A partir do momento do diagnóstico de incapacidade total do trabalhador, o contrato do trabalho será suspenso, não podendo ser rescindido enquanto o empregado continuar recebendo o benefício. Além disso, os benefícios sociais custeados pela empresa, como o plano de saúde, por exemplo, devem continuar sendo pagos.
Não há nenhum prazo fixado por lei, que determine o prazo da suspensão do contrato de trabalho, portanto, enquanto o segurado permanecer aposentado por invalidez, o contrato não poderá ser rescindido, independente do tempo. O motivo disso, é a possibilidade do trabalhador se recuperar e voltar às atividades do trabalho, retomando sua função, o que é um direito do indivíduo.
Se for o caso de recuperação e retomada de trabalho, e a empresa demitir o funcionário, extinguido o contrato de trabalho, a empresa será obrigada a indenizar o empregado.
A empresa não é obrigada a recolher mensalmente o FGTS do trabalhador afastado, exceto se o motivo do afastamento foi caso de acidente ou doença adquiridas pelo próprio trabalho.
Outro direito do trabalhador aposentado por invalidez, é a indenização pelas despesas médicas do tratamento, além de uma indenização por danos morais, em caso de cancelamento dos benefícios sociais, que são proibidos por lei.
Ou seja, até o momento em que o cidadão se afastou do trabalho por invalidez, serão preservados todos os direitos trabalhistas, como férias proporcionais, férias vencidas, décimo
terceiro, entre outros.
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Conteúdo original Melo Advogados
10/11/2020
A rescis�o do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez � motivo de incertezas em raz�o da zona gris de interpreta��o entre as normas da CLT e as constantes modifica��es na legisla��o previdenci�ria. O tema toma relev�ncia face a necessidade de manter o contrato ativo e em raz�o da pacifica��o do entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho de manuten��o do plano de sa�de durante o afastamento (caso o colaborador tenha esse direito por for�a de contrato ou norma coletiva). Por esse motivo, elaboramos o presente artigo com o objetivo de demonstrar os conceitos acerca do tema, a legisla��o em vigor e como os tribunais interpretam sistematicamente as normas trabalhista e previdenci�ria para resolver a quest�o.
Para a compreens�o do tema, come�amos pelas incertezas causadas pela legisla��o. O artigo 457, da CLT, conceitua que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho – n�o havendo labor, n�o h� remunera��o – por�m, submete os prazos � lei da previd�ncia social, ressalvando que a inclus�o deste dispositivo celetista � de 1965. Por sua vez, a lei 8.213/91, apenas disp�e acerca da cessa��o do benef�cio ao aposentado por invalidez “quando a recupera��o ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do in�cio da aposentadoria por invalidez ou do aux�lio-doen�a que a antecedeu sem interrup��o”. A inseguran�a � agravada pela manuten��o da s�mula 217 do Supremo Tribunal Federal, que diz: tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva ap�s esse prazo”.
Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho entende superada a S�mula 217 do STF. Embora n�o tenha sido cancelada, aborda o TST, n�o pode mais ser aplicada porque � o resultado da cristaliza��o de um padr�o constante de norma legal n�o mais vigente (Lei 3.332/57 - art. 4º, § 3º), que previa que a aposentadoria por invalidez que completasse 5 anos convertia-se em definitiva. Para sedimentar o seu entendimento, o TST editou a S�mula 160, de 1982, indicando que n�o se extingue o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez, mesmo ap�s 5 anos.
Outra incerteza � trazida pela interpreta��o da legisla��o previdenci�ria, em raz�o das modifica��es das normas ocorridas no tempo. A Lei 5.890 de 1973, dispunha que “ser�o automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o aux�lio-doen�a e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino”. Tal interpreta��o � equivocada, pois a Lei 8.213/1991 tamb�m n�o contemplou essa possibilidade de convers�o da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Tanto isso � verdade que a pr�pria lei referida prev�, nos artigos 46 e 47, que a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer momento.
Nesse sentido, para dirimir as incertezas apresentadas � que se analisa a jurisprud�ncia majorit�ria dos tribunais, pacificado o entendimento que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez encontra-se suspenso enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez. A lei previdenci�ria em vigor desde 1991 n�o traz a possibilidade de convers�o autom�tica – pelo tempo de afastamento ou por idade - da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, tanto � verdade que prev� a necessidade de per�cia m�dica para a averigua��o das condi��es m�dicas do benefici�rio ou eventual transforma��o da condi��o de invalidez por idade.
Por fim, em decorr�ncia dessas incertezas aqui colocadas, n�o raras s�o as a��es indenizat�rias de empregados que requereram sua demiss�o ao empregador, por livre vontade, as quais de forma desavisada foram aceitas pelos gestores de RH, incorrendo em passivo trabalhista e onerosas condena��es. No entendimento do TST, a aposentadoria por invalidez n�o � causa de extin��o do contrato de trabalho, mas de suspens�o. Assim, h� descontinua��o apenas das obriga��es principais do contrato de trabalho, como a presta��o dos servi�os e o pagamento de sal�rios, n�o havendo limita��o temporal para a aposentadoria por invalidez.
Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e s�cio do escrit�rio At�lio Dengo Advogados Associados