No Direito Contratual, a figura da escada ponteana, criada pelo eminente jurista Pontes de Miranda tem imenso valor. Apesar de aparentemente se tratar de assunto com cunho acadêmico, nota-se que sua observância é imprescindível à boa elaboração e análise de contratos durante a vivência profissional.
Nesta classificação, o contrato é subdividido em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Assim, passa-se a discorrer sobre cada um deles.
Na esfera da existência, deve-se aferir se o instrumento indica seu(s) agente(s), seu objeto, se é revestido de uma forma e elaborado com base na vontade dos contratantes.
Já no plano da validade, os quatro itens retromencionados são esmiuçados e tratados individualmente. Desse modo, o agente integrante do instrumento contratual deve ser capaz ou estar devidamente assistido. Nesse ponto, é de grande valia a observância do disposto nos art. 3º, 4º e 5º do Código Civil, doravante denominado CC.
O objeto do contrato, por sua vez, tem de ser lícito, possível, determinado ou determinável. Sendo assim, às partes, incumbe observar se aquilo que se busca é algo cuja negociação é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, se a sua consecução é possível – física ou juridicamente – e, ainda, se sua definição é factível no momento em que se firma ou contrato ou durante a sua execução.
Acerca da forma, deve-se obedecer a maneira prevista em lei para aquele pacto em específico ou, ainda, deixar de se concretizar o ato mediante forma defesa na legislação. A título de exemplo, enfatiza-se o a art. 108 do CC, em que se prevê a obrigatoriedade de escritura pública para negócios envolvendo bens imóveis cujo valor seja superior a trinta salários mínimos.
A vontade, por óbvio, necessita ser prestada de maneira livre, desimpedida e voluntária, sob pena de se incorrer em defeitos do negócio jurídico, os quais são trazidos nos art. 138 a 165 do CC.
Por fim, o campo da eficácia, como mesmo diz o nome, vem indicar quando o contrato será, de fato, eficaz. Nesse diapasão, as partes podem decidir pelo implemento de uma condição para eficácia do contrato, que se refere a elemento futuro e incerto; de um termo, que se trata de um evento futuro e certo ou, então; de um encargo, que se trata de um ônus a uma das partes. Para tanto, recomenda-se a leitura dos art. 121 a 137 do CC.
Ilustrando o âmbito da eficácia, estar-se-á de frente para uma condição quando alguém diz que vai lhe doar um imóvel quando você tiver um filho. Defronta-se um termo quando se prevê que a outra parte lhe prestará determinado serviço até que você complete 25 anos de idade. Ainda, há um encargo quando alguém condiciona uma doação de um imóvel à obrigação de utilizá-lo como sede de uma ONG.
Dito isso, cumpre àquele que elabora ou revisa instrumentos contratuais o mais perfeito cumprimento dos planos dessa “escada”. Só assim, se garante que o documento estará em total observância aos requisitos legais, sendo válido e apto para produzir eficácia.
O desrespeito as formalidades supramencionadas coloca os contratantes em situação de pouca segurança jurídica e em constante ameaça de ver o negócio firmado se desfazer, gerando prejuízos financeiros e até mesmo de ordem personalíssima.