O que o consumidor pode fazer quando há vício no produto adquirido?

Quando o consumidor efetua uma compra de um produto, pressupõe-se que o fornecedor tenha disponibilidade de peça de reposição, e que esta não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo, em especial quando o produto se trata de um bem durável de uso contínuo em qualquer residência.

Com efeito, sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, caberá a exigência de substituição das partes viciadas, em 30 (trinta) dias.
Não sendo sanado tal defeito pelo fornecedor no prazo acima mencionado, é imediata a aplicação do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao consumidor será possível optar por qualquer das três alternativas:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) o abatimento proporcional no preço.

Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.

Cabe ressaltar que a jurisprudência majoritária entende que a vida útil de um bem durável (como uma televisão, por exemplo) é de 05 anos. Logo, se o produto adquirido apresentar problemas em até 05 anos da data da compra, o consumidor pode fazer uso do artigo acima mencionado.

Para maiores informações, consulte um advogado.

Dra. Natália Arias, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

Tema atualizado em 20/4/2020.

Quando o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o disposto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Trecho de acórdão

“4. Constatado o vício de produto no prazo de garantia, o fornecedor tem o prazo máximo de trinta dias para solução do problema, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, findos os quais o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, incisos I, II e III, do CDC). Segundo o art. 18, § 3º, do CDC, tais alternativas podem ser exigidas de imediato quando se tratar de produto essencial e de vício com ampla extensão. A recorrida/autora deseja a devolução dos valores pagos, o que há de ser assegurado. 5. (...) No caso, a apresentação reiterada de defeitos demonstra que o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, pois o problema relatado em 07/12/2017 novamente se apresentou em 02/08/2018 e 06/09/2018. Diante disso, cabível a restituição de valores, até o limite da apólice.”  (grifamos)

Acórdão 1226800, 07121460920188070009, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1225590, 00212576920158070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020;

Acórdão 1206388, 00055675220148070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019;

Acórdão 1203387, 07026157120198070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1º/10/2019; 

Acórdão 1191977, 07023167720178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.

Destaque

  • STJ

Vício não sanado após trinta dias – alternativas à escolha do consumidor 

“6. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no  art.  18,  § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado   no   prazo   de  30  (trinta)  dias,  cabe  ao  consumidor, independentemente  de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional. Precedente.” AgInt no REsp 1540388/SC. 

Veja também

O mero descumprimento contratual causa, por si só, ofensa à personalidade passível de indenização por dano moral?

Referência

Artigo 18, § 1º, do CDC.

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Quando o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o disposto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

O que o consumidor pode fazer caso o produto contenha vício defeito?

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O que fazer quando o produto tem vício?

Apresentando o produto ou serviço algum vício, dentro do prazo de garantia, o consumidor tem direito de reclamar com o fornecedor e exigir o problema seja sanado, o fornecedor possui prazo de 30 (trinta) dias para arrumar o produto ou serviço.

Qual a responsabilidade do fornecedor por vício do produto?

Os artigos 18 e 19 do CDC asseguram que a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem os produtos duráveis ou não duráveis, impróprios ou inadequados ao consumo, são solidariamente do fornecedor.

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