Qual o tempo para as partes apresentarem alegações finais orais no rito ordinário?

Ementa Oficial PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO NA FORMA ESCRITA (ART. 403, § 3º, DO CPP). FACULDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO. RECUSA DA DEFESA EM APRESENTAR NA FORMA ORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Após a reforma operada pela Lei n. 11.719/2008 no Código de Processo Penal, as alegações finais passaram a ser apresentadas, em regra, na forma oral (art. 403, caput), em homenagem ao princípio da oralidade e, portanto, à celeridade processual. Excepcionalmente, nas hipóteses admitidas pela lei, serão as alegações finais apresentadas na forma escrita, como ocorre, por exemplo, quando o magistrado, diante de casos complexos ou com significativa número de acusados, concede às partes prazo para a apresentação de memorais (art. 403, § 3º). 3. No caso em apreço, após o encerramento da instrução, em audiência de instrução, debates e julgamento, a magistrada de primeiro grau, diante da simplicidade da causa e com apenas um único réu, indeferiu o pedido formulado pela defesa de apresentação de memorais a título de alegações finais e, diante da recusa da defesa em apresentá-la na forma oral, proferiu sentença condenatória na mesma audiência. 4. O § 3º do artigo 403 do CPP, ao utilizar o verbo "poderá" - em vez de "deverá" - confere o magistrado uma faculdade, não um dever, ante a complexidade do caso ou se houver muitos réus. Precedentes. 5. Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 418.911/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU O PACIENTE INDEFESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Lei n. 11.719/2008, juntamente com outras duas leis, buscou não só a informalidade, a concentração dos atos processuais em uma única audiência, a permissão para que os réus, os advogados e os membros do Ministério Público se dirijam diretamente à testemunha - e, nesse aspecto, determinando, como diz o art. 403, no seu caput, que os debates sejam orais -, mas também permite tão somente uma exceção a essa regra: nos casos em que, diante da complexidade ou número de acusados, e ainda assim por decisão do juiz, se considere conveniente abrir o prazo para a apresentação de memoriais. 2. O Juiz indeferiu o pedido da defesa, porque se tratava de um caso relativamente simples, de crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, cuja pena foi de 2 anos e 8 meses, bem como porque o réu foi assistido por um advogado desde o início do processo. Porquanto o advogado insistiu na sua negativa de cumprir a lei, o Juiz, como presidente, tinha que tomar uma decisão e o fez, considerando o réu indefeso, porque deveria naquele momento apresentar a sua defesa oral. E ainda facultou ao réu, no prazo assinalado, constituir novo advogado, mas o réu renovou a procuração. 3. Não é possível admitir que a jurisdição, cível ou criminal, se subordine à vontade de uma das partes, seja ela o Ministério Público, seja ela o advogado. O juiz tem a direção do processo e, se ele está com o amparo da lei, não pode ficar à mercê das preferências das partes no tocante ao momento ou à forma de apresentação dos atos processuais que são regulados por lei. 4. Habeas corpus denegado. (HC 364.873/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 21/06/2017)

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DAS RAZÕES FINAIS

(observações no processo civil e trabalhista)

Razões finais, alegações finais ou, ainda, memoriais (estes escritos), são a última manifestação das partes - autor e réu, bem como o terceiro que interveio no processo, pessoalmente ou mediante procurador constituído nos autos - com vistas à prolação da sentença ou julgamento em primeiro grau de jurisdição. São, portanto, o último ato processual praticado por ambas as partes após o procedimento instrutório, mas sempre antes de proferida a sentença do juízo monocrático.

O conteúdo das razões finais é amplo, sendo facultado às partes, então, discorrer sobre tudo o que aconteceu no bojo da instrução processual, com o escopo de formar, em arremate final, o convencimento do julgador.

Daí, depreende-se que somente em havendo necessidade de produção de provas em audiência, seja documental, testemunhal ou pericial, é que será facultado às partes, ao cabo do ocorrido, aduzir as respectivas razões derradeiras.

Igualmente, é de se considerar que as razões somente fazem sentido nos processos de jurisdição contenciosa, onde presente o litígio ou dissenso entre autor e réu, posto que, nestes requer-se a necessidade de produção de provas em juízo (à exceção do julgamento antecipado da lide). Destarte, nos processos de jurisdição voluntária (ou graciosa), onde a atividade do magistrado cinge-se à observância de formalidades legais, em razão de haver comunhão de interesses entre os requerentes (e não partes), não há falar em razões finais.

De modo que, instrução e razões finais são dois institutos processuais indissociáveis. O primeiro - concentrando a apuração das provas especificadas e produzidas pelas partes, desde os esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos (se o caso exigir), até o depoimento da última testemunha arrolada pela parte demandada; o segundo - a manifestação escrita ou oral do autor e do réu, sucessivamente, sobre todo o repertório probante apurado em audiência.

A lei processual civil (disciplinando o procedimento ordinário) diz que uma vez encerrada a instrução, terão lugar os debates orais ofertados pelos advogados das partes, pelo prazo de 20 minutos para cada um deles, prorrogável por mais 10 (art. 454, caput - CPC). Nesse patamar, digno de críticas o Código, posto que o sistema da oralidade, modernamente, acha-se mitigado, diversamente do que ocorria à época do CPC de 1939.

O certo é que, ainda que a vexata quaestio não seja de alta indagação, os patronos deverão lançar mão de prazos extremamente razoáveis para discorrer sobre todos os acontecimentos exibidos na instrução do processo.

É pertinente dessa forma porque podem ter ocorrido incidentes no curso da instrução (v. g., contradita de testemunhas, impugnações de documentos, alegações orais de temas preclusivos, alguma preliminar inacolhida pelo magistrado etc.) que mereçam comentários, por escrito, o que permite ao advogado, em face do deferimento de um eventual prazo - seja de 05, seja de 10 dias - a análise detida dos autos fora de cartório, facultando-se ao patrono ainda trazer à colação entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a tese por si próprio defendida.

Aliás, nesse patamar o CPC já faculta ao juiz (art. 454, § 3°), em encerrando os trabalhos instrutórios, deferir prazo para a apresentação de memoriais. Mas condiciona tal deferimento à hipótese da causa apresentar questões complexas de fato ou de direito.

Ficou a cargo dos doutrinadores, então, verificar o que se entende por “questão complexa de fato ou de direito”.

Talvez aquela que requeira o auxílio de profissionais de outras áreas da ciência para a solução da lide; o que ocorre comumente nas causas onde as partes apresentem trabalhos periciais, sob forma de laudos, o que ensejaria impugnações.

No procedimento sumário, instituído pela Lei 9.245, de 26/12/95, as razões finais limitam-se ao descrito no artigo 281 do CPC: “Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias” (c/ grifo nosso).

Depreende-se, do dispositivo descrito, que as razões serão igualmente apresentadas oralmente, sendo que o Código não estipulou tempo para as partes discorrerem sobre a instrução, como o fez no procedimento ordinário. Muito menos facultou às partes a apresentação de memoriais quando a causa apresentar questões complexas.

Na prática, por vezes, o que ocorre é a conversão do procedimento sumário em ordinário, conforme prevê dispositivo próprio (art. 277, § 4° - CPC).

Dessa forma, aplicar-se-á, então, toda a disciplina das razões finais do procedimento ordinário (quanto a prazos específicos e quanto à possibilidade de apresentação de memoriais), sobre a causa originariamente concebida sob a égide do procedimento sumário.

Tem-se, então, que para o processo civil, a regra é a da apresentação de debates orais; a exceção reside na faculdade de apresentação de memoriais, que tanto podem ser requeridos em comum acordo pelos patronos, como dispensado por qualquer deles.

No processo trabalhista, a regra de apresentação de razões finais está disciplinada no artigo 850, caput, do Diploma Consolidado: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma”.

Vê-se, então que a disciplina das razões na seara trabalhista é quase a mesma do cível (à exceção da referência à apresentação de memoriais, estes raramente acolhidos pelos juízes do trabalho).

Na prática, o que se observa é a atitude do magistrado em facultar aos patronos aduzir oralmente suas razões. Estes, na grande maioria dos casos, manifestam-se reiterativamente quanto às peças mestras já apresentadas (petição inicial e contestação).

No entanto, melhor e mais seguro seria que se procedesse a uma alteração legislativa modificadora do mencionado artigo de lei. As partes apresentariam suas razões dentro de 48 h., sucessivamente, para cada uma, com autos fora de cartório, o que não chega a atentar contra os princípios norteadores do processo trabalhista, particularmente, o da celeridade e o da concentração dos atos processuais em audiência.

Findo o prazo, aduzidas ou não as razões finais escritas, os autos iriam imediatamente conclusos ao julgador para prolação de sentença. Percebe-se, então, que a celeridade seria mantida ao mesmo tempo em que os advogados teriam amplas condições em formar melhor o convencimento do julgador acerca de todos os temas surgidos na instrução.

Pela conclusão deste breve trabalho, tem-se como proposta para futura alteração legislativa a inversão da sistemática de apresentação das razões finais. A regra seria, então, a de apresentação de memoriais (escritos) com prazos fixados na lei (dentre 05 e 10 dias para o processo civil - e 48h. para alegações no processo trabalhista), sendo faculdade da parte sempre optar pelas alegações orais. Desta forma, os patronos, bom que se reitere, formariam mais detidamente a convicção do julgador, ao mesmo tempo em que a rapidez na prestação jurisdicional estaria inabalada.

Alexandre Henrique Maia Machado - OAB/RN 2631

Qual o tempo para a realização das alegações finais orais?

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Qual o prazo concedido para a apresentação das alegações finais?

No processo civil, as alegações finais, quando apresentadas de forma oral, devem ser feitas no momento em que o juiz solicita, após a instrução. O tempo é de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, caso o juiz entenda ser necessário. Caso as alegações finais sejam apresentadas de forma escrita, o prazo é de 15 dias.

Como regra no rito ordinário As alegações são orais?

no procedimento ordinário, as alegações finais serão por escrito e, no sumário, em regra, orais, apresentadas em audiência. em ambos os procedimentos, as alegações finais serão orais, apresentadas em audiência, admitindo-se memoriais por escrito, no prazo de 03 dias, em caso de complexidade do feito.

Qual o prazo para razões finais trabalhista?

As razões finais no processo do trabalho estão previstas no artigo 850 da CLT, de forma oral (10 minutos para cada parte se manifestar). Contudo, na prática é comum referido prazo ser convertido em manifestação escrita em 48 horas, 5 dias, 10 ou até 15 dias.