Legislação anticorrupção lei nº 12.846 2013 e decreto nº 8.420 2015

Entre as novidades, destacamos:

  • Aumento do escopo para investigação preliminar nos Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), com novas possibilidades de atos necessários para elucidação dos fatos sob apuração (Seção I, art. 3º do Decreto 11.129/2022);
  • Alteração nas porcentagens para o cálculo da multa com base no faturamento bruto da pessoa jurídica, considerando uma série de fatores como concurso de atos, ciência do corpo diretivo entre outros, ou na hipótese sem faturamento deverá respeitar o limite entre R$6 mil e R$60 milhões.

A dosimetria da multa considerará o Programa de Integridade para sua redução de até 5% (Art. 23, alínea b, inciso V do Decreto 11.129/2022), porém agora nesta hipótese somente será validada “quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo” (Art. 23, parágrafo único, inciso III do Decreto 11.129/2022).

Além disso, agora já na intimação do PAR a companhia deverá apresentar os documentos que permitam a análise do programa de integridade (Art. 6º do Decreto 11.129/2022).

Com base nesses argumentos, percebe-se que a legislação agora beneficia a existência prévia de Programa de Integridade, sendo que aquelas companhias, que procuram desenvolver um Programa de Integridade de forma reativa após a instauração de um PAR, não obtenham os mesmos benefícios.

Ainda, o referido Decreto ampliou o conceito de “Programa de Integridade” para tornar mais claro seus objetivos, mantendo a descrição no Decreto 8.420/2015 de que se trata de um “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes”, porém incluindo dois objetivos para o Programa:

  • A prevenção, detecção e o saneamento de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos práticos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 55, inciso I do Decreto 11.129/2022);
  • O fomento e a manutenção da Cultura de Integridade no ambiente organizacional (art. 55, inciso II do Decreto 11.129/2022).

Para analisar um Programa de Integridade, o Decreto 11.129/2022 trouxe novos parâmetros em relação ao antigo decreto, conforme quadro comparativo:

Antigos parâmetros do Decreto 8.420/2015 (Art. 42) Novos parâmetros do Decreto 11.129/2022 (Art. 57)
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade; V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica; VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:

a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;

b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e

c) realização e supervisão de patrocínios e doações;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.  

É notável nas alterações a importância dada ao orçamento da área de Compliance, com a devida e correta destinação de recursos para área, bem como para a comunicação periódica sobre integridade nas companhias.

Além disso, percebe-se que não basta uma análise de riscos. Com o novo decreto será necessária uma eficiência no que tange a gestão de riscos e um aprimoramento necessário para gestão de terceiros, incluindo novos tipos de terceiros, pessoas politicamente expostas e o cuidado com patrocínios e doações.

As mudanças no referido Decreto também acabam com a prática de algumas companhias que apenas possuem um Canal de Denúncias acreditando estarem em conformidade, sendo necessário possuir mecanismos para o tratamento dessas denúncias.

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O que dispõe a Lei nº 12.846 2013 conhecida como Lei Anticorrupção?

A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e atende ao pacto internacional firmado pelo Brasil.

Qual é o objetivo da Lei Anticorrupção?

O objetivo principal da Lei Anticorrupção é criminalizar e punir severamente as pessoas jurídicas que cometerem atos lesivos contra a administração pública e promover a recuperação dos danos causados.

Quais sanções estão previstas na Lei Anticorrupção Lei nº 12.846 13 Para as pessoas jurídicas que praticam atos lesivos à administração pública?

Quais as sanções legais da Lei 12.846/13? A Lei Anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a aplicação de multa que pode variar de 0,1% a 20% do último faturamento bruto. II – publicação extraordinária da decisão condenatória. Além disso, ainda temos sanções na esfera judicial.

Para quem se aplica a Lei Anticorrupção?

A Lei atinge pessoas jurídicas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira (art. 1º da Lei nº 12.846/2013).

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