Equiparação salarial é o procedimento utilizado para corrigir uma desigualdade salarial; ou seja, o objetivo é atribuir igual retribuição àqueles que prestem trabalho de igual valor, em idêntica função, ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento. Show Infelizmente, distinções por motivos discriminatórios (como cor da pele, idade, gênero) não são raras nas relações de trabalho brasileiras; e, por isso, comumente busca-se a equiparação salarial perante a Justiça do Trabalho. RequisitosA equiparação salarial possui uma série de requisitos – e todos eles devem ser cumpridos, de modo cumulativo. São eles: 1º) Identidade de funçõesEquiparando (aquele que pretende a equiparação salarial) e paradigma (aquele que serve de parâmetro para a aferição da desigualdade salarial) devem exercer exatamente as mesmas tarefas, independentemente de os cargos terem ou não a mesma denominação. Salienta-se que, quando a profissão pressupõe habilitação técnica (mediante diploma ou certificado), não é possível a equiparação salarial entre trabalhadores, mesmo que exerçam as mesmas tarefas. É o caso de uma enfermeira e uma técnica de enfermagem, por exemplo, pois têm títulos diferentes. Mas, nesse caso, outras questões podem ser verificadas, como o acúmulo ou desvio de função, por exemplo. 2º) Simultaneidade da prestação dos serviçosEquiparando e paradigma precisam ter sido contemporâneos um do outro na mesma empresa (precisam ter trabalhado ao mesmo tempo por pelo menos um dia de trabalho). Não pode, portanto, um empregado postular equiparação salarial em relação a um paradigma com quem não conviveu na empresa, sem nenhum ponto de contato temporal. 3º) Limitação a empregado da mesma empresa ou do mesmo estabelecimentoO paradigma precisa ser ou ter sido colega do equiparando na mesma empresa/estabelecimento empresarial; ter convivido com ele no ambiente laboral. Esclarece-se que a limitação a empregado da mesma empresa se aplica até a vigência da Lei nº 13.467/2017. A partir da vigência da referida lei, a limitação é a empregado do mesmo estabelecimento empresarial. De acordo com a legislação atual, desse modo, não é mais possível pedir a equiparação de trabalhadores de empresas do mesmo grupo econômico: é necessário que o estabelecimento de trabalho seja o mesmo. 4º) Relações de emprego na mesma localidade até a vigência da Lei nº 13.467/2017Até a vigência da referida lei, era necessário que equiparando e paradigma trabalhassem na mesma localidade (no mesmo município ou na mesma região metropolitana). Contudo, conforme referido no tópico acima, a legislação atual (vigente a partir de novembro de 2017) permite a equiparação apenas no caso de trabalhadores do mesmo estabelecimento empresarial. 5º) Igual produtividadeÉ necessário que equiparando e paradigma tenham igual produtividade. Contudo, caberá ao empregador provar que o paradigma recebe (ou recebia) maior salário em função de sua produtividade ser diferenciada. 6º) Trabalho com a mesma perfeição técnicaÉ possível a existência de salários diferentes quando um dos empregados é mais experiente ou desenvolve suas atividades com maior perfeição técnica. A sistemática probatória é a mesma que envolve a produtividade (cabe ao empregador demonstrar a diferença entre os empregados). 7º) Diferença máxima de dois anos no exercício da função equiparanda até a vigência da Lei nº 13.467/2017Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, era necessária a demonstração de uma diferença na função igual ou superior a dois anos para que se tornasse impossível juridicamente a equiparação salarial. A partir das modificações legislativas advindas com a referida lei, o equiparando terá que demonstrar que, em um comparativo entre ele e o paradigma, este não tem diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, e, também, cumulativamente, este não tem diferença de tempo na função superior a dois anos. 8º) Inexistência de quadro de carreiraTrata-se de um requisito negativo: não pode existir organização dos trabalhadores mediante quadro de carreira, também conhecido como Plano de Classificação de Cargos e Salários, pois, neste caso, valerão as regras do PCCS. 9º) Não ser o paradigma trabalhador readaptado em nova funçãoIsso acontece diante de situações de impossibilidade de desempenho da atividade que o empregado paradigma exercia na época em que se afastou do trabalho e passou a receber o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Nesses casos, sendo possível o desempenho de outra atividade, após a reabilitação profissional, o trabalhador pode conviver, recebendo o salário originário, com outros empregados exercentes da função para a qual foi adaptado. 10º) Não ser servidor públicoEquiparando e paradigma não podem ser servidores públicos, ainda que celetistas. 11º) Concomitância de todos os requisitosÉ indispensável que todos os requisitos mencionados sejam concomitantes. Mesmo que apenas um requisito não seja cumprido, não será possível falar em equiparação salarial. Outras questõesExistem, na legislação trabalhista, outras possibilidades para buscar a isonomia salarial (como a equivalência salarial, a determinação supletiva do salário e o enquadramento salarial). Por isso, é importante avaliar cada caso, com o auxílio de um profissional. Texto escrito por Helena Lazzarin e Maria Paula Bebba Pinheiro. Conheça mais sobre nossa equipe!
Quais os requisitos para a equiparação salarial?A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. ... . Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.. Quando tenho direito à equiparação salarial?TENHO DIREITO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL? Quando o empregado exerce a função de outro enquanto este está de férias ou qualquer tipo de afastamento, o empregado substituto terá direito ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição. É o chamado salário-substituição.
São requisitos para a equiparação salarial ou isonomia salarial?Requisitos essenciais para a isonomia salarial
a mesma produtividade; mesma perfeição técnica; diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos; e diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.
O que impede a equiparação salarial?Assim, se por exemplo, o equiparando trabalha na empresa há um ano e o paradigma há seis anos, a diferença de tempo de serviço é de cinco anos (superior aos quatro anos autorizados por lei), o que impede o direito à equiparação salarial.
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