SOCIEDADE LIMITADA Show
Na Sociedade Limitada, a responsabilidade de cada s�cio � restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integraliza��o do Capital Social. A Sociedade Limitada rege-se, nas omiss�es, pelas normas da sociedade simples. Entretanto, admite-se que o contrato social estabele�a a reg�ncia supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da sociedade an�nima. O contrato mencionar�, no que couber, as indica��es obrigat�rias, e, se for o caso, a firma social. DIVIS�O DO CAPITAL - QUOTAS O Capital Social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada s�cio. Pela exata estima��o de bens conferidos ao Capital Social respondem solidariamente todos os s�cios, at� o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. � vedada contribui��o que consista em presta��o de servi�os. A quota � indivis�vel em rela��o � sociedade, salvo para efeito de transfer�ncia, caso em que se observar� o disposto no artigo seguinte. No caso de condom�nio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo cond�mino representante, ou pelo inventariante do esp�lio de s�cio falecido. Os cond�minos de quota indivisa respondem solidariamente pelas presta��es necess�rias � sua integraliza��o. CESS�O DE QUOTAS Na omiss�o do contrato, o s�cio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja s�cio, independentemente de audi�ncia dos outros, ou a estranho, se n�o houver oposi��o de titulares de mais de um quarto do Capital Social. A cess�o ter� efic�cia quanto � sociedade e terceiros, a partir da averba��o do respectivo instrumento, subscrito pelos s�cios anuentes. S�CIO REMISSO N�o integralizada a quota de s�cio remisso, os outros s�cios podem tom�-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as presta��es estabelecidas no contrato mais as despesas. LUCROS - REPOSI��O Os s�cios ser�o obrigados � reposi��o dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer t�tulo, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribu�rem com preju�zo do capital. ADMINISTRA��O A Sociedade Limitada � administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administra��o atribu�da no contrato a todos os s�cios n�o se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. A designa��o de administradores n�o s�cios depender� de aprova��o da unanimidade dos s�cios, enquanto o capital n�o estiver integralizado, e de 2/3 (dois ter�os), no m�nimo, ap�s a integraliza��o. O administrador designado em ato separado investir-se-� no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administra��o. Se o termo n�o for assinado nos trinta dias seguintes � designa��o, esta se tornar� sem efeito. Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomea��o no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, resid�ncia, com exibi��o de documento de identidade, o ato e a data da nomea��o e o prazo de gest�o. O exerc�cio do cargo de administrador cessa pela destitui��o, em qualquer tempo, do titular, ou pelo t�rmino do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, n�o houver recondu��o. Tratando-se de s�cio nomeado administrador no contrato, sua destitui��o somente se opera pela aprova��o de titulares de quotas correspondentes, no m�nimo, a dois ter�os do Capital Social, salvo disposi��o contratual diversa. A cessa��o do exerc�cio do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorr�ncia. A ren�ncia de administrador torna-se eficaz, em rela��o � sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunica��o escrita do renunciante; e, em rela��o a terceiros, ap�s a averba��o e publica��o. FIRMA OU DENOMINA��O SOCIAL O uso da firma ou denomina��o social � privativo dos administradores que tenham os necess�rios poderes. BALAN�O Ao t�rmino de cada exerc�cio social, proceder-se-� � elabora��o do invent�rio, do Balan�o Patrimonial e do balan�o de resultado econ�mico. Bases: artigos 1.052 a 1.065 do C�digo Civil. Veja tamb�m, no Guia Cont�bil Online:
O que significa respondem solidariamente pela integralização do capital social?A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social funciona como uma garantia dos credores perante a sociedade, pois estes poderão exigir, no caso de falência, de qualquer dos sócios, a integralização do capital social.
É restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social?De acordo com o artigo 1.052 do Código Civil2, a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Como respondem os sócios quando o capital social não está totalmente integralizado?Caso uma parte do capital não estiver devidamente integralizada os sócios respondem solidariamente pela quantia que falta para a completa integralização, cabendo ação de regresso contra o sócio que efetivamente não integralizou sua parte.
Como integralização capital social com quotas de outra sociedade?A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará na correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas.
|