O ensaio transcrito a seguir nos mostra a importância da convalidação no ato administrativo tendo por escopo uma análise do artigo 55 da Lei nº 9.784/99 bem como a observação intrínseca do princípio da legalidade no bojo da Constituição. Show Por Guilherme Arruda de Oliveira Direito Administrativo | 19/jul/2005 Crie sua conta gratuita no DN para salvar este material em seus favoritos. Criar minha conta |O ensaio transcrito a seguir nos mostra a importância da convalidação no ato administrativo tendo por escopo uma análise do artigo 55 da Lei nº 9.784/99 bem como a observação intrínseca do princípio da legalidade, mostrando-nos de forma sintetizada que a princípio não há lesão ou ameaça de lesão à legalidade consagrada constitucionalmente pela manutenção de um vício sanável na esfera administrativa, resguardando-se ao máximo a supremacia do interesse público. Quais vícios podem ser convalidados?Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.
Quais os tipos de convalidação?Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”.
Quais os atos que não podem ser convalidados?A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha.
Quais são os vícios sanáveis do ato administrativo?Vícios insanáveis tornam os atos não convalidáveis, são os vícios de motivo, objeto e finalidade. O motivo não admite convalidação afinal trata-se das razões de fato e de direito que ensejaram à pratica do ato.
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