Quais são os princípios de legalidade?

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Princípio da legalidade é o nome dado a um conceito empregado tanto no direito nacional como estrangeiro e que serve para nortear a composição de uma série de leis e dispositivos em todas as áreas da matéria. De modo bem simples e direto, este princípio estabelece que não há crime, tampouco pena, sem prévia definição legal.

O conceito se tornou uma máxima fundamental no pensamento jurídico europeu continental através da célebre frase latina, repetida à exaustão nas faculdades de direito: “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege poenali”. Esta é a definição consagrada do princípio da legalidade dada por Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach, e que faz parte do Código Penal da Baviera de 1813. Podemos encontrar manifestações semelhantes mesmo no distante Direito Romano com a Lei Valéria, que condicionava a execução da pena de morte à confirmação do povo. Na Idade Média, a Magna Carta britânica de 1215, em sua cláusula 48, garantia que “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento por seus pares segundo as leis do país”.  A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, diz: “A lei não deve estabelecer senão penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”.

No direito penal brasileiro, a legalidade já estava presente na Constituição Imperial de 1824, e novamente no código criminal do Império de 1830: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. No direito administrativo, o princípio da legalidade se tornou certamente o conceito mais importante daquela matéria, norteando o funcionamento da administração pública, criando a condição de validade de uma atuação administrativa. A principal diferença da aplicação do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública reside no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíbe, e no caso da administração pública, seus integrantes só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. No âmbito administrativo, portanto, a legalidade assume um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares.

É importante ainda que se faça a distinção entre legalidade e legitimidade. A legitimidade é de fato uma visão de cunho político-ideológico, sendo a legalidade uma noção essencialmente jurídica. Isso significa que podemos encontrar uma norma que segue o princípio de legalidade, mas que no âmbito político jurídico não atende as expectativas da sociedade. De fato, o sistema jurídico brasileiro não se dedica ao controle da legitimidade das normas, mas ao da legalidade.

Bibliografia:
Princípio da Legalidade. Disponível em: < //www.jusbrasil.com.br/topicos/290947/principio-da-legalidade >
Noções de Princípio de Legalidade. Disponível em: < //www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1370 >

Texto originalmente publicado em //www.infoescola.com/direito/principio-da-legalidade/

São fundamentos do princípio da legalidade:

(A) Político, numa clara exigência de vinculação dos Poderes Executivo e Judiciário a leis formuladas de forma abstrata, impedindo o poder punitivo arbitrário;

(B) Democrático, que representa o respeito ao princípio da divisão de poderes, conferindo aos representantes do povo (parlamento) a missão de elaborar as leis;

(C) Jurídico, pois a lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo.

Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)

O princípio da legalidade é inerente ao Estado de Direito, sendo um de seus pressupostos. Não há possibilidade de separar um e outro, visto que a completa submissão do Estado à lei é imprescindível para sua caracterização. O ilustre Bandeira de Mello (2013, p. 102) indica a relação deste princípio ao Estado de Direito, quando afirma que o princípio da legalidade “é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria”.

O citado princípio está previsto na Constituição Federal, expressamente, no caput do art. 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

A Administração Pública deve ser exercida apenas em conformidade da lei. Seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas. Enquanto na administração particular se pode fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública é o contrário, só se pode fazer o que a lei impõe ou autoriza.

O princípio da legalidade, segundo o supracitado Celso A. B. de Mello (2013, p. 103), é também um dos pressupostos da administração impessoal, visto que o princípio contrapõe-se “a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes”, e a “todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual se irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos”. E, por isto, considera o princípio da legalidade como o “antídoto natural” do poder monocrático ou oligárquico, visto que ele exalta a cidadania.

Os poderes conferidos à Administração Pública devem ser utilizados em benefício da coletividade, pois o bem comum é a finalidade que toda ação administrativa deve objetivar. Conforme entendimento do autor supracitado (MEIRELLES, 2016), as leis administrativas “são de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos”, principalmente por acordo ou vontade de seus aplicadores e destinatários, uma vez que “contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos”.

Apenas o povo pode dispor da coisa pública. Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p. 233), sendo a coletividade o real titular do interesse público, somente ela pode dispor deste; e sua vontade deve ser manifestada mediante a edição de leis, que é uma das competências conferidas aos seus “legítimos representantes democraticamente eleitos”. Segundo nosso ordenamento pátrio, apenas os representantes do povo - os legisladores - estão aptos a criar leis que regulem a atividade administrativa.

O administrador público deve observar o princípio da legalidade, sob pena de ser responsabilizado por improbidade administrativa. Na doutrina de Meirelles (2016, p. 93), os autores prelecionam que o administrador público está “sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal”.

Alguns autores lecionam que o entendimento do princípio da legalidade tem evoluído para o conceito de juridicidade. Defendem esta corrente os autores João Trindade Cavalcante Filho e Gustavo Scatolino, que apontam a alteração no sentido de que a Administração “deve observar não só a lei, aos princípios expressos e implícitos na Constituição, e, ainda, outras fontes normativas”, mas há “todo um bloco de legalidade a ser observado” (TRINDADE; e, SCATOLINO, 2016). E este bloco de legalidade pressupõe o atendimento de todas as regras do ordenamento jurídico vigente.

Concluímos que o princípio em comento é um dos pressupostos do Estado de Direito, visto que, para a garantia da ordem constitucional, o princípio da legalidade deve ser rigidamente seguido. Quanto a suas características, podemos inferir que elas reforçam outros princípios, como o da supremacia do interesse público e da impessoalidade, que também são norteadores da atividade administrativa.

Referências

ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

JUSTEN Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

SCATOLINO, Gustavo.; CAVALCANTE Filho, João Trindade. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivim, 2016.

Quais são os princípios da legalidade?

O que diz o princípio da legalidade? Previsto no inciso II, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Como se divide o princípio da legalidade?

O princípio da legalidade tem matriz constitucional no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal 1988, e matriz legal no art. 1º do Código Penal. Do princípio da legalidade (gênero) desdobram-se dois outros princípios (espécies), a saber, o princípio da reserva legal e o princípio da anterioridade da lei penal.

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