Qual a importância do kit ambiental quais São os componentes desse kit

Foto: Wikimedia Commons.

No Brasil, a defesa do meio ambiente está articulada em um sistema de órgãos públicos chamado SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), do qual fazem parte entidades como o Ministério do Meio Ambiente, com a função de supervisão e planejamento, e o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), órgão executor das normas de proteção ambiental.

Neste texto, o Politize! em parceria com o Bridje te explica o que é o SISNAMA, como ele surgiu e como atuam os órgãos que o compõem.

O que é o SISNAMA e como ele surgiu?

SISNAMA é a sigla para Sistema Nacional do Meio Ambiente, o conjunto de órgãos públicos (da União, de estados, de municípios, do Distrito Federal e de territórios [1], bem como órgãos não-governamentais instituídos pelo poder público) responsáveis pela proteção ambiental no Brasil. É um sistema porque todos os órgãos que o compõem atuam sob os mesmos princípios e diretrizes, cada um exercendo a sua função para alcançar o mesmo objetivo: a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Meio ambiente ecologicamente equilibrado é como a Constituição Federal trata o que vulgarmente chamamos de “direito ao meio ambiente”. O direito dos cidadãos, na verdade, não é a garantia de um simples “meio ambiente”, mas de um meio ambiente preservado, equilibrado, útil para a humanidade, mas protegido de ações devastadoras. Ele está previsto no art. 225 da Constituição:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O SISNAMA foi criado para integrar as políticas públicas de proteção ambiental em um esforço de direção nacional, sem deixar faltar a estados e municípios certa autonomia para atuar em suas respectivas regiões.

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O sistema nasceu em 1981 com a promulgação da Lei nº 6.938/81, verdadeiro marco na história da proteção ambiental brasileira, pois articulou a proteção do meio ambiente sob a ideia de um único sistema nacional. Anteriormente, estados e municípios tinham mais autonomia para redigir as suas próprias regulamentações ambientais. Existiam, é claro, normas federais que tratavam de exploração e conservação ambiental, como o Código Florestal de 1965. Mas a legislação era escassa, e muitas lacunas poderiam ser  preenchidas por estados e municípios. Fato é que não havia uma coordenação nacional preocupada com o meio ambiente, normas harmônicas, esforços conjuntos. Este foi o espaço preenchido pelo SISNAMA. 

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Em complemento à realização desse sistema, a lei também inaugurou a chamada Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), uma série de artigos que definem conceitos básicos sobre o meio ambiente e dispõem diretrizes e objetivos a serem seguidos por todos os órgãos responsáveis pela proteção ambiental no Brasil. Segundo o Dr. Paulo de Bessa Antunes, professor de Direito Ambiental da UNIRIO, a medida foi “uma reação do governo federal ao crescente movimento dos estados com vistas a controlar a poluição em seus territórios.” 

Assim, a Lei nº 6.938/81 integrou toda a atuação pública na esfera ambiental em um único sistema (SISNAMA), regido por políticas nacionais (PNMA) uniformes.

A estrutura e os órgãos do SISNAMA

O SISNAMA é composto pelos “órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental” (art. 6º da Lei 6.938/81). 

Neste sistema, os órgãos federais são majoritariamente responsáveis por editar normas gerais (como a PNMA), coordenar, supervisionar e executar a proteção ambiental no país. Os órgãos estaduais e municipais realizam as mesmas funções, porém de forma complementar e em seus respectivos territórios. Ou seja, estados e municípios podem editar normas ambientais e executá-las, contanto que elas não contrariem as normas federais, no caso dos estados, e as normas federais e estaduais,  no caso dos municípios     

A estrutura do SISNAMA foi assim definida pela Lei 6.938/81, conforme pode ser visto no esquema abaixo:

Fonte: Bridje.

Órgão Superior: Conselho de Governo

Idealizado como a cabeça do sistema, este órgão colegiado seria composto por todos os ministros do Poder Executivo Federal e teria a função de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional e outras diretrizes nacionais concernentes ao meio ambiente. 

Este conselho não existe hoje de facto, embora esteja previsto na legislação [2].

Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)

Originalmente, o CONAMA, como órgão deliberativo e consultivo do Governo, teria a função de propor normas e diretrizes ao Conselho de Governo. Com a ausência prática do órgão superior, o CONAMA assumiu sua função, publicando diretamente normas, padrões e regulações gerais sobre o meio ambiente para todo o país. José Afonso da Silva, constitucionalista brasileiro, chegou a definir o SISNAMA como um conjunto de órgãos coordenados pelo CONAMA [3]. 

Segundo a Lei 6.938/81, a finalidade do CONAMA é “assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”.

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Embora a função de propor normas tenha sido modificada, as outras permaneceram. O órgão tem a função de assessorar diretamente a Presidência da República (na falta do Conselho de Governo, que agiria como intermediário) em questões ambientais, o que implica a realização de relatórios, estudos e pesquisas nesse campo.

As normas elaboradas pelo CONAMA são publicadas como Resoluções (espécie de ato administrativo). O órgão é sempre presidido pelo Secretário do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, parágrafo único do art. 8º). Seu colegiado é formado por representantes de órgãos federais, estaduais, municipais, do setor empresarial e civil. 

Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente (MMA)

Embora a Lei 6.938/81 tenha previsto como órgão central a Secretaria do Meio Ambiente (órgão extinto), esta função é hoje realizada pelo Ministério do Meio Ambiente, criado em 1992.

O art. 6º, III da Lei dispõe que sua finalidade, no sistema, é “planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente”. 

Cada estado da federação possui suas próprias entidades públicas de proteção ambiental, mas o Ministério do Meio Ambiente é o órgão central, o coordenador. O MMA, por isso, tem a função de  planejar e elaborar políticas ambientais para todo o país, coordenando-as e supervisionando-as como órgão federal.

Órgãos Executores: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)

Os órgãos responsáveis pela execução das normas das políticas ambientais são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), ambos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente.

O IBAMA é sem dúvidas o órgão mais conhecido, sendo a referência da população quando o assunto é proteção ambiental. Isto porque, na figura dos seus agentes, ele se apresenta fisicamente para a aplicação da lei, a faceta mais proeminente de um órgão executor.

Segundo a Lei nº 7.735/89, que criou o IBAMA, suas funções são exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio ambiente. Para realizar estas funções, o órgão pode tanto fazer trabalho de campo (como fiscalizar e aplicar punições), como articular ações de órgãos estaduais e municipais. O IBAMA também tem as funções de propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental, e conceder licenciamentos e outras autorizações em casos previstos na legislação.

Ao lado do IBAMA está o ICMBio, criado em 2007 pela Lei nº 11.516/2007. As funções de execução e implantação das políticas nacionais ambientais dos dois órgãos são muito parecidas. No entanto, o ICMBio está voltado para as Unidades de Conservação estatuídas pela União, como os Parques Nacionais e as Áreas de Proteção Ambiental. Nestas áreas, o ICMBio é o órgão responsável, principalmente, pela conservação, exploração turística, policiamento e outras atividades de implementação das políticas nacionais.

Órgãos Seccionais e Locais

O SISNAMA, como já explicado, é um sistema nacional, composto de órgãos federais, estaduais e municipais. Os órgãos citados nos itens acima são os membros federais do sistema; estão no topo da hierarquia para estabelecer diretrizes, normas e fiscalizar. 

Os estados e municípios brasileiros têm autonomia para elaborar as próprias normas e programas ambientais. Porém, como a proteção ambiental brasileira é feita sob a coordenação de um sistema, eles atuam de forma complementar, atingindo apenas suas respectivas jurisdições, sem contrariar as normas federais.

Os órgãos seccionais são as entidades estaduais e os órgãos locais são as entidades municipais. Os primeiros são responsáveis por executar programas, projetos, controlar e fiscalizar atividades capazes de provocar a degradação ambiental; os segundos por controlar e fiscalizar essas atividades.

Cada um destes órgãos, sejam seccionais ou locais, só têm poder em seus respectivos territórios ou jurisdições. O Inea (Instituto Estadual do Ambiente), por exemplo, é o órgão ambiental do Estado do Rio de Janeiro, responsável direto pela proteção dos recursos naturais do estado. Conceder licenciamentos de exploração, monitorar o uso e qualidade das águas, executar projetos de recuperação ambiental no território etc., são funções pertinentes ao órgão. O IAT (Instituto Água e Terra), outro órgão seccional, é o órgão ambiental do Paraná, e realiza as mesmas funções do Inep, mas no seu respectivo estado. A Sede (Secretaria Municipal do Meio Ambiente) é órgão ambiental do município de Curitiba. A lógica é a mesma: as atividades ambientais, previstas na legislação, relativas ao território e à jurisdição curitibana são de responsabilidade da Sede. Todos estes órgãos compõem, também, o SISNAMA.

1. Territórios são porções de terra pertencentes à União. Atualmente, o Brasil não possui territórios, mas a legislação e a Constituição Federal dispõem normas a seu respeito, caso o país venha a reutilizar a classificação. Até 1988, os estados de Roraima, Amapá e o distrito estadual de Fernando de Noronha eram administrados como territórios.2. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina. jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 295.3. SILVA, José Afonso da. Direito  ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 224.

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REFERÊNCIAS

Federalismo e Proteção do Meio Ambiente: o papel do federalismo cooperativo. Paulo de Bessa Antunes.

Institucional – Site do IBAMA

Institucional – Site do ICMBio

Institucional – Site do CONAMA. 

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 5ª ed. São Paulo: RT, 2007

SILVA, José Afonso da. Direito  ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

O que é o kit ambiental?

Os itens do Kit de Proteção Ambiental servem para absorção e contenção de produtos químicos derramados, basicamente ÓLEO e COMBUSTÍVEL. O kit é constituído por produtos específicos, de diferentes formatos, que repelem a água e absorvem produtos com óleo, lubrificantes e combustíveis.

Para que serve o kit de emergência?

É a solução ideal para a contenção de vazamentos de produtos químicos, principalmente no estado líquido, em casos de acidentes ou derramamentos. Tem uso apropriado para ações emergenciais de socorro ao meio ambiente em casos de vazamentos de óleos e produtos químicos.

Como utilizar kit ambiental?

Como utilizar o kit mitigação: Caso houver um derramamento ou vazamento de produto perigoso é necessário colocar a turfa no local do incidente, deixar que ela absorva o resíduo e, após, colocá-la no saco plástico descartando-o no tonel laranja identificado com a palavra “perigoso”.

O que vem no kit mitigação?

O Kit mitigação é um kit composto por tonel com serragem, balde, pá e tonel para colocar serragem contaminada com óleo. O Kit mitigação também serve para em caso de derramamento de óleo, ser absorvido pela serragem antes de infiltrar no solo, diminuindo o impacto ambiental.

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