Qual a importância da escada Ponteana no estudo dos negócios jurídicos?

No Direito Contratual, a figura da escada ponteana, criada pelo eminente jurista Pontes de Miranda tem imenso valor. Apesar de aparentemente se tratar de assunto com cunho acadêmico, nota-se que sua observância é imprescindível à boa elaboração e análise de contratos durante a vivência profissional.

Nesta classificação, o contrato é subdividido em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Assim, passa-se a discorrer sobre cada um deles.

Na esfera da existência, deve-se aferir se o instrumento indica seu(s) agente(s), seu objeto, se é revestido de uma forma e elaborado com base na vontade dos contratantes.

Já no plano da validade, os quatro itens retromencionados são esmiuçados e tratados individualmente. Desse modo, o agente integrante do instrumento contratual deve ser capaz ou estar devidamente assistido. Nesse ponto, é de grande valia a observância do disposto nos art. 3º, 4º e 5º do Código Civil, doravante denominado CC.

O objeto do contrato, por sua vez, tem de ser lícito, possível, determinado ou determinável. Sendo assim, às partes, incumbe observar se aquilo que se busca é algo cuja negociação é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, se a sua consecução é possível – física ou juridicamente – e, ainda, se sua definição é factível no momento em que se firma ou contrato ou durante a sua execução.

Acerca da forma, deve-se obedecer a maneira prevista em lei para aquele pacto em específico ou, ainda, deixar de se concretizar o ato mediante forma defesa na legislação. A título de exemplo, enfatiza-se o a art. 108 do CC, em que se prevê a obrigatoriedade de escritura pública para negócios envolvendo bens imóveis cujo valor seja superior a trinta salários mínimos.

A vontade, por óbvio, necessita ser prestada de maneira livre, desimpedida e voluntária, sob pena de se incorrer em defeitos do negócio jurídico, os quais são trazidos nos art. 138 a 165 do CC.

Por fim, o campo da eficácia, como mesmo diz o nome, vem indicar quando o contrato será, de fato, eficaz. Nesse diapasão, as partes podem decidir pelo implemento de uma condição para eficácia do contrato, que se refere a elemento futuro e incerto; de um termo, que se trata de um evento futuro e certo ou, então; de um encargo, que se trata de um ônus a uma das partes. Para tanto, recomenda-se a leitura dos art. 121 a 137 do CC.

Ilustrando o âmbito da eficácia, estar-se-á de frente para uma condição quando alguém diz que vai lhe doar um imóvel quando você tiver um filho. Defronta-se um termo quando se prevê que a outra parte lhe prestará determinado serviço até que você complete 25 anos de idade. Ainda, há um encargo quando alguém condiciona uma doação de um imóvel à obrigação de utilizá-lo como sede de uma ONG.

Dito isso, cumpre àquele que elabora ou revisa instrumentos contratuais o mais perfeito cumprimento dos planos dessa “escada”. Só assim, se garante que o documento estará em total observância aos requisitos legais, sendo válido e apto para produzir eficácia.

O desrespeito as formalidades supramencionadas coloca os contratantes em situação de pouca segurança jurídica e em constante ameaça de ver o negócio firmado se desfazer, gerando prejuízos financeiros e até mesmo de ordem personalíssima.

Qual a importância da escada Ponteana?

A importância da escada ponteana é central para o Direito Civil, principalmente para os direitos das obrigações e para o direito processual civil. Isso porque só é possível exigir o cumprimento de um negócio jurídico que exista, seja válido e eficaz.

O que é a teoria Ponteana?

A Teoria da Escada Ponteana consiste na definição de uma tricotomia de planos que formam um negócio jurídico, sendo eles o da existência, da validade e da eficácia. Esta teoria possui esse nome em alusão ao seu criador, Pontes de Miranda.

Qual a importância dos negócios jurídicos?

Os negócios jurídicos se tornam essenciais para a formalização das relações entre as partes, sob os preceitos do próprio Direito. Destarte, por intermédio metodológico da linha jurídico-dogmática, objetiva-se com esta pesquisa, em primeiro momento, apresentar como a sociedade da informação impacta o cotidiano social.

Quais são os elementos essenciais para a existência de um negócio jurídico?

Os elementos de existência do negócio jurídico são: sujeito, objeto materialmente existente, vontade e, para alguns, idoneidade do objeto.