No julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.053.278/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o STJ, por meio de decisão monocrática do Min. Jorge Mussi (5ª Turma), cassou acórdão prolatado pelo TJMS no ponto em que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos imposta pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 9º, e 147, ambos do CP) em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
C. R. N. S. foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra sua convivente, uma vez que desferiu-lhe socos na face e chutes na região abdominal, bem como ameaçou-a de morte.
Ao julgar a Apelação Criminal 0015947-96.2014.8.12.0001, a 1ª Câmara Criminal do TJMS proveu parcialmente o recurso defensivo para substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos, entendendo que o requisito do inciso I do art. 44, do CP não engloba os crimes de lesão corporal leve e ameaça.
Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 44, I, do Código Penal, ao argumento de que é descabida a substituição de pena para infrações cometidas contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, porquanto afronta sujeitos de direitos garantidos de forma intensa, inclusive no plano internacional, e não pode ser tida como de “menor gravidade”.
Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator Jorge Mussi acolheu o recurso ministerial, preconizando que “a prática de crime ou contravenção com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a permuta nos termos do art. 44, I, do CP”.
Essa decisão transitou em julgado em 17.3.2016, e nos links abaixo é possível consultar seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS:
//ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=69589928&num_registro=201700275737&data=20170224&tipo=0&formato=PDF
//www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0015947-96.2014&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0015947-96.2014.8.12.0001&dePesquisa=&uuidCaptcha=#
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Por Equipe Meu Site Jurídico
- 25/10/2019
ERRADO
Os crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa só impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando dolosos. Se culposos, é possível a substituição, independentemente, inclusive, da quantidade da pena aplicada. No caso da lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor, a disciplina é aquela estabelecida no art. 312-A do Código de Trânsito: a pena deve ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: a) trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; b) trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; c) trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; d) outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal
- aplicação da pena, Direito Penal, lesão corporal, restritivas de direitos
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