Parte I Show Sumário: Introdução. 1. Degradação da qualidade ambiental. 2. Breve histórico do Direito Ambiental. 3. Importância dada ao meio ambiente na Carta Constitucional Brasileira de 1988. 4. Responsabilidade Civil. 4.1. Bases da Responsabilidade Civil.4.2. Pressupostos da Responsabilidade Civil. 4.2.1. Dano. 4.2.2. Fato causador do dano ou ação lesiva. 4.2.3. Nexo causal entre o fato e o dano verificado. 4.3. Fatos geradores da Responsabilidade Civil. 4.3.1. Ato Ilícito. 4.3.2. Exercício de Atividade Perigosa. 4.3.3. Abuso de direito 4.4 Responsabilidade por dano ambiental. 4.5. Influência do Código de Defesa do Consumidor na tutela ambiental. 4.6. Posicionamento dos tribunais. 5. Responsabilidade Administrativa. 5.1. Infrações e sanções administrativas. 5.1.1. Multa. 5.1.2. Perda ou restrições de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e/ou perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. 5.1.3. Suspensão de atividades. 5.1.4. Suspensão de atividades licenciadas. 5.1.5. Suspensão de atividades não autorizadas. 5.1.6. Redução das atividades. 5.2. Formalização das sanções 5.3. Poder de polícia ambiental 5.3.1. Quem pode exercer o poder de polícia ambiental. 5.3.2. Contra quem pode ser exercido o poder de polícia ambiental. 6. Responsabilidade Penal. 6.1. Crimes contra o meio ambiente. 6.2. A Constituição e os crimes ambientais. 6.3. Legislação Penal Ambiental. 6.4. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de Direito Público na Lei 9.605/98. 6.5. O Juizado Especial Criminal. 6.6. Direito Penal ambiental comparado. 6.7. Posicionamento dos Tribunais. 7. Pontos de tangência das três vias. Conclusões. Bibliografia. Introdução Esta análise crítica das três vias de responsabilidade pela degradação ambiental, procura realçar o aspecto civil, administrativo e penal da responsabilidade em face da depredação do meio ambiente. Este tema
revela-se de fundamental importância não somente do Direito Ambiental, como também do Direito Constitucional. 1 Degradação da qualidade ambiental O meio ambiente constitui-se no conjunto de elementos naturais e culturais que favorecem o desenvolvimento pleno da vida em todas suas formas. Assim, a preservação, a recuperação e revitalização do meio ambiente há de ser uma preocupação todos. ?qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer substância sólida, líquida, gasosa ou em
qualquer estado da matéria, que, direta ou indiretamente: A melhor definição de poluição encontra-se na Lei 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 3o , que a considera como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) prejudique, a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Segundo Paulo Affonso Leme Machado, neste conceito ?são protegidos o Homem e sua comunidade, o patrimônio público
e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico através das diferentes atividades (alínea ?b?), a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive os arredores naturais desses monumentos?. Argumenta, ainda, que ?os locais de valor histórico ou artístico podem ser enquadrados nos valores estéticos em geral, cuja degradação afeta também a qualidade ambiental.? 2 Breve histórico do Direito Ambiental A sociedade industrial, surgida no século XIX, estruturou-se sobre a ideologia do liberalismo, tendo como princípio fundante a livre concorrência ? a liberdade de empresa, cujos padrões de produção e consumo vêm gerando notável depredação ambiental em decorrência de: aumento de poluição pelas fábricas e veículos automotores; emprego
desordenado de substâncias agrotóxicas na produção agrícola; consumismo desmedido; uso irracional dos recursos naturais; acúmulo de lixo não degradável. ?4 - O Homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.? Tal princípio dispõe sobre a responsabilidade de todos na preservação e equilíbrio do meio ambiente. Portanto, se não cumprida tal obrigação, surge a responsabilidade nas modalidades e efeitos que lhe são inerentes. ?Os Estados devem elaborar uma legislação nacional concernente à responsabilidade por danos causados pela poluição e com a finalidade de indenizar as vítimas.? Assim, funda-se em tal princípio, a possibilidade de enfocar os danos ambientais em sentido amplo, desdobrando-os em: a) danos ambientais propriamente ditos, decorrentes de agressões ao patrimônio público ambiental; b) os que ofendem direitos individuais
homogêneos, consistentes em danos patrimoniais e extrapatrimoniais, causados a pessoas ou grupos de pessoas delimitados ou delimitáveis, em conseqüência do dano ambiental. 3 Importância dada ao meio ambiente na Carta Constitucional brasileira de 1988 A Constituição de 1988 destacou o meio ambiente em capítulo próprio (Capítulo VI), integrando-o no Título VIII ? da Ordem Social, o qual tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. A Lei Maior salvaguarda o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, para atender ao reclamo dos indivíduos e da coletividade a uma vida sadia, em sintonia com a
natureza. a) preservar os ecossistemas, as espécies, a integridade do patrimônio genético do País; A Constituição Cidadã foi além, ao constitucionalmente responsabilizar, no aludido artigo, especificamente nos parágrafos 2o e 3o, respectivamente, aquele que explorar recursos minerais, ficará obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; e, aos infratores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sujeitando-os as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação civil. Acrescente-se que a pessoa jurídica passou, neste caso, a uma responsabilização funcional. ?1. O homem tem direito
fundamental a condições de vida satisfatórias, em um ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem-estar, em harmonia com a natureza, sendo educado para defender e respeitar esses valores. Destes princípios denota-se que: o direito a um ambiente sadio é um direito inalienável de todo ser humano; há a necessidade de preservação
das espécies como condição para uma vida harmônica do homem com a natureza; atribui-se aos países responsabilidade pelos atos poluidores cometidos sob sua jurisdição; a responsabilidade compete a todos os países, porém deve ser atribuída razoável e equitativamente; há a responsabilidade do poder público pelas ações e decisões que prejudiquem ou possam prejudicar o meio ambiente; a obrigação de serem tomadas atitudes imediatas de proteção ao meio ambiente, mesmo que o perigo de dano não possa ser
reconhecido com absoluta certeza; impõe-se o dever de prevenção, repressão e reparação integral do dano ambiental, sempre que possível; a responsabilidade ambiental, decorrendo a obrigação de pagar e reparar aquele que polui; a obrigatoriedade de o causador do dano informar sobre as conseqüências da sua ação à população por ela atingida; o direito ao livre acesso para as pessoas e organizações não-governamentais que queiram participar do processo nas decisões públicas ambientais e junto ao Poder
Judiciário para a defesa dos interesses difusos. 4 Responsabilidade Civil A
responsabilidade é decorrência de toda manifestação humana, e tem como escopo impor a uma pessoa uma obrigação de ressarcir os danos sofridos por alguém. Na área cível concretiza-se no cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, e no pagamento de condenação em dinheiro. Comumente, a aplicação desse dinheiro reverte-se em atividade ou obra de prevenção ou de reparação do prejuízo. ?o fundamento do regime romano de reparação de danos não é a culpa, mas a defesa de uma justa repartição entre os bens partilhados entre as famílias, isto é, de um justo equilíbrio: Suum cui que tribuere, aequabilitas. Quando intervém uma ruptura deste equilíbrio, um prejuízo contrário ao direito e à justiça (damnum injuria datum), entra em jogo a justiça chamada ?corretiva, cuja função será reduzir o desequilíbrio?. A noção de culpa era usada para crimes; assevera, ainda, o referido professor francês, que Considerando o art. 159 do Código Civil brasileiro verifica-se que o legislador, à época, seguiu o modelo acolhido pelo Código francês de 1804, cujo referido art. 1.382 apresenta redação semelhante. Os doutrinadores e tribunais brasileiros seguiram o pensamento dos diversos juristas franceses que se pautaram no estudo do Código de Napoleão, firmando-se, no Brasil, o
entendimento que o art.159 consagra a responsabilidade subjetiva ou da culpa, como princípio geral da responsabilidade civil no Direito brasileiro. 4.1 Bases da Responsabilidade Civil São considerados fundamentos da responsabilidade civil, a culpa ou o risco. Na teoria da culpa (subjetiva), é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do agente, ou seja, para a sua ocorrência é fundamental que o agente tenha atuado com negligência, imprudência ou imperícia. Na teoria do risco (objetiva), basta a
simples demonstração do nexo de causalidade pelo exercício da atividade perigosa, sem se cogitar do aspecto subjetivo da conduta do agente. 4.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil 4.2.1 Dano É o elemento fundamental para a existência da responsabilidade civil. Segundo Henri de Page, dano é ?um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
Enquanto se não relaciona com uma lesão a um direito alheiro, o prejuízo pode-se dizer platônico. Relacionados ambos, lesão a direito e prejuízo, compõem a responsabilidade civil?. 4.2.2 Fato causador do dano ou ação lesiva O primeiro dos elementos essenciais para o aparecimento da responsabilidade civil é a existência de fato (ação/comportamento positivo ou negativo) cuja ocorrência produza dano ao patrimônio jurídico ou moral de alguém. Continua na Parte II Quais são os elementos da responsabilidade civil ambiental?Os pressupostos da responsabilidade civil por danos ambientais são, basicamente: a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo.
Quais são os 3 elementos da responsabilidade civil?São três os elementos: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 186 do Código Civil traz os elementos da responsabilidade civil.
Quais são os 3 pressupostos avaliados para a identificação da responsabilidade civil?Em resumo, portanto, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil ordinária: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
Quais são os 4 elementos da responsabilidade civil?Desta forma, são listados os elementos da Responsabilidade Civil; a “ação”, o “dano”, o “nexo de causalidade” e a “culpa” (que em alguns casos pode ser irrelevante para se existir a responsabilidade civil, como será analisado posteriormente).
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