Quais foram os impactos da reforma trabalhista sobre as fontes e os princípios do direito do trabalho?

RESUMO

 Princípios constitucionais são ordenamentos que gerem o estado e a sociedade. A carta magna apresenta em seu bojo direitos fundamentais que protegem o cidadão, proteção essa que chegou em um momento histórico, após período ditatorial e extremamente temeroso para sociedade. Compreendida como constituição maternal, protege o brasileiro de arbitrariedades do estado e entre os particulares, sendo intervencionista e protecionista. Não seria diferente quando nos referimos às relações laborais, onde a constituição de 1988 apresenta normas que visam garantias ao trabalhador contra relações abusivas. Essas normas estão contidas dentro dos direitos sociais, ou seja, garantia constitucional como espécie de direitos fundamentais apresentados pela constituição vigente. Muitas legislações foram implementadas em nosso histórico constitucional, porém foi em 1943 que a CLT foi criada, e a partir de então novas proteções foram implantadas. Com muitas mudanças em nosso país, o estado decide realizar mudanças em nosso arcabouço jurídico trabalhista. Uma decisão que teria como ponto principal o alavancar de empregos e melhora na economia do país. A reforma trabalhista, vigente a partir da lei 13. 467/2017 traz alterações na CLT criada em 1943, que tanto apresenta novos artigos, como altera alguns pontos da consolidação das leis do trabalho, algumas dessas mudanças violam determinados princípios constitucionais que acabam por contaminar o texto legal. O presente artigo tem o intuito de demonstrar algumas violações que se apresentam na reforma legislativa ocorrida no final do ano de 2017, além de possíveis inconstitucionalidades geradas a partir da reforma.  

Palavras-chave: Constituição; garantias fundamentais; direitos trabalhistas.

ABSTRACT

Constitutional principles are ordinances that govern the state and society. The magna presents in its bulge fundamental rights that protect the citizen, protection that arrived at a historical moment, after dictatorial period and extremely fearful for society. Understood as a maternal constitution, it protects the Brazilian from arbitrariness of the state and among private individuals, being interventionist and protectionist. It would not be different when we refer to labor relations, where the constitution of 1988 presents norms that aim at guarantees to the worker against abusive relations. These norms are contained within social rights, that is, constitutional guarantee as a kind of fundamental rights presented by the current constitution. Many laws were implemented in our constitutional history, however it was in 1943 that the CLT was created, and from then on new protections were implemented. With many changes in our country, the state decides to make changes in our labor legal framework. A decision that would have as main point the leverage of jobs and improvement in the economy of the country. The labor reform, in force since the law 13 467/2017 brings changes in the CLT created in 1943, which both presents new articles and changes some points in the consolidation of labor laws, some of these changes violate certain constitutional principles that end up contaminating the legal text. This article intends to demonstrate some violations that are presented in the legislative reform occurred at the end of the year 2017, in addition to possible unconstitutionalities generated from the reform.

Keywords: Constitution; fundamental guarantees; labor rights.

Introdução

A constituição de 1824 foi à primeira carta constitucional do Brasil, uma constituição do império, tendo como líder Pedro I, apesar de apresentar direcionamentos, nela não foi contemplada direitos e garantias trabalhistas, uma vez que nesse período ainda vivíamos em época de escravidão, o país ainda vivia sob ordens portuguesas, vivíamos há pouco tempo a independência brasileira.

A abolição da escravatura ocorreu em 1888, e daí em diante pequenas garantias aos trabalhadores foram se iniciando. De 1891 a 1934, período entre a segunda e terceira carta constitucional, apresentaram-se na legislação brasileira diversas normas que tratavam sobre relações de trabalho, e de como seriam regidas essas relações laborais.

Um processo de desenvolvimento foi se criando ao redor do tema de garantia constitucional laboral, desde proibição de crianças trabalharem em locais insalubres até a limitação de horas de trabalho dessas.

Em 1934 Getúlio Vargas procurou atender a algumas solicitações da população, atendeu reivindicações desde a classe média até a classe operária, com o seu projeto populista laboral, apresentou direitos protecionistas aos trabalhadores, esta segunda carta foi o grande ponto de partida para o direito do trabalho.

A autora Viviane Tavares descreve o cenário da época (Tavares, 2013)

O ano era 1943. O cenário, um Brasil desenvolvimentista. Ainda que a maior parte da mão de obra se encontrasse no campo, os sindicatos e os trabalhadores da cidade já buscavam seus direitos com diferentes manifestações e greves. Getúlio Vargas era o presidente da República no período em que mais de 15 mil leis trabalhistas circulavam no país. Conquista para uns, jogo político para outros, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é considerada até hoje um dos maiores avanços dos direitos sociais trabalhistas no país.

Um grande avanço dentro dos direitos sociais do Brasil, onde a efetiva aplicação das garantias aos trabalhadores significou um avanço dentro do país.

Apresentou-se desde então o livre exercício da profissão, o direito de prover a família a partir de seu trabalho, e outras garantias de grande importância até os dias de hoje.

Em 1927 na Itália era criada a Carta de Lavouro, carta esta que serviu como fonte de inspiração para o então presidente Getúlio Vargas ao promulgar a constituição de 1937 e a para a criação da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Vinculada ao poder executivo, a constituição da época deu início a justiça do trabalho. Uma constituição que se apresentou como fonte de direitos aqueles que mais necessitavam de uma ordem constitucional para evitar que arbitrariedades continuassem a serem implementadas.

Desde então, apesar de já vigorarem textos legislativos garantidores de direitos trabalhistas, foi à carta de 1937 que apresentou o arcabouço trabalhista que utilizamos até os dias de hoje.

São ao todo, sete constituições brasileiras, e diante do desenvolvimento no transcurso de uma para outra, compreendemos um salto de proteção aos trabalhadores brasileiros.

Hoje em vigor a constituição promulgada em 1988 são contemplados direitos e garantias fundamentais, que protegem os cidadãos brasileiros, havendo capítulo especifico desses direitos.

O artigo 7º da atual constituição implementa mais de vinte incisos determinando os direitos e garantias constitucionais ao trabalhadores.

Além da constituição, somos enquanto brasileiros contemplados com a CLT, com um pouco mais de 900 artigos, a consolidação das leis trabalhista comporta diversas determinações e regência de relações empregatícias, com o intuito de manter a ordem social.

Tendo como base a constituição federal e suas garantias, juntamente com a CLT, nosso ordenamento sempre primou por efetivar direitos aos trabalhadores.

Em novembro do ano de 2017 entrou em vigor legislação que altera alguns artigos já consolidados entre os juristas, trabalhadores e empregadores. Artigos alterados que confrontam diretamente alguns dos princípios constitucionais basilares das relações de trabalho.

Com o intuito de reformar a economia, com a necessidade de sair da crise economia, houve a implementação da lei 13.467/2017.

Porém, a implementação da reforma trabalhista ameaça as garantias constitucionais implementadas a garantir da defesa dos trabalhadores.

           Diversos artigos acrescentados e reformados vão a desencontro a constituição federal, que é a lei fundamental e norte para a legislação brasileira como um todo.

           Há de se compreender que a reforma trabalhista aprovada e já em vigor tenta a todo custo apresentar-se como solução, porém, na realidade é um afronta a nossa carta constitucional. Sendo assim objeto de algumas ações diretas de inconstitucionalidade.

           Iniciaremos um estudo sobre essas violações e os prejuízos causados aos trabalhadores brasileiros que um dia se ampararam em princípios constitucionais que hoje correm o risco de serem inutilizados.

           O presente artigo divide-se em três capítulos, inicialmente no primeiro tópico trataremos sobre direitos fundamentais, logo após no tópico 2 abordaremos princípios constitucionais trabalhista, passando ao terceiro tópico analisaremos as violações aos princípios constitucionais ocasionadas com a reforma trabalhista, logo depois concluímos com abordagem geral do trabalho e as conclusões do tema.

1.     Direitos fundamentais

As relações dentro de uma sociedade são as mais variáveis possíveis, as normas dentro de um contexto servem para manter a ordem e determinar ações que visem a melhor convivência entre as pessoas.

Estas normas podem ser leis, princípios, costumes, entre outras determinações que regem uma população.

A mais importante dessas normas, são as determinações constantes em uma nossa constituição. Pois nela vigora os direitos fundamentais, que protegem os cidadãos, e serve de parâmetro para as outras leis. Os direitos do homem devem ser iguais para todos, tendo como fundamento o bem estar e a harmonia entre a sociedade.

Dentro do sistema de normas, existem as normas escritas, ou seja, positivada. O direito positivista que nasceu através dos ideais Kelseniano traz a lei e a ordem acima de tudo e de todos, uma regência de sociedade que prega a aplicação das leis em seu teor enquanto norma.

           Tomando o direito positivado como direção de uma nação, com certeza há a aplicação da ordem, mas não podemos compreender que há salvaguardado os direitos do homem.

           O formalismo da teoria positivista de Kelsen não apresenta margem para se analisar se a aplicação da norma é ou não justa, o que desapontou grandes juristas, pois como bem esclarece Luís Roberto Barroso[1] o papel aceita tudo, desde normas que protegem o homem a normas tiranas.

           Assim nasceu o direito jusnaturalista, ou seja, o direito natural que está acima de todas as normas, inclusive do direito positivado, pois o mesmo é aplicado em qualquer nação, independentemente de sua nacionalidade.

           Dentro do direito natural temos o arcabouço de direitos fundamentais, conquistado pelo povo e aplicado a fim de garantir o mínimo a todos os homens e em todos os tempos.

           Os direitos fundamentais são indispensáveis ao homem, está vinculado ao desenvolvimento da sociedade além de reconhecido dentro da constituição federal de 1988, vigente em nosso estado.  

           Para esclarecer a definição de direitos fundamentais (Marmelstein, 2011):

(...) os direitos fundamentais são normas jurídica, intimamente ligadas à idéia da dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.

Como normas jurídicas os direitos fundamentais apresentam como fonte de dignidade da pessoa humana e direitos básicos do indivíduo. 

A fonte e nascimento dos direitos fundamentais estão relacionados ao constitucionalismo e a possibilidade conter os poderes do estado.

A revolução francesa inaugura uma forte onda de direitos do homem, na tentativa de garantir direitos individuais frente aos poderes do estado.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi uma das fontes primárias dos direitos de garantia e proteção humana. A ONU – Organização das Nações Humanas editou a presente declaração logo após todo o momento conturbado da segunda guerra mundial.

O mundo precisava de proteção, e a declaração apareceu como fonte inspiradora. Esclarece (BONAVIDES, 1998)

“Constatou-se então com irrecusável veracidade que as declarações antecedentes de ingleses e americanos podiam talvez ganhar em concretude, mas perdiam em espaço de abrangência, porquanto se dirigiam a uma camada social privilegiada (os barões feudais), quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas, ao passo que a Declaração francesa de 1789 tinha por destinatário o gênero humano. Por isso mesmo, e pelas condições da época, foi a mais abstrata de todas as formulações solenes já feitas acerca da liberdade”.

           Tendo como fonte inspiradora e destinatários o gênero humano, a declaração de direitos do homem foi o inicio da positivação de direitos fundamentais. O estopim da liberdade humana que passou a determinar a todas as nações os direitos humanos, ou seja, a aplicabilidade do direito naturalista que está ainda nos dias de hoje acima do direito positivista de Kelsen, onde a lei independente de justa ou injusta deve ser aplicada.

           A constituição de 1988 que nasceu após um regime ditatorial conduz o país rumo à liberdade e a democratização. Conhecida como constituição cidadã, traz na história a constituição que se identifica como sendo a mais democrática dente o numero das sete constituições federais do nosso país.  

No rol da carta magna diversos artigos direcionam os direitos individuais, entre eles e especialmente, está o artigo 5º, que trata dos direitos e garantias individuais do homem, mencionando de forma veemente o principio fundamental a igualdade.

Além do artigo 5º existem dezenas de artigos que mencionam o homem como protagonista de proteção. Os artigos dos 7 ao 11 da constituição federal apresentam direitos inerentes ao direito do trabalho. Uma normatização dos princípios constitucionais trabalhistas apresentados na nossa normatização constitucional.

2.     Princípios constitucionais trabalhistas

Quando tratamos de princípios constitucionais e garantias fundamentais, não podemos deixar de nos manifestar sobre o direito do homem trabalhador, instituído nos artigos 7 ao 11 da Constituição Federal de 1988.

           Há uma grande significação quando tratamos sobre princípios trabalhistas, pois fonte subsidiária das normas, os princípios aplicam-se tanto ao trabalhador, quanto ao empregador dentro da relação laboral, dependendo do caso concreto, porém, os princípios constitucionais do direito do trabalho aplicam-se na maioria dos casos concretos favoravelmente ao trabalhador, que na relação laboral é a parte mais vulnerável, onde a intervenção estatal se faz necessária para garantir a aplicabilidade das normas em prol da parte necessitada.

           Dentre todos os princípios constitucionais trabalhistas, o mais importante deles é o princípio da proteção ao trabalhador, o qual tem por escopo proteger o trabalhador de desigualdades e arbitrariedades, por isso os juízes diante de circunstâncias de disparidades, aplicam o principio do trabalhador.

           Como no direito tudo é relativo, alguns juristas e doutrinadores não são a favor do principio da proteção ao trabalhador, o professor (GIGLIO,2000, Pág.68)

(...) a gratuidade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador; a inversão do ônus da prova por meio de presunções favorece o trabalhador, nunca ou raramente o empregador; o impulso processual ex officio beneficia o empregado, já que o empregador, salvo raras exceções, é o réu (...)

           Como explicitado pelo doutrinador acima mencionado, nem sempre a aplicabilidade dos princípios conseguem ser aplicadas as duas partes do processo do trabalho, especialmente o principio abordado neste capítulo que protege a parte mais vulnerável, e na maioria das vezes hipossuficiente.

           Há ainda o principio do in dúbio pro operário, protege o lado do mais frágil da relação, que na dúvida deve ser aplicado ao trabalhador a norma jurídica que mais favorecer ao operário.

           Segundo o Uruguaio Americo Plaz Rodriguez, existem alguns princípios constitucionais do trabalho os quais o autor declara não se esgotar. (RODRIGUEZ, pág. 25, 2000):

Os princípios que propomos são os seguintes:

1) princípio de proteção que se pode concretizar nestas três idéias:

a) in dubio, pro operario;

b) regra da aplicação da norma mais favorável; e

c) regra da condição mais benéfica;

2) princípio da irrenunciabilidade dos direitos;

3) princípio da continuidade da relação de emprego;

4) princípio da primazia da realidade;

5) princípio da razoabilidade;

6) princípio da boa-fé; e

7) princípio de não discriminação.

           A aplicabilidade dos princípios mencionados acima decorrem de situações encontradas nas relações trabalhistas, e dentro do processo trabalhista aplicadas quando a norma é insuficiente para praticar justiça dentro dos processos que encontram-se diversas lides que somente os princípios trabalhistas podem solucionar tais prejuízos vivenciados pelos trabalhadores.

           Imperioso registrar sobre ato de proteção segundo a professora Ana Virgínia Gomes, o qual a mesma esclarece que há ato de proteção sempre que o Estado interfere em certos espaços reservados antes à sociedade[2], a fim de amenizar desigualdades  por ela própria geradas.

           Essas desigualdades mencionadas pela professora e doutrinadora é a fonte que deságua na aplicabilidade de princípios do direito do trabalho.

Ainda sobre princípios, e sobre a aplicabilidade e sua interpretação, segundo Barassi (p. cit., t. I pág. 245, apud RODRIGUEZ, 2000, pág.36)

Em certo sentido, isto se limita a estabelecer uma interpretação coerente com a ratio legis. Se o legislador se propôs a estabelecer por meio da lei um sistema de proteção do trabalhador, o intérprete desse direito deve colocar-se na mesma orientação do legislador, buscando cumprir o mesmo propósito. Sob este aspecto, o princípio não aparece como estranho aos critérios que se aplicam em qualquer ramo do direito, nos quais o intérprete deve sempre atuar em consonância com a intenção do legislador

           Não há de se falar de estranheza a aplicação de princípios para solucionar lides trabalhista ou em qualquer ramo do direito, pois a interpretação dos operadores do direito deve ser sempre a aplicação da justiça, e sempre que possível em harmonia com o que desejou o legislador. Especialmente quando existe ausência de normas para solucionar lides em que se discute relações de trabalho complexas e destoantes do que se prevê a CLT.

Existentes relações laborais abusivas, onde a necessidade do trabalho para manter-se a si e a própria família apresenta-se como motivo principal para suportar muitas vezes relações trabalhistas complexas, composta de assédios de todas as formas, relações trabalhistas que deveriam ser contrapartidas onde o trabalhador cede sua mão de obra, e o empregador paga a contraprestação do serviço realizado.

           No mundo do trabalho, nem sempre essa via é a mais justa e harmoniosa, tantas vezes o funcionário que sofre precisa procurar o estado a fim de pedir socorro para tantas opressões que vive e que nada pode fazer diante da situação em que se encontra.

           Quando o estado é fonte de solução para o trabalhador a fim de pedir ajuda contra a opressão dos empregadores nessa relação, os princípios protetores embasaram a aplicabilidade das normas mais favoráveis ao trabalhador, fazendo nascer o direito em seu grau de direito natural, onde a justiça nasce acima das normas, e que o homem está acima de direitos muitas vezes omissos em sua aplicabilidade.

3.     Lei 13.467/2017 e as violações aos princípios constitucionais trabalhistas

Muito se falou que a necessidade de reformas em nosso país as quais seriam a solução para crise econômica além de um grande passo para solução para tantos problemas, falavam em soluções implementadas a partir de reformas previdenciária e trabalhista.

A reforma trabalhista foi implementada no ano de 2017, já a previdenciária ficou para o ano de 2018.

Ocorre que desde a implementação da reforma trabalhista o mundo jurídico direcionado ao direito trabalhista nota a grande inconsistência e inseguranças das mudanças para o judiciário trabalhista brasileiro, e no que se refere a aplicabilidade nos casos concretos dos trabalhadores que procuram a justiça do trabalho em busca de socorro para as mais diversas lides.

A CLT que está em vigor desde 1943 traz em seu bojo 922 artigos que sempre foram utilizados na justiça do trabalho em conjunto com outras fontes do direito.

A reforma trabalhista alterou 106 artigos da consolidação das leis trabalhistas, dentre esses houveram mudanças tanto no aspecto material quanto no processual.

Infelizmente, as mudanças que ocorreram deixam claramente a insegurança de aplicabilidade, uma vez que muitas das alterações apresentam inconstitucionalidade em seu teor e na sua interpretação.

Além da lei 13.467/17 foi aprovada a MP 808/2017, uma vã tentativa de diminuir os impactos das alterações ocasionadas pela lei aos trabalhadores. E assim, a MP realizou algumas alterações das alterações, mais precisamente em institutos novos como trabalho intermitente, sobre o trabalhador autônomo, a respeito da possibilidade da gestante trabalhar em local insalubre, jornada 12 por 36 horas, entre outras mudanças que tentou-se amenizar após a reforma e implementação dos artigos da CLT de 1943.

Infelizmente a MP caducou em abril de 2017, e com isso perdeu a sua eficácia no que se refere aos pontos modificados. Logo, as pequenas modificações que a medida provisória atenuava no que tange aos impactos negativos deixam de possuir validade. Assim todas as alterações conforme a letra da lei da reforma estão em vigor, e sem a eficácia das atenuantes da medida provisória 808.

A reforma trabalhista não somente viola os princípios constitucionais como viola o direito internacional do trabalho.

Das alterações ocorridas, apresentamos a figura do trabalhador com o regime de trabalho intermitente, que possui vinculo trabalhista com o empregador, porém, somente recebe pelas horas trabalhadas.

Infelizmente a possibilidade do trabalhador intermitente receber menos que um salário mínimo é alta, uma vez que o empregador somente o convocará para trabalhar em horas que precisar, pagando assim um valor inferior do que se fosse contratar o trabalhador na modalidade usual.

O artigo 7º inciso IV da Constituição Federal estabelece o salário mínimo para os trabalhadores tanto urbanos quanto rurais não inferior a um salário mínimo, então, a possibilidade do trabalhador intermitente receber valor inferior a um salário mínimo a depender do período trabalhado para os empregadores, estabelece claramente uma relação trabalhista que fere a carta maga constitucional.

De acordo com artigo 7º (Constituição Federal:1998) temos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Além da figura do trabalhador intermitente, existem outras inovações que são objetos de análise de inconstitucionalidade, como por exemplo, a limitação de pagamento de indenizações referente a danos extrapatrimoniais ( dano moral ou dano existencial), assunto esse que já foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF quando tratou sobre o tema em relação a limitação pela lei da imprensa.

A atualização monetária de índice de poupança para os depósitos recursais também são objetos de análise de inconstitucionalidade, afinal de contas o STF já decidiu que a correção da poupança é insatisfatória para corrigir o depósito de recurso.

O pagamento sucumbencial de honorários de perito é também objeto de estudo de inconstitucionalidade, uma vez que se o trabalhador entra com pedido de análise de insalubridade para o seu caso concreto precisa ter a certeza de que o ambiente é realmente insalubre, o que seria desnecessário o pedido de ajuda do judiciário e o requerimento do perito técnico.

O artigo 790 B da CLT apresenta A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).

Ou seja, ainda que o reclamante tenha acesso à justiça gratuita, e tendo sido sucumbente na análise pericial, deverá pagar os honorários ao perito.

Segundo (OLIVEIRA,2015);

Dentre as normas que corroboram o princípio protecionista do processo do Trabalho podemos destacar, a título de ilustração, dentre as principais: a isenção de pagamento de custas e despesas; a assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova e o impulso processual ex officio.

           O acesso a justiça gratuita é um dos pilares de proteção ao trabalhador, e com a reforma apresentada verifica-se a limitação do acesso a justiça, ou seja, a reforma também no aspecto de custas processuais e periciais limita o trabalhador que por diversas vezes é vítima de trabalhos em situações extremas de arbitrariedade a correr o risco de ter que arcar com despesas quando buscar auxilio ao judiciário. Podemos dizer que é uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais.

Estamos diante de um verdadeiro desrespeito a carta magna que rege as relações como um todo. Pois o acesso a gratuidade a justiça esta claro na constituição, e com as alterações feitas pela reforma trabalhista o acesso ao judiciário fica cada vez mais remoto e complicado.

Tanto o pagamento sucumbencial de perito técnico, quanto as regras que restringem a justiça gratuita fazem com que o trabalhador não tenha acesso a justiça com facilidade, e como determina o art 5º inciso LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Porém, apesar da constituição determinar o acesso a justiça, as novas regras diminuem as possibilidades do acesso gratuito, e com isso a reforma trabalhista apresenta-se com mais uma possibilidade de análise de inconstitucionalidade

Muitas ações direta de inconstitucionalidade, as ADIs já foram protocoladas no Superior Tribunal Federal.

 Os temas das ações são Justiça Gratuita, Contribuição Sindical, Trabalho intermitente, indenização por dano moral, entre outros pedidos.[3] 

A respeito da justiça do trabalho o historiador Fernando Teixeira da Silva em entrevista ao site da UNICAMP[4], manifesta-se:

Isso significa que ela não vai poder interferir, como ela interfere hoje – até pelo menos a reforma trabalhista entrar em vigor – em contratos que lesem direitos garantidos na lei, direitos constitucionais, direitos previstos na CLT. Isso é importante, porque o que nós temos visto são contratos que ou equivalem a certos direitos que estão na CLT ou estão abaixo dela. Na prática, alguns tribunais já têm feito isso, de maneira inclusive a colocar em questão a constitucionalidade disso, na medida em que a Justiça admite e aceita que os contratos lesem direitos que são direitos públicos, que estão na lei positiva ou que estão na jurisprudência etc. Então, o caminho vai ser esse, de uma interferência cada vez menor na garantia de direitos dos trabalhadores em relação à jornada de trabalho, diferentes formas de vínculo de trabalho etc.

Ou seja diante das lesões causadas aos trabalhadores, a justiça do trabalho poderá intervir com menor poder do que antes da reforma, uma vez que a partir da lei 13.467/17 as negociações podem ser feitas diretamente entre trabalhador e empregador, o que colocará a figura vulnerável do trabalhador numa situação de submissão quanto as negociais individuais, ficando assim a justiça do trabalho de mãos atadas, uma vez que a nova legislação é permissiva.

A premissa balizadora da reforma é a possibilidade de prevalecer a negociação entre as partes, ou seja, trabalhador versus empregados, sobre a legislação.

Com as alterações na CLT houveram alguns pontos em que o empregado pode negociar direto com o empregador a possibilidade de banco de horas, inclusive de feriados e parcelamento de férias.

Com essas alterações há uma compreensão que o princípio da proteção ao trabalhador foi atacado diretamente, uma vez que a legislação determinava a respeito de banco de horas, de pagamento de feriados, além das férias.

O trabalhador na grande maioria das relações laborais é a parte mais frágil, sendo vulnerável no aspecto financeiro. E a permissão de acordos individuais pode gerar a aceitação de determinadas situações em que havendo um intermediador como os sindicatos em acordos coletivos e convenções coletivas em relação a categoria essa fragilidade tenderia a diminuir.

O ex procurador da república Rodrigo Janot afirma sobre a reforma:

Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família.[5]

Diversas ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade foram protocoladas no Superior Tribunal Federal, e tratam desde acesso ao judiciário de forma gratuita até contribuições sindicais.

Embora ainda não existam ações de inconstitucionalidade sobre todos as possíveis inconstitucionalidades, esses pedidos podem ser feitos em ações individuais, a grande diferença é que a decisão acatando o pedido de inconstitucionalidade não será erga omnes, e sim aplicada ao caso concreto.

Com o discurso de modernização da legislação trabalhista o que se apresenta com a lei 13.467/2017 é na realidade a precarização dos direitos trabalhistas, onde o estado pouco intervencionista deixa as margens os princípios constitucionais que balizam as relações laborais.

O desembargador do TRT do Piauí menciona o processo político da reforma trabalhista, e os seus impactos, (PAES: 2018),

Os trabalhadores brasileiros, vencidos num processo político relâmpago que levou à aprovação de uma reforma trabalhista que produziu mais de duzentas alterações na legislação social (CLT), estão sendo deixados para trás. Com a eliminação ou a redução de conquistas sociais históricas, estão sendo condenados ao desamparo e entregues à própria sorte. Com trabalho mais precário, jornadas maiores, menos direitos e menores salários, isso tende a produzir o empobrecimento dos trabalhadores e desigualdade social, privando a grande maioria da população dos meios adequados para garantia de sua sobrevivência com dignidade. 

Trata-se de alteração jurídica da lei que de forma inconstitucional atinge direitos trabalhistas, deixando os trabalhadores sem segurança e com pouquíssima intervenção de proteção do estado.

Afinal de contas, espera-se do estado além de ofertar serviços públicos de qualidade, a intervenção necessária para que se impeça de alguma forma arbitrariedades, com maiores jornadas de trabalho, menores salários, empobrecimento dos trabalhadores, e automaticamente maior desigualdade social, o país cai em um verdadeiro retrocesso quando se trata de direitos fundamentais e princípios constitucionais do direito do trabalhador.

Alterações que tendem a prejudicar o trabalhador nas relações de trabalho, uma vez que a parte hipossuficiente e vulnerável é sempre a da figura do trabalhador.

Conclusões

Vivemos em um país populoso, o qual possui diversos problemas de governabilidade, porém, há de se considerar que a sua população é composta de trabalhadores que vivem em situações laborais que precisam de acompanhamento por parte do estado.

A Lei 5.452/43, denominada de CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas determinam os direitos dos trabalhadores, tomando por base a constituição federal e as garantias estabelecidas nesta.

Contou-se sempre com a segurança do arcabouço jurídico trabalhista, com fontes de direito diretas e indiretas.

Porém, com as crises econômicas vividas ao longo de anos, e agravada nos últimos cinco, diversas tentativas de retomada da economia, uma dessas alternativas foi a reforma trabalhista.

Com a reforma implementada, a lei 13.467/2017 os direitos trabalhistas vivem hoje um momento de insegurança jurídica e temor por aqueles que se sentem ameaçados em suas relações laborais.

Uma tentativa ameaçadora de alavancar a economia a todo custo, inclusive subordinando direitos dos trabalhadores já incorporados há muitos anos, mesmo que violando os princípios constitucionais que servem para proteger os cidadãos de arbitrariedades.

Alterações na CLT que atribuem novos artigos e alteração de alguns já existentes dão ensejo a diversas ações diretas de inconstitucionalidade. Essas ADIs que estão no Superior Tribunal Federal para serem analisadas quanto a sua inconstitucionalidade podem demorar anos até que hajam decisões.

 Estamos diante de um retrocesso legislativo, a CLT sempre garantiu aos trabalhadores proteção sob a égide constitucional, e hoje dezenas de alterações mitigam esses direitos trabalhistas que antes já haviam sido conquistados.

Não se pode olvidar que as garantias fundamentais constantes na constituição deixam de ser aplicadas em determinados pontos da alteração da CLT.

O princípio da proteção ao trabalhador é violado em diversos pontos, mas a mitigação ao acesso a justiça gratuita pelos trabalhadores é uma violação que causa um impacto não somente financeiro, mas um impacto que causa temor aos trabalhadores buscarem os seus direitos.

Ao aprovar a reforma trabalhista, o estado alegou apresentar um modelo de legislação contemporânea para fomentar o mercado de trabalho e melhorar a economia, ocorre que a reforma trabalhista cortou direitos importantes da classe que mais necessita de proteção, não tendo mais quem recorrer se não ao estado, o trabalhador passará em determinadas situações a viver situações que violam as leis do trabalho, mas que ao pensar em procurar o judiciário para intermediar a sua questão laboral pensará na possibilidade de ter que arcar com custas processuais e quem sabe pericial. Um completo desrespeito ao acesso a justiça para todos constante na constituição federal.

Muitas mudanças poderiam ter ocorrido a fim de melhorar a economia, uma reforma tributária, a criação do imposto sobre grandes fortunas, corte de gastos públicos, entre outras determinações que não atingiria a classe menor favorecida, hipossuficiente e vulnerável.

Com tantos desempregos e diante de uma grave crise no país, não vejo saída ao trabalhador se não procurar a sua manutenção da forma mais digna, que é o trabalho, mas contando com a sorte de ser priorizado enquanto trabalhador e protegido pelos direitos fundamentais constantes em nossa constituição brasileira.

REFERENCIAS                          

BARROSO, Luís Barroso. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição federal. 3. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

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[1] BARROSO, Luís Barroso. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição federal. 3. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

[2] GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001

[3] Disponível em: < //www.stf.jus.br> Acesso em: 11 de Maio de 2018.

[4] //www.unicamp.br/unicamp/ju/noticias/2017/09/19/reforma-trabalhista-afeta-os-principios-de-solidariedade-de-direitos-e-de

[5] //www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353910

Qual foi o impacto da reforma trabalhista para os trabalhadores?

A partir da reforma trabalhista, as demissões podem ser feitas através de um acordo entre o colaborador e a empresa. Com isso, o profissional perde o direito ao seguro-desemprego, mas ganha metade do aviso prévio e da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Quais os princípios que foram inseridos no Direito do Trabalho com a reforma trabalhista?

Princípio da primazia da realidade. Princípio da irredutibilidade, da integralidade e da intangibilidade salarial. Princípio da inalterabilidade contrautal prejudicial ao empregado. Princípio da irrenunciabilidade e da intransacionabilidade dos direitos trabalhistas.

Qual foi o impacto dos direitos trabalhistas?

E entre os principais impactos da reforma trabalhista no segmento está maior segurança, já que passou a possibilitar o regime de compensação de jornada via banco de horas sem autorização prévia do sindicato, bem como a fixação do regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.

Quais são os princípios e fontes do Direito do Trabalho?

São eles: a soberania, a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. O princípio da Dignidade Humana é a própria base dos Direitos Fundamentais, dentre os quais estão os de ordem trabalhista, e é por isso que existe o princípio do valor social do trabalho.

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