Qual a diferença entre princípio da igualdade é princípio da isonomia?

Princípio da isonomia e princípio da igualdade jurídica no Direito

A igualdade é um dos princípios basilares do Direito brasileiro. Com base no princípio, estruturam-se não apenas normas que visam a sua garantia, mas também a sua efetivação diante das desigualdades contextuais. No entanto, embora tomada como sinônimo, a igualdade difere-se da isonomia. O princípio da isonomia, pressupõe, então, as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.

Desse modo, é essencial fazer a diferenciação entre os dois termos, mas também abordar de que forma são empregados no sistema jurídico, tendo em vista a amplitude e a relevância das discussões em cima deles levantadas.

O que é igualdade para o Direito?

A igualdade, como observado, é um conceito bastante recorrente no Direito, e exerce papel fundamental no ordenamento jurídico, sendo assim, uma das bases da Carta Maior. Desse modo, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 evoca a igualdade e coloca-a como um de seus objetivos. É, então, a sua redação:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O art. 5º da Consituição Federal, um dos mais referenciados no ordenamento, também evoca a igualdade. E traduz, assim, a máxima de que todos são iguais perante a lei. A letra do dispositivo, portanto, segue a redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]

Portanto, o princípio da igualdade é um princípio constitucional que visa o tratamento jurídico igualitário. No entanto, como se verá, a igualdade jurídica somente pode ser alcançada quando as diferenças de poder preexistentes na sociedade são equilibradas por tratamento diferenciado entre as partes, de acordo com os contextos em que se encontram.

O que é isonomia?

O significado de isonomia, como a morfologia do nome esclarece (“iso”, igual, e “nomia”, lei) adquire contornos mais concretos na perspectiva jurídica. Isonomia, portanto, significa a igual aplicação da lei àqueles que a ele se submetem. Se a igualdade pressupõe um tratamento amplo igualitário, a isonomia aplica-se especificamente às normas.

Assim, o que é válido juridicamente para um, deve ser válido também para todos aqueles que preencham as condições de aplicação daquela norma. Por exemplo: se a única condição para que uma norma se aplique é que o indivíduo seja um cidadão brasileiro, nesse caso, deve-se aplicar a mesma norma a todos os cidadãos brasileiros. Contudo, se uma norma especial, como aquelas previstas no ECA, possui como requisito que o indivíduo tenha até 18 anos, então deve-se aplicar isonomicamente à todos os que tenham até 18 anos, mas não aos que ultrapassem a faixa etária.

Ao mesmo tempo, contudo, em que a isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, pressupõe também aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, a equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.

Contudo, podemos levantar uma questão. Como garantir que se aplicará a lei igual ou isonomicamente, quando as partes são desiguais e se situam em relações de poder que, muitas vezes, impedem o exercício efetivo da isonomia?

Qual a diferença entre igualdade e isonomia?

Apesar de tomados como sinônimos, isonomia e igualdade não significam o mesmo pela perspectiva jurídica.

A principal diferença entre o princípio da isonomia e o princípio da igualdade, então, é que o primeiro é mais concreto. Ou seja, volta-se à aplicação das normas, enquanto o segundo é mais abstrato.

Igualdade formal, igualdade material, isonomia formal e isonomia material

A igualdade e a isonomia podem se dar de duas formas. Contudo, verifica-se que as explicações consideram como sinônimas a igualdade e a isonomia, de modo que se analisará apenas pelo requisito da formalidade e da materialidade do princípio. A igualdade ou isonomia material são mais amplas e atribuídas a todos os seres humanos que se encontrem nas mesmas condições. A igualdade ou isonomia formal, por sua vez, trata da igualdade dos indivíduos frente a lei, nos moldes do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, relaciona-se com a isonomia.

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Como funciona o princípio da isonomia nas áreas do Direito?

A isonomia é base para as normas em diferentes áreas do Direito. Pensemos, assim, no clássico caso do Direito do Consumidor. A parte autora, muitas vezes um indivíduo situado em um determinado contexto social e econômico, enfrenta como parte ré uma pessoa jurídica, que pode ser parte de um poderoso grupo econômico, por exemplo. Nesse caso, como garantir, então, o acesso à justiça desse indivíduo em face do poderio econômico da outra parte?

O mesmo pode se dar, por exemplo, em casos de contrato de adesão em instituições financeiras. Nesses casos, o indivíduo, muitas vezes, não tem a liberdade de opinar sobre as cláusulas com a quais pactua. Vê-se, por vezes, obrigado pelas condições a assinar um contrato sem participar da edição dos termos. Veja-se que, para o Direito, não existe violação ao princípio da liberdade contratual, uma vez que, arbitrariamente, o indivíduo opta por assinar o contrato que lhe é apresentado. Do mesmo modo, não se pode falar que o fato de as condições o “obrigarem” a assinar o contrato implique em coação – embora, numa análise sócio-econômica mais teórica, possa-se utilizar esse argumento.

Assim sendo, juridicamente não existe vício aparente nessa relação. Contudo, se o que o Direito preceitua como um de seus objetivos é a proteção da igualdade, precisa, então, regular também as relações desiguais de poder.

Uma vez que não visa impedir o negócio jurídico entre as partes – seja na forma de um contrato de adesão, de compra, ou outro -, então, garante que, juridicamente, elas tenham condições em patamares mais próximos. E prevê, assim, prerrogativas ao que se chama de parte hipossuficiente da relação. Ou seja, prevê direitos à parte que, na relação de poder, encontra-se em desvantagem.

1. O que é o princípio da Isonomia no Direito tributário?

A isonomia tributária é prevista na Constituição Federal, em no art. 145 e no art. 150, inciso III. Desse modo, eles dispõem:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

  1. impostos;
  2. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  3. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

O parágrafo 1º do art. 145, CF, como se observa, pressupõe que as condições dos indivíduos sejam consideradas em face da cobrança de tributos. E dessa maneira, aplica no Direito Tributário o princípio da isonomia, na medida em que retoma a ideia de equilíbrio de condições para que o Direito possa efetivar a igualdade por ele almejada.

2. O que é o princípio da Isonomia no Direito trabalhista?

A isonomia trabalhista equivale à vedação da distinção entre trabalhos. Desse modo, embora haja diferenciações prática e salariais, não se deve valorar a dignidade de outro trabalho, nos moldes do art. 7º, inciso XXXII, CF:

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

De igual modo, é vedada, pelas normas de Direito Trabalhista, a distinção salarial entre aqueles que exerçam funções equivalentes.

Por fim, o parágrafo único do art. 373-A, CLT, trata não do tratamento igual da legislação, mas de uma atribuição do Direito em busca da minoração das desigualdades. Assim, protege o trabalho

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.      

3. O que é o princípio da Isonomia no Direito Processual Civil?

A isonomia é também um dos princípios do Direito Processual Civil. E aparece na medida em que o Direito visa garantir as mesmas condições de argumentação dentro do processo. Assim, dispõe o art. 7º, Novo CPC:

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Em alguns casos, justamente com o objetivo de garantir a igualdade de condições processuais às partes, ou seja, a isonomia, a própria lei pode indicar medidas diferenciadas. É o caso, por exemplo, de hipóteses de inversão do ônus da prova.

Enfim, a isonomia e a igualdade, embora tenham conceitos diferentes, dialogam, na medida em que integram um Direito que busca efetivar, em seu discurso, também a equidade. Ambos os princípios embasam as normas do ordenamento jurídico. E constituem fundamentos para muitos dos dispositivos legais hoje encontrados.

Principais dúvidas sobre o assunto

O que é o princípio da Isonomia?

O princípio da Isonomia é uma definição que tem por objetivo a equidade, isto é, visa a aplicação da lei de maneira justa, considerando as diferenças sociais.

Quais as divisões de isonomia?

A isonomia pode ser dividida em formal, que define que o princípio da isonomia se aplica a todos, independente de suas diferenças. E isonomia material, que tem como objetivo a criação de mecanismos para redução das desigualdades, permitindo aplicação mais justa da lei.

Quais os tipos de Isonomia?

Existem 4 tipos de isonomia: de gênero, profissional, tributária e social.

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Qual à diferença entre princípio da igualdade e princípio da isonomia?

Apesar de tomados como sinônimos, isonomia e igualdade não significam o mesmo pela perspectiva jurídica. A principal diferença entre o princípio da isonomia e o princípio da igualdade, então, é que o primeiro é mais concreto. Ou seja, volta-se à aplicação das normas, enquanto o segundo é mais abstrato.

O que é princípio da isonomia ou igualdade?

O princípio da isonomia, dentro do direito, nada mais é do que a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.

O que diz o princípio da igualdade?

O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.

O que fere o princípio da isonomia?

5º e 7º , XXXII da Constituição Federal de... Fere, assim, de morte o princípio constitucional da isonomia, que em ideia geral prevê o tratamento igualitário para iguais e de tratamento desigual para desiguais, na medida de suas desigualdades.

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