– Toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior e; Show – Presença de risco de queda. O primeiro parâmetro, que menciona uma dimensão, existe meramente como um marco referencial, sendo adotado em normas internacionais e absolutamente necessário já que a expressão ‘altura’ naturalmente exige. Assim, não se devem contabilizar-se centímetros a mais ou a menos na busca de sua caracterização. O segundo parâmetro trata da existência do risco de queda. Risco, como se sabe, tem haver com a probabilidade de ocorrência de algo. Um trabalhador, por exemplo, que executa uma tarefa numa periferia de um pavimento superior em construção, reconhece-se aqui a existência do risco de acidente devido ao trabalho em altura, todavia, quando as paredes deste pavimento forem erguidas, o risco é eliminado, deixando de existir o trabalho em altura, pois não há mais risco de queda.
Existem diversos tipos de atividades envolvendo trabalho em altura, podendo ser citados:
Podem ser utilizados equipamentos de trabalho, tais, como, andaime suspenso, andaime tubular, andaime fachadeiro, cadeira suspensa, grua, plataforma de trabalho aéreo e escada. Existe, ainda, o acesso através de cordas.
A realização de atividades envolvendo trabalho em altura tem um custo mais elevado comparando-se com um mesmo serviço realizado à nível do solo. Por exemplo, para que ocorra uma lavagem de parede externa a 30(trinta) metros de altura ou a substituição de luminárias instaladas a 10(dez) metros, obrigatoriamente existirão custos adicionais de planejamento, capacitação e preparação. O valor comparado da mão de obra costumeiramente é maior. Na preparação citam-se os custos com aquisição, locação, instalação, montagem e desmontagem de equipamentos.
A NR-35 aborda a saúde do trabalhador no item 4.1.1 ao determinar que: “considera-se trabalhador autorizado para o trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade…”. Os tipos de avaliações devem estar descritos no PCMSO. A aptidão para o desenvolvimento de trabalho em altura deve estar expressamente declarada no ASO. Já o item 4.12 determina que “cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividade em altura…”. O trabalho em altura exige que o executante do serviço possua conhecimento técnico, habilidade operacional, treinamento obrigatório, capacidade física e saúde. Recomenda-se, portanto, a elaboração de um Programa de Avaliação Física, assim como ocorre com algumas profissões, tais, como, pilotos de avião, controladores de tráfego aéreo, policiais, bombeiros e motoristas de caminhão. A importância disto reside no fato que estas atividades exigem um considerável condicionamento físico e mental. O executante do serviço para ser considerado apto precisa demonstrar capacidade adequada para realizar as tarefas rotineiras e emergenciais, se necessárias, como, também, algumas características, tais como, força dinâmica, amplitude de movimento, coordenação neuromuscular, resistência, coordenação motora e destreza. Deve, ainda, apresentar capacidade de se expressar que permita uma comunicação na fala, audição, visão e outros sinais. Não há presentemente unanimidade quanto a validade da aferição de pressão arterial preliminarmente a execução do serviço para definição de aptidão. A relação de exames físicos que este deve realizar e como se monitora o seu estado antes da realização da atividade são itens ainda em discussão. O Protocolo da ANAMT nº 1 / 2004: sugestão de conduta médico – administrativa (SCMA) é voltado para trabalhos em altura.
A fórmula empregada é: IMC= Peso em KG / Altura²
Extraído do livro: Manual do Supervisor de Trabalho em Altura ([email protected]) (83) 98879-9969 Qual altura considerada trabalho em altura?35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Quando uma atividade é considerada trabalho em altura?É considerado Trabalho em Altura toda e qualquer atividade realizada acima de 2 metros de altura da base principal, com risco de queda do profissional.
Quais são os trabalhos em altura?O que é considerado trabalho em altura? Segundo o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), considera-se trabalho em altura qualquer atividade executada acima de 2 metros do piso e com risco de queda. Dessa forma, todos os serviços que envolvem o uso de escadas, plataformas ou andaimes podem receber tal denominação.
Quais os principais requisitos para trabalho em altura?Conforme dispõe a NR 35, para que a atividade executada seja considerada trabalho em altura, é necessário estar acima de 2 metros do nível inferior onde há risco de queda.
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