Indicar as mudanças na Equiparação Salarial após a Reforma Trabalhista.
Equiparação Salarial após a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
Igualdade Salarial.
A isonomia salarial, tem como base o princípio da igualdade jurídica, que está prevista na CF/88, art. 7º, inciso, XXX. A CLT assegura que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 5º, CLT, a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 7º, inciso XXX, CF/88: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Equiparação Salarial.
Antes da Reforma Trabalhista, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade (art. 461, caput, CLT). Com a nova redação do art. 461, caput, a equiparação salarial fica limitada as funções exercidas no mesmo estabelecimento empresarial, bem como as hipóteses de distinção, além de sexo, passaram a contemplar: etnia, nacionalidade ou idade. Também em função da Reforma Trabalhista, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, além das diferenças salariais, o juiz deverá determinar a multa, a favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 461, § 6º).
Existem dois requisitos para formular o pedido de equiparação salarial a saber: requisitos aquisitivos e requisitos obstativos.
Requisitos Aquisitivos – todos devem estar presentes para o deferimento da equiparação salarial. Sendo: indicação do paradigma; identidade de funções; serviço de igual valor; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. A partir da Reforma, a expressão “na mesma localidade” foi substituída por “no mesmo estabelecimento empresarial”.
Requisitos Obstativos – a presença de um deles implica na improcedência da postulação judicial da equiparação. São: diferença de tempo na função; quadro de carreira e o empregado readaptado. A partir da Reforma, além da diferença de tempo na função, passou-se a ter o requisito de quatro anos na empresa.
Requisitos Aquisitivos.
Indicação do Paradigma.
O empregado que se sentir prejudicado indicará o colega que trabalha nas mesmas condições e que tenha um salário superior. Este será chamado de paradigma e o empregado que pretende a equiparação, de equiparando ou paragonado.
Identidade de Função.
Com a Reforma Trabalhista, além do requisito de dois anos na função, houve também a fixação de que não poderá haver a diferença de quatro anos na empresa.
Serviço de Igual Valor.
Equiparando e paradigma, ao desempenharem suas funções, devem possuir o mesmo conjunto de qualidades e defeitos quanto aos serviços executados.
Serviço Prestado ao Mesmo Empregador.
Mesmo empregador envolve duas posições contrárias. A primeira é no sentido de que o serviço pode ser prestado a várias empresas; desde que integrantes do mesmo grupo econômico. A segunda parte do pressuposto de que os serviços prestados têm que ser na mesma empresa, embora ocorram em estabelecimentos/filiais diversos.
Serviço Prestado na Mesma Localidade.
A localidade vem a ser o lugar onde o empregado presta o seu serviço, significando, pois, o estabelecimento onde é exercida a atividade laborativa. A equiparação salarial somente será possível se o paradigma e o paragonado exercerem atividade laborativa no mesmo estabelecimento empresarial.
Requisitos Obstativos.
Diferença de Tempo na Função.
Como houve a reformulação da redação do § 1º do art. 461, da CLT, a equiparação salarial exige que entre o paradigma e o paragonado não se tenha diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, além do que a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Quadro Organizado de Carreira.
Não ocorre direito à equiparação salarial, quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento (art. 461, § 2º, CLT).
Art. 461,§ 2º CLT, Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Empregado Readaptado.
Não se pode ter como paradigma o empregado readaptado em nova função, por motivo de deficiência física, devidamente atestada pelo órgão previdenciário.
Ônus da Prova.
É de responsabilidade do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Como fato constitutivo do direito, incumbe ao trabalhador provar a identidade de função e quanto aos demais requisitos da equiparação, a prova é do empregador.
Súmula 6, inciso VIII, do TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Salário Substituição.
Enquanto perdurar a substituição provisória que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Súmula 159, inciso I, TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
A equiparação salarial, reconhecida pelo Poder Judiciário, não se confunde com reajuste salarial e possui, inclusive, motivação diversa. Trata-se, sim, de garantir a observância do princípio da igualdade inerente ao ser humano que se projeta nas relações de trabalho. Infelizmente como podemos observar neste breve artigo, notamos que a Reforma Trabalhista venho com único e exclusivo objetivo de dificultar ao máximo qualquer pleito do trabalhador perante o Poder Judiciário no tocante a equiparação salarial.
A Reforma Trabalhista deveria ter a finalidade de acolher o trabalhador, tendo em vista que é o elo mais fraco entre empregado e empregador. Tem-se a leve impressão que a hierarquia das normas ficou ao leu, pois ao passo que a CF/88 preconiza em seu art. 7º, inciso XXX, a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, por outro lado a Reforma Trabalhista estreita a forma com que tais requisitos possam ser comprovados para a equiparação salarial, dificultando ao empregado uma possível aceitação pelo Judiciário.
Referências Bibliográficas.
Direito do Trabalho, Jorge Neto,Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Editora ATLAS,9º Edição.
www.planalto.gov.br
www.tst.jus.br