dc.contributor.author | Lima, Taisa Maria Macena de | |
dc.date.accessioned | 2009-09-29T17:00:49Z | |
dc.date.available | 2009-09-29T17:00:49Z | |
dc.date.issued | 2005-04 | |
dc.identifier.citation | LIMA, Taisa Maria Macena de. O sentido e o alcance da expressão "relação de trabalho" no artigo 114, inciso I, da Constituição da República (Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004). Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 71, n. 1, p. 282-295, jan./abr. 2005. | pt_BR |
dc.identifier.uri | //hdl.handle.net/20.500.12178/3733 | |
dc.description | Informação sobre a autora: Mestra e Doutora em Direito Civil pela UFMG. Ex-Bolsista do Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico. Professora de Direito Civil na PUC/MG. Juíza do Trabalho | pt_BR |
dc.description | Artigo apresentado no Seminário Ampliação da Competência Novos Rumos para a Justiça do Trabalho, realizado pela Amatra III, em Belo Horizonte, nos dias 10 e 11 de março de 2005 | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Relação de trabalho e relação de emprego: gênero e -- espécie -- O trabalho como objeto da relação jurídica -- Relação jurídica de trabalho -- A multiplicidade das relações de trabalho -- Contrato de trabalho -- Servidores públicos federais, estaduais e municipais -- Prestação de serviços autônomos -- Empreitada -- Depósito e mandato -- Estágio e representação comercial -- Parceria rural -- Trabalho prisional -- Trabalho voluntário -- Tipos legais e contratos atípicos -- Relações jurídicas híbridas -- Relação de consumo -- Relação trabalhista-consumerista | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista do Tribunal Superior do Trabalho: vol. 71, n. 1 (jan./abr. 2005) | pt_BR |
dc.subject | Relação de consumo, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Relação de trabalho, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Competência (justiça do trabalho), alteração, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Relação de emprego, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Relação jurídica, Brasil | pt_BR |
dc.title | O sentido e o alcance da expressão "relação de trabalho" no artigo 114, inciso I, da Constituição da República (Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004) | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 863452 | |
dc.relation.ispartoflink | //hdl.handle.net/20.500.12178/3710 | pt_BR |
A Emenda Constitucional 45/2004 aumentou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição Federal, atribuindo-lhe, por exemplo, as ações de cobrança de contribuição sindical (antes da Justiça Comum), e as ações em face dos atos de fiscalização do trabalho (que eram da competência da Justiça Federal).
O novo texto geralmente é enfocado pelo aumento de competência da Justiça do Trabalho, mas não houve só isso; ele também suprimiu uma competência desse segmento do Judiciário: os Mandados de Segurança impetrados por servidores ou juízes trabalhistas contra ato administrativo de presidente de TRT deixaram de ser da competência da Justiça do Trabalho.
Trata-se de tema pouco explorado na doutrina e na jurisprudência face ao interesse direto estar restrito aos servidores e aos juízes Trabalhistas (impetrantes).
Talvez por isso, passados alguns anos da promulgação da EC 45/2004, raramente se fez cotejo do tema sob a ótica da mudança que ela protagonizou, por muitos, ignorada. Na maioria dos mandados de segurança impetrados por Servidores e juízes do Trabalho na vigência da Emenda 45/2004 repetiu-se automaticamente o entendimento prevalente antes dela, embora atualmente ele seja incompatível com a Constituição Federal.
Demonstrando o acerto dessa conclusão, relembraremos a regência anterior à EC 45/2004, para, confrontando-a com o novo artigo 114 da CF, demonstrar a superação daquele entendimento na esteira da interpretação do Supremo Tribunal Federal (ADIN 3.395), que impõe a competência da Justiça Federal Comum para tais mandados de segurança.
Revelada a competência da Justiça Federal Comum seguiremos com o estudo para definir a qual de seus órgãos caberá o julgamento: TRFs, originariamente, ou aos Juízes Federais de 1º grau.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR OU JUIZ DO TRABALHO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE PRESIDENTE DE TRT – REGÊNCIA ANTERIOR À EC 45/2004 – CRITÉRIO DA AUTORIDADE.
Antes da EC 45/2004 estabelecia o artigo 114 da CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Pelo texto daquele tempo, além dos litígios basilares da competência trabalhista (entre empregados e empregadores), na fomra da lei, cabia à Justiça do Trabalho solucionar: a) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho; b) os litígios que tivessem origem nas suas próprias sentenças.
O legislador infraconstitucional podia, sem malferir a CF, promover previsões outras sobre a competência da Justiça do Trabalho para controvérsias derivadas de outras relações de trabalho que não as de emprego (razão da recepção, por exemplo, do artigo 652, “a”, III, da CLT[1]).
Por isso, prevaleceu a competência dos TRTs para os mandados de segurança contra atos administrativos de seus Presidentes, conforme exegese da LC 35/1979[2], art. 21, VI cc CF, art. 109, VIII parte final. Verbis:
Loman, Art. 21. Compete aos tribunais, privativamente:
...
VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções.
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
VIII - os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
A solução acima quanto à competência em tais mandados de segurança era razoável (embora criticável), afinal:
i) aos Juízes Federais (Justiça Federal Comum), cabia o julgamento dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, exceto os casos de competência dos Tribunais;
ii) entre os casos excepcionados, estava a competência dos Tribunais Federais, aí compreendidos os do Trabalho (ponto da crítica), para julgar os mandados de segurança contra atos administrativos de seus Presidentes;
iii) a competência dos TRTs tinha sede na disposição infraconstitucional (Loman, artigo 21, VI), adequada ao artigo 114 da CF da época (ele possibilitava competência da justiça laboral para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei).
O entendimento, razoável, padecia de crítica bastante lógica: o artigo 109, VIII, da CF, ao referir-se a Tribunais Federais (em exceção à competência dos Juízes Federais), versava somente sobre os TRFs, não se aplicando, pois, aos TRTs (exegese dos artigos 92 e 109 da CF).
A crítica sucumbiu diante da previsão do próprio artigo 114 da CF de fixação de competência da Justiça do Trabalho para outras controvérsias na forma da lei, predominando na jurisprudência anterior à EC 45/2004 o entendimento que segue:
15158032 - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR JUIZ PRESIDENTE DO TRT. COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1 - A Justiça Comum Federal é incompetente para o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado por Juiz Presidente de Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o critério de fixação de competência diz respeito à hierarquia funcional da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a matéria deduzida na impetração. Inteligência do art. 21, inciso VI, da LOMAN c/c art. 109, inciso VIII, da Constituição 1988. Precedentes do E. STF e do C. STJ. ... Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª R.; AG 160384; Proc. 2002.03.00.033127-8; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; DJU 14/11/2007; Pág. 444) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA.
Nomeação de Juiz de carreira para a vaga de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho. Ato omissivo do Presidente, que não convocou os Juízes classistas, e do Tribunal, que deliberou sem a participação deles, na formação da lista tríplice. Ato de natureza administrativa, cuja a competência para julgar o mandado de segurança que o impugna é do próprio Tribunal. Art. 21, VI, LC. 35/79 (LOMAN). Interesse dos membros do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 102, I, "n", da CF. Hipótese não caracterizada. (STF, AgRMS. nº 21.345, Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 27.03.1992, p. 340, unânime)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ATO DE JUIZ PRESIDENTE DE TRT.
Em sede de mandado de segurança, a competência para o processo e julgamento é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora, não adquirindo relevância a matéria deduzida na peça da impetração.
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo emanado de seu Juiz Presidente, ex vi do artigo 21, VI, da LOMAN c/c o artigo 109, VIII, da Constituição da República.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitante. (STJ, Terceira Seção, CC nº 25361, Registro nº 199900159454, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 16.08.1999, p. 45, unânime).
Izidoro Oliveira Paniago é juiz do Trabalho substituto do TRT 24ª Região (Mato Grosso do Sul). Foi juiz do Trabalho substituto do TRT 23ª Região (Mato Grosso) e procurador do Estado de Mato Grosso do Sul.