O sistema interamericano de prote��o aos direitos humanos desenvolveu-se dentro da Organiza��o dos Estados Americanos no curso dos �ltimos quarenta anos. Tal sistema baseia-se atualmente no trabalho de dois �rg�os: a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comiss�o e a Corte s�o compostas por 7 membros respectivamente, que atuam individualmente, sem estarem vinculados a governos espec�ficos. Eles s�o nomeados e eleitos pelos Estados na Assembl�ia Geral da OEA, de acordo com o estabelecido na Conven��o Americana. A dura��o do mandato dos membros da comiss�o � de 4 anos e que podem ser reeleitos por uma s� vez. Os membros da Corte atuam por per�odos de seis anos e tamb�m podem ser reeleitos por uma vez. Os membros dois dos �rg�os trbalham por tempo parcial. A Comiss�o e a Corte re�nem-se em per�odos de sess�es durante o ano nos pa�ses nos quais tem sede, Estados Unidos da Am�rica (Washigton) e Costa Rica (San Jos�), respectivamente. Geralmente tais �rg�os t�m dois ou tr�s per�odos de sess�es ordin�rias que estendem-se por aproximadamente tr�s semanas, havendo ocasi�es de sess�es extraordin�rias. A Comiss�o e a Corte atuam de acordo com as faculdades outorgadas por distintos instrumentos legais, devido � particular evolu��o do sistema interamericano. A Comiss�o desenvolve a sua fun��o tutelar de direitos humanos previamente � entrada em vigor da Conven��o Americana. De fato, a pr�tica da Comiss�o antecede � da Corte em mais de vinte anos. Fun��es da Comiss�o A Comiss�o atua em virtude das faculdades que lhe s�o outorgadas pela Carta da OEA - artigo 112, pela Conven��o Americana por seu Estatuto e Regulamento, que determinam sua jurisdi��o, sobre todos os Estados membros da organiza��o, supervisionando-os em virtude da Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou da Conven��o (artigo 41 e seguintes). A Comiss�o � o �rg�o principal da OEA, cuja fun��o primordial � promover a observ�ncia e a defesa dos direitos humanos, al�m de servir como �rg�o consultivo nessa mat�ria, incorporando a sua estrutura b�sica atrav�s da sua inclus�o na Carta da Organiza��o. A Corte, diferentemente, foi criada como um dos �rg�os de supervis�o das obriga��es dos Estados em virtude da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos. Al�m disso, tamb�m s�o fun��es da Comiss�o: a)promover e estimular, em termos gerais, os direitos humanos, atrav�s da elabora��o de relat�rios gerais; b) Elaborar relat�rios sobre a situa��o dos direitos humanos nos Estados Membros da OEA, atrav�s de dados que s�o levantados, por exemplo, quando a Comiss�o realiza visitas in loco(3); c) processar casos individuais; d) apresentar um Relat�rio Anual no qual sejam reproduzidos os relat�rios finais sobre os casos concretos, nos quais j� houve decis�o da Comiss�o. A publica��o neste Relat�rio Anual � a san��o mais forte e que pode estar submetido um Estado membro (4) - que ainda n�o tenha reconhecido a compet�ncia da jurisdi��o da Corte Interamericana, para julgar casos concretos de viola��es - provenientes do sistema interamericano(5). A Conven��o Americana outorga a faculdade de supervis�o das obriga��es que a mesma imp�e aos Estados, a dois �rg�os: uma Comiss�o e uma Corte, seguindo os modelos do sistema regional europeu para a prote��o dos direitos humanos. A Conven��o Americana visa proteger, basicamente, os direitos civis e pol�ticos, que s�o direitos individuais, n�o contendo dispositivos que protejam efetivamente os direitos econ�micos, sociais e culturais e os direitos coletivos. Al�m disso, outras conven��es posteriores � configura��o atual do sistema americano outorgam � Comiss�o e a Corte atribui��es de supervis�o adicionais �s conferidas pela Conven��o, o Estatuto e o Regulamento da Comiss�o. De fato, tanto a Comiss�o como a Corte t�m recebido poder para supervisionar as obriga��es internacionais dos Estados referentes a conven��es em protocolos que tenham entrado em vigor posteriormente � Conven��o Americana, como por exemplo, a Conven��o Intermericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Conven��o sobre Desaparecimento For�ado de Pessoas, e a Conven��o interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher (7). Al�m disso, h� dois Protocolos adicionais � Conven��o: um sobre direitos econ�micos, sociais e culturais chamado de Protocolo San Salvador, e outro sobre a aboli��o da pena de morte. A Comiss�o � o primeiro �rg�o a conhecer o procedimento de peti��es individuais, em que � assegurado o contradit�rio ao Estado denunciado e aos peticion�rios, e que tem por objeto garantir a tutela dos direitos b�sicos protegidos na Conven��o e ainda, a Comiss�o poder� enviar um caso para a Corte ou emitir um informe final que determinar� ou n�o de responsabilidade de Estado denunciado. Fun��es da Corte A Corte � um �rg�o de car�ter jurisdicional que foi criado pela Conven��o com o objetivo de supervisionar o seu cumprimento, com uma fun��o complementar �quela conferida pela mesma Conven��o � Comiss�o (Artigos 61 e seguintes da Comiss�o). A Corte tem dupla compet�ncia: contenciosa e executiva. A fun��o contenciosa refere-se � sua capacidade de resolver casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Conven��o. � necess�rio que primeiro tenha sido esgotado o procedimento a Comiss�o, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela Conven��o, a Comiss�o ou algum Estado podem submeter um caso perante a Corte sempre e quando o Estado denunciado tenha aceitado a sua jurisdi��o obrigat�ria, ou aceite a sua jurisdi��o em caso concreto (artigo 62 da conven��o). Isto significa que os peticion�rios, os representantes das v�timas, n�o t�m acesso aut�nomo ao sistema interamericano, ou seja, n�o podem enviar um caso � Corte, e nem tampouco uma representa��o independente perante a mesma (9). Se a Corte decidir que existe uma viola��o dispor� no sentido que sejam reparadas as conseq��ncias da medida ou situa��o em que tenha sido configurada viola��o destes direitos, al�m do pagamento de uma justa indeniza��o � parte lesionada. A fun��o consultiva da Corte refere-se � sua capacidade para interpretar a Conven��o e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Tal fun��o pode ser acionada por qualquer dos Estados membros da OEA, n�o s� aqueles que s�o partes na Conven��o, como tamb�m outros �rg�os enumerados no cap�tulo X da Carta da Organiza��o (artigo 64 da Conven��o). Tal faculdade foi utilizada com maior frequ�ncia durante os primeiros anos de exist�ncia da Corte, perimitindo que fossem estabelecidas as pautas sobre a sua pr�pria autoridade, sobre os limites das a��es dos Estados, sobre discrimina��o, sobre a pr�pria fun��o consultiva, sobre alguns dos temas cruciais para a efetiva prote��o dos direitos humanos como por exemplo, o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a responsabilidade do Estado, etc. Assim, seria muito importante que o Brasil reconhecesse a compet�ncia da Corte para a plena prote��o e promo��o dos direitos humanos, que atrav�s do exerc�cio de suas fun��es contenciosa e consultiva auxilia os Estados membros a lidarem com diversas quest�es sobre direitos humanos, estabelecendo padr�es na jurisprud�ncia internacional sobre a mat�ria. Qual a importância do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos?O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos tem fundamental papel de concretização dos Direitos Humanos na América. Este julga violações aos direitos humanos, especialmente em relação a direitos civis e políticos e econômicos, sociais e culturais.
Quais são os órgão que compõem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos explique suas funções?É integrada por sete membros independentes que atuam de forma pessoal e tem sua sede em Washington, D.C. Foi criada pela OEA em 1959 e, juntamente com a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), instalada em 1979, é uma instituição do Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos (SIDH).
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