E possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de lesão corporal leve?

No julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.053.278/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o STJ, por meio de decisão monocrática do Min. Jorge Mussi (5ª Turma), cassou acórdão prolatado pelo TJMS no ponto em que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos imposta pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 9º, e 147, ambos do CP) em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

C. R. N. S. foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra sua convivente, uma vez que desferiu-lhe socos na face e chutes na região abdominal, bem como ameaçou-a de morte.

Ao julgar a Apelação Criminal 0015947-96.2014.8.12.0001, a 1ª Câmara Criminal do TJMS proveu parcialmente o recurso defensivo para substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos, entendendo que o requisito do inciso I do art. 44, do CP não engloba os crimes de lesão corporal leve e ameaça.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 44, I, do Código Penal, ao argumento de que é descabida a substituição de pena para infrações cometidas contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, porquanto afronta sujeitos de direitos garantidos de forma intensa, inclusive no plano internacional, e não pode ser tida como de “menor gravidade”.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator Jorge Mussi acolheu o recurso ministerial, preconizando que “a prática de crime ou contravenção com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a permuta nos termos do art. 44, I, do CP”.

Essa decisão transitou em julgado em 17.3.2016, e nos links abaixo é possível consultar seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS:

//ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=69589928&num_registro=201700275737&data=20170224&tipo=0&formato=PDF

//www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0015947-96.2014&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0015947-96.2014.8.12.0001&dePesquisa=&uuidCaptcha=#

  • Material de aula, Perguntas e Respostas

  • Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 25/10/2019

ERRADO

Os crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa só impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando dolosos. Se culposos, é possível a substituição, independentemente, inclusive, da quantidade da pena aplicada. No caso da lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor, a disciplina é aquela estabelecida no art. 312-A do Código de Trânsito: a pena deve ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: a) trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; b) trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; c) trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; d) outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

Material extraído da obra Revisaço Direito Penal

  • aplicação da pena, Direito Penal, lesão corporal, restritivas de direitos

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E possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de lesão corporal leve?

Lesão corporal não autoriza substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

E possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça?

Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tema atualizado em 15/12/2020. A prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

E possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos aos crimes dolosos com pena superior a 4 quarto anos?

Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos, esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.

E possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos?

44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

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