Não é permitido ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo Atribuindo

A prova emprestada é considerada como aquela que já foi produzida em outro processo ainda em tramite ou findo e diante de requerimento ao juízo pode ingressar no processo em questão.

O Código de Processo Civil admite o uso da prova emprestada conforme a determinação do seu artigo 372.

Art. 372, CPC O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

O dispositivo supracitado determina como requisitos para a prova emprestada:

· Produção em outro processo

· Observância do contraditório

Uma vez admitida no processo a prova, independentemente do meio de prova a que se refere no seu processo originário, será considerada como prova documental.

Dentre as principais vantagens da prova emprestada estão:

· Celeridade

Uma vez admitida a prova ingressa de modo imediato no processo, reduzindo o tempo para que seja realizada.

· Economia processual

A prova emprestada evita a repetição de atos (também representando um redução de tempo), bem como apresenta menores gastos financeiros.

· Possibilidade de usar uma prova que não pode ser repetida para figurar no conjunto probatório

Por vezes, em razão de alguma circunstâncias determinada prova não pode ser novamente realizada, nessa característica, são apontados pela doutrina exemplos como no caso de uma prova testemunhal que em decorrência do falecimento da testemunha não é possível colher novamente seu depoimento.

Segundo THEODORO JÚNIOR (2017, p. 933)

“[...] a produção repetida de uma prova que já existe em outro processo posterga, de forma desnecessária, a entrega da prestação jurisdicional. [...]”.

Quando se analisa a prova emprestada levando em consideração a validade dessa e a necessária observância do contraditório é de extrema relevância apresentar um trecho da decisão do EREsp 617.428/SP, segundo o qual:

“CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.

NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.

[...]

9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

[...]” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) (grifo nosso)

Ao fazer uso desse mecanismo interessa destacar que a prova receberá sua valoração conforme o contexto fático do processo a que passa integrar, não tendo, portanto, vinculação com sua valoração no outro processo.

A prova emprestada não se limita a apenas um tipo de processo, podendo ser utilizada em processos de mesma ou de diversas naturezas e de áreas diferentes, mas que em decorrência do fato ocorrido produz consequências em mais de uma área do direito.

Embora também possa ser comum em outras áreas, um exemplo mais significativo do uso da prova emprestada é o caso de um fato configurado como crime que também tem relevância para fins de instauração de um processo administrativo.

Aproveitando a menção sobre o processo administrativo é necessário ressaltar o disposto na Súmula 591 do STJ que permite sua utilização no processo administrativo disciplinar.

Súmula 591, STJ “É permitida a ‘prova emprestada’ no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.”

Além disso, como anteriormente mencionado a prova emprestada pode ser utilizada, via de regra em todas as áreas do direito, contudo, sua frequência por vezes é maior em uma área do que em outra.

No campo do direito tributário, por exemplo, a prova emprestada pode ser utilizada nas ações ordinárias e na execução, bem como também se admite sua utilização no âmbito do processo administrativo fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, dado o posicionamento adotado por diversas decisões proferidas pelo CARF. Vejamos um destes posicionamentos:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 'O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.' (Súmula CARF nº 46). PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em nulidade no uso de prova emprestada quando é oportunizado ao sujeito passivo manifestar-se sobre todos os elementos trazidos aos autos pela autoridade lançadora. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.COMPROVAÇÃO. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. A moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.MULTA DE OFÍCIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INFORMAÇÃO INCORRETA PRESTADA PELA FONTE PAGADORA. JUROS DE MORA. Nos casos de erro no preenchimento da Declaração Anual de Ajuste, causado por informação incorreta que tenha sido prestada pela fonte pagadora, não cabe o lançamento de multa de ofício, mas apenas juros de mora sobre o imposto apurado. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. No regime de tributação exclusiva na fonte, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no momento em que surge a obrigação tributária. A responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. (Acórdão nº 2202-004.070, Rel. Conselheira JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Sessão 06/07/2017) (grifo nosso)

Assim, embora o ideal seja a realização da prova no processo a possibilidade de utilização da prova emprestada pode ter uma significativa contribuição para um adequado desfecho da matéria em questão, desde que devidamente observado o contraditório.

O uso de prova emprestada, portanto, embora permitido deve ser feito com cautela a fim de evitar posteriores prejuízos ao processo em curso, sejam de ordem processual ou que impliquem em um desfecho diverso ao pretendido quando da opção por sua utilização.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 617428. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Brasília, DF, 04 de junho de 2014. Dje. Brasília, 17 jun. 2014. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201102882939.REG>.. Acesso em: 18 jul. 2020.

______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2202-004.070. Relator: Conselheira JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=6901666>. Acesso em: 18 jul. 2020.

SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 5. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v.

ANA BEATRIZ DA SILVA

Não é permitido ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo Atribuindo

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Não há correspondente no CPC de 1973.

É vedada a utilização de prova produzida em outro processo?

ao juiz é vedado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observado o contraditório. o juiz pode, diante da impossibilidade de o autor provar fato constitutivo de seu direito, atribuir o ônus da prova de modo diverso, podendo fazê-lo, inclusive, quando da prolação de sentença.

Quais são os requisitos para utilização da prova emprestada?

Constituem requisitos para prova emprestada: que tenha ocorrido a produção da prova, entre as mesmas partes, ou uma das partes e terceiro, em regular processo judicial; que no processo judicial em que produzida a prova tenham sido observados o devido processo legal e o contraditório; que o fato probando seja idêntico.

É possível a utilização de provas emprestadas no direito processual penal?

567 do Código de Processo Penal, entende possível a utilização como prova emprestada dos elementos de prova colhidos por juiz incompetente para o jul- gamento da ação penal de destino.