Qual o poder da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

E.         Peti��es e casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

1.          Medidas provis�rias

          216.       O artigo 63(2) da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos disp�e que nos casos de extrema gravidade e urg�ncia, e quando se faz necess�rio evitar danos irrepar�veis �s pessoas, a Corte, nos assuntos que esteja conocendo, poder� tomar as medidas provis�rias que considere pertinentes. Caso se trate de assuntos que ainda n�o estejam submetidos a seu conhecimento, poder� atuar por solicita��o da Comiss�o.

         217.        A seguir est� o resumo das 37 medidas provis�rias solicitadas pela  Comiss�o e outorgadas ou ampliadas pela Corte, durante o ano de 2002, segundo o  pa�s ao qual foram solicitadas. Da mesma forma que as medidas cautelares, o n�mero de medidas solicitadas aos Estados n�o corresponde ao n�mero de pessoas protegidas mediante sua ado��o.

a.         Brasil

           Caso  da  Pris�o Urso Branco

         218.        Em 6 de junho de 2002,  a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos apresentou uma solicita��o de medidas provis�rias ao Estado brasileiro a respeito dos internos  da  Casa de Deten��o Jos� Mario Alves � conhecida como �Pris�o Urso Branco� � localizada na cidade de Porto Velho, Estado de Rond�nia, Rep�blica Federativa do Brasil, com o �objetivo de evitar que continuassem morrendo os internos� nesta pris�o. Neste sentido, a Comiss�o solicitou a Corte que ordenasse ao Estado a adotar de imediato as medidas que fossem necess�rias para proteger a vida e a integridade pessoal de todos os internos  da  �Pris�o Urso Branco� e que tomasse �de imediato as medidas que sejam necess�rias para confiscar as  armas que encontram-se em poder dos internos  da mencionada pris�o�.

       219.          A Corte considerou esta solicita��o e, em 18 de junho de 2002, resolveu:

1. Requerer ao Estado que adote todas as medidas que sejam necess�rias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas reclu�das na pris�o Urso Branco, sendo uma delas o confisco das armas que se encontrem em poder dos internos.

2. Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivam a ado��o de [�] medidas provis�rias com o fim de identificar os respons�veis e impor as san��es correspondentes.

      220.           Posteriormente, a Corte estudou o primeiro relat�rio do Estado sobre as medidas provis�rias e as observa��es  da  Comiss�o a este relat�rio. Ambas comunica��es foram remetidas a fim de cumprir com o solicitado pela  Resolu��o de medidas provis�rias emitida pela  Corte em 18 de junho de 2002. Em suas observa��es, a Comiss�o informou sobre certos fatos de especial gravidade  colhidos depois de que a Corte ordenou as medidas provis�rias e solicitou � Corte que mantivera as medidas provis�rias ordenadas; que convocara uma audi�ncia p�blica; e que requerera ao Estado a realiza��o de uma investiga��o s�ria sobre alguns dos fatos ocorridos na pris�o Urso Branco, a ado��o de medidas efetivas que garantissem aos reclusos seu direito de comunicarem-se livremente com membros  das organiza��es que recebem informa��o relacionada �s medidas provis�rias, e que informasse sobre diversos pontos espec�ficos.          

          221.       Em 19 de agosto de 2002, a Corte emitiu uma Resolu��o cujos termos est�o descritos a seguir:

1. Requerer ao Estado que continue adotando todas as medidas que sejam necess�rias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluidas na pris�o Urso Branco.

2. Requerer ao Estado que apresente informa��o sobre os graves fatos ocorridos em detrimento dos reclusos  da Pris�o Urso Branco [�] ocorridos depois de que a Corte ordenou a ado��o de medidas provis�rias de prote��o, mediante resolu��o de 18 de junho de 2002.

3. Solicitar ao Estado e a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos que tomen as provid�ncias necess�rias para a cria��o de um mecanismo apropiado para coordenar e supervisionar o cumprimento  das medidas provis�rias ordenadas pela  Corte, de maneira que se garanta livremente a comunica��o entre os reclusos e as autoridades e organiza��es encarregadas de verificar o cumprimento  das medidas e que n�o haja repres�lia contra os reclusos que proporcionem informa��o a respeito.

4. Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivam a ado��o  das medidas provis�rias neste caso com a finalidade de identificar os respons�veis e impor as san��es correspondentes, incluindo a investiga��o dos fatos graves ocorridos na Pris�o Urso Branco depois de que a Corte emitiu a Resolu��o de 18 de junho de 2002.

5. Requerer ao Estado que relat�rio a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o solicitado por esta, o nome de todos os agentes penitenci�rios e policiais militares que se encontravam na Pris�o Urso Branco em 16 de julho de 2002 e o nome daqueles que atualmente encontram-se trabalhando nesta institui��o p�blica.

6. Requerer ao Estado que, com o objetivo de proteger a vida e integridade pessoal dos reclusos  da  Pris�o Urso Branco, ajuste as condi��es  da pris�o �s normas internacionais de prote��o dos direitos humanos aplic�veis � mat�ria, de conformidade com o estipulado no ponto d�cimo  da  [�] Resolu��o.

7. Requerer ao Estado que, ao remeter a lista completa de todas as pessoas que se encontram reclu�das na Pris�o Urso Branco, indique o n�mero e nome dos reclusos que se encontram cumprindo pena e dos detidos sem senten�a condenat�ria; e que, ademais, relat�rio se os reclusos condenados e os n�o condenados encontram-se localizados em diferentes se��es.

          222.       Em 13 de novembro de 1992, a Comiss�o Interamericana apresentou suas observa��es �s comunica��es apresentadas pelo Estado brasileiro em 11 de setembro de 2002 e em 3 de outubro de 2002, em rela��o �s medidas provis�rias emitidas pela Corte.

B.        Col�mbia

            Caso Alvarez e Outros

           223.      A Comiss�o continou apresentando � Corte de maneira peri�dica suas observa��es aos relat�rios do Estado Col�mbiano sobre as medidas adotadas para proteger a integridade f�sica  das pessoas protegidas pelas medidas provis�rias  ampliadas pela Corte em 10 de agosto, 11 de outubro e 12 de novembro de 2000, em favor de membros  da Associa��o de Familiares de Detidos-Desaparecidos da Col�mbia.

            Caso Caballero Delgado e Santana

         224.        A Comiss�o continuou apresentando � Corte de forma peri�dica suas observa��es aos Relat�rios do Estado Col�mbiano sobre as medidas adotadas para proteger a integridade f�sica das pessoas protegidas mediante as medidas provis�rias, em cumprimento do estipulado pela Corte em sua resolu��o datada de 3 de junho de 1999.

            Caso Clemente Teher�n e Outros

         225.        A Comiss�o continuou apresentando � Corte suas observa��es aos relat�rios do Estado Col�mbiano sobre as medidas adotadas para proteger a integridade pessoal  das pessoas protegidas pelas medidas provis�rias ditadas, de acordo com o estipulado na resolu��o  da  Corte de 12 de agosto de 2000.

           Caso Comunidade de Paz de San Jos� de Apartad�

         226.        A Comiss�o continuou apresentando � Corte de forma peri�dica suas observa��es aos relat�rios do Estado Col�mbiano sobre as medidas adotadas para proteger a vida e a integridade f�sica dos membros  da  Comunidade de Paz de San Jos� de Apartad�.  Durante os primeiros meses do ano 2002 ocorreram uma s�rie de atos de viol�ncia contra membros  da  Comunidade bem como contra pessoas que oferecem servi�os a esta, com v�rias v�timas fatais.  Em resposta � situa��o, em 13 de junho de 2002,  a Corte celebrou uma audi�ncia p�blica com a participa��o  da  Rep�blica da Col�mbia, os peticion�rios e a Comiss�o, com o prop�sito de avaliar a situa��o.  Em 18 de junho de 2002, a Corte emitiu uma resolu��o na qual decidiu:

1. Requerer ao Estado que mantenha as medidas que sejam necess�rias para proteger a vida e integridade pessoal de todos os membros  da  Comunidade de Paz de San Jos� de Apartad�, nos termos da Resolu��o do Presidente  da  Corte de 9 de outubro de 2000 e a Resolu��o  da  Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2000.

2. Requerer ao Estado que adote as medidas que sejam necess�rias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas que prestam servi�os aos membros  da  Comunidade de Paz de San Jos� de Apartad�, nos termos expostos no ponto oitavo, nono e d�cimo primeiro  da  [�] Resolu��o.

3. Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivaram a amplia��o destas medidas provis�rias, a fim de identificar os respons�veis e impor as san��es correspondentes.

4. Requerer ao Estado que mantenha as medidas que forem necess�rias para assegurar que as pessoas beneficiadas com as presentes medidas possam seguir vivendo em suas resid�ncias e continue assegurando as condi��es necess�rias para que as pessoas  da  Comunidade de Paz de San Jos� de Apartad� que tenham sido for�adas a deslocar-se para outras zonas do pa�s, regressem a seus lares.

5. Requerer ao Estado que garanta as condi��es de seguran�a necess�rias na rodovia que liga San Jos� de Apartad� a Apartad�, no terminal de transporte de Apartad� e no local conhecido como Tierra Amarilla, tanto para que os transportes p�blicos de pessoas n�o sejam objeto de novos atos de viol�ncia, tais como os dcomunica��es na [�] resolu��o ([�] Ver 6 e 13 ), bem como para assegurar que os membros  da  Comunidade de Paz recebam e possam transportar de maneira efetiva e permanente produtos, provis�es e alimentos.

6. Requerer ao Estado que continue dando participa��o aos benefici�rios das medidas provis�rias ou a seus representantes no planejamento e implementa��o destas medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avan�o  das medidas ditadas pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos.

7. Requerer ao Estado que, de comum acordo com benefici�rios ou seus representantes, estabele�a um mecanismo de supervis�o cont�nua e de seguran�a permanente na Comunidade de Paz de San Jos� de Apartad�, conforme os termos  da  [�] resolu��o.

            Caso Giraldo Cardona

         227.        A Comiss�o continuou apresentando � Corte de forma peri�dica suas observa��es aos Relat�rios  da  Rep�blica da Col�mbia sobre as medidas adotadas para dar cumprimento as medidas provis�rias ditadas pela Corte Interamericana  e proteger a integridade pessoal  da senhora Isle�a Rey e a senhora Mariela Giraldo e suas filhas, em cumprimento  das resolu��es de 30 de setembro de 1999, 28 de outubro de 1996, 5 de fevereiro de 1997, 17 de junho e 27 de novembro de 1998.

           c.          Costa Rica

           Mauricio Herrera Ulloa e Fern�n Vargas Rohrmose (Jornal La Na��o)

228.     Conforme informado oportumamente, a Comiss�o, mediante comunica��o de 28 de mar�o de 2001, decidiu solicitar medidas provis�rias a Corte visto que as medidas cautelares solicitadas pelo a em favor dos peticion�rios tinham sido ineficazes. Em 7 de setembro de 2001, a Corte Interamericana resolveu outorgar as medidas provis�rias solicitadas pela Comiss�o e requereu a Costa Rica que suspendera a inscri��o do senhor Mauricio Herrera Ulloa no Registro Judicial de Delinquentes, at� que o caso fosse resolvido de maneira definitiva pelos �rg�os do sistema interamericano de direitos humanos, bem como tamb�m a ordem de publicar a parte dispositiva  da  senten�a e a de estabelecer um link entre os artigos em discuss�o entre as partes.

            229.     Em 6 de maio de 2002,  o representante do peticion�rio em sede interna na causa contra Mauricio Herrera Ulloa e autor da a��o civil, respectivamente, solicitou ao Tribumal de Ju�zo do Primeiro Circuito Judicial de San Jos� que fosse efetuada uma consulta � Corte Interamericana com a finalidade de saber se a execu��o de toda a senten�a  da causa no direito interno encontrava-se suspensa ou se somente a suspens�o alcan�ava a parte relativa a quest�o penal, de modo que se poderia executar a parte civil da mesma.  Desta forma, o mencionado Tribumal ordenou consultar a Corte Interamericana �se as medidas provis�rias no caso do jornal 'La Na��o', s�o aplic�veis � totalidade da senten�a, tanto no �mbito penal como civil, ou se, pelo contr�rio, � aplic�vel unicamente � esfera penal�. Em 26 de agosto de 2002, a Corte emitiu uma resolu��o para dar resposta ao solicitado pelo Estado costarriquense, na qual esclarece o alcance das medidas provis�rias ordenadas na resolu��o de 7 de setembro de 2001 e adiciona que �a Corte pretende obter os efeitos indicados independentemente  das proje��es civis, penais ou de qualquer outra ordem dos pontos 1), 4) e 6)  da  senten�a do Tribumal de Juizos do Primeiro Circuito Judicial de San Jos�.

          230.       Em 18 e 20 de novembro de 2002, a Comiss�o solicitou � Corte que revogasse sua resolu��o de 26 de agosto de 2002 antes mencionada, e que estabelecera �a reposi��o do procedimento ao Estado de notificar e trasladar a  Comiss�o (e por seu interm�dio,  as supostas v�timas) da comunica��o do Governo de Costa Rica de 30 de julho de 2002, a fim de que a Comiss�o (e por seu interm�dio as supostas v�timas) tenham a oportunidade de interpor perante a Corte as observa��es e alega��es que estimem pertinentes sobre esta iniciativa do governo�.

          231.       Em 22 de novembro de 2002,  a Corte Interamericana ditou uma resolu��o na qual estabeleceu que a resolu��o de 26 de agosto de 2002 n�o alterava o que j� havia sido resolvido pelo Tribumal mediante a resolu��o datada de 7 de setembro de 2001, e que a Corte tinha limitado-se a precisar quais medidas tinha ordenado que fossem adotadas na resolu��o de 7 de setembro de 2001. Nesta resolu��o a Corte decidiu declarar improcedente a solicita��o  da  Comiss�o de 18 de novembro de 2002 e manter a sua decis�o inserida nas resolu��es anteriormente emitidas sobre o presente caso.

            d.         Guatemala

            Caso Blake

          232.       A Comiss�o continou apresentando � Corte de forma peri�dica suas observa��es aos Relat�rios do Estado guatemaltense sobre as medidas adotadas para proteger a integridade f�sica das pessoas protegidas pelas medidas provis�rias ampliadas mediante as  resolu��es  da  Corte de 18 de abril de 1997, 18 de agosto de 2000, e 2 de junho de 2001.

            Caso Colotenango

          233.       A Comiss�o continuou apresentando � Corte de forma peri�dica suas observa��es aos Relat�rios do Estado guatemaltense sobre as medidas adotadas para proteger a integridade f�sica  das pessoas protegidas pelas medidas provis�rias ampliadas pela Corte nas resolu��es datadas de 1 de dezembro de 1994, 18 de maio de 1995, 1 de fevereiro de 1996, 10 de setembro de 1996, 16 de abril de 1997, 31 de maio de 1997, 19 de setembro de 1997, 31 de maio de 1997, 19 de setembro de 1997, 27 de novembro de 1998, 3 de junho de 1999, 2 de fevereiro de 2000 e 5 de setembro de 2001.

            Caso Carpio Nicolle

          234.       A Comiss�o continuou apresentando � Corte de forma peri�dica suas observa��es aos Relat�rios do Estado guatemaltense sobre as medidas adotadas para proteger a integridade f�sica  das pessoas protegidas pelas medidas provis�rias ampliadas pela Corte nas resolu��es datadas de 19 de setembro de 1995, 1 de fevereiro de 1996, 10 de setembro de 1996, 19 de setembro de 1997, 19 de junho de 1998, 27 de novembro de 1998, 30 de setembro de 1999 e 5 de setembro de 2001.

            Caso B�maca Vel�squez

          235.       A Comiss�o continuou apresentando � Corte de forma peri�dica suas observa��es aos Relat�rios do Estado guatemaltense sobre as medidas adotadas para proteger a integridade f�sica  das pessoas protegidas pelas medidas provis�rias ampliadas pela Corte nas resolu��es datadas de 29 de agosto de 1998 e 5 de setembro de 2001. 

            Caso Myrna Mack

          236.       Em 29 de agosto de 2002, a Corte transmitiu � Comiss�o a comunica��o dos representantes da suposta v�tima enviada a Corte, atrav�s da qual �recusavam o senhor Francisco Villagr�n Kramer como juiz ad hoc�. Mediante as comunica��es datadas de 4 de setembro e de 1 de outubro de 2002, a Comiss�o apresentou � Corte suas observa��es sobre a comunica��o dos representantes da  v�tima, em que manifestou sua posi��o em torno da improced�ncia  da  figura do juiz ad hoc naquela causa e sobre a proced�ncia da recusa formulada, respectivamente. Em nota datada de 3 de outubro de 2002, a Corte informou a Comiss�o sobre a decis�o do Estado da Guatemala de designar ao Sr. Arturo Mart�nez G�lvez em substitui��o do Dr. Francisco Villagr�n Kramer�. Em 30 de novembro de 2002, a Corte emitiu uma resolu��o por meio  da qual convocou os representantes da  v�tima, da CIDH e do Estado guatemaltense para uma audi�ncia p�blica que seria realizada no dia 18 de fevereiro de 2002, afim de ouvir as alega��es das partes sobre exce��es preliminares, fundo e repara��es, bem como testemunhas e peritos.

            Caso Helen Mack e outros

          237.       Em 9 de agosto de 2002, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos apresentou uma solicita��o de medidas provis�rias em favor de Helen Mack Chang, irm� e representante  da suposta v�tima no caso de Myrna Mack, e de funcion�rios da Funda��o Myrna Mack (FMM). Na solicita��o de medidas provis�rias, a Comiss�o solicitou a Corte a ado��o de �medidas de seguran�a efetivas para garantir a vida e integridade pessoal de Helen Mack Chang e dos integrantes da  Funda��o Myrna Mack�, devido a v�rias amea�as de que tinham sido v�timas em raz�o de seu trabalho na �rea de direitos humanos, da situa��o de aumento progressivo de ataques aos �defensores, operadores de justi�a, testemunhas e dirigentes sociais que foram registrados na Guatemala no curso do ano 2002� e da  informa��o acerca da  exist�ncia de um plano para assassinar a senhora Helen Mack na Guatemala.

          238.       Logo ap�s consultar com os ju�zes da Corte e posto que considera que, prima facie, existia uma situa��o de perigo iminente, em 14 de agosto de 2002, o Presidente  da Corte emitiu uma resolu��o de medidas urgentes em rela��o com esta solicita��o de medidas provis�rias. Nesta resolu��o, o Presidente decidiu requerer ao Estado que adotasse sem dila��o as medidas que fossem necess�rias para proteger a vida e integridade pessoal  da senhora Helen Mack Chang e dos integrantes  da  Funda��o Myrna Mack (FMM); que dera participa��o aos peticion�rios no planejamento e implementa��o  das medidas de prote��o e que, em geral, os mantivesse informados sobre o avan�o das medidas ditadas pela Corte. Adicionalmente, o Presidente requereu ao Estado que investigasse os fatos denunciados que deram origem as medidas urgentes com a finalidade de identificar os respons�veis e puni-los. Por �ltimo, o Presidente solicitou ao Estado que informara a Corte sobre as medidas que havia adotado em cumprimento da  resolu��o de medidas urgentes, para o qual lhe deu prazo at�  22 de agosto de 2002, e pediu a Comiss�o que apresentara suas observa��es a este relat�rio dentro do prazo de uma semana a partir  da recep��o do mesmo.

          239.       A Corte estudou as comunica��es apresentadas pelas partes e em 26 de agosto de 2002 emitiu uma resolu��o, na qual decidiu:

1.             Ratificar a resolu��o do Presidente da Corte Interamericana datada de 14 de agosto de 2002 em todos seus termos.

2.             Requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas que sejam necess�rias para proteger a vida e integridade  das senhoras Helen Mack Chang, Viviana Salvatierra e Am�rica Morales Ruiz, do senhor Luis Roberto Romero Rivera e dos demais integrantes da  Funda��o Myrna Mack.

3.             Requerer ao Estado que d� participa��o aos peticion�rios no planejamento e implementa��o das medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avan�o das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

4.             Requerer ao Estado que investigue os fatos denunciados que deram origem as presentes medidas com a finalidade de identificar os respons�veis e pun�-los.

            e.            M�xico

Caso do Centro de Direitos Humanos �Miguel Agust�n Pro Ju�rez� (PRODH) e outros

          240.       Durante o ano de 2002, a Comiss�o Interamericana continuou apresentando periodicamente � Corte suas observa��es aos relat�rios do Estado mexicano sobre as medidas adotadas no caso do Centro de Direitos Humanos �Miguel Agust�n Pro Ju�rez� (PRODH) e outros. As medidas provis�rias ditadas pela  Corte Interamericana em 30 de novembro de 2001 referem-se � prote��o dos advogados Pilar Noriega Garc�a, B�rbara Zamora L�pez e Leonel Rivero Rodr�guez, bem como os pais e irm�os de Digna Ochoa e Pl�cido.

            Caso Jos� Francisco Gallardo

          241.       A Corte, mediante resolu��o de 23 de janeiro de 2002, convocou a Comiss�o e os Estados Unidos Mexicanos (doravante M�xico) para uma audi�ncia p�blica para o dia 19de fevereiro de 2002, as 10:00 horas, com o prop�sito de que a Corte pudesse ouvir seus argumentos sobre os fatos e circunst�ncias que motivaram a solicita��o de medidas provis�rias, e para receber as declara��es das testemunhas e os pareceres dos peritos.

          242.       Em 8 de fevereiro de 2002, o M�xico informou que �o Presidente  da  Rep�blica, licenciado Vicente Fox Quesada, expediu um acordo dirigido a Secretaria  da Defesa Nacional a respeito da redu��o das penas designadas ao Sr. Gallardo Rodr�guez� e que em �cumprimento do acordo presidencial referido, a Dire��o Geral de Justi�a Militar solicitou as autoridades penitenci�rias do Estado do M�xico a libera��o de Jos� Francisco Gallardo�, quem foi efetivamente liberado e �conta com a prote��o de uma escolta 24 horas por dia�.

          243.       Em 12 de fevereiro de 2002, a Comiss�o informou a Corte da  libera��o do General Gallardo e assinalou, quanto as suas solicita��es anteriores, que as circunst�ncias que motivaram estas solicita��es variavam substancialmente. Tendo em conta a libera��o do General Gallardo e as medidas de seguran�a que o Grupo Especial de Rea��o Imediata  da Procuradoria Geral de Justi�a do Distrito Federal do M�xico est� outorgando ao senhor Jos� Francisco Gallardo Rodr�guez e a seus familiares, decidiu retirar sua solicita��o de medidas provis�rias no presente caso.  Outrossim, a Comiss�o solicitou que a Corte Interamericana cancelasse a audi�ncia p�blica convocada para o dia 19 de fevereiro de 2002. Neste mesmo dia, o M�xico apresentou uma comunica��o em que manifestou que �coincide plenamente em todos seus termos com a posi��o manifestada pela Comiss�o em sua nota de 12 de fevereiro de 2002�.

          244.       Em 14 de fevereiro de 2002, a resolu��o do Presidente  da Corte, considerou que embora o senhor Jos� Francisco Gallardo encontrava-se liberado, sua vida e integridade pessoal poderiam encontrar-se em perigo, raz�o pela qual se fazia necess�rio manter as medidas urgentes adotadas pela Presid�ncia atrav�s da resolu��o de 20 de dezembro de 2001, no sentido de requerer ao Estado a ado��o  das provid�ncias que sejam necess�rias para evitar danos irrepar�veis ao senhor Jos� Francisco Gallardo. Outrossim, considerou que � responsabilidade do Estado adotar medidas de seguran�a para proteger a todas as pessoas que estejam sujeitas a sua jurisdi��o, e que este dever se torna ainda mais evidente em rela��o aqueles que est�o vinculados a casos perante os �rg�os de supervis�o  da Conven��o Americana.

          245.       No que diz respeito a audi�ncia p�blica convocada para o dia 19 de fevereiro de 2002, a Presid�ncia aceitou a solicita��o  da Comiss�o em cancel�-la, com a qual  est� de acordo o Estado Mexicano.

          246.       Mediante resolu��o de 18 de fevereiro de 2002, a Corte ratificou, em todos seus termos, as resolu��es do  Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de dezembro de 2001 e 14 de fevereiro de 2002. Da mesma forma, requereu ao Estado que, dentro dos 15 dias contados a partir da notifica��o  da  presente resolu��o, relat�rio a Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre as medidas que tenha adotado em cumprimento  da mesma  e que continue informando a  Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada dois meses, sobre as medidas provis�rias adotadas. Por �ltimo, a Corte requereu a Comiss�o para que esta apresentara suas observa��es aos relat�rios dentro de um prazo de seis semanas contadas a partir de sua recep��o.

          f.            Rep�blica Dominicana

Expuls�es de Haitianos e de Dominicanos de origem haitiana  da  Rep�blica  Dominicana

247.     Em 17 de janeiro de 2002, a Corte Interamericana remeteu a Comiss�o o oitavo relat�rio do Estado relativo as medidas provis�rias ordenadas pela  Corte conforme a resolu��o datada de 18 de agosto de 2000.  Em 6 de mar�o, durante o 114� per�odo de sess�es, a Comiss�o teve uma reuni�o de trabalho com as partes a fim de coordenar a visita da CIDH a Rep�blica Dominicana, para tratar sobre  o caso 12.271.  Em 18 e 19 de mar�o, foram realizadas duas reuni�es entre a Comiss�o, o Estado dominicano e os representantes legais dos peticion�rios na  Rep�blica Dominicana com o objetivo de garantir a entrega de salvo-condutos aos peticion�rios e finalizar e firmar a Ata de Entendimento que definiria o Comit� de Impulso.  Quinze peticion�rios receberam salvo-conductos especiais conforme as disposi��es  das medidas provis�rias ordenadas pela Corte.  Durante as reuni�es foi assinada a Ata de Entendimento que criou um Comit� de Impulso para supervisionar a implementa��o  das medidas provis�rias.

248.     Em 12 de abril, a CIDH transmitiu a Corte suas observa��es relativas ao oitavo relat�rio do Estado, nas quais a Comiss�o referiu-se as reuni�es mencionadas e, em particular,  a situa��o das testemunhas Sonia Pierre e Pedro Ruquoy, os quais assinalaram a CIDH que,  a partir da assinatura da Ata de Entendimento, a senhora Sonia Pierre vinha recebendo diariamente amea�as  telef�nicas. Em 2 de maio, a Corte Interamericana transmitiu a Comiss�o o nono relat�rio. A CIDH apresentou suas observa��es em 25 de junho.

249.     Em 15 de julho, a Corte transmitiu � CIDH o d�cimo relat�rio do Estado, no qual menciona que: �Esta n�o � a primeira vez que a senhora Pierre alega ter sido amea�ada � o Estado dominicano ofereceu prote��o em repetidas ocasi�es � senhora Pierre, mas ela sempre a recusa�. O Estado tamb�m assinala que n�o existe nenhum inconveniente em entregar os salvo-conductos a todos aqueles benefici�rios que ainda n�o se apresentaram perante as autoridades competentes.  A Comiss�o apresentou suas observa��es em 23 de agosto, mencionando que em 12 de agosto a Dire��o de Imigra��o entregou os salvo-conductos que faltavam �s fam�lias  Sensi�n Virgil e Jean Mesidor.

250.     Em 10 de setembro, a Corte enviou � CIDH o d�cimo-primeiro relat�rio do Estado. Em suas observa��es, a CIDH manifestou que o Governo deveria continuar velando pela vig�ncia  das medidas adotadas. Outrossim, a CIDH solicitou que o  Governo informara sobre o processo de revisi�o de inconstitucionalidade que encontrava-se em curso perante a Suprema Corte de Justi�a.  Em 26 de novembro o Estado apresentou seu relat�rio.

g.         Trinidad e Tobago

          Caso James e outros

          251.       A Corte estudou as comunica��es da Comiss�o apresentadas entre os meses de janeiro e abril de 2002, as quais referem-se � situa��o dos senhores Christopher Bethel e Anderson Noel, benefici�rios das medidas provis�rias ordenadas pela  Corte em rela��o ao Estado de Trinidad e Tobago. Estas indicaram que j� n�o persistiam as circunst�ncias de perigo iminente ou vulnerabilidade a um dano irrepar�vel.

          252.       Em 3 de setembro de 2002, a Corte Interamericana emitiu uma resolu��o, em que decidiu:

1. Suspender a ordem de adotar medidas provis�rias efetuada pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas resolu��es de 14 de junho de 1998, 29 de agosto de 1998, 25 de maio de 1999, 16 de agosto de 2000 e 24 de novembro de 2000, em favor de Christopher Bethel e Anderson Noel.

2. Requerer a Trinidad e Tobago que mantenha todas as medidas necess�rias para preservar a vida e integridade pessoal de Wenceslaus James, Anthony Garcia, Darrin Roger Thomas, Haniff Hilaire, Denny Baptiste, Wilberforce Bernard, Naresh Boodram, Clarence Charles, Phillip Chotalal, George Constantine, Rodney Davis, Natasha De Leon, Mervyn Edmund, Alfred Frederick, Nigel Mark, Wayne Matthews, Steve Mungroo, Vijay Mungroo, Wilson Prince, Martin Reid, Noel Seepersad, Gangadeen Tahaloo, Keiron Thomas, Samuel Winchester, Peter Benjamin, Kevin Dial, Andrew Dottin, Anthony Johnson, Amir Mowlah, Allan Phillip, Krishendath Seepersad, Narine Sooklal, Mervyn Parris, Francis Mansingh, Balkissoon Roodal, Sheldon Roach, Arnold Ramlogan, Beemal Ramnarace e Takoor Ramcharan.

3. Comunicar a resolu��o ao Estado e a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos.

          h.            Venezuela

           Caso Luis Uzc�tegui 

          253.       Em maio de 2002, a Comiss�o efetuou uma visita in loco a Venezuela. Durante esta visita, recebeu informa��o do Defensor P�blico que indica na Venezuela existem �grupos de exterm�nio� conformados por funcion�rios de seguran�a do Estado que atuam nos Estados de Portuguesa, Yaracuy, Anzo�tegui, Bol�var, Miranda e Aragua. A este respeito, a Comiss�o observou com preocupa��o que os �grupos de exterm�nio� n�o somente s�o um mecanismo il�cito de controle social mas tamb�m fazem parte de uma organiza��o criminal com fins lucrativos dentro da for�a de pol�cia estatal, e que a falta de aplica��o por parte das autoridades respons�veis da  devida dilig�ncia para investigar, julgar e punir os integrantes dos chamados �grupos de exterm�nio� � um fator fundamental que os permite agir.

          254.       Outrossim, a Comiss�o tomou conhecimento de que estas organiza��es continuam operando em sete estados (incluindo o Estado Falc�n), amea�ando os familiares das v�timas e testemunhas, as quais encontram-se em absolutamente indefesos.

          255.       O senhor Luis Enrique Uzc�tegui Jim�nez � irm�o do senhor N�stor Jos� Uzc�tegui Jim�nez, quem, em 1 de janeiro de 2001, foi assassinado em sua casa no Estado Falc�n por mais de quarenta funcion�rios do corpo local de pol�cia -as For�as Armadas Policiais do Estado Falc�n- fato que foi denunciado perante o Minist�rio P�blico. O Sr. Uzc�tegui dedica-se a investigar, na medida de suas possibilidades,  as circunst�ncias nas quais seu irm�o faleceu, tendo denunciado � imprensa local os fatos e manifestado publicamente que as m�ximas autoridades do Estado Falc�n s�o respons�veis de executar sistematicamente pessoas supostamente incursas em condutas delitivas. Tamb�m organizou um comit� de familiares de v�timas de supostas execu��es  por parte das autoridades de pol�cia e de prote��o aos direitos humanos. Por esta raz�o, o Sr. Uzc�tegui Jim�nez vem sendo objeto de atos sistem�ticos e constantes de intimida��o e amea�as a sua vida e a sua integridade f�sica.

          256.       Em 18 de outubro de 2002, a Comiss�o solicitou ao Estado venezuelano a ado��o de medidas cautelares em benef�cio do Sr. Luis Enrique Uzc�tegui Jim�nez, a fim de proteger sua vida e integridade pessoal. Contudo, apesar da outorga de  medidas cautelares por parte da Comiss�o no m�s de outubro de 2002, as amea�as e os atos de intimida��o, a falta de prote��o por parte do Estado para resguardar a vida e integridade pessoal de Luis Enrique Uzc�tegui e a falta de investiga��o dos atos de intimida��o continuaram. O Estado n�o enviou resposta oficial � solicita��o feita pela Comiss�o de informar sobre o cumprimento  das mismas.  Entretanto, os peticion�rios informaram a Comiss�o de que o Estado n�o proporcionou nenhuma prote��o. Quanto � investiga��o dos atos de intimida��o e amea�as recebidas pelo Sr. Luis Enrique Uzc�tegui, ocorridos depois da morte de seu irm�o, quando comen�ou a denunciar os fatos atrav�s dos meios de comunica��o regionais, uma  das organiza��es peticion�rias, interp�s uma den�ncia pelas primeiras amea�as  contra Luis Uzc�tegui perante O Promotor Superior do Estado Falc�n. Todavia, n�o houve avan�o algum nas investiga��es.

          257.       Consequentemente, a Comiss�o, em 27 de novembro de 2002, submeteu � Corte uma solicita��o de medidas provis�rias em favor do Sr. Luis Enrique Uzc�tegui Jim�nez. Nesse mesmo dia, a Corte, atendendo ao pedido urgente  da  Comiss�o, resolveo o seguinte:

1. Requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas necess�rias para proteger a vida e integridade pessoal do Sr. Luis Enrique Uzc�tegui Jim�nez. 

2. Requerer ao Estado que d� participa��o aos peticion�rios no planejamento e implementa��o  das medidas de prote��o e que, em geral, os mantenha informados sobre o avan�o das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

3. Requerer ao Estado que investigue os fatos denunciados que deram origem as presentes medidas com a finalidade de descubrir os respons�veis e pun�-los.

          Caso Luisiana R�os e outros 

          258.       No final de janeiro de 2002, a Comiss�o solicitou a Venezuela a ado��o de medidas cautelares em beneficio de Luisiana R�os e Armando Amaya, entre outros, a fim de proteger sua integridade pessoal e liberdade de express�o.

          259.       Os atos de viol�ncia contra estas pessoas continuaram ocorrendo mesmo depois de ditadas as medidas outorgadas pela Comiss�o, n�o registrando-se  avan�os na investiga��o dos fatos denunciados pelos peticion�rios. Por esta raz�o, em 29 de julho de 2002, a Comiss�o concordou em prorrogar por um prazo adicional de seis meses a vig�ncia das medidas cautelares adotadas em 29 e 30 de janeiro de 2002 em favor de Luisiana R�os e Armando Amaya, entre outros. Posteriormente, em 25 de novembro de 2002, Luisiana Rios, Armando Amaya, Antonio Jos� Monroy, Laura Castellanos, Argenis Uribe e outros solicitaram a Comiss�o que solicitasse � Corte a outorga de medidas provis�rias em favor dos cinco trabalhadores de comunica��o social do canal de televis�o venezuelana RCTV.

          260.       Em 27 de novembro de 2002, a Comiss�o submeteu � Corte uma solicita��o de medidas provis�rias em favor dos senhores Luisiana R�os, Armando Amaya, Antonio Jos� Monroy, Laura Castellanos e Argenis Uribe, todos trabalhadores  da  emissora televisiva Radio Caracas Televisi�n.  Neste mesmo dia, face a urgente solicita��o feita pela Comiss�o, a Corte resolveu:

1. Requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas necess�rias para proteger a vida e integridade pessoal de Luisiana R�os, Armando Amaya, Antonio Jos� Monroy, Laura Castellanos e Argenis Uribe, trabalhadores da R�dio Caracas Televisi�n (RCTV).

2. Requerer ao Estado que d� participa��o aos peticion�rios no planejamento e implementa��o  das medidas de prote��o e que, em geral, os mantenha informados sobre o avan�o das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

3. Requerer ao Estado que investigue os fatos denunciados que deram origem as presentes medidas com a finalidade de descubrir os respons�veis e pun�-los.

Caso Liliana Ortega e otras 

           61.        Em 19 de abril de 2002, a Comiss�o solicitou ao Estado venezuelano a ado��o de medidas cautelares em benef�cio de Liliana Ortega Mendoza, Yris Medina Cova, Hilda P�ez, Maritza Romero, Aura Liscano, Alicia de Gonz�lez e Carmen Alicia Mendoza, a fim de proteger sua vida e integridade pessoal. Estas medidas cautelares foram outrogadas devido a atos de intimida��o e amea�as diretas e indiretas de que foram objeto as integrantes de COFAVIC. Em 14 de outubro de 2002,  �a Comiss�o concordou em prorrogar por um prazo adicional de seis meses a vig�ncia  das medidas cautelares adotadas em 19 de abril de 2002 a favor de COFAVIC, baseando-se em fatos novos ocorridos entre os meses de maio e setembro de 2002�.

           62.        A Comiss�o solicitou � Corte a ado��o de medidas provis�rias, dado que as chamadas telef�nicas amea�adoras bem como os atos intimidat�rios que aumentam em escala est�o relacionados com o trabajo de COFAVIC, constituem sinais claros de que a seguran�a de seus integrantes �depende de seu sil�ncio�.  Aa amea�as continuam apesar da solicita��o de medidas cautelares por parte da  Comiss�o e de o Estado da Venezuela proporcionar prote��o policial a Liliana Ortega, Yris Medina Cova, Hilda P�ez (Gilda P�ez), Maritza Romero, Aura Liscano (Lizcano), Alicia de Gonz�lez e Carmen Alicia Mendoza. A prote��o estava a cargo  da  Pol�cia Metropolitana.Atendendo � solicita��o  da  Comiss�o, a Corte resolveu:

1. Requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas necess�rias para proteger a vida e integridade pessoal de Liliana Ortega, Yris Medina Cova, Hilda P�ez (Gilda P�ez), Maritza Romero, Aura Liscano (Lizcano), Alicia de Gonz�lez e Carmen Alicia Mendoza, todas integrantes  da organiza��o n�o governamental Comit� de Familiares das V�timas dos eventos de Fevereiro-Mar�o de 1989 (COFAVIC). 

2. Requerer ao Estado que d� participa��o aos peticion�rios no planejamento e implementa��o  das medidas de prote��o e que, em geral, os mantenha informados sobre o avan�o das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

3. Requerer ao Estado que investigue os fatos denunciados que deram origem as presentes medidas com a finalidade de descubrir os respons�veis e pun�-los.

2.            Casos contenciosos

a.            Argentina

          Caso Bulacio

263.     O Caso Bulacio est� pendente perante a Corte Interamericana na etapa de fundo. Em 4 de janeiro de 2002, depois de ter consultado devidamente com os representantes  da  v�tima, a Comiss�o apresentou suas argumenta��es e provas em rela��o com as eventuais repara��es no caso.  Em 3 de julho do  mesmo ano a Comiss�o solicitou a posterga��o  da  audi�ncia p�blica, visto que os representantes  da  v�tima informaram que se encontravam realizando gest�es com o Estado tendentes a conseguir uma solu��o amistosa e, por isso, desejavam postergar a audi�ncia.  Em 26 de novembro de 2002, o Estado apresentou uma comunica��o solicitando a suspens�o  da  audi�ncia p�blica.  A Comiss�o, por sua parte, depois de consultar os representantes da v�tima, e devido ao transcurso de tempo e, dado que as negocia��es tendentes a uma solu��o amistosa ainda n�o tinham terminado, manifestou em 12 de dezembro de 2002 que considerava essencial que n�o fosse suspensa a audi�ncia.  Por resolu��o de 20 de dezembro de 2002, a Corte Interamericana convocou as partes para a audi�ncia p�blica que se celebraria no dia 6 de mar�o de 2003 para ouvir as declara��es das testemunhas e os peritos, bem  como as alega��es finais sobre o fundo e as eventuais repara��es no caso.

          264.       A demanda est� relacionada com a deten��o do jovem Walter Bulacio, no dia 19 de abril de 1991, pela pol�cia federal argentina e, o posterior falecimento deste no dia 26 de abril devido as condi��es de deten��o e das torturas impostas pela autoridade policial.  A demanda assinala tamb�m que o Estado n�o ofereceu recursos judiciais efetivos e negou � v�tima e a seus familiares o acesso � prote��o judicial.  Em resumo, a demanda refere-se a viola��es de direitos � liberdade e integridade pessoal, a vida, as garantias judiciais, a prote��o judicial, e os direitos da crian�a, consagrados nos artigos 4, 5, 7, 8, 25 e 19  da Conven��o Americana, e a obriga��o do Estado de acordo com o artigo 1(1) de respeitar e assegurar estes  direitos.

            Caso Cantos

          265.       Em 17 de junho de 2002, foi celebrada uma audi�ncia p�blica para receber os argumentos dos representantes  da suposta v�tima,  da  Comiss�o e do Estado  da Rep�blica Argentina sobre o fundo e das eventuais repara��es no  presente caso, bem como as declara��es das testemunhas propostas pela  Comiss�o Interamericana. O Estado n�o ofereceu prova testemunhal nem pericial para esta etapa do procedimento.

266.     Em 17 de outubro de 2002, o Estado argentino se op�s � apresenta��o das alega��es finais sobre o fundo e as eventuais repara��es e solicitou que a Corte emitisse uma resolu��o a respeito. No dia seguinte, a Corte respondeu rejeitando a  solicita��o do Estado. As alega��es finais foram apresentadas dentro do prazo outorgado pelo Presidente. A Comiss�o e a representa��o  da v�tima solicitaram que a Corte declarasse que a Argentina violou e continua violando os direitos as garantias judiciais e a prote��o judicial, protegidos pelos artigos 8 e 25  da  Conven��o, respectivamente, e o direito a propriedade reconhecido pelo artigo 21  da  Conven��o, todos eles com rela��o a obriga��o deste Estado de respeitar e garantir os direitos violados de acordo com o artigo 1(1) da Conven��o. Outrossim pediram que a Corte ordenasse o Estado o restabelecimento pleno dos direitos do senhor Jos� Mar�a Cantos e, entre outras medidas, que reparasse  e indenizasse adequadamente a v�tima pelas viola��es mencionadas conforme o estabelecido no artigo 63(1)  da  Conven��o.

          267.       A Corte, mediante resolu��o datada de 26 de novembro de 2002, declarou que o Estado violou o direito de acesso � justi�a consagrado nos artigos 8(1) e 25  da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, em rela��o com o artigo 1(1)  da  mesma, em detrimento do senhor Jos� Mar�a Cantos, e, porquanto decidiu por unanimidade que:

1. O Estado deve abster-se de cobrar o senhor Jos� Mar�a Cantos a taxa de justi�a e a multa por falta de pagamento oportuno  da mesma.

2. O Estado deve fixar um montante razo�vel de honor�rios estipulados no caso C-1099  da  Corte Suprema de Justi�a  da Na��o Argentina, nos termos dos par�grafos 70.b. e 74.

3. O Estado deve assumir o pagamento dos honor�rios e custas correspondentes a todos os peritos e advogados do Estado e  da Provincia de Santiago del Estero, conforme as condi��es estabelecidas no ponto anterior.

4. O Estado deve levantar os embargos e as medidas que tenham sido decretadas sobre os bens  e as atividades comerciais do senhor Jos� Mar�a Cantos para garantir o pagamento  da  taxa de justi�a e dos honor�rios estipulados.

5. O  Estado deve pagar os representantes da v�tima o valor de US$15.000,00 (quinze mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) por conceito de gastos causados no processo internacional perante o sistema interamericano de prote��o dos direitos humanos, de conformidade com o  exposto nos par�grafos 73 e 74  da presente senten�a.

6. Desestima as demais pretens�es  da demanda por n�o serem procedentes.

            Caso Garrido e Baigorria

          268.       Durante a supervis�o do cumprimento integral da senten�a sobre repara��es no presente caso, a Corte constatou que o Estado pagou os montantes  correspondentes �s repara��es aos familiares  das v�timas, bem como os gastos e custas cumprindo com os pontos primeiro e segundo  da  senten�a de repara��es, tal e como indicou o pr�prio Estado em 29 de julho de 1999 no seu segundo relat�rio sobre cumprimento de senten�a.

          269.       A Comiss�o e os representantes dos familiares  das v�timas afirmaram que efetivamente o Estado pagou as repara��es, embora n�o tenha respeitado o prazo estabelecido no ponto quinto da senten�a da Corte.  Entretanto, a Comiss�o n�o coincide com o Estado quanto ao cumprimento  da obriga��o de investiga��o e puni��o dos respons�veis dado que, segundo informou a Comiss�o, �enquanto n�o se investigava de maneira s�ria, exaustiva e imparcial os fatos objeto do caso, e n�o se punia os respons�veis, n�o se havia cumprido totalmente a senten�a sobre repara��es�.

          270.       Sendo assim, a Corte decidiu, mediante resolu��o de 27 de novembro de 2002, que:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas que sejam necess�rias para dar efeito e pronto cumprimento � senten�a de repara��es de 27 de agosto de 1998 ditada pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Garrido  e Baigorria, de acordo com o disposto no artigo 68.1  da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

            b.            Bol�via

            Caso Trujillo Oroza

          271.       Em 27 de fevereiro de 2002, a Corte ditou senten�a  de repara��es neste caso,  onde decidiu por unanimidade:

1. Que o Estado deve empregar todos os meios necess�rios para localizar os restos mortais  da v�tima e entreg�-los a seus familiares, a fim de que estes possam dar-lhe adequada sepultura, nos termos dos par�grafos 115 e 117  da  [�] senten�a.

2. Que o Estado deve tipificar o delito de desaparecimento for�ado de pessoas em seu ordenamento jur�dico interno, nos termos do par�grafo 98  da  [�] senten�a.

3. Que o Estado deve investigar, identificar e punir os respons�veis pelos fatos lesivos de que trata o presente caso, nos termos dos par�grafos 109, 110 e 111  da  [�] senten�a.

4. Que o Estado deve publicar no Di�rio Oficial a senten�a sobre o fundo ditada em 26 de janeiro de 2000.

5. Que o Estado deve adotar, de acordo com o artigo 2  da  Conven��o, aquelas medidas de prote��o dos direitos humanos que assegurem o exerc�cio livre e pleno dos direitos a vida, a liberdade e integridade pessoais e a prote��o e garantias judiciais, com a finalidade  de evitar que ocorram no futuro fatos lesivos como descritos no presente caso, nos termos dos par�grafos 120 e 121  da  [�] senten�a.

6. Que o Estado deve dar oficialmente o nome de Jos� Carlos Trujillo Oroza a um centro educativo  da  cidade de Santa Cruz, nos termos do par�grafo 122  da  [�] senten�a.

7. Que o Estado deve pagar, por conceito de dano moral:

a) o valor de US$ 100.000,00 (cem mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Gladys Oroza de Sol�n Romero, na sua condi��o de sucessora de Jos� Carlos Trujillo Oroza, nos termos dos par�grafos 87 e 89  da  [�] senten�a;

b) o valor de US$ 80.000,00 (oitenta mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Gladys Oroza de Sol�n Romero, nos termos dos par�grafos 88.a), b) e c) y 89  da  [�] senten�a;

c) o valor de US$ 25.000,00 (vinto e cinco mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda boliviana, para que seja distribu�da por partes iguais entre Gladys Oroza de Sol�n Romero, Pablo Erick Sol�n Romero Oroza e Walter Sol�n Romero Oroza, e lhes seja entregue em sua condi��o de sucessore de Walter Sol�n Romero Gonzales, nos termos dos par�grafos 88.a), b) e  d) e 89  da  [�] senten�a;

d) o valor de US$ 20.000,00 (vinte mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Pablo Erick Sol�n Romero Oroza, nos termos dos par�grafos 88.a) e d) e 89  da  [�] senten�a; e

e) o valor de US$ 20.000,00 (vinte mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Walter Sol�n Romero Oroza, nos termos dos par�grafos 88.a) e d) e 89  da  [�] senten�a.

8. Que o Estado deve pagar, por conceito de dano material:

a) o valor  de US$ 130.000,00 (cento e trinta mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Gladys Oroza de Sol�n Romero, na sua condi��o de sucessora de Jos� Carlos Trujillo Oroza e em rela��o a renda deixada de perceber por este �ltimo devido aos fatos deste caso, nos termos dos par�grafos 73, 75 e 76  da  [�] senten�a;

b) o valor de US$ 3.000,00 (tr�s mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Gladys Oroza de Sol�n Romero, por conceito de gastos efetuados na busca da v�tima, nos termos dos par�grafos 74.a), 75 e 76  da  [�] senten�a; e

c) o valor  de US$ 20.000,00 (vinte mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda boliviana, a Gladys Oroza de Sol�n Romero, pelos gastos m�dicos causados pelos fatos deste caso, nos termos dos par�grafos 74.b), 75 e 76  da  [�] senten�a.

9. Que o Estado deve pagar, por conceito de custas e gastos, a senhora Gladys Oroza de Sol�n Romero, o valor de US$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda boliviana, e ao  Centro pela Justi�a e o Direito Internacional (CEJIL), representante  da  v�tima e seus familiares, o valor de US$ 4.000,00 (quatro mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda boliviana, nos termos do par�grafo 129  da  [�] senten�a.

10. Que o Estado deve dar cumprimento as medidas de repara��o estipuladas na [�] senten�a dentro do prazo de seis meses contados a partir  da notifica��o  da mesma. A tipifica��o do delito de desaparecimento for�ado de pessoas dever� ser realizada num prazo razo�vel, nos termos do par�grafo 133  da  [�] senten�a.

11. Que os pagamentos estabelecidos na [�] senten�a estar�o isentos de qualquer  gravame ou imposto existente ou que chegue a existir no futuro.

            c.            Chile

            Caso �A �ltima Tenta��o de Cristo� (Olmedo Bustos e outros)

          272.       A Rep�blica do Chile, as v�timas e seus representantes apresentaram informa��o a Corte Interamericana sobre o cumprimento integral  da senten�a ditada em 5 de fevereiro de 2001 com rela��o � proibi��o  da exibi��o do filme �A �ltima Tenta��o de Cristo�.  Em sua resolu��o datada de 28 de novembro de 2002, a Corte Interamericana constatou que a Rep�blica do Chile tinha cumprido com o ponto  resolutivo quinto  da senten�a sobre o fundo, mediante o  pagamento dos montantes fixados por conceito de gastos e custas.  Com rela��o ao cumprimento do resto  das repara��es ordenadas na senten�a, indicou que:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas que sejam necess�rias para dar efeito e pronto cumprimento � senten�a de 5 de fevereiro de 2001, emitida pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso �A �ltima Tenta��o de Cristo�, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

          273.       A Relatoria para a Liberdade de Express�o nas Am�ricas tomou conhecimento de que em 30 de outubro de 2002 o projeto de lei que elimina a censura cinematogr�fica foi aprovado pelo Senado depois de dez anos de tramita��o legislativa e promulgado pelo  Presidente Ricardo Lagos em dezembro de 2002, e que se encontrava vigente desde sua publica��o, em 4 de janeiro de 2003.  Segundo surge das informa��es da imprensa, desde ent�o, o filme �A �ltima Tenta��o de Cristo� tinha sido qualificado para sua exibi��o a pessoas maiores de 18 anos.

            d.            Col�mbia

            Caso 19 Comerciantes (Alvaro Lobo Pacheco e outros)

          274.       Em 11 de junho de 2002, foi celebrada uma audi�ncia p�blica com o objetivo de ouvir os argumentos orais da Comiss�o Interamericana e a Rep�blica da Col�mbia com rela��o as obje��es � jurisdi��o da Corte Interamericana, interposta pelo Estado na etapa de exce��es preliminares no Caso dos 19 Comerciantes.  Em 12 de junho de 2002, a Corte Interamericana decidiu, por unanimidade, desestimar a exce��o preliminar interposta pelo Estado e continuar a conhecer do fundo do caso.

            Caso Las Palmeras

          275.       Em 14 de junho de 2002, a Corte Interamericana celebrou uma audi�ncia p�blica com o prop�sito de ouvir os argumentos e provas  produzidos pelos representantes das v�timas, a Comiss�o e a Rep�blica da Col�mbia com rela��o as repara��es devidas no caso Las Palmeras.  Em 26 de agosto de 2002, as partes apresentaram suas alega��es finais sobre repara��es.  Finalmente, mediante resolu��o datada de 26 de novembro de 2002, a Corte emitiu sua senten�a sobre repara��es e, por unanimidade, ordenou:

1. Que o Estado deve, nos termos dos par�grafos 67 a 70  da presente senten�a, concluir efetivamente o processo penal em curso relacionados aos fatos sobre a morte  das v�timas e que geraram as viola��es contra a Conven��o Americana no presente caso, identificar os respons�veis materiais e intelectuais, bem como os eventuais encobridores, e pun�-los, e ainda  publicar o resultado do processo.

2. Que o Estado deve, nos  termos dos par�grafos 71 a 73  da presente senten�a, realizar todas as dilig�ncias necess�rias para identificar a N.N./Mois�s, dentro de um prazo razo�vel, bem como localizar, exumar e entregar seus restos a seus familiares.  Ademais, o Estado deve empregar todos os meios necess�rios para localizar os familiares de N.N./ Mois�s, para o qual deve publicar, ao menos durante tr�s dias n�o consecutivos, num meio de radiodifus�o, um meio de televis�o e um meio de imprensa escrita, todos eles de cobertura nacional, um an�ncio mediante o qual indique que se est� tentando localiz�-los a fim de outorgar-lhes uma repara��o referente aos fatos do presente caso ocorridos em 23 de janeiro de 1991 na cal�ada Las Palmeras, Munic�pio de Mocoa, Putumaio.

3. Que o Estado deve publicar no Di�rio Oficial e num boletim de imprensa  da  Pol�cia Nacional e das For�as Armadas da Col�mbia, por uma vez somente, a senten�a de fundo ditada em 6 de dezembro de 2001 pela  Corte, o cap�tulo VI denominado Fatos e os pontos resolutivos 1 a 4 da  presente senten�a, nos  termos do par�grafo 75 desta.

4. Que o Estado dever� devolver os restos de Hern�n Lizcano Jacanamijoy a seus familiares, para que estes lhes d� uma adequada sepultura, nos  termos dos  par�grafos 76 e 77  da presente senten�a.

5 Que o Estado da Col�mbia deve pagar o valor de US$ 100.000,00 (cem mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente moeda colombiana, a qual dever� ser entregue aos familiares de N.N./Mois�s, quem dever�o apresentar-se perante o Estado dentro dos 24 meses contados a partir da identifica��o desta pessoa e aportar prova irrefut�vel do seu v�nculo com a v�tima para receber o pagamento  da indeniza��o correspondente, nos termos do par�grafo 47 da  presente senten�a.

6. Que o  Estado da Col�mbia deve pagar o valor total de US$ 139.000,00 (cento trinta e nove mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda colombiana, correspondentes � compensa��o do dano relacionado com a viola��o dos artigos 8.1 e 25.1  da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.  Este valor dever� ser entregue aos familiares de Julho Milciades Cer�n Rojas, Wilian Hamilton Cer�n Rojas, Edebraes Norverto Cer�n Rojas, Hern�n Javier Cuar�n Muchavisoy e Artemio Pantoja Ord��ez, nos  termos dos par�grafos 56 a 58  da  presente senten�a.

7.  Que o Estado da Col�mbia deve pagar o valor total de US$ 14.500,00 (quatorze  mil quinhentos d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda colombiana, correspondentes � compensa��o do dano relacionado � viola��o dos artigos 8.1 e 25.1  da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.  Este valor dever� ser entregue aos familiares de Hern�n Lizcano Janacamijoy, nos  termos dos  par�grafos 59 e 60  da  presente senten�a.

8.  Que o Estado da Col�mbia, nos  termos do par�grafo 61 da  presente senten�a, dever� pagar o valor de US$ 6.000,00 (seis mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou conforme o caso, o valor  de US$ 2.500,00 (dois mil quinhentos d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda colombiana, segundo corresponda.

9.  Que o Estado da Col�mbia deve pagar, nos termos do par�grafo 84  da presente senten�a, por conceito de pagamento de custas e gastos, � Comiss�o Colombiana de Juristas o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda colombiana, e ao Centro pela  Justi�a e o  Direito Internacional (CEJIL) o valor  de US$ 1.000,00 (um mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda colombiana.

10.  Que os pagamentos estipulados na presente senten�a estar�o isentos de qualquer gravame ou imposto existente ou que chegue a existir no  futuro.

11.  Que o Estado da Col�mbia deve dar cumprimento as medidas de repara��o ordenadas na presente senten�a dentro do prazo de seis meses contados a partir  da  notifica��o  da mesma, exceto o disposto nos par�grafos 47 e 61.

            Caso Caballero Delgado e Santana

          276.       A Rep�blica da Col�mbia, os representantes das v�timas e a Comiss�o continuaram apresentando relat�rios de seguimento sobre o cumprimento integral  da senten�a de repara��es ditada pela Corte Interamericana no Caso Isidro Caballero Delgado e Mar�a del Carmen Santana.  Em 27 de novembro de 2002, a Corte ditou uma Resolu��o de cumprimento na qual estabelece que o Estado liquidou a soma principal da indeniza��o por dano moral devida a m�e de Mar�a del Carmen Santana, a senhora Ana Vitelma Ortiz.  Contudo,  da resolu��o surge que n�o foram liquidados os juros devidos desde a emiss�o da senten�a at� o momento do pagamento efetivo.  A Corte constatou com preocupa��o que a localiza��o dos  restos das v�timas e sua entrega aos familiares, bem como o julgamento dos  respons�veis pelas viola��es estabelecidas na senten�a de fundo, encontravam-se  ainda pendentes de cumprimento.  Outrossim a Corte resolveu que:

1. Que o Estado tem o  dever de tomar todas as medidas necess�rias para dar efeito e pronto cumprimento a senten�a de 29 de janeiro de 1997 prolatada pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Caballero Delgado e Santana, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

e.            Equador

            Caso Benavides Cevallos

          277.       Mediante resolu��o de 27 de novembro de 2002, a Corte decidiu:

1. Que o Estado tem o  dever de tomar todas as medidas necess�rias para dar efeito e pronto cumprimento a senten�a de 19 de junho de 1998 ditada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no  caso Benavides Cevallos, de acordo com o disposto no  artigo 68.1  da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

            f.            Guatemala

            Caso B�maca Vel�squez

          278.       Em 22 de fevereiro de 2002, a Corte  ditou, por maioria, a senten�a de repara��es:

1. Que o Estado deve localizar os restos mortais de Efra�n B�maca Vel�squez, exum�-los na presen�a de sua vi�va e familiares, bem como entreg�-los a estes, nos  termos dos par�grafos 81, 82 e 96  da  [�] senten�a.

2. Que o Estado deve investigar os fatos que originaram as viola��es  da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e da Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura no presente caso, identificar e punir os respons�veis, assim como divulgar publicamente os resultados da respectiva investiga��o, nos termos dos  par�grafos 73 a 78 e 87  da senten�a.

3. Que o Estado deve publicar no Di�rio Oficial em outro jornal de circula��o nacional, por uma vez somente, o cap�tulo a que se refere os fatos provados e a parte resolutiva  da senten�a sobre o fundo ditada em 25 de novembro de 2000, e realizar um ato p�blico de reconhecimento de sua responsabilidade em rela��o aos  fatos deste caso e desagravo �s v�timas.

4. Que o Estado deve adotar as medidas legislativas e de qualquer outra �ndole necess�rias para adequar o ordenamento jur�dico guatemaltense �s normas internacionais de direitos humanos e de direito humanit�rio, e para dar plena efetividade a estas normas no �mbito interno, de acordo com o artigo 2 da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

5. Que o Estado deve pagar por conceito de dano moral:

a) o valor de US$100.000,00 (cem mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, para que seja distribu�do por partes iguais entre o senhor Jos� Le�n B�maca Hern�ndez e as senhoras Egidia Gebia B�maca Vel�squez, Josefina B�maca Vel�squez e Jennifer Harbury, na sua condi��o de sucessores de Efra�n B�maca Vel�squez, nos termos dos par�grafos 62, 66, 67 e 53  da  [�] senten�a.

b) A Jennifer Harbury, o valor de US$80.000,00 (oitenta mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, nos  termos dos  par�grafos 65.a) e 66  da  [�] senten�a.

c) A Jos� Le�n B�maca Hern�ndez, o valor  de US$25.000,00 (vinte e cinco mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, nos  termos dos  par�grafos 65.b) e 66  da  [�] senten�a.

d) A Egidia Gebia B�maca Vel�squez, o valor de US$20.000,00 (vinte mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, nos  termos dos  par�grafos 65.b) e 66  da  [�] senten�a.

e) A Josefina B�maca Vel�squez, o valor de US$20.000,00 (vinte mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, nos  termos dos  par�grafos 65.b) e 66  da  [�] senten�a.

f) A Alberta Vel�squez, o valor de US$5.000,00 (cinco mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, nos  termos dos  par�grafos 65.c) e 66  da  [�] senten�a.

6.Que o Estado deve pagar por conceito de dano material:

a) o valor de US$100.000,00 (cem mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, para que seja distribu�do em partes iguais entre o senhor Jos� Le�n B�maca Hern�ndez e as senhoras Egidia Gebia B�maca Vel�squez, Josefina B�maca Vel�squez e Jennifer Harbury, na sua condi��o de sucessores de Efra�n B�maca Vel�squez, nos termos dos par�grafos 51, 53 e 55  da  [�] senten�a.

b) A Jennifer Harbury o valor  de US$125.000,00 (cento vinto e cinco mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, correspondentes a renda que deixou de perceber durante o per�odo entre 12 de mar�o de 1992 e janeiro de 1997, os gastos ocasionados por danos em sua sa�de causados pelos fatos do caso e as gest�es que tomou para tratar de determinar o paradeiro de Efra�n B�maca Vel�squez, nos termos dos  par�grafos 54 e 55  da  [�] senten�a.

7. Que o Estado deve pagar por conceito de custas e gastos, o valor de US$23.000,00 (vinte e tr�s mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda guatemaltense, aos familiares e os representantes das v�timas, nos termos do par�grafo 91  da  [�] senten�a.

8. Que o Estado deve cumprir com as medidas de repara��o estabelecidas na [�] senten�a dentro de seis meses contados a partir da notifica��o da mesma.

9. Que os pagamentos estipulados na [�] senten�a estar�o isentos de qualquer  gravame ou imposto existente ou que chegue a existir no  futuro.

            Caso Mirna Mack

           79.        Em 29 de agosto de 2002, a Corte transmitiu a Comiss�o a comunica��o dos representantes  da suposta v�tima mediante a qual dirigiam-se a este Tribunal �a fim de recusar o senhor Francisco Villagr�n Kramer como juiz ad hoc�. Mediante comunica��es de 4 de setembro e de 1 de outubro de 2002, a Comiss�o apresentou a Corte suas observa��es em que manifestou sua posi��o em torno da improced�ncia da figura do juiz ad hoc naqueala causa e sobre a proced�ncia  da  recusa��o formulada, respectivamente. Em nota de 3 de outubro de 2002, a Corte informou a Comiss�o sobre a decis�o do Estado da Guatemala de designar o Sr. Arturo Mart�nez G�lvez em substitu��o do Dr. Francisco Villagr�n Kramer�. Em 30 de novembro de 2002, a Corte emitiu uma resolu��o na qual convocou os representantes  da v�tima, a CIDH e ao Estado guatemaltense para uma  audi�ncia p�blica que teria lugar em 18 de fevereiro de 2002 para ouvir as alega��es orais das partes sobre exce��es preliminares, fundo e repara��es, bem como a testemunhas e peritos.           

Caso Maritza Urrutia

          280.       Em 9 de janeiro de 2002, a Comiss�o Interamericana submeteu � considera��o  da  Corte, de acordo com o artigo 51  da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, o caso Maritza Uturria (N� 11.043) contra Guatemala. Esta  demanda refere-se a suposta deten��o arbitr�ria e tortura de Maritza Ninette Urrutia Garc�a, �quem permaneceu retida em um centro clandestino de deten��o durante oito dias e foi obrigada a emitir para a opini�o p�blica um comunicado previamente preparado por seus captores, o que originou a viola��o dos direitos a liberdade pessoal, a integridade pessoal, a liberdade de express�o, a garantias judiciais e a  prote��o judicial  da v�tima e seus familiares, conforme os artigos 7, 5, 13, 8 e 25, respectivamente,  da  Conven��o Americana, em conjun��o com a obriga��o gen�rica estabelecida pelo artigo 1(1) do mesmo tratado de respeitar e garantir os direitos reconhecidos neste�.

          281.       A Comiss�o solicita em sua demanda que a Corte declare a viola��o dos artigos 1, 6 e 8  da Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. A CIDH tamb�m requer que a Corte declare a obriga��o por parte do Estado da Guatemala de reparar as consequ�ncias dessas viola��es e indenizar a suposta v�tima e a seus familiares, bem como a ressarcir os gastos e custas derivados de suas atua��es no �mbito internacional na tramita��o do caso perante a Comiss�o e a Corte.

Caso  do  �Massacre de Plan de S�nchez�

           282.      Em 31 de julho de 2002, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos apresentou uma demanda contra a Rep�blica da Guatemala em rela��o ao caso N� 11.763 (�Massacre de Plan de S�nchez�) sobre �a denega��o de justi�a e outros atos de intimida��o e discrimina��o que afetaram os direitos a integridade pessoal e a liberdade de cren�a e religi�o e a propriedade privada dos sobreviventes e familiares  das [supostas] v�timas  do massacre de 268 pessoas, em sua maioria membros da comunidade ind�gena maia na aldeia Plan de S�nchez, Munic�pio de Rabinal, Departamento de Baja Verapaz, supostamente executada por membros do ex�rcito de Guatemala e colaboradores civis, sob a tutela do ex�rcito, no dia 18 de julho de 1982 na Guatemala�.

          283.       Em sua demanda, a Comiss�o solicitou a Corte que declare �internacionalmente respons�vel ao Estado de Guatemala pelas viola��es dos  direitos a integridade pessoal, prote��o judicial, garantias judiciais, direito a igualdade perante a lei, a liberdade de consci�ncia e religi�o e o direito a propriedade privada, dispostos nos artigos 5, 8, 25, 24, 12, em conjun��o com a obriga��o de respeitar os direitos, artigo 1(1), todos  da Conven��o Americana�. Da mesma forma, a Comiss�o solicitou a Corte que conclua e declare que �o Estado da Guatemala est� obrigado a reparar individual e colectivamente as consequ�ncias dessas viola��es e indenizar a v�timas sobreviventes  do massacre e os familiares dos executados extrajudicialmente, bem como a ressarcir os gastos e custas derivados de suas atua��es no �mbito internacional na tramita��o do caso perante a Comiss�o e a Corte�.

            Caso Blake

          284.       Em 27 de novembro de 2002, o Estado da Guatemala apresentou uma comunica��o indicando, em rela��o ao cumprimento  da senten�a, que reitera seus relat�rios anteriores no sentido de que encontra-se detido o senhor Vicente Cifuentes L�pez, quem foi senten�ado pela morte do senhor Nicholas Chapman Blake. Tamb�m manifestou que a Pol�cia Nacional Civil realizou dilig�ncias para conseguir  a captura  das demais pessoas implicadas nos  fatos, mas que isto n�o foi poss�vel porque se desconhece o atual paradeiro dos acusados. Por �ltimo, manifestam que a indeniza��o econ�mica j� foi paga tal como estipulada pela Corte.

          285.       Durante a supervis�o do cumprimento integral da senten�a sobre repara��es no presente caso, a Corte constatou que o Estado pagou os montantes correspondentes �s indeniza��es e juros aos familiares  da v�tima cumprindo com os pontos segundo e quarto  da  senten�a de repara��es, tal como indicou o pr�prio Estado em 30 de mar�o de 2000 em seu segundo relat�rio sobre cumprimento de senten�a. O Estado tamb�m informou a Corte que no processo interno o Tribunal de Senten�a Penal �sentenciou a 28 anos de pris�o, sem possibilidade de comuta��o, o senhor Vicente Cifuentes L�pez, como autor respons�vel �pelo assassinato dos  senhores Nicholas Blake e Griffith Williams Davis.

          286.       A Comiss�o Interamericana e os representantes da v�tima e seus familiares n�o coincidem com o Estado quanto ao cumprimento  da obriga��o de investiga��o e san��o dos respons�veis, dado que,  segundo informou o Estado, somente foi investigado e condenado um dos tr�s r�us no caso perante a jurisdi��o interna.

          287.       Em seu terceiro relat�rio sobre cumprimento, o Estado reiterou que havia pago os montantes estipulados na senten�a  de 22 de janeiro de 1999, motivo pelo qual considerava ter dado �cabal cumprimento� a esta senten�a e solicitou a Corte �o arquivamento total do caso�.  O Estado tamb�m informou que solicitou que as causas no processo interno contra Candelario L�pez Herrera, Hip�lito Ramos Garc�a e Mario Cano Saucedo continuassem abertas e que estavam tratando de averiguar seu paradeiro.

          288.       Mediante resolu��o datada de 27 de novembro de 2002, a Corte decidiu que:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas necess�rias para dar efeito e pronto cumprimento a senten�a de repara��es de 22 de janeiro de 1999 ditada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Blake, de acordo com o disposto no artigo 68.1  da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

g.            Honduras

          Caso Juan Humberto S�nchez

          289.       Em 8 de setembro de 2001, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos  apresentou � Corte Interamericana de Direitos Humanos uma demanda contra a Rep�blica de Honduras relacionada com o caso 11.073, sobre a suposta deten��o arbitr�ria, tortura e execu��o extrajudicial de Juan Humberto S�nchez em 11 de julho de 1992. Segundo a demanda, o Estado hondurenho incorreu na viola��o dos  direitos a vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal, a  garantias judiciais e a prote��o judicial da  v�tima e seus familiares, conforme os artigos 4, 5, 7, 8 e 25, respectivamente, da Conven��o Americana, em conjun��o com a obriga��o gen�rica estabelecida no  artigo 1(1) do mesmo tratado de respeitar e garantir os direitos reconhecidos neste.

290.     Com base nas suas conclus�es, a Comiss�o solicitou a Corte que ordenasse o Estado hondurenho a efetuar todas as repara��es pecuni�rias e n�o pecuni�rias indicadas no cap�tulo VII desta demanda. Nesse sentido, a Comiss�o requereu a  Corte ordenar o Estado hondurenho que indenizasse os danos e preju�zos pelas viola��es causadas a Juan Humberto S�nchez e seus familiares nos  termos indicados. De igual maneira, a Comiss�o solicitou que a Corte estabelecesse  uma s�rie de repara��es n�o pecuni�rias conforme explicado no referido cap�tulo. Por �ltimo, a Comiss�o solicitou a Corte que ordenasse o Estado hondurenho a pagar as custas originadas em sua jurisdi��o interna relacionadas com a tramita��o do processo judicial para punir os respons�veis pela execu��o extrajudicial de Juan Humberto S�nchez, bem como as originadas a nivel internacional durante a tramita��o do caso perante a Comiss�o e a Corte.

            h.            Nicar�gua

            Caso Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni

          291.       Em 19 de julho de 2002, os representantes das v�timas solicitaram a ado��o de medidas provis�rias neste caso, de conformidade com os artigos 63(2) da  Conven��o Americana e 25 do Regulamento da Corte. Os representantes das v�timas alegaram que �as medidas provis�rias s�o necess�rias para assegurar o cumprimento da senten�a da  Corte sobre o fundo no presente caso e para mitigar o dano imediato, grave e irrepar�vel que poderia estar sendo ocorrendo na atualidade no territ�rio da  comunidade, e que se agravar� se o Estado n�o tomar uma posi��o diligente para por freio as atividades de terceiros realizadas dentro das terras da  Comunidade de Awas Tingni�.

          292.       Em 29 de julho de 2002, a Comiss�o apresentou suas observa��es � solicita��o de medidas provis�rias apresentada pelos representantes das v�timas. A Comiss�o assinalou na sua comunica��o que �considera necess�rio que a [�] Corte [�] tome as medidas apropriadas que permitam as partes levar a cabo, de maneira �ntegra e efetiva, a execu��o da senten�a de 31 de agosto de 2001�. Deste modo, a Comiss�o solicitou � Corte que �tomar as a��es necess�rias a fim de evitar danos imediatos e irrepar�veis resultantes das atividades atuais de terceiros que haviam procedido ao assentamento no territ�rio da  comunidade ou que exploravam os recursos naturais existentes no mesmo, at� fosse realizada a delimita��o, demarca��o e registro de t�tulos definitivos ditados pela Corte�.

          293.       Em 5 de setembro de 2002, o Estado apresentou uma comunica��o  mediante  a qual informou que �no dia 2 de setembro do presente ano foi realizada a VI Reuni�o da Comiss�o II, com a participa��o dos representantes legais da  comunidade, na qual foi acordado que o Governo da Nicar�gua outorgar� um reconhecimento provis�rio dos  direitos de uso, ocupa��o e aproveitamento da  comunidade posteriormente � realiza��o do diagn�stico, no  sentido da  proposta da  comunidade e,  tomando em considera��o os resultados do pr�prio diagn�stico. [�] Neste sentido, [�] o Governo da Nicar�gua realizou uma inspe��o in situ na  Comunidade de Awas Tingni de 18 a 28 de agosto do ano em curso [�] e como mostra de boa vontade por parte do Governo da Nicar�gua, foi decidido que responder� por comunica��o � proposta da Comunidade de Awas Tingni, de um mecanismo provis�rio de administra��o conjunta para a conserva��o e aproveitamento sustent�vel dos recursos naturais do territ�rio anteriormente � pr�xima reuni�o da  Comiss�o, que se realizar� no dia 31 de outubro de 2002, na cidade de Puerto Cabezas, Nicar�gua�.

          294.       A Corte estudou as comunica��es apresentadas e em 6 de setembro de 2002 ditou uma resolu��o na qual estabeleceu:

1. Requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas necess�rias para proteger o uso e usufruto da  propriedade das terras pertencentes � Comunidade Mayagna Awas Tingni e dos  recursos naturais existentes nelas, em especial aquelas tendentes a evitar danos imediatos e irrepar�veis resultantes das atividades de terceiros que procederam ao assentamento no  territ�rio da  comunidade ou que exploram os recursos naturais existentes no  mesmo, at� que seja realizada a delimita��o, demarca��o e registro de t�tulos definitivos ordenadas pela Corte.

2. Requerer ao Estado que d� participa��o aos peticion�rios no planejamento e implementa��o das medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avan�o das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

3. Requerer ao Estado que investigue os fatos denunciados que deram origem as presentes medidas com a finalidade de identificar os respons�veis e pun�-los.

            i.            Panam�

            Caso Baena Ricardo e outros

          295.       Entre 11 de janeiro de 2002 e 12 de novembro 2002, o Estado, a Comiss�o, as v�timas e seus representantes submeteram suas observa��es sobre o cumprimento da senten�a ditada pela  Corte em 2 de fevereiro de 2001. Em 21 de junho de 2002, a Corte emitiu uma resolu��o sobre o cumprimento da senten�a ditada pela Corte em 2 de fevereiro de 2001. Em particular, a Corte resolveu o seguinte:

1. Que o Estado deveria apresentar um relat�rio detalhado a Corte, no mais tardar em 15 de agosto de 2002, de conformidade com o estipulado nos pontos  2 e 3 da  [�] resolu��o.

2. Que as v�timas ou seus representantes legais e a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos deveriam apresentar suas observa��es ao relat�rio do Estado dentro de um prazo de sete semanas contado a partir de sua recep��o.

          296.       Em 16 de agosto, o Estado apresentou seu relat�rio sobre o cumprimento da  senten�a, e os representantes das v�timas entregaram  suas observa��es sobre este relat�rio. Em 7 de outubro, a Comiss�o apresentou suas observa��es sobre o relat�rio do Estado. Em 14 de outubro de 2002, a Comiss�o recebeu por parte do Estado do Panam�, atrav�s do Representante Permanente do Panam� perante a Organiza��o dos Estados Americanos, o cheque N� 141824833 no valor de US$ 100.000.00 e o cheque N� 141824834 no valor de US$ 20.000.00,  ambos emitidos pelo Banco Nacional de Panam� na qualidade de dep�sitos banc�rios em nome da  Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, correspondentes ao pagamento das custas e gastos legais dos  peticion�rios no caso mencionado. A Comiss�o recebeu diversas comunica��es por parte das v�timas e suas representantes relativas as custas e gastos gerados pelas gest�es realizadas nos  processos internos e no processo internacional perante o sistema interamericano de prote��o de direitos humanos no  caso.

          297.       A Corte estudou as comunica��es apresentadas pelo Estado, a Comiss�o Interamericana e as v�timas e seus representantes sobre o cumprimento da senten�a ditada pela Corte em 2 de fevereiro de 2001 neste caso, e em 22 de novembro de 2002 resolveu o seguinte:

1. Que o Estado dever� determinar novamente, de acordo com o direito interno aplic�vel, os valores espec�ficos correspondentes aos sal�rios e demais direitos laborais de cada uma das 270 v�timas, sem excluir a nenhuma delas.  Esta nova determina��o dever� ser realizada em observ�ncia as garantias do devido processo e segundo a legisla��o aplic�vel a cada v�tima, de maneira que possam apresentar suas alega��es e provas e lhes seja informado os par�metros e legisla��o utilizados pelo  Estado para realizar os c�lculos.

2. Que o tr�mite para a execu��o do disposto no ponto sete da  senten�a de 2 de fevereiro de 2001 dever� ser realizado em observ�ncia as garantias do devido processo e segundo a legisla��o aplic�vel a cada v�tima, de maneira que possam apresentar suas alega��es e provas e e lhes seja informado os par�metros e legisla��o utilizados pelo  Estado.

3. Que o pagamento das indeniza��es compensat�rias estipulado a favor das 270 v�timas ou seus sucessores n�o pode ser gravado pelo  Estado com tributo algum existente ou que possa existir no  futuro, incluindo o imposto de renda.

4. Que o Estado dever� cancelar os juros morat�rios gerados durante o tempo em que incorreu em mora a respeito do pagamento das indeniza��es por conceito de dano moral.

5. Que os acordos firmados por algumas v�timas ou seus sucessores  como requisito para receber o pagamento pelos montantes indenizat�rios dispostos no ponto sexto e que foram calculados pelo  Estado s�o v�lidos unicamente quanto ao reconhecimento do  pagamento do valor em dinheiro que n�o foram estipulados.  Carecem de validez as ren�ncias feitas no sentido de que as v�timas ou seus sucessores ficavam satisfeitos com o pagamento, visto que estas  ren�ncias n�o impedem a possibilidade de que as v�timas ou seus sucessores apresentem reclama��es que comprovem que o Estado deveria pagar-lhes uma quantia distinta pelos sal�rios e demais direitos laborais que lhes correspondem.

6. Que as quantias de dinheiro que o Estado supostamente pagou por meio de cheques a 195 v�timas pelos montantes calculados por este por conceito de sal�rios e demais direitos laborais ser�o consideradas por este tribunal como um adiantamento do valor total da  repara��o pecuni�ria devida, sendo que deve ser apresentado � Corte c�pia dos acordos que comprovam a entrega dos cheques.

7. Que o Estado cumpriu com a obriga��o de pagar ao conjunto das 270 v�timas o valor de US$100.000,00 (cem mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) como reposi��o de gastos e o valor de US$20.000,00 (vinte mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) como reposi��o de custas. 

8. Que, com o objetivo de repor as quantias pagas pelo  Estado por conceito de custas e gastos, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos dever� considerar os gastos de todas as v�timas e seus representantes e tomar em conta que n�o todas estas encontram-se  representadas por CEJIL.

9. Que o Estado dever� entregar os cheques por conceito de dano moral quando as autoridades competentes determinem quem s�o os sucessores das v�timas falecidas que faltam para reparar, e dever� pagar os montantes correspondentes mais os juros morat�rios gerados por pagamento vencido depois do prazo de 90 dias.

            j.            Paraguai

            Caso do Centro de Reeduca��o de Menores �Panchito L�pez�

          298.       Em 20 de maio de 2002, a Comiss�o submeteu � considera��o da  Corte, de acordo com o artigo 51 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, o caso Elvio Epifanio Acosta Ocampos e outros (Instituto de Reeduca��o do menor �Panchito L�pez�) (N� 11.666) contra Paraguai. Esta demanda refere-se �s condi��es de vida em que foram mantidas as crian�as e adolescentes detidos no  Instituto de Reeduca��o do Menor �Coronel Panchito L�pez� �que reapresentou a manuten��o de um sistema de deten��o contr�rio a todos os padr�es internacionais a respeito da priva��o da liberdade de crian�as e adolescentes�.

          299.       Como consequ�ncia das supostas condi��es desumanas de deten��o, ocorreram tr�s inc�ndios nos quais faleceram Elvio Epifanio Acosta Ocampos, Marcos Antonio Gim�nez, Diego Walter Valdez, Sergio Daniel Vega Figueredo, Sergio David Poletti Dom�nguez, Mario Alvarez P�rez, Juan Alcides Rom�n Barrios, Antonio Dami�n Escobar Morinigo, Carlos Ra�l Da  Cruz y Benito Augusto Adorno. Adem�s resultaron feridos Abel Achar Acu�a, Jos� Milicades Ca�ete, Ever Ram�n Molinas Z�rate, Arsenio Joel Barrios B�ez, Alfredo Duarte Ramos, Sergio Vincent Navarro Moraez, Ra�l Esteban Portillo, Ismael M�ndez Aranda, Pedro Iv�n Pe�a, Osvaldo Daniel Sosa, Walter Javier Riveros Rojas, Osmar L�pez Ver�n, Miguel Coronel, Cesar Ojeda, Heriberto Zar�te, Franciso No� Andrada, Jorge Daniel Toledo, Pablo Emmanuel Rojas, Sixto Gonz�lez Franco, Francisco Ram�n Adorno, Antonio Delgado, Claudio Coronel Quiroga, Clemente Luis Escobar Gonz�lez, Julho C�sar Garc�a, Jos� Amado Jara Fernando, Alberto David Mart�nez, Miguel Angel Mart�nez, Osvaldo Esp�nola Mora, Hugo Antonio Quintana Vera, Juan Carlos Vivero Zarza, Eduardo Vera, Ulises Zelaya Florez, Hugo Olmedo, Rafael Aquino Acu�a, Nelson Rodr�guez, Demetrio Silguero, Aristides Ram�n Ortiz B. e Carlos Ra�l Romero Giacomo.

          300.       Em face desta situa��o, a Comiss�o solicitou � Corte que declare o Estado paraguaio como respons�vel pela viola��o ao direito � integridade pessoal, a liberdade pessoal, as garantias judiciais, a prote��o judicial e as medidas especiais de prote��o da inf�ncia, consagrados, respectivamente nos artigos 5, 7 , 8, 25 e 19 da  Conven��o Americana, todos eles em conex�o com o artigo 1(1) desta Conven��o, em rela��o a todas aquelas crian�as e adolescentes reclu�dos no  Instituto �Panchito L�pez� durante o per�odo compreendido entre agosto de 1996 e julho 2001. Com respeito �s pessoas referidas anteriormente e que morreram nos  inc�ndios, a CIDH solicitou que a Corte declare, ademais da  viola��o aos direitos j� mencionados, a viola��o ao direito a vida consagrado no  artigo 4 da  Conven��o.

          301.       Outrossim, a Comiss�o solicitou que a Corte declare a obriga��o do Estado do Paraguai de garantir �s supostas v�timas e a seus familiares o gozo dos seus direitos violados, e adotar todas as repara��es pecuni�rias e n�o pecuni�rias descritas na demanda. Dentre estas �ltimas destacam-se a adequa��o de sua legisla��o em mat�ria de priva��o de liberdade de crian�as e adolescentes de conformidade com as normas internacionais que rigem a mat�ria, a separa��o das  crian�as e dos adolescentes das pris�es de adultos, a revis�o de todos os julgamentos em tr�mite contra as  crian�as que estiveram detenidas no  Instituto Panchito L�pez, a investiga��o, julgamento e puni��o dos respons�veis pelas viola��es denunciadas, a repara��o do dano moral e material �s v�timas e a seus familiares, e a cria��o de um fundo de repara��es para todas as crian�as privadas de  liberdade no mencionado centro de deten��o.

            Caso Ricardo Canese

          302.       Em 12 de junho de 2002, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos apresentou uma demanda contra a Rep�blica do Paraguai (Caso 12.032), referente a condena��o e as restri��es para salir do pa�s impostas ao engenheiro  Ricardo Canese, como consequ�ncia de manifesta��es feitas enquanto era candidato presidencial. Segundo os fatos denunciados pela  Comiss�o Interamericana, o senhor Canese foi condenado em 22 de mar�o de 1994 devido a que,  em agosto de 1992, quando o senhor Juan Carlos Wasmosy lan�ou sua candidatura presidencial, a suposta v�tima (tamb�m candidato a presid�ncia) o questionou ao indicar seus v�nculos com o ex-ditador Alfredo Stroessner, dizendo que foi seu  �testa-de-ferro� na empresa CONEMPA (o Cons�rcio Empresarial Paraguaio) ligada a represa hidroel�trica de Itaip�. Dadas estas declara��es e a partir de uma a��o interposta pelos s�cios da  empresa CONEMPA, os quais n�o haviam sido nomeados nas declara��es, a Comiss�o assinalou que o senhor Canese foi processado e posteriormente condenado.

          303.       A Comiss�o informou que Ricardo Canese encontra-se atualmente condenado a dois meses de pris�o e multa por delito de difama��o, com a impossibilidade de sair livremente do pa�s. Em  sua demanda, a Comiss�o solicitou  que a Corte declare que a Rep�blica do Paraguai violou os artigos 13 (Liberdade de Pensamento e de Express�o), 8 (Garantias Judiciais), 9 (Princ�pio da Legalidade e de Retroatividade) e 22 (Direito de Circula��o e de Resid�ncia), todos em conex�o com o artigo 1(1) (Obriga��o de Respeitar os Direitos) da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e que, de conformidade com o artigo 63 do mesmo tratado internacional, declare que o Estado paraguaio tem a obriga��o de reparar ao senhor Ricardo Canese, repara��o esta que deve incluir tanto �indeniza��es pecuni�rias como repara��es n�o monet�rias, as quais dever�o ser proporcionais ao dano sofrido e com o direito violado�.

          304.       Como medidas de repara��o, a Comiss�o solicitou em sua demanda que a Corte ordene o Estado: a) que deixe sem efeito o procedimento penal em tr�mite contra Ricardo Canese iniciado �com base no exerc�cio de sua liberdade de express�o�, bem como que anule os efeitos jur�dicos que causou, ou seja, que elimine a san��o penal imposta de todo registro de antecedentes penais, que anule qualquer outro efeito jur�dico, �caso houver� e que cancele a restri��o permanente para abandonar o pa�s; b) que assegure que a adequa��o da  legisla��o interna em mat�ria de delitos contra a honra, incluida no C�digo Penal de 1998, tenha pleno cumprimento por todas as autoridades do Estado, de conformidade com as normas internacionais que rigem a mat�ria; em particular, que estabele�a que �a express�o das id�ias sobre quest�es de interesse p�blico n�o deve nem pode ser penalizada�; c) que n�o fa�a uso excessivo das medidas restritivas dos  direitos para garantir o comparecimento em juizo e que estas n�o se convertam em um castigo antecipado e n�o contemplado pela lei; d) que pe�a desculpa p�blica pelas �viola��es aos direitos humanos em que incorreu e que publique a senten�a que proferida oportunamente pela Corte�; e) que assegure que nos casos em que seja poss�vel, de conformidade com os padr�es internacionais, o uso de inst�ncias penais em delitos contra a honra e o uso de medidas restritivas dos direitos para garantir a presen�a em ju�zo sejam proporcionais e adequadas, e especialmente, que implemente mecanismos que n�o ponham em risco os direitos por per�odo indefinido ou muito prolongado; f) que pague a quantia, a ser fixada pela Corte, �devido as viola��es sofridas ao longo de oito anos, contados a partir da  senten�a de primeira inst�ncia, tomando em conta a poss�vel perda de renda e a limita��o do seu direito a abandonar o pa�s e o tempo utilizado na defesa de seu caso perante os tribunais paraguaios e o sistema interamericano�; g) que pague a quantia, a ser fixada pela Corte, por conceito de dano moral, para cuja determina��o considere �o sofrimento e as priva��es ocasionados pelos anos de julgamento�; h) que estas repara��es anteriormente indicadas sejam feitas de forma direta ao senhor Canese.

          305.       Por �ltimo, a Comiss�o solicitou a Corte que ordene o Estado paraguaio a pagar as custas originadas a nivel nacional na tramita��o dos  processos judiciais seguidos pela  suposta v�tima no foro interno, bem como aquelas originadas a nivel internacional na tramita��o do caso perante a Comiss�o Interamericana, e as que possam surgir como consequ�ncia da  tramita��o desta demanda perante a Corte Interamericana.

            k.            Peru

            Caso Cesti Hurtado

          306.       Em 25 de mar�o de 2002, a Comiss�o apresentou a Corte suas observa��es em rela��o � comunica��o do senhor Cesti Hurtado de 9 de mar�o de 2002, referente ao cumprimento da senten�a da  [ ... ] Corte de 31 de maio de 2001 no  Caso Cesti Hurtado contra Peru. A Comiss�o informou que somente havia ocorrido a libera��o do Sr. Cesti.

          307.       O Estado apresentou uma comunica��o em 28 de novembro de 2002 a Corte na qual reconhece que est� pendente at� esta data o pagamento de US$65,000.00 d�lares americanos.  A Corte proferiu senten�a de repara��es em 31 de maio de 2001, ordenando o pagamento de US$ 65,000 dentro do prazo de seis meses.

            Caso Cantoral Benavides

          308.       Mediante comunica��o de outubro 9 de 2002, recebida em 28 do mesmo m�s e ano, a Corte solicitou � Comiss�o Interamericana apresentar um relat�rio sobre o estado do cumprimento da senten�a de repara��es,  uma vez analisado o conte�do da  senten�a de repara��es no caso em refer�ncia, os relat�rios do Estado e dos  representantes das v�timas. A Comiss�o, em seu relat�rio enviado � Corte em 8 de novembro de 2002, concluiu que o Estado peruano n�o havia cumprido de forma integral e dentro do prazo de  seis meses indicados todas as obriga��es impostas na senten�a de 3 de dezembro de 2001 da Corte Interamericana. Em 13 de dezembro de 2002, a Corte notificou a Comiss�o a respeito do envio ao Estado peruano de uma nota na qual solicita a apresenta��o de um relat�rio sobre o estado do cumprimento da  senten�a de repara��es com prazo at� 16 de junho de 2003, que seria transferido aos representantes das v�timas, seus familiares e a Comiss�o, para que num prazo de dois meses apresentem suas observa��es.  

            Caso Durand e Ugarte

309.     Mediante comunica��o de 9 de outubro de 2002, a Corte solicitou � Comiss�o a apresentar um relat�rio sobre o estado do cumprimento da  senten�a de repara��es, uma vez analisado o conte�do da  senten�a de repara��es no caso em  refer�ncia, os relat�rios do Estado e dos  representantes das v�timas. A Comiss�o, em seu relat�rio enviado � Corte em 8 de novembro de 2002, concluiu que o Estado peruano n�o havia cumprido prontamente e de forma integral as obriga��es contra�das no  acordo subscrito com os familiares das v�timas e seus representantes. Mediante resolu��o datada de 27 de novembro de 2002, a Corte requereu  novamente ao Estado peruano que:

1. Proceda a investigar, processar e punir os respons�veis pelos fatos.

2. Continue realizando as dilig�ncias necess�rias para localizar e identificar os restos mortais de Nolberto Durand Ugarte e Gabriel Pablo Ugarte Rivera e que os entregue a seus familiares, segundo o estipulado no ponto quatro d) da  senten�a de repara��es.

            Caso Castillo P�ez

310.     Mediante comunica��o datada de 4 de dezembro de 2001, a  Secretaria da  Corte, conforme instru��es do pleno do Tribunal, solicitou �s partes, informa��o sobre o cumprimento da  senten�a de repara��es, para a qual concedeu um prazo comum at� o dia 7 de janeiro de 2002. A Comiss�o apresentou sua respotas em 11 de janeiro de 2002, informando acerca do cumprimento da  indeniza��o, bem como das demais gest�es que haviam sido realizadas.  A Comiss�o estabeleceu que, na sua opini�o, n�o foram inclu�dos alguns dos  acusados na abertura de instru��o, como era caso dos membros da Pol�cia Nacional do Peru que adulteraram e fizeram desaparecer o livro de ingresso de detidos da Delegacia de San Juan de Miraflores, para onde foi levado o senhor Castillo P�ez.

311.     Mediante resolu��o de 27 de novembro de 2002, a Corte Interamericana requereu novamente ao Estado peruano para que:

1. Tome todas as medidas que necess�rias para dar efeito e pronto cumprimento � senten�a de repara��es de 27 de novembro de 1998 proferida pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Castillo P�ez, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

Caso Loayza Tamayo

312.     Em 17 de agosto de 2001, a Comiss�o apresentou suas observa��es aos relat�rios do Estado, assinalando que estava de acordo que a reincorpora��o da  professora Loayza n�o poder�a ser cumprida se a v�tima n�o voltasse ao Peru, mas considerava que o pagamento das remunera��es deixadas de receber poderiam ser efetuadas em consigna��o ou a cargo de um representante determinado pela senhora Loayza. Adiconalmente afirmou que n�o tinha informa��o sobre as a��es que o Estado tivesse adotado com rela��o aos Decretos-Leis 25.475 e 25.659, sobre a investiga��o dos fatos, identifica��o e san��o penal  dos respons�veis e a ado��o das disposi��es de direito interno para o cumprimento desta obriga��o.

313.     Mediante  a resolu��o de 27 de novembro de 2002, a Corte Interamericana, ao avaliar o cumprimento da  senten�a de fundo de 17 de setembro de 1997 e de repara��es de 27 de novembro de 1998, assinalou:

1. Que o Estado tem o dever de tomar todas as medidas que sejam necess�rias para dar efeito e pronto cumprimento � senten�a de repara��es de 27 de novembro de 1998 proferida pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Loayza Tamayo, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

          Caso Neira Alegr�a

          314.       Mediante a resolu��o de 28 de novembro de 2002, a Corte Interamericana ao avaliar o cumprimento da  senten�a de fundo de 19 de janeiro de 1995 e de repara��es de 19 de setembro de 1996, assinalou que:

1. Que o Estado tem o dever de tomar todas as medidas que sejam necess�rias para dar imediato cumprimento � senten�a de repara��es de 19 de setembro de 1996 proferida pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no Neira Alegr�a e outros, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

            Caso Barrios Altos

         315.        Em 29 de abril 2002, foi realizada uma cerem�nia p�blica no Audit�rio do Minist�rio de Justi�a, na qual foram entregues �s v�timas e familiares das v�timas no caso Barrios Altos aproximadamente US$3,000,000 d�lares por conceito de repara��es monet�rias estabelecidas pela Corte como parte dos pontos estabelecidos na senten�a emitida em 30 de novembro de 2001.

        316.         O Estado indenizou as seguintes v�timas sobreviventes: Natividad Condorcahuana Chica�a, Felipe Le�n Le�n, Tom�s Livias Ortega e Alfonso Rodas Alv�tez, aos benefici�rios das repara��es relacionadas com cada uma das seguintes v�timas falecidas: Placentina Marcela Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto Diaz Astovilca, Octavio Benigno Huamanyaruri Nolazco, Luis Antonio Le�n Borja, Vilomeno Le�n Le�n, Lucio Quispe Huanaco, Tito Ricardo Ram�rez Alberto, Teobaldo R�os Lira, Manuela Isa�as R�os P�rez, Javier Manuel R�os Rojas, Alejandro Rosales Alejandro, Nelly Mar�a Rubina Arqu�igo, Odar Mender Sifuentes N��ez e Benedicta Yanque Churo e  M�ximo Le�n Le�n.  Outrossim, com respeito as v�timas Tito Ricardo Ram�rez Alberto, Benedicta Yanque Churo e Odar M�nder Sifuentes N��ez, o Minist�rio de Justi�a procedeu �s publica��es nos di�rios de maio difus�o a fim de convocar a popula��o a localizar os parentes das v�timas antes mencionadas.

          317.       Os peticion�rios assinalam que o Estado descumpriu com o pagamento aos benefici�rios da repara��o aos menores de idade, os quais tinham direito ao dep�sito do montante correspondente em fideicomisso nas condi��es mais favor�veis segundo a pr�tica banc�ria peruana. 

          318.       Em rela��o �s repara��es n�o monet�rias, o Estado informou que quanto aos servi�os de sa�de a serem oferecidos aos familiares das v�timas, o Estado solicitou ao centro m�dico �El Porvenir� a exonera��o de gastos em aten��o m�dica e medicamentos para Elizabeth Flores Huam�n e seu filho menor.  Os peticion�rios informaram que o Estado n�o cumpriu com as presta��es educativas nem presta��es de sa�de,  nem com as outras repara��es n�o monet�rias especificadas na senten�a.

          319.       Em 22 de novembro de 2002, a Corte adotou uma resolu��o sobre o cumprimento de senten�a no caso Barrios Altos, na qual considera indispens�vel que o Estado peruano proceda:

a) a publica��o em um meio de radiodifus�o e em um meio de televis�o de um an�ncio que indicasse que estavam localizando os familiares de Odar Mender (ou M�ndez) Sifuentes Nu�ez, Benedicta Yanque Churo, e Tito Ricardo Ram�rez Alberto para outorgar-lhes uma repara��o em rela��o aos fatos deste caso;

b) o  pagamento da  indeniza��o devida aos benefici�rios de Odar Mender (ou M�ndez) Sifuentes N��ez, Benedicta Yanque Churo, e Tito Ricardo Ram�rez Alberto, os quais estavam pendentes de localiza��o na data da emiss�o da senten�a sobre repara��es;

c) o pagamento de indeniza��o aos seguintes benefici�rios:

i) Luis Alvaro Le�n Flores, filho da  v�tima Luis Antonio Le�n Borja;

ii) Mart�n Le�n Lumazco, filho da  v�tima M�ximo Le�n Le�n;

iii) Norma Hayd� Quispe Valle, filha da  v�tima Lucio Quispe Huanaco;

iv) Cristina R�os Rojas e Ingrid Elizabeth R�os Rojas, filhas da v�tima Manuel Isa�as R�os P�rez; e

v) Roc�o Rosales Capillo, filha da  v�tima Alejandro Rosales Alejandro;

d) o dep�sito do montante da indeniza��o correspondente aos benefici�rios menores de idade das repara��es em um �fideicomisso nas condi��es mais favor�veis segundo a pr�tica banc�ria peruana�, de conformidade com o estipulado no  par�grafo 35 da  senten�a sobre repara��es;

e) no caso em que as indeniza��es pagas aos benefici�rios destas n�o tenham sido efetuadas no primeiro trimestre do ano fiscal 2002, o pagamento da mora, tal como disposto no par�grafo 36 da  senten�a sobre repara��es;

f) as presta��es educativas e de sa�de oferecidas;

g) a aplica��o do disposto pela Corte na sua senten�a de interpreta��o da senten�a de fundo deste caso �sobre o sentido e alcance da  declara��o de inefic�cia das Leis N� 26479 e [N�] 26492�, no  caso em que o Estado tivesse alguma outra informa��o al�m da daquela remetida ao Tribunal;

h) os avan�os na incorpora��o  �da figura jur�dica que seja mais conveniente� para tipificar o delito de execu��o extrajudicial;

i) os avan�os em rela��o � assinatura e ratifica��o da Conven��o Internacional sobre Imprescritibilidade de Crimes de Lesa Humanidade;

j) a publica��o da  senten�a da Corte no Di�rio Oficial El Peruano e a difus�o de seu conte�do em outros meios de comunica��o;

k) a inclus�o na resolu��o suprema que disp�s a publica��o do acordo sobre repara��es de �uma express�o p�blica de solicita��o de perd�o �s v�timas pelos graves danos causados� e de uma retifica��o da  declara��o de que estes tipos de atos n�o voltariam a ocorrer; e

l) a edifica��o de um monumento recordat�rio.

          320.       Outrossim, a Corte considera que o Estado peruano deve apresentar, no mais tardar em 7 de abril de 2003, um relat�rio sobre os pontos mencionados no  par�grafo anterior.  Os representantes das v�timas e seus familiares, bem como a Comiss�o Interamericana, dever�o apresentar suas observa��es ao relat�rio do Estado no prazo de dois meses contados a partir da recep��o do mencionado relat�rio. A Corte considerar� o estado geral do cumprimento de sua senten�a sobre repara��es uma vez que receba o relat�rio e as observa��es sobre as mencionadas gest�es.

Caso Tribunal Constitucional

           321. O Congresso peruano reincorporou aos tr�s magistrados destitu�dos do Tribunal Constitucional em cumprimento a senten�a da Corte Interamericana de 31 de janeiro de 2001.  Ademais, o Estado peruano indenizou as v�timas por conceito de gastos e custas, Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e a Delia Revoredo Marsano.  Fica pendente o pagamento dos montantes correspondentes aos sal�rios e demais presta��es que em conformidade com sua legisla��o correspondam aos tr�s magistrados.  Tamb�m est�o pendentes as repara��es n�o-monet�rias especificadas na senten�a de 31 de janeiro de 2001.

           Caso Baruch Ivcher

          322.       Em abril de 2002, o peticion�rio notificou a Corte sua posi��o com rela��o ao descumprimento por parte do Estado da senten�a da Corte Interamericana.

          323.       O Estado informou que, mediante Resolu��o Ministerial N� 267-2002-JUS, publicada no  Di�rio Oficial �El Peruano� em 27 de julho de 2002, a procuradora estava autorizada a aceitar e tramitar procedimento arbitral relativo � senten�a da  Corte Interamericana de Direitos Humanos no  caso CIDH N� 11.762 Baruch Ivcher.  O senhor Ivcher designou como �rbitro o doutor Jorge Santistevan de Noriega, designa��o esta que foi comunicada por carta em 5 de novembro de 2002.

           Caso Castillo Petruzzi

            324.     O Estado peruano informou que reconhece a invalidez do processo judicial contra os quatro cidad�os chilenos e que solicitou ao Conselho Supremo de Justi�a Militar a nulidade de sua Resolu��o de 11 de junho de 1999, a qual  considerou a impossibilidade de executar a senten�a da Corte Interamericana.

          325.       Com respeito ao cumprimento da senten�a no  caso Castillo Petruzzi e outros, a Sala Plena do Conselho Supremo de Justi�a Militar, datada de 14 de maio de 2001, decretou a nulidade do processo contra Castillo Petruzzi na Justi�a Militar, e retomou a a��o penal contra os memos em tr�mite na justi�a comum.

          326.       O processo penal no foro ordin�rio contra os senhores Jaime Francisco Castillo Petruzzi, Maria Concep��o Pincheira S�ez, Lautaro Enrique Mellado Saavedra e Alejandro Luis Astorga Valdez encontra-se na Sala de Terrorismo, Organiza��es Delitivas e Bandos; a qual emitiu o Auto Superior de Julgamento, dando formalmente in�cio ao ju�zo oral. Contudo o in�cio desta etapa judicial ficou atrasado devido � greve  do pessoal administrativo e t�cnico do Poder Judicial, que durou at� o dia 26 de novembro de 2002. Em 30 de janeiro de 2003, a Sala Superior Antiterrorista deu in�cio ao ju�zo contra as quatro v�timas.

            Caso Torres Benvenuto e outros

          327.       Em 4 de dezembro de 2001, a Comiss�o Interamericana submeteu � considera��o da Corte, de acordo com o artigo 51 da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, o caso Torres Benvenuto e outros (N� 12.034) contra o Peru, referente � �modifica��o efetuada pelo Estado peruano no regime de pens�es que os senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Alvarez Hern�ndez, Reymert Bartra V�squez e Maximiliano Gamarra Ferreira vinham gozando conforme a legisla��o peruana at� 1992, e sobre o descumprimento de senten�as da  Corte Suprema de Justi�a do Peru e do Tribunal Constitucional peruano que ordenaram o pagamento de uma pens�o ne valor calculado da maneira estabelecida na legisla��o vigente no momento em que estes comen�aram a gozar do regime de pens�es�.

          328.       De igual maneira, a Comiss�o indicou que �esta situa��o significa para os pensionistas uma viola��o dos direitos a prote��o judicial, a propriedade e o desenvolvimento progressivo dos direitos econ�micos, sociais e culturais, consagrados, respectivamente, nos artigos 25, 21 e 26 da  Conven��o Americana, em conjun��o com as obriga��es estabelecidas nos artigos 1(1) e 2 do mesmo tratado�. Adiconalmente a Comiss�o solicitou em sua demanda que a Corte ordenasse o Estado a garantir �s supostas v�timas e a seus familiares o gozo de seus direitos supostamente violados �e o consequente pagamento que o Estado deve efetuar �s supostas v�timas e a seus familiares da diferencia que lhes deixou de pagar no  montante de suas pens�es desde novembro de 1992, bem como o pagamento de suas pens�es num valor nivelado no futuro�. A Comiss�o tamb�m solicitou � Corte requerer ao Estado a derroga��o, de maneira retroativa, dos efeitos do artigo 5 do Decreto-Lei N˚ 25792 de 23 de outubro de 1992, que segundo a Comiss�o �constitui um retrocesso n�o justificado com rela��o ao grau de desenvolvimento do direito � previd�ncia social que tinham alcan�ado os senhores Torres Benvenuto, Mujica Ruiz Huidoboro, �lvarez Hern�ndez, Bartra V�squez e Gamarra Ferreyra�, por consider�-lo incompat�vel com a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

          329.       A Comiss�o solicitou � Corte que ordenasse ao Estado a investiga��o dos  respons�veis pelas supostas viola��es aos direitos humanos indicadas na demanda, e o pagamento das custas originadas no �mbito nacional na tramita��o dos  processos judiciais tramitados pelas supostas v�timas, bem como aquelas originadas no �mbito  internacional na tramita��o do caso perante a Comiss�o e a Corte Interamericanas.

          330.       Nos dias 3 e 4 de setembro de 2002, a partir das 10:00 horas, foi celebrada a audi�ncia p�blica para receber os argumentos dos  representantes das supostas v�timas, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e o Estado perunao sobre o fundo e as eventuais repara��es no presente caso. Do mesmo modo, receberam as declara��es das testemunhas e peritos propostos pela  Comiss�o Interamericana e os representantes das supostas v�timas. O Estado n�o ofereceu prova testemunhal nem pericial nesta etapa do procedimento.

            Caso Lori Berenson

           331.      Em 19 de julho de 2002, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos submeteu � Corte a demanda sobre o Caso Lori Helene Berenson (N� 11.876) contra o Estado perunao. Esta demanda refeere-se, segundo a Comiss�o, as �viola��es dos direitos humanos da  senhora Lori Helene Berenson Mej�a ocorridas no  contexto de um processo ao qual foi submetida no foro militar e um outro processo no foro penal ordin�rio, bem como pelas condi��es desumanas de deten��o a que foi submetida na pris�o de Yanamayo�. Segundo os fatos expostos pela  Comiss�o em sua demanda, a cidad� norte-americana Lori Helene Berenson Mej�a foi detida em 30 de novembro de 1995 em Lima, Peru, e respondeu um proceso pelo delito de �trai��o � p�tria� no foro militar. Neste processo foram aplicadas as disposi��es estabelecidas no  Decreto-Lei N� 25.659, segundo as quais a suposta v�tima teria sido julgada por ju�zes militares �sem rosto�, e com restri��es a seu direito de defesa. Em 12 de mar�o de 1996, a senhora Lori Berenson foi condenada a cadeia perp�tua, sob a acusa��o de ser autora do delito de �trai��o � p�tria�. Logo depois de interpor um recurso de revis�o extraordin�rio de senten�a, o Conselho Supremo de Justi�a Militar determinou que a senhora Lori Berenson �n�o tinha a qualidade de dirigente dentro da citada organiza��o terrorista; que, sendo assim, a conduta delitiva da  peticion�ria n�o se enquadrava dentro das hip�teses contidas no  Decreto-Lei [N� 25659], que regula o delito de trai��o � patria�. De conformidade com o exposto pela  Comiss�o, este Tribunal anulou a execu��o suprema de 12 de mar�o de 1996, mediante senten�a de 18 de agosto de 2000. A Comiss�o assinala que posteriormente  a esta senten�a foram remetidas c�pias dos  autos ao foro penal ordin�rio onde, em 28 de agosto de 2000, foi dado in�cio a um novo julgamento,  que culminou com a  senten�a de 20 de junho de 2001, que condena a senhora Berenson como autora do delito de colabora��o com terrorismo previsto no  artigo 4, letras (a) e (b) do Decreto-Lei No. 25475 e lhe imp�e uma pena de 20 anos de priva��o de liberdade. Esta senten�a foi confirmada pela Corte Suprema de Justi�a do Peru em 13 de fevereiro de 2002. Finalmente, a Comiss�o assinala que a senhora Berenson esteve reclu�da na pris�o de Yanamayo de 17 de janeiro de 1996 a 7 de outubro de 1998, tempo que, segundo o alegado pela Comiss�o, foi submetida a �condi��es desumanas de deten��o�. De acordo com a Comiss�o, estes fatos resultaram na viola��o �em detrimento da senhora Berenson dos direitos as garantias judiciais, o princ�pio de legalidade,  e a integridade pessoal, consagrados nos artigos 8, 9 e 5 da Conven��o Americana, respectivamente, todos eles em conex�o com a obriga��o imposta pelo artigo 1(1) ao Estado peruano de respeitar e garantir os direitos consagrados na Conven��o�. Adicionalmente, a Comiss�o considerou em sua demanda que �a legisla��o utilizada no julgamento e condena��o da senhora Berenson implicou na viola��o por parte do Estado peruano de seu dever de adotar disposi��es de direito interno, nos termos do artigo 2 da Conven��o Americana�.

          332.       A Comiss�o solicitou � Corte que concluisse e declarasse que o Estado peruano � respons�vel por estas viola��es e que �tem a obriga��o internacional de reparar a senhora Lori Berenson pelas viola��es a seus direitos humanos cometidas pelo  Estado peruano atrav�s de seus agentes�. Neste sentido, a Comiss�o pediu a Corte que requeresse ao Estado peruano que �de acordo com as disposi��es de seu direito interno, adote de imediato todas as medidas necess�rias para que cessem as viola��es aos direitos humanos da senhora Lori Berenson [�] e, em especial, que seja garantida a senhora Lori Berenson o gozo dos seus direitos humanos violados�. No que se refere aos danos materiais e morais, a Comiss�o indicou na demanda que �a [suposta] v�tima concretar�a suas pretens�es de conformidade com o artigo 63 da  Conven��o Americana e artigos 23 e correlatos do Regulamento da Corte�.

          333.       A Comiss�o tamb�m solicitou � Corte que ordenasse ao Estado, como garantia de n�o repeti��o, �a ado��o de medidas necess�rias para reformar os Decretos Leis 25475 e 25659, de maneira a torn�-los compat�veis com a Conven��o Americana de Direitos Humanos�. Finalmente, a Comiss�o solicitou � Corte que ordenasse ao Estado peruano o pagamento das custas originadas a nivel nacional, bem como aquelas originadas a nivel internacional na tramita��o do caso perante a Comiss�o e a Corte Interamericana.

          334.       A sua vez, o Estado peruano apresentou no dia 22 de julho de 2002 uma �demanda sobre o relat�rio 36/02 da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos � Caso Lori Berenson Mej�a�, indicando que a senhora Lori Berenson Mej�a tinha sido �condenada no  Peru a 20 anos de pena privativa de liberdade pelo  delito de colabora��o com terrorismo pela jurisdi��o ordin�ria com senten�a de 20 de junho de 2001, a qual adquiriu a qualidade de coisa julgada pela Corte Suprema de Justi�a em 13 de fevereiro de 2002. Adicionalmente, a senten�a imp�s uma repara��o civil de 100,000.00 novos soles�.

          335.       Na sua comunica��o, o Estado solicitou a Corte que declarasse: a) que o Estado peruano procedeu conforme os padr�es estabelecidos pela  Conven��o e pela  jurisprud�ncia da  Corte, ao anular as condena��es decretadas contra Lori Berenson Mej�a pela  justi�a militar; b) que o Estado peruano procedeu conforme aos padr�es estabelecidos pela  Conven��o e pela  jurisprud�ncia da Corte, ao reconhecer que a compet�ncia para julgar Lori Berenson Mej�a correspondia � jurisdi��o ordin�ria; c) que n�o existe fundamento baseado na Conven��o e na jurisprud�ncia da  Corte que permita concluir, como o faz a Comiss�o Interamericana no relat�rio 36/02, que durante o procedimento perante a jurisdi��o ordin�ria foram violados os direitos humanos de Lori Berenson Mej�a; d) que o Estado peruano procedeu conforme os padr�es estabelecidos pela  Conven��o e pela  jurisprud�ncia da  Corte quando, em 31 de agosto do ano 2000, modificou o regime penitenci�rio de Lori Berenson Mej�a, transferindo-a para da pris�o de Socabaya em Arequipa � Pris�o de Mulheres em Chorrillos, em Lima; e) que o Estado peruano procedeu conforme aos padr�es estabelecidos pela  Conven��o e pela  jurisprud�ncia da  Corte quando, em 21 de dezembro de 2001, transferiu a condenada Lori Berenson Mej�a � Pris�o de Huacariz, em Cajamarca. Em sua comunica��o, o Estado assinalou que �n�o submete � Corte a quest�o derivada do julgamento de Lori Berenson Mej�a na  jurisdi��o militar por terrorismo agravado [nem] a quest�o relativa aos direitos indenizat�rios que a Comiss�o estimou em favor da [senhora] Berenson�. O Estado estabeleceu que �fundamenta[va] sua demanda nos artigos 1, 2, 5, 8, 9, 51.1 e 61 da  Conven��o e 26, 32 e 33 do Regulamento da  Corte�. Finalmente, o Estado alegou que, tendo em vista os fundamentos de fato e de direito, que �a partir de 24 de agosto de 2000, n�o foram nem est�o sendo violados os direitos humanos de Berenson Mej�a, estabelecidos nos artigos 5, 8 e 9 da  Conven��o�.

336.     A Corte analisou a demanda apresentada pela Comiss�o Interamericana e a comunica��o enviada pelo  Estado peruano, e em 6 de setembro de 2002 emitiu uma resolu��o, na qual decidiu:

1. Admitir a demanda apresentada pela  Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos no caso Lori Berenson.

2. Admitir a comunica��o remetida pelo  Estado peruano para que esta  tramite dentro do mesmo processo referente � demanda apresentada pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos.

            Caso Castillo P�ez

337.     Em 11 de janeiro de 2002, a Comiss�o juntamente com os representantes da v�tima, apresentaram uma comunica��o � Corte na qual informaram acerca do cumprimento da indemniza��o, bem como as demais gest�es que tinham sido realizadas. A Comiss�o estabeleceu que, na sua opini�o, na abertura de instru��o n�o foram inclu�dos alguns acusados como � o caso dos membros da  Pol�cia Nacional do Peru que adulteraram  e fizeram desaparecer o livro de ingresso de detidos da Delegacia de Juan de Miraflores, para onde foi levado o senhor Castillo P�ez.

          338.       Durante a supervis�o do cumprimento integral da senten�a sobre repara��es, a Corte constatou que o Estado pagou as quantias correspondentes �s indeniza��es e juros aos familiares da  v�tima, cumprindo com os pontos primeiro, quarto e quinto da senten�a de repara��es.  Da mesma forma, a Corte reconhece  que o Estado informou sobre as gest�es necess�rias para �impulsionar o processo penal a fim de investigar os fatos e punir os respons�veis da deten��o e desaparecimento de Ernesto Rafael Castillo P�ez�.

         339.        Cabe destacar, conforme reconhece a Corte, que o Estado deve informar sobre o andamento das investiga��es em tr�mite no  Peru contra v�rios acusados de  sequestro e posterior desaparecimento de Ernesto Rafael Castillo P�ez pela Pol�cia Nacional do Peru e, desta maneira, cumprir com o ponto segundo da  senten�a de repara��es. A Corte considerar� o estado geral de cumprimento da  senten�a sobre repara��es uma vez que receba o relat�rio do Estado e das observa��es das partes sobre o mesmo.

          340.       A Corte decidiu, mediante resolu��o de 27 de novembro de 2002, que:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas necess�arias para dar efeito e pronto cumprimento � senten�a de repara��es de 27 de novembro de 1998 proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Castillo P�ez, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

            Caso Neira Alegr�a e outros

          341.       Durante a supervis�o do cumprimento integral da  senten�a sobre repara��es no presente caso, a Corte constatou que o Estado pagou as quantias  correspondentes �s indeniza��es e juros �s familias das v�timas cumprindo com os pontos primeiro, segundo e terceiro da senten�a. Entretanto, tamb�m se depreende da documenta��o apresentada pela Comiss�o e os representantes das v�timas, que o Estado n�o cumpriu com sua obriga��o de �localizar e identificar os restos das v�timas e entreg�-los a seus familiares�, tal como estipulado no ponto quarto da  senten�a de repara��es.

           342.      A Corte considera pertinente que o Estado informe a Corte sobre as gest�es efetivas realizadas posteriormente � emiss�o  da senten�a de repara��es neste caso, com rela��o � obriga��o estatal de �localizar e identificar os restos das v�timas e entreg�-los a seus familiares�.

          343.       Neste sentido, em 28 de novembro de 2002 emitiu a seguinte resolu��o:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas necess�rias para dar efeito e pronto cumprimento � senten�a de repara��es de 19 de setembro de 1996 proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Neira Alegr�a e outros, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

           Caso Hermanos G�mez Paquiyauri 

          344.       Em 5 de fevereiro de 2002, a Comiss�o submeteu � considera��o da  Corte, de acordo com o artigo 51 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, o caso �Hermanos Emilio Moises eRafael Samuel G�mez Paquiyauri (N� 11.016) contra o Peru. Esta demanda refere-se � deten��o arbitr�ria e assassinato dos  jovens Emilio Mois�s e Rafael Samuel G�mez Paquiyauri por agentes da Pol�cia Nacional do Peru, no  ano 1991.

           345.      A Comiss�o alegou que o Estado peruano � respons�vel pela viola��o ao direito a prote��o judicial, as garantias judiciais, a vida, a integridade pessoal, a  liberdade pessoal e as medidas especiais de prote��o da inf�ncia consagrados, respectivamente, nos artigos 25, 8, 4, 7, 5, e 19 da  Conven��o Americana, todos eles em conex�o com o disposto no artigo 1(1) deste tratado com respeito �  obriga��o do Estado peruano de respeitar e garantir os direitos consagrados na Conven��o. A Comiss�o alegou tamb�m que com rela��o a estes fatos, o Estado peruano violou os artigos 1, 6 e 8 da Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

          346.       A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos solicitou � Corte que ordenasse ao Estado peruano a efetuar repara��es pecuni�rias e n�o pecuni�rias, incluindo a investiga��o das responsabilidades pelas viola��es aos direitos humanos indicadas na demanda, a indeniza��o aos familiares pelo  dano moral, danos e preju�zos, bem como o pagamento das custas originadas a nivel nacional na tramita��o dos  processos judiciais suportadas pelas supostas v�timas, e aquelas originadas a nivel internacional na tramita��o do caso perante a Comiss�o e a Corte Interamericanas.

            l.            Trinidad e Tobago

            Casos de Hilaire, Constantine e Benjamin e outros

           347.      Mediante resolu��o do Presidente da Corte de 18 de janeiro de 2002, foram devidamente convocadas as partes (representantes das supostas v�timas, Comiss�o Interamericana e o Estado de Trinidad e Tobago) para a audi�ncia p�blica celebrada em 20 e 21 de fevereiro de 2002. Contudo, o Estado de Trinidad e Tobago comunicou seu n�o comparecimento � Corte em 8 de fevereiro de 2002. Conforme  o previsto anteriormente, a Corte celebrou na data designada uma audi�ncia p�blica sobre o fundo e eventuais repara��es. Durante a audi�ncia , a Corte recebeu os relat�rios de tr�s peritos propostos pela  Comiss�o, bem como as alega��es finais de esta e dos  representantes das supostas v�timas.

          348.       Em 21 de junho de 2002 a Corte proferiu, por unanimidade, a senten�a que declarou quanto ao m�rito:

1. Que o Estado violou o direito a vida consagrado no  artigo 4.1 e 4.2, em conex�o com o artigo 1.1, da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no par�grafo 109 da  [�] senten�a, em detrimento de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Joey Ramiah, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

2. Que o Estado descumpriu a obriga��o estabelecida no artigo 2 da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no  par�grafo 118 da  [�] senten�a, em detrimento de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Joey Ramiah, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

3. Que o Estado violou o direito a ser julgado dentro de um prazo razo�vel consagrado nos  artigos 7.5 e 8.1, em conex�o com os artigos 1.1 e 2, da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos  termos expostos no  par�grafo 152.a da  [�] senten�a, em detrimento de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Joey Ramiah, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

4. Que o Estado violou o direito a um recurso efetivo consagrado nos  artigos 8 e 25, em conex�o com o artigo 1.1, da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no  par�grafo 152.b da  [�] senten�a em detrimento de George Constantine, Wilson Prince, Mervyn Edmund, Martin Reid, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Natasha De Leon, Phillip Chotalal, Wilberforce Bernard, Amir Mowlah e Mervyn Parris;

5. Que o Estado violou o direito a integridade pessoal consagrado no  artigo 5.1 e 5.2, em conex�o com o artigo 1.1, da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no  par�grafo 172 da  [�] senten�a, em detrimento de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Joey Ramiah, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

6. Que o Estado violou o direito que tem todo condenado � morte a solicitar a anistia, o indulto ou a comuta��o da pena consagrado no  artigo 4.6, em conex�o com os artigos 8 e 1.1, da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no  par�grafo 189 da  [�] senten�a, em detrimento de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Joey Ramiah, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

7. Que o Estado privou arbitrariamente o senhor Joey Ramiah ao direito a vida em viola��o do artigo 4 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos termos expostos no  par�grafo 200 da  [�] senten�a.

8. Que o Estado deve abster-se de aplicar a Lei de Delitos contra a Pessoa de 1925 e, dentro de um prazo razo�vel, deve modific�-la adequando-a �s normas internacionais de prote��o dos direitos humanos, nos termos expostos no  par�grafo 212 da  [�] senten�a;

9. Que o Estado deve tramitar novamente, aplicando a legisla��o penal surgida das reformas da Lei de Delitos contra a Pessoa de 1925 nos  termos expostos no par�grafo 214 da [�] senten�a, os procedimentos penais correspondentes aos delitos imputados a Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

10. Que o Estado deve formular perante a autoridade competente, atrav�s do Comit� Assessor sobre a Faculdade do Indulto, nos  termos expostos no par�grafo 214 da  [�] senten�a, a revis�o dos  casos de Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

11. Que o Estado deve abster-se de executar, qualquer que sejam os resultados dos  novos julgamentos, segundo os termos expostos no  par�grafo 215 da  [�] Senten�a, a Haniff Hilaire, George Constantine, Wenceslaus James, Denny Baptiste, Clarence Charles, Keiron Thomas, Anthony Garcia, Wilson Prince, Darrin Roger Thomas, Mervyn Edmund, Samuel Winchester, Martin Reid, Rodney Davis, Gangadeen Tahaloo, Noel Seepersad, Wayne Matthews, Alfred Frederick, Natasha De Leon, Vijay Mungroo, Phillip Chotalal, Naresh Boodram, Nigel Mark, Wilberforce Bernard, Steve Mungroo, Peter Benjamin, Krishendath Seepersad, Allan Phillip, Narine Sooklal, Amir Mowlah, Mervyn Parris e Francis Mansingh;

12. Que o Estado deve pagar por conceito de dano imaterial a esposa de Joey Ramiah, senhora Carol Ramcharan, a soma de US $50.000 (cinquenta mil d�lares dos  Estados Unidos de Am�rica) ou seu equivalente em d�lares de Trinidad e Tobago (TTD) para o sustento e educa��o de seu filho, Joanus Ramiah, nos  termos expostos no  par�grafo 216 da  [�] Senten�a;

13. Que o Estado deve pagar � m�e de Joey Ramiah, senhora Moonia Ramiah, a quantia de US $10.000 (dez mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em d�lares de Trinidad e Tobago (TTD) por conceito de repara��o do dano moral  nos  termos expostos no  par�grafo 216 da  [�] senten�a;

14. Que o Estado deve modificar as condi��es de seu sistema carcer�rio a fim adequ�-las �s normas internacionais de prote��o dos  direitos humanos aplic�veis � mat�ria, nos termos expostos no  par�grafo 217 da  [�] senten�a;

15. Que o Estado deve pagar os representantes das v�timas a quantia de US $13.000 (treze mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em d�lares de Trinidad e Tobago (TTD) como recomposi��o dos gastos incorridos na tramita��o do presente caso perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos expostos no par�grafo 219 da  [�] senten�a;

16. Que o Estado deve apresentar � Corte Interamericana de Direitos Humanos a cada seis meses, a partir da  notifica��o da  [�] senten�a, um relat�rio sobre as medidas tomadas para dar-lhe cumprimento, e

17. Que supervisionar� o cumprimento da senten�a e dar� por conclu�do o presente caso, uma vez que o Estado tenha aplicado de forma completa o disposto na  [�] senten�a.

            m.            Venezuela

            Caso do Caracazo

           349.      Em 29 de agosto de 2002 a Corte decidiu por unanimidade:

1. Que o Estado deve empreender, nos termos dos par�grafos 118 a 120 da senten�a, uma investiga��o efetiva dos fatos deste caso, identificar os respons�veis dos mesmos, tanto materiais como intelectuais, bem como os eventuais encobridores, e pun�-los  administrativa e penalmente segundo o caso; que os familiares das v�timas e as v�timas sobreviventes dever�o ter pleno aceesso e capacidade de atuar, em todas as etapas e inst�ncias destas investiga��es, de conformidade com a lei interna e as normas da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos; e que os resultados das investiga��es deve�o ser publicamente divulgados;

2. Que o Estado deve localizar, exumar, identificar, atrav�s da utiliza��o de t�cnicas e instrumentos id�neos, nos termos dos  par�grafos 121 e 124 a 126 da senten�a, os restos mortais das dezoito v�timas determinadas nestes mesmos par�grafos e entreg�-los a seus familiares;

3. Que as despesas relacionadas as exuma��es dos restos mortais das pessoas a que se refere o ponto anterior dever�o correr a cargo do Estado, e dever�o ocorrer no lugar escolhido por seus familiares, nos termos do par�grafo 124 da  [�] senten�a;

4. Que o Estado deve adotar todas as provid�ncias necess�rias para evitar que as circunst�ncias e os fatos do presente caso possam repetir-se, nos  termos do par�grafo 127 da senten�a, sendo que para tal o Estado deve: a) adotar as medidas necess�rias para formar e capacitar todos os membros de suas for�as armadas e de seus organismos de seguran�a sobre os princ�pios e normas de prote��o dos direitos humanos e sobre os limites a que estes devem estar submetidos, ainda que sob estado de exce��o, o uso das armas por parte dos  funcion�rios encarregados de fazer cumprir a lei; b) ajustar os planos operativos tendentes a enfrentar as perturba��es de ordem p�blica �s exig�ncias do respeito e prote��o de tais direitos, adotando, entre outras medidas, aquelas orientadas a controlar a atua��o de todos os membros das for�as de seguran�a no terreno a fim de evitar que ocorram excessos; e c) garantir que, se necess�rio, o emprego de meios f�sicos para enfrentar as situa��es de perturba��o da ordem p�blica, os membros de suas for�as armadas e de seus organismos de seguran�a utilizar�o unicamente os que sejam indispens�veis para controlar essas situa��es de maneira racional e proporcionada, e com respeito ao direito a vida e a integridade pessoal;

5. Que o Estado deve publicar dentro de um prazo razo�vel, no Di�rio Oficial e em um di�rio de ampla circula��o nacional, ao menos por uma vez, o cap�tulo I denominado Introdu��o da Causa, par�grafo 1 letras  a), b), c), d), e), f) e (a) e os pontos resolutivos contidos no  cap�tulo VII da senten�a de fundo e os par�grafos 66 a 66.16 da  senten�a de repara��es;

6. Que o Estado deve pagar, por conceito de indeniza��o por dano material, a quantia total de US$1.559.800,00 (um milh�o e quinhentos  cinquenta e nove mil oitocentos d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda venezuelana, soma esta que dever� ser dividida nos seguintes valores:

a) US$13.800,00 (treze mil oitoventos d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) correspondentes, nos termos do par�grafo 85 da  [�] senten�a, � indeniza��o por danos relacionados com os gastos em servi�os funer�rios em que incorreram os familiares das vinte e tr�s v�timas de hom�cidio cujos cad�veres foram entregues pelas autoridades;

b) US$37.000,00 (trinta e sete mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) correspondentes, nos termos do par�grafo 86 da  [�] senten�a, � indeniza��o dos gastos causados pela busca e localiza��o das 37 v�timas de hom�cidio e desaparecimentos em distintas depend�ncias, e dos  gastos causados e que venham a ser causados por tratamentos m�dicos que os familiares destas v�timas tiveram ou ter�o que incorrer;

c) US$1.348.500,00 (um milh�o trezentos quarenta e oito mil quinhentos d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) correspondentes, nos  termos do par�grafo 88 da  [�] senten�a, � indeniza��o dos  danos relacionados com a perda de rendas das 37 v�timas de hom�cidio e desaparecimentos;

d) US$29.000,00 (vinte nove mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) correspondentes, nos  termos do par�grafo 87 da  [�] senten�a, � indeniza��o dos danos relacionados com os gastos causados ou que venham a ser causasos pelos tratamentos m�dicos e pela  aquisi��o dos elementos necess�rios para reduzir a incapacidade que lhes acarretaram os fatos do caso �s tr�s v�timas de les�es corporais; e

e) US$131.500,00 (cento trinta e um mil quinhentos d�lares dos  Estados Unidos d Am�rica) correspondentes, nos  termos do par�grafo 89 da  [�] senten�a, � indeniza��o dos  danos relacionados com a perda de rendas das tr�s v�timas de les�es corporais;

7. Com rela��o ao pagamento dos �tens indicados no  ponto resolutivo anterior, deve-se proceder da seguinte maneira:

a) os valores de que tratam as letras a), b) e c) do ponto resolutivo anterior integrar�o um s� montante e ser�o distribu�dos entre os familiares das v�timas da maneira que se depreende do quadro inserido no par�grafo 90, em conjunto com o par�grafo 91 da  [�] senten�a; e

b) os valores de que tratam as letras d) e e) do ponto resolutivo anterior ser�o distribu�dos entre as tr�s v�timas das les�es corporais  da maneira indicada nos par�grafos 90 e 92 da senten�a.

8. Que o Estado deve pagar, por conceito de compensa��o pelo  dano moral, a soma de US$3.921.500,00 (tr�s milh�es novecentos vinte e um mil e quinhentos d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) ou seu equivalente em moeda venezuelana, quantia que dever� compreender os seguintes valores:

a) US$555.000,00 (quinhentos cinquenta e cinco mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica), correspondentes, nos termos do par�grafo 101 da  [�] senten�a, � compensa��o dos  sofrimentos causados pelos fatos do caso as 37 v�timas de homic�dio e desaparecimento;

b) US$35.000,00 (trinta e cinco mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica), correspondentes, nos termos do par�grafo 102 da  [�] senten�a, � compensa��o dos  sofrimentos causados pelos fatos do caso a cada uma das sete v�timas de homic�dio menores de idade no momento em que ocorreram os fatos, quantia a qual ser� acrescida da soma indicada na letra anterior;

c) US$90.000,00 (noventa mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica), correspondentes, nos termos do par�grafo 103 da  [�] senten�a, � compensa��o dos  sofrimentos causados pelos fatos do caso e pela  subsequente incapacidade, �s tr�s v�timas de les�es corporais;

d) US$2.310.000,00 (dois milh�es trezentos e dez mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica), correspondentes, nos termos do par�grafo 104 e 105 da  [�] senten�a, � compensa��o dos  sofrimentos causados pelos fatos do caso aos familiares das 37 v�timas de homic�dio e desaparecimento;

e) US$256.500,00 (duzentos cinquenta e seis mil e quinhentos d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), correspondentes, nos termos do par�grafo 104 in fine da  [�] senten�a, � compensa��o dos  sofrimentos causados pelos fatos do caso aos familiares das quatorze v�timas de homic�dio e desaparecimento, cujos restos n�o foram  entregues aos familiares, quantia esta que dever� ser acrescida da soma indicada na letra anterior;

f) US$630.000,00 (seiscentos e trinta mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica), correspondentes, nos termos do par�grafo 107 e 108 da  [�] senten�a, � compensa��o pelo dano moral relacionado com a viola��o dos  direitos as garantias judiciais, o devido processo e o acesso a um recurso efetivo aos familiares das 37 v�timas de homic�dio e desapareciemnto;

g) US$30.000,00 (trinta mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), correspondentes, nos termos do par�grafo 107 da  [�] senten�a, � compensa��o pelo dano moral relacionado com a viola��o dos  direitos as garantias judiciais, o devido processo e o acesso a um recurso efetivo, aos  familiares das quatro pessoas determinadas nestes mesmos par�grafos; e

h) US$15.000,00 (quinze mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), correspondentes, nos termos do par�grafo 109 da  [�] senten�a, � compensa��o pelo dano moral relacionado com a viola��o dos  direitos as garantias judiciais, o devido processo e o acesso a um recurso efetivo, das tr�s v�timas de les�es corporais;

9. Com rela��o ao pagamento das especifica��es indicadas no ponto resolutivo anterior, este dever� ser dividido da seguinte maneira:

a) os pagamentos correspondentes as letras a) e b) integrar�o um s� montante e ser�o distribu�dos entre os familiares das v�timas da  maneira indicada no quadro inserido no par�grafo 110, e no par�grafo 111 da  [�] senten�a;

b) os pagamentos correspondentes as letras c), d), e), f), g) e h) ser�o efetuados diretamente a favor do credor da respectiva compensa��o, conforme os montantes indicados no quadro inderido no par�grafo 110 e nos par�grafos 111 da  [�] senten�a; e

c) Com rela��o as pessoas cujos v�nculos com as v�timas n�o tenham sido estabelecidos  nesta senten�a, e que podem ser benefici�rias de repara��es por conceito de compensa��o de dano moral nos  termos dos  par�grafos 73 e 106 da  [�] senten�a, dever-se-� o correspondente pagamento sempre que tais pessoas apresentem-se perante o Estado dentro dos vinte e quatro meses seguintes a data de expedi��o da senten�a e aportem prova irrefut�vel, de conformidade com a legisla��o interna, de sua condi��o de familiares de alguma das v�timas, nos  termos do artigo 2.15 do Regulamento da Corte;

10. Que o Estado deve pagar ao Comit� de Familiares das V�timas dos  Eventos de Fevereiro-Mar�o de 1989 (COFAVIC), nos  termos dos  par�grafos 132 e 133 da senten�a, como recomposi��o dos gastos e custas gerados pelas atua��es perante a jurisdi��o interna e perante o sistema interamericano, o valor de US$75.000,00 (setenta e cinco mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica) e o valor  de US$10.000,00 (dez mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) para cobrir os gastos que causem no futuro as gest�es relacionadas com o cumprimento da  [�] senten�a; e o Estado deve pagar ao Centro pela Justi�a e o  Direito Internacional (CEJIL) o valor  de US$1.000,00 (mil d�lares dos  Estados Unidos da Am�rica), nos  termos do par�grafo 132 da senten�a, como recomposi��o dos  gastos e custas gerados pelas atua��es perante o sistema interamericano,;

11. Que os pagamentos dispostos na [�] senten�a estar�o isentos de qualquer gravame ou imposto existente ou que chegue a existir no  futuro;

12. Que o Estado deve cumprir as medidas de repara��o estipuladas na [�] senten�a dentro de  doze meses contados a partir de sua notifica��o, exceto no que se refere ao ponto resolutivo 9.c da  [�] senten�a.

Caso El Amparo

          350.       Depois de considerar as manifesta��es feitas pelo  Estado, pela  Comiss�o e pelos representantes das v�timas e seus familiares em suas comunica��es, a Corte, em 28 de novembro de 2002, emitiu a seguinte resolu��o:

1. O Estado tem o dever de tomar todas as medidas necess�arias para dar efeito e pronto cumprimento � senten�a de 14 de setembro de 1996 proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no  Caso El Amparo, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

2. O Estado dever� pagar aos familiares das v�timas e v�timas sobreviventes os juros dividendos em raz�o da demora no pagamento das repara��es, quantia esta que alcan�a o valor de US$28.751,44 (vinte oito mil setecentos cinquenta e um d�lares e quarenta e quatro centavos dos Estados Unidos da Am�rica).

            3.            Opini�es consultivas

            Solicita��o de Opini�o Consultiva OC-17

          351.       Em 21 de junho de 2002 foi celebrada audi�ncia p�blica concernente � solicita��o de opini�o consultiva OC-17, originada em uma peti��o feita pela  Comiss�o. Durante a audi�nci foram ouvidas as observa��es dos  Estados Unidos Mexicanos, Costa Rica, a Comiss�o Interamericana, o Instituto Latinoamericano das Na��es Unidas para a Preven��o do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD), e de outras ONG na qualidade de amici curiae.

          352.       Na solicita��o de opini�o consultiva, apresentada em 30 de mar�o de 2001, de conformidade com o artigo 64.1 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, a Comiss�o requereu ao Tribunal a interpreta��o dos artigos 8 e 25 da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, em rela��o ao artigo 19 do mesmo instrumento internacional.

          353.       Em 28 de agosto de 2002, a Corte emitiu uma Opini�o Consultiva. Para os efeitos da  presente opini�o, �crian�a� ou �menor de idade� � toda pessoa que n�o tenha cumprido 18 anos, salvo que tenha alcan�ado a maioria de idade antes, por mandato de lei. A Corte entendeu:

1. Que de conformidade com a normativa contempor�nea do Direito Internacional dos  Direitos Humanos, na qual se enquadra o artigo 19 da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, as crian�as s�o titulares de direitos e n�o somente objeto de prote��o.

2. Que a express�o �interesse superior da crian�a�, consagrada no  artigo 3 da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, implica queo desenvolvimento desta e o exerc�cio pleno dos seus direitos devem  ser considerados como crit�rios orientadores para a elabora��o de normas e a aplica��o destas em todos as �reas relativas � vida da crian�a.

3. Que o princ�pio de igualdade inserido no artigo 24 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos n�o impede a ado��o de regras e medidas espec�ficas em rela��o �s crian�as, as quais requerem um tratamento diferente em fun��o de suas condi��es especiais. Este tratamento deve ser orientado � prote��o dos direitos e interesses das  crian�as.

4. Que a fam�lia constitui o �mbito primordial para o desenvolvimento da crian�a e o exerc�cio de seus direitos. Por esta raz�o, o Estado deve apoiar e fortalecer a fam�lia, atrav�s das diversas medidas que esta requeira para um melhor cumprimento da sua fun��o natural neste campo.

5. Que deve ser preservada e favorecida a perman�ncia da crian�a em seu n�cleo familiar, salvo que existam raz�es determinantes para separ�-la de sua fam�lia, em fun��o do interesse superior da crian�a. A separa��o deve ser excepcional e, preferentemente, temporal.

6. Que para a aten��o das crian�as, o Estado deve valer-se de institui��es que disponham de pessoal adequado, instala��es suficientes, meios id�neos e experi�ncia provada neste g�nero de tarefas.

7. Que o respeito ao direito � vida, em rela��o �s crian�as, abarca n�o somente as proibi��es, entre elas, a de priva��o arbitr�ria, estabelecidas no artigo 4 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, mas tamb�m a obriga��o de adotar as medidas necess�rias para que a exist�ncia das crian�as possa desenvolver-se em condi��es dignas.

8. Que a verdadeira e plena prote��o das crian�as significa que estas possam gozar amplamente de todos seus direitos, entre eles os econ�micos, sociais e culturais estabelecidos em diversos instrumentos internacionais. Os Estados Partes nos  tratados internacionais de direitos humanos tem a obriga��o de adotar medidas positivas para assegurar a prote��o de todos os direitos da crian�a.

9. Que os Estados Partes na Conven��o Americana t�m o dever, conforme os artigos 19 e 17, em conjun��o com o artigo 1.1 da  mesma, de tomar todas as medidas positivas que assegurem a prote��o das crian�as contra maus tratos, seja em rela��o �s autoridades p�blicas, seja em rela��es inter�individuais ou com entes n�o estatais.

10. Que os procedimentos judiciais ou administrativos que discutam  direitos das  crian�as devem observar os princ�pios e as normas do devido processo legal. Isto inclui as regras correspondentes ao juiz natural �competente, independente e imparcial�, dupla inst�ncia, presun��o de inoc�ncia, contradi��o e defesa, atendendo as particularidades derivadas da situa��o espec�fica em que se encontram as crian�as e que se extendem razoavelmente, entre outras mat�rias, sobre a interven��o pessoal destes procedimentos e as medidas de prote��o que devem ser adotadas de forma indispens�vel no  desenvolvimento destes.

11. Que os menores de 18 anos, a quem se imputa uma conduta delitiva, devem estar sujeitos a �rg�os jurisdicionais distintos dos  correspondentes aos maiores de idade. As caracter�sticas da  interven��o que o Estado deve ter no caso dos menores infratores devem refletir na composi��o e funcionamento destes tribunais, bem como na natureza das medidas que estes possam adotar.

12. Que a conduta que motiva a interven��o do Estado nos casos a que se refere o ponto anterior deve estar estabelecida na lei penal. Outros casos, como os de abandono, car�ncia, risco ou doen�a, devem ser atendidos de forma diferente daquela que corresponde aos procedimentos aplic�veis a menores que incorrem em condutas t�picas. Entretanto, nestes casos � preciso observar, igualmente, os princ�pios e as normas do devido processo legal, tanto no que se refere aos menores como tamb�m �queles que exercem direitos em rela��o aos menores derivados do estatuto familiar, atendendo tamb�m as condi��es espec�ficas em que se encontram as crian�as.

13. Que � poss�vel empregar vias alternativas de solu��o das controv�rsias que afetem as crian�as, mas � preciso regular com especial cuidado a aplica��o destes meios alternativos para que n�o os direitos das crian�as n�o sejam alterados ou diminu�dos.

            Solicita��o de Opini�o Consultiva OC-18

          354.       Em 10 de maio de 2002 os Estados Unidos Mexicanos apresentaram  uma solicita��o de opini�o consultiva, referente � �interpreta��o de diversos tratados concernentes � prote��o dos direitos humanos nos Estados americanos�. A consulta guarda rela��o com a � priva��o do gozo e exerc�co de certos direitos trabalhistas e sua compatibilidade com a obriga��o dos Estados americanos de garantir os princ�pios de igualdade jur�dica, n�o discrimina��o e prote��o igualit�ria e efectiva da  lei, consagrados em instrumentos internacionais de prote��o aos direitos humanos (aos trabalhadores migrantes); bem como a subordina��o ou condicionamento da  observ�ncia das obriga��es impostas pelo direito internacional dos direitos humanos, inclu�das aquelas que s�o opon�veis erga omnes, frente � consecu��o de certos objetivos da pol�tica interna de um Estado americano�. Adicionalmente, a consulta  relaciona-se com �o car�ter que os princ�pios de igualdade jur�dica, n�o discrimina��o e prote��o igualit�ria e efetiva da lei alcan�aram no  contexto do desenvolvimento progressivo do direito internacional dos direitos humanos e sua codifica��o�.

          355.       No per�odo correspondente � elabora��o do presente relat�rio, a Corte estava em vias de finalizar a sua decis�o sobre esta opini�o consultiva.

Qual é a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Quais são as competências da Corte Internacional de Justiça?

A CIJ se destaca por ser o tribunal internacional permanente de maior abrangência na sociedade internacional, uma vez que sua competência abarca todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta da ONU ou em tratados e convenções em vigor (art. 36 do ECIJ).

Qual a diferença entre a Corte Interamericana e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas. Tem sua sede em Washington, D.C. O outro órgão é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José, Costa Rica.

Como funciona o sistema de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana. A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.