Quais foram as inovações trazidas pela reforma trabalhista com relação às Comissões de conciliação Prévia?

Dentre as inúmeras inovações trazidas pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tem-se a chamada quitação anual, a qual consiste na possibilidade de utilização de um termo para quitação das obrigações trabalhistas suportadas pelo empregador ao longo de um ano. Destaca-se que essa inovação está prevista no artigo 507-B da CLT, que assim dispõe:

“Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria."

Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Em que pese a previsão expressa desse novo mecanismo, o fato é que a doutrina trabalhista ainda discute a natureza jurídica de tal termo, traçando paralelos com a figura do acordo extrajudicial e com as antigas Comissões de Conciliação Prévia, no entanto, até o momento, não há um posicionamento final sobre o tema. Há, ainda, muito ceticismo em torno do assunto, especialmente pelo fato de o tema ainda não ter sido devidamente apreciado pelo Judiciário e pelas tentativas frustradas de se implantar mecanismos similares (por exemplo, as Comissões de Conciliação Prévia).

Além disso, é igualmente importante ressaltar que o termo, por si só, não produz efeitos de coisa julgada material, ou seja, não impede que os empregados, mesmo após sua assinatura, e com assistência sindical, possam ingressar com uma reclamação trabalhista[1], inclusive para pleitear o pagamento de verbas/obrigações que constam no termo – nesse caso, os empregados afetados poderão alegar a existência de vício de vontade na assinatura do referido documento, o que, se for efetivamente demonstrado, implicará na invalidade do termo em sua íntegra.

Dentre os requisitos necessários para obter a quitação prevista no artigo 507-B da CLT, verifica-se que o termo deverá, obrigatoriamente, ser submetido ao crivo do sindicato e, no caso da negativa deste, não há que se falar na quitação pretendida independentemente da assinatura e anuência do empregado.

Logo, é possível que o sindicato, se valendo de órgão homologador da quitação anual, possa ver nessa situação uma possibilidade de constante barganha com os empregadores, gerando-se, assim, conflitos entre as partes.

É importante ressaltar ainda que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre situações análogas, entende-se não ser possível incluir no termo a quitação aos direitos considerados indisponíveis, assim entendidos aqueles previstos no artigo 611-B da CLT[2], uma vez que referido dispositivo prevê as proibições/limitações para objeto de negociação em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho, e por consequência, seria ilógico que o sindicato tivesse poderes para concordar com a quitação de direitos ali previstos.

Diante dessas considerações, tem-se que, apesar de o termo de quitação representar, ao menos a princípio, uma ferramenta de resguardo por parte dos empregadores, pelo fato de o sindicato se valer da condição de “homologador” do termo, já que a lei assim determinou, as empresas devem estar preparadas para enfrentar certa resistência sindical, inclusive, sujeitando-se às possíveis barganhas impostas pelo ente sindical para que seja outorgada a quitação pretendida.

Por outro lado, os óbices possivelmente apresentados pelo sindicato da categoria podem ser amenizados com uma atuação mais incisiva por parte do sindicato patronal, o qual poderá, inclusive, buscar incluir o mecanismo da quitação anual, nos termos do art. 507-B da CLT, na própria norma coletiva.

Em suma, considerando que o termo encontra respaldo legal e não há entendimentos contrários à sua aplicação, nada obsta a sua utilização pelas empresas e assinatura pelos respectivos empregados, cabendo a estas ponderar os entraves para sua assinatura, em especial em razão da necessidade de homologação pelo sindicato e, ao final, ainda assim, contar com a possibilidade de desconsideração do termo assinado em eventual reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado signatário.

São Paulo, janeiro de 2021.

Letícia Serrão Santos é advogada de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo..

[1] Comentários à Reforma Trabalhista – RDT - 2017- Homero Batista Mateus da Silva.

[2] Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;               

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;                

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                  

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;                   

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                    

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                     

VIII - salário-família;                     

IX - repouso semanal remunerado;                    

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;                   

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;            

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;                   

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;  

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;                         

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;                         

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                     

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                 

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                   

XIX - aposentadoria;                       

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                     

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;       

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;                

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                    

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;                      

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;                     

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;                          

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                   

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;              

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;            

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.                  


Quais as principais inovações trazidas pela reforma trabalhista?

Principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista.
Veja as principais alterações:.
Grupo econômico – identidade de sócios..
Tempo à disposição do empregador – troca de uniforme..
Responsabilidade pessoal do sócio retirante..
Perda do direito a receber os créditos judiciais – prescrição intercorrente..

Quais as novidades trazidas pela reforma trabalhista quanto ao princípio da conciliação no processo trabalhista?

Dentre as diversas mudanças trazidas pela lei trabalhista está a possibilidade de homologação da conciliação trabalhista extrajudicial e o termo de quitação anual. Em ambos os casos, elas são realizadas inicialmente fora do âmbito jurídico, portanto, não consistem na audiência de conciliação trabalhista.

Quais as mudanças trazidas pela reforma trabalhista lei nº 13.467 17 em relação à terceirização?

O art. 5º-D da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.467/2017, por sua vez, dispõe que o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.

Quais são as principais inovações na legislação trabalhista?

1) Maior autonomia dos contratos individuais de trabalho.
o acréscimo de até 2 (duas) horas extras à jornada normal do trabalho;.
a criação de banco de horas;.
a estipulação de regime de trabalho de 12 x 36 horas;.
a estipulação horária de descanso de empregada grávida e lactante..

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