Quais são as regras do procedimento sumaríssimo quanto a sentença?

De acordo com a nossa legislação, temos três tipos de ritos trabalhistas no Direito do Trabalho, sendo eles: o Rito Sumário, o Rito Sumaríssimo e o Rito Ordinário. Saiba mais no artigo abaixo:

  1. O que são os ritos trabalhistas?
  2. Quais são os ritos trabalhistas?
  3. Principais pontos em que os ritos trabalhistas se diferem
  4. Qual a diferença entre os ritos sumário, sumaríssimo e ordinário?
  5. Requisitos para a aplicação dos ritos trabalhistas
  6. Qual a importância dos ritos trabalhistas?
  7. Como funcionam os ritos trabalhistas diante da reforma trabalhista?
  8. Quais os possíveis resultados dos ritos trabalhistas?
  9. Quais legislações regulamentam os ritos trabalhistas?
  10. Conclusão

Com o surgimento de um conflito de interesses decorrente da relação de trabalho, as partes interessadas poderão resolvê-lo através do exercício da jurisdição voluntária ou contenciosa da Justiça do Trabalho.

A jurisdição voluntária remete aos casos em que as partes conflitantes entram em acordo de forma extrajudicial, nos parâmetros legais, e o submeteram para homologação do magistrado.

Já a jurisdição contenciosa é provocação do sistema judiciário para resolução de uma lide, manifestada na ofensa ou ameaça de direito, através do exercício — pelo magistrado — da jurisdição concedida pelo Estado.

Para tanto, cabe ao autor apresentar as razões de fato e de direito que constituem a pretensão que será levada à apreciação da Justiça do Trabalho, que detém competência sobre a matéria.

A pretensão é materializada na forma de uma ação — ou dissídio — que percorrerá um caminho de seu ajuizamento até o julgamento. Este caminho é chamado de rito processual, que deverá ser adotado observando as especificidades de cada caso.

Contudo, no processo do trabalho há uma variedade de ritos processuais com requisitos, celeridade, e — óbvio — procedimentos diferentes, o que requer extrema atenção do operador do direito quando do ajuizamento das ações, como veremos abaixo.

Rito é um sinônimo de procedimento. No direito do trabalho, como ritos/procedimentos mais abrangentes, temos o especial e o comum. Dentro do comum, existem ritos processuais específicos que ditam o modo pelo qual suas etapas serão percorridas. 

O rito adotado influencia a ação desde seu ajuizamento, com a organização dos atos processuais praticados, para que a ação esteja em condições de julgamento quando do proferimento da sentença pelo magistrado.

Ou seja, os ritos trabalhistas ditarão a forma pela qual o processo irá tramitar, de acordo com as especificidades necessárias à sua adoção.

À vista disso, não se tratando de ação de procedimento especial, assim prevista na CLT, o processo de conhecimento seguirá o procedimento comum, obedecendo seu rito sumário, sumaríssimo ou ordinário, na forma da lei.

Quais são os ritos trabalhistas?

Rito sumário

O Rito Sumário, instituído pela Lei nº 5584/70, é adotado às denominadas “causas de alçada”, sendo as ações cujo valor da causa não ultrapasse 2 salários-mínimos nacionais vigentes à data de ajuizamento.

O também denominado “Rito de Alçada”, é o menos utilizado na justiça do trabalho, porém possui relevância vez que objetiva a celeridade no processamento e julgamento de tais ações.

São causas de única instância, e por este motivo, salvo quando tratar de matéria constitucional, não será cabível recurso em face da sentença.

Rito sumaríssimo

O rito sumaríssimo, previsto nos artigos 852-A a 852-I da CLT, é cabível somente aos dissídios individuais cujo valor da causa seja superior à 2 e que não exceda 40 salários-mínimos nacionais vigentes à época de seu ajuizamento.

Sua aplicação foi delimitada entre os valores das causas de competência dos ritos sumário e ordinário, mas foram excluídas deste as demandas em que figura como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Também é considerado como forma de garantir a celeridade do processo, uma vez que a apreciação da demanda ocorrerá em no máximo 15 dias, e — via de regra — serão instruídas e julgadas em uma única audiência.

Rito ordinário

O rito ordinário tem sua previsão dispersa pela CLT, mas podemos o identificar entre os artigos 763 e 852.

São a ele submetidas as ações cujo valor da causa ultrapasse 40 salários-mínimos nacionais vigentes à data do ajuizamento, ou aquelas que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional figure como parte.

Este rito é mais complexo e demorado, em razão da quantidade superior de atos processuais a serem praticados, sendo necessária:

  1. Audiência com tentativa de conciliação;
  2. Apresentação de contestação oral em audiência, ou protocolada eletronicamente até sua data; apresentação de documentos, designação de perícias, dentre outros requerimentos;
  3. Réplica apresentada em audiência, ou em prazo concedido;
  4. Agendamento de audiência de instrução se necessário;
  5. Instrução do processo com interrogação dos litigantes e sendo ouvidas as testemunhas; razões finais orais; nova tentativa de conciliação;
  6. Julgamento na própria audiência, ou, se necessário em data designada.

Ou seja, no rito ordinário, mesmo havendo a possibilidade da realização de uma audiência unificada — de conciliação, instrução e julgamento —, o magistrado usualmente opta por dividir seu processamento em 3 audiências, sendo: de conciliação inicial, instrução e julgamento. 

Importante ressaltar que, após a realização da audiência de julgamento, o magistrado poderá prolatar a sentença posteriormente, sem a indicação de prazo.

Principais pontos em que os ritos trabalhistas se diferem:

Audiência

Na audiência do rito sumário, ou rito de alçada, será proposta conciliação e, caso não haja acordo, e sendo o valor da alçada determinado no pedido sem exceder 2 salários-mínimos vigentes à época, o juiz instruirá a causa podendo dispensar o resumo dos depoimentos, e constará no termo de audiência a decisão quanto à matéria de fato. 

Quanto ao rito sumaríssimo, há uma única audiência que será de conciliação, instrução e julgamento. Em razão disso, serão decididos todos os incidentes e exceções logo de início, será apresentada réplica, todas as provas serão produzidas na audiência, e a manifestação sobre as demais questões será em sentença.

Já no rito ordinário, a audiência poderá ser unificada como no rito sumaríssimo, mas por seus atos processuais serem mais extensos, é comum que haja a sua divisão em uma audiência inicial e outra de instrução e julgamento.

Testemunhas

No rito sumaríssimo, há limitação máxima de 2 testemunhas para cada parte, que deverão comparecer à audiência independente de intimação, na forma do artigo 852-H, §2º da CLT.

Quanto às ausentes, somente será deferida intimação se restar comprovado que foi convidada e não compareceu. Caso insista no não comparecimento, poderá ser determinada sua imediata condução coercitiva.

Difere-se do rito ordinário, pois nesta cada parte poderá indicar até 3 testemunhas, salvo em casos de apuração de falta grave, quando o limite será aumentado para 6 – vide artigo 821 da CLT.

As testemunhas também deverão comparecer independentemente de notificação ou intimação. Contudo, neste rito, a intimação para comparecimento das ausentes poderá ser realizada de ofício, ou seja, pelo magistrado.

Como não há previsão específica referente à limitação do número de testemunhas do rito sumário, doutrinariamente, e por analogia ao rito ordinário, indicam que o limite será de 3.

Qual a diferença entre os ritos sumário, sumaríssimo e ordinário?

A diferença entre os ritos trabalhistas advém do seu valor da causa, visto que a partir daí se dá o enquadramento — salvo disposição em contrário.

  • Sumário: não deve ultrapassar 2 salários-mínimos;
  • Sumaríssimo: acima de 2 não ultrapassando 40 salários-mínimos;
  • Ordinário: acima de 40 salários-mínimos.

Contudo, o rito sumaríssimo não comporta as demandas que, mesmo com valor da causa dentro de sua delimitação, figure como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e dessa forma seguirão pelo rito ordinário.

Além das diferenças frente às audiências e testemunhas trazidas acima, também é necessário destacar que apenas o rito ordinário permite a citação por edital, sendo no rito sumário realizada por carta com aviso de recebimento.

Ainda, ao rito sumário não cabe recurso senão aquele fundado em matéria constitucional, diferentemente do sumaríssimo e ordinário.

Quanto ao ordinário, por possuir um procedimento mais burocrático e demorado, difere-se dos outros ritos por haver possibilidade de emenda à petição inicial da reclamação trabalhista.

Requisitos para a aplicação dos ritos trabalhistas

Rito sumaríssimo 

Para que haja enquadramento e aplicação do rito sumaríssimo à uma ação trabalhista, é necessário que: 

a) seja um dissídio individual; b) com valor da causa superior à 2 e que não exceda 40 salários-mínimos nacionais vigentes à época de seu ajuizamento, e; c) que não figure como parte na demanda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Rito sumário

Ao rito sumário, é necessário tratar de “causa de alçada”, ou seja, demanda cujo valor não ultrapasse 2 salários-mínimos nacionais vigentes à data de ajuizamento.

Rito ordinário

A aplicação do rito ordinário é a regra geral quando, não tratando de procedimento especial, não seja cabível outro rito relativo a procedimento comum. 

Para que seja a ele submetido, deve ser observado: a) sejam dissídios individuais cujo valor da causa ultrapasse 40 salários-mínimos nacionais vigentes à data do ajuizamento, ou; b) dissídios que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional figure como parte.

Qual a importância dos ritos trabalhistas?

Os ritos trabalhistas, também denominados procedimentos, conferem segurança jurídica às partes, ao ponto que estabelecem as formalidades que devem ser observadas no andamento do processo.

Assim, sendo definido o rito a ser adotado, as normas procedimentais a ele vinculadas devem ser respeitadas e seguidas pelo julgador, impedindo seu autoritarismo.

Dessa forma, os ritos ditam a forma de tramitação dos processos trabalhistas, podendo ocorrer de forma mais célere ou mais minuciosa e detalhada, de acordo com os atos nele praticados.

Como funcionam os ritos trabalhistas diante da reforma trabalhista?

A reforma trabalhista impactou na distribuição das ações entre os ritos, vez que teve efeito de possibilitar que o rito sumaríssimo absorvesse ações que antes seguiam pelo rito ordinário, mas tiveram diminuição no valor total pleiteado.

Além, independente do rito a ser seguido, agora as reclamações trabalhistas escritas deverão conter a designação do juízo, qualificação das partes, exposição fatídica, além de um pedido certo, determinado e com indicação do valor (840, §1º), na forma de uma “liquidação”.

Ainda, foi estabelecido que os pedidos que não atendam tais requisitos, serão julgados extintos sem resolução do mérito — ou seja, apenas o pedido que não esteja de acordo, não a ação em um todo. Este dispositivo se aplica apenas ao procedimento sumário e ordinário.

Quanto ao sumaríssimo há previsão específica no artigo 852-B, §1 da CLT, regendo que o não entendimento, mesmo que apenas de um pedido, acarretará o arquivamento e condenação em custas sobre valor da causa.

Quais os possíveis resultados dos ritos trabalhistas?

Como já observamos, os ritos trabalhistas são a formalização dos conjuntos de atos processuais sucessivos necessários ao processo judicial, regrando seu andamento desde o ajuizamento até o seu encerramento.

Dessa forma, os ritos processuais têm como resultado o encerramento do processo, que poderá se dar com o trânsito em julgado da sentença cumprida voluntariamente, com o início do procedimento de cumprimento da sentença (involuntário).

Resumidamente, existe a possibilidade de sentenças de:

  • Procedência total dos pedidos;
  • Procedência parcial dos pedidos;
  • Improcedência;

Ressalvada a possibilidade de impugnação da sentença em recurso decidido monocraticamente ou pelo colegiado através de Acórdão, que, mesmo novamente impugnado, sempre decidirá da mesma forma: procedência total ou parcial, ou improcedência.

Quais legislações regulamentam os ritos trabalhistas?

O Rito Sumário é previsto pela Lei nº 5584/70, enquanto os Ritos Sumaríssimo e Ordinário são previstos na CLT.

Conclusão

O procedimento comum do processo trabalhista prevê 3 (três) ritos para o processamento das ações judiciais, que será atribuído de acordo com as suas especificidades, principalmente o valor da causa.

O aumento dos valores atribuídos à causa são acompanhados da demora, burocratização e extensão dos ritos, sendo o ordinário àquele que se atribui a estas causas mais complexas.

A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de processos que, antes se enquadraram ao rito ordinário, passarem a seguir os procedimentos do rito sumaríssimo — mais célere, vez que é encerrado em uma audiência unificada – “una” — de conciliação, instrução e julgamento.

O ajuizamento de forma errada das ações trabalhistas pode gerar diversos prejuízos ao processo e aos clientes, como a extinção sem resolução do mérito e arquivamento.

Por tais motivos, cabe ao advogado ou advogada se atentar quanto aos requisitos destes procedimentos — principalmente as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista — para que assim consigam prestar seus serviços mais assertivamente e beneficiar seus clientes.

Quais os requisitos do rito sumaríssimo?

b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. A previsão legal desse rito encontra-se no art. 852-A e seguintes da CLT.

Como funciona o procedimento Sumarissimo?

O rito sumaríssimo é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos. Além disso, o procedimento apresenta, possivelmente em razão dos valores e tipos de pleitos, estatísticas interessantes sobre a procedência de ações e desistências.

Qual a peculiaridade da sentença no rito sumaríssimo?

Dentre as principais peculiaridades do procedimento sumaríssimo está o fato de que a petição inicial deverá conter pedido com o valor correspondente devidamente apontado, de acordo com o que exige o artigo 852-B da CLT. O pedido é o que o reclamante pretende por intermédio da reclamação (RENAULT, 2000).

Quais são as regras do procedimento sumaríssimo quando a administração pública for parte?

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

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