Qual o prazo máximo de vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho?

Nesta quinta-feira, 17, o plenário do STF deu início ao julgamento de ação na qual se discute se cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva. Trata-se do chamado princípio da ultratividade da norma coletiva.

Melhor explicando: a CLT diz que o prazo máximo de vigência dos acordos é de 2 anos; se, por exemplo, o sindicato conquistou um benefício de hora extra para a categoria, o trabalhador terá esse benefício previsto em seu contrato por apenas dois anos? O TST estabeleceu que não - ao aplicar a ultratividade, o Tribunal do Trabalho disse que o trabalhador terá esse benefício até ser firmado outro acordo coletivo. 

Na tarde de hoje, foi lido o relatório e os amici curiae se manifestaram. O presidente da Corte Luiz Fux anunciou que marcará data futura para o início dos votos. 

(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

A ação foi ajuizada pela CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, em 2014, para impugnar a súmula 277 do TST, a qual assim dispõe:

"As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".

Para a Confederação, o TST usurpou as funções do Poder Legislativo ao reintroduzir, sem suporte legal, princípio que já fora objeto de legislação específica. Afirma, para tanto, que o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava vinculada ao prazo de sua vigência. As convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.

Em 2016, Gilmar Mendes, relator do caso, medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

No ano seguinte, em 2017, veio a reforma trabalhista, que vedou a ultratividade: "Art. 614, §3º: não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade".

Sustentações orais

Pela amicus curiae CNTQ - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química, o José Eymard Loguercio defende que a regra da ultratividade é uma regra para o desenvolvimento das negociações coletivas. "O tema da ultratividade é muito caro a doutrina trabalhista brasileira e estrangeira, porque é ele que mantém a estabilidade das relações coletivas", finalizou.

A advogada Zilmara Davi de Alencar, representando vários amici curiae, afirmou que a ultratividade fruto de negociações coletivas é "necessária" para a harmonia sistêmica das relações de trabalho desenvolvidas em um determinado ordenamento jurídico. Para a patrona, a súmula do TST vai em favor de um bom funcionamento do sistema trabalhista brasileiro e, assim, a advogada se manifestou pela improcedência da ação. 

  • Processo: ADPF 323

20 maio 2021

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), através do art.614, §3º da CLT, trouxe entre suas alterações o fim da ultratividade das cláusulas negociadas coletivamente, ou seja, não é permitida a manutenção de vigência de acordos e convenções coletivas de trabalho para além do prazo legal negociado no instrumento coletivo.
A ultratividade diz respeito ao entendimento de que as cláusulas negociadas, por acordo ou convenção coletiva, integram os contratos de trabalho dos empregados até que outra negociação coletiva expressamente a suprima, modifique ou altere. Esse entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 277, publicada em 27/09/12, apesar de persistirem divergências na doutrina e embates jurídicos nos tribunais.
Para o TST, a ultratividade da norma coletiva gera uma condição mais benéfica ao trabalhador pela manutenção de direitos coletivos já pactuados e estimula a negociação coletiva, já que qualquer alteração contratual demandaria nova negociação.
Atualmente os efeitos da súmula 277 do TST estão suspensos, desde 14 de setembro de 2016, por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323. O ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 323, suscitou dúvida sobre a compatibilidade da Súmula 277 do TST com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
Assim, a aderência ao contrato de trabalho das cláusulas estabelecidas em norma coletiva até que outra negociação as revogue, representa na prática a indeterminação temporal das cláusulas negociadas.
Contudo, a lei estabelece o limite temporal máximo de 2 (dois) anos para a duração de uma Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, o que, em tese, se contrapõe ao entendimento posto na Súmula 277 do TST.
Não se pode esquecer que Acordos e Convenções Coletivas de trabalho criam normas de caráter privado por serem acordos de vontade, verdadeiros contratos privados, que obrigam apenas as partes acordantes no prazo assinado nos instrumentos negociados.
A ultratividade é um tema considerado uma das maiores discussões na área sindical, previstas na reforma trabalhista e pode ser definido no mês de junho de 2021, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Fontes: //jus.com.br/artigos/79530/a-reforma-trabalhista-e-os-limites-da-vedacao-legal-a-ultra-atividade-das-normas-coletivas-do-trabalho
//valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/12/29/stf-definira-no-ano-que-vem-pontos-polemicos-da-reforma-trabalhista.ghtml

Piracicaba/SP, 20 de Maio de 2021.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA

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Qual é o prazo máximo de vigência de um acordo coletivo de trabalho?

614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado", diz a OJ 322.

Qual o tempo de duração de estipulações convencionais em Convenção ou acordo coletivo?

O recurso pode ser feito regionalmente (TRT) ou em âmbito nacional (TST). A duração de uma convenção coletiva, de acordo com a CLT, é de dois anos, conforme previsão do Art. 614 da CLT: Art.

O que diz a Súmula 277 do TST?

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Não será permitido estipular duração de Convenção ou acordo superior a quatro anos?

Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a quatro anos. Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

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