Show Além de multa em dinheiro e pontuação na CNH, o Código de Trânsito Brasileiro prevê outras penalidades e medidas administrativas como punição às infrações de trânsito. São elas a apreensão, a retenção e a remoção do veículo. A apreensão é uma penalidade; enquanto a retenção e a remoção são medidas administrativas. A apreensão, que priva o proprietário da posse e uso do veículo por determinado período, depende da gravidade da infração. Algumas atitudes específicas no trânsito podem deixar seu carro de castigo no depósito, ou seja, apreendido. Quer saber quais são elas? Continue a leitura. Diferenças entre Apreensão, Retenção e Remoção– ApreensãoA apreensão significa privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e neste permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão que o apreendeu. Segundo o DETRAN de Santa Catarina, estas são as infrações que geram apreensão veicular:
– RemoçãoA remoção do veículo é medida administrativa que tem por objetivo proceder à desobstrução da via pública, seja nas pistas, seja nos acostamentos ou calçada. A remoção é prevista no artigo 269, II, do CTB, podendo ser aplicada pela autoridade de trânsito ou seus agentes. Existem duas situações genéricas em que a remoção do veículo é prevista: – Em infrações que demonstrem a necessidade de se retirar o veículo daquele local, mas que não se aplicam os critérios adotados para apreensão do veículo, principalmente quanto ao prazo de custódia. – Como medida preparatória da penalidade de apreensão. Traduzindo: pode-se dizer que a remoção do veículo está para apreensão, assim como a autuação está para a multa. Ou seja, os atos dos agentes, que antecedem a penalidade é que possibilitam a aplicação da mesma pela autoridade de trânsito. – RetençãoA retenção do veículo consiste na imobilização do mesmo no local de abordagem. O veículo fica retido pelo tempo necessário à solução da irregularidade. Assim sendo, quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização. Se não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado. Bem como a Remoção, a retenção do veículo é uma medida administrativa (artigo 269, I), portanto pode ser aplicada tanto pela autoridade quanto por seus agentesPara sua aplicação, devem ser obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 270: – Sanando a irregularidade no local, o veículo é autuado e liberado; – Não sendo possível sanar a irregularidade no local, o veículo também é autuado e liberado, mas o Certificado de Licenciamento Anual é recolhido, para posterior vistoria do veículo no órgão de trânsito; – Não havendo condutor habilitado para levar o veículo (que, normalmente, é o próprio infrator), o veículo deve ser removido ao pátio, aplicando-se, neste caso, o disposto para os casos de apreensão. O que fazer caso meu carro tenha sido apreendido?Em geral, de acordo com as normas do Detran, é necessário que o motorista vá até o pátio onde o veículo está apreendido, portando o Certificado de Registro do Veículo (CRV) em branco e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular atual. É preciso também portar RG, CPF e estar com o IPVA, licenciamento e DPVAT em dia e outros débitos, caso haja. São cobrados o valor da estadia e da taxa de remoção. *Após 60 dias, se não houver manifestação e quitação dos débitos do proprietário o veículo será conduzido para leilão. |