Qual é a natureza jurídica da decisão jurisdicional?

dc.contributor.author Campos, Diones Santos
dc.date.accessioned 2017-08-24T18:38:38Z
dc.date.available 2017-08-24T18:38:38Z
dc.date.issued 2010-12
dc.identifier.citation CAMPOS, Diones Santos. A natureza jurídica da decisão que concede tutela antecipada de evidência e seu papel na entrega tempestiva da prestação jurisdicional. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 36, n. 140, p. 11-44, out./dez. 2010. pt_BR
dc.identifier.uri //hdl.handle.net/20.500.12178/110235
dc.description.abstract [por] Demonstra que, com as recentes reformas que o Código de Processo Civil brasileiro passou e com a adoção da técnica da tutela antecipada de evidência, o operador de direito dispõe de mais um instrumento processual para trabalhar no processo judicial visando a uma melhor distribuição racional do ônus do tempo na ação. O enfoque central do estudo é uma análise vertical da natureza jurídica da decisão que defere a referida tutela e a espécie do recurso dela cabível através de um estudo específico dos institutos processuais e constitucionais do ordenamento jurídico. A cada novo dia o legislador reformista vem aprimorando a legislação pátria, visando, com efeito, dar uma maior credibilidade ao Poder Judiciário, além de proporcionar ao jurisdicionado uma justiça mais célere e efetiva. A relevância da técnica em comento é de fundamental importância ao profissional que busca cada vez mais dar efetividade às decisões judiciais. pt_BR
dc.description.abstract [eng] The objective of the present study is to demonstrate that with the recent reforms that the Code of Brazilian Civil action passed and with the adoption of the technique of the anticipated guardianship of evidence the right operator makes use of plus a procedural instrument working in the action at law aiming at one better rational distribution of the responsibility of the time in the action. The central approach of the study is a vertical analysis of the legal nature of the decision that grants the cited guardianship and the species of the resource of cabível it through a specifi c of the procedural justinian codes and constitutional study of the legal system. To each new day the reformist legislator comes improving the native legislation, aiming at, with effect, to give a bigger credibility to the Judiciary Power, beyond providing jurisdicionado to a justice more célere and accomplishes. The relevance of the technique in I comment is of basic importance to the professional who more searchs each time to give to effectiveness the sentences. pt_BR
dc.description.tableofcontents Tutela antecipatória: O surgimento da tutela antecipatória no Brasil. Conceito de tutela de evidência. O direito evidente e a instrução probatória. A tutela de evidência como técnica processual de distribuição do ônus do tempo -- Natureza jurídica da tutela antecipada de evidência: Origens da tutela antecipada de evidência no direito brasileiro. A nova terminologia jurídica da sentença. A natureza jurídica da decisão que concede a tutela antecipada de evidência, decisão interlocutória de mérito ou sentença parcial de mérito? A decisão definitiva de mérito e a cumulação de pedidos -- Considerações finais: O momento processual de concessão da tutela antecipada de evidência. Sentença parcial de mérito e o recurso dela cabível. Execução definitiva ou provisória da sentença parcial de mérito? pt_BR
dc.language.iso pt_BR pt_BR
dc.relation.ispartof Revista de direito do trabalho: vol. 36, n. 140 (out./dez. 2010) pt_BR
dc.subject Decisão judicial, Brasil pt_BR
dc.subject Tutela antecipada, natureza jurídica, Brasil pt_BR
dc.subject Sentença judicial, Brasil pt_BR
dc.subject Decisão interlocutória, Brasil pt_BR
dc.subject Prova (processo civil), Brasil pt_BR
dc.subject Processo de conhecimento, Brasil pt_BR
dc.subject Reforma processual civil, Brasil pt_BR
dc.title A natureza jurídica da decisão que concede tutela antecipada de evidência e seu papel na entrega tempestiva da prestação jurisdicional pt_BR
dc.type.genre Artigo de periódico pt_BR
dc.identifier.rvbisys 945859
dc.relation.ispartoflink //hdl.handle.net/20.500.12178/103817 pt_BR

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2.1. Noções gerais

Ao proibir a autotutela, avocando para si a jurisdição, o Estado garantiu aos interessados a ação (direito que o interessado tem de invocar a tutela jurisdicional) e colocou à disposição destes o processo (fenômeno complexo e dinâmico que reúne em uma única realidade a relação jurídica processual e o procedimento), como o instrumento destinado ao exercício daquela.

Todos os atos do procedimento se destinam a preparar a satisfação do direito que, salvo na execução, se obtém com o pronunciamento judicial. Considerando, entretanto, a falibilidade humana, permite-se que a decisão proferida possa ser revista. Essa possibilidade de reexame se faz, então, por meio de recurso, que representa o retorno do processo ao momento anterior ao da decisão impugnada para que outra seja proferida em seu lugar.9

2.2. Conceito

Cada autor conceitua recurso segundo a visão que tem desse fenômeno. Para:

· José Carlos Barbosa Moreira, recurso é o "remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna";10

· Ernane Fidélis dos Santos, recurso "é o meio específico para impugnar decisões judiciais. (...) O recurso não é ação autônoma, nova relação processual que se forma para atacar decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Tem ele procedimento específico, mas se classifica simplesmente no rol dos direitos processuais de que se socorrem as partes e outros interessados no processo. Sendo direito e não obrigação, o recurso é faculdade. Mas faculdade que se revela como verdadeiro ônus processual, já que, se não exercida, pode fazer precluir a decisão e provocar a formação de coisa julgada";11

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· Humberto Theodoro Júnior, recurso é "o meio ou o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação, ou apenas a sua invalidação";12

· José Frederico Marques, recurso "é um procedimento que se forma, para que seja revisto pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão interlocutória, ou acórdão";13

· Moacyr Amaral Santos, recurso é "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação";14

· Ovídio Araújo Baptista da Silva, recurso "é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior";15

· Nelson Nery Júnior, recurso é "o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, e do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada";16

· Nelson Luiz Pinto, recurso é o "meio através do qual pode a parte impugnar, dentro do processo, um pronunciamento judicial que lhe tenha causado prejuízo, objetivando a modificação, anulação, esclarecimento ou integração desse pronunciamento, que, para ser recorrível, há de ter, em princípio, conteúdo decisório";17

· Flávio Cheim Jorge, recurso é "um remédio dentro da mesma relação processual que dispõem a parte, o Ministério Público e os terceiros prejudicados, para obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial";18

· José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, recursos "são meios de impugnação às decisões judiciais previstos em lei, que podem ser manejados pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, com

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intuito de viabilizar, dentro da mesma relação jurídico-processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada";19

· Manoel Antônio Teixeira Filho, recurso é "o direito que a parte vencida ou terceiro possui de, na mesma relação processual, e atendidos os pressupostos de admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo mesmo órgão prolator, ou por órgão distinto e hierarquicamente superior, com o objetivo de anulá-la, ou reformá-la, total ou parcialmente";20

· Carlos Henrique Bezerra Leite, "recurso, como espécie de remédio processual, é um direito assegurado por lei para que a(s) parte(s), o terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação jurídica processual, retardando, assim, a formação da coisa julgada";21

· José Augusto Rodrigues Pinto, recurso é "o meio de provocar do poder jurisdicional do Estado, na mesma ou em outra instância superior, o reexame de uma sentença que tenha desfavorecido quem é parte no processo ou quem, não o sendo, tem legítimo interesse no resultado da demanda e foi por ele prejudicado".22

Sob o ponto de vista próprio, conceituo recurso como o remédio processual taxativo e específico, legalmente concedido à parte vencida, ao terceiro prejudicado, ao Ministério Público e excepcionalmente à parte vencedora para, voluntariamente, provocarem, dentro da mesma relação jurídica processual, porém, em novo procedimento e em regra por órgão judicial distinto do prolator:

- a reforma de decisões judiciais mediante reexame, retardando, assim, a ocorrência da coisa julgada;

- a declaração de inexistência ou invalidação de atos processuais que contaminam a decisão, ou da própria decisão, retardando, igualmente, a ocorrência da coisa julgada;

- o julgamento do mérito da causa (da demanda) negado pelo juiz de primeiro grau.

Disse:

  1. remédio processual, porque remédio processual é o gênero do qual recurso é espécie;

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  2. ...

Qual a natureza jurídica da decisão?

A decisão que põe fim à fase de conhecimento, sem ou com julgamento do mérito e a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe Recurso de Apelação.

O que é a natureza da jurisdição?

3.1.2 – Natureza Jurídica da Jurisdição A teoria organicista considera que a natureza dos atos do Estado depende dos órgãos dos quais advêm. São jurisdicionais os atos dos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

Qual a natureza jurídica do ato judicial que determina?

O ato judicial que determina a concessão de liberdade provisória tem natureza cautelar e processual, tendo em vista a sua aplicação no Código de Processo Penal.

Qual a natureza jurídica da coisa julgada?

O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.

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