Qual a diferença entre regras e princípios no pós

AMORIM, Letícia Balsamão. A distinção entre regras e princípios segundo Robert Alexy: esboço e críticas. Revista de Informação Legislativa, ano 42, n. 165, p. 123-134. Brasília: Senado Federal, jan./mar. 2005.

ÁVILA, Humberto Bergmann. A distinção entre princípios e regras e a re-definição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo. v. 215, p. 151-179. Rio de Janeiro: Renovar, jan./mar. 1999.

BOBBIO, Norberto. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Teoria do ordenamento jurídico. 10a ed. Brasília: Editora UnB, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17a ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7a

. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 16a

ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4a ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001.

DOBROWOLSKI, Sílvio. Direitos fundamentais: a cláusula de expansão do art. 5º, §2º, da Constituição de 1988. Interesse Público: Revista Bimestral de Direito Público. ano 8, n. 40, p. 79-108. Porto Alegre: Notadez, nov./dez. 2006.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. Luis Carlos Borges. 2a

. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

______ . Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira São Paulo: Martins Fontes, 2002.

GALUPPO, Marcelo Campos. Os princípios jurídicos no Estado Democrático de Direito: ensaio sobre o modo de sua aplicação. Revista de Informação Legislativa. n. 143, p. 191-209. Brasília: Senado Federal, jul./set. 1999.

GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Basto, 1999.

LOPES, Ana Maria D`Ávila. A garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Revista de Informação Legislativa. n. 164, p. 7-15. Brasília: Senado Federal, Brasília, out./dez. 2004.

_____. Os direitos fundamentais como limites ao poder de legislar. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2001.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV – direitos fundamentais. 3a ed. Coimbra: Coimbra 2000.

MOTA, Marcel Moraes. Pós-positivismo e restrições de direitos fundamentais. Fortaleza: Omni, 2006.

PEDRON, Flávio Quinaud. Comentários sobre as interpretações de Alexy e Dworkin. Revista CEJ, n. 30, p. 70-80. Brasília, jul./set. 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SILVA, Virgílio Afonso da. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista Latino-americana de Estudos Constitucionais. v. 1. p. 607-630. Belo Horizonte, Del Rey, jan./jun. 2003.

VERDÚ, Pablo Lucas. A luta pelo Estado de Direito. Trad. Agassiz Almeida Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

AARNIO, Aulis. Las reglas en serio. In: Aarnio, Aulis; Garzón Valdés, Ernesto; Uusitalo, Jyrki (Comp.). La normatividad del derecho. Barcelona: Gedisa, 1997.

______. Essays on the doctrinal study of law. Nova York: Springer, 2011.

______. The rational as reasonble. A treatise on legal justification, Dordrecht: Reidel, 2012.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. 5ª tir., São Paulo: Malheiros Editores, 2017.

_____. Constitucionalismo discursivo. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

CRUZ, Álvaro Ricardo Souza. Regras e Princípios: por uma distinção normoteorética. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, PR, v. 45, p. 37-73, 2006.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

______. O império do direito. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

HART, H. L. A., O conceito de direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins fontes, 2009.

______. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016.

KAUFMANN, Arthur. HASSEMER; Winfried. Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.

______. Filosofia do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 6.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012.

LOPES, J. R. L.. Juízo jurídico e a falsa solução dos princípios e regras. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 40, n.160, p. 49-64, 2003.

LUHMANN, Niklas. A restituição do décimo segundo camelo: do sentido de uma análise sociológica do direito. In LOPES JR., Dalmir; ARNAUD, André-Jean. Niklas Luhmann: do sistema social à sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, p. 33-107, 2004.

MACHADO NETO, Anônio Luis. Sociologia Jurídica. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 1987.

MAUS, Ingeborg. Judiciário como Superego da Sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. Novos Estudos CEBRAP, nº 58, 2000.

NEVES, Antônio Castanheira. Metodologia jurídica: problemas fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.

NEUMANN, Ulfrid. Positivismo jurídico, realismo jurídico y moralismo jurídico en el debate sobre "delincuencia estatal" en la anterior RDA. Doxa: Cuadernos de filosofía del derecho, n. 17-18, p. 435-444, 1995.

PINTO NEVES, Marcelo da Costa. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

RODRIGUEZ, José Rodrigo. Sociedade contra o Estado - duas ondas de democratização radical no Brasil (1988 e 2013): uma interpretação à luz de Franz Neumann. Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do programa de pós-graduação da UNISINOS (orgs.) ROCHA, Leonel Severo [et. al]: Livraria do Advogado, 2016.

SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais: conteúdo essência, restrições e eficácia. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

______. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, n. 1, p. 607-630, jan./jul. 2003.

SIMIONI, Rafael Lazzaroto. Curso de Hermenêutica Jurídica Contemporânea. Do positivismo Clássico ao Pós-positivismo jurídico. Curitiba: Juruá, 2014.

Qual a diferença entre regras e princípios no pós positivismo?

A distinção entre regras e princípios em Robert Alexy Portanto, os princípios são mandados de otimização[12] que poderiam ser satisfeitos em graus variados por dependerem tanto de possibilidades fáticas quanto jurídicas. As regras seriam normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas.

Qual é a diferença entre princípios e regras?

Os princípios apresentam um grau de generalidade mais alto que as regras. Por outro lado, as regras são normas que podem ou não ser cumpridas. Se uma regra é válida, logo deverá fazer exatamente o que ela diz.

Quais as diferenças entre princípios e regras contábeis?

O princípio fornece razões prima facies (provisórias), assim, o que tiver maior peso ou valor ou importância deve preponderar. Quanto às regras, elas são normas a serem cumpridas. O único questionamento que pode ser feito quanto a elas é se aquela determinada norma se aplica ou não ao caso concreto.

O que são regras valores e princípios?

Regras são prescrições de conduta claras e objetivas. Já os princípios são juízos abstratos de valor, que orientam a interpretação e a aplicação das regras. Ao juntarmos as regras e os princípios, temos as normas. Sob o ponto de vista da ética, princípio é a fonte, a base em que se funda a ação.