Iniciaremos o estudo sobre os Direitos da Personalidade. No Código Civil, estão disciplinados nos artigos 11 a 21. Para entendermos melhor os Direitos da Personalidade, neste momento, faremos alguns apontamentos relevantes a respeito do conceito de personalidade, do seu início e fim. Show
Conceito de Personalidade CivilO termo personalidade é definido como qualidade essencial de uma pessoa, a qual expressa a singularidade e a autonomia do ser. No sentido jurídico, personalidade é a aptidão que toda pessoa tem de exercer direitos e contrair deveres. A existência de direitos pressupõe, afinal, a existência da pessoa que seja titular desse direito. O Código Civil dispõe que:
Três apontamentos iniciais podem ser feitos a partir desse dispositivo do Código Civil de 2002. O primeiro é que o artigo não faz mais menção a homem, como no código anterior, adaptando-se à Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana. Assim, o termo pessoa tem sentido mais claro e objetivo de todo ser humano sem qualquer distinção de gênero. Da mesma maneira, o termo "pessoa" afasta os objetos do direito, sejam eles animais, seres inanimados ou entidades místicas e metafísicas. O segundo apontamento diz respeito à menção de deveres e não obrigações. A alteração do termo justifica-se pelo reconhecimento de que existem deveres que não são obrigacionais, em sentido patrimonial, como, por exemplo, os deveres que decorrem da boa-fé. O terceiro apontamento diz respeito ao sentido de sociabilidade trazido pelo dispositivo ao mencionar a pessoa na ordem civil. O ser humano é um ser social. Atenção: Não confunda personalidade civil com capacidade civil. A personalidade diz respeito à capacidade de direito, ou seja, à possibilidade de ter direitos e deveres. Toda pessoa é sujeito de direitos e, portanto, tem capacidade de direito. No entanto, essa capacidade não se confunde com a capacidade civil, de fato ou de exercício - aptidão para adquirir e exercer direitos - que nem todas as pessoas possuem. O Código Civil disciplina a capacidade de fato ou de exercícios em seus artigos 3º e 4º, ao dispor sobre a incapacidade absoluta e relativa. É que há determinadas classificações de pessoas que se consideram inaptas a tomar decisões por si mesmas e a determinar-se juridicamente. O artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB) dispõe que é a lei do país em que a pessoa é domiciliada que determina as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade jurídica. De acordo com o direito brasileiro, a personalidade inicia-se com a existência da pessoa.
No Brasil, a personalidade jurídica começa no nascimento com vida, mesmo que essa vida dure apenas alguns minutos e mesmo que o cordão umbilical não seja cortado. Mas, o referido artigo fez surgir três correntes doutrinárias acerca do início da personalidade e dos direitos do nascituro (aquele que foi concebido e ainda não nasceu). A Teoria Natalista, a Teoria da Personalidade Condicional e a Teoria Concepcionista. Teoria NatalistaDe acordo com essa corrente, o início da personalidade se dá com o nascimento com vida. O nascituro existe apenas como “pessoa em potência”. A principal questão que se coloca para tal corrente é esta: se o nascituro não é pessoa, como são assegurados seus direitos de personalidade? Do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à imagem, ou perceber alimentos. Teoria da Personalidade Condicional (ou mista)Na tentativa de resposta doutrinária para a referida questão, surge a Teoria da Personalidade Condicionada. De acordo com essa corrente, a personalidade civil também se inicia com o nascimento com vida. No entanto, o nascituro teria direitos, mas direitos eventuais, ou seja, estão sujeitos a uma condição suspensiva: o nascimento. A Teoria da Personalidade Condicional avançou em termos doutrinários ao garantir direitos patrimoniais ao nascituro. No entanto, os direitos da personalidade não podem estar sujeitos à condição, termo ou encargo. Assim, nesse entendimento, o nascituro teria apenas mera expectativa de direitos da personalidade. É bom recordar: Condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. Teoria ConcepcionistaA Teoria Concepcionista, tida como corrente majoritária, considera que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei desde sua concepção. Desse modo, o nascituro é tido com uma existência e vida orgânica que independem de sua mãe. Os Tribunais, ao reconhecerem o direito do nascituro à percepção ao seguro-obrigatório de acidente (DEPVAT), reconheceram também sua personalidade jurídica desde a concepção.
Fim da PersonalidadeDe acordo com o Código Civil
A pessoa natural, assim como sua personalidade, tem fim com a morte. A morte tem como consequência a cessação de certos direitos e de deveres de que o de cujus era titular. Atenção: a morte pode ser real ou presumida O Código Civil admite a morte presumida com ou sem a decretação da ausência.
Qual o critério utilizado para aplicar as regras sobre o começo e o fim da personalidade o nome a capacidade e os direitos de família?Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Quanto aos direitos da personalidade é correto afirmar que?Em relação aos direitos da personalidade, é correto afirmar:
Como regra, os direitos da personalidade são irrenunciáveis mas transmissíveis, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Quanto ao estudo da personalidade pode se afirmar?Pode-se afirmar, grosso modo, que 'Personalidade' refere-se à constelação singular de traços de comportamento consistentes de um indivíduo. Um 'traço de personalidade' é uma tendência duradoura a comportar-se de determinada forma em uma diversidade de situações.
É correto dizer que uma pessoa não possui personalidade civil?Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Logo, apenas com o começo da vida é que o ser humano adquire personalidade civil.
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