Quais as hipóteses de suspensão e exclusão da inscrição profissional?

Autor Lincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do Autor Advogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas 128-133

Contenidos

  • 1. Espécies.
  • 2. Exclusão.
  • 3. Suspensão.
    • 3.1. Da suspensão preventiva.
  • 4. Censura.
  • 5. Multa.
  • 6. Das atenuantes.
  • 7. Da reabilitação.

Page 128

1. Espécies
  1. Censura;

  2. Suspensão;

  3. Exclusão;

  4. multa.

Como técnica de estudo e memorização, pois, referida matéria é muito cobra-da nos exames de ordem, resolvemos inverter as sanções partindo da mais grave para a mais branda, ou seja, da exclusão para a censura.

2. Exclusão

Aplica-se, de acordo com o art. 38 do Estatuto, no caso de aplicação de suspensão por três vezes; fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; tornar-se moralmente inidôneo107 para o exercício da advocacia; praticar crime infamante108.

Para memorizar, lembre da seguinte fórmula:

F - falsa prova;

I - inidoneidade moral;

Page 129

C - crime infamante;

3s - três suspensões;

+ 2/3 - aprovação de 2/3 dos membros do Conselho.

FIC3s + 2/3 = EXCLUSÃO

Note-se que a inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Desta forma, para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão (pena máxima) é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

3. Suspensão

É aplicada nos casos de reincidência; prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII); solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta (art. 34, XVIII); receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte (art. 34, XIX); locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa (art. 34, XX); recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI); reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança (art. 34, XXII); deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo (art. 34, XXIII); incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional (art. 34, XXIV); manter conduta incompatível109 com a advocacia (art. 34, XXV).

Para memorizar, lembre da seguinte fórmula:

F - Fraudar lei (art. 34, XVII);

R - Reter ou extraviar autos (art. 34, XXII);

I - Inépcia profissional (art. 34, XXIV);

C - Conduta incompatível (art. 34, XXV)

$ - Infrações que estejam relacionadas a valores, quantias, importâncias, enfim, dinheiro (art. 34, XVIII, XIX, XX, XXI e XXIII).

FRIC$ = SUSPENSÃO

Page 130

A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização. Sendo certo que nas hipóteses do advogado recusar-se, injustificadamente, a prestar contas (art. 34, XXI) ou deixar de pagar as contribuições, multas e preços devidos à OAB depois de notificado a pagar (art. 34, III), a suspensão perdurará até que satisfaça a obrigação, inclusive com correção monetária. No caso de inépcia profissional, ou seja, na prática de erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem, a suspensão perdurará até que o advogado seja aprovado em exames de habilitação, envolvendo técnica jurídica e linguagem, nos termos do art. 37, § 3º do EOAB.

Desta forma, o advogado suspenso ficará impossibilitado de praticar os atos privativos da advocacia, devendo substabelecer os poderes, sendo certo que os atos praticados pelo advogado suspenso são eivados de nulidade nos termos do EOAB, art. 4º.

"Advogado suspenso...

ADVOGADO COM SUSPENSÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR/ÉTICA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO - APÓS CUMPRIMENTO DO PRAZO DA SUSPENSÃO O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO É POSSÍVEL E SEUS DIREITOS REATIVADOS

Advogado que sofre penalidade de suspensão pela OAB tem a obrigatoriedade de esperar o lapso de tempo determinado pela suspensão para ter de volta o direito ao exercício profissional concedido por lei. Esta suspensão lhe acarreta a estagnação em seus direitos de advogado e neste período nenhum ato, fato ou pedido do advogado suspenso pode alterá-lo. Neste sentido não há que deferir pedido de cancelamento da inscrição do advogado suspenso, enquanto pendente a pena aplicada disciplinarmente. Após o cumprimento do lapso temporal da suspensão, seus direitos são reativados e poderão ser exercidos, inclusive o pedido de cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB. Proc. E-4.486/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Prolato este voto em caráter de urgência, com um relatório sucinto do assunto e atento mais à fundamentação e à parte dispositiva do voto e a uma única dúvida ética: Advogado suspenso pela OAB por razões disciplinares pode requerer o cancelamento de sua inscrição pendente aquela?              

RELATÓRIO - O DD. Gerente do Departamento (...), Dr. (...), envia ofício ao DD. Presidente da Comissão (...), Dr. (...), a respeito de assunto que tramita naquele cadastro, a seguir descrito:

a). O consulente informa que o advogado (...), OAB/SP sob número (...), em 25 de fevereiro de 2014, solicitou cancelamento de sua inscrição, mas que o referido advogado encontrava-se suspenso do exercício profissional, conforme despacho exarado em fls. 09 daquele procedimento;

b). Referida suspensão foi pelo prazo de 90 dias desde 14 de outubro de 2009 e seu pedido de cancelamento não poderia ser deferido em face da suspensão ocorrida (impossibilidade em razão de débito existente perante a classe)  precedente do Conselho Federal da OAB (recurso n. 2010.08.06915-05-TCA) e a necessidade de quitação prévia.

c). Em 20 de agosto de 2014, o departamento jurídico da OAB recebeu ofício de notificação para prestar informações em mandado de segurança com pedido liminar do impetrante (...). O DD. Juiz deferiu pedido liminar para determinar “que a autoridade impetrada proceda ao cancelamento de inscrição do impetrante, desde que não existam outros óbices (estes destaques são deste relator) além da existência de débitos referentes a anuidade em aberto”.

d).A dúvida apresentada pelo setor de cadastro repousa na seguinte indagação: “suspensão do exercício profissional é óbice para deferimento do pedido de cancelamento da inscrição do advogado”?

e). Como proceder se o departamento de cadastro não tem uma definição de ser ou não possível o cancelamento de inscrição por advogado suspenso em face de não ter ainda cumprido o que ficou deferido pelo Juiz Federal no Mandado de Segurança;

f). Há várias considerações e documentos sequenciais:

1. Pedido de cancelamento da inscrição requerido pelo advogado (...) (fls.);

2. Manifestação do DD. Presidente da Comissão (...) em fls. dos autos;

3. Nomeação e parecer do conselheiro em fls.(...) dos autos que pede o envio a esta Turma Deontológica para parecer e

4. Parecer jurídico de fls.(...) enviando informações a respeito do mandado de segurança que se encontra em grau recursal;

Eis o relatório, passo ao voto:

a). DO CONHECIMENTO:

Primeira Turma - Destina-se a responder a consultas que lhes forem formuladas e, também, zelar pela dignidade da profissão e procurar conciliar as questões sobre ética, envolvendo advogados. Propugnará, ainda, pelo fiel cumprimento e observação do Código de Ética e Disciplina, representando, quando for o caso, e pedindo ao Presidente a instauração de procedimento disciplinar. (site da OAB).

Conheço da consulta por estarem adequadas às funções e competência desta Turma Deontológica e ainda pela consideração ao pedido do DD. Conselheiro que subscreve o pedido de fls.(...) dos autos e me atento, repito, somente a indagação ética se o advogado suspenso de suas funções poderá requerer o cancelamento de sua inscrição enquanto pendente aquela.

b). A DÚVIDA ÉTICA.

a). A dúvida existente nestes autos de consulta repousa na seguinte indagação:

Advogado suspenso disciplinarmente de suas funções, pode ter seupedido de cancelamento de inscrição deferido?”

Passo ao parecer:

c). A AUTONOMIA DO PODER DISCIPLINAR DA OAB

A independência das instâncias de toda a natureza assume significado especial em relação ao processo ético-disciplinar do advogado.  A autonomia do poder disciplinar só se entende com os fatos que constituem, exclusivamente, faltas disciplinares e quando esta falta infringe norma legal e a consequência será a aplicação do dispositivo legal adequado ao fato positivo da infração. As infrações e as sanções disciplinares do advogado estão definidas no capitulo IX da lei 8.906 de 04 de julho de 1994:

O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. Vincula-se o procedimento correto que se espera do advogado ao prestígio da classe em que ele se integra. 

Outro elemento que legitima o poder disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil é a manifestação de comunhão, quecria um elo de solidariedade, vinculando todos os componentes da corporação ao bem comum da classe, solidariedade esta que une e vincula todos os advogados às normas morais que orientam a profissão e impõe ao seu órgão representativo o dever de punir aqueles que, violando referidas normas, cometam faltas disciplinares.

São estes os fundamentos da teoria da instituição, que explica a natureza peculiar do poder disciplinar exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil em relação aos seus inscritos.  Deles decorrem as conotações especiais que cercam o conceito de infração disciplinar, no plano da advocacia.

O escopo moral com que é exercido o poder disciplinar pela OAB torna imperioso que a sua ação se faça tão logo a entidade tome conhecimento oficial de qualquer infração ética imputada a advogado, mediante a instauração do competente processo. 

Em certo sentido, a exigência de pronta atuação por parte da Ordem já decorreria do poder maior de que emana a sua competência disciplinar.  Referimo-nos ao poder de polícia da profissão, que o Estado delegou à entidade e ela exerce na conformidade da lei que a estrutura.

As profissões liberais e técnico-científicas são atividades particulares que se submetem a especiais condições legais de exercício, entre as quais, o preparo reconhecidamente suficiente e o desempenho segundo deontologia própria.  Cada vez em maior número, tornam-se objeto de sistemas de normas disciplinadoras, voltadas à segurança e à confiabilidade públicas.

Portanto, é preciso esclarecer que as infrações tipificadas no art. 34 do Estatuto da Advocacia, uma vez conhecidas, requerem da OAB resposta pronta e categórica, por meio da instauração de processo ético-disciplinar, podendo este, em regra, ser concluído, com a prolação de julgamento, independentemente do que venha, depois, a decidir-se no juízo cível, segundo o ponto de vista deste Relator. O artigo 35 da mesma lei disciplina as sanções disciplinares pertinentes à classe:

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

a) AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM SUSPENSÃO: Entrega da Carteira e cumprimento do que for estabelecido pela OAB, seja qual for a capitulação incidente.

As infrações disciplinares imputáveis aos advogados puníveis com pena de suspensão são as seguintes:

- ato ilícito ou fraudulento (inciso XVII do art. 34);

- aplicação ilícita de valores recebidos pelo cliente (inciso XVIII);

- recebimento de valores da parte contrária (inciso XIX);

- locupletamento à custa do cliente (inciso XX);

- recusa injustificada de prestação de contas (inciso XXI);

- extravio ou retenção abusiva dos autos (XXII);

- inadimplemento para com a OAB (art. 34, inciso XXIII): “deixar de pagar as contribuições, multas e preços da de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo”.

- inépcia profissional (inciso XXIV);

- conduta incompatível (inciso XXV) e nos casos de reincidência.

V- Como de define a suspensão das atividades advocatícias?

b)     CONCEITO DE SUSPENSÃO:

A Suspensão é a pena que é imposta ao advogado, após os tramites legais do processo disciplinar com amplo direito de defesa e na procedência dele, a aplicação de uma pena que consiste na paralisação temporária ou cessação por tempo limitado de sua atividade profissional. 

Consiste na aplicação de uma pena disciplinar imposta a alguém que o impede, temporariamente, de exercer suas funções. Acarreta assim ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, consoante preceitua o § 1° do art. 37 e reiterado no art. 42, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB:

“Fica impedido de exercer o mandato profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão”.

No caso de suspensão imposta, não há como o advogado pleitear o cancelamento de sua inscrição, pois este período da pena deverá ser cumprido, haja vista que a própria identificação profissional (carteira de advogado) tem que ser entregue à OAB evitando que ele pratique no período da pena qualquer ato da atividade suspensa.

Esta suspensão não desobriga o inscrito ao pagamento das contribuições obrigatórias, nem da observância aos preceitos éticos e estatutários devendo entregar sua carteira de advogado, conforme voto proferido por esta Turma Deontológica:

SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA CARTEIRA DE ADVOGADO À ENTIDADE - UTILIZAÇÃO DE MEIOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA. Advogado suspenso ou excluído do exercício de suas atividades profissionais está obrigado a entregar sua Carteira Profissional à Ordem dos Advogados do Brasil. Ocorrendo a desobediência, medidas administrativas ou judiciais devem ser tomadas para a efetivação desta decisão pelo Conselho Seccional. No caso de suspensão e ocorrendo a desobediência, nova infração estará sendo cometida, possibilitando a imposição de penalidade. Inteligência do artigo 74, inciso XVI, do art. 34 e item II do art. 37 do EAOAB. Proc. E-2. 636/02 – v.u. em 19/09/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Com o cancelamento da inscrição do advogado ou do estagiário desaparece o número de registro e o interessado poderá solicitar novo pedido de inscrição, quando deverá fazer prova dos requisitos previsto nos incisos, I, V, e VII do art. 8º do E. Quando houver sofrido a penalidade de exclusão terá que provar reabilitação, em conformidade com o parágrafo 3º do art. 11 Estatuto da Advocacia.

Art. 11- cancela-se a inscrição do profissional que:

I – assim o requerer;

O pedido de cancelamento pode ser realizado a qualquer momento, sem explicação de motivo. Requerimento personalíssimo deve ser dirigido ao Conselho Seccional competente.

II – sofrer penalidade de exclusão;

Previsão do artigo 38 do Estatuto:

III – falecer;

IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

 Previsão do Art. 28 do Estatuto, via de regra, cargos ou função pública. Impede o exercício profissional até em causa própria.

V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    Casos de exclusão, falecimento ou exercício de atividade incompatível.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

Após desincompatibilização poderá ser solicitado e será deferido.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Reabilitação prevista no artigo 41 do Estatuto. O advogado excluído por sanção imposta no processo disciplinar deverá prestar novo Exame de Ordem.

CONCLUSÃO:

Entendo que a penalidade de suspensão ao advogado acarreta um lapso de tempo pelo qual este direito de exercício profissional, concedido por lei, sofre uma estagnação no tempo e no espaço e nenhum ato ou fato que possa alterá-lo e municiado pelo advogado suspenso pode interrompê-lo, ou seja, sequer tem o advogado o direito de cancelar sua inscrição enquanto pendente sua suspensão da atividade profissional.

Este é o voto que submeto aos demais pares.

Em quais situações se cancela junto à OAB a inscrição do advogado?

Quando o advogado sofrer penalidade de exclusão, falecer ou passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, o cancelamento deverá ser realizado de ofício, pelo Conselho competente ou através da comunicação realizada por qualquer pessoa.

Quais são os tipos de sanções disciplinares?

Em geral, a doutrina costuma sintetizar as sanções disciplinares aplicáveis ao direito laboral em três: advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa.

Quais sanções disciplinares estão previstas no Código de Ética?

as sanções disciplinares estão previstas na lei penal e também no Código de Ética e Disciplina. as sanções disciplinares consistem em: advertência; suspensão; exclusão e; multa.

Como pode perder a carteira da OAB?

I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.

Toplist

Última postagem

Tag