Multa por quebra de contrato prestação de serviço

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Multa por quebra de contrato prestação de serviço

Com base no artigo 35, inc.III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor terá direito à rescisão contratual caso fornecedor descumpra com a oferta previamente acordada.
 

A multa de fidelização consiste em uma penalização ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa.
 

No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas. Em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.
 

“A multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo”,  ressalta Daniel Mendes Santana, advogado do Idec.
 

Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado.
 

Quando o motivo do cancelamento é a má qualidade na prestação do serviço, a regra é outra, pois a quebra de contrato ocorre porque o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim ou diferente do que lhe foi prometido (Art.35 CDC). Assim, ele tem direito a rescindir o contrato sem pagar a multa, mesmo que esteja dentro do prazo de carência.
 

No entanto, o Idec ressalta que não são raras as empresas que dificultam este desvínculo sem ônus. Se isso ocorrer, o Idec recomenda ao consumidor que faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, caso não surta efeito, procure o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça.

Fonte: Idec

Criado em: 21 de junho de 2018             
Atualizado em: 21 de dezembro de 2021             



Multa por quebra de contrato prestação de serviço

Multa por quebra de contrato prestação de serviço

A o firmar um contrato, independente do modelo, seja de locação, compra e venda, ou prestação de serviços, muitas vezes uma das partes por falta de informação, ou até má índole, acaba cobrando uma multa não permitida legalmente caso a outra parte resolva rescindir o contrato antes do seu término.

Já debatemos sobre como calcular a multa em rescisão de um contrato de aluguel, mas e para os outros tipos de contrato?

Você sabia que existem limites e regras para a cobrança desta multa?

Objetivo da multa rescisória

A multa serve para compensar a interrupção de uma negociação acordada entre as partes, e ela deve ser compensatória, o que é diferente de abusiva.

Isto porque a multa não pode servir para o enriquecimento de ninguém.

Vemos por aí muitos contratos com multas abusivas, como, por exemplo, além da retenção de todo valor já pago, uma cobrança adicional com diversos valores.

Mas como se calcula a multa de forma legal, ou seja, permitida pela nossa legislação?

Em contratos de consumo

De acordo com o Procon, qualquer negociação deve existir o direito das partes solicitarem uma rescisão antecipada, não sendo permitido um contrato que obrigue a sua execução até o fim.

Caso o contrato contenha a cláusula de rescisão, se este for um contrato de consumo, o consumidor não pode dar prejuízo integral ao fornecedor, assim como o fornecedor não pode obrigar o consumidor a arcar com o valor total do contrato caso este ainda não tenha sido pago em sua totalidade.

Ainda de acordo com o Procon, se o contrato não contiver uma cláusula de rescisão então o fornecedor não poderá exigir multa do consumidor, isto se deve porque estas condições devem obrigatoriamente estar no contrato assinado pelas partes como cita o Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 46:

"Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada à oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

Deve-se sempre levar em conta o princípio da razoabilidade, utilizando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor como limite para a cobrança da multa.

Caso o consumidor tenha ganho algum desconto, abatimento no valor, ou até mesmo bolsas, o fornecedor não poderá cobrar o valor integral do que foi oferecido, ou seja, retirar o desconto para cobrar a multa.

Em contratos de prestação de serviços

Muitas empresas aproveitam a falta de conhecimento dos consumidores para adicionar cláusulas abusivas em seus contratos, para intimidar um cliente em uma tentativa para evitar que ele desista da negociação antes do prazo final, e assim garantir uma fidelização indevida.

Deve-se levar em consideração que a cobrança de multa rescisória em contratos de prestação de serviços também devem obedecer as regras de razoabilidade, ou seja, não sendo permitido ultrapassar os 10% (dez por cento) dos valores devidos.

A multa também deverá sempre ser proporcional ao tempo restante de contrato, assim, se o contrato tem um prazo e já se foi cumprido 2/3 deste, só se pode cobrar 1/3 do valor estipulado como multa.


Exemplo:

Se o contrato for de 12 (doze) meses, e o valor total dele é de R$ 12.000,00, então a multa rescisória não pode ser superior à R$ 1.200,00.

Este mesmo contrato teve 8 (oito) dos seus 12 (doze) meses cumpridos, sendo assim pendentes 1/3 do contrato a ser cumprido.

Se o contatante resolver romper o contrato antecipadamente, então poderá ser cobrada a multa de R$ 400,00, ou seja, 1/3 do valor total da multa.

Se a multa for considerada abusiva, então a sua cláusula pode ser considerada nula, independente se foi assinada em contrato e o contrato registrado em cartório.

Esta definição se encontra no artigo 51 do CDC, que cita que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, colocando assim o consumidor em desvantagem exagerada.

Em contratos com mensalidades

Já nos contratos em que se tenha mensalidades, como, por exemplo, academias, não pode obrigar o cliente a continuar pagando se ele não quiser mais frequentar o local.

Este tipo de contrato também deve seguir o Código de Defesa do Consumidor e não praticar cobranças abusivas.

Caso o consumidor tenha pago as mensalidades antecipadamente, como, por exemplo, uma anuidade, e resolve sair antes, deve ser cobrado multa dentro da legalidade, e não pode ser obrigado ao consumidor colocar outro cliente para substituir o seu plano atual.

A academia deverá cobrar 10% de multa sobre o tempo restante de contrato, e se o cliente pagou antecipadamente ela deve restituir o valor pago.

Exemplo:

Se o plano anual da academia for custar R$1.000,00 a sua multa rescisória deve ser de até R$ 100,00, ou seja, 10% do valor total.

Se o cliente frequentou o estabelecimento por 6 (seis) meses, então esta multa deve ser de R$ 50,00, pois ele já cumpriu metade do combinado.

Assim, a academia deve devolver R$ 450,00 do valor pago ao cliente se este solicitar a rescisão antecipada conforme o exemplo acima.


Em contratos com cláusula de fidelidade

E quem tem um plano de TV por assinatura, telefonia ou semelhante? Como fica a fidelidade estipulada em contrato?

A fidelidade é legal, embora exista um projeto de lei na Câmara dos Deputados que pretende proibir a sua prática (PL 8626/2017).

Mas para que a fidelidade seja válida deve-se ter em contrapartida algum benefício ao consumidor, como, por exemplo, a aquisição de um produto por um preço inferior ao praticado normalmente, ou descontos nos primeiros meses / parcelas.

A fidelidade é semelhante à cobrança de anuidade antecipada em academia, não pode ser abusiva e deve ter sua cobrança conforme o estipulado pelo CDC.

Mas a multa rescisória não pode ser cobrada ao consumidor, mesmo se ele solicitar o rompimento antecipado do contrato, se o serviço prometido não está sendo prestado corretamente, desde que comprovada a má qualidade.

O que diz o CDC em sua Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Regras para a fidelidade em contratos:

- O limite para vigência da cláusula de fidelidade é de 12 meses.

- As condições para aplicação da multa e o cálculo de como será estipulada devem sempre estar claros nos contratos.

- No entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a multa não pode ultrapassar 10% do valor total do contrato.

- A cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização.

- Se o consumidor decidir suspender o serviço antes da hora em razão de má qualidade na prestação do serviço, tem direito a cancelar o contrato sem o pagamento da multa.


Em contratos de compra e venda de imóveis

A multa rescisória em contratos de compra e venda de imóveis é debatida constantemente, e varia também se ela é solicitada pelo cliente ou pela imobiliária / construtora.

De acordo com os Tribunais de Justiça, em contratos de compra e venda de imóveis o percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) deve incidir sobre os valores já pagos pelo comprador, e não sobre o valor total do imóvel.

Este entendimento cita que esta cobrança segue o princípio de boa-fé e equidade.

Tribunal de Justiça do DF:

"O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes." - Acórdão 911821.

e

"A figura-se razoável a redução da cláusula penal para 15% (quinze por cento) sobre o valor efetivamente pago, considerando-se notadamente a possibilidade de renegociação posterior da unidade imobiliária pela construtora." Acórdão 935498.

Supremo Tribunal de Justiça:

"A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados." - AgRg no AREsp 728256/DF.

Em caso de atraso na obra ou na sua entrega, se provada a culpa pela construtora, é permitida a cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago como multa que deverá ser paga ao comprador.

"O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a restituição integral dos valores pagos, bem como a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago." - Acórdão 932307.

"A cláusula penal que fixa a multa pela rescisão contratual em 30% sobre o valor do imóvel previsto no contrato é abusiva, seja para o promitente comprador. seja para o promitente vendedor, devendo ser reduzida para 30% sobre o valor pago." - Acórdão 927915.

Conclusão

Em regra, contratos são feitos para serem concordados por adesão, ou seja, existindo a concordância entre as partes envolvidas.

Mas a lei autoriza sua discussão na via judicial, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Sempre deixe especificada em contrato a cláusula de penalização por rescisão contratual, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

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Como calcular multa de quebra de contrato de prestação de serviços?

Existe uma multa rescisória na prestação de serviços?.
a multa total firmada no início do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do contrato;.
a multa deve ser sempre proporcional ao tempo restante do contrato..

Pode cobrar multa por quebra de contrato?

Cobrança de multa para rescisão contratual é cabível desde que prevista. Se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas.

Como funciona a quebra de contrato de prestação de serviços?

Portanto, o cancelamento de um contrato de prestação de serviços significa desfazer o acordo por ele representado. Dessa forma, o vínculo entre as partes é desfeito e não existem mais obrigações. Assim, a parte contratada não precisa mais prestar o serviço e a contratante também fica desobrigada do pagamento.

Pode cobrar multa de 20 %?

Portanto, existe sim limites para a multa contratual. A lei não estabelece em números o valor limite, mas impõe que não ultrapasse o valor principal. E as decisões judiciais tem imposto reduções para 20%, 10% a depender do caso ou Tribunal.