DECRETO N� 6.177, DE 1� DE AGOSTO DE 2007.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006, o texto da Conven��o sobre a Prote��o e Promo��o da Diversidade das Express�es Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005; Considerando que o Brasil fez o dep�sito do Instrumento de Ratifica��o em 16 de janeiro de 2007; Considerando que a Conven��o entrou em vigor internacional em 18 de mar�o de 2007, nos termos do art. 29; DECRETA: Art. 1o A Conven��o sobre a Prote��o e Promo��o da Diversidade das Express�es Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005, apensa por c�pia ao presente Decreto, ser� executada e cumprida t�o inteiramente como nela se cont�m. Art. 2o S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o da referida Conven��o ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui��o. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 1� de agosto de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica. LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.8.2007 UNESCO Conven��o sobre a Prote��o e Promo��o da Diversidade das Express�es Culturais Paris, 20 de outubro de 2005 CONVEN��O SOBRE A PROTE��O E PROMO��O DA DIVERSIDADE DAS EXPRESS�ES CULTURAIS A Confer�ncia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas para Educa��o, a Ci�ncia e a Cultura, em sua 33a reuni�o, celebrada em Paris, de 3 a 21 de outubro de 2005, Afirmando que a diversidade cultural � uma caracter�stica essencial da humanidade, Ciente de que a diversidade cultural constitui patrim�nio comum da humanidade, a ser valorizado e cultivado em benef�cio de todos, Sabendo que a diversidade cultural cria um mundo rico e variado que aumenta a gama de possibilidades e nutre as capacidades e valores humanos, constituindo, assim, um dos principais motores do desenvolvimento sustent�vel das comunidades, povos e na��es, Recordando que a diversidade cultural, ao florescer em um ambiente de democracia, toler�ncia, justi�a social e m�tuo respeito entre povos e culturas, � indispens�vel para a paz e a seguran�a no plano local, nacional e internacional, Celebrando a import�ncia da diversidade cultural para a plena realiza��o dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declara��o Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos universalmente reconhecidos, Destacando a necessidade de incorporar a cultura como elemento estrat�gico das pol�ticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem como da coopera��o internacional para o desenvolvimento, e tendo igualmente em conta a Declara��o do Mil�nio das Na��es Unidas (2000), com sua �nfase na erradica��o da pobreza, Considerando que a cultura assume formas diversas atrav�s do tempo e do espa�o, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas express�es culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade, Reconhecendo a import�ncia dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das popula��es ind�genas, e sua contribui��o positiva para o desenvolvimento sustent�vel, assim como a necessidade de assegurar sua adequada prote��o e promo��o, Reconhecendo a necessidade de adotar medidas para proteger a diversidade das express�es culturais incluindo seus conte�dos, especialmente nas situa��es em que express�es culturais possam estar amea�adas de extin��o ou de grave deteriora��o, Enfatizando a import�ncia da cultura para a coes�o social em geral, e, em particular, o seu potencial para a melhoria da condi��o da mulher e de seu papel na sociedade, Ciente de que a diversidade cultural se fortalece mediante a livre circula��o de id�ias e se nutre das trocas constantes e da intera��o entre culturas, Reafirmando que a liberdade de pensamento, express�o e informa��o, bem como a diversidade da m�dia, possibilitam o florescimento das express�es culturais nas sociedades, Reconhecendo que a diversidade das express�es culturais, incluindo as express�es culturais tradicionais, � um fator importante, que possibilita aos indiv�duos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas id�ias e valores, Recordando que a diversidade ling��stica constitui elemento fundamental da diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental que a educa��o desempenha na prote��o e promo��o das express�es culturais, Tendo em conta a import�ncia da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos ind�genas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas express�es culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu pr�prio desenvolvimento, Sublinhando o papel essencial da intera��o e da criatividade culturais, que nutrem e renovam as express�es culturais, e fortalecem o papel desempenhado por aqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade como um todo, Reconhecendo a import�ncia dos direitos da propriedade intelectual para a manuten��o das pessoas que participam da criatividade cultural, Convencida de que as atividades, bens e servi�os culturais possuem dupla natureza, tanto econ�mica quanto cultural, uma vez que s�o portadores de identidades, valores e significados, n�o devendo, portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial, Constatando que os processos de globaliza��o, facilitado pela r�pida evolu��o das tecnologias de comunica��o e informa��o, apesar de proporcionarem condi��es in�ditas para que se intensifique a intera��o entre culturas, constituem tamb�m um desafio para a diversidade cultural, especialmente no que diz respeito aos riscos de desequil�brios entre pa�ses ricos e pobres, Ciente do mandato espec�fico confiado � UNESCO para assegurar o respeito � diversidade das culturas e recomendar os acordos internacionais que julgue necess�rios para promover a livre circula��o de id�ias por meio da palavra e da imagem, Referindo-se �s disposi��es dos instrumentos internacionais adotados pela UNESCO relativos � diversidade cultural e ao exerc�cio dos direitos culturais, em particular a Declara��o Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001, Adota, em 20 de outubro de 2005, a presente Conven��o. I. Objetivos e princ�pios diretores Artigo 1 � Objetivos Os objetivos da presente Conven��o s�o:
Artigo 2 - Princ�pios Diretores 1. Princ�pio do respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais A diversidade cultural somente poder� ser protegida e promovida se estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de express�o, informa��o e comunica��o, bem como a possibilidade dos indiv�duos de escolherem express�es culturais. Ningu�m poder� invocar as disposi��es da presente Conven��o para atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais consagrados na Declara��o Universal dos Direitos Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para limitar o �mbito de sua aplica��o. 2. Princ�pio da soberania De acordo com a Carta das Na��es Unidas e com os princ�pios do direito internacional, os Estados t�m o direito soberano de adotar medidas e pol�ticas para a prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais em seus respectivos territ�rios. 3. Princ�pio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas A prote��o e a promo��o da diversidade das express�es culturais pressup�em o reconhecimento da igual dignidade e o respeito por todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos ind�genas. 4. Princ�pio da solidariedade e coopera��o internacionais A coopera��o e a solidariedade internacionais devem permitir a todos os pa�ses, em particular os pa�ses em desenvolvimento, criarem e fortalecerem os meios necess�rios a sua express�o cultural � incluindo as ind�strias culturais, sejam elas nascentes ou estabelecidas � nos planos local, nacional e internacional. 5. Princ�pio da complementaridade dos aspectos econ�micos e culturais do desenvolvimento Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais deste s�o t�o importantes quanto os seus aspectos econ�micos, e os indiv�duos e povos t�m o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem. 6. Princ�pio do desenvolvimento sustent�vel A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indiv�duos e as sociedades. A prote��o, promo��o e manuten��o da diversidade cultural � condi��o essencial para o desenvolvimento sustent�vel em benef�cio das gera��es atuais e futuras. 7. Princ�pio do acesso eq�itativo O acesso eq�itativo a uma rica e diversificada gama de express�es culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos meios de express�o e de difus�o constituem importantes elementos para a valoriza��o da diversidade cultural e o incentivo ao entendimento m�tuo. 8. Princ�pio da abertura e do equil�brio Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das express�es culturais, os Estados buscar�o promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente Conven��o. II. Campo de aplica��o Artigo 3 - Campo de aplica��o A presente Conven��o aplica-se a pol�ticas e medidas adotadas pelas Partes relativas � prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais. III. Defini��es Artigo 4 � Defini��es Para os fins da presente Conven��o, fica entendido que: 1. Diversidade Cultural �Diversidade cultural� refere-se � multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua express�o. Tais express�es s�o transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades. A diversidade cultural se manifesta n�o apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrim�nio cultural da humanidade mediante a variedade das express�es culturais, mas tamb�m atrav�s dos diversos modos de cria��o, produ��o, difus�o, distribui��o e frui��o das express�es culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados. 2. Conte�do Cultural �Conte�do cultural� refere-se ao car�ter simb�lico, dimens�o art�stica e valores culturais que t�m por origem ou expressam identidades culturais. 3. Express�es culturais �Express�es culturais� s�o aquelas express�es que resultam da criatividade de indiv�duos, grupos e sociedades e que possuem conte�do cultural. 4. Atividades, bens e servi�os culturais �Atividades, bens e servi�os culturais� refere-se �s atividades, bens e servi�os que, considerados sob o ponto de vista da sua qualidade, uso ou finalidade espec�fica, incorporam ou transmitem express�es culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem ser um fim em si mesmas, ou contribuir para a produ��o de bens e servi�os culturais. 5. Ind�strias culturais �Ind�strias culturais� refere-se �s ind�strias que produzem e distribuem bens e servi�os culturais, tais como definidos no par�grafo 4 acima. 6. Pol�ticas e medidas culturais �Pol�ticas e medidas culturais� refere-se �s pol�ticas e medidas relacionadas � cultura, seja no plano local, regional, nacional ou internacional, que tenham como foco a cultura como tal, ou cuja finalidade seja exercer efeito direto sobre as express�es culturais de indiv�duos, grupos ou sociedades, incluindo a cria��o, produ��o, difus�o e distribui��o de atividades, bens e servi�os culturais, e o acesso aos mesmos. 7. Prote��o �Prote��o� significa a ado��o de medidas que visem � preserva��o, salvaguarda e valoriza��o da diversidade das express�es culturais. �Proteger� significa adotar tais medidas. 8. Interculturalidade �Interculturalidade� refere-se � exist�ncia e intera��o eq�itativa de diversas culturas, assim como � possibilidade de gera��o de express�es culturais compartilhadas por meio do di�logo e respeito m�tuo. IV. Direitos e obriga��es das partes Artigo 5 - Regra geral em mat�ria de direitos e obriga��es 1. As Partes, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, os princ�pios do direito internacional e os instrumentos universalmente reconhecidos em mat�ria de direitos humanos, reafirmam seu direito soberano de formular e implementar as suas pol�ticas culturais e de adotar medidas para a prote��o e a promo��o da diversidade das express�es culturais, bem como para o fortalecimento da coopera��o internacional, a fim de alcan�ar os objetivos da presente Conven��o. 2. Quando uma Parte implementar pol�ticas e adotar medidas para proteger e promover a diversidade das express�es culturais em seu territ�rio, tais pol�ticas e medidas dever�o ser compat�veis com as disposi��es da presente Conven��o. Artigo 6 - Direitos das Partes no �mbito nacional 1. No marco de suas pol�ticas e medidas culturais, tais como definidas no artigo 4.6, e levando em considera��o as circunst�ncias e necessidades que lhe s�o particulares, cada Parte poder� adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das express�es culturais em seu territ�rio. 2. Tais medidas poder�o incluir:
Artigo 7 - Medidas para a promo��o das express�es culturais 1. As partes procurar�o criar em seu territ�rio um ambiente que encoraje indiv�duos e grupos sociais a:
2. As Partes buscar�o tamb�m reconhecer a importante contribui��o dos artistas, de todos aqueles envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organiza��es que os ap�iam em seu trabalho, bem como o papel central que desempenham ao nutrir a diversidade das express�es culturais. Artigo 8 - Medidas para a prote��o das express�es culturais 1. Sem preju�zo das disposi��es dos artigos 5 e 6, uma Parte poder� diagnosticar a exist�ncia de situa��es especiais em que express�es culturais em seu territ�rio estejam em risco de extin��o, sob s�ria amea�a ou necessitando de urgente salvaguarda. 2. As Partes poder�o adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar as express�es culturais nas situa��es referidas no par�grafo 1, em conformidade com as disposi��es da presente Conven��o. 3. As partes informar�o ao Comit� Intergovernamental mencionado no Artigo 23 todas as medidas tomadas para fazer face �s exig�ncias da situa��o, podendo o Comit� formular recomenda��es apropriadas. Artigo 9 � Interc�mbio de informa��es e transpar�ncia As Partes:
Artigo 10 - Educa��o e conscientiza��o p�blica As Partes dever�o:
Artigo 11 - Participa��o da sociedade civil As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais. As Partes dever�o encorajar a participa��o ativa da sociedade civil em seus esfor�os para alcan�ar os objetivos da presente Conven��o. Artigo 12 - Promo��o da coopera��o internacional As Partes procurar�o fortalecer sua coopera��o bilateral, regional e internacional, a fim de criar condi��es prop�cias � promo��o da diversidade das express�es culturais, levando especialmente em conta as situa��es mencionadas nos Artigos 8 e 17, em particular com vistas a:
Artigo 13 - Integra��o da cultura no desenvolvimento sustent�vel As Partes envidar�o esfor�os para integrar a cultura nas suas pol�ticas de desenvolvimento, em todos os n�veis, a fim de criar condi��es prop�cias ao desenvolvimento sustent�vel e, nesse marco, fomentar os aspectos ligados � prote��o e promo��o da diversidade das express�es culturais. Artigo 14 - Coopera��o para o desenvolvimento As Partes procurar�o apoiar a coopera��o para o desenvolvimento sustent�vel e a redu��o da pobreza, especialmente em rela��o �s necessidades espec�ficas dos pa�ses em desenvolvimento, com vistas a favorecer a emerg�ncia de um setor cultural din�mico pelos seguintes meios, entre outros:
Artigo 15 � Modalidades de colabora��o As Partes incentivar�o o desenvolvimento de parcerias entre o setor p�blico, o setor privado e organiza��es de fins n�o-lucrativos, e tamb�m no interior dos mesmos, a fim de cooperar com os pa�ses em desenvolvimento no fortalecimento de suas capacidades de proteger e promover a diversidade das express�es culturais. Essas parcerias inovadoras enfatizar�o, de acordo com as necessidades concretas dos pa�ses em desenvolvimento, a melhoria da infra-estrutura, dos recursos humanos e pol�ticos, assim como o interc�mbio de atividades, bens e servi�os culturais. Artigo 16 - Tratamento preferencial para pa�ses em desenvolvimento Os pa�ses desenvolvidos facilitar�o interc�mbios culturais com os pa�ses em desenvolvimento garantindo, por meio dos instrumentos institucionais e jur�dicos apropriados, um tratamento preferencial aos seus artistas e outros profissionais e praticantes da cultura, assim como aos seus bens e servi�os culturais. Artigo 17 - Coopera��o internacional em situa��es de grave amea�a �s express�es culturais As Partes cooperar�o para mutuamente se prestarem assist�ncia, conferindo especial aten��o aos pa�ses em desenvolvimento, nas situa��es referidas no Artigo 8. Artigo 18 - Fundo Internacional para a Diversidade Cultural 1. Fica institu�do um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, doravante denominado o �Fundo�. 2. O Fundo estar� constitu�do por fundos fiduci�rios, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO. 3. Os recursos do Fundo ser�o constitu�dos por:
4. A utiliza��o dos recursos do Fundo ser� decidida pelo Comit� Intergovernamental, com base nas orienta��es da Confer�ncia das Partes mencionada no Artigo 22. 5. O Comit� Intergovernamental poder� aceitar contribui��es, ou outras formas de assist�ncia com finalidade geral ou espec�fica que estejam vinculadas a projetos concretos, desde que os mesmos contem com a sua aprova��o. 6. As contribui��es ao Fundo n�o poder�o estar vinculadas a qualquer condi��o pol�tica, econ�mica ou de outro tipo que seja incompat�vel com os objetivos da presente Conven��o. 7. As Partes far�o esfor�os para prestar contribui��es volunt�rias, em bases regulares, para a implementa��o da presente Conven��o. Artigo 19 - Interc�mbio, an�lise e difus�o de informa��es 1. As Partes comprometem-se a trocar informa��es e compartilhar conhecimentos especializados relativos � coleta de dados e estat�sticas sobre a diversidade das express�es culturais, bem como sobre as melhores pr�ticas para a sua prote��o e promo��o. 2. A UNESCO facilitar�, gra�as aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a coleta, an�lise e difus�o de todas as informa��es, estat�sticas e melhores pr�ticas sobre a mat�ria. 3. Adicionalmente, a UNESCO estabelecer� e atualizar� um banco de dados sobre os diversos setores e organismos governamentais, privadas e de fins n�o-lucrativos, que estejam envolvidos no dom�nio das express�es culturais. 4. A fim de facilitar a coleta de dados, a UNESCO dar� aten��o especial � capacita��o e ao fortalecimento das compet�ncias das Partes que requisitarem assist�ncia na mat�ria. 5. A coleta de informa��es definida no presente artigo complementar� as informa��es a que fazem refer�ncia as disposi��es do artigo 9. V. Rela��es com outros instrumentos Artigo 20 - Rela��es com outros instrumentos: apoio m�tuo, complementaridade e n�o-subordina��o 1. As Partes reconhecem que dever�o cumprir de boa-f� suas obriga��es perante a presente Conven��o e todos os demais tratados dos quais sejam parte. Da mesma forma, sem subordinar esta Conven��o a qualquer outro tratado: a) fomentar�o o apoio m�tuo entre esta Conven��o e os outros tratados dos quais s�o parte; e b) ao interpretarem e aplicarem os outros tratados dos quais s�o parte ou ao assumirem novas obriga��es internacionais, as Partes levar�o em conta as disposi��es relevantes da presente Conven��o. 2. Nada na presente Conven��o ser� interpretado como modificando os direitos e obriga��es das Partes decorrentes de outros tratados dos quais sejam parte. Artigo 21 � Consulta e coordena��o internacional As Partes comprometem-se a promover os objetivos e princ�pios da presente Conven��o em outros foros internacionais. Para esse fim, as Partes dever�o consultar-se, quando conveniente, tendo em mente os mencionados objetivos e princ�pios. VI. �rg�os da Conven��o Artigo 22 � Confer�ncia das Partes 1. Fica estabelecida uma Confer�ncia das Partes. A Confer�ncia das Partes � o �rg�o plen�rio e supremo da presente Conven��o. 2.A Confer�ncia das Partes se re�ne em sess�o ordin�ria a cada dois anos, sempre que poss�vel no �mbito da Confer�ncia-Geral da UNESCO. A Confer�ncia das Partes poder� reunir-se em sess�o extraordin�ria, se assim o decidir, ou se solicita��o for dirigida ao Comit� Intergovernamental por ao menos um ter�o das Partes. 3. A Confer�ncia das Partes adotar� o seu pr�prio Regimento interno. 4. As fun��es da Confer�ncia das Partes s�o, entre outras:
Artigo 23 � Comit� Intergovernamental 1. Fica institu�do junto � UNESCO um Comit� Intergovernamental para a Prote��o e Promo��o da Diversidade das Express�es Culturais, doravante referido como �Comit� Intergovernamental�. Ele � composto por representantes de 18 Estados-Partes da Conven��o, eleitos pela Confer�ncia das Partes para um mandato de quatro anos, a partir da entrada em vigor da presente Conven��o, conforme o artigo 29. 2. O Comit� Intergovernamental se re�ne em sess�es anuais. 3. O Comit� Intergovernamental funciona sob a autoridade e em conformidade com as diretrizes da Confer�ncia das Partes, � qual presta contas. 4. Os n�mero de membros do Comit� Intergovernamental ser� elevado para 24 quando o n�mero de membros da presente Conven��o chegar a 50. 5. A elei��o dos membros do Comit� Intergovernamental � baseada nos princ�pios da representa��o geogr�fica eq�itativa e da rotatividade. 6. Sem preju�zo de outras responsabilidades a ele conferidas pela presente Conven��o, o Comit� Intergovernamental tem as seguintes fun��es:
7. O Comit� Intergovernamental, em conformidade com o seu Regimento interno, poder�, a qualquer momento, convidar organismos p�blicos ou privados ou pessoas f�sicas a participarem das suas reuni�es para consult�-los sobre quest�es espec�ficas. 8. O Comit� Intergovernamental elaborar� o seu pr�prio Regimento interno e o submeter� � aprova��o da Confer�ncias das Partes. Artigo 24 � Secretariado da UNESCO 1. Os �rg�os da presente Conven��o ser�o assistidos pelo Secretariado da UNESCO. 2. O Secretariado preparar� a documenta��o da Confer�ncia das Partes e do Comit� Intergovernamental, assim como o projeto de agenda de suas reuni�es, prestando aux�lio na implementa��o de suas decis�es e informando sobre a aplica��o das mesmas. VII. Disposi��es finais Artigo 25 - Solu��o de controv�rsias 1. Em caso de controv�rsia acerca da interpreta��o ou aplica��o da presente Conven��o, as Partes buscar�o resolv�-la mediante negocia��o. 2. Se as Partes envolvidas n�o chegarem a acordo por negocia��o, poder�o recorrer conjuntamente aos bons of�cios ou � media��o de uma terceira parte. 3. Se os bons of�cios ou a media��o n�o forem adotados, ou se n�o for poss�vel superar a controv�rsia pela negocia��o, bons of�cios ou media��o, uma Parte poder� recorrer � concilia��o, em conformidade com o procedimento constante do Anexo � presente Conven��o. As Partes considerar�o de boa-f� a proposta de solu��o da controv�rsia apresentada pela Comiss�o de Concilia��o. 4. Cada Parte poder�, no momento da ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o, declarar que n�o reconhece o procedimento de concilia��o acima disposto. Toda Parte que tenha feito tal declara��o poder�, a qualquer momento, retir�-la mediante notifica��o ao Diretor-Geral da UNESCO. Artigo 26 - Ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o por Estados-Membros 1. A presente Conven��o estar� sujeita � ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais. 2.Os instrumentos de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o ser�o depositados junto ao Diretor-Geral da UNESCO. Artigo 27 - Ades�o 1. A presente Conven��o estar� aberta � ades�o de qualquer Estado n�o-membro da UNESCO, desde que perten�a � Organiza��o das Na��es Unidas ou a algum dos seus organismos especializados e que tenha sido convidado pela Confer�ncia-Geral da Organiza��o a aderir � Conven��o. 2. A presente Conven��o estar� tamb�m aberta � ades�o de territ�rios que gozem de plena autonomia interna reconhecida como tal pelas Na��es Unidas, mas que n�o tenham alcan�ado a total independ�ncia em conformidade com a Resolu��o 1514 (XV) da Assembl�ia Geral, e que tenham compet�ncia nas mat�rias de que trata a presente Conven��o, incluindo a compet�ncia para concluir tratados relativos a essas mat�rias. 3. As seguintes disposi��es aplicam-se a organiza��es regionais de integra��o econ�mica:
4. O instrumento de ades�o ser� depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO. Artigo 28 - Ponto focal Ao aderir � presente Conven��o, cada Parte designar� o �ponto focal� referido no artigo 9. Artigo 29 - Entrada em vigor 1. A presente Conven��o entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data de dep�sito do trig�simo instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o, mas unicamente em rela��o aos Estados ou organiza��es regionais de integra��o econ�mica que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o naquela data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Conven��o entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito de seu instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o. 2. Para os fins do presente artigo, nenhum instrumento depositado por organiza��o regional de integra��o econ�mica ser� contado como adicional �queles depositados pelos Estados membros da referida organiza��o. Artigo 30 - Sistemas constitucionais n�o-unit�rios ou federativos Reconhecendo que os acordos internacionais vinculam de mesmo modo as Partes, independentemente de seus sistemas constitucionais, as disposi��es a seguir aplicam-se �s Partes com regime constitucional federativo ou n�o-unit�rio:
Artigo 31 - Den�ncia 1. Cada uma das Partes poder� denunciar a presente Conven��o. 2. A den�ncia ser� notificada em instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO. 3. A den�ncia ter� efeito doze meses ap�s a recep��o do respectivo instrumento. A den�ncia n�o modificar� em nada as obriga��es financeiras que a Parte denunciante assumiu at� a data de efetiva��o da retirada. Artigo 32 - Fun��es de Deposit�rio O Diretor-Geral da UNESCO, na condi��o de deposit�rio da presente Conven��o, informar� aos Estados membros da Organiza��o, aos Estados n�o-membros e �s organiza��es regionais de integra��o econ�mica a que se refere o Artigo 27, assim como �s Na��es Unidas, sobre o dep�sito de todos os instrumentos de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o mencionados nos artigos 26 e 27, bem como sobre as den�ncias previstas no Artigo 31. Artigo 33 � Emendas 1. Toda Parte poder�, por comunica��o escrita dirigida ao Diretor-Geral, propor emendas � presente Conven��o. O Diretor-Geral transmitir� essa comunica��o �s demais Partes. Se, no prazo de seis meses a partir da data da transmiss�o da comunica��o, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente a essa demanda, o Diretor-Geral apresentar� a proposta � pr�xima sess�o da Confer�ncia das Partes para discuss�o e eventual ado��o. 2. As emendas ser�o adotadas por uma maioria de dois ter�os das Partes presentes e votantes. 3. Uma vez adotadas, as emendas � presente Conven��o ser�o submetidas �s Partes para ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o. 4. Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a elas aderido, as emendas � presente Conven��o entrar�o em vigor tr�s meses ap�s o dep�sito dos instrumentos referidos no par�grafo 3 deste Artigo por dois ter�os das Partes. Subseq�entemente, para cada Parte que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira, a emenda entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito por essa Parte do respectivo instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o. 5. O procedimento estabelecido nos par�grafos 3 e 4 n�o se aplicar�o �s emendas ao artigo 23 relativas ao n�mero de membros do Comit� Intergovernamental. Tais emendas entrar�o em vigor no momento em que forem adotadas. 6. Um Estado, ou uma organiza��o regional de integra��o econ�mica definida no artigo 27, que se torne Parte da presente Conven��o ap�s a entrada em vigor de emendas conforme o par�grafo 4 do presente Artigo, e que n�o manifeste uma inten��o diferente, ser� considerado:
Artigo 34 - Textos aut�nticos A presente Conven��o est� redigida em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo, sendo os seis textos igualmente aut�nticos. Artigo 35 � Registro Em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Na��es Unidas, a presente Conven��o ser� registrada no Secretariado das Na��es Unidas por peti��o do Diretor-Geral da UNESCO. ANEXO Procedimento de concilia��o Artigo 1 � Comiss�o de Concilia��o Por solicita��o de uma das Partes da controv�rsia, uma Comiss�o de Concilia��o ser� criada. Salvo se as Partes decidirem de outra maneira, a Comiss�o ser� composta de 5 membros, sendo que cada uma das Partes envolvidas indicar� dois membros e o Presidente ser� escolhido de comum acordo pelos 4 membros assim designados. Artigo 2 � Membros da Comiss�o Em caso de controv�rsia entre mais de duas Partes, as Partes que tenham o mesmo interesse designar�o seus membros da Comiss�o em comum acordo. Se ao menos duas Partes tiverem interesses independentes ou houver desacordo sobre a quest�o de saber se t�m os mesmos interesses, elas indicar�o seus membros separadamente. Artigo 3 � Nomea��es Se nenhuma indica��o tiver sido feita pelas Partes dentro do prazo de dois meses a partir da data de pedido de cria��o da Comiss�o de Concilia��o, o Diretor-Geral da UNESCO far� as indica��es dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado pela Parte que apresentou o pedido. Artigo 4 � Presidente da Comiss�o Se o Presidente da Comiss�o n�o tiver sido escolhido no prazo de dois meses ap�s a designa��o do �ltimo membro da Comiss�o, o Diretor-Geral da UNESCO designar� o Presidente dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado por uma das Partes. Artigo 5 � Decis�es A Comiss�o de Concilia��o tomar� as suas decis�es pela maioria de seus membros. A menos que as Partes na controv�rsia decidam de outra maneira, a Comiss�o estabelecer� o seu pr�prio procedimento. Ela propor� uma solu��o para a controv�rsia, que as Partes examinar�o de boa-f�. Artigo 6 �Discord�ncia Em caso de desacordo sobre a compet�ncia da Comiss�o de Concilia��o, a mesma decidir� se � ou n�o competente. Quando foi aprovada a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural?Adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 31. ª sessão, a 2 de Novembro de 2001.
Qual a data foi escolhida para celebrar o Mundial da Diversidade Cultural para o diálogo e o desenvolvimento?21/05: Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento. Celebramos neste sábado, dia 21 de maio, o Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento, data que foi instituída pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2002.
Qual a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural?A Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, afirma que “a diversidade cultural é tão necessária para a humanidade como a biodiversidade para a natureza”, reconhecendo, pela primeira vez, a Diversidade Cultural como “herança comum da humanidade”.
Quando foi criada a diversidade cultural?A "Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural" foi aprovada em 2001 por 185 Estados-Membros. Ela representa o primeiro instrumento destinado a preservar e promover a diversidade cultural dos povos e o diálogo intercultural.
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