Quais são os procedimentos necessários para a concessão de terras quilombolas?

Regulamenta o procedimento para identifica��o, reconhecimento, delimita��o, demarca��o, desintrus�o, titula��o e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o art. 68 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal de 1988 e o Decreto n� 4.887, de 20 de novembro de 2003.

O Presidente do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria, no uso das atribui��es que lhe conferem o art. 21, inciso VII, do Anexo I, do Decreto n� 6.812, de 3 de abril de 2009, e art. 122, inciso IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA n� 20, de 8 de abril de 2009, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr�rio, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e no Decreto n� 4.887, de 20 de novembro de 2003,

Resolve:

OBJETIVO

Art. 1� Estabelecer procedimentos do processo administrativo para identifica��o, reconhecimento, delimita��o, demarca��o, desintrus�o, titula��o e registro das terras ocupadas pelos remanescentes de comunidades dos quilombos.

FUNDAMENTA��O LEGAL

Art. 2� As a��es objeto da presente Instru��o Normativa t�m como fundamento legal:

I - art. 68 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal;

II - arts. 215 e 216 da Constitui��o Federal;

III - Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962;

IV - Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

V - Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964;

VI - Decreto n� 59.428, de 27 de outubro de 1966;

VII - Decreto n� 433, de 24 de janeiro de 1992;

VIII - Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

IX - Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

X - Lei n� 10.267, de 28 de agosto de 2001;

XI - Decreto n� 4.887, de 20 de novembro de 2003;

XII - Conven��o Internacional n� 169, da Organiza��o Internacional do Trabalho sobre povos ind�genas e tribais, promulgada pelo Decreto n� 5.051, de 19 de abril de 2004;

XIII - Lei n� 10.678, de 23 de maio de 2003;

XIV - Decreto n� 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

XV - Conven��o sobre Biodiversidade Biol�gica, promulgada pelo Decreto n� 2.519, de 16 de mar�o de 1998.

CONCEITUA��ES

Art. 3� Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos �tnico-raciais, segundo crit�rios de auto-defini��o, com trajet�ria hist�rica pr�pria, dotados de rela��es territoriais espec�ficas, com presun��o de ancestralidade negra relacionada com a resist�ncia � opress�o hist�rica sofrida.

Art. 4� Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodu��o f�sica, social, econ�mica e cultural.

COMPET�NCIA

Art. 5� Compete ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA a identifica��o, o reconhecimento, a delimita��o, a demarca��o, a desintrus�o, a titula��o e o registro imobili�rio das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem preju�zo da compet�ncia comum e concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

CERTIFICA��O

Art. 6� A caracteriza��o dos remanescentes das comunidades de quilombos ser� atestada mediante auto-defini��o da comunidade.

Par�grafo �nico. A auto-defini��o da comunidade ser� certificada pela Funda��o Cultural Palmares, mediante Certid�o de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos do referido �rg�o, nos termos do � 4�, do art. 3�, do Decreto n� 4.887, de 20 de novembro de 2003.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ABERTURA DO PROCESSO

Art. 7� O processo administrativo ter� inicio por requerimento de qualquer interessado, das entidades ou associa��es representativas de quilombolas ou de of�cio pelo INCRA, sendo entendido como simples manifesta��o da vontade da parte, apresentada por escrito ou reduzida a termo por representante do INCRA, quando o pedido for verbal.

� 1� A comunidade ou interessado dever� apresentar informa��es sobre a localiza��o da �rea objeto de identifica��o.

� 2� Compete �s Superintend�ncias Regionais manter atualizadas as informa��es concernentes aos pedidos de regulariza��o das �reas remanescentes das comunidades de quilombos e dos processos em curso nos Sistemas do INCRA.

� 3� Os procedimentos de que tratam os arts. 8� e seguintes somente ter�o in�cio ap�s a apresenta��o da certid�o prevista no par�grafo �nico do art. 6�.

� 4� Os �rg�os e as entidades de que trata o art. 12 ser�o notificados pelo Superintendente Regional do INCRA, imediatamente ap�s a instaura��o do procedimento administrativo de que trata o caput, com o objetivo de apresentarem, se assim entenderem necess�rio, informa��es que possam contribuir com os estudos previstos nos arts. 8� e seguintes.

IDENTIFICA��O E DELIMITA��O

Art. 8� O estudo e a defini��o da terra reivindicada ser�o precedidos de reuni�es com a comunidade e Grupo T�cnico interdisciplinar, nomeado pela Superintend�ncia Regional do INCRA, para apresenta��o dos procedimentos que ser�o adotados.

Art. 9� A identifica��o dos limites das terras das comunidades remanescentes de quilombos a que se refere o art. 4�, a ser feita a partir de indica��es da pr�pria comunidade, bem como a partir de estudos t�cnicos e cient�ficos, inclusive relat�rios antropol�gicos, consistir� na caracteriza��o espacial, econ�mica, ambiental e s�cio-cultural da terra ocupada pela comunidade, mediante Relat�rio T�cnico de Identifica��o e Delimita��o - RTID, com elabora��o a cargo da Superintend�ncia Regional do INCRA, que o remeter�, ap�s conclu�do, ao Comit� de Decis�o Regional, para decis�o e encaminhamentos subseq�entes.

Art. 10. O RTID, devidamente fundamentado em elementos objetivos, abordando informa��es cartogr�ficas, fundi�rias, agron�micas, ecol�gicas, geogr�ficas, s�cio-econ�micas, hist�ricas, etnogr�ficas e antropol�gicas, obtidas em campo e junto a institui��es p�blicas e privadas, abranger�, necessariamente, al�m de outras informa��es consideradas relevantes pelo Grupo T�cnico, dados gerais e espec�ficos organizados da seguinte forma:

I - Relat�rio antropol�gico de caracteriza��o hist�rica, econ�mica, ambiental e s�cio-cultural da �rea quilombola identificada, devendo conter as seguintes descri��es e informa��es:

a) introdu��o, abordando os seguintes elementos:

1. apresenta��o dos conceitos e concep��es empregados no Relat�rio (referencial te�rico), que observem os crit�rios de auto-atribui��o, que permita caracterizar a trajet�ria hist�rica pr�pria, as rela��es territoriais espec�ficas, com presun��o de ancestralidade negra relacionada com a resist�ncia � opress�o hist�rica sofrida;

2. apresenta��o da metodologia e dos condicionantes dos trabalhos, contendo, dentre outras informa��es, as relativas � organiza��o e caracteriza��o da equipe t�cnica envolvida, ao cronograma de trabalho, ao processo de levantamento de dados qualitativos utilizados e ao contexto das condi��es de trabalho de campo e elabora��o do relat�rio;

b) dados gerais, contendo:

1. informa��es gerais sobre o grupo auto-atribu�do como remanescente das comunidades dos quilombos, tais como, denomina��o, localiza��o e formas de acesso, disposi��o espacial, aspectos demogr�ficos, sociais e de infra-estrutura;

2. a caracteriza��o do(s) munic�pio(s) e regi�o com sua denomina��o, localiza��o e informa��es censit�rias com dados demogr�ficos, s�cio-econ�micos e fundi�rios, entre outros;

3. dados, quando dispon�veis, sobre as taxas de natalidade e mortalidade da comunidade nos �ltimos anos, com indica��o das causas, na hip�tese de identifica��o de fatores de desequil�brio de tais taxas, e proje��o relativa ao crescimento populacional do grupo;

c) hist�rico da ocupa��o, contendo:

1. descri��o do hist�rico da ocupa��o da �rea com base na mem�ria do grupo envolvido e depoimentos de eventuais atores externos identificados;

2. levantamento e an�lise das fontes documentais e bibliogr�ficas existentes sobre a hist�ria do grupo e da sua terra;

3. contextualiza��o do hist�rico regional e sua rela��o com a hist�ria da comunidade;

4. indica��o, caso haja, dos s�tios que contenham reminisc�ncias hist�ricas dos antigos quilombos, assim como de outros s�tios considerados relevantes pelo grupo;

5. levantamento do patrim�nio cultural da comunidade a partir do percurso hist�rico vivido pelas gera��es anteriores, constitu�do de seus bens materiais e imateriais, com relev�ncia na constru��o de suas identidade e mem�ria e na sua reprodu��o f�sica, social e cultural.

6. levantamento e an�lise dos processos de expropria��o, bem como de comunidade;

7. caracteriza��o da ocupa��o atual indicando as terras utilizadas para moradia, atividade econ�mica, caminhos e percursos, uso dos recursos naturais, realiza��o dos cultos religiosos e festividades, entre outras manifesta��es culturais;

8. an�lise da atual situa��o de ocupa��o territorial do grupo, tendo em vista os impactos sofridos pela comunidade e as transforma��es ocorridas ao longo de sua hist�ria.

d) organiza��o social, contendo:

1. identifica��o e caracteriza��o dos sinais diacr�ticos da identidade �tnica do grupo;

2. identifica��o e an�lise das formas de constru��o e crit�rios do pertencimento e fronteiras sociais do grupo;

3. identifica��o das circunst�ncias que levaram a eventual secess�o ou reagrupamento do Grupo;

4. descri��o da representa��o geneal�gica do grupo;

5. mapeamento e an�lise das redes de reciprocidade intra e extra-territoriais e societ�rios dos membros do grupo em quest�o;

6. levantamento, a partir do percurso hist�rico vivido pelas gera��es anteriores, das manifesta��es de car�ter cosmol�gico, religioso e festivo, atividades l�dico-recreativas em sua rela��o com a terra utilizada, os recursos naturais, as atividades produtivas e o seu calend�rio;

7. levantamento das pr�ticas tradicionais de car�ter coletivo e sua rela��o com a ocupa��o atual da �rea identificando terras destinadas � moradia, espa�os de sociabilidade destinados �s manifesta��es culturais, atividades de car�ter social, pol�tico e econ�mico, demonstrando as raz�es pelas quais s�o importantes para a manuten��o da mem�ria e identidade do grupo e de outros aspectos coletivos pr�prios da comunidade;

8. descri��o das formas de representa��o pol�tica do grupo;

e) ambiente e produ��o, contendo:

1. levantamento e an�lise das categorias �micas relacionadas �s terras e ao ambiente onde vivem as comunidades e sua l�gica de apropria��o dessas �reas e configura��o de seus limites;

2. an�lise da l�gica de apropria��o das �reas nas quais vive o grupo, considerando as informa��es agron�micas e ecol�gicas da �rea reivindicada pelas comunidades remanescentes de quilombo;

3. identifica��o e explicita��o da forma de ocupa��o quanto ao seu car�ter tradicional, evidenciando as unidades de paisagem dispon�veis no presente e no plano da mem�ria do grupo, bem como seus usos, necess�rios � reprodu��o f�sica, social, econ�mica e cultural;

4. descri��o das pr�ticas produtivas, considerando as dimens�es cosmol�gicas, de sociabilidade, reciprocidade e divis�o social do trabalho;

5. descri��o das atividades produtivas desenvolvidas pela comunidade com a identifica��o, localiza��o e dimens�o das �reas e edifica��es utilizadas para este fim;

6. identifica��o e descri��o das �reas imprescind�veis � preserva��o dos recursos necess�rios ao bem estar econ�mico e cultural da comunidade e explicita��o de suas raz�es;

7. avalia��o das dimens�es da sustentabilidade referentes a a��es e projetos e seus poss�veis impactos junto ao grupo em quest�o;

8. indica��o de obras e empreendimentos existentes ou apontados como planejados, com influ�ncia na �rea proposta;

9. descri��o das rela��es s�cio-econ�mico-culturais com outras comunidades e com a sociedade envolvente e descri��o das altera��es eventualmente ocorridas na economia tradicional a partir do contato com a sociedade envolvente e do modo como se processam tais altera��es;

10. identifica��o e descri��o das �reas imprescind�veis � prote��o dos recursos naturais, tais como �reas de preserva��o permanente, reserva legal e zonas de amortecimento das unidades de conserva��o.

f) conclus�o, contendo:

1. proposta de delimita��o da terra, tendo como base os estudos previstos neste inciso I;

2. planta da �rea proposta, que inclua informa��es e indica��o cartogr�fica de localiza��o dos elementos anteriormente referidos;

3. descri��o sint�tica da �rea identificada, relacionando seus diferentes marcos identit�rios, espa�os e paisagens, usos, percursos, caminhos e recursos naturais existentes, tendo em vista a reprodu��o f�sica, social e cultural do grupo, segundo seus usos, costumes e tradi��es;

4. indica��o, com base nos estudos realizados, de potencialidades da comunidade e da �rea, que possam ser, oportunamente, aproveitadas;

II - levantamento fundi�rio, devendo conter a seguinte descri��o e informa��es:

a) identifica��o e censo de eventuais ocupantes n�o-quilombolas, com descri��o das �reas por eles ocupadas, com a respectiva extens�o, as datas dessas ocupa��es e a descri��o das benfeitorias existentes;

b) descri��o das �reas pertencentes a quilombolas, que t�m t�tulo de propriedade;

c) informa��es sobre a natureza das ocupa��es n�o-quilombolas, com a identifica��o dos t�tulos de posse ou dom�nio eventualmente existentes;

d) informa��es, na hip�tese de algum ocupante dispor de documento oriundo de �rg�o p�blico, sobre a forma e fundamentos relativos � expedi��o do documento que dever�o ser obtidas junto ao �rg�o expedidor;

III - planta e memorial descritivo do per�metro da �rea reivindicada pelas comunidades remanescentes de quilombo, bem como mapeamento e indica��o dos im�veis e ocupa��es lindeiros de todo o seu entorno e, se poss�vel, a indica��o da �rea ser averbada como reserva legal, no momento da titula��o;

IV - cadastramento das fam�lias remanescentes de comunidades de quilombos, utilizando-se formul�rios espec�ficos do INCRA;

V - levantamento e especifica��o detalhada de situa��es em que as �reas pleiteadas estejam sobrepostas a unidades de conserva��o constitu�das, a �reas de seguran�a nacional, a �reas de faixa de fronteira, terras ind�genas ou situadas em terrenos de marinha, em outras terras p�blicas arrecadadas pelo INCRA ou Secretaria do Patrim�nio da Uni�o e em terras dos estados e munic�pios; e

VI - parecer conclusivo da �rea t�cnica e jur�dica sobre a proposta de �rea, considerando os estudos e documentos apresentados.

� 1� O in�cio dos trabalhos de campo dever� ser precedido de comunica��o pr�via a eventuais propriet�rios ou ocupantes de terras localizadas na �rea pleiteada, com anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) dias �teis.

� 2� O Relat�rio de que trata o inciso I deste artigo ser� elaborado por especialista que mantenha v�nculo funcional com o INCRA, salvo em hip�tese devidamente reconhecida de impossibilidade material, quando poder� haver contrata��o, obedecida a legisla��o pertinente.

� 3� A contrata��o permitida no par�grafo anterior n�o poder� ser firmada com especialista que, no interesse de qualquer legitimado no processo, mantenha ou tenha mantido v�nculo jur�dico relacionado ao objeto do inciso I.

� 4� Verificada, durante os trabalhos para a elabora��o do Relat�rio de que trata o caput, qualquer quest�o de compet�ncia dos �rg�os e entidades enumerados no art. 12, o Superintendente Regional do INCRA dever� comunic�-los, para acompanhamento, sem preju�zo de prosseguimento dos trabalhos.

� 5� Fica facultado � comunidade interessada apresentar pe�as t�cnicas necess�rias � instru��o do RTID, as quais poder�o ser valoradas e utilizadas pelo INCRA.

� 6� Fica assegurada � comunidade interessada a participa��o em todas as fases do procedimento administrativo de elabora��o do RTID, diretamente ou por meio de representantes por ela indicados.

� 7� No processo de elabora��o do RTID dever�o ser respeitados os direitos da comunidade de:

I - ser informada sobre a natureza do trabalho;

II - preserva��o de sua intimidade, de acordo com seus padr�es culturais;

III - autorizar que as informa��es obtidas no �mbito do RTID sejam utilizadas para outros fins; e

IV - acesso aos resultados do levantamento realizado.

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Art. 11. Estando em termos, o RTID ser� submetido � an�lise preliminar do Comit� de Decis�o Regional do INCRA que, verificando o atendimento dos crit�rios estabelecidos para sua elabora��o, o remeter� ao Superintendente Regional, para elabora��o e publica��o do edital, por duas vezes consecutivas, no Di�rio Oficial da Uni�o e no Di�rio Oficial da unidade federativa onde se localiza a �rea sob estudo, contendo as seguintes informa��es:

I - denomina��o do im�vel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

II - circunscri��o judici�ria ou administrativa em que est� situado o im�vel;

III - limites, confronta��es e dimens�o constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e

IV - t�tulos, registros e matr�culas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscet�veis de reconhecimento e demarca��o.

� 1� A publica��o ser� afixada na sede da Prefeitura Municipal onde est� situado o im�vel, acompanhada de memorial descritivo e mapa da �rea estudada.

� 2� A Superintend�ncia Regional do INCRA notificar� os ocupantes e confinantes, detentores de dom�nio ou n�o, identificados na terra pleiteada, informando-os do prazo para apresenta��o de contesta��es.

� 3� N�o sendo verificado o atendimento dos crit�rios estabelecidos para a elabora��o do RTID, o Comit� de Decis�o Regional do INCRA o devolver� ao Coordenador do Grupo T�cnico Interdisciplinar para sua revis�o ou complementa��o, que, uma vez efetivada, obedecer� ao rito estabelecido neste artigo.

� 4� Na hip�tese de o RTID concluir pela impossibilidade do reconhecimento da �rea estudada como terra ocupada por remanescente de comunidade de quilombo, o Comit� de Decis�o Regional do INCRA, ap�s ouvidos os setores t�cnicos e a Procuradoria Regional, poder� determinar dilig�ncias complementares ou, anuindo com a conclus�o do Relat�rio, determinar o arquivamento do processo administrativo.

� 5� A comunidade interessada e a Funda��o Cultural Palmares ser�o notificadas da decis�o pelo arquivamento do processo administrativo e esta ser� publicada, no Di�rio Oficial da Uni�o e da unidade federativa onde se localiza a �rea estudada, com o extrato do Relat�rio, que contenha os seus fundamentos.

� 6� Da decis�o de arquivamento do processo administrativo, de que trata o � 4�, caber� pedido de desarquivamento, desde que justificado.

� 7� A Superintend�ncia Regional do INCRA encaminhar� c�pia do edital para os remanescentes das comunidades dos quilombos.

CONSULTA A �RG�OS E ENTIDADES

Art. 12. Concomitantemente a sua publica��o, o RTID ser� remetido aos �rg�os e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentarem manifesta��o sobre as mat�rias de suas respectivas compet�ncias:

I - Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional - IPHAN;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, e seu correspondente na Administra��o Estadual;

III - Secretaria do Patrim�nio da Uni�o - SPU, do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

IV - Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI;

V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional - CDN;

VI - Funda��o Cultural Palmares;

VII - Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - ICMBio, e seu correspondente na Administra��o Estadual; e

VIII - Servi�o Florestal Brasileiro - SFB.

� 1� O Presidente do INCRA encaminhar� o RTID a outros �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, quando verifique repercuss�o em suas �reas de interesse, observado o procedimento previsto neste artigo.

� 2� O INCRA remeter� o arquivo digital do memorial descritivo (shape file) � Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para inclus�o em sistema georreferenciado, de amplo acesso a todos os �rg�os e entidades.

� 3� Expirado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento da c�pia do RTID, e n�o havendo manifesta��o dos �rg�os e entidades, dar-se-� como t�cita a concord�ncia com o seu conte�do.

� 4� O INCRA ter� um prazo de 30 (trinta) dias para adotar as medidas cab�veis diante de eventuais manifesta��es dos �rg�os e entidades.

� 5� Fica assegurado � comunidade interessada o acesso imediato � c�pia das manifesta��es dos �rg�os e entidades referidos neste artigo, bem como o acompanhamento das medidas decorrentes das respectivas manifesta��es.

CONTESTA��ES

Art. 13. Os interessados ter�o o prazo de noventa dias, ap�s a publica��o e as notifica��es, para contestarem o RTID junto � Superintend�ncia Regional do INCRA, juntando as provas pertinentes.

Par�grafo �nico. As contesta��es oferecidas pelos interessados ser�o recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Art. 14. As contesta��es dos interessados indicados no art. 12 ser�o analisadas e julgadas pelo Comit� de Decis�o Regional do INCRA, ap�s ouvidos os setores t�cnicos e a Procuradoria Regional em prazo comum de at� 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo da contesta��o.

� 1� Se o julgamento das contesta��es implicar a altera��o das informa��es contidas no edital de que trata o art. 11, ser� realizada nova publica��o e a notifica��o dos interessados.

� 2� Se o julgamento das contesta��es n�o implicar a altera��o das informa��es contidas no edital de que trata o art. 11, ser�o notificados os interessados que as ofereceram.

Art. 15. Do julgamento das contesta��es caber� recurso �nico, com efeito apenas devolutivo, ao Conselho Diretor do INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica��o.

� 1� Sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA publicar�, no Di�rio Oficial da Uni�o e da unidade federativa onde se localiza a �rea, as eventuais altera��es das informa��es contidas no edital de que trata o art. 11 e notificar� o recorrente.

� 2� N�o sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA notificar� da decis�o o recorrente.

AN�LISE DA SITUA��O FUNDI�RIA DAS �REAS PLEITEADAS

Art. 16. Incidindo as terras identificadas e delimitadas pelo RTID sobre unidades de conserva��o constitu�das, �reas de seguran�a nacional, �reas de faixa de fronteira e terras ind�genas, a Superintend�ncia Regional do INCRA dever�, em conjunto, respectivamente, com o Instituto Chico Mendes, a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional ou a FUNAI, adotar as medidas cab�veis, visando a garantir a sustentabilidade dessas comunidades, conciliando os interesses do Estado.

� 1� A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o e a Funda��o Cultural Palmares ser�o ouvidas, em todos os casos.

� 2� As manifesta��es quanto �s medidas cab�veis, referidas no caput, ficar�o restritas ao �mbito de cada compet�ncia institucional.

� 3� Verificada controv�rsia quanto �s medidas cab�veis, de que trata o caput, o processo administrativo ser� encaminhado:

I - em se tratando do m�rito, � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, para o exerc�cio de sua compet�ncia de coordena��o e integra��o das a��es do Governo, prevista no art. 2� da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003;

II - sobre quest�o jur�dica, ao Advogado-Geral da Uni�o, para o exerc�cio de sua compet�ncia, prevista no art. 4�, inciso XI, da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 8�C, da Lei n� 9.028, de 12 de abril de 1995.

� 4� Aplica-se, no que couber, aos �rg�os e entidades citados no caput e no � 1� do art. 12 o disposto neste artigo.

� 5� Os �rg�os e as Entidades de que trata este artigo definir�o o instrumento jur�dico apropriado a garantir a perman�ncia e os usos conferidos � terra pela comunidade quilombola enquanto persistir a sobreposi��o de interesses.

Art. 17. Conclu�das as fases a que se referem os arts. 14, 15 e 16, o Presidente do INCRA publicar�, no Di�rio Oficial da Uni�o e da unidade federativa onde se localiza a �rea, portaria reconhecendo e declarando os limites da terra quilombola, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 18. Se as terras reconhecidas e declaradas incidirem sobre terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, a Superintend�ncia Regional do INCRA encaminhar� o processo a SPU, para a emiss�o de t�tulo em benef�cio das comunidades quilombolas.

Art. 19. Constatada a incid�ncia nas terras reconhecidas e declaradas de posse particular sobre �reas de dom�nio da Uni�o, a Superintend�ncia Regional dever� adotar as medidas cab�veis visando � retomada da �rea.

Art. 20. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas sobre �reas de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, a Superintend�ncia Regional do INCRA encaminhar� os autos para os �rg�os respons�veis pela titula��o no �mbito de tais entes federados.

Par�grafo �nico. A Superintend�ncia Regional do INCRA poder� propor a celebra��o de conv�nio com aquelas unidades da Federa��o, visando � execu��o dos procedimentos de titula��o nos termos do Decreto e desta Instru��o.

Art. 21. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas em im�vel com t�tulo de dom�nio particular n�o invalidado por nulidade, prescri��o ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, a Superintend�ncia Regional do INCRA adotar� as medidas cab�veis visando � obten��o dos im�veis, mediante a instaura��o do procedimento de desapropria��o.

Art. 22. Verificada a presen�a de ocupantes n�o quilombolas nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a Superintend�ncia Regional do INCRA providenciar� o reassentamento em outras �reas das fam�lias de agricultores que preencherem os requisitos da legisla��o agr�ria.

DEMARCA��O

Art. 23. A demarca��o da terra reconhecida ser� realizada observando-se os procedimentos contidos na Norma T�cnica para Georreferenciamento de im�veis rurais aprovada pela Portaria n� 1.101, de 19 de novembro de 2003, do Presidente do INCRA e demais atos regulamentares expedidos pela Autarquia, em atendimento � Lei n� 10.267, de 28 de agosto de 2001.

TITULA��O

Art. 24. O Presidente do INCRA realizar� a titula��o mediante a outorga de t�tulo coletivo e pr�-indiviso � comunidade, em nome de sua associa��o legalmente constitu�da, sem nenhum �nus financeiro, com obrigat�ria inser��o de cl�usula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, devidamente registrada no Servi�o Registral da Comarca de localiza��o das �reas.

� 1� Incidindo as terras reconhecidas e declaradas nas �reas previstas nos arts. 19 e 20, aos remanescentes de comunidades de quilombos fica facultada a solicita��o da emiss�o de T�tulo de Concess�o de Direito Real de Uso Coletivo, quando couber e em car�ter provis�rio, enquanto n�o se ultima a concess�o do T�tulo de Reconhecimento de Dom�nio, para que possam exercer direitos reais sobre a terra que ocupam.

� 2� A emiss�o do T�tulo de Concess�o de Direito Real de Uso n�o desobriga a concess�o do T�tulo de Reconhecimento de Dom�nio.

Art. 25. A expedi��o do t�tulo e o registro cadastral a serem procedidos pela Superintend�ncia Regional do INCRA far-se-�o sem �nus de nenhuma esp�cie aos remanescentes das comunidades de quilombos, independentemente do tamanho da �rea.

Art. 26. Esta Instru��o Normativa aplica-se desde logo, sem preju�zo da validade das fases iniciadas ou conclu�das sob a vig�ncia da Instru��o Normativa anterior.

Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, contudo, pode ser aplicado o art. 16.

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 27. A Superintend�ncia Regional do INCRA promover�, em formul�rios espec�ficos, o registro cadastral dos im�veis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 28. Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participa��o em todas as fases do procedimento administrativo, bem como o acompanhamento dos processos de regulariza��o em tr�mite na Superintend�ncia Regional do INCRA, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplica��o das disposi��es contidas nesta Instru��o correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas na lei or�ament�ria anual para tal finalidade, observados os limites de movimenta��o, empenho e pagamento.

Art. 30. A Superintend�ncia Regional do INCRA encaminhar� � Funda��o Cultural Palmares e ao Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional todas as informa��es relativas ao patrim�nio cultural, material e imaterial, contidos no RTID, para as provid�ncias de destaque e tombamento.

Art. 31. O INCRA, atrav�s da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundi�ria (DF) e da Coordena��o Geral de Regulariza��o de Territ�rios Quilombolas (DFQ), manter� o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio - MDA, a Secretaria Especial de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial - SEPPIR e a Funda��o Cultural Palmares informados do andamento dos processos de regulariza��o das terras de remanescentes de quilombos.

Art. 32. Revoga-se a Instru��o Normativa n� 20, de 19 de setembro de 2005.

Art. 33. Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

ROLF HACKBART

Quais são as etapas para a concessão de terras quilombolas?

O processo de regularização fundiária de territórios quilombolas prevê duas instâncias administrativas recursais. Em primeira instância, as contestações apresentadas ao RTID serão analisadas pelos setores técnico e jurídico da Superintendência Regional do INCRA responsável pelo processo administrativo.

O que é necessário para que o governo reconhece uma terra quilombola?

Para que seja feito o reconhecimento e titulação da terra, a própria comunidade abre o processo em uma superintendência do Incra nos estados ou no Distrito Federal.

Qual o primeiro passo para uma comunidade ser reconhecida como quilombola?

Para dar entrada no pedido de titulação, o primeiro passo é retirar na Fundação Palmares, ligada ao Ministério da Cultura, uma certificação na qual a comunidade se autodefine como quilombola. De posse desse documento, o processo pode ser aberto no Incra.

Qual documento garante o direito à propriedade da terra para as comunidades quilombolas?

Constituição Federal Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos".

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