Em que ano foi aprovada a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural?

Em que ano foi aprovada a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.177, DE 1� DE AGOSTO DE 2007.

Promulga a Conven��o sobre a Prote��o e Promo��o da Diversidade das Express�es Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006, o texto da Conven��o sobre a Prote��o e Promo��o da Diversidade das Express�es Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005;

Considerando que o Brasil fez o dep�sito do Instrumento de Ratifica��o em 16 de janeiro de 2007;

Considerando que a Conven��o entrou em vigor internacional em 18 de mar�o de 2007, nos termos do art. 29;

DECRETA:

Art. 1o  A Conven��o sobre a Prote��o e Promo��o da Diversidade das Express�es Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005, apensa por c�pia ao presente Decreto, ser� executada e cumprida t�o inteiramente como nela se cont�m.

Art. 2o  S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o da referida Conven��o ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui��o.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 1� de agosto de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.8.2007

UNESCO

 Conven��o

sobre a Prote��o e Promo��o

da Diversidade das Express�es Culturais

Paris, 20 de outubro de 2005

CONVEN��O SOBRE A PROTE��O E PROMO��O

DA DIVERSIDADE DAS EXPRESS�ES CULTURAIS

A Confer�ncia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas para Educa��o, a Ci�ncia e a Cultura, em sua 33a reuni�o, celebrada em Paris, de 3 a 21 de outubro de 2005,

Afirmando que a diversidade cultural � uma caracter�stica essencial da humanidade,

Ciente de que a diversidade cultural constitui patrim�nio comum da humanidade, a ser valorizado e cultivado em benef�cio de todos,

Sabendo que a diversidade cultural cria um mundo rico e variado que aumenta a gama de possibilidades e nutre as capacidades e valores humanos, constituindo, assim, um dos principais motores do desenvolvimento sustent�vel das comunidades, povos e na��es,

Recordando que a diversidade cultural, ao florescer em um ambiente de democracia, toler�ncia, justi�a social e m�tuo respeito entre povos e culturas, � indispens�vel para a paz e a seguran�a no plano local, nacional e internacional,

Celebrando a import�ncia da diversidade cultural para a plena realiza��o dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declara��o Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos universalmente reconhecidos,

Destacando a necessidade de incorporar a cultura como elemento estrat�gico das pol�ticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem como da coopera��o internacional para o desenvolvimento, e tendo igualmente em conta a Declara��o do Mil�nio das Na��es Unidas (2000), com sua �nfase na erradica��o da pobreza,

Considerando que a cultura assume formas diversas atrav�s do  tempo e do espa�o, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas express�es culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade,

Reconhecendo a import�ncia dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das popula��es ind�genas, e sua contribui��o positiva para o desenvolvimento sustent�vel, assim como a necessidade de assegurar sua adequada prote��o e promo��o,

Reconhecendo a necessidade de adotar medidas para proteger a diversidade das express�es culturais incluindo seus conte�dos, especialmente nas situa��es em que express�es culturais possam estar amea�adas de extin��o ou de grave deteriora��o,

Enfatizando a import�ncia da cultura para a coes�o social em geral, e, em particular, o seu potencial para a melhoria da condi��o da mulher e de seu papel na sociedade,

Ciente de que a diversidade cultural se fortalece mediante a livre circula��o de id�ias e se nutre das trocas constantes e da intera��o entre culturas,

Reafirmando que a liberdade de pensamento, express�o e informa��o, bem como a diversidade da m�dia, possibilitam o florescimento das express�es culturais nas sociedades,

Reconhecendo que a diversidade das express�es culturais, incluindo as express�es culturais tradicionais, � um fator importante, que possibilita aos indiv�duos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas id�ias e valores,

Recordando que a diversidade ling��stica constitui elemento fundamental da diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental que a educa��o desempenha na prote��o e promo��o das express�es culturais,

Tendo em conta  a import�ncia da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos ind�genas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas express�es culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu pr�prio desenvolvimento,

Sublinhando o papel essencial da intera��o e da criatividade culturais, que nutrem e renovam as express�es culturais, e fortalecem o papel desempenhado por aqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade como um todo,

Reconhecendo a import�ncia dos direitos da propriedade intelectual para a manuten��o das pessoas que participam da criatividade cultural,

Convencida de que as atividades, bens e servi�os culturais possuem dupla natureza, tanto econ�mica quanto cultural, uma vez que s�o portadores de identidades, valores e significados, n�o devendo, portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial,

Constatando que os processos de globaliza��o, facilitado pela r�pida evolu��o das tecnologias de comunica��o e informa��o, apesar de proporcionarem condi��es in�ditas para que se intensifique a intera��o entre culturas, constituem tamb�m um desafio para a diversidade cultural, especialmente no que diz respeito aos riscos de desequil�brios entre pa�ses ricos e pobres,

Ciente do mandato espec�fico confiado � UNESCO para assegurar o respeito � diversidade das culturas e recomendar os acordos internacionais que julgue necess�rios para promover a livre circula��o de id�ias por meio da palavra e da imagem,

Referindo-se �s disposi��es dos instrumentos internacionais adotados pela UNESCO relativos � diversidade cultural e ao exerc�cio dos direitos culturais, em particular a Declara��o Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001,

Adota, em 20 de outubro de 2005, a presente Conven��o.

I. Objetivos e princ�pios diretores

Artigo 1 � Objetivos

Os objetivos da presente Conven��o s�o:

a) proteger e promover a diversidade das express�es culturais;

b) criar condi��es para que as culturas flores�am e interajam livremente em benef�cio m�tuo;

c) encorajar o di�logo entre culturas a fim de assegurar interc�mbios culturais mais amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito intercultural e de uma cultura da paz;

d) fomentar a interculturalidade de forma a desenvolver a intera��o cultural, no esp�rito de construir pontes entre os povos;

e) promover o respeito pela diversidade das express�es culturais e a conscientiza��o de seu valor nos planos local, nacional e internacional;

f) reafirmar a import�ncia do v�nculo entre cultura e desenvolvimento para todos os pa�ses, especialmente para pa�ses em desenvolvimento, e encorajar as a��es empreendidas no plano nacional e internacional para que se reconhe�a o aut�ntico valor desse v�nculo;

g) reconhecer natureza espec�fica das atividades, bens e servi�os culturais enquanto portadores de identidades, valores e significados;

h) reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as pol�ticas e medidas que considerem apropriadas para a prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais em seu territ�rio;

i) fortalecer a coopera��o e a solidariedade internacionais em um esp�rito de parceria visando, especialmente, o aprimoramento das capacidades dos pa�ses em desenvolvimento de protegerem e de promoverem a diversidade das express�es culturais.

Artigo 2 - Princ�pios Diretores

1. Princ�pio do respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais

A diversidade cultural somente poder� ser protegida e promovida se estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de express�o, informa��o e comunica��o, bem como a possibilidade dos indiv�duos de escolherem express�es culturais. Ningu�m poder� invocar as disposi��es da presente Conven��o para atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais consagrados na Declara��o Universal dos Direitos Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para limitar o �mbito de sua aplica��o.

2. Princ�pio da soberania

De acordo com a Carta das Na��es Unidas e com os princ�pios do direito internacional, os Estados t�m o direito soberano de adotar medidas e pol�ticas para a prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais em seus respectivos territ�rios.

3. Princ�pio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas

A prote��o e a promo��o da diversidade das express�es culturais pressup�em o reconhecimento da igual dignidade e o respeito por todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos ind�genas.

4. Princ�pio da solidariedade e coopera��o internacionais

A coopera��o e a solidariedade internacionais devem permitir a todos os pa�ses, em particular os pa�ses em desenvolvimento, criarem e fortalecerem os meios necess�rios a sua express�o cultural � incluindo as ind�strias culturais, sejam elas nascentes ou estabelecidas � nos planos local, nacional e internacional.

5. Princ�pio da complementaridade dos aspectos econ�micos e culturais do desenvolvimento

Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais deste s�o t�o importantes quanto os seus aspectos econ�micos, e os indiv�duos e povos t�m o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem.

6. Princ�pio do desenvolvimento sustent�vel

A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indiv�duos e as sociedades. A prote��o, promo��o e manuten��o da diversidade cultural � condi��o essencial para o desenvolvimento sustent�vel em benef�cio das gera��es atuais e futuras.

7. Princ�pio do acesso eq�itativo

O acesso eq�itativo a uma rica e diversificada gama de express�es culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos meios de express�o e de difus�o constituem importantes elementos para a valoriza��o da diversidade cultural e o incentivo ao entendimento m�tuo.

8. Princ�pio da abertura e do equil�brio

Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das express�es culturais, os Estados buscar�o promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente Conven��o.

II. Campo de aplica��o

Artigo 3 - Campo de aplica��o

A presente Conven��o aplica-se a pol�ticas e medidas adotadas pelas Partes relativas � prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais.

III. Defini��es

Artigo 4 � Defini��es

Para os fins da presente Conven��o, fica entendido que:

1.  Diversidade Cultural

�Diversidade cultural� refere-se � multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua express�o. Tais express�es s�o transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades.

A diversidade cultural se manifesta n�o apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrim�nio cultural da humanidade mediante a variedade das express�es culturais, mas tamb�m atrav�s dos diversos modos de cria��o, produ��o, difus�o, distribui��o e frui��o das express�es culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados.

2. Conte�do Cultural

�Conte�do cultural� refere-se ao car�ter simb�lico, dimens�o art�stica e valores culturais que t�m por origem ou expressam identidades culturais.

3. Express�es culturais

�Express�es culturais� s�o aquelas express�es que resultam da criatividade de indiv�duos, grupos e sociedades e que possuem conte�do cultural.

4. Atividades, bens e servi�os culturais

�Atividades, bens e servi�os culturais� refere-se �s atividades, bens e servi�os que, considerados sob o ponto de vista da sua qualidade, uso ou finalidade espec�fica, incorporam ou transmitem express�es culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem ser um fim em si mesmas, ou contribuir para a produ��o de bens e servi�os culturais. 

5. Ind�strias culturais

�Ind�strias culturais� refere-se �s ind�strias que produzem e distribuem bens e servi�os culturais, tais como definidos no par�grafo 4 acima.

6. Pol�ticas e medidas culturais

�Pol�ticas e medidas culturais� refere-se �s pol�ticas e medidas relacionadas � cultura, seja no plano local, regional, nacional ou internacional, que tenham como foco a cultura como tal, ou cuja finalidade seja exercer efeito direto sobre as express�es culturais de indiv�duos, grupos ou sociedades, incluindo a cria��o, produ��o, difus�o e distribui��o de atividades, bens e servi�os culturais, e o acesso aos mesmos.

7. Prote��o

�Prote��o� significa a ado��o de medidas que visem � preserva��o, salvaguarda e  valoriza��o da diversidade das express�es culturais.

�Proteger� significa adotar tais medidas.

8. Interculturalidade

�Interculturalidade� refere-se � exist�ncia e intera��o eq�itativa de diversas culturas, assim como � possibilidade de gera��o de express�es culturais compartilhadas por meio do di�logo e respeito m�tuo.

IV.  Direitos e obriga��es das partes

Artigo 5 - Regra geral em mat�ria de direitos e obriga��es

1. As Partes, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, os princ�pios do direito internacional e os instrumentos universalmente reconhecidos em mat�ria de direitos humanos, reafirmam seu direito soberano de formular e implementar as suas pol�ticas culturais e de adotar medidas para a prote��o e a promo��o da diversidade das express�es culturais, bem como para o fortalecimento da coopera��o internacional, a fim de alcan�ar os objetivos da presente Conven��o.

2. Quando uma Parte implementar pol�ticas e adotar medidas para proteger e promover a diversidade das express�es culturais em seu territ�rio, tais pol�ticas e medidas dever�o ser compat�veis com as disposi��es da presente Conven��o.

Artigo 6 - Direitos das Partes no �mbito nacional

1.  No marco de suas pol�ticas e medidas culturais, tais como definidas no artigo 4.6, e levando em considera��o as circunst�ncias e necessidades que lhe s�o particulares, cada Parte poder� adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das express�es culturais em seu territ�rio.

2. Tais medidas poder�o incluir:

a) medidas regulat�rias que visem � prote��o e promo��o da diversidade das express�es cultuais;

b) medidas que, de maneira apropriada, criem oportunidades �s atividades, bens e servi�os culturais nacionais � entre o conjunto das atividades, bens e servi�os culturais dispon�veis no seu territ�rio �, para a sua cria��o, produ��o, difus�o, distribui��o e frui��o, incluindo disposi��es relacionadas � l�ngua utilizada nessas atividades, bens e servi�os; 

c) medidas destinadas a fornecer �s ind�strias culturais nacionais independentes e �s atividades no setor informal acesso efetivo aos meios de produ��o, difus�o  e distribui��o das atividades, bens e servi�os culturais;

d) medidas voltadas para a concess�o de apoio financeiro p�blico;

e) medidas com o prop�sito de encorajar organiza��es de fins n�o-lucrativos, e tamb�m institui��es p�blicas e privadas, artistas e outros profissionais de cultura, a desenvolver e promover o livre interc�mbio e circula��o de id�ias e express�es culturais, bem como de atividades, bens e servi�os culturais, e a estimular tanto a criatividade quanto o esp�rito empreendedor em suas atividades;

f) medidas com vistas a estabelecer e apoiar, de forma adequada, as institui��es pertinentes de servi�o p�blico;

g) medidas para encorajar e apoiar os artistas e todos aqueles envolvidos na cria��o de express�es culturais;

h) medidas objetivando promover a diversidade da m�dia, inclusive mediante servi�os p�blicos de radiodifus�o.

Artigo 7 - Medidas para a promo��o das express�es culturais

1. As partes procurar�o criar em seu territ�rio um ambiente que encoraje indiv�duos e grupos sociais a:

a) criar, produzir, difundir, distribuir suas pr�prias express�es culturais, e a elas ter acesso, conferindo a devida aten��o �s circunst�ncias e necessidades especiais da mulher, assim como dos diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes �s minorias e povos ind�genas;

b) ter acesso �s diversas express�es culturais provenientes do seu territ�rio e dos demais pa�ses do mundo; 

2. As Partes buscar�o tamb�m reconhecer a importante contribui��o dos artistas, de todos aqueles envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organiza��es que os ap�iam em seu trabalho, bem como o papel central que desempenham ao nutrir a diversidade das express�es culturais.

Artigo 8 - Medidas para a prote��o das express�es culturais

1. Sem preju�zo das disposi��es dos artigos 5 e 6, uma Parte poder� diagnosticar a exist�ncia de situa��es especiais em que express�es culturais em seu territ�rio estejam em risco de extin��o, sob s�ria amea�a ou necessitando de urgente salvaguarda.

2. As Partes poder�o adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar as express�es culturais nas situa��es referidas no par�grafo 1, em conformidade com as disposi��es da presente Conven��o.

3. As partes informar�o ao Comit� Intergovernamental mencionado no Artigo 23 todas as medidas tomadas para fazer face �s exig�ncias da situa��o, podendo o Comit� formular recomenda��es apropriadas.

Artigo 9 � Interc�mbio de informa��es e transpar�ncia

As Partes:

a) fornecer�o, a cada quatro anos, em seus relat�rios � UNESCO, informa��o apropriada sobre as medidas adotadas para proteger e promover a diversidade das express�es culturais em seu territ�rio e no plano internacional;

b) designar�o um ponto focal, respons�vel pelo compartilhamento de informa��es relativas � presente Conven��o;

c) compartilhar�o e trocar�o informa��es relativas � prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais.

Artigo 10 - Educa��o e conscientiza��o p�blica

As Partes dever�o:

a) propiciar e desenvolver a compreens�o da import�ncia da prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais, por interm�dio, entre outros, de programas de educa��o e maior sensibiliza��o do p�blico;

b) cooperar com outras Partes e organiza��es regionais e internacionais para alcan�ar o objetivo do presente artigo;

c) esfor�ar-se por incentivar a criatividade e fortalecer as capacidades de produ��o, mediante o estabelecimento de programas de educa��o, treinamento e interc�mbio na �rea das ind�strias culturais. Tais medidas dever�o ser aplicadas de modo a n�o terem impacto negativo sobre as formas tradicionais de produ��o.

Artigo 11 - Participa��o da sociedade civil

As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais. As Partes dever�o encorajar a participa��o ativa da sociedade civil em seus esfor�os para alcan�ar os objetivos da presente Conven��o.

Artigo 12 - Promo��o da coopera��o internacional

As Partes procurar�o fortalecer sua coopera��o bilateral, regional e internacional, a fim de criar condi��es prop�cias � promo��o da diversidade das express�es culturais, levando especialmente em conta as situa��es mencionadas nos Artigos 8 e 17, em particular com vistas a:

a) facilitar o di�logo entre as Partes sobre pol�tica cultural;

b) refor�ar as capacidades estrat�gicas e de gest�o do setor p�blico nas institui��es p�blicas culturais, mediante interc�mbios culturais profissionais e internacionais, bem como compartilhamento das melhores pr�ticas;

c) refor�ar as parcerias com a sociedade civil, organiza��es n�o-governamentais e setor privado, e entre essas entidades, para favorecer e promover a diversidade das express�es culturais;

d) promover a utiliza��o das novas tecnologias e encorajar parcerias para incrementar o compartilhamento de informa��es, aumentar a compreens�o cultural e fomentar a diversidade das express�es culturais;

e) encorajar a celebra��o de acordos de co-produ��o e de co-distribui��o.

Artigo 13 - Integra��o da cultura no desenvolvimento sustent�vel

As Partes envidar�o esfor�os para integrar a cultura nas suas pol�ticas de desenvolvimento, em todos os n�veis, a fim de criar condi��es prop�cias ao desenvolvimento sustent�vel e, nesse marco, fomentar os aspectos ligados � prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais.

Artigo 14 - Coopera��o para o desenvolvimento

As Partes procurar�o apoiar a coopera��o para o desenvolvimento sustent�vel e a redu��o da pobreza, especialmente em rela��o �s necessidades espec�ficas dos pa�ses em desenvolvimento, com vistas a favorecer a emerg�ncia de um setor cultural din�mico pelos seguintes meios, entre outros:

a) o fortalecimento das ind�strias culturais em pa�ses em desenvolvimento:

i) criando e fortalecendo as capacidades de produ��o e distribui��o culturais nos pa�ses em desenvolvimento;

ii) facilitando um maior acesso de suas atividades, bens e servi�os culturais ao mercado global e aos circuitos internacionais de distribui��o;

iii) permitindo a emerg�ncia de mercados regionais e locais vi�veis;

iv) adotando, sempre que poss�vel, medidas apropriadas nos pa�ses desenvolvidos com vistas a facilitar o acesso ao seu territ�rio das atividades, bens e servi�os culturais dos pa�ses em desenvolvimento;

v) apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medida do poss�vel, a mobilidade dos artistas dos pa�ses em desenvolvimento;

vi) encorajando uma apropriada colabora��o entre pa�ses desenvolvidos e em desenvolvimento, em particular nas �reas da m�sica e do cinema.

b) o fortalecimento das capacidades por meio do interc�mbio de informa��es, experi�ncias e conhecimentos especializados, assim como pela forma��o de recursos humanos nos pa�ses em desenvolvimento, nos setores p�bico e privado, no que concerne notadamente as capacidades estrat�gicas e gerenciais, a formula��o e implementa��o de pol�ticas, a promo��o e distribui��o das express�es culturais, o desenvolvimento das m�dias, pequenas e micro empresas, e a utiliza��o das tecnologias e desenvolvimento e transfer�ncia de compet�ncias;

c) a transfer�ncia de tecnologias e conhecimentos mediante a introdu��o de medidas apropriadas de incentivo, especialmente no campo das ind�strias e empresas culturais;

d) o apoio financeiro mediante:

i) o estabelecimento de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural conforme disposto no artigo 18;

ii) a concess�o de assist�ncia oficial ao desenvolvimento, segundo proceda, incluindo a assist�ncia t�cnica, a fim de estimular e incentivar a criatividade;

iii) outras formas de assist�ncia financeira, tais como empr�stimos com baixas taxas de juros, subven��es e outros mecanismos de financiamento.

Artigo 15 � Modalidades de colabora��o

As Partes incentivar�o o desenvolvimento de parcerias entre o setor p�blico, o setor privado e organiza��es de fins n�o-lucrativos, e tamb�m no interior dos mesmos, a fim de cooperar com os pa�ses em desenvolvimento no fortalecimento de suas capacidades de proteger e promover a diversidade das express�es culturais. Essas parcerias inovadoras enfatizar�o, de acordo com as necessidades concretas dos pa�ses em desenvolvimento, a melhoria da infra-estrutura, dos recursos humanos e pol�ticos, assim como o interc�mbio de atividades, bens e servi�os culturais. 

Artigo 16 - Tratamento preferencial para pa�ses em desenvolvimento

Os pa�ses desenvolvidos facilitar�o interc�mbios culturais com os pa�ses em desenvolvimento garantindo, por meio dos instrumentos institucionais e jur�dicos apropriados, um tratamento preferencial aos seus artistas e outros profissionais e praticantes da cultura, assim como aos seus bens e servi�os culturais.

Artigo 17 - Coopera��o internacional em situa��es de grave amea�a �s express�es culturais

As Partes cooperar�o para mutuamente se prestarem assist�ncia, conferindo especial aten��o aos pa�ses em desenvolvimento, nas situa��es referidas no Artigo 8.

Artigo 18 - Fundo Internacional para a Diversidade Cultural

1. Fica institu�do um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, doravante denominado o �Fundo�.

2. O Fundo estar� constitu�do por fundos fiduci�rios, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO.

3. Os recursos do Fundo ser�o constitu�dos por:

a) contribui��es volunt�rias das Partes;

b) recursos financeiros que a Confer�ncia-Geral da UNESCO assigne para tal fim;

c) contribui��es, doa��es ou legados feitos por outros Estados, organismos e programas do sistema das Na��es Unidas, organiza��es regionais ou internacionais; entidades p�blicas ou privadas e pessoas f�sicas;

d) juros sobre os recursos do Fundo;

e) o produto das coletas e receitas de eventos organizados em benef�cio do Fundo;

f) quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo.

4. A utiliza��o dos recursos do Fundo ser� decidida pelo Comit� Intergovernamental, com base nas orienta��es da Confer�ncia das Partes mencionada no Artigo 22.

5. O Comit� Intergovernamental poder� aceitar contribui��es, ou outras formas de assist�ncia com finalidade geral ou espec�fica que estejam vinculadas a projetos concretos, desde que os mesmos contem com a sua aprova��o.

6. As contribui��es ao Fundo n�o poder�o estar vinculadas a qualquer condi��o pol�tica, econ�mica ou de outro tipo que seja incompat�vel com os objetivos da presente Conven��o.

7. As Partes far�o esfor�os para prestar contribui��es volunt�rias, em bases regulares, para a implementa��o da presente Conven��o.

Artigo 19 - Interc�mbio, an�lise e difus�o de informa��es

1. As Partes comprometem-se a trocar informa��es e compartilhar conhecimentos especializados relativos � coleta de dados e estat�sticas sobre a diversidade das express�es culturais, bem como sobre as melhores pr�ticas para a sua prote��o e promo��o.

2. A UNESCO facilitar�, gra�as aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a coleta, an�lise e difus�o de todas as informa��es, estat�sticas e melhores pr�ticas sobre a mat�ria.

3. Adicionalmente, a UNESCO estabelecer� e atualizar� um banco de dados sobre os diversos setores e organismos governamentais, privadas e de fins n�o-lucrativos, que estejam envolvidos no dom�nio das express�es culturais.

4. A fim de facilitar a coleta de dados, a UNESCO dar� aten��o especial � capacita��o e ao fortalecimento das compet�ncias das Partes que requisitarem assist�ncia na mat�ria.

5. A coleta de informa��es definida no presente artigo complementar� as informa��es a que fazem refer�ncia as disposi��es do artigo 9.

V.  Rela��es com outros instrumentos

Artigo 20 - Rela��es com outros instrumentos: apoio m�tuo, complementaridade e n�o-subordina��o

1. As Partes reconhecem que dever�o cumprir de boa-f� suas obriga��es perante a presente Conven��o e todos os demais tratados dos quais sejam parte. Da mesma forma, sem subordinar esta Conven��o a qualquer outro tratado:

a) fomentar�o o apoio m�tuo entre esta Conven��o e os outros tratados dos quais s�o parte; e

b) ao interpretarem e aplicarem os outros tratados dos quais s�o parte ou ao assumirem novas obriga��es internacionais, as Partes levar�o em conta as disposi��es relevantes da presente Conven��o.

2. Nada na presente Conven��o ser� interpretado como modificando os direitos e obriga��es das Partes decorrentes de outros tratados dos quais sejam parte.

Artigo 21 � Consulta e coordena��o internacional

As Partes comprometem-se a promover os objetivos e princ�pios da presente Conven��o em outros foros internacionais. Para esse fim, as Partes dever�o consultar-se, quando conveniente, tendo em mente os mencionados objetivos e princ�pios.

VI.  �rg�os da Conven��o

Artigo 22 � Confer�ncia das Partes

1. Fica estabelecida uma Confer�ncia das Partes. A Confer�ncia das Partes � o �rg�o plen�rio e supremo da presente Conven��o.

2.A Confer�ncia das Partes se re�ne em sess�o ordin�ria a cada dois anos, sempre que poss�vel no �mbito da Confer�ncia-Geral da UNESCO. A Confer�ncia das Partes poder� reunir-se em sess�o extraordin�ria, se assim o decidir, ou se solicita��o for dirigida ao Comit� Intergovernamental por ao menos um ter�o das Partes.

3. A Confer�ncia das Partes adotar� o seu pr�prio Regimento interno.

4. As fun��es da Confer�ncia das Partes s�o, entre outras:

a) eleger os Membros do Comit� Intergovernamental;

b) receber e examinar relat�rios das Partes da presente Conven��o transmitidos pelo Comit� Intergovernamental;

c) aprovar as diretrizes operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comit� Intergovernamental;

d) adotar quaisquer outras medidas que considere necess�rias para promover os objetivos da presente Conven��o.

 Artigo 23 � Comit� Intergovernamental

1. Fica institu�do junto � UNESCO um Comit� Intergovernamental para a Prote��o e Promo��o da Diversidade das Express�es Culturais, doravante referido como �Comit� Intergovernamental�. Ele � composto por representantes de 18 Estados-Partes da Conven��o, eleitos pela Confer�ncia das Partes para um mandato de quatro anos, a partir da entrada em vigor da presente Conven��o, conforme o artigo 29.

2. O Comit� Intergovernamental se re�ne em sess�es anuais.

3. O Comit� Intergovernamental funciona sob a autoridade e em conformidade com as diretrizes da Confer�ncia das Partes, � qual presta contas.

4. Os n�mero de membros do Comit� Intergovernamental ser� elevado para 24 quando o n�mero de membros da presente Conven��o chegar a 50.

5. A elei��o dos membros do Comit� Intergovernamental � baseada nos princ�pios da representa��o geogr�fica eq�itativa e da rotatividade.

6. Sem preju�zo de outras responsabilidades a ele conferidas pela presente Conven��o, o Comit� Intergovernamental tem as seguintes fun��es:

a) promover os objetivos da presente Conven��o, incentivar e monitorar a sua implementa��o;

b) preparar e submeter � aprova��o da Confer�ncia das Partes, mediante solicita��o, as diretrizes operacionais relativas � implementa��o e aplica��o das disposi��es da presente Conven��o;

c) transmitir � Confer�ncia das Partes os relat�rios das Partes da Conven��o acompanhados de observa��es e um resumo de seus conte�dos;

d) fazer recomenda��es apropriadas para situa��es trazidas � sua aten��o pelas Partes da Conven��o, de acordo com as disposi��es pertinentes da Conven��o, em particular o Artigo 8;

e) estabelecer os procedimentos e outros mecanismos de consulta que visem � promo��o dos objetivos e princ�pios da presente Conven��o em outros foros internacionais;

f) realizar qualquer outra tarefa que lhe possa solicitar a Confer�ncia das Partes.

7. O Comit� Intergovernamental, em conformidade com o seu Regimento interno, poder�, a qualquer momento, convidar organismos p�blicos ou privados ou pessoas f�sicas a participarem das suas reuni�es para consult�-los sobre quest�es espec�ficas.

8. O Comit� Intergovernamental elaborar� o seu pr�prio Regimento interno e o submeter� � aprova��o da Confer�ncias das Partes.

Artigo 24 � Secretariado da UNESCO

1. Os �rg�os da presente Conven��o ser�o assistidos pelo Secretariado da UNESCO.

2.  O Secretariado preparar� a documenta��o da Confer�ncia das Partes e do Comit� Intergovernamental, assim como o projeto de agenda de suas reuni�es, prestando aux�lio na implementa��o de suas decis�es e informando sobre a aplica��o das mesmas.

VII. Disposi��es finais

Artigo 25 - Solu��o de controv�rsias

1. Em caso de controv�rsia acerca da interpreta��o ou aplica��o da presente Conven��o, as Partes buscar�o resolv�-la mediante negocia��o.

2. Se as Partes envolvidas n�o chegarem a acordo por negocia��o, poder�o recorrer conjuntamente aos bons of�cios ou � media��o de uma terceira parte.

3. Se os bons of�cios ou a media��o n�o forem adotados, ou se n�o for poss�vel superar a controv�rsia pela negocia��o, bons of�cios ou media��o, uma Parte poder� recorrer � concilia��o, em conformidade com o procedimento constante do Anexo � presente Conven��o. As Partes considerar�o de boa-f� a proposta de solu��o da controv�rsia apresentada pela Comiss�o de Concilia��o.

4. Cada Parte poder�, no momento da ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o, declarar que n�o reconhece o procedimento de concilia��o acima disposto. Toda Parte que tenha feito tal declara��o poder�, a qualquer momento, retir�-la mediante notifica��o ao Diretor-Geral da UNESCO.

Artigo 26 - Ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o por Estados-Membros

1. A presente Conven��o estar� sujeita � ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.

2.Os instrumentos de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o ser�o depositados junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

Artigo 27 - Ades�o

1. A presente Conven��o estar� aberta � ades�o de qualquer Estado n�o-membro da UNESCO, desde que perten�a � Organiza��o das Na��es Unidas ou a algum dos seus organismos especializados e que tenha sido convidado pela Confer�ncia-Geral da Organiza��o a aderir � Conven��o.

2. A presente Conven��o estar� tamb�m aberta � ades�o de territ�rios que gozem de plena autonomia interna reconhecida como tal pelas Na��es Unidas, mas que n�o tenham alcan�ado a total independ�ncia em conformidade com a Resolu��o 1514 (XV) da Assembl�ia Geral, e que tenham compet�ncia nas mat�rias de que trata a presente Conven��o, incluindo a compet�ncia para concluir tratados relativos a essas mat�rias.

3. As seguintes disposi��es aplicam-se a organiza��es regionais de integra��o econ�mica:

a) a presente Conven��o ficar� tamb�m aberta � ades�o de toda organiza��o regional de integra��o econ�mica, que estar�, exceto conforme estipulado abaixo, plenamente vinculada �s disposi��es da Conven��o, da mesma maneira que os Estados Parte.

b) se um ou mais Estados membros dessas organiza��es forem igualmente Partes da presente Conven��o, a organiza��o e o Estado ou Estados membros decidir�o sobre suas respectivas responsabilidades no que tange ao cumprimento das obriga��es decorrentes da presente Conven��o. Tal divis�o de responsabilidades ter� efeito ap�s o t�rmino do procedimento de notifica��o descrito no inciso (c) abaixo. A organiza��o e seus Estados membros n�o poder�o exercer, concomitantemente, os direitos que emanam da presente Conven��o. Al�m disso, nas mat�rias de sua compet�ncia, as organiza��es regionais de integra��o econ�mica poder�o exercer o direito de voto com um n�mero de votos igual ao n�mero de seus Estados membros que sejam Partes da Conven��o. Tais organiza��es n�o poder�o exercer o direito a voto se qualquer dos seus membros o fizer, e vice-versa.

c) a organiza��o regional de integra��o econ�mica e seu Estado ou Estados membros que tenham acordado a divis�o de responsabilidades prevista no inciso (b) acima, o informar�o �s Partes do seguinte modo:

i) em seu instrumento de ades�o, tal organiza��o declarar�, de forma precisa, a divis�o de suas responsabilidades com respeito �s mat�rias regidas pela Conven��o;

ii) em caso de posterior modifica��o das respectivas responsabilidades, a organiza��o regional de integra��o econ�mica informar� ao deposit�rio de toda proposta de modifica��o dessas responsabilidades; o deposit�rio dever�, por sua vez, informar as Partes de tal modifica��o.

d) os Estados membros de uma organiza��o regional de integra��o econ�mica que se tenham tornado Partes da presente Conven��o s�o supostos manter a compet�ncia sobre todas as mat�rias que n�o tenham sido, mediante expressa declara��o ou informa��o ao deposit�rio, objeto de transfer�ncia compet�ncia � organiza��o.

e) entende-se por �organiza��o regional de integra��o econ�mica� toda organiza��o constitu�da por Estados soberanos, membros das Na��es Unidas ou de um de seus organismos especializados, � qual tais Estados tenham transferido suas compet�ncias em mat�rias regidas pela presente Conven��o, e que haja sido devidamente autorizada, de acordo com seus procedimentos internos, a tornar-se Parte da Conven��o.

4. O instrumento de ades�o ser� depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

Artigo 28 - Ponto focal

Ao aderir � presente Conven��o, cada Parte designar� o �ponto focal� referido no artigo 9.

Artigo 29 - Entrada em vigor

1. A presente Conven��o entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data de dep�sito do trig�simo instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o, mas unicamente em rela��o aos Estados ou organiza��es regionais de integra��o econ�mica que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o naquela data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Conven��o entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito de seu instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o.

2. Para os fins do presente artigo, nenhum instrumento depositado por organiza��o regional de integra��o econ�mica ser� contado como adicional �queles depositados pelos Estados membros da referida organiza��o.

Artigo 30 - Sistemas constitucionais n�o-unit�rios ou federativos

Reconhecendo que os acordos internacionais vinculam de mesmo modo as Partes, independentemente de seus sistemas constitucionais, as disposi��es a seguir aplicam-se �s Partes com regime constitucional federativo ou n�o-unit�rio:

a) no que se refere �s disposi��es da presente Conven��o cuja aplica��o seja da compet�ncia do poder legislativo federal ou central, as obriga��es do governo federal ou central ser�o as mesmas das Partes que n�o s�o Estados federativos;

b) no que se refere �s disposi��es desta Conven��o cuja aplica��o seja da compet�ncia de cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, prov�ncias ou cant�es que, em virtude do sistema constitucional da federa��o, n�o tenham a obriga��o de adotar medidas legislativas, o governo federal comunicar�, quando necess�rio, essas disposi��es �s autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, prov�ncias ou cant�es, com a recomenda��o de que sejam aplicadas.

Artigo 31 - Den�ncia

1. Cada uma das Partes poder� denunciar a presente Conven��o.

2. A den�ncia ser� notificada em instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.

3. A den�ncia ter� efeito doze meses ap�s a recep��o do respectivo instrumento. A den�ncia n�o modificar� em nada as obriga��es financeiras que a Parte denunciante assumiu at� a data de efetiva��o da retirada.

Artigo 32 - Fun��es de Deposit�rio

O Diretor-Geral da UNESCO, na condi��o de deposit�rio da presente Conven��o, informar� aos Estados membros da Organiza��o, aos Estados n�o-membros e �s organiza��es regionais de integra��o econ�mica a que se refere o Artigo 27, assim como �s Na��es Unidas, sobre o dep�sito de todos os instrumentos de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o mencionados nos artigos 26 e 27, bem como sobre as den�ncias previstas no Artigo 31.

Artigo 33 � Emendas

1. Toda Parte poder�, por comunica��o escrita dirigida ao Diretor-Geral, propor emendas � presente Conven��o. O Diretor-Geral transmitir� essa comunica��o �s demais Partes. Se, no prazo de seis meses a partir da data da transmiss�o da comunica��o, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente a essa demanda, o Diretor-Geral apresentar� a proposta � pr�xima sess�o da Confer�ncia das Partes para discuss�o e eventual ado��o.

2. As emendas ser�o adotadas por uma maioria de dois ter�os das Partes presentes e votantes.

3. Uma vez adotadas, as emendas � presente Conven��o ser�o submetidas �s Partes para ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o.

4. Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a elas aderido, as emendas � presente Conven��o entrar�o em vigor tr�s meses ap�s o dep�sito dos instrumentos referidos no par�grafo 3 deste Artigo por dois ter�os das Partes. Subseq�entemente, para cada Parte que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira, a emenda entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito por essa Parte do respectivo instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o.

5. O procedimento estabelecido nos par�grafos 3 e 4 n�o se aplicar�o �s emendas ao artigo 23 relativas ao n�mero de membros do Comit� Intergovernamental. Tais emendas entrar�o em vigor no momento em que forem adotadas.

6. Um Estado, ou uma organiza��o regional de integra��o econ�mica definida no artigo 27, que se torne Parte da presente Conven��o ap�s a entrada em vigor de emendas conforme o par�grafo 4 do presente Artigo, e que n�o manifeste uma inten��o diferente, ser� considerado:

a) parte da presente Conven��o assim emendada; e

b) parte da presente Conven��o n�o-emendada relativamente a toda Parte que n�o esteja vinculada a essa emenda.

Artigo 34 - Textos aut�nticos

A presente Conven��o est� redigida em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e  russo, sendo os seis textos igualmente aut�nticos.

Artigo 35 � Registro

Em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Na��es Unidas, a presente Conven��o ser� registrada no Secretariado das Na��es Unidas por peti��o do Diretor-Geral da UNESCO.

ANEXO

Procedimento de concilia��o

Artigo 1 � Comiss�o de Concilia��o

Por solicita��o de uma das Partes da controv�rsia, uma Comiss�o de Concilia��o ser� criada. Salvo se as Partes decidirem de outra maneira, a Comiss�o ser� composta de 5 membros, sendo que cada uma das Partes envolvidas indicar� dois membros e o Presidente ser� escolhido de comum acordo pelos 4 membros assim designados.

Artigo 2 � Membros da Comiss�o

Em caso de controv�rsia entre mais de duas Partes, as Partes que tenham o mesmo interesse designar�o seus membros da Comiss�o em comum acordo. Se ao menos duas Partes tiverem interesses independentes ou houver desacordo sobre a quest�o de saber se t�m os mesmos interesses, elas indicar�o seus membros separadamente.

Artigo 3 � Nomea��es

Se nenhuma indica��o tiver sido feita pelas Partes dentro do prazo de dois meses a partir da data de pedido de cria��o da Comiss�o de Concilia��o, o Diretor-Geral da UNESCO far� as indica��es dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado pela Parte que apresentou o pedido.

Artigo 4 � Presidente da Comiss�o

Se o Presidente da Comiss�o n�o tiver sido escolhido no prazo de dois meses ap�s a designa��o do �ltimo membro da Comiss�o, o Diretor-Geral da UNESCO designar� o Presidente dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado por uma das Partes.

Artigo 5 � Decis�es

A Comiss�o de Concilia��o tomar� as suas decis�es pela maioria de seus membros. A menos que as Partes na controv�rsia decidam de outra maneira, a Comiss�o estabelecer� o seu pr�prio procedimento. Ela propor� uma solu��o para a controv�rsia, que as Partes examinar�o de boa-f�.

Artigo 6 �Discord�ncia

Em caso de desacordo sobre a compet�ncia da Comiss�o de Concilia��o, a mesma decidir� se � ou n�o competente.

Quando foi aprovada a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural?

Adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 31. ª sessão, a 2 de Novembro de 2001.

Qual a data foi escolhida para celebrar o Mundial da Diversidade Cultural para o diálogo e o desenvolvimento?

21/05: Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento. Celebramos neste sábado, dia 21 de maio, o Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento, data que foi instituída pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2002.

Qual a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural?

A Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, afirma que “a diversidade cultural é tão necessária para a humanidade como a biodiversidade para a natureza”, reconhecendo, pela primeira vez, a Diversidade Cultural como “herança comum da humanidade”.

Quando foi criada a diversidade cultural?

A "Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural" foi aprovada em 2001 por 185 Estados-Membros. Ela representa o primeiro instrumento destinado a preservar e promover a diversidade cultural dos povos e o diálogo intercultural.