Qual é a duração do contrato de prestação de serviços fundamente e justifique a sua resposta?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA:Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - � institu�do o regime de trabalho tempor�rio, nas condi��es estabelecidas na presente Lei.

Art. 1o  As rela��es de trabalho na empresa de trabalho tempor�rio, na empresa de presta��o de servi�os e nas respectivas tomadoras de servi�o e contratante regem-se por esta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 2� - Trabalho tempor�rio � aquele prestado por pessoa f�sica a uma empresa, para atender � necessidade transit�ria de substitui��o de seu pessoal regular e permanente ou � acr�scimo extraordin�rio de servi�os.

Art. 2o  Trabalho tempor�rio � aquele prestado por pessoa f�sica contratada por uma empresa de trabalho tempor�rio que a coloca � disposi��o de uma empresa tomadora de servi�os, para atender � necessidade de substitui��o transit�ria de pessoal permanente ou � demanda complementar de servi�os.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 1o  � proibida a contrata��o de trabalho tempor�rio para a substitui��o de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.                (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 2o  Considera-se complementar a demanda de servi�os que seja oriunda de fatores imprevis�veis ou, quando decorrente de fatores previs�veis, tenha natureza intermitente, peri�dica ou sazonal.                (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 3� - � reconhecida a atividade da empresa de trabalho tempor�rio que passa a integrar o plano b�sico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolida��o da Leis do Trabalho.

Art. 4� - Compreende-se como empresa de trabalho tempor�rio a pessoa f�sica ou jur�dica urbana, cuja atividade consiste em colocar � disposi��o de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 4o  Empresa de trabalho tempor�rio � a pessoa jur�dica, devidamente registrada no Minist�rio do Trabalho, respons�vel pela coloca��o de trabalhadores � disposi��o de outras empresas temporariamente.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 4o-A.  Empresa prestadora de servi�os a terceiros � a pessoa jur�dica de direito privado destinada a prestar � contratante servi�os determinados e espec�ficos.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 4o-A.  Considera-se presta��o de servi�os a terceiros a transfer�ncia feita pela contratante da execu��o de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, � pessoa jur�dica de direito privado prestadora de servi�os que possua capacidade econ�mica compat�vel com a sua execu��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  A empresa prestadora de servi�os contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realiza��o desses servi�os.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 2o  N�o se configura v�nculo empregat�cio entre os trabalhadores, ou s�cios das empresas prestadoras de servi�os, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 4o-B.  S�o requisitos para o funcionamento da empresa de presta��o de servi�os a terceiros:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

I - prova de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ);                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

II - registro na Junta Comercial;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

III - capital social compat�vel com o n�mero de empregados, observando-se os seguintes par�metros:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

a) empresas com at� dez empregados - capital m�nimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);                (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

b) empresas com mais de dez e at� vinte empregados - capital m�nimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

c) empresas com mais de vinte e at� cinquenta empregados - capital m�nimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);                 (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

d) empresas com mais de cinquenta e at� cem empregados - capital m�nimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                    (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

e) empresas com mais de cem empregados - capital m�nimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 4o-C.  S�o asseguradas aos empregados da empresa prestadora de servi�os a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os servi�os, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas depend�ncias da tomadora, as mesmas condi��es:    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - relativas a:   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) alimenta��o garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeit�rios;  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) direito de utilizar os servi�os de transporte;   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

c) atendimento m�dico ou ambulatorial existente nas depend�ncias da contratante ou local por ela designado;   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - sanit�rias, de medidas de prote��o � sa�de e de seguran�a no trabalho e de instala��es adequadas � presta��o do servi�o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Contratante e contratada poder�o estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada far�o jus a sal�rio equivalente ao pago aos empregados da contratante, al�m de outros direitos n�o previstos neste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Nos contratos que impliquem mobiliza��o de empregados da contratada em n�mero igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poder� disponibilizar aos empregados da contratada os servi�os de alimenta��o e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padr�o de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos servi�os existentes.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 5� - O funcionamento da empresa de trabalho tempor�rio depender� de registro no Departamento Nacional de M�o-de-Obra do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.

Art. 5o  Empresa tomadora de servi�os � a pessoa jur�dica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de presta��o de trabalho tempor�rio com a empresa definida no art. 4o desta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 5o-A.  Contratante � a pessoa f�sica ou jur�dica que celebra contrato com empresa de presta��o de servi�os determinados e espec�ficos.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 5o-A.  Contratante � a pessoa f�sica ou jur�dica que celebra contrato com empresa de presta��o de servi�os relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  � vedada � contratante a utiliza��o dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de servi�os.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 2o  Os servi�os contratados poder�o ser executados nas instala��es f�sicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 3o  � responsabilidade da contratante garantir as condi��es de seguran�a, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas depend�ncias ou local previamente convencionado em contrato.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 4o  A contratante poder� estender ao trabalhador da empresa de presta��o de servi�os o mesmo atendimento m�dico, ambulatorial e de refei��o destinado aos seus empregados, existente nas depend�ncias da contratante, ou local por ela designado.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 5o  A empresa contratante � subsidiariamente respons�vel pelas obriga��es trabalhistas referentes ao per�odo em que ocorrer a presta��o de servi�os, e o recolhimento das contribui��es previdenci�rias observar� o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 5o-B.  O contrato de presta��o de servi�os conter�:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

I - qualifica��o das partes;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

II - especifica��o do servi�o a ser prestado;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

III - prazo para realiza��o do servi�o, quando for o caso;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

IV - valor.    (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 5o-C.  N�o pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jur�dica cujos titulares ou s�cios tenham, nos �ltimos dezoito meses, prestado servi�os � contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem v�nculo empregat�cio, exceto se os referidos titulares ou s�cios forem aposentados.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 5o-D.  O empregado que for demitido n�o poder� prestar servi�os para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de servi�os antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demiss�o do empregado.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 6� - O pedido de registro para funcionar dever� ser instru�do com os seguintes documentos:

a) prova de constitui��o da firma e de nacionalidade brasileira de seus s�cios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no m�nimo quinhentas vezes o valor do maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s;

c) prova de entrega da rela��o de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolida��o as Leis do Trabalho, bem como apresenta��o do Certificado de Regularidade de Situa��o, fornecido pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social;

d) prova de recolhimento da Contribui��o Sindical;

e) prova da propriedade do im�vel-sede ou recibo referente ao �ltimo m�s, relativo ao contrato de loca��o;

f) prova de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda.

Art. 6o  S�o requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho tempor�rio no Minist�rio do Trabalho:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

a) (revogada);                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

b) (revogada);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

c) (revogada);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

d) (revogada);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

e) (revogada);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

f) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

I - prova de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), do Minist�rio da Fazenda;                (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

III - prova de possuir capital social de, no m�nimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Par�grafo �nico. No caso de mudan�a de sede ou de abertura de filiais, ag�ncias ou escrit�rios � dispensada a apresenta��o dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento pr�vio ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra de comunica��o por escrito, com justificativa e endere�o da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Par�grafo �nico. (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 7� - A empresa de trabalho tempor�rio que estiver funcionando na data da vig�ncia desta Lei ter� o prazo de noventa dias para o atendimento das exig�ncias contidas no artigo anterior.

Par�grafo �nico. A empresa infratora do presente artigo poder� ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de M�o-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publica��o do ato no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 8� - A empresa de trabalho tempor�rio � obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informa��o julgados necess�rios ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 9� - O contrato entre a empresa de trabalho tempor�rio e a empresa tomadora de servi�o ou cliente dever� ser obrigatoriamente escrito e dele dever� constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho tempor�rio, assim como as modalidades de remunera��o da presta��o de servi�o.

Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho tempor�rio e a tomadora de servi�os ser� por escrito, ficar� � disposi��o da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de servi�os e conter�:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

I - qualifica��o das partes;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

II - motivo justificador da demanda de trabalho tempor�rio;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

III - prazo da presta��o de servi�os;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

IV - valor da presta��o de servi�os;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

V - disposi��es sobre a seguran�a e a sa�de do trabalhador, independentemente do local de realiza��o do trabalho.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 1o  � responsabilidade da empresa contratante garantir as condi��es de seguran�a, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas depend�ncias ou em local por ela designado.     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 2o  A contratante estender� ao trabalhador da empresa de trabalho tempor�rio o mesmo atendimento m�dico, ambulatorial e de refei��o destinado aos seus empregados, existente nas depend�ncias da contratante, ou local por ela designado.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 3o  O contrato de trabalho tempor�rio pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de servi�os.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho tempor�rio e a empresa tomadora ou cliente, com rela��o a um mesmo empregado, n�o poder� exceder de tr�s meses, salvo autoriza��o conferida pelo �rg�o local do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, segundo instru��es a serem baixadas pelo Departamento Nacional de M�o-de-Obra.

Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de servi�os, n�o existe v�nculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho tempor�rio.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 1o  O contrato de trabalho tempor�rio, com rela��o ao mesmo empregador, n�o poder� exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou n�o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 2o  O contrato poder� ser prorrogado por at� noventa dias, consecutivos ou n�o, al�m do prazo estabelecido no � 1o deste artigo, quando comprovada a manuten��o das condi��es que o ensejaram.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 3o  (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 4o  N�o se aplica ao trabalhador tempor�rio, contratado pela tomadora de servi�os, o contrato de experi�ncia previsto no par�grafo �nico do art. 445 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 5o  O trabalhador tempor�rio que cumprir o per�odo estipulado nos �� 1o e 2o deste artigo somente poder� ser colocado � disposi��o da mesma tomadora de servi�os em novo contrato tempor�rio, ap�s noventa dias do t�rmino do contrato anterior.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

� 6o  A contrata��o anterior ao prazo previsto no � 5o deste artigo caracteriza v�nculo empregat�cio com a tomadora. 

� 7o  A contratante � subsidiariamente respons�vel pelas obriga��es trabalhistas referentes ao per�odo em que ocorrer o trabalho tempor�rio, e o recolhimento das contribui��es previdenci�rias observar� o disposto no art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho tempor�rio e cada um dos assalariados colocados � disposi��o de uma empresa tomadora ou cliente ser�, obrigatoriamente, escrito e dele dever�o constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Par�grafo �nico. Ser� nula de pleno direito qualquer cl�usula de reserva, proibindo a contrata��o do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado � sua disposi��o pela empresa de trabalho tempor�rio.

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador tempor�rio os seguintes direitos:

a) remunera��o equivalente � percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados � base hor�ria, garantida, em qualquer hip�tese, a percep��o do sal�rio m�nimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordin�rias n�o excedentes de duas, com acr�scimo de 20% (vinte por cento);

c) f�rias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indeniza��o por dispensa sem justa causa ou t�rmino normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) prote��o previdenci�ria nos termos do disposto na Lei Org�nica da Previd�ncia Social, com as altera��es introduzidas pela Lei n� 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5�, item III, letra "c" do Decreto n� 72.771, de 6 de setembro de 1973).

� 1� - Registrar-se-� na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do trabalhador sua condi��o de tempor�rio.

� 2� - A empresa tomadora ou cliente � obrigada a comunicar � empresa de trabalho tempor�rio a ocorr�ncia de todo acidente cuja v�tima seja um assalariado posto � sua disposi��o, considerando-se local de trabalho, para efeito da legisla��o espec�fica, tanto aquele onde se efetua a presta��o do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho tempor�rio.

Art. 13 - Constituem justa causa para rescis�o do contrato do trabalhador tempor�rio os atos e circunst�ncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolida��o das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho tempor�rio ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando servi�o.

Art. 14 - As empresas de trabalho tempor�rio s�o obrigadas a fornecer �s empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situa��o com o Instituto Nacional de Previd�ncia Social.

Art. 15 - A Fiscaliza��o do Trabalho poder� exigir da empresa tomadora ou cliente a apresenta��o do contrato firmado com a empresa de trabalho tempor�rio, e, desta �ltima o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprova��o do respectivo recolhimento das contribui��es previdenci�rias.

Art. 16 - No caso de fal�ncia da empresa de trabalho tempor�rio, a empresa tomadora ou cliente � solidariamente respons�vel pelo recolhimento das contribui��es previdenci�rias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em refer�ncia ao mesmo per�odo, pela remunera��o e indeniza��o previstas nesta Lei.

Art. 17 - � defeso �s empresas de presta��o de servi�o tempor�rio a contrata��o de estrangeiros com visto provis�rio de perman�ncia no Pa�s.

Art. 18 - � vedado � empresa do trabalho tempor�rio cobrar do trabalhador qualquer import�ncia, mesmo a t�tulo de media��o, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Par�grafo �nico. A infra��o deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho tempor�rio, sem preju�zo das san��es administrativas e penais cab�veis.

Art. 19 - Competir� � Justi�a do Trabalho dirimir os lit�gios entre as empresas de servi�o tempor�rio e seus trabalhadores.

Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Par�grafo �nico.  A fiscaliza��o, a autua��o e o processo de imposi��o das multas reger-se-�o pelo T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 19-B.  O disposto nesta Lei n�o se aplica �s empresas de vigil�ncia e transporte de valores, permanecendo as respectivas rela��es de trabalho reguladas por legisla��o especial, e subsidiariamente pela Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 19-C.  Os contratos em vig�ncia, se as partes assim acordarem, poder�o ser adequados aos termos desta Lei.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.429, de 2017)

Art. 20 - Esta Lei entrar� em vigor sessenta dias ap�s sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 3 de janeiro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

Em�lio G. M�dici
Alfredo Buzaid

J�lio Barata

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.1.1974

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Qual é a duração do contrato de prestação de serviços?

De acordo com a legislação vigente, contratos de prestação de serviço não podem ter prazo determinado superior a 4 anos. No entanto, as partes podem firmar o documento com prazo indeterminado sem problemas.

Qual o prazo máximo de duração de um contrato de prestação de serviço e por que a determinação legal de um prazo?

O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/1998) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele se torne por prazo indeterminado.

Qual é o prazo máximo de um contrato de prestação de serviços regido pelo CC?

Nos termos do artigo 598 do CC, 'a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra.

Como é um contrato de prestação de serviços?

Um contrato de serviços é um acordo entre uma empresa e um prestador de serviços, que confirma as obrigações de ambas as partes na contratação de serviços. É um instrumento multifacetado, que informa as responsabilidades de cada um (mas especialmente do contratado), bem como os direitos e obrigações do contratante.

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