O lançamento por homologação é aquela modalidade de lançamento em que a lei impõe o dever de o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto que ele próprio apurou e informou ao fisco, por meio da GIA/DCTF. Esse lançamento está regulado no art. 150, § 4º do CTN que em nenhum momento condiciona a homologação, pela autoridade administrativa competente, das atividades exercidas pelo sujeito passivo ao pagamento prévio do imposto apurado e informado. Show Entretanto, o STJ decidiu em caráter de recurso repetitivo que na inexistência de pagamento antecipado a decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário regula-se pelo art. 173, I do CTN, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
Visível o equívoco. Na clara dicção do art. 150 caput do CTN o que se homologa são as atividades exercidas pelo contribuinte, e não o pagamento. O dever de antecipar o pagamento do imposto calculado e informado pelo contribuinte não se confunde com o efetivo pagamento antecipado. Exatamente porque não houve pagamento antecipado, homologa-se a atividade exercida pelo contribuinte, a fim de viabilizar a cobrança forçada. Da mesma forma, não se deve confundir a obrigação de pagar imposto com o imposto efetivamente pago. A conseqüência do descumprimento da obrigação de pagar o imposto é a sua cobrança por via de execução judicial. Em que pese os inúmeros precedentes judiciários invocados e da manifestação de parcela ponderável da boa doutrina, a tese esposada pelo STJ não reflete, data vênia, a realidade do texto normativo em vigor, e conflita abertamente com a Súmula 436 do próprio Colendo STJ que assim prescreve: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.” Absolutamente correta essa Súmula, devendo apenas ter o cuidado de interpretá-la no sentido de que a constituição definitiva do crédito opera-se após o vencimento do prazo de pagamento do imposto apurado e informado, e mediante despacho da autoridade fiscal competente. Não há um termo determinado para expressar esse despacho, bastando explicitar que a autoridade administrativa tomou conhecimento do montante do imposto apurado e informado pelo contribuinte, e que esse montante está de conformidade com a legislação tributária vigente. Por exemplo: “encaminhe-se para a inscrição na dívida ativa”, “à Procuradoria Fiscal para fins de inscrição” etc. No silêncio da autoridade fiscal competente, pelo prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, ocorre a homologação tácita e extinção do crédito tributário. Na verdade, ocorre a preclusão do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário. SP, 8-12-17. WWW.haradaadvogados.com.br Quais os tipos de homologação?Existem dois tipos principais de homologação: a trabalhista e a de rescisão. Ambas estão ligadas ao direito do trabalho e, por isso, possuem uma origem legal.
O que é modalidade de lançamento por homologação?O lançamento por homologação é aquele em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame do fisco, e no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo obrigado a homologa, operando-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua ...
Quais são os tributos com lançamento por homologação?Por fim, os tributos lançados por homologação são aqueles em que o próprio sujeito passivo verifica a existência do fato gerador, calcula o tributo e efetua o pagamento, independente de qualquer atuação do sujeito ativo. São exemplos o ICMS e o Imposto de Renda.
Quais são as modalidades de lançamento?Modalidades de Lançamento. Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o lançamento por homologação. A escolha da modalidade é feita pela lei que institui o tributo.
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