Como ficam os atos praticados durante a vig�ncia da MP 252?
A MP 252/2005 (tamb�m chamada a �MP do BEM�) estipulava v�rios benef�cios fiscais, entre os quais incentivos tecnol�gicos, aumento do limite de isen��o do ganho de capital para pessoas f�sica, fator de redu��o nas aliena��es de bens im�veis, regimes especiais de tributa��o, suspens�o de PIS e COFINS, aumento de prazos para recolhimento de tributos, entre outros. Como a MP 252 n�o foi votada pelo Congresso at� 13.10.2005, perdeu sua efic�cia.
De acordo com a Constitui��o Federal, art. 62, perder�o efic�cia as medidas provis�rias, desde a edi��o, se n�o forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrog�vel, uma vez por igual per�odo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as rela��es jur�dicas delas decorrentes.
A Constitui��o veda a reedi��o, na mesma sess�o legislativa, de medida provis�ria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic�cia por decurso de prazo, como ocorreu com a MP 252.
N�o editado o decreto legislativo dispondo sobre as rela��es jur�dicas decorrentes do per�odo em que a MP foi eficaz at� 60 dias ap�s a rejei��o ou perda de efic�cia, as rela��es jur�dicas constitu�das e decorrentes de atos praticados durante sua vig�ncia conservar-se-�o por ela regidas (ou seja, permanecer�o v�lidas).
Portanto, enquanto estava em vigor, a MP tinha for�a de lei - todos aqueles que se beneficiaram de seus dispositivos, estavam amparados legalmente. Contudo, como n�o foi convertida em lei no prazo, perdeu sua efic�cia, devendo ent�o, haver regulamenta��o acerca do per�odo em que foi eficaz, e, na sua falta pelo prazo de 60 dias, de acordo com a Constitui��o Federal, haver� valida��o dos atos praticados em conformidade com a MP 252.