NR 12
Sistemas de seguran�a
12.38. As zonas de perigo das m�quinas e equipamentos devem possuir sistemas de seguran�a, caracterizados por prote��es fixas, prote��es m�veis e dispositivos de seguran�a interligados, que garantam prote��o � sa�de e � integridade f�sica dos trabalhadores.
12.38.1. A ado��o de sistemas de seguran�a, em especial nas zonas de opera��o que apresentem perigo, deve considerar as caracter�sticas t�cnicas da m�quina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas t�cnicas existentes, de modo a atingir o n�vel necess�rio de seguran�a previsto nesta Norma.
12.39. Os sistemas de seguran�a devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
a) ter categoria de seguran�a conforme pr�via an�lise de riscos prevista nas normas t�cnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade t�cnica de profissional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade t�cnica com o sistema de comando a que s�o integrados;
d) instala��o de modo que n�o possam ser neutralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigil�ncia autom�tica, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de seguran�a requerida, exceto para dispositivos de seguran�a exclusivamente mec�nicos; e
f) paralisa��o dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situa��es anormais de trabalho.
12.40. Os sistemas de seguran�a, de acordo com a categoria de seguran�a requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, ap�s a corre��o da falha ou situa��o anormal de trabalho que provocou a paralisa��o da m�quina.
12.41. Para fins de aplica��o desta Norma, considera-se prote��o o elemento especificamente utilizado para prover seguran�a por meio de barreira f�sica, podendo ser:
a) prote��o fixa, que deve ser mantida em sua posi��o de maneira permanente ou por meio de elementos de fixa��o que s� permitam sua remo��o ou abertura com o uso de ferramentas espec�ficas; e
b) prote��o m�vel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mec�nicos � estrutura da m�quina ou a um elemento fixo pr�ximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
12.42. Para fins de aplica��o desta Norma, consideram-se dispositivos de seguran�a os componentes que, por si s� ou interligados ou associados a prote��es, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos � sa�de, sendo classificados em:
a) comandos el�tricos ou interfaces de seguran�a: dispositivos respons�veis por realizar o monitoramento, que verificam a interliga��o, posi��o e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorr�ncia de falha que provoque a perda da fun��o de seguran�a, como rel�s de seguran�a, controladores configur�veis de seguran�a e controlador l�gico program�vel - CLP de seguran�a;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de seguran�a eletromec�nicas, com a��o e ruptura positiva, magn�ticas e eletr�nicas codificadas, optoeletr�nicas, sensores indutivos de seguran�a e outros dispositivos de seguran�a que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da m�quina sob condi��es espec�ficas;
c) sensores de seguran�a: dispositivos detectores de presen�a mec�nicos e n�o mec�nicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma m�quina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o in�cio de fun��es perigosas, como cortinas de luz, detectores de presen�a optoeletr�nicos, laser de m�ltiplos feixes, barreiras �ticas, monitores de �rea, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posi��o;
d) v�lvulas e blocos de seguran�a ou sistemas pneum�ticos e hidr�ulicos de mesma efic�cia;
e) dispositivos mec�nicos, como: dispositivos de reten��o, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retr�teis; e
f) dispositivos de valida��o: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloque�veis e dispositivos bloque�veis.
12.43. Os componentes relacionados aos sistemas de seguran�a e comandos de acionamento e parada das m�quinas, inclusive de emerg�ncia, devem garantir a manuten��o do estado seguro da m�quina ou equipamento quando ocorrerem flutua��es no n�vel de energia al�m dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.
12.44. A prote��o deve ser m�vel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:
a) a prote��o deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura n�o possibilitar o acesso � zona de perigo antes da elimina��o do risco; e
b) a prote��o deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso � zona de perigo antes da elimina��o do risco.
12.45. As m�quinas e equipamentos dotados de prote��es m�veis associadas a dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as prote��es estiverem fechadas;
b) paralisar suas fun��es perigosas quando as prote��es forem abertas durante a opera��o; e
c) garantir que o fechamento das prote��es por si s� n�o possa dar inicio �s fun��es perigosas
12.46. Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados �s prote��es m�veis das m�quinas e equipamentos devem:
a) permitir a opera��o somente enquanto a prote��o estiver fechada e bloqueada;
b) manter a prote��o fechada e bloqueada at� que tenha sido eliminado o risco de les�o devido �s fun��es perigosas da m�quina ou do equipamento; e
c) garantir que o fechamento e bloqueio da prote��o por si s� n�o possa dar inicio �s fun��es perigosas da m�quina ou do equipamento.
12.47. As transmiss�es de for�a e os componentes m�veis a elas interligados, acess�veis ou expostos, devem possuir prote��es fixas, ou m�veis com dispositivos de intertravamento, que impe�am o acesso por todos os lados.
12.47.1. Quando utilizadas prote��es m�veis para o enclausuramento de transmiss�es de for�a que possuam in�rcia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.
12.47.2. O eixo card� deve possuir prote��o adequada, em perfeito estado de conserva��o em toda a sua extens�o, fixada na tomada de for�a da m�quina desde a cruzeta at� o acoplamento do implemento ou equipamento.
12.48. As m�quinas e equipamentos que ofere�am risco de ruptura de suas partes, proje��o de materiais, part�culas ou subst�ncias, devem possuir prote��es que garantam a sa�de e a seguran�a dos trabalhadores.
12.49. As prote��es devem ser projetadas e constru�das de modo a atender aos seguintes requisitos de seguran�a:
a) cumprir suas fun��es apropriadamente durante a vida �til da m�quina ou possibilitar a reposi��o de partes deterioradas ou danificadas;
b) ser constitu�das de materiais resistentes e adequados � conten��o de proje��o de pe�as, materiais e part�culas;
c) fixa��o firme e garantia de estabilidade e resist�ncia mec�nica compat�veis com os esfor�os requeridos;
d) n�o criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da m�quina ou com outras prote��es;
e) n�o possuir extremidades e arestas cortantes ou outras sali�ncias perigosas;
f) resistir �s condi��es ambientais do local onde est�o instaladas;
g) impedir que possam ser burladas;
h) proporcionar condi��es de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso � zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corros�o, se necess�rio;
k) ter a��o positiva, ou seja, atua��o de modo positivo; e
l) n�o acarretar riscos adicionais.
12.50. Quando a prote��o for confeccionada com material descont�nuo, devem ser observadas as dist�ncias de seguran�a para impedir o acesso �s zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I, item A.
12.51. Durante a utiliza��o de prote��es distantes da m�quina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de prote��o coletiva para impedir a partida da m�quina enquanto houver pessoas nessa zona.
12.52. As prote��es tamb�m utilizadas como meio de acesso por exig�ncia das caracter�sticas da m�quina ou do equipamento devem atender aos requisitos de resist�ncia e seguran�a adequados a ambas as finalidades.
12.53. Deve haver prote��o no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do p� ou da m�o possa contatar uma zona perigosa.
12.54. As prote��es, dispositivos e sistemas de seguran�a devem integrar as m�quinas e equipamentos, e n�o podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.
12.55. Em fun��o do risco, poder� ser exigido projeto, diagrama ou representa��o esquem�tica dos sistemas de seguran�a de m�quinas, com respectivas especifica��es t�cnicas em l�ngua portuguesa.
12.55.1. Quando a m�quina n�o possuir a documenta��o t�cnica exigida, o seu propriet�rio deve constitu�-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anota��o de Responsabilidade T�cnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura � ART/CREA.