O que era o pagamento do quinto e como era garantido o seu pagamento?

GRATUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS DE NASCIMENTO E ÓBITO

O inciso LXXVI do artigo 5º da Constituição garante o direito à gratuidade dos registros públicos de nascimento e de óbito. Dessa forma, todos podem exercer a cidadania sem que sejam excluídos os indivíduos mais pobres que não teriam condições de pagar pela expedição de documentos por conta de sua situação financeira.

Quer saber mais sobre como a Constituição define este direito e por que ele é tão importante? Ou descobrir o seu histórico e sua aplicabilidade na prática? Então, continue conosco! O Politize!, em parceria com o Instituto Mattos Filho e a Civicus, irá descomplicar mais um direito fundamental nessa série de conteúdos chamada “Artigo 5º”.

Se você preferir, pode ouvir o conteúdo desse episódio no formato de podcast:

Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do projeto, uma iniciativa que visa tornar o direito acessível aos cidadãos brasileiros, por meio de textos, vídeos e podcasts com uma linguagem clara.

DESCOMPLICANDO O INCISO LXXVI

O inciso LXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 define que:

“Art 5º, LXXVI, CF – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito”

O texto da Constituição trazido acima trata da gratuidade dos registros públicos de nascimento e óbito e garante que os considerados pobres não deverão pagar pela expedição das certidões de nascimento e de óbito. Isso se justifica porque a certidão de nascimento é o documento responsável por constatar que a pessoa existe oficialmente para o Estado e a certidão de óbito atesta o seu falecimento, ou seja, são documentos essenciais e indispensáveis. Além disso, somente em posse da certidão de nascimento é possível obter o título de eleitor e o Registro Geral (RG), e alcançar o status de cidadão.

Para entender melhor, vamos usar um exemplo (hipotético): imagine que uma família com poucas condições financeiras teve um filho e precisa registrá-lo para obter sua certidão de nascimento. Graças ao presente inciso, esse documento deverá ser expedido gratuitamente, o que possibilitará que a família, mesmo com poucos recursos financeiros, registre seu filho. Do mesmo modo, caso alguém dessa família venha a falecer, a certidão de óbito deverá ser emitida gratuitamente.

Por acaso termos como “inciso” e “artigo” são complicados para você? Que tal checar nosso conteúdo sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”?

O HISTÓRICO DO DIREITO À GRATUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS DE NASCIMENTO E ÓBITO

O Brasil teve sete Constituições desde a sua independência – 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988 –, porém, apenas na última (e atual) foi prevista a gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito aos reconhecidamente pobres. Esse é um dos motivos pelos quais a nossa atual Constituição é também chamada de “Constituição cidadã”, pois foi formulada não só com a previsão do exercício da cidadania, mas também com os meios efetivos para sua realização.

No âmbito infraconstitucional, a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, com as alterações dadas pelas Lei n° 7.844, de 18 de outubro de 1989, e posteriores outras alterações, assegurou a gratuidade prevista no texto constitucional e determina que: “Das pessoas reconhecidamente pobres, não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões”.

Imagem representando o recebimento de um registro civil | Artigo Quinto

Anos depois, foi editada a Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que ampliou esse direito ao definir que “o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, são gratuitos e vinculados ao exercício da cidadania”. Ou seja, atualmente a gratuidade da primeira certidão de nascimento e da certidão de óbito é garantida a todos os brasileiros, independentemente de sua situação financeira.

A IMPORTÂNCIA DO INCISO LXXVI

A certidão de nascimento e a certidão de óbito são considerados “meios” para um determinado “fim”, que é o exercício da cidadania. Nesse sentido, uma das formas mais conhecidas de se exercer a cidadania é por meio do voto que, por sua vez, só é possível com um título de eleitor.

Conforme informações disponibilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, os documentos necessários para se inscrever como eleitor pela primeira vez, dentre outros, são:

  • Registro Geral (RG);
  • Certidão de Nascimento (se solteiro);
  • Certidão de Casamento (se casado).

Já para requerer o RG pela primeira vez é necessário apresentar a Certidão de Nascimento. A certidão de nascimento também é um dos documentos necessários para a emissão da certidão de casamento civil. Ou seja, a certidão de nascimento é fundamental para que uma pessoa possa exercer a cidadania, e não seria aceitável admitir que pessoas não tivessem acesso a esse documento de extrema importância por não poderem arcar com a taxa para a sua emissão.

Enquanto a certidão de nascimento é um documento essencial para o exercício pleno da cidadania, a certidão de óbito é o documento que comprova o falecimento de uma pessoa.

Por sua vez, a certidão de óbito é documento indispensável para a abertura do processo de inventário da pessoa falecida, do pedido de pensão por morte e para o cancelamento de documentos (como o título de eleitor, por exemplo). Ou seja, por meio da certidão de óbito é possível encerrar os deveres da pessoa que morreu. A linha de raciocínio é similar à da certidão de nascimento: não parece razoável criar obstáculos para que a certidão de óbito seja expedida de modo a impedir/dificultar sua obtenção por parte de quem não possa pagar por ela.

Ainda que de essencial importância, uma das leis que assegura a gratuidade na expedição desses documentos já foi questionada judicialmente pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (“Anoreg”), perante o Supremo Tribunal Federal (“STF”). O argumento utilizado pela Anoreg foi de que: a gratuidade ofenderia o princípio da proporcionalidade, pois, supostamente, seriam os cartórios que iriam arcar com o ônus da gratuidade, o que ofenderia também o princípio da liberdade profissional e seria uma “ilegítima intervenção estatal nos serviços exercidos em caráter privado”.

Imagem representando o livro do cartório em que são feitos os registros civis | Artigo Quinto

A ação movida pela Anoreg foi julgada improcedente e o STF confirmou a constitucionalidade das normas que preveem a gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito para os cidadãos reconhecidamente pobres, pois, apesar dos argumentos apresentados pela Anoreg, prevaleceu o entendimento de que “os próprios fundamentos sobre os quais se assenta o estado democrático de direito, configurando um aperfeiçoamento do estado social” somente seriam alcançados com a manutenção da gratuidade.

Além disso, na oportunidade em que foi julgada essa ação, o Supremo Tribunal Federal declarou que: “Com efeito, o nascimento e a morte constituem fatos naturais que afetam igualmente ricos e pobres, mas as suas consequências econômicas e sociais distribuem-se desigualmente. O diploma legal impugnado busca igualá-los nesses dois momentos cruciais da vida, de maneira a permitir que todos, independentemente de sua situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania, exatamente nos termos do que dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição da República”.

Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, observando a essencialidade do registro civil de nascimento e de óbito, percebeu que a imposição de taxas para expedi-las poderia desfavorecer os mais pobres e até mesmo servir de obstáculo ao exercício de seus direitos sociais. E nesse sentido, para colocar em prática a disposição prevista no caput do artigo 5°, de que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza, foi fundamental o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo que prevê a gratuidade.

O INCISO LXXVI NA PRÁTICA

O registro civil (que fica no cartório), bem como a certidão de nascimento (que fica com a pessoa), são direitos garantidos às crianças brasileiras também pelo artigo 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No ano de 2015, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), por meio da publicação feita na Estatísticas do Registro Civil, divulgou a feliz notícia de que o Brasil avançou consideravelmente no assunto. No ano de 2004, a taxa de crianças sem certidão de nascimento no primeiro ano de vida era de 17%. Já no ano de 2015 esse percentual caiu drasticamente e com a queda dessa taxa para aproximadamente 1%.

Além disso, segundo a Lei n° 6.015/73, o registro civil de nascimento no cartório deve ocorrer no prazo de até 15 dias após o nascimento ou até 90 dias, quando a residência dos pais se localizar a mais de 30 km do respectivo cartório. Entretanto, o registro pode ser realizado a qualquer tempo, sem qualquer prejuízo aos responsáveis pela criança.

De outro lado, o registro do falecimento da pessoa é feito no Cartório Civil de onde ocorreu o óbito e possui a função primordial de conhecimento da mortalidade por parte das Autoridades do Estado. O registro do óbito permite encerrar os deveres do falecido, cancelar seus documentos civis e contribui com estudos sobre a taxa da mortalidade

CONCLUSÃO

Assim, chegamos ao fim de mais um inciso do projeto “Artigo Quinto”. Aqui, você pôde aprender a importância do direito à gratuidade dos registros públicos de nascimento e óbito e o porquê eles são necessários para o exercício da cidadania.

Veja o resumo do inciso LXXVI no vídeo abaixo:

Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser!

Agora que você já sabe como a Constituição define o direito à gratuidade dos registros públicos de nascimento e óbito, que tal disseminar esse conhecimento? Compartilhe esse conteúdo com seus amigos e dê sua opinião nos comentários! Esse foi mais um texto da série sobre o Artigo 5º da Constituição Federal. Para conhecer outras liberdades e direitos, visite a página do projeto!

Sobre os autores:

Ernesto Lino de Oliveira

Advogado de Tributário

Matheus Silveira

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!

Fontes:

  • Instituto Mattos Filho;
  • Artigo 5° da Constituição Federal – Senado.
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O que era o pagamento do quinto?

O imposto cobrado pela Coroa Portuguesa sobre todo o ouro encontrado em suas colônias correspondia a 20%, ou seja, 1/5 (um quinto) do metal extraído que era registrado em "certificados de recolhimento" pelas casas de fundição. Este absurdo e altíssimo imposto, foi intitulado "O Quinto".

O que foi criado para garantir a cobrança do quinto?

De tal modo, os portugueses aprimoraram a cobrança do quinto com a criação das Casas de Fundição. Na Casa de Fundição, o ouro extraído era transformado em barras que levavam o brasão da Coroa Portuguesa. Nesse instante era realizada a arrecadação do quinto e o restante do produto liberado para a comercialização.

Onde era feita a cobrança do quinto?

Na época o Brasil-Colônia pagava 20% (vinte) por cento de tudo que era produzido para seu colonizador, Portugal. A taxação considerada altíssima e absurda era chamada de “O Quinto”. Esse imposto recaía principalmente sobre a produção de ouro.

O que é o quinto e a derrama?

No Brasil Colônia, a derrama era um dispositivo fiscal aplicado no estado de Minas Gerais a partir de 1751 a fim de assegurar o piso de 100 [cem] arrobas anuais na arrecadação do quinto. O quinto era a retenção de 20% do ouro em pó ou folhetas ou pepitas que eram direcionadas diretamente à Coroa Portuguesa.

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