É dever de todo o condutor de veículos da a preferência de passagem aos pedestres?

Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 62.127, DE 16 DE JANEIRO DE 1968.

Aprova o Regulamento do C�digo Nacional de Tr�nsito.

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  • (Revogado pelo Decreto n� 10.086, de 2019) (Vig�ncia)

O PRESIDENTE DA REP�BLICA,

usando da atribui��o que lhe confere o artigo 83, item II, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei n� 237, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art 1� Fica aprovado o Regulamento do C�digo Nacional de Tr�nsito, que com �ste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justi�a.

Art 2� �ste Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 16 de janeiro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA

Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.1.1968

REGULAMENTO DO C�DIGO NACIONAL DE TR�NSITO

CAP�TULO I

Das Disposi��es Preliminares

Art 1� O tr�nsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do territ�rio nacional abertas � circula��o p�blica, reger-se-� por �ste Regulamento.

� 1� S�o vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de dom�nio p�blico.

� 2� Para os efeitos d�ste Regulamento, consideram-se vias terrestres as praias abertas ao tr�nsito.

Art 2� Os Estados poder�o adotar normas pertinentes �s peculiaridades locais, complementares ou supletivas da legisla��o federal.

Art 3� Os conceitos e defini��es, estabelecidos para os efeitos d�ste Regulamento, s�o os constantes do Anexo I.

CAP�TULO II

Da Organiza��o Administrativa do Tr�nsito

Art 4� Comp�em a administra��o do tr�nsito, como integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito:

I - �rg�o normativo e coordenador:

Conselho Nacional de Tr�nsito (CONTRAN);

II - �rg�os normativos:

a) Conselhos Estaduais de Tr�nsito (CETRAN);

b) Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal (CONTRADIFE);

c) Conselhos Territ�riais de Tr�nsito (CONTETRAN).

III - �rg�os Executivos:

a) Departamento Nacional de Tr�nsito (DENTRAN);

b) Departamento de Tr�nsito (DETRAN);

c) Circunscri��es Regionais de Tr�nsito (CIRETRAN);

d) �rg�os rodovi�rios federal, estaduais e municipais.

Par�grafo �nico. � facultativa a cria��o dos Conselhos Territoriais e das Circunscri��es Regionais de Tr�nsito.

SE��O I

Do Conselho Nacional de Tr�nsito

Art 5� O Conselho Nacional de Tr�nsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justi�a, � o �rg�o m�ximo normativo e coordenador da pol�tica e do Sistema Nacional de Tr�nsito.

Art 6� O Conselho Nacional de Tr�nsito compor-se-�, al�m do seu Presidente e do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Tr�nsito, de:

I - Um representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

II - Um representante do Minist�rio da Educa��o e Cultura;

III - Um representante do Estado-Maior do Ex�rcito;

IV - Um representante do Departamento de Pol�cia Federal;

V - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

VI - Um representante da Confedera��o Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodovi�rios);

VII - Um representante do �rg�o m�ximo nacional de transporte rodovi�rio de carga;

VIII - Um representante do �rg�o m�ximo nacional do transporte rodovi�rio de passageiros;

IX - Um representante da Confedera��o Brasileira de Automobilismo;

X - Um representante do "Touring Club do Brasil".

XI - um representante da Associa��o Nacional de Fabricantes de Ve�culos Automotores. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Art 7� Os membros do Conselho Nacional de Tr�nsito ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, entre brasileiros de reputa��o ilibada e experi�ncia em assuntos de tr�nsito, com resid�ncia permanente no Distrito Federal.

� 1� O Presidente do Conselho Nacional de Tr�nsito ser� de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica, e dever� ser escolhido dentre especialistas em tr�nsito e portadores de diploma de curso de n�vel universit�rio.

� 2� Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, IX e X do artigo anterior ser�o escolhidos dentre os nomes por �les indicados, em lista tr�plice.

� 3� O Presidente ser� substitu�do, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros indicados no Art. 6� itens II a VII.

� 2� Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo anterior, ser�o escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tr�plice. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 3� O Presidente ser� substitu�do, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre os seus membros".

� 4� O mandato dos membros do Conselho Nacional de Tr�nsito ser� de dois anos, admitida e recondu��o.

Art 8� Perder� o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a tr�s (3) reuni�es ordin�rias consecutivas, ou a dez (10), interpoladas por ano.

Art 9� Compete ao Conselho Nacional de Tr�nsito:

I - Sugerir modifica��es � legisla��o s�bre tr�nsito;

II - Zelar pela unidade do Sistema Nacional de Tr�nsito e pela observ�ncia da respectiva legisla��o;

III - Resolver s�bre consultas dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, de autoridades e de particulares relativas � aplica��o da legisla��o de tr�nsito;

IV - Conhecer e julgar os recursos das decis�es dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, bem como, quando f�r o caso, das Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es;

V - Elaborar normas-padr�o e zelar pela sua execu��o;

VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal;

VIII - Colaborar na articula��o das atividades das reparti��es p�blicas e empr�sas de servi�os p�blicos e particulares em benef�cio da regularidade do tr�nsito;

VIII - Estudar e propor medidas administrativas, t�cnicas e legislativas que se relacionem com a explora��o dos servi�os de transportes terrestres, sele��o de condutores de ve�culos e seguran�a do tr�nsito, em geral;

IX - Opinar s�bre os assuntos pertinentes ao tr�nsito interestadual e internacional;

X - Promover e coordenar campanhas educativas de tr�nsito;

XI - Fixar, mediante Resolu��o, os volumes e freq��ncias m�ximas de sons ou ru�dos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de ve�culos;

XII - Editar normas e estabelecer exig�ncias para a instala��o e o funcionamento de escolas de forma��o de condutores de ve�culos;

XIII - Fixar normas e requisitos para a realiza��o de provas desportivas de ve�culos automotores nas vias p�blicas;

XIV - Determinar o uso, nos ve�culos automotores, de aparelhos que diminuam ou impe�am a polui��o do ar;

XV - Elaborar o projeto de seu Regimento Interno submetendo-o, por interm�dio do Ministro da Justi�a, � aprova��o do Presidente da Rep�blica;

XVI - Estudar e propor medidas capazes de propiciar o desenvolvimento da ind�stria de equipamentos de sinaliza��o;

XVII - Estabelecer ou aprovar normas t�cnicas e especifica��es a serem adotadas na fabrica��o de acess�rios e equipamentos para ve�culos automotores e que envolvam a seguran�a do tr�nsito;

XVIII - Estudar os temas a serem debatidos pelas delega��es brasileiras nas confer�ncias e reuni�es internacionais de tr�nsito, propondo diretrizes;

XIX - Opinar s�bre a assinatura pelo Brasil de atos internacionais relacionados com o tr�nsito;

XX - Cassar a delega��o concedida � Circunscri��o Regional de Tr�nsito para expedir Carteira Nacional de Habilita��o, assim como revogar o ato de cassa��o;

XXI - Fixar, de ac�rdo com os Minist�rios da Fazenda e das Rela��es Exteriores, normas para o tr�nsito tempor�rio no territ�rio nacional de ve�culos licenciados em pa�ses do continente americano;

XXII - Estabelecer modelos de placas e disciplinar-lhes o uso, nos casos previstos neste Regulamento;

XXIII - Atribuir compet�ncia a entidade id�nea para expedir Permiss�o Internacional para Conduzir, Certificado Internacional para Autom�vel e Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas;

XXIV - Deliberar s�bre a complementa��o ou a altera��o da sinaliza��o;

XXV - Fixar os equipamentos que al�m dos previstos neste Regulamento, devam ser obrigat�riamente usados ou proibidos nos ve�culos;

XXVI - Estabelecer a c�r da plaqueta a ser afixada, em cada ano, na placa traseira dos ve�culos; (Revogado pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

XXVII - Regulamentar a expedi��o da autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal;

XXVIII - Delegar compet�ncia aos Departamentos de Tr�nsito dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal para, em seu nome, expedir a Carteira Nacional de Habilita��o;

XXIX - Baixar instru��es reguladoras da concess�o de autoriza��o para dirigir a condutor de ve�culos automotores habilitados em outro pa�s;

XXX - Estender a qualquer categoria de condutor de ve�culos automotores a exig�ncia da presta��o do exame psicot�cnico;

XXXI - Estabelecer programas e requisitos, uniformes em todo o pa�s, para os exames necess�rios � obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o;

XXXII - Designar, quando f�r o caso, um dos seus membros para compor a junta examinadora de candidato portador de defeito f�sico;

XXXIII - Fixar o valor do seguro de responsabilidade civil, exigido, para a concess�o, a t�tulo prec�rio, aos que tenham dezessete anos de idade, de autoriza��o para dirigirem ve�culos automotores; (Revogado pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

XXXIV - Aprovar meios de identifica��o de pedestres cegos ou portadores de defeitos f�sicos, que lhes dificultem o andar;

XXXV - Disciplinar o processo de arrecada��o de multas decorrentes de infra��es verificadas em localidades diferentes da do licenciamento do ve�culo ou da habilita��o do condutor;

XXXVI - Estipular multas para pedestres e para ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal;

XXXVII - provar a fixa��o do valor das multas para os Estados, Territ�rios e Distrito Federal, mediante proposta dos respectivos Conselhos de Tr�nsito;

XXXVIII - Indicar o presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, que funcione junto ao �rg�o rodovi�rio federal;

XXXIX - Promover, incentivar, coordenar e orientar a Campanha Nacional Educativa de Tr�nsito;

XL - Expedir instru��es especiais para as competi��es juvenis de ve�culos automotores realizadas nas vias p�blicas;

XLI - Opinar, quando solicitado pelo Ministro da Justi�a, s�bre proposta de solu��o de caso omisso na legisla��o do tr�nsito, apresentada pelo Departamento Nacional de Tr�nsito;

XLII - Aprovar a tabela de pre�os a serem cobrados pela expedi��o de documentos de circula��o internacional de ve�culo;

XLIII - Resolver os casos omissos neste Regulamento.

Art 10. O Conselho Nacional de Tr�nsito s�mente poder� deliberar com a presen�a no m�nimo, de sete (7) de seus membros.

� 1� As delibera��es ser�o tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

� 2� Cada Conselheiro ter� um voto, e o Presidente, ainda, o de qualidade.

Art 11. O Conselho Nacional de Tr�nsito deliberar� mediante resolu��es e pareceres.

Art 12. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Tr�nsito dispor� s�bre sua organiza��o e condi��es de funcionamento.

SE��O II

Dos Conselhos Estaduais de Tr�nsito

Art 13. Em cada Estado, haver� um Conselho Estadual de Tr�nsito (CETRAN) �rg�o m�ximo normativo do Sistema Nacional de Tr�nsito na �rea do respectivo Estado.

Art 14. O Conselho Estadual de Tr�nsito compor-se-�, al�m do seu Presidente, de:

I - Um oficial do Ex�rcito, de prefer�ncia com curso do Estado-Maior;

II - Um representante do Departamento de Tr�nsito;

III - Um representante do �rg�o rodovi�rio estadual;

IV - Um representante dos �rg�os rodovi�rios dos munic�pios;

V - Um representante do �rg�o m�ximo do transporte rodovi�rio de carga;

VI - Um representante do �rg�o m�ximo do transporte rodovi�rio de passageiros.

VII - um representante do �rg�o m�ximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodovi�rio; (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

VIII - um representante do Touring Club do Brasil. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 1� Os membros do Conselho Estadual de Tr�nsito ser�o nomeados pelo Governador, com mandato de dois (2) anos, admitida a recondu��o.

� 2� O presidente ser� de livre escolha do Governador, escolhido dentre especialistas em tr�nsito e portador de curso de n�vel universit�rio.

� 3� A indica��o do oficial do Ex�rcito para o Conselho Estadual de Tr�nsito ser� feita pelo comandante da respectiva Regi�o Militar.

� 4� O representante a que se refere o item IV ser� escolhido dentre t�cnicos em assuntos de tr�nsito dos �rg�os rodovi�rios dos Munic�pios.

� 5� Os representantes das entidades mencionadas nos itens V e VI ser�o escolhidos dentre nomes por elas indicados em listas tr�plices.

� 5� Os representantes das entidades mencionadas nos itens V, VI, VII e VIII deste artigo ser�o escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tr�plice. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 6� Nos Estados n�o divididos em Munic�pios, o representante previsto no item IV ser� um urbanista, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

� 7� O Presidente ser� substitu�do, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros referidos nos itens I a IV.

� 7� O Presidente ser� substitu�do, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 8� Os membros do Conselho Estadual de Tr�nsito dever�o ter resid�ncia permanente no respectivo Estado.

Art 15. Compete ao Conselho Estadual de Tr�nsito:

I - Zelar pelo cumprimento da legisla��o de tr�nsito;

II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Tr�nsito consultas de autoridades e de particulares relativas � aplica��o da legisla��o de tr�nsito;

III - Colaborar na articula��o das atividades das reparti��es p�blicas e empr�sas particulares relacionadas com o tr�nsito;

IV - Propor medidas para o aperfei�oamento da legisla��o de tr�nsito;

V - Promover e coordenar campanhas educativas de tr�nsito;

VI - Opinar s�bre quest�es de tr�nsito submetidas � sua aprecia��o;

VII - Regulamentar a expedi��o da autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal;

VIII - Propor ao Conselho Nacional do Tr�nsito a cassa��o de delega��o conferida � Circunscri��o Regional de Tr�nsito;

IX - Designar um de seus membros para compor a junta examinadora de candidatos a condutor, portador de defeito f�sico;

X - Propor ao Conselho Nacional de Tr�nsito a fixa��o do valor das multas a serem aplicadas no Estado;

XI - Indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es;

XII - Elaborar o projeto de seu Regimento Interno, submetendo-o � aprova��o do Governador do Estado.

Art 16. Aplica-se no Conselho Estadual de Tr�nsito, no que couber, o disposto nos artigos 8� , 10 e 11, d�ste Regulamento.

Art 17. O Conselho Estadual de Tr�nsito dispor�, em Regimento Interno, s�bre sua organiza��o e condi��es de funcionamento.

SE��O III

Do Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal

Art 18. No Distrito Federal haver� um Conselho de Tr�nsito (CONTRADIFE), com a mesma composi��o e compet�ncia dos Conselhos Estaduais.

Art 19. O Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal � o �rg�o m�ximo normativo do Sistema Nacional de Tr�nsito na �rea do Distrito Federal.

Art 20. Os membros do Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal ser�o nomeados pelo Prefeito, observado, no que couber, o disposto no art. 14 d�ste Regulamento.

Par�grafo �nico. O representante do �rg�o mencionado no item IV do art. 14 ser� um urbanista, de livre escolha do Prefeito.

Art 21. Aplica-se ao Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos artigos 8� , 10 e 11 d�ste Regulamento.

Art 22. O Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal dispor�, em Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito, s�bre sua organiza��o e condi��es de funcionamento.

SE��O IV

Dos Conselhos Territoriais de Tr�nsito

Art 23. Em cada Territ�rio poder� haver um Conselho Territorial de Tr�nsito (CONTETRAN), com a mesma composi��o e as mesmas atribui��es dos Conselhos Estaduais.

Art 24. O Conselho Territorial de Tr�nsito � o �rg�o m�ximo normativo do Sistema Nacional de Tr�nsito, na �rea do respectivo territ�rio.

Art 25. Aplica-se ao Conselho Territorial de Tr�nsito, no que couber, o disposto nos arts. 8� , 10, 11 e 14 d�ste Regulamento.

SE��O V

Do Departamento Nacional de Tr�nsito

Art 26. O Departamento Nacional de Tr�nsito (DENTRAN), �rg�o executivo do Sistema Nacional de Tr�nsito, integrante da estrutura do Minist�rio da Justi�a, ter� autonomia administrativa e t�cnica e jurisdi��o s�bre todo o territ�rio nacional.

Art 27. O Departamento Nacional de Tr�nsito ser� dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comiss�o, pelo Presidente da Rep�blica dentre especialistas em tr�nsito, e portadores de diploma de curso de n�vel universit�rio.

Art 28. Ao Departamento Nacional de Tr�nsito compete, especialmente:

I - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Ve�culos Automotores (RENAVAM);

II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilita��o (RENACH);

III - Cooperar com os Estados, Territ�rios, Distrito Federal e Munic�pios, no estudo e solu��o de problemas de tr�nsito;

IV - Organizar cursos de treinamentos e especializa��o do pessoal encarregado da administra��o e fiscaliza��o do tr�nsito;

V - Organizar a estat�stica geral de tr�nsito no territ�rio nacional;

VI - Incentivar o estudo das quest�es atinentes ao tr�nsito;

VII - Promover a divulga��o de trabalhos sobre tr�nsito;

VIII - Promover a realiza��o peri�dica de reuni�es e congressos nacionais de tr�nsito, bem como propor ao Governo a representa��o do Brasil em congressos ou reuni�es internacionais;

IX - Opinar sobre assuntos relacionados com o tr�nsito interestadual e internacional;

X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino t�cnico-profissional de inter�sse do tr�nsito;

XI - Propor a complementa��o ou a altera��o da sinaliza��o;

XII - Estabelecer modelo-padr�o para o relat�rio de estat�stica de acidentes de tr�nsito;

XIII - Elaborar, de acordo com o Minist�rio da Educa��o e Cultura, programa para divulga��o de no��es de tr�nsito nos estabelecimentos de ensino elementar e m�dio;

XIV - Propor a altera��o da legisla��o sobre tr�nsito;

XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justi�a das decis�es do Conselho Nacional de Tr�nsito;

XVI - Baixar instru��es s�bre as comunica��es pelas Reparti��es Aduaneiras ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores das entradas ou sa�das de ve�culos no territ�rio nacional;

XVII - Estudar os casos omissos na legisla��o de tr�nsito, e submet�-los ao Ministro da Justi�a, com proposta de solu��o.

SE��O VI

Dos Departamentos de Tr�nsito

Art 29. Os Departamentos de Tr�nsito (DETRAN), �rg�os executivos com jurisdi��o s�bre a �rea do respectivo Estado, Territ�rio ou Distrito Federal dever�o dispor, entre outros, dos seguintes servi�os:

I - De engenharia de tr�nsito;

II - M�dico e psicot�cnico;

III - De registro de ve�culos;

IV - De habilita��o de condutores;

V - De fiscaliza��o e policiamento;

VI - De seguran�a e preven��o de acidentes;

VII - De supervis�o e controle de aprendizagem para conduzir;

VIII - De campanhas educativas de tr�nsito;

IX - De contr�le e an�lise de estat�stica.

Art 30. Compete aos Departamentos de Tr�nsito, al�m de outras atribui��es que lhes confira o poder competente:

I - Cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito, aplicando as penalidades previstas neste Regulamento;

II - Comunicar ao Departamento Nacional de Tr�nsito e aos Departamentos de Tr�nsito a cassa��o de documentos de habilita��o e prestar-lhes outras informa��es capazes de impedir que os proibidos de conduzir ve�culos em sua jurisdi��o venham a faz�-lo em outra;

III - Expedir ou visar a Permiss�o Internacional para conduzir, o Certificado Internacional para Autom�vel e a Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas;

IV - Autorizar a realiza��o de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias p�blicas;

V - Arbitrar o valor da cau��o ou fian�a e do seguro em favor de terceiros para a realiza��o de provas desportivas;

VI - Vistoriar, registrar e emplacar ve�culos;

VII - Expedir o Certificado de Registro de ve�culo automotor;

VIII - Expedir a Carteira Nacional de Habilita��o e Autoriza��o para Conduzir;

IX - Registrar a Carteira Nacional de Habita��o expedida por outra reparti��o de tr�nsito;

X - Autorizar as Circunscri��es Regionais de Tr�nsito a expedir a Carteira Nacional de Habilita��o;

XI - Decidir da apreens�o de documento de habilita��o para conduzir;

XII - Arrecadar as multas aplicadas aos condutores e propriet�rios de ve�culos, por infra��es ocorridas na �rea de sua jurisdi��o;

XIII - Receber dos �rg�os p�blicos federais, estaduais, municipais e aut�rquicos as multas impostas aos servidores que, na condu��o de ve�culos pertencentes ao servi�o p�blico federal, estadual, municipal e aut�rquico, hajam cometido infra��es;

XIX - Elaborar estat�stica do tr�nsito no �mbito de sua jurisdi��o;

XV - Expedir certificado de habilita��o aos diretores e instrutores de escola de aprendizagem e examinadores de tr�nsito, de ac�rdo com as instru��es baixadas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito;

XVI - Estabelecer modelo de livros de registro de movimento de entrada e sa�da de ve�culos de estabelecimento onde se executarem reformas ou recupera��o, compra, venda ou desmontagem de ve�culos, usados ou n�o e rubric�-los;

XVII - Estabelecer mod�lo de livros de registro de uso de placas de "experi�ncia" e "fabricantes" e rubric�-los;

SE��O VII

Das Circunscri��es Regionais de Tr�nsito

Art 31. Nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, poder�o ser criadas Circunscri��es Regionais de Tr�nsito (CIRETRAN), subordinadas aos respectivos Departamentos de Tr�nsito, com jurisdi��o s�bre a �rea delimitada no ato de cria��o.

Art 32. Compete �s Circunscri��es Regionais de Tr�nsito, especialmente:

I - Cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito;

II - Expedir documentos de habilita��o para conduzir;

III - Implantar sinaliza��o;

IV - Expedir Certificado de Registro;

V - Fazer estat�stica de tr�nsito.

SE��O VIII

Dos �rg�os Rodovi�rios

Art 33. Os �rg�os rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios exercer�o a jurisdi��o s�bre as estradas de seu dom�nio e, no tocante ao tr�nsito, se restringir� �s faixas respectivas.

Art 34. Compete aos �rg�os rodovi�rios federal, estaduais e municipais:

I - Cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito;

II - Regulamentar o uso das estradas sob sua jurisdi��o;

III - Impor e arrecadar as multas decorrentes de infra��es verificadas em rodovias sob sua jurisdi��o;

IV - Exercer a pol�cia de tr�nsito nas estradas sob sua jurisdi��o;

V - Fazer estat�stica de tr�nsito.

SE��O IX

Da Distribui��o de Compet�ncias

Art 35. Compete especialmente � Uni�o:

I - Regulamentar o uso das estradas federais e respectivas faixas de dom�nio, observado, nos limites de sua compet�ncia, o disposto no art. 45;

II - Autorizar o ingresso no territ�rio nacional de ve�culos automotores licenciados em outro pa�s, estabelecendo-lhes normas de tr�nsito;

III - Estabelecer sinaliza��o;

IV - Estabelecer modelos de placas e outros meios de identifica��o de ve�culos;

V - Conceder, autorizar ou permitir a explora��o de servi�o de transporte coletivo para as linhas interestaduais e internacionais;

VI - Aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infra��es de tr�nsito nas estradas federais;

VII - Exercer a pol�cia de tr�nsito nas �reas sob sua jurisdi��o;

VIII - Realizar o controle geral do registro de ve�culos automotores, reboques e semi-reboques.

Art 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territ�rios, especialmente:

I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de dom�nio, considerado no �mbito de sua compet�ncia, o disposto no art. 46;

II - Conceder, autorizar ou permitir a explora��o de servi�os de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que n�o transponham, conforme o caso, os limites do Estado, do Distrito Federal ou do Territ�rio;

III - Elaborar plano vi�rio para �reas sob sua jurisdi��o, promovendo-lhe ou fiscalizando-lhe a implanta��o, com a colabora��o dos Munic�pios;

IV - Licenciar ve�culos;

V - Implantar sinaliza��o;

VI - Fixar pontos de estacionamento de ve�culos de aluguel;

VII - Fixar itiner�rio de ve�culos de transporte coletivo;

VIII - Aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infra��es de tr�nsito nas �reas sujeitas � sua jurisdi��o;

IX - Registrar ve�culos;

X - Habilitar condutores;

XI - Exercer a pol�cia de tr�nsito na respectiva jurisdi��o.

Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territ�rios, especialmente: (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territ�rios, especialmente: (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.722, de 29.5.1986)

I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de dom�nio, considerado o disposto no artigo 46; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

II - Conceder, autorizar ou permitir a explora��o de servi�os de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que n�o transponham os limites do respectivo territ�rio; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

III - Implantar sinaliza��o nas suas estradas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

IV - Aplicar penalidade e arrecadar multas decorrentes de infra��es de tr�nsito, exceto quanto �s verificadas nas estradas federais; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

V - Registrar ve�culos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

V - Registrar, vistoriar, emplacar e licenciar ve�culos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.722, de 29.5.1986)

VI - Habilitar condutores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

VII - Exercer a pol�cia de tr�nsito, ressalvado o disposto no artigo 35, VII. (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

Par�grafo �nico. Aos Estados n�o divididos em Munic�pios e ao Distrito Federal, incumbem, ainda, as atribui��es de que trata o artigo seguinte (Inclu�do pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

Art 37. Compete aos Munic�pios, especialmente:

I - Regulamentar o servi�o de autom�vel de aluguel;

II - Determinar o uso de tax�metro nos autom�veis de aluguel;

III - Limitar o n�mero de autom�veis de aluguel;

IV - Conceder, autorizar ou permitir a explora��o de servi�o de transporte coletivo para linhas municipais.

Art 37. Compete aos Munic�pios, especialmente: (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

I - Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdi��o, considerado o disposto no art. 46; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

II - Conceder, autorizar ou permitir explora��o de servi�o de transporte coletivo para as linhas municipais; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

III - Regulamentar o servi�o de autom�vel de aluguel (t�xi); (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

IV - Determinar o uso de tax�metro nos autom�veis de aluguel; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

V - Limitar o n�mero de autom�veis de aluguel (t�xi); (Inclu�do pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

VI - Licenciar ve�culos; (Inclu�do pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) (Revogado pelo Decreto n� 92.722, de 29.5.1986)

VII - Implantar sinaliza��o nas vias sob sua jurisdi��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

Par�grafo �nico. Os munic�pios mediante conv�nio, poder�o deferir aos respectivos Estados ou Territ�rios a execu��o total ou parcial de suas atribui��es relativas ao tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968)

CAP�TULO III

Da Circula��o

SE��O I

Das Regras Gerais

Art 38. O tr�nsito de ve�culos, nas vias terrestres abertas � circula��o p�blica, obedecer� �s seguintes regras gerais:

I - A circula��o far-se-� sempre pelo lado direito da via, admitidas as exce��es devidamente justificadas e sinalizadas;

II - A ultrapassagem de outro ve�culo em movimento dever� ser feita pela esquerda, observados os seguintes preceitos:

a) para ultrapassar, o condutor dever� certificar-se de que disp�e do espa�o suficiente e de que a visibilidade lhe permite faz�-lo com seguran�a;

b) ap�s ultrapassar, o condutor dever� retornar seu ve�culo � direita da via, logo que possa faz�-lo com seguran�a;

c) a ultrapassagem e o retorno � posi��o primitiva dever�o preceder-se da sinaliza��o regulamentar;

d) ao ser ultrapassado, o condutor n�o poder� acelerar a velocidade de seu ve�culo.

III - Todo condutor, antes de entrar em outra via, dever�:

a) assegurar-se de que pode efetuar a manobra sem perigo para os demais usu�rios;

b) fazer o sinal indicativo de sua inten��o;

c) para dobrar � esquerda, em interse��o de vias de sentido duplo de tr�nsito, atingir, primeiramente, a zona central de cruzamento;

d) para virar � direita, aproximar-se ao m�ximo, da margem direita da via.

IV - Quando ve�culos, transitando por dire��es que se cruzem, se aproximarem de local n�o sinalizado, ter� prefer�ncia de passagem o que vier da direita;

V - Todo ve�culo em movimento deve ocupar a faixa mais � direita da pista de rolamento, quando n�o houver faixa especial a �le destinada;

VI - Quando uma pista de rolamento comportar v�rias faixas de tr�nsito no mesmo sentido, ficar�o as da esquerda destinadas � ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos de maior velocidade;

VII - Os ve�culos que transportarem passageiros ter�o prioridade de tr�nsito s�bre os de carga, respeitadas as demais regras de circula��o;

VIII - Os ve�culos precedidos de batedores ter�o prioridade no tr�nsito, respeitadas as demais regras de circula��o;

IX - Os ve�culos destinados a socorros de inc�ndio, as ambul�ncias e os de Pol�cia, al�m de propriedade, gozam de livre tr�nsito e estacionamento quando, devidamente identificados por dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente, estiverem em servi�o de urg�ncia;

X - Nas vias de m�o �nica com retorno ou entrada � esquerda, � permitida a ultrapassagem pela direita, se o condutor do ve�culo que estiver � esquerda indicar, por sinal, que vai entrar para �sse lado.

Art 39. As vias, de ac�rdo com a sua utiliza��o, classificam-se em:

I - Via de tr�nsito r�pido: aquela caracterizada por bloqueio que permita tr�nsito livre, sem intercess�es e com acessos especiais;

II - Via preferencial: aquela pela qual os ve�culos devam ter prioridade de tr�nsito, desde que devidamente sinalizadas;

III - Via secund�ria: a destinada a interceptar, coletar e distribuir o tr�nsito em demanda das vias de tr�nsito r�pido ou preferenciais, ou destas sa�do;

IV - Via local: a destinada apenas ao acesso �s �reas restritas.

Par�grafo �nico. Considera-se a estrada via preferencial em rela��o a qualquer outra.

Art 40. A velocidade m�xima, permitida para ve�culos automotores, ser� indicada por meio de placas e estabelecida em aten��o �s condi��es de tr�nsito em cada via.

Par�grafo �nico. Onde n�o existir sinaliza��o indicadora de velocidade, esta poder� atingir:

I - At� vinte quilometros (20 Km) por hora, nas vias locais;

II - At� quarenta quilometros (40 Km) por hora, nas vias secund�rias;

III - At� sessenta quilometros (60 Km) por hora, nas vias preferenciais;

IV - At� oitenta quilometros (80 Km) por hora nas vias de tr�nsito r�pido.

Art 41. A velocidade m�nima, nas vias preferenciais e de tr�nsito r�pido, n�o poder� ser inferior � metade da velocidade m�xima para elas estabelecida.

Art 42. Nenhum ve�culo poder� transitar em via p�blica sem haver sido vistoriado na forma d�ste Regulamento.

� 1� A autoridade de tr�nsito, ao vistoriar o ve�culo, verificar� se disp�e de equipamento obrigat�rio em perfeito estado e se atende �s exig�ncias de seguran�a.

� 1� A autoridade de tr�nsito, ou entidade por ela credenciada na forma e condi��es estabelecidas pela CONTRAN, ao vistoriar o ve�culo, verificar� se disp�e de equipamento obrigat�rio em perfeito estado e se atende �s exig�ncias de seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

� 2� A vistoria, a que se refere �ste artigo, ser� feita anualmente, por ocasi�o da renova��o da licen�a, e, em caso de acidente, a crit�rio da autoridade do tr�nsito.

Art 43. � proibido o tr�nsito de ve�culos cujos aros met�licos tenham bot�es, tacos, rebordos ou sali�ncias.

� 1� A autoridade, com jurisdi��o s�bre a via, poder� permitir que transitem por ela os ve�culos de que trata �ste artigo, quando do tr�nsito n�o lhe advenha dano.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos militares.

Art 44. Nas vias em que o estacionamento f�r proibido, a parada de ve�culos, quando permitida, dever� restringir-se ao tempo indispens�vel para embarque e desembarque de passageiros, carga ou descarga de mercadorias, e realizar-se de modo que n�o interrompa ou perturbe o tr�nsito.

Par�grafo �nico. A parada de que trata �ste artigo ser� regulamentada pela autoridade local.

Art 45. A realiza��o de qualquer ato p�blico, que interfira no tr�nsito, depender� de pr�via autoriza��o da autoridade de tr�nsito.

� 1� Quando se tratar de ato promovido pelo poder p�blico, sua realiza��o ser� precedida de comunica��o � autoridade de tr�nsito, cabendo-lhe adotar as medidas de sua compet�ncia.

� 2� O pedido de autoriza��o ou a comunica��o ser� entregue � autoriza��o de tr�nsito cinco (5) dias, no m�nimo, antes da realiza��o do ato.

� 3� Incluem-se entre as provid�ncias a cargo da autoridade de tr�nsito as seguintes, conforme o caso:

I - Isolamento da �rea onde se realizar o ato;

II - Desvio de tr�nsito;

III - Altera��o dos itiner�rios das linhas de transporte coletivo;

IV - Fixa��o de �reas de estacioamento;

V - Informa��o das altera��es de tr�nsito ao p�blico, com anteced�ncia m�nima de (48) quarenta e oito horas.

� 4� A autoriza��o, de que trata �ste artigo, ser� dispensada para os atos de pr�tica habitual, para os quais a autoridade de tr�nsito, de of�cio, adotar� as medidas de sua compet�ncia.

Art 46. De acordo com as conveni�ncias de cada local, a autoridade de tr�nsito poder�:

I - Instituir sentido �nico de tr�nsito em determinadas vias p�blicas ou em parte delas.

II - Proibir o tr�nsito de ve�culos, bem como a passagem ou o tr�nsito de animais em determinadas vias;

III - Estabelecer limites de velocidade, peso e dimens�es, para cada via, respeitados os limites m�ximos previstos neste Regulamento;

IV - Fixar �reas de estacionamento;

V - Proibir convers�es � esquerda ou � direita e de retorno;

VI - Determinar restri��es de uso das vias ou parte delas, mediante fixa��o de locais, hor�rios e per�odos destinados ou estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e cargas e descarga;

VII - Permitir, quando devidamente justificados, o estacionamento e a parada de ve�culos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limita��es t�cnicas;

VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.

IX - Disciplinar a coloca��o de ondula��es transversais no sentido de circula��o dos ve�culos, em vias de tr�nsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos de ensino de 1� e 2� graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

SE��O II

Da Circula��o Internacional

Art 47.O tr�nsito de ve�culos licenciados em outro pa�s reger-se-� pelas normas estabelecidas em atos internacionais ratificados pelo Brasil, leis federais e �ste Regulamento.

Art 48. O ingresso em territ�rio nacional de ve�culo automotor licenciado em outro pa�s, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a sa�da para fins de turismo e ret�rno de ve�culo licenciado no Brasil, far-se-� mediante a apresenta��o do Certificado Internacional para Autom�vel, Permiss�o Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas, ressalvado o caso de dispensa em virtude de reciprocidade de tratamento.

� 1� O Certificado Internacional para Autom�vel e a Permiss�o Internacional para Conduzir dever�o apresentar as caracter�sticas estabelecidas nos conv�nios firmados pelo Brasil.

� 2� A Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas dever� ser origin�ria de entidade internacional de turismo ou automobilismo registrada na Organiza��o das Na��es Unidas (ONU) e reconhecida por ato expresso do Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art 49. A expedi��o da Permiss�o Internacional para Conduzir, do Certificado Internacional para Autom�vel e da Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas aos residentes no Brasil far-se-� pelos Departamentos de Tr�nsito ou entidade id�nea autorizada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, com visto e chancela daqueles �rg�os.

� 1� Os documentos de circula��o internacional ser�o expedidos com base no Certificado de Registro, licen�a do ve�culo e Carteira Nacional de Habilita��o, dos quais dever�o ser arquivados fotoc�pias, para fins de fiscaliza��o.

� 2� O prazos de validade dos documentos mencionados neste artigo ser�o os estabelecidos nos atos internacionais firmados pelo Brasil.

� 3� As entidades autorizadas a expedir os documentos de circula��o internacional manter�o livro de registro d�les, segundo mod�lo aprovado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, para fiscaliza��o das autoridades interessadas.

Art 50. Compete aos Consulados brasileiros examinar e visar a documenta��o dos ve�culos automotores em geral, para ingresso no Brasil expedindo aos interessados guia intransfer�vel para apresenta��o �s autoridades regionais do Departamento de Pol�cia Federal ao ingressarem, transitarem ou sa�rem do territ�rio nacional.

� 1� A guia de que trata �ste artigo obedecer� ao modelo elaborado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito e ser� expedida em quatro (4) vias das quais:

I - A primeira ficar� com interessado, enquanto transitar pelo territ�rio nacional, devendo ser recolhida pela reparti��o aduaneira por onde se registrar a sua sa�da;

II - A segunda e terceira ser�o entregues pelo interessado � reparti��o aduaneira por onde se der o seu ingresso, a qual arquivar� a terceira e remeter� a segunda ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores;

III - A quarta arquivar-se-� no Consulado expedidor.

� 2� A primeira via ser� remetida ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores pela reparti��o aduaneira que o recolher, a qual n�o sendo a mesma por onde ingressou no Brasil, o interessado, a esta comunicar� a sa�da d�le.

Art 51. A autoridade aduaneira do local por onde entrou o ve�culo, vencido o prazo de perman�ncia d�le no territ�rio nacional, caso n�o tenha conhecimento de sua sa�da, comunicar� imediatamente o fato ao Departamento de Pol�cia Federal.

Art 52. O ve�culo automotor introduzido no territ�rio nacional por estrangeiro que n�le n�o tenha perman�ncia definitiva, n�o poder� executar servi�o a frete nem, a qualquer t�tulo, ser alienado ou ter cedido o seu uso.

Par�grafo �nico. Os ve�culos pertencentes ao Corpo Diplom�tico, �s Reparti��es consulares de carreira, �s Representa��es de Organismos internacionais acreditados junto ao Gov�rno Brasileiro e a seus funcion�rios, e aos peritos de coopera��o t�cnica bilateral que, em virtude de disposi��es legais ou convencionais, sejam autorizados a importar ve�culos com isen��o tempor�ria de direitos poder�o ser alienados ap�s decorridos os prazos fixados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores e o pr�vio recolhimento de todos os tributos devidos � Fazenda Nacional, nos t�rmos do art. 11 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966.

Art 53. Aos ve�culos licenciados em pa�ses do continente americano, ser�o concedidas condi��es especiais de acesso e tr�nsito tempor�rio, na forma estabelecida pelo CONTRAN, de ac�rdo com os Minist�rios da Fazenda e das Rela��es Exteriores.

Art 54. As reparti��es aduaneiras comunicar�o diretamente ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores a entrada e sa�da de ve�culos em seus postos.

� 1� A comunica��o dever� fazer-se dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da entrada ou sa�da do ve�culo, atendido o disposto no art. 51 d�ste Regulamento.

� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo aos ve�culos de transporte coletivo e de carga legalmente autorizados.

� 3� O Departamento Nacional de Tr�nsito poder� baixar instru��es atinentes ao cumprimento do disposto neste artigo.

SE��O III

Das Provas Desportivas

Art 55. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, s� poder�o realizar-se em vias p�blicas mediante pr�via licen�a da autoridade de tr�nsito com jurisdi��o s�bre elas e autoriza��o da Confedera��o Brasileira de Automobilismo, ou de entidades a ela filiada.

Par�grafo �nico. Nos munic�pios onde haja aut�dromos, n�o ser�o permitidas provas automobil�sticas nas vias p�blicas.

Art 56. A concess�o da licen�a para competi��o desportiva e seus ensaios nas estradas compete ao �rg�o rodovi�rio com jurisdi��o s�bre elas.

Art 57. Para a realiza��o de provas desportivas em via p�blica, exigir-se-�o cau��o ou fian�a e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em val�res previamente arbitrados pela autoridade competente, n�o podendo ser inferiores a dez (10) v�zes o sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.

� 1� O valor m�nimo de que trata �ste artigo ser� aumentado para cinq�enta (50) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o, quando se tratar de prova com ve�culo autom�vel.

� 2� Os val�res estabelecidos neste artigo representam a cobertura para cada ve�culo inscrito.

Art 58. O pedido de licen�a, que se dever� apresentar � autoridade de tr�nsito sessenta (60) dias, pelo menos, antes da data prevista para o primeiro ensaio, ser� instru�do com:

I - Exemplar do regulamento da prova;

II - indica��o de itiner�rio, data, hora de in�cio e dura��o dos ensaios e da prova;

III - autoriza��o da Confedera��o Brasileira de Automobilismo ou de entidade a ela filiada;

IV - compromisso de:

a) sujeitar-se � cau��o ou fian�a e � realiza��o de seguro em favor de terceiros, nos val�res e prazos estabelecidos pela autoridade de tr�nsito;

b) colocar � disposi��o da autoridade de tr�nsito os recursos materiais necess�rios � seguran�a do p�blico e dos concorrentes;

c) satisfazer as despesas decorrentes de avisos, sinais e outras provid�ncias requeridas pelo policiamento especial.

� 1� A autoridade de tr�nsito, ao despachar o pedido de licen�a, nos trinta (30) dias imediatamente seguintes � sua apresenta��o, se o deferir, especificar�:

I - Val�res de cau��o ou fian�a e de seguro em favor de terceiros;

II - Altera��o do itiner�rio dos transportes coletivos, se f�r o caso;

III - Vias a serem interditadas;

IV - Medidas de seguran�a cab�veis.

� 2� A autoridade de tr�nsito, quarenta e oito (48) horas, no m�nimo, antes de cada ensaio e da prova, dar� publicidade �s conseq�entes altera��es de tr�nsito.

� 3� A entidade patrocinadora da prova, com anteced�ncia m�nima de vinte e quatro (24) horas, fornecer� a autoridade de tr�nsito a rela��o dos concorrentes, com a discrimina��o dos ve�culos que utilizar�o e o n�mero da Carteira Nacional de Habilita��o ou da Permiss�o Internacional para Conduzir, conforme o caso.

Art 59. � vedada a participa��o de menores de dezoito (18) anos em prova desportiva de ve�culo automotor a realizar-se em via p�blica.

Par�grafo �nico. As competi��es juvenis de menores de mais de (18) anos, depender�o de autoriza��o especial do �rg�o, sob cuja jurisdi��o estiver subordinada a entidade que as promover, e somente poder�o ser realizadas nas condi��es que o Conselho Nacional de Tr�nsito estabelecer.

Art 60. As Confedera��es Desportivas poder�o ser autorizadas a realizar entendimentos com as autoridades alfandeg�rias, visando a facilitar a entrada e sa�da de ve�culos, seus acess�rios e de material a ser usado pelas delega��es que participem de competi��es internacionais.

Art 61. Excepcionalmente, a autoridade de tr�nsito poder� autorizar circula��o na via p�blica de ve�culo que venha participar de prova desportiva.

Par�grafo �nico. A autoriza��o, que valer� pelo prazo m�ximo de cinco (5) dias, indicar� o hor�rio e o itiner�rio a serem obedecidos.

CAP�TULO IV

Da Sinaliza��o

Art 62. Ao longo das vias p�blicas, haver�, sempre que necess�rios, sinais de tr�nsito destinados a orientar condutores e pedestres.

Art 63. Somente ser� admitida nas vias p�blicas a sinaliza��o do tr�nsito estabelecida neste Regulamento.

Art. 63. � obrigat�ria a implanta��o, nas vias p�blicas, da sinaliza��o de tr�nsito estabelecida por este Regulamento e na forma que dispuser o Conselho Nacional de Tr�nsito, vedada a utiliza��o de qualquer outra. (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

Art 64. A sinaliza��o de tr�nsito far-se-� por meio de:

I - Placas;

II - Marcas;

III - Luzes;

IV - Gestos;

V - Sons;

VI - Marcos;

VII - Barreiras.

� 1� A forma, as c�res e as dimens�es dos sinais s�o as constantes do Anexo II d�ste Regulamento.

� 2� A sinaliza��o complementar � prevista neste Regulamento, ou sua altera��o, ser� estabelecida por proposta do Departamento Nacional de Tr�nsito, ouvido o Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art. 64. A sinaliza��o de tr�nsito far-se-� por meio de: (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

I – Placas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

II – Marcas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

III – Luzes; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

IV – Gestos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

V – Sons; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

VI – Marcos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

VII – Barreiras; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

� 1� A forma, as cores e as dimens�es dos sinais s�o as constantes do Anexo II deste Regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

� 2� O Conselho Nacional de Tr�nsito editar� normas complementares a este Regulamento no que respeita � interpreta��o aplica��o e uso da sinaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

� 3� A altera��o da sinaliza��o de tr�nsito somente poder� ser feita por proposta do Conselho Nacional de Tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974)

Art 65. O uso de sinais de tr�nsito obedecer� �s seguintes regras gerais:

I - � proibido o empr�go, ao longo das vias p�blicas, de luzes e inscri��es que gerem confus�o com os sinais de tr�nsito ou dificultem sua identifica��o;

II - � proibido afixar s�bre os sinais de tr�nsito ou junto a �les quaisquer legendas que lhes diminuam a visibilidade ou alterem as caracter�sticas;

III - Nas estradas, n�o se permitir� a utiliza��o de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distra��o dos condutores ou perturbar a seguran�a do tr�nsito;

IV - Todo sinal de tr�nsito dever� colocar-se em posi��o que o torne perfeitamente vis�vel ou leg�vel do dia e � noite, em dist�ncias compat�veis com a seguran�a;

V - Os pontos de travessia de vias p�blicas destinadas a pedestres dever�o ser sinalizados por meio de marcas;

VI - As portas de entrada e de sa�da de ve�culos em garagens particulares e estabelecimentos destinados a oficina, dep�sito ou guarda de autom�veis, dever�o ser devidamente sinalizadas;

VII - Qualquer obst�culo � livre circula��o e � seguran�a de ve�culos e pedestres, tanto no leito da via, como nas cal�adas, dever� ser imediatamente sinalizado;

VIII - Nenhuma estrada pavimentada poder� ser entregue ao tr�nsito enquanto n�o estiver sinalizada;

IX - Os sinais de tr�nsito, luminosos ou n�o, dever�o ser protegidos contra qualquer obst�culo ou luminosidade capaz de perturbar-lhe a identifica��o ou visibilidade;

X - A disposi��o das c�res nos sinais luminosos dever� ser uniforme.

Art 66. Na falta, insufici�ncia ou incorreta coloca��o de sinaliza��o especifica n�o se aplicar�o san��es pela inobserv�ncia de deveres ou proibi��es previstos neste Regulamento, se para sua observ�ncia f�r indispens�vel a sinaliza��o.

Par�grafo �nico. A entidade com jurisdi��o s�bre a via p�blica responde pela falta, insufici�ncia ou incorreta coloca��o de sinaliza��o.

Art 67. A fixa��o de propaganda comercial ou de quaisquer legenda ou s�mbolos ao longo das vias condiciona-se a pr�via audi�ncia da autoridade de tr�nsito.

Art 68. � respons�vel pela sinaliza��o de qualquer obst�culo � livre circula��o e � seguran�a de ve�culo e pedestres; tanto no leito da via como nas cal�adas, a entidades que executa a obra ou com jurisdi��o s�bre a via p�blica, salvo nos casos fortuitos.

� 1� Nenhuma obra a ser executada na via p�blica, desde que possa perturbar ou interromper o livre tr�nsito ou ofere�a perigo � seguran�a p�blica, poder� ser iniciada sem entendimento pr�vio com a autoridade de tr�nsito, que determinar�, de imediato, as provid�ncias necess�rias.

� 2� A inobserv�ncia do disposto neste artigo e seu � 1� ser� punida com multa que variar� de uma (1) a dez (10) v�zes o sal�rio-m�nimo vigente na regi�o, independentemente das comunica��es c�veis e penais cab�veis.

� 3� Ao servidor p�blico respons�vel pela inobserv�ncia do disposto neste artigo e seu � 1� , aplicar-se-� a pena de suspens�o, a qual poder� converter-se em multa, na base de cinq�enta por cento (50%) por dia de vencimento ou remunera��o, obrigado, �le, neste caso, a permanecer em servi�o.

Art 69. As placas, quanto � sua fun��o, podem ser:

I - de regulamenta��o;

II - de advert�ncia;

III - de indica��o.

� 1� As placas de regulamenta��o t�m por finalidade informar aos usu�rios de condi��es, proibi��es ou restri��es no uso da via, o desrespeito das quais constitui infra��o.

� 2� As placas de advert�ncia destinam-se a avisar os usu�rios da exist�ncia e natureza de perigo na via.

� 3� As placas de indica��o visam a fornecer ao usu�rio informa��es �teis ao seu deslocamento.

� 4� A redu��o das dimens�es regulamentares das placas somente ser� permitida em locais cujas peculiaridades a indiquem, e sem preju�zo de sua visibilidade e identifica��o.

Art 70. As marcas ser�o pintadas ou assentadas nas vias ou nas suas margens.

� 1� As marcas separadoras de faixa de tr�nsito em linha cont�nua indicam proibi��o de ultrapassagem.

� 2� N�o havendo sinaliza��o controladora de fluxo de tr�nsito, onde houver faixa de travessia de pedestre nenhum ve�culo poder� cruz�-la pela frente de quem a estiver utilizando.

Art 71. Os sinais luminosos, quanto � finalidade, ser�o:

I - De contr�le de fluxo de ve�culos;

II - De contr�le de fluxo de pedestres;

III - De advert�ncia.

� 1� Nos sinais luminosos de contr�le de fluxo de ve�culos, ser�o usadas duas (2) ou (3) tr�s luzes, com as seguintes c�res e significa��es:

I - Verde: tr�nsito livre (sinal aberto);

II - Amarelo-alaranjado: (advert�ncia);

III - Vermelha: parar (sinal fechado).

� 2� Os sinais luminosos de duas (2) luzes, para o contr�le do fluxo de ve�culos, usar�o as c�res verde e vermelha.

� 3� O uso da luz amarelo-alaranjada, isoladamente, ou com a luz verde, significa que os ve�culos dever�o deter-se, a menos que j� se encontrem na zona de cruzamento ou � dist�ncia tal que, ao se acender a luz amarelo-alaranjada, n�o possa deter-se sem risco para a seguran�a do tr�nsito.

� 4� O uso da luz vermelha, isoladamente ou com a luz amarelo-alaranjada significa ordem de parar.

� 5� Nos sinais de duas (2) luzes, acendendo-se a luz vermelha, quando ainda ac�sa a verde, os ve�culos dever�o deter-se, salvo se j� se encontrarem na zona de cruzamento ou � dist�ncia tal que ao se acender a luz vermelha, n�o se possam deter com risco para a seguran�a do tr�nsito.

� 6� As luzes poder�o ser dispostas, horizontal ou verticalmente, devendo, por�m a vermelha ser colocada � esquerda ou acima da verde e a amarelo-alaranjada, quando usada, entre outras.

Art 72. Os indicadores luminosos de mudan�a de dire��o de ve�culo s�o de uso obrigat�rio � noite e nos casos de visibilidade reduzida.

Art 73. Os sinais sonoros, executados por buzina, ou aparelho similar de uso autorizado, dever�o restringir-se a um toque breve, e somente ser�o utilizados para advert�ncia.

� 1� O uso dos sinais previstos neste artigo, nas vias urbanas, � proibido no per�odo compreendido entre vinte e duas (22) horas e seis (6) horas.

� 2� A autoridade de tr�nsito poder� estabelecer restri��es ao uso de buzina em determinadas �reas, assinalando-as por meio de placas.

Art 74. Os marcos ser�o:

I - Quilom�tricos;

II - De obstru��o.

� 1� Nas estradas pavimentadas, � obrigat�rio o uso de marco quilom�trico em intervalos m�ximos de cinco (5) quil�metros.

� 2� Os marcos de obstru��o de vias conter�o, obrigatoriamente, dispositivo refletor.

Art 75. A sinaliza��o por barreira ser� complementada por placas que alertam os condutores para a sua instala��o.

Art 76. Os gestos e apitos obedecer�o ao disposto no Anexo II.

CAP�TULO V

Dos Ve�culos

SE��O I

Da Classifica��o e Normas Gerais de Uso

Art 77. Os ve�culos classificam-se:

I - Quanto � tra��o;

a) automotor;

b) el�trico;

c) de propuls�o humana;

d) de tra��o animal;

e) reboque e semi-reboque;

II - Quanto � esp�cie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - autom�vel;

7 - micro-�nibus;

8 - �nibus;

9 - bonde;

10 - reboque e semi-reboque;

11 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;

2 - motocicleta;

3 - triciclo;

4 - camioneta;

5 - caminh�o;

6 - reboque e semi-reboque;

7 - carro�a;

8 - carro de m�o;

c) misto;

d) de corrida;

e) de tra��o:

1 - caminh�o-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

f) especial;

III - Quanto � categoria:

a) oficial;

b) Miss�o diplom�tica, Reparti��es consulares de carreira e de Representa��es de Organismos internacionais acreditados junto ao Gov�rno brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel.

Art 78. Todo ve�culo, para transitar nas vias p�blicas, dever� oferecer completa seguran�a e estar perfeitamente equipado, segundo �ste Regulamento.

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos antigos, atendidas as seguintes condi��es: (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991)

a) possuir mais de vinte anos de fabrica��o e pertencer a cole��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991)

b) ostentar valor hist�rico por suas caracter�sticas originais; (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991)

c) manter em pleno funcionamento os equipamentos de seguran�a de sua fabrica��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991)

d) apresentar certificado de originalidade, reconhecido pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991)

� 2� Os ve�culos antigos ter�o placas personalizadas cujos modelos ser�o aprovados pelo Contran. (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991)

� 3� A circula��o de ve�culos antigos nas vias p�blicas fica restrita a locais e datas de pouco movimento, deslocamentos para oficinas, ou passeios e eventos espec�ficos, desde que portem permiss�o da autoridade de tr�nsito com jurisdi��o sobre a via. (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991)

Art 79. Nenhum ve�culo, ou combina��o de ve�culo de carga, poder� transitar com p�so bruto total superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade m�xima de tra��o da unidade tratora.

� 1� Os limites referidos neste artigo, ser�o os aprovados pelo Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio e constar�o do Certificado de Registro de Ve�culo.

� 2� O Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio fixar� os limites de p�so bruto total e a capacidade de tra��o dos ve�culos de fabrica��o estrangeira, obedecido o disposto neste Regulamento.

Art. 79. Nenhum ve�culo ou combina��o de ve�culo poder� transitar com peso bruto total ou peso bruto total combinado superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade m�xima de tra��o da unidade tratora. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

I - peso bruto total por unidade ou combina��es de ve�culos: 45t (quarenta e cinco toneladas);     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

II - peso bruto por eixos isolados: 10t (dez toneladas);     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 17t (dezessete toneladas);      (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

IV - peso bruto por conjunto de dois eixos n�o em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 15t (quinze toneladas);        (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

V - peso bruto por conjunto de tr�s eixos em tandem, aplic�vel somente a semi-reboque, quando a dist�ncia entre os tr�s planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas);       (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro neum�ticos e outro de dois pneum�ticos interligados por suspens�o especial, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 13,5t (treze e meia toneladas).     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 1� Considerar-se-�o eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspens�o, podendo qualquer deles ser ou n�o motriz.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 2� Quando, em um conjunto de dois eixos, a dist�ncia entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta cent�metros (2,40), cada eixo ser� considerado como se fosse isolado.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 3� Em qualquer par de eixos ou conjunto de tr�s eixos em tandem, com quatro pneum�ticos cada, com os respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas) a diferen�a de peso bruto total entre os eixos mais pr�ximos n�o dever� exceder a 1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas).     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 4� Os ve�culos ou combina��es de ve�culos com peso bruto total superior ao fixado no item I poder�o obter autoriza��o especial para transitar, desde que n�o ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de press�o a ser transmitida ao pavimento, e n�o infrinjam as condi��es t�cnicas das obras de arte rodovi�rias, constantes do roteiro a ser percorrido.     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Art 80. Nenhum ve�culo poder� ter modificadas suas caracter�sticas, sem pr�via autoriza��o da autoridade do tr�nsito.

� 1� Excetua-se do disposto neste artigo a mudan�a de motor, a qual, por�m, dever� ser comunicada � autoridade de tr�nsito nos trinta (30) dias imediatamente seguintes ao em que se verificar.

� 2� Quando se tratar de ve�culo pertencente a membro do Corpo Diplom�tico, as modifica��es ser�o comunicadas ao Departamento de Tr�nsito pelo Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art 81. As dimens�es autorizadas para ve�culos, com carga ou sem ela, s�o as seguintes:

I - Largura m�xima: dois metros e sessenta cent�metros (2,60m);

II - Altura m�xima: quatro metros (4,00m);

III - Comprimento total:

a) ve�culos simples: doze metros (12m);

b) ve�culos articulados, dezesseis metros e cinq�enta cent�metros (16,50);

c) ve�culos com um reboque: dezoito metros (18,00m).

Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvido o Minist�rio dos Transportes, fixar� os requisitos para a circula��o de ve�culos que, excedendo as dimens�es estabelecidas n�ste artigo, possam obter autoriza��o especial para transitar.

II - Altura m�xima: quatro metros e quarenta cent�metros; (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

III - comprimento total: (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

a) ve�culos simples: treze metros e vinte cent�metros; (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

b) ve�culos articulados: dezoito metros e quinze cent�metros; (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

c) ve�culos com reboque: dezenove metros e oitenta cent�metros. (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

� 1� Nos ve�culos simples o comprimento do balan�o traseiro dever� ser inferior � metade da dist�ncia entre os eixos extremos. (Inclu�do pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

Art. 81 - As dimens�es m�ximas autorizadas para ve�culos automotores s�o as seguintes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983)

I - Largura: At� 2,60m (dois metros e sessenta cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983)

II - Altura: At� 4,40m (quatro metros e quarenta cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983)

III - Comprimento total: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983)

a) ve�culos simples: at� 13,20m (treze metros e vinte cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983)

b) ve�culos articulados: at� 18,15m (dezoito metros e quinze cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983)

c) ve�culos com reboque: at� 19,80m (dezenove metros o oitenta cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983)

� 1� - Nos ve�culos de cargas, estas n�o poder�o ultrapassar as dimens�es previstas neste artigo, nem as dos compartimentos a elas destinadas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983)

� 2�-O Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, ouvido o Minist�rio dos Transportes, disciplinar� as alturas das cargas em rela��o aos respectivos ve�culos e fixar� os requisitos para a circula��o daqueles que, excedendo as dimens�es e peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autoriza��o especial para transitar. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983)

Art. 81 As dimens�es autorizadas para ve�culos, com carga ou sem ela, s�o as seguintes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

I - largura m�xima: 2,60 m (dois metros e sessenta cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

II - altura m�xima: 4,40 m (quatro metros e quarenta cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

III - comprimento total: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

a) ve�culos simples: 13,20 m (treze metros e vinte cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

b) ve�culos articulados: 18,15 m (dezoito metros e quinze cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

c) ve�culos com reboque: 19,80 m (dezenove metros e oitenta cent�metros). (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 1� S�o fixados os seguintes limites para o cumprimento do balan�o traseiro de ve�culos de transporte de passageiros e de cargas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

I - nos ve�culos simples de transportes de carga, at� 60 % (sessenta por cento) da dist�ncia entre os dois eixos, n�o podendo exceder a 3,50 m (tr�s metros e cinq�enta cent�metros); (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

II - nos ve�culos simples de transporte de passageiros: (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

a) com motor traseiro, at� 62 % (sessenta e dois por cento) da dist�ncia entre eixos; (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

b) com motor dianteiro, at� 71% (setenta e um por cento) da dist�ncia entre eixos; (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

c) com motor central, at� 66% (sessenta e seis por cento) da dist�ncia entre eixos. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 2� A dist�ncia entre eixos prevista no par�grafo anterior ser� medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 3� O Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvido o Minist�rio dos Transportes, fixar� os requisitos para a circula��o de ve�culos que, excedendo as dimens�es estabelecidas neste artigo, possam obter autoriza��o especial para transitar, (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Art. 81. As dimens�es autorizadas para ve�culos, com ou sem carga, s�o as seguintes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

I - largura m�xima: 2,60m; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

II - altura m�xima: 4,40m; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

III - comprimento total: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

a) ve�culos simples: 14,00m; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

b)ve�culos articulados: 18,15m; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

c) ve�culos com reboque: 19,80m. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 1� S�o fixados os seguintes limites para o comprimento do balan�o traseiro de ve�culos de transporte de passageiros e de cargas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

I - nos ve�culos simples de transporte de carga, at� sessenta por cento da dist�ncia entre os dois eixos, n�o podendo exceder a 3,50m; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

II - nos ve�culos simples de transporte de passageiros: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

a) com motor traseiro: at� 62% da dist�ncia entre eixos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

b) com motor dianteiro: at� 71% da dist�ncia entre eixos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

c) com motor central: at� 66% da dist�ncia entre eixos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 2� A dist�ncia entre eixos prevista no par�grafo anterior ser� medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 3� N�o � permitido o registro e o licenciamento de ve�culos com dimens�es excedentes aos limites fixados neste artigo, salvo configura��o que incorpore inova��o tecnol�gica, devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 4� Os ve�culos em circula��o com dimens�es excedentes aos limites fixados neste artigo poder�o circular at� o sucateamento, mediante autoriza��o espec�fica, a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 5� N�o se sujeitam ao disposto nos par�grafos anteriores os ve�culos especialmente projetados para o transporte de carga indivis�vel de que trata o art. 85. (Inclu�do pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

Art 82. S�o fixados os seguintes limites m�ximos de p�so bruto total e p�so bruto transmitido por eixo de ve�culos �s superf�cies das vias p�blicas:

I - P�so bruto total por ve�culo ou combina��o de ve�culos: 40 (quarenta) toneladas;

I - Peso bruto total por unidade ou combina��es de ve�culos: quarenta e cinco toneladas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

II - P�so bruto por eixo isolados: 10 (dez) toneladas;

III - P�so bruto por conjunto de 2 (dois) eixos tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas f�r superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 17 (dezessete) toneladas;

IV - P�so bruto por conjunto de 2 (dois) eixos n�o em tandem, quando a dist�ncia entre os 2 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas f�r superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 15 (quinze) toneladas.

� 1� Considerar-se-�o eixos em tandem dois ou mais eixos, que constituam um conjunto integral de suspens�o, podendo qualquer deles ser ou n�o motriz.

� 2� Quando, em um conjunto de 2 (dois) eixos, a dist�ncia entre os 2 (dois) planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas f�r superior a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros), cada eixo se considerar� como se fosse isolado.

� 3� Em qualquer par de eixos em tandem, com quatro pneum�ticos cada, com o limite legal de dezessete toneladas, a diferen�a de peso bruto entre os dois eixos n�o dever� exceder a mil e setecentos quilogramas. (Inclu�do pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

� 4� Na fiscaliza��o dos limites fixados neste artigo, lavar-se-�o em conta os excessos sobre os eixos ou conjunto de eixos e sobre os pesos brutos totais de cada ve�culo, de modo que o excesso final reflita o somat�rio de todos eles, para fins de aplica��o da multa prevista no par�grafo primeiro do artigo 189. (Inclu�do pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

� 5� Os ve�culos ou combina��es de ve�culos com peso bruto total superior ao fixa no item I poder�o obter autoriza��o especial para transitar, desde que n�o ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de press�o a ser transmitida ao pavimento, e n�o infrinjam as condi��es t�cnicas das obras de arte rodovi�rias, constantes do roteiro a ser percorrido. (Inclu�do pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

Art. 82. S�o fixados os seguintes limites m�ximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de ve�culos �s superf�cies das vias p�blicas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

I - peso bruto total por unidade ou combina��es de ve�culos: 45t (quarenta e cinco toneladas); (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

II - peso bruto por eixos isolados: 10t (dez toneladas); (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 17t (dezessete toneladas); (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

IV - peso bruto por conjunto de dois eixos n�o em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 15t (quinze toneladas); (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

V - peso bruto por conjunto de tr�s eixos em tandem, aplic�vel somente a semi-reboque, quando a dist�ncia entre os tr�s planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas); (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneum�ticos e outro de dois pneum�ticos interligados por suspens�o especial, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 13,5t (treze e meia toneladas). (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneum�ticos e outro de dois pneum�ticos interligados por suspens�o especial, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.497, de 22.5.1995)

a) inferior ou igual a 1,20m ( um metro e vinte cent�metros): 9t ( nove toneladas); (Inclu�do pelo Decreto n� 1.497, de 22.5.1995)

b) superior a 1,20m ( um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m ( dois metros e quarenta cent�metros): 13,5t (treze e meia toneladas); (Inclu�do pelo Decreto n� 1.497, de 22.5.1995)

� 1� Considerar-se-�o eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspens�o, podendo qualquer deles ser ou n�o motriz. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 2� Quando, em um conjunto de dois eixos, a dist�ncia entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta cent�metros (2,40m), cada eixo ser� considerado como se fosse isolado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 3� Em qualquer par de eixos ou conjunto de tr�s eixos em tandem, com quatro pneum�ticos cada, com os respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25, 5t (vinte e cinco e meia toneladas), a diferen�a de peso bruto total entre os eixos mais pr�ximos n�o dever� exceder a 1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas). (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 4� Os ve�culos ou combina��es de ve�culos com peso bruto total superior ao fixado no item I poder�o obter autoriza��o especial para transitar, desde que n�o ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou seu equivalente em termos de press�o a ser transmitida ao pavimento, e n�o infrinjam as condi��es t�cnicas das obras de arte rodovi�rias, constantes do roteiro a ser percorrido. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 5� 0 Contran regulamentar� configura��es de eixos duplos com dist�ncia dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m ( um metro e vinte cent�metros), especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Minist�rio dos Transportes, atrav�s de seu �rg�o rodovi�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 1.497, de 22.5.1995)

Art. 82. S�o fixados os seguintes limites m�ximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de ve�culos �s superf�cies das vias p�blicas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

I - peso bruto total por unidade ou combina��es de ve�culos: 45t; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

II - peso bruto por eixos isolados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

III - peso, bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

IV - peso bruto por conjunto de dois eixos n�o em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

V - peso bruto por conjunto de tr�s eixos em tandem, aplic�vel somente a semi-reboque, quando a dist�ncia entre os tr�s planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneum�ticos e outro de dois pneum�ticos interligados por suspens�o especial, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

a) inferior ou igual a 1,20m: 9t; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 1� Considerar-se-�o eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspens�o, podendo qualquer deles ser ou n�o motriz. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 2� Quando, em um conjunto de dois eixos, a dist�ncia entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada eixo ser� considerado como se fosse isolado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 3� Em qualquer par de eixos ou conjunto de tr�s eixos em tandem, com quatro pneum�ticos cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferen�a de peso bruto total entre os eixos mais pr�ximos n�o dever� exceder a 1.700kg. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 4� Os ve�culos ou combina��es de ve�culos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poder�o obter autoriza��o especial para transitar, desde que n�o ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de press�o a ser transmitida ao pavimento, e n�o infrinjam as condi��es t�cnicas das obras de arte rodovi�rias, constantes do roteiro a ser percorrido. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 5� O CONTRAN regulamentar� configura��es de eixos duplos com dist�ncia dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m, especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Minist�rio dos Transportes, atrav�s de seu �rg�o rodovi�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 6� Os �nibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo, registrados e licenciados at� a data da publica��o deste Decreto, poder�o circular at� o t�rmino de sua vida �til, conforme regulamenta��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, desde que respeitado o disposto no art. 79 deste Regulamento e observadas as condi��es do pavimento e das obras de arte rodovi�rias. (Inclu�do pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

Art 83. Os limites m�ximos de p�so bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, s� prevalecem:

I - Se todos eixos forem dotados, de, no m�nimo, 4 (quatro) pneum�ticos, cada um;

II - Se todos os pneum�ticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e cal�arem rodas do mesmo di�metro.

Par�grafo �nico. Nos eixos isolados, dotados de 2 (dois) pneum�ticos, o limite m�ximo de p�so bruto por eixo, fixado no item II, do artigo anterior, ser� reduzido � metade.

Art. 83. Os limites m�ximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, s� prevalecem: (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

I - se todos os eixos forem dotados de, no m�nimo, quatro pneum�ticos cada um; ( Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

II - se todos os pneum�ticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e cal�arem rodas do mesmo di�metro. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 1� Nos eixos isolados, dotados de dois pneum�ticos, o limite m�ximo de peso bruto por eixo ser� de 6t (seis toneladas). (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 1� Nos eixos isolados dotados de dois pneum�ticos, o limite m�ximo de peso bruto por eixo ser� de 3t ( tr�s toneladas), quando utilizados pneus de at� 830mm (oitocentos e trinta mil�metros) de di�metro, e de 6t (seis toneladas),quando usados pneus com di�metro superior. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.497, de 22.5.1995)

2� A ado��o de eixos com dois pneum�ticos com banda extra larga somente ser� admitida ap�s aprova��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvidos o Minist�rio do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio e o Minist�rio dos Transportes, atrav�s de seu �rg�o rodovi�rio, para o estabelecimento dos imites de peso a serem transmitidos �s superf�cies das vias p�blicas. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Art. 83. Os limites m�ximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, s� prevalecem: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

I - se todos os eixos forem dotados de, no m�nimo, quatro pneum�ticos cada um; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

II - se todos os pneum�ticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e cal�arem rodas no mesmo di�metro. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 1� Nos eixos isolados, dotados de dois pneum�ticos, o limite m�ximo de peso bruto por eixo ser� de tr�s toneladas, quando utilizados pneus de at� 830mm de di�metro, e de seis toneladas, quando usados pneus com di�metro superior. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 2� No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneum�ticos cada, desde que direcionais, o limite m�ximo de peso ser� de doze toneladas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

� 3� A ado��o de eixos com dois pneum�ticos com banda extralarga somente ser� admitida ap�s aprova��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvidos o Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo e o Minist�rio dos Transportes, por interm�dio de seu �rg�o rodovi�rio, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos �s superf�cies das vias p�blicas. (Inclu�do pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996)

Art 84. Nenhuma combina��o de ve�culos poder� constituir-se de mais de duas unidades, inclu�da a unidade tratora.

Par�grafo �nico - O Conselho Nacional de Tr�nsito disciplinar a concess�o de autoriza��o especial para o tr�nsito de combina��o de ve�culos que possua mais de duas unidades, inclu�da a unidade tratora. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Art 85. Para os ve�culos ou combina��es de ve�culos, que transportem carga indivis�vel, e que n�o se enquadrem nas condi��es de pesos brutos m�ximos estabelecidos no arts. 82 e 83, par�grafo �nico, d�ste Regulamento, poder� ser concedida autoriza��o especial, com prazo certo e v�lido para cada viagem.

� 1� O requerimento do interessado especificar�, obrigatoriamente, as caracter�sticas do ve�culo e da carga, o percurso e a data do deslocamento inicial.

� 2� A autoriza��o de que trata �ste artigo n�o exime o seu benefici�rio da responsabilidade quanto a eventuais danos que os ve�culos vierem a causar � via p�blica ou a terceiros.

Art. 85. Para os ve�culos ou combina��es de ve�culos que transportem carga indivis�vel e que n�o se enquadrem nas condi��es de pesos brutos m�ximos estabelecidos nos artigos 82 e 83 deste Regulamento, poder� ser concedida autoriza��o especial, com prazo certo, v�lida para cada viagem. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Art 86. Os autom�veis de aluguel (taxi) sujeitam-se ao regulamento baixado pela autoridade local.

� 1� Nos munic�pios, cuja popula��o f�r superior a cem mil (100.000) habitantes, os ve�culos de que trata �ste artigo adotar�o, exclusivamente, o tax�metro como forma de cobran�a do servi�o prestado, facultada a sua ado��o nos demais, a crit�rio da Prefeitura.

� 2� Nas localidades em que n�o seja obrigat�rio o uso do tax�metro, a autoridade competente fixar� as tarifas por hora ou corrida, e obrigar� aos condutores dos ve�culos que, portem as respectivas tabelas em lugar vis�vel aos passageiros.

� 3� No c�lculo das tarifas, considerar-se-�o os custos de opera��o, manuten��o, remunera��o do condutor, deprecia��o do ve�culo e o justo lucro do capital investido, de f�rma que se assegure a estabilidade financeira do servi�o.

� 4� A autoridade competente poder� limitar o n�mero de autom�veis de aluguel (t�xis), atendida a necessidade da popula��o.

Art 87. Os ve�culos de aluguel (t�xis), para transportes coletivos depender�o, para transitar, de concess�o, permiss�o ou autoriza��o da autoridade competente.

� 1� Os ve�culos de que trata �ste artigo dever�o satisfazer �s condi��es t�cnicas e aos requisitos de higiene, seguran�a e conf�rto do p�blico exigidos em lei, regulamento ou pelo instrumento ou ato de concess�o, permiss�o ou autoriza��o.

� 2� Quando, no munic�pio ou regi�o, n�o existirem linhas regulares de �nibus, a autoridade competente poder� autorizar, a t�tulo prec�rio, que ve�culos de carga, dotado de cobertura, bancos fixos com enc�sto, guardas altas de madeira ou corda na carro�aria, ap�s vistoria, transporte passageiros.

Art 88. A carro�aria dos ve�culos de transporte de carga deve apresentar-se de modo que evite derramamento da carga nas vias.

Art 89. Os ve�culos de transporte de carga e os coletivos dever�o conter inscri��o de sua tara, ou lota��o, em local vis�vel.

Art 90. � proibido o uso, nos ve�culos, de emblemas, escudo ou distintivos com as c�res da Bandeira Nacional, salvo nos de representa��o pessoal do Presidente da Rep�blica e dos Presidentes do Senado Federal, C�mara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal.

Art 91. � proibido o uso de quaisquer inscri��es ou ornamentos nos p�ra-brisas e em t�da a extens�o da parte traseira da carro�aria dos ve�culos.

Art. 91. � proibido o uso de inscri��es de car�ter publicit�rio nos p�ra-brisas e em toda a extens�o da parte traseira da carro�aria dos ve�culos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art. 91. � proibido o uso de inscri��o de car�ter publicit�rio nos p�ra-brisas e em toda a extens�o da parte traseira da carro�aria dos ve�culos, salvo no caso previsto no � 1� deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.683, de 25.10.1995)

� 1� Para efeito de redu��o de tarifa, o poder concedente poder� disciplinar a utiliza��o de publicidade nos ve�culos de transporte coletivo de passageiros. (Inclu�do pelo Decreto n� 1.683, de 25.10.1995)

� 2� N�o se configuram como publicidade as inscri��es de marca, logotipo, raz�o social ou nome do fabricante, do propriet�rio do ve�culo ou da carga, nem as inscri��es de advert�ncia e indica��o do combust�vel utilizado. (Inclu�do pelo Decreto n� 1.683, de 25.10.1995)

SE��O II

Dos Equipamentos

Art 92. S�o equipamentos obrigat�rios:

I - Dos ve�culos automotores e �nibus el�tricos:

a) par�-choques, dianteiro e traseiro;

b) protetores das rodas traseiras dos caminh�es;

c) espelhos retrovisores, interno e externo;

d) limpadores de p�ra-brisa;

e) pala interna de prote��o contra o sol (p�ra-sol) para o condutor;

f) faroletas e far�is dianteiros de luz branca ou amarela;

g) lanternas de luz vermelha na parte traseira;

h) veloc�metro;

i) buzina;

j) dispositivo de sinaliza��o luminosa ou refletora de emerg�ncia, independente do circuito el�trico do ve�culo;

l) extintor de inc�ndio, para ve�culos de carga e de transporte coletivo;

m) silenciador de ru�dos de explos�o do motor, exceto para os �nibus el�tricos;

n) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes;

o) luz para o sinal: "PARE";

p) ilumina��o da placa traseira;

q) indicadores luminosos de mudan�a de dire��o, � frente e atr�s;

r) cinto de seguran�a para �rvore de transmiss�o de ve�culos de transporte coletivo e de carga;

s) pneus que ofere�am condi��es m�nimas de seguran�a;

t) registrador de velocidade, nos ve�culos destinados ao transporte de escolares.

t) registrador de velocidade (tac�grafo) que substituir� o veloc�metro nos ve�culos destinados ao transporte de escolares, e, desde sua fabrica��o, nos ve�culos novos destinados ao transporte de passageiros com mais de dez lugares e ao transporte de carga com capacidade m�xima de tra��o (CMT) igual ou superior a dezenove toneladas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.388, de 21.7.1988)

II - De reboque e semi-reboque:

a) p�ra-choque traseiro;

b) protetores das rodas traseiras;

c) lanternas de luz vermelha na parte traseira;

d) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes, para os de capacidade superior a setecentos e cinq�enta quilogramas (750 kg)

e) luz para o sinal: "PARE";

f) ilumina��o da placa traseira;

g) indicadores luminosos de mudan�a de dire��o, atr�s;

h) pneus que ofere�am condi��es m�nimas de seguran�a.

III - De propuls�o humana ou tra��o animal:

a) freios;

b) luz branca ou amarela dianteira e luz vermelha traseira ou catadi�ptricos das mesmas c�res.

� 1� Dos equipamentos previstos no item I, n�o se exigir�o:

I - Aos ciclomotores, motonetas e motocicletas, os previstos nas al�neas a ), b ), d ), e ), j ), l ), q ), r ) e t ).

II - Aos tratores, os previstos nas al�neas a ), b ), c ), d ), e ), l ), q ), r ) e g ).

� 2� O autom�vel de aluguel (t�xis), de duas portas, n�o poder� possuir o banco dianteiro direito e dever� ter cintos de seguran�a para os passageiros.

� 2� � facultado ao propriet�rio do ve�culo de aluguel de duas portas, denominado "taxi-mirim", desde que aparelhado com cintos de seguran�a para passageiros, a remo��o do banco dianteiro direito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 3� Nenhum ve�culo poder� ser dotado de equipamento ou acess�rio de uso proibido pelo Conselho Nacional de Transito.

� 4� O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� fixar especifica��es para os equipamentos de uso obrigat�rio, bem como exigir o uso de outros.

SE��O III

Da identifica��o

Art 93. Ap�s vistoriados, registrados e licenciados, os ve�culos ser�o identificados por placas, dianteira e traseira, de caracteres correspondentes aos seus respectivos registros.

� 1� A forma, c�res e demais caracter�sticas das placas s�o as constantes do Anexo III d�ste Regulamento.

� 2� Os ve�culos militares ser�o identificados pelo respectivo distintivo e sistema de registro.

Art. 93 Ap�s vistoriados, registrados e licenciados, os ve�culos ser�o identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licen�a, lacradas em suas estruturas, com forma, dimens�es e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 1� Os ve�culos das For�as Armadas, que possu�rem suas cores privativas, ter�o pintados, na cor branca e em ponto vis�vel, o n�mero e o s�mbolo de seus registros na respectiva organiza��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 2� � facultada ao propriet�rio do ve�culo a utiliza��o de placa de fabrica��o especial, desde que observadas as exig�ncias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

� 3� O Conselho Nacional de Tr�nsito expedir� ato disciplinando a utiliza��o de placas de fabrica��o especial, observada a toler�ncia de 10% (dez por cento) a mais ou a menos em suas dimens�es, em atendimento �s caracter�sticas especificas do ve�culo. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Art 94. A placa traseira ser� lacrada � estrutura do ve�culo, e, s�bre ela, afixada uma plaqueta, destac�vel e substitu�vel em cada exerc�cio, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

� 1� Os ve�culos de propriedade da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios, dos Territ�rios e do Distrito Federal, como os de suas autarquias, n�o usar�o a plaqueta de que trata �ste artigo.

� 2� A plaqueta (Anexo III) variar� de c�r de ano para ano, de conformidade com resolu��o baixada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito at� trinta (30) de junho do exerc�cio anterior. (Revogado pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Art. 94. Os caracteres de que trata o artigo 93 ser�o individualizados para cada ve�culo e o acompanhar�o at� a sua baixa definitiva. (Revigorado pelo Decreto n� 93.861, de 22.12.1986)

Art 95. Somente os ve�culos de representa��o pessoal do Presidente da Rep�blica, e dos Presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal portar�o placas com as c�res da Bandeira Nacional.

Par�grafo �nico. Os ve�culos de representa��o de Ministro de Estado, Governador e Secret�rio de Estado, Presidente de Tribunal ou Estadual e de Assembl�ia Legislativa e de autoridades religiosas das mais altas hierarquias ter�o placas especiais, de ac�rdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito.

Art. 95. S�mente os ve�culos de representa��o pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidente do Senado Federal, da C�mara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, bem como os dos Ministros de Estado, do Chefe do Servi�o Nacional de Informa��es e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica, ter�o placas com as c�res da Bandeira Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto n� 65.262, de 2.10.1969)

Art. 95. S�mente os ve�culos de representa��o pessoal do Presidente, do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica e dos Chefes do Servi�o Nacional de Informa��es e do Estado-Maior das F�r�as Armadas, ter�o placas com as c�res da Bandeira Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.433, de 10.4.1970)

Par�grafo �nico. Os ve�culos de representa��o dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secret�rios de Estado, dos Presidentes das Assembl�ias Legislativas e dos Tribunais Estaduais, ter�o placas especiais, de ac�rdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 66.433, de 10.4.1970)

Art. 95. Somente os Ve�culos de representa��o pessoal do Presidente da Rep�blica, do Vice Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presid�ncia da Rep�blica dos Chefes do Servi�o Nacional de Informa��es e do Estado-Maior das For�as Armadas, do Consultor-Geral da Rep�blica e do Procurador-Geral da Rep�blica ter�o placas com cores da Bandeira Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto n� 72.294, de 24.5.1973)

Par�grafo �nico. Os ve�culos de representa��o dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secret�rio de Estado, dos Presidentes das Assembl�ias Legislativas e dos Tribunais Estaduais ter�o placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Transito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 72.294, de 24.5.1973)

Art. 95 As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional ser�o usadas somente pelos ve�culos de representa��o pessoal do Presidente da Rep�blica e Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estados, do Consultor-Geral da Rep�blica e do Procurador-Geral da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Art 96. Os ve�culos de fabrica��o nacional ou cuja importa��o, com isen��o tempor�ria de direitos, haja sido realizada de conformidade com normas legais ou convencionais, pertencentes �s Miss�es Diplom�ticas, �s Reparti��es consulares de carreira, aos Organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro e seus funcion�rios, e aos peritos de coopera��o t�cnica bilateral, bem como os adquiridos por turistas do exterior, de fabrica��o nacional, destinado a tr�nsito tempor�rio no Brasil e exporta��o, dever�o usar placas especiais a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, de ac�rdo com o Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art 97. Os ve�culos de corrida, embora sujeitos a registro e licenciamento, n�o usar�o placas.

Art 98. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agr�colas ou de constru��o ou de pavimenta��o, para transitarem na via p�blica, al�m de se sujeitarem ao licenciamento, dever�o usar a placa constante do Anexo III d�ste Regulamento.

Art 99. Junto aos bordos das placas de identifica��o dos ve�culo, n�o poder�o ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou distintivos.

Art 100. As placas, quando trocadas, ser�o destru�das, comunicando-se o fato, em sendo o caso, � reparti��o que houver fornecido as substitu�das.

Art 101. Os autom�veis de aluguel (t�xis) dever�o portar, s�bre suas carro�arias, dispositivo que lhes facilite a identifica��o durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art 102. Os ve�culos, destinados ao transporte coletivo de escolares dever�o ter pintada, na traseira e nas laterais de sua carro�aria, em toda a sua extens�o, uma faixa horizontal amarela, de quarenta cent�metro (40 cm) de largura, a meia altura, na qual se inscrever� o d�stico "Escolar".

Par�grafo �nico. Os ve�culos que, sem as caracter�sticas indicadas n�ste artigo forem utilizados, eventualmente, no transporte coletivo de escolares, dever�o portar uma faixa horizontal, branca, remov�vel, que atenda ao d�stico e posi��o referidos.

Art 103. Os ve�culos de transporte de inflam�veis, l�quidos ou gasosos, de explosivos ou de material f�ssil ter�o suas carro�arias pintadas de c�r verde e uma faixa horizontal, branca, de quarenta cent�metros (40 cm) de largura, em t�da a sua extens�o, a meia altura, na qual se inscrever� o d�stico "Inflam�vel", "Explosivo" ou "Material F�ssil", pintado com tinta refletora de c�r vermelha, nas laterais e na traseira.

� 1� Os ve�culos que, n�o apresentado as caracter�sticas mencionadas venham, eventualmente, a transportar material referido n�ste artigo, dever�o obter autoriza��o pr�via da autoridade de tr�nsito, que ser� concedida, se n�les f�r colocada faixa branca, remov�vel, na qual ser�o escritos os d�sticos citados nas posi��es indicadas.

� 2� A autoriza��o especial de que trata o par�grafo anterior valer�, apenas, para uma viagem.

Art. 103. Os ve�culos de transporte de inflam�veis, l�quidos ou gasosos, de explosivos ou de material f�ssil, ter�o pintadas em sua carro�arias uma faixa horizontal, branca, de quarenta cent�metros (40 cm) de largura, em t�da a sua extens�o, a meia altura, na qual se inscrever� o d�stico "Inflam�vel", "Explosivo" ou "Material F�ssil", conforme o caso, pintado com tinta refletora de c�r vermelha, nas laterais e na traseira. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.080, de 16.1.1970)

Art. 103 - Os ve�culos de transporte de cargas ou produtos perigosos, s� poder�o transitar pelas vias p�blicas ou rodovias, se preencherem os requisitos de simbologia estabelecidos em Norma Brasileira. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.821, de 6.10.1983)

� 1� - Os ve�culos que, n�o apresentando as caracter�sticas mencionadas, venham, eventualmente, a transportar cargas ou produtos de natureza prevista neste artigo, dever�o obter pr�via autoriza��o da autoridade de tr�nsito, a qual somente poder� ser concedida se neles forem colocados os r�tulos ou s�mbolos previstos na Norma Brasileira a que se refere o " caput" deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.821, de 6.10.1983)

Art 104. Os ve�culos destinados � aprendizagem ter�o pintada, em sua carro�aria, uma faixa horizontal, amarela, de vinte cent�metros (20 cm) de largura, � meia altura, em t�da a sua extens�o, com o d�stico "Auto Escola" de c�r pr�ta.

Par�grafo �nico. O ve�culo, eventualmente utilizado para aprendizagem, dever� usar, quando servindo a �sse fim, uma faixa horizontal, branca, remov�vel, com a largura, a posi��o e o d�stico previstos n�ste artigo.

Art 105. Os ve�culos de propriedade da Uni�o, Territ�rios, autarquias federais, sociedades de economia mista em que a Uni�o seja acionista majorit�ria, empr�sas p�blicas ou funda��es por ela institu�das, exclu�dos os de representa��o, ter�o sua carro�aria pintadas de c�r preta e uma faixa horizontal de c�r branca, a meia altura, de dez cent�metros (10 cm) de largura em t�da a sua extens�o.

Par�grafo �nico. Nas portas dianteiras dos ve�culos de que trata �ste artigo, inscrever-se-� o nome da entidade, sua abreviatura ou sigla.

Art. 105. A fixa��o das cores, logotipos, nome da entidade ou sigla, dos ve�culos de propriedade da Uni�o e dos Territ�rios, sejam da Administra��o Direta ou Indireta, inclusive os das Funda��es institu�das por lei, fica a crit�rio dos respectivos dirigentes m�ximos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 85.894, de 1981)

Par�grafo �nico. No caso de ve�culos dos �rg�os integrantes do Sistema de Servi�os Gerais, SISG, tal fixa��o cabe ao Departamento Administrativo do Servi�o P�blico - DASP, na qualidade de �rg�o Central. (Reda��o dada pelo Decreto n� 85.894, de 1981)

Art 106. Os ve�culos particulares ou de reparti��es p�blicas que, para efeito de servi�os peculiares, necessitarem de identifica��o por meio de distintivos, escudos ou emblemas, poder�o port�-las, na sua parte interna ou afixada na parte externa da carro�aria.

Art 107. Os ve�culos de carga e de transporte coletivo, para indica��o de sua altura e largura, dever�o apresentar, na parte dianteira, duas (2) l�mpadas brancas, f�scas, ou amarelas, e, na parte traseira duas (2) de c�r vermelha.

Par�grafo �nico. � proibida a coloca��o, nos ve�culos de que trata �ste artigo, de l�mpadas ou focos refletivos de c�res que n�o as n�le previstas.

SE��O IV

Do Registro

Art 108. Nenhum ve�culo automotor poder� transitar sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de ac�rdo com �ste Regulamento.

� 1� O Certificado de Registro dever� conter caracter�sticas e condi��es de invulnerabilidade � falsifica��o e � adultera��o.

� 2� O disposto n�ste artigo aplica-se aos reboques e semi-reboques.

� 3� O disposto n�ste artigo n�o se aplica aos ve�culos militares.

� 4� O Certificado de Registro obedecer� ao mod�lo constante do Anexo IV.

Art. 108 Todo ve�culo automotor, reboque ou semi-reboque, para transitar nas vias terrestres abertas � circula��o p�blica, dever� estar registrado na reparti��o de tr�nsito, com jurisdi��o sobre o munic�pio de domic�lio ou resid�ncia do seu propriet�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

� 1� O Certificado de Registro dever� conter caracter�sticas e condi��es de invulnerabilidade � falsifica��o e � adultera��o.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

� 2� O modelo e especifica��es do Certificado de Registro ser�o estabelecidos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos militares.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

� 4� O Conselho Nacional de Tr�nsito, de acordo com o Minist�rio das Rela��es Exteriores; estabelecer� as caracter�sticas do Certificado de Registro para os ve�culos do Corpo Diplom�tico e do Corpo Consular, que ser� expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

� 5� O CONTRAM, de acordo com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, estabelecer� as caracter�sticas do Certificado de Registro para os ve�culos do Corpo Diplom�tico, o qual ser� sempre expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado.

� 5�-O Conselho Nacional de Tr�nsito, de acordo com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, estabelecer� as caracter�sticas do Certificado de Registro para ve�culos do Corpo de diplom�tico e do Corpo Consular, que ser� expedido pela Cerimonial daquela Secretaria de Estado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 79.761, de 1� .6.1977)

Art 109. Do Certificado de Registro, al�m do nome do propriet�rio e seu ender��o, dever�o constar as seguintes caracter�sticas do ve�culo: marca, mod�lo, c�r, n�mero do chassi ou do motor ou o gravado na sua parte menos perec�vel, classifica��o e capacidade nominal.

Art 109. Do Certificado de Registro, al�m do nome do propriet�rio e do seu endere�o, constar�o as seguintes caracter�sticas: marca, modelo, ano de fabrica��o, cor, n�mero do chassi, classifica��o, capacidade nominal e outras exigidas por legisla��o espec�fica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 110. O Certificado de Registro ser� expedido pelos Departamentos Circunscri��es Regionais de Tr�nsito, mediante a apresenta��o dos seguintes documentos:

I - Para o registro inicial:

a) nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se nacional o ve�culo;

b) Documento original expedido pela autoridade aduaneira (4� via ) se importado o ve�culo por pessoa ou entidade n�o-privilegiada;

c) Pedido de emplacamento do Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do qual constar�o o n�mero e data do Memorandum da Alf�ndega que desembarcou o ve�culo e ao qual se anexar� uma via da Portaria de Isen��o da autoridade aduaneira, se importado o ve�culo por Miss�es diplom�ticas, Reparti��es consulares de carreira, representa��es de Organismos Internacionais e seus funcion�rios, e por peritos de coopera��o t�cnica bilateral que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam autorizados a importar ve�culo automotor com isen��o tempor�ria de tributos.

c) Pedido de emplacamento do Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do qual constar�o o n�mero e data da comunica��o da autoridade aduaneira que desembarcou o ve�culo e ao qual se anexar� uma c�pia da declara��o de importa��o, se importado o ve�culo por membro do pessoal administrativo e t�cnico de Miss�es Diplom�ticas, empregado consular das Reparti��es consulares de carreira, Reparti��es de Organismos Internacionais e seus funcion�rios, bem como por peritos de coopera��o t�cnica bilateral que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam autorizados a importar ve�culo automotor com isen��o tempor�ria de tributos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 79.761, de 1� .6.1977)

II - Para registros posteriores:

a) O Certificado de Registro anterior;

b) O instrumento comprovador da mudan�a de propriedade, quando f�r o caso;

c) Documento do Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, atestando que a transfer�ncia de propriedade foi autorizada pelas autoridades competentes, na forma d�ste Regulamento.

Par�grafo �nico. O documento referido no Item II, " b ", ser� autenticado por Tabeli�o do local onde se operar a transla��o da propriedade do ve�culo exceto em se tratando de nota fiscal.

Art 110. O Certificado de Registro ser� expedido pelos Departamentos de Tr�nsito ou suas Circunscri��es Regionais, mediante a apresenta��o dos seguintes documentos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se nacional o ve�culo; documento equivalente expedido pela autoridade aduaneira se importado o ve�culo por pessoa ou entidade n�o privilegiada;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

II - documento fornecido pelo Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do qual constar�o o n�mero e data da comunica��o da autoridade aduaneira que desembara�ou o ve�culo, ao qual se anexar� uma c�pia da declara��o de importa��o, se importado o ve�culo por pessoal administrativo ou t�cnico que, em virtude de normas legais ou convencionais, esteja autorizado a importar ve�culo automotor com isen��o tempor�ria de tributos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 111. O Certificado do registro ser� expedido em tr�s (3) vias, das quais:

I - A primeira se entregar� ao propriet�rio;

II - A segunda se remeter� ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores;

III - A terceira se arquivar� na reparti��o que o expedir.

Art 111. Todo ato translativo de propriedade do ve�culo ou qualquer altera��o de suas caracter�sticas, bem como a mudan�a de domic�lio de seu propriet�rio, implicar� no assentamento dessa circunst�ncia no registro inicial e na expedi��o de novo Certificado de Registro. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Par�grafo �nico. Expedido novo Certificado de Registro do Ve�culo, ser� dada ci�ncia � reparti��o de tr�nsito que tenha emitido o anterior.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 112. Todo ato translativo da propriedade de ve�culo automotor, reboque e semi-reboque implicar� a expedi��o de n�vo Certificado de Registro.

Par�grafo �nico. Expedido n�vo Certificado de Registro de propriedade de ve�culo, ser� dada ci�ncia � reparti��o de tr�nsito, que houver expedido o anterior.

Art 112. Para a substitui��o do Certificado de Registro, nos casos previstos no artigo anterior, ser�o exigidos os seguintes documentos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

I - documento de registro e de licenciamento do ve�culo, correspondente ao exerc�cio;      (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

II - instrumento comprovador de mudan�a de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e norma estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito; (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

III - atestado de seguran�a, de adapta��o ou autoriza��o para mudan�a de caracter�stica, quando for o caso;      (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

IV - documento do Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, atestando ter sido a transfer�ncia autorizada por autoridade competente, na forma da legisla��o nacional;     (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

V - certid�o negativa de roubo ou furto de ve�culo, quando registrado e licenciado em outro munic�pio.

Par�grafo �nico. A certid�o, a que se refere o item V deste artigo, ser� dispensada, se o �rg�o de tr�nsito do local do novo registro dispuser de meios de comunica��o que lhe permitam obter a informa��o do RENAVAM ou do �rg�o de tr�nsito no qual haja sido feito o registro anterior.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 113. A expedi��o do Certificado de Registro independer� da prova de transcri��o do documento de propriedade do ve�culo no Registro de T�tulos e Documentos.

Art 114. A altera��o de qualquer das caracter�sticas do ve�culo obriga � renova��o do Certificado de Registro.

Art 114. A apresenta��o do Certificado de Registro s� ser� exigida nos casos previstos no artigo 111 deste regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 115. A centraliza��o do contr�le dos ve�culos automotores, reboques e semi-reboques e dos Certificados de Registro competir� ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores (RENAVAN), do Departamento Nacional de Tr�nsito.

Art 116. Os Departamentos de Tr�nsito comunicar�o ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores as baixas de ve�culos verificadas nas respectivas jurisdi��es.

SE��O V

Do Licenciamento

Art 117. Os ve�culos automotores, de propuls�o humana ou tra��o animal, reboques e semi-reboques, em tr�nsito nas vias p�blicas, est�o sujeitos a licenciamento anual no Munic�pio de domic�lio ou resid�ncia de seus propriet�rios.

� 1� O disposto n�ste artigo aplica-se aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza, ou a executar trabalhos agr�colas e de constru��o ou pavimenta��o, desde que lhes seja facultado transitar na via p�blica.

� 2� O disposto n�ste artigo n�o se aplica aos ve�culos militares.

Art 117. Os ve�culos automotores el�tricos, de propuls�o humana ou tra��o animal, reboques ou semi-reboques, para transitarem nas vias p�blicas, est�o sujeitos a licenciamento anual, pelo �rg�o de tr�nsito com jurisdi��o sobre o munic�pio de domic�lio ou resid�ncia de seus propriet�rios. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 118. Nenhum ve�culo automotor, reboque ou semi-reboque poder� ser licenciado sem o correspondente Certificado de Registro.

Art 118. O licenciamento anual do ve�culo ser� comprovado mediante Certificado de Registro e Licenciamento, e obedecer� a modelo e especifica��es estabelecidos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Par�grafo �nico. O Certificado de Registro e Licenciamento, de que trata este artigo, � o �nico documento de porte obrigat�rio, relativo ao ve�culo.    (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 119. O ve�culo, cujo n�mero de chassis ou de motor houver sido regravado, sem autoriza��o da reparti��o de tr�nsito, somente poder� ser licenciado mediante justifica��o de sua propriedade.

Art 119. O Certificado de Registro e Licenciamento do ve�culo ser� expedido pelos Departamentos de Tr�nsito ou suas Circunscri��es Regionais, na forma, normas e procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Par�grafo �nico. Na aplica��o do disposto neste artigo observarse-�o os casos de imunidade e isen��o previstos na legisla��o e nos atos internacionais em vigor.    (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 120. A licen�a ser� expedida pela reparti��o competente, desde que apresentados os documentos exig�veis e pagos os tributos devidos.

Par�grafo �nico. Na aplica��o do disposto n�ste artigo observar-se-�o os casos de imunidade e isen��o previstos na legisla��o e nos atos internacionais em vigor.

Art 120. Os �rg�os de tr�nsito, ou entidades por eles credenciadas, proceder�o � vistoria do ve�culo, especialmente para verificar se atendem aos requisitos de seguran�a e disp�em dos equipamentos obrigat�rios em perfeito funcionamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 121. Por ocasi�o do licenciamento, os ve�culos ser�o vistoriados especialmente para que se verifique se atendem aos requisitos de seguran�a e disp�em dos equipamentos obrigat�rios e em perfeito funcionamento.

Par�grafo �nico. Al�m da vistoria, por ocasi�o do licenciamento anual, a autoridade de tr�nsito, poder� exigir outras.

Art 121. O ve�culo, cujo n�mero de identifica��o gravado no chassi e demais pontos de identifica��o veicular, houver sido regravado sem autoriza��o da reparti��o de tr�nsito, s� poder� ser licenciado mediante justificativa de sua propriedade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 122. A t�da licen�a corresponder� um registro composto de seis (6) caracteres, divididos em tr�s (3) grupos:

I - Primeiro grupo: composto de uma (1) letra, indicativa do Estado, Territ�rio ou Distrito Federal, de ac�rdo com a distribui��o constante no Anexo V;

II - Segundo grupo: composto de dois (2) caracteres, indicativos do Munic�pio, resultante do arranjo, com repeti��o, de vinte e tr�s (23) letras e os nove (9) algarismos significativos, dois (2) a dois (2);

III - Terceiro grupo: composto de tr�s (3) caracteres, indicativos do registro individual do registro, resultante do arranjo, com repeti��o, de vinte e tr�s letras (23) e os nove (9) algarismos significativos tr�s (3) a tr�s (3).

� 1� A distribui��o dos arranjos, (segundo grupo) correspondentes aos Munic�pios, ser� feita pelos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 2� A distribui��o do arranjo (terceiro grupo) corresponde a cada ve�culo ser� feita pelo Munic�pio.

Art. 122. Os ve�culos automotores ser�o registrados, nos �rg�os de Tr�nsito identificadores, por um registro composto de seis caracteres divididos em dois grupos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.199, de 16.2.1970)

I - Primeiro grupo: composto de dois (2) caracteres, resultantes do arranjo, com repeti��o, de vinte e cinco (25) letras, duas a duas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.199, de 16.2.1970)

II - Segundo grupo: composto de um n�mero de quatro algarismos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.199, de 16.2.1970)

� 1� O conjunto dos arranjos do primeiro grupo � o constante do Anexo V do presente Regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.199, de 16.2.1970)

� 2� O registro de biciclos e triciclos motorizados faz-se-�, em cada Munic�pio, por um n�mero composto de quatro (4) algarismos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.199, de 16.2.1970)

� 2� O registro de biciclos e triciclos motorizados far-se-�, em cada munic�pio, com a composi��o de cinco caracteres divididos em dois grupos, a saber: (Reda��o dada pelo Decreto n� 69.099, de 19.8.1971)

I – Primeiro grupo: composto de dois caracteres, resultantes de arranjo, com repeti��o de vinte e cinco letras, duas a duas, conforme anexo V do presente Regulamento; (Inclu�do pelo Decreto n� 69.099, de 19.8.1971)

I - Primeiro Grupo: composto de dois caracteres, resultantes do arranjo, com repeti��o de vinte e seis letras, duas a duas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) (Vide Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

II- Segundo grupo: composto de um n�mero de tr�s algarismos. (Inclu�do pelo Decreto n� 69.099, de 19.8.1971)

Art. 122. Os ve�culos automotores ser�o registrados por um conjunto alfa-num�rico composto de 7 (sete) caracteres, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.861, de 22.12.1986)

Art 123. Os ve�culos novos, para transitarem entre as respectivas f�bricas e os Munic�pios de destino, dever�o solicitar ao �rg�o de tr�nsito local, autoriza��o especial, com prazo de validade de quinze (15) dias prorrog�vel por motivo de f�r�a maior.

� 1� A autoriza��o especial ser� impressa, em tr�s (3) vias, das quais, a primeira e a segunda ser�o coladas, respectivamente, no vidro dianteiro (p�ra-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na reparti��o de tr�nsito expedidora.

� 2� A autoriza��o especial obedecer� ao mod�lo constante do Anexo VI.

Art 124. Ao turista, proveniente do exterior, que adquiri autom�vel de fabrica��o nacional, destinando-o � exporta��o e tr�nsito tempor�rio pelo Brasil, conceder-se-� licen�a especial, v�lida por seis (6) meses, no m�ximo.

Art 125. N�o se renovar� a licen�a do ve�culo, cujo propriet�rio seja devedor de multa aplicada pela autoridade de tr�nsito, ressalvado o caso de haver interposto recurso ainda n�o julgado.

Art. 125. N�o se renovar� a licen�a do ve�culo cujo propriet�rio seja devedor de multa por infra��o de tr�nsito, observadas as disposi��es do artigo 209 e seu par�grafo deste regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Art 126. Em caso de transfer�ncia do domic�lio ou resid�ncia do propriet�rio, � v�lida, durante o ano de sua expedi��o, a licen�a obtida no domic�lio ou resid�ncia anterior.

Art 127. Fica sujeito �s penas da lei o propriet�rio de ve�culos que fizer falsa declara��o de domic�lio ou resid�ncia, para efeito de licenciamento.

Art 128. O licenciamento de ve�culos em mais de um Munic�pio n�o acarreta a troca da placa nem o uso de mais de uma, que fica proibido.

Par�grafo �nico. No caso de licenciamento, por mudan�a de domic�lio ou de resid�ncia, trocar-se-� a placa destruindo-se a substitu�da, cientificada a reparti��o que a houver fornecido.

CAP�TULO VI

Dos Condutores

SE��O I

Da Classifica��o

Art 129. As categorias e classes de condutores de ve�culos, bem como as condi��es para aprendizagem, habilita��o e autoriza��o para dirigir, s�o as previstas neste Regulamento.

Art. 129. O Conselho Nacional de Tr�nsito – CONTRAN – baixar� normas relativas �s categorias e classes de condutores e � aprendizagem, habilita��o e autoriza��o para dirigir ve�culos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) "

Par�grafo �nico. O CONTRAN e os Conselhos de Tr�nsito – CETRANs – disciplinar�o, na esfera de suas compet�ncias, a autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 130. Os condutores de ve�culos distribuem-se pelas seguintes categorias: (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

I - Motorista amador; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

II - Motorista profissional; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

III - Motociclista; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

IV - Motorneiro; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

V - Operador; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

VI - Ciclista; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

VII - Carroceiro e charretista. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Par�grafo �nico. Os motoristas da categoria dos profissionais dividem-se pelas classes "A", "B" e "C", segundo os ve�culos que lhes sejam permitido dirigir. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Art 131. Segundo sua categoria e classe, � permitido ao condutor dirigir: (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

I - Motorista amador: autom�veis, caminhonetas, ve�culos mistos e triciclos motorizados da categoria particular; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

II - Motorista profissional "A": autom�veis, caminhonetas, ve�culos mistos e triciclos motorizados de qualquer categoria; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

III - Motorista profissional "B": os previstos no item II, mais os caminh�es at� seis (6) toneladas, com ou sem reboque; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

IV - Motorista profissional "C": qualquer ve�culo automotor, de passageiros ou carga, �nibus el�trico e caminh�o-trator; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

V - Motociclista: ciclomotores, motonetas, motocicletas de qualquer categoria; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

VI - Motorneiro: bondes; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

VII - Operador: trator de rodas, trator de esteira, trator misto e aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agr�colas, de pavimenta��o ou constru��o; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

VIII - Ciclista: bicicletas e triciclos sem motor; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

IX - carroceiro e charretista: carro�as, charretes e demais ve�culos de tra��o animal. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

SE��O II

Da Aprendizagem

Art 132. Ao que pretender aprender a conduzir ve�culos automotores, a autoridade de tr�nsito, observado o disposto neste Regulamento, conceder� licen�a para a aprendizagem em vias p�blicas.

Par�grafo �nico. A licen�a somente ser� concedida ao candidato � aprendizagem aprovado nos exames previstos no art. 144, itens I e III, d�ste Regulamento, os quais ser�o v�lidos para a obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o ou da Autoriza��o para conduzir.

Art. 132. Ao candidato � habilita��o para conduzir ve�culo automotor, a autoridade de tr�nsito, observado o disposto na legisla��o em vigor e nas normas expedidas pelo CONTRAN, conceder� licen�a pr�via para aprendizagem. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 133. A licen�a para aprendizagem obedecer� ao mod�lo constante do Anexo VII.

� 1� O requerimento de licen�a ser� instru�do com os documentos referidos no art. 143.

� 2� A licen�a ter� validade por noventa (90) dias, podendo renovar-se por igual prazo.

� 3� O processo originado do requerimento de licen�a instruir� o posterior pedido de Carteira Nacional de Habilita��o para conduzir.

Art. 133. A licen�a para aprendizagem obedecer� ao modelo constante do Anexo VII, segundo normatiza��o do CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 134. O pedido de licen�a para aprendizagem do menor que tenha dezessete (17) anos de idade (art. 171, III), instruir-se-� com: (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

I - Autoriza��o do pai ou respons�vel; (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

II - Autoriza��o do Juiz de Menores com jurisdi��o no munic�pio de sua resid�ncia; (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

III - Ap�lice de seguro de responsabilidade civil, com valor fixado pelo CONTRAN; (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

IV - Declara��o, do pr�prio punho, de que sabe ler e escrever; (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

V - Duas fotografias, tamanho 3cm X 4cm. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

Art 135. A aprendizagem somente poder� realizar-se nas zonas e hor�rios estabelecidos pelas reparti��es de tr�nsito, sendo proibida nas estradas.

Art 136. O aprendiz s� poder� conduzir acompanhado pelo condutor respons�vel por sua instru��o.

Par�grafo �nico. Al�m do respons�vel por sua instru��o, o aprendiz poder� transportar apenas mais um acompanhante.

Art 137. O aprendiz encontrado a dirigir desacompanhado do respons�vel por sua instru��o ter� a licen�a cassada, e s� poder� obter nova licen�a decorridos seis (6) meses do ato da cassa��o. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

Par�grafo �nico. Quando se tratar de aprendiz de dezessete (17) anos, s� lhe ser� expedida outra licen�a ap�s completar dezoito (18) anos, sem preju�zo do prazo de seis (6) meses previstos neste artigo. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

Art 138. As escolas de forma��o de condutores de ve�culos automotores, para sua organiza��o e funcionamento, sujeitar-se-�o � regulamenta��o baixada pelo CONTRAN.

Art 139. Os diretores e instrutores de escolas de forma��o de condutor de ve�culo automotor s� poder�o exercer essas fun��es ap�s obter certificado de habilita��o expedido pelos Departamentos de Tr�nsito.

Par�grafo �nico. Para obter o certificado, o interessado dever� satisfazer, especialmente, as seguintes condi��es:

I - ser motorista profissional, com bons antecedentes profissionais;

II - obter aprova��o em exame psicot�cnico para fins pedag�gicos, feito em entidade oficial ou credenciada;

III - apresentar certid�o negativa de d�bito de multas;

IV - apresentar atestado de bons antecedentes e f�lha corrida.

Art. 139. O exerc�cio das fun��es de diretor e de instrutor de escola de forma��o de condutor de ve�culo automotor, bem como de examinador de Departamento de Tr�nsito, ficar� condicionado � apresenta��o de Certificado de Habilita��o, expedido pelo pr�prio �rg�o de tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Par�grafo �nico. Para obter o Certificado, o interessado dever� satisfazer �s seguintes condi��es:

I – ser condutor, em categoria a ser definida pelo CONTRAN; (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

II – obter aprova��o em exame psicot�c-psicot�cnico para fins pedag�gicos, feito em entidade oficial ou credenciada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art. 139 O exerc�cio das fun��es de Diretor de Escola de Aprendizagem, de Instrutor Aut�nomo ou n�o, e de Examinador de candidatos � obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o fica condicionado � aprova��o dos respectivos cursos institu�dos junto ao Departamento de Tr�nsito, de conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 87.047, de 23.3.1982)

Par�grafo �nico. Em car�ter excepcional, profissionais liberais, universit�rios e professores da rede de ensino poder�o ser habilitados como examinadores de tr�nsito, desde que aprovados no exame do curso correspondente, observadas as normas baixadas pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 87.047, de 23.3.1982)

Art 140. O Conselho Nacional de Tr�nsito baixar� resolu��o disciplinadora da suspens�o e proibi��o de exerc�cio das fun��es de diretos e instrutor de escola de forma��o de condutor de ve�culo automotor.

SE��O III

Da Habilita��o

Art 141. Nenhum ve�culo poder� transitar nas vias p�blicas sem que seu condutor esteja habilitado ou autorizado, na forma d�ste Regulamento. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de motor auxiliar t�rmico de, at� cinq�enta (50) cent�metros c�bicos de cilindrada, e cuja velocidade m�xima n�o exceda a cinq�enta (50) quil�metros hor�rios, bem como aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agr�colas e de constru��o ou pavimenta��o. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

Art 142. A habilita��o para conduzir ve�culos automotor ser� apurada mediante os exames previstos neste Regulamento.

Art. 142. A habilita��o para conduzir ve�culo automotor, apurar-se-� atrav�s da aprova��o nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programa��o curricular estabelecida. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

� 1� . A presta��o de exames � requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, mediante a apresenta��o da prova de identidade expressamente reconhecida pela legisla��o federal. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

� 2� . O requerimento para presta��o dos exames pode ser apresentado � autoridade de tr�nsito de qualquer Unidade da Federa��o, comprovando o aproveitamento curricular, quando instru�do por escola ou curso de forma��o de condutor de ve�culo automotor. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

� 3� . O reconhecimento da habilita��o para conduzir, quando origin�ria de outro pa�s, est� subordinado �s condi��es estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexist�ncia destes, na forma estipulada pelo CONTRAN. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 143. O requerimento do candidato ser� apresentado � autoridade do tr�nsito com jurisdi��o no lugar de sua resid�ncia, e instru�do com:

I - Prova de identidade expressamente reconhecida na legisla��o federal;

II - F�lha corrida;

III - Atestado de bons antecedentes;

IV - Declara��o, de pr�prio punho, de que saber ler e escrever;

V - t�tulo de eleitor;

VI - Prova de estar em dia com o servi�o militar;

VII - Duas fotografias, tamanho 3cm X 4cm.

� 1� Dos documentos referidos nos itens I, V e VI d�ste artigo, o candidato dever� oferecer fotoc�pias autenticadas, que instruir�o o processo de sua habilita��o.

� 2� Ao liberado condicional e ao que estiver em g�zo de suspens�o condicional da execu��o da pena, � facultado habilitar-se, desde que apresentem: o primeiro atestado do Conselho Penitenci�rio competente, que esclare�a a sua condi��o de liberado e a natureza do crime por que foi condenado; o segundo prova de que se encontra em g�zo do favor legal.

� 3� Ao liberado condicional n�o se conceder� habilita��o na categoria profissional, se houver sido condenado pela pr�tica de crime contra os costumes ou o patrim�nio.

� 4� N�o ser� concedida inscri��o a candidato que n�o souber ler e escrever.

Art. 143. Quem houver sido condenado por crime: (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

I – de tr�nsito; (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

II – tipificado na lei antit�xico; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

III – cometido em estado de embriaguez volunt�ria ou culposa, produzida por �lcool ou subst�ncia de efeitos anal�gos, s� poder� habilitar-se � condu��o de ve�culos automotores se estiver judicialmente reabilitado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

� 1� . Mediante autoriza��o do Juiz das Execu��es Penais, poder�o tamb�m ser habilitados os beneficiados com suspens�o condicional ou com livramento condicional, desde que n�o se enquadrem em qualquer dos crimes especificados nos incisos deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

� 2� . A habilita��o na categoria profissional � vedada ao liberado condicional que tenha sido condenado por pr�tica de crime contra os costumes ou o patrim�nio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 144. Os candidatos � obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o sujeitar-se-�o aos seguintes exames, na ordem em que v�o indicados;

I - De sanidade f�sica e mental;

II - Psicot�cnico, quando exigido neste Regulamento ou resolu��o do CONTRAN;

III - Escrito ou oral, s�bre a legisla��o de tr�nsito;

IV - De pr�tica de dire��o;

V - De conhecimento t�cnico de ve�culos, para os que se habilitarem � categoria dos profissionais.

� 1� O exame de sanidade f�sica e mental ter� car�ter eliminat�rio.

� 2� Os exames de habilita��o a cada categoria de condutor e o psicot�cnico ser�o uniformes em todo o pa�s, e obedecer�o �s normas baixadas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

� 3� A prova de pr�tica de dire��o dever� realizar-se em ve�culo da esp�cie correspondente � categoria ou � classe � qual o candidato estiver habilitando-se.

� 4� O ve�culos utilizado na prova pr�tica de dire��o dever� ser de c�mbio mec�nico ressalvado o caso do art. 153 d�ste Regulamento.

Art. 144. Os exames de habilita��o para cada categoria de condutor ser�o uniformes em todo o pa�s e obedecer�o �s normas baixadas pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 145. As pra�as das F�r�as Armadas e Auxiliares, que possu�rem curso de forma��o de condutor ministrado em suas corpora��es, dispensar-se-�o, para a concess�o da Carteira Nacional de Habilita��o, os exames a que se houverem submetido com aprova��o naquele curso, desde que n�les se observem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

Par�grafo �nico. O interessado instruir� o seu requerimento com atestado do Comandante, Chefe ou Diretor da organiza��o militar em que servir, do qual constar�o: o n�mero do registro de identifica��o, naturalidade, nome, filia��o, idade e ve�culo que se habilitou a conduzir.

Art 146. A apresenta��o do cart�o de sa�de expedido pelo Minist�rio da Aeron�utica no per�odo de sua vig�ncia, dispensa o exame de sanidade f�sica e mental para habilita��o e revis�o peri�dica.

Art. 146. Os pilotos militares e civis que apresentarem Cart�o de Sa�de expedido pelo Minist�rio da Aeron�utica, ficam dispensados da presta��o dos exames previstos nos artigos 144, I e II, e 158, I, al�nea " a ", deste Regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 72.752, de 6.9.1973)

Art. 146 O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� dispensar os pilotos militares e civis, que apresentarem Cart�o de Sa�de expedida pelo Minist�rio da Aeron�utica, da presta��o dos exames necess�rios � habilita��o para condutor de veiculo automotor. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Art 147. O exame de sanidade f�sica e mental ficar� a cargo de m�dicos do servi�o m�dico oficial de tr�nsito ou de m�todos por �le credenciados.

Art. 147. Os exames de sa�de poder�o ser realizados por servi�os m�dicos e entidades hospitalares oficiais da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou por cl�nicas particulares credenciadas pelos Departamentos de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Par�grafo �nico. O prazo de validade dos exames de sa�de ser� fixado pelo CONTRAN. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 148. Os exames previstos no art. 144, itens III a V, d�ste Regulamento ser�o prestados perante comiss�o de tr�s (3) membros, nomeados pela autoridade de tr�nsito.

� 1� Os membros de comiss�o examinadora dever�o atender ao disposto no art. 139 d�ste Regulamento.

� 2� A composi��o da comiss�o examinadora ser� renovada anualmente, vedada a recondu��o dos seus membros pelo prazo de dois (2) anos.

� 1� . Os membros da Comiss�o Examinadora dever�o atender as condi��es dispostas no par�grafo �nico do art. 139 deste Regulamento, podendo ser dispensada a exig�ncia contida no item I daquele par�grafo para os examinadores de candidatos � categoria amador. (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

Art. 148. Os demais exames ser�o prestados na forma prescrita pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art. 148 Os exames de legisla��o de tr�nsito e pr�tica de dire��o ser�o realizados perante comiss�o de tr�s membros designados pelos Diretores dos Departamentos de Tr�nsito, para o per�odo de um ano, permitida a recondu��o por mais um per�odo de igual dura��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 87.047, de 23.3.1982)

Art 149. Os exames de habilita��o dos candidatos inscritos nas Circunscri��es Regionais de Tr�nsito poder�o realizar-se perante comiss�es volantes designadas pelos Departamentos de Tr�nsito, respeitado o disposto no artigo anterior.

Art 150. O candidato reprovado em qualquer dos exames referidos no art. 144 poder� renov�-lo, ap�s quinze (15) dias, e ser� dispensado do exame ou exames em que houver sido aprovado.

Art 151. Quando, no exame de sanidade f�sica ou mental, se apurar inaptid�o tempor�ria, ser� fixado prazo para o candidato submeter-se a n�vo exame. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Art 152. Os resultados dos exames ser�o lavrados, obrigatoriamente, nos processos de habilita��o, subscrevendo-os respectivos examinadores. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Art 153. Aos portadores de defeitos f�sicos, poder� ser concedida Carteira Nacional de Habilita��o, na categoria de amador, desde que sejam �les ou os ve�culos devidamente adaptados. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

� 1� No caso d�ste artigo, os candidatos dever�o submeter-se a exame perante junta m�dica especial, designada pela autoridade de tr�nsito. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

� 2� No exame de pr�tica de dire��o, os candidatos ser�o examinados por uma junta de que far�o parte um perito examinador, um m�dico do servi�o m�dico oficial de tr�nsito e um membro do respectivo Conselho de Tr�nsito ou, quando f�r o caso, um representante do Conselho Nacional de Tr�nsito. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Art 154. Aos candidatos � condu��o de ve�culos de transporte coletivo e de cargas perigosas, ser� exigido exame psicot�cnico.

� 1� Para efeito d�ste artigo, o Conselho Nacional de Tr�nsito definir� as normas dos exames e classificar� a periculosidade das cargas.

� 2� O candidato reprovado no exame psicot�cnico ter� direito a n�vo exame, com a presen�a de m�dico do Instituto Nacional de Previd�ncia Social.

Art 155. Para habilitar-se a dirigir ve�culos mencionados no artigo anterior, o condutor dever� ter, no m�nimo vinte e um (21) anos de idade e dois (2) anos de exerc�cio efetivo da profiss�o.

Art. 155. Para habilitar-se a dirigir ve�culos mencionados no artigo anterior, o condutor dever� ter, no m�nimo, 21 (vinte e um) anos de idade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 156. O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� estender a exig�ncia do exame psicot�cnico aos candidatos � habilita��o a t�das as categorias de ve�culos automotores. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Art 157. Para habilita��o do condutor de uma categoria ou classe em outra, exigir-se-�, quando f�r o caso, a complementa��o de exames.

Art 158. O exame de sanidade f�sica e mental ser� revisto: (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

I - ex officio: (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

a) de quatro (4) em quatro (4) anos, para os condutores at� sessenta (60) anos de idade, e de dois (2) em (2) anos, para aqu�les com idade acima d�sse limite; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

b) quando o condutor condenado por acidente pretender voltar a dirigir; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

c) a ju�zo da autoridade de tr�nsito, quando o condutor se envolver em acidente grave; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

II - A requerimento do interessado. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Art 159. O condutor, condenado por acidente, para que possa voltar a conduzir, al�m do exame de sanidade f�sica e mental, dever� ser submetido a n�vo exame t�cnico.

� 1� A ju�zo da autoridade de tr�nsito, aplicar-se-� o disposto neste artigo ao condutor envolvido em acidente grave.

� 2� No caso do par�grafo anterior, a autoridade de tr�nsito poder� apreender a Carteira Nacional de Habilita��o do condutor at� a realiza��o dos exames.

Art. 159. Condutor que tenha sido condenado por haver ocasionado acidente de tr�nsito, s� poder� voltar a dirigir depois de submetido a novos exames, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Par�grafo �nico. O condutor envolvido em acidente grave poder�, a ju�zo da autoridade de tr�nsito, ser submetido aos exames exigidos neste artigo. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 160. O condutor, que dirigir ve�culo automotor com exame de sanidade f�sica e mental vencido, ter� sua Carteira Nacional de Habilita��o apreendida pela autoridade de tr�nsito, ou seus agentes, mediante recibo, fixando-se o prazo de trinta (30) dias para o cumprimento dessas exig�ncias legais.

Par�grafo �nico. Vencido o prazo d�ste artigo sem que o condutor se submeta ao n�vo exame e at� que o fa�a ser� considerado inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, pela desobedi�ncia, �s penas da lei.

Art. 160. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo CONTRAN ter� sua Carteira Nacional de Habilita��o apreendida pela autoridade de tr�nsito, mediante recibo, at� que satisfa�a as exig�ncias legais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 161. As reparti��es de tr�nsito conservar�o, por dez (10) anos, pelo menos, os processos de habilita��o de condutores de ve�culos automotores.

SE��O IV

Dos Documentos de Habilita��o

Art 162. Ao candidato aprovado em exame de habilita��o para conduzir ve�culo automotor, conferir-se-� a Carteira Nacional de Habilita��o, que lhe dar� direito a dirigir em todo o territ�rio nacional, independentemente de presta��o de n�vo exame da apresenta��o de quaisquer documentos n�o previstos neste Regulamento, e enquanto satisfizer as exig�ncias da legisla��o federal.

� 1� A Carteira Nacional de Habilita��o obedecer� ao mod�lo constante do Anexo VIII, e somente poder� trocar-se nos casos previstos neste Regulamento e no de inutiliza��o.

� 2� Est�o isentos da Carteira Nacional de Habilita��o os condutores dos ve�culos de que trata o art. 141, par�grafo �nico. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

Art. 162. Ao candidato aprovado nos exames de habilita��o para conduzir ve�culo automotor conferir-se-� a Carteira Nacional de Habilita��o, que lhe dar� direito a dirigir ve�culos automotores, para os quais foi habilitado, em todo o territ�rio nacional, independentemente de presta��o de novo exame, enquanto satisfizer as exig�ncias legais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 163. A nenhum condutor se conceder� mais de uma Carteira Nacional de Habilita��o, ainda que habilitado em mais de uma categoria, hip�tese em que sua Carteira registrar�, cumulativamente, as categorias em que est� habilitado.

Art 164. S�o competentes para expedir a Carteira Nacional de Habilita��o, em nome do Conselho Nacional de Tr�nsito, e por sua determina��o, os Departamentos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal.

Par�grafo �nico. O Departamento de Tr�nsito poder� autorizar as Circunscri��es Regionais de Tr�nsito, a expedir Carteira Nacional de Habilita��o.

Art 165. O Conselho Nacional de Tr�nsito, ex officio ou por provoca��o, poder� cassar a delega��o conferida �s Circunscri��es Regionais de Tr�nsito que infringirem as normas legais relativas � expedi��o da Carteira Nacional de Habilita��o e ao seu funcionamento.

Par�grafo �nico. Oferecidas, a seu ju�zo, garantias de observ�ncia das normas legais, o Conselho Nacional de Tr�nsito revogar� o ato de cassa��o.

Art 166. A C�pia fotost�tica, a fotoc�pia e a p�blica forma da Carteira Nacional de Habilita��o n�o a substituem para o efeito de comprovar o direito do seu portador a dirigir.

Art 167. A Carteira Nacional de Habilita��o dever� ser substitu�da periodicamente, coincidindo a substitui��o com a revalida��o do exame de sanidade f�sica e mental.

Art. 167. A Carteira Nacional de Habilita��o tem f� p�blica e ser� expedida, em car�ter permanente e modelo �nico, na forma estabelecida pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� regular os casos de emiss�o de nova via de Carteira Nacional de Habilita��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 85.894, de 1981)

Art 168. O Departamento nacional de Tr�nsito centralizar� o contr�le e registro de todos os documentos de habilita��o para conduzir, expedidos no pa�s, c�pia dos quais lhe ser�o remetidos pelas reparti��es expedidoras.

Art 169. As reparti��es incumbidas da expedi��o de documento de habilita��o para conduzir, organizar�o e manter�o atualizados os correspondentes registros, d�les fazendo constar as infra��es acaso cometidas pelo condutor, as penalidades a �le aplicadas, revalida��es de exame, habilita��o em outra categoria, a mudan�a de domic�lio e outras anota��es julgadas convenientes.

� 1� Do registro do n�vo domic�lio, constar�o as anota��es feitas no seu domic�lio anterior, solicitadas pela reparti��o de tr�nsito � sua cong�nere.

� 2� A reparti��o de tr�nsito do domic�lio anterior remeter� a c�pia do registro do condutor � de seu n�vo domic�lio no prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento da solicita��o.

Art 170. O condutor, que transferir seu domic�lio, dever� apresentar o documento que o habilita a dirigir, para o fim de registro, na reparti��o de tr�nsito do n�vo domic�lio, ou na mais pr�xima d�le, nos trinta (30) dias imediatamente seguintes � chegada ao n�vo domic�lio.

Par�grafo �nico. Anotados os dados constantes do documento de habilita��o, no pr�prio ato de sua apresenta��o, ser� �le devolvido ao condutor, a quem se oferecer� o comprovante do registro (Anexo IX).

Art. 170. O condutor que transferir seu domicilio apresentar� sua Carteira Nacional de Habilita��o, para fins de registro, na reparti��o de tr�nsito com jurisdi��o sobre o local ou na mais pr�xima dela, no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente seguintes � sua chegada, indicando seu endere�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

� 1� . O cumprimento dessa exig�ncia poder� ser feita atrav�s de correspond�ncia registrada, acompanhada de c�pia reprogr�fica da CNH. Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

� 2� . Anotados os dados, o �rg�o de tr�nsito fornecer� ao condutor o comprovante de registro. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980)

Art 171. As autoridades de tr�nsito conceder�o Autoriza��o para Conduzir (Anexo X): (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

I - A condutor j� habilitado, por prazo n�o superior a quinze (15) dias, no caso de troca da Carteira Nacional de Habilita��o; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

II - Ao condutor de ve�culo automotor habilitado em outro pa�s, por prazo n�o superior a seis (6) meses, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

III - Ao que tenha dezessete (17) anos de idade, para dirigir ve�culo automotor, a t�tulo prec�rio, na categoria de amador, satisfeitas as exig�ncias para obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o; (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

IV - Ao habilitado a conduzir ve�culo de propuls�o humana ou de tra��o animal. (Renumerado para item III pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

� 1� A autoriza��o, ao caso do item III, ser� cassada, se o menor praticar qualquer infra��o punida com multa dos Grupos 1 e 2. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

� 2� A concess�o da Autoriza��o, na hip�tese do item IV obedecer� � regulamenta��o baixada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, Conselho Estadual de Tr�nsito, Conselho Territorial de Tr�nsito ou Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal, conforme o caso, e ter� validade unicamente local.

� 3� Aplica-se � Autoriza��o para Conduzir o disposto no art. 166 d�ste Regulamento. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Art 172. No caso do item III do artigo anterior, a Autoriza��o, ao completar o seu possuidor dezoito (18) anos de idade, poder� ser substitu�da pela Carteira Nacional de Habilita��o, categoria de amador, dispensando-se-lhe os exames j� prestados, salvo se houver incorrido em infra��o punida com multa dos Grupos 1 e 2. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

Art 173. Al�m da Carteira Nacional de Habilita��o ou da Autoriza��o para Conduzir, os condutores dever�o portar o Certificado de Registro e a licen�a do ve�culo.

� 1� Os condutores profissionais dever�o portar, ainda, o comprovante de matr�cula no ve�culo, salvo se "particular" e de sua propriedade.

� 2� Os condutores de ve�culos oficiais portar�o al�m dos documentos previstos neste artigo, a Carteira funcional, fornecida pelo respectivo �rg�o de pessoal.

� 3� A c�pia fotost�tica e a p�blica-forma dos documentos referidos neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilita��o, somente os substituem quando registrados nas reparti��es de tr�nsito que os emitirem.

� 4� Os condutores profissionais de ve�culos do Corpo Diplom�tico dever�o portar, al�m do Certificado de Registro e Carteira Nacional de Habilita��o, cart�o de Identidade expedido pelo Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art 173. Al�m da Carteira Nacional de Habilita��o ou da Autoriza��o para Conduzir, os condutores dever�o portar o Certificado de Registro e Licenciamento do Ve�culo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Par�grafo �nico. A c�pia fotost�tica ou a p�blica-forma do documento referido neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilita��o, o substitui, quando registrada na reparti��o de transito que o emitiu.

(Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 174. Para participar de competi��es automobil�sticas, o condutor dever� possuir, al�m da Carteira Nacional de Habilita��o, documento expedido pela Confedera��o Brasileira de Automobilismo ou uma de suas filiadas.

� 1� Aos condutores do exterior, convidados para participar de competi��es no territ�rio nacional, exigir-se-� a Permiss�o Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilita��o.

� 2� O Conselho Nacional de Tr�nsito expedir� instru��es especiais � habilita��o dos candidatos � participa��o em competi��es juvenis.

CAP�TULO VII

Dos Deveres e Proibi��es

Art 175. � dever de todo condutor de ve�culo:

I - Dirigir com a aten��o e os cuidados indispens�veis � seguran�a do tr�nsito.

Penalidade: Grupo 4.

II - Conservar o ve�culo na m�o de dire��o e na faixa pr�pria.

Penalidade: Grupo 2.

III - Guardar dist�ncia de seguran�a entre o ve�culo que dirige e o que segue imediatamente � sua frente.

Penalidade: Grupo 2.

IV - Aproximar o ve�culo da guia da cal�ada (meio-fio), nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.

Penalidade: Grupo 3.

V - Desviar o ve�culo para o acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de passageiros, e eventual carga ou descarga.

Penalidade: Grupo 2.

VI - Dar passagem, pela esquerda, quando solicitado.

Penalidade: Grupo 3.

VII - Obedecer � sinaliza��o.

Penalidade: Grupo 4.

VIII - Parar o ve�culo:

a) sempre que a respectiva marcha f�r interceptada por outros ve�culos que integrem cortejos, pr�stitos, desfiles e forma��es militares, crian�as, pessoas idosas ou portadoras de defeitos f�sicos que lhes dificultem o andar, e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito;

Penalidade: Grupo 2.

b) para dar passagem a ve�culo precedido de batedor, do Corpo de Bombeiros, de socorros m�dicos e servi�os de pol�cia, quando em miss�o de emerg�ncia e identificados por dispositivos de alarma e de luz vermelha intermitente;

Penalidade: Grupo 3.

c) antes de transpor linha f�rrea ou entrar em via preferencial.

Penalidade: Grupo 2.

IX - Fazer sinal regulamentar de bra�os ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parar o ve�culo, reduzir-lhe a velocidade ou mudar de dire��o.

Penalidade: Grupo 4.

X - Obedecer a hor�rios e normas de utiliza��o da via.

Penalidade: Grupo 4.

XI - Dar prefer�ncia de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda n�o hajam conclu�do a travessia, quando houver mudan�a de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a �les destinadas, onde n�o houver sinaliza��o.

Penalidade: Grupo 3.

Quando o pedestre estiver s�bre a faixa a �le destinada.Grupo 2.

XII - Nas vias urbanas, deslocar com anteced�ncia o ve�culo para a faixa mais � esquerda ou mais � direita, dentro da respectiva m�o de dire��o, quando tiver de entrar para um d�sses lados.

Penalidade: Grupo 3.

XIII - Nas estradas onde n�o houver locais apropriados para a opera��o de ret�rno, ou para entrada � esquerda, parar o ve�culo no acostamento � direita, onde aguardar� oportunidade para cruzar a pista.

Penalidade: Grupo 2.

XIV - Nas vias urbanas, executar a opera��o de ret�rno somente nos cruzamentos ou nos locais para isso determinados.

Penalidade: Grupo 4.

XV - Colocar-se com seu ve�culo � disposi��o das autoridades policiais devidamente identificadas, quando por elas solicitado para evitar fuga de delinq�entes, ou em casos de emerg�ncia.

Penalidade: Grupo 4.

XVI - Prestar Socorro a Vitimas de acidente.

Penalidade Grupo 3.

XVI - Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de tr�nsito ou seus agentes, exibir os respectivos documentos de habilita��o, de licenciamento e outros que forem exigidos por lei ou regulamento.

Penalidade: Grupo 4 e reten��o do veiculo at� apresenta��o dos documentos exigidos.

XVIII - Entregar, contra recibo, � autoridade de tr�nsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averigua��o de autenticidade.

Penalidade:Grugo 4.

XIX - Acatar as ordens emanadas das autoridades.

Penalidade: Grupo 4.

XX - Manter as placas de identifica��o do veiculo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira � noite, quando em movimento.

Penalidade: Grupo 4.

XXI - Quando Transitar nas vias providas de ilumina��o p�blica, manter acesas as luzes externas do veiculo e utilizar o farol baixo, desde o p�r-do-sol at� o amanhecer.

Penalidade: Grupo 3.

XXII - Nas Estradas, sob chuva, neblina ou cerra��o, manter acesas as luzes externas do veiculo.

Penalidade: Grupo 3.

XXIII - Transitar em velocidade compat�vel com a seguran�a:

a) diante de escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimenta��o de pedestres;

Penalidade: Grupo 2.

b) nos cruzamentos n�o sinalizados, quando n�o estiver circulando em vias preferenciais;

Penalidade: Grupo 2.

c) quando houver m� visibilidade;

d) quando a pista de rolamento apresentar-se escorregadia;

e) ao aproximar-se da guia da cal�ada (meio-fio);

f) nas curvas de pequeno raio;

g) nas estradas cuja faixa de dom�nio n�o esteja cercada, ou quando, �s suas margens, houver habita��o, povoados, vilas ou cidades;

h) � aproxima��o de animais da pista;

i) quando se aproximar de tropas militares, aglomera��es, cortejos, pr�stitos e desfiles.

Penalidade: de " c " a " i ": Grupo 3.

Art 176. � dever do condutor de ve�culos de transporte coletivo, al�m dos constantes do art. 175:

I - Usar marcha reduzida e velocidade compat�vel com a seguran�a, ao descer vias com declive acentuado.

Penalidade: Grupo 2.

II - Atender ao sinal do passageiro, parando o veiculo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.

Penalidade: Grupo 3.

III - Tratar com polidez os passageiros e o p�blico.

Penalidade: Grupo 4.

IV - Trajar-se adequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

V - Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.

Penalidade: Grupo 1.

Art. 176 � dever do condutor de ve�culo de transporte coletivo, al�m dos constantes do art. 175: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

I - Abster-se da cobran�a de passagens, se respons�vel por ve�culo de transporte urbano. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Penalidade: Grupo 1. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

II - usar marcha reduzida e velocidade compat�vel com a seguran�a, ao descer vias em declive acentuado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Penalidade: Grupo 2. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

III - Atender ao sinal do passageiro, parando o ve�culo para embarque nos pontos estabelecidos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Penalidade: Grupo 3. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

IV - Tratar com polidez os passageiros e o p�blico. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Penalidade: Grupo 4. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

V - Trajar-se adequadamente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Penalidade: Grupo 4. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

VI - Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolar. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Penalidade: Grupo 11. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Art 177. � dever do condutor de autom�vel de aluguel (t�xi)" al�m dos constantes no art. 175:

I - Tratar com polidez os passageiros e o p�blico.

Penalidade: Grupo 4.

II - Trajar-se adequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

III - Receber passageiros no seu ce�culo, salvo se se tratar de pessoas perseguidas pela pol�cia, ou pelo clamor p�blico, sob acusa��o de pr�tica de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever venha a causar danos ao veiculo ou ao condutor.

Penalidade: Grupo 4.

Art 178. � dever do pedestre:

I - Nas estradas, andar sempre em sentido contr�rio ao dos ve�culos e em fila �nica, utilizando, obrigatoriamente, o acostamento, onde existir.

II - Nas vias urbanas, onde n�o houver cal�adas ou faixas privativas a �le destinadas, andar sempre � esquerda da via, em fila �nica, e em sentido contr�rio ao dos ve�culos.

III- Somente cruzar a via p�blica na faixa pr�pria, obedecendo � sinaliza��o.

IV - Quando n�o houver faixa pr�pria, atravessar a via p�blica perpendicularmente �s cal�adas e na �rea de seu prolongamento.

V - Obecer � sinaliza��o.

Art 179. Os condutores de motocicletas e similares devem:

I - Observar o disposto no artigo 175.

II - Conduzir seus ve�culos pela direita da pista junto � guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento, mantendo-se em fila �nica, quando em grupo, sempre que n�o houver faixa especial a �les destinada.

Penalidade: Grupo 3.

Par�grafo �nico. Estendem-se aos condutores de ve�culos de propuls�o humana e aos de tra��o animal os mesmos deveres d�ste artigo.

Art 180. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares s� poder�o transitar por estradas quando usarem capacete de seguran�a.

Penalidade: Grupo 4 e reten��o do ve�culo, at� que satisfa�a a exig�ncia.

Art. 180 Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares s� poder�o utilizar esses ve�culos usando capacetes de seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Penalidade: Grupo 4 e reten��o do ve�culo, at� que satisfa�a a exig�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983)

Art 181. � proibido a todo condutor de ve�culo:

I - Dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista n�ste Regulamento.

Penalidade: Grupo 1.

II - Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa n�o habilitada ou que estiver com sua Carteira apreendida ou cassada.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o.

III - Dirigir em estado de embriaguez alco�lica ou sob o efeito de subst�ncia t�xica de qualquer natureza.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o e do ve�culo.

IV - Desobedecer ao sinal fechado ou a parada obrigat�ria, prosseguindo na marcha.

Penalidade: Grupo 2.

V - Ultrapassar pela direita bonde em ponto regulamentar de embarque e desembarque de passageiro, salvo quando houver ref�gio de seguran�a para o pedestre.

Penalidade: Grupo 2.

VI - Transitar pela contra-m�o de dire��o, exceto para ultrapassar outro ve�culo e unicamente pelo espa�o necess�rio para �sse fim, respeitada a prefer�ncia do ve�culo que transita em sentido contr�rio.

Penalidade: Grupo 2.

VII - Utrapasar pela contra-m�o outro ve�culo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de n�vel.

Penalida: Grupo 2.

VIII - Ultrapassar outro ve�culo em pontes, viadutos ou t�neis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstru��o f�sica.

Penalidade: Grupo 2.

IX - Ultrapassar outro ve�culo em movimento nos cortejos.

Penalidade: Grupo 4.

X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o ve�culo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar � esquerda.

Penalidade: Grupo 3.

XI - Ultrapassar pela contram�o ve�culos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento � livre circula��o, salvo com a permiss�o da autoridade ou seus agentes.

Penalidade: Grupo 2.

XII - For�ar passagem entre ve�culos que, transitando em sentidos opostos, estejam na imin�ncia de passar um pelo outro.

Penalidade: Grupo 2.

XIII - Transitar em marcha-�-r�, salvo na dist�ncia necess�ria para pequenas marchas.

Penalidade: Grupo 4.

XIV - Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via, deste que devidamente sinalizada.

Penalidade: Grupo 2.

XV - Transitar ao lado de outro ve�culo, interrompendo ou perturbando o tr�nsito.

Penalidade: Grupo 3.

XVI - Transitar em velocidade superior � permitida para o local.

Penalidade: Grupo 2.

XVII - Executar a opera��o de ret�rno, ainda que nos locais permitidos, com preju�zo da livre circula��o dos demais ve�culos ou da seguran�a, bem como nas curvas, aclives e declives.

Penalidade: Grupo 2.

XVIII - Disputar corrida por esp�rito de emula��o.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o e dos ve�culos.

XIX - Promover ou participar de competi��es esportivas com ve�culo na via terrestre sem autoriza��o expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da seguran�a p�blica.

Penalidade: Grupo 1 (cinco v�zes) e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o e do ve�culo.

XX - Transitar com o ve�culo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o tr�nsito.

Penalidade: Grupo 4.

XXI - Dirigir:

a) fora da posi��o correta;

b) usando apenas uma das m�os, exceto quando deva fazer sinais de bra�o ou mudar a marcha de c�mbio, ressalvados os casos previstos no artigo 153;

c) com o bra�o pendente para fora do ve�culo;

d) cal�ado inadequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

XXII - Fazer uso de luz alta dos far�is em vias providas de ilumina��o p�blica.

Penalidade: Grupo 3.

XXIII - Alterar as c�res e o equipamento dos sistemas de ilumina��o, bem como a respectiva localiza��o determinada neste Regulamento.

Penalidade: Grupo 2 e apreens�o do ve�culo para regulariza��o.

XXIV - Transitar com os far�is altos ou desregulados, de forma a perturbar a vis�o dos condutores que transitem em sentido oposto.

Penalidade: Grupo 2.

XXV - Usar busina:

a) � noite, nas �reas urbanas;

b) nas �reas e nos per�odos em que �sse uso f�r proibido pela autoridade de tr�nsito;

c) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;

d) quando, sem necessidade e como advert�ncia pr�via, possa �sse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros ve�culos;

e) para apressar o pedestre na travessia da via p�blica;

f) a pretexto de chamar algu�m ou, quando se tratar de ve�culo a frente, para angariar passageiros;

g) ou equipamentos similar com som ou freq��ncia em desac�rdo com as estipula��es do Conselho Nacional de Tr�nsito.

Penalidade: Grupo 4.

XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ru�dos que pertubem o soss�go p�blico.

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o.

XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explos�o do motor insuficientes ou defeituosos.

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o.

XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela pol�cia ou pelo clamor p�blico, sob acusa��o de pr�tica de crime.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o.

XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o ve�culo n�o f�r devidamente licenciado para �sse fim, salvo em caso de f�r�a-maior e com permiss�o da autoridade competente.

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o.

XXX - Transitar com o ve�culo:

a) produzindo fuma�a;

a) produzindo fuma�a em n�ves superiores aos fixados pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 65.262, de 2.10.1969)

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigat�rios ou com sua falta;

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

c) com defici�ncia de freios;

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

d) sem nova vistoria depois de reparado em conseq��ncia de acidente grave;

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo para vistoria;

e) com carga excedente da lota��o e fora das dimens�es regulamentares, sem autoriza��o especial;

Penalidade: Grupo 2 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

f) como transporte de passageiros, se se tratar de ve�culo de carga, sem que tenha autoriza��o especial fornecida pela autoridade de tr�nsito.

Penalidade: Grupo 2 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o e do ve�culo;

g) derramando na via p�blica combust�veis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo;

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

h) com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exig�ncia d�sse aparelho;

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

i) em locais e hor�rios n�o permitidos;

Penalidade: Grupo 4;

j) com placa ileg�vel ou parcialmente encoberta;

Penalidade: Grupo 4;

l) sem estar devidamente licenciado;

Penalidade: Grupo I e apreens�o do ve�culo at� que satisfa�a a exig�ncia;

m) com altera��o da c�r ou outra caracter�stica do ve�culo antes do devido registro;

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo;

n) sem a sinaliza��o adequada, quando transportando carga de dimens�es excedente ou que ofere�a perigo;

Penalidade: Grupo 3 e reten��o para regulariza��o;

o) com falta de inscri��o da tara de lota��o, quando se tratar de ve�culos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros;

Penalidade: Grupo 4;

p) em mau estado de conserva��o e seguran�a;

Penalidades: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo.

XXXI - Dirigir o ve�culo sem acionar o limpador de p�ra-brisa durante a chuva.

Penalidade: Grupo 4.

XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer esp�cie de cargas nas partes externas do ve�culo, exceto em casos especiais e com permiss�o da autoridade de tr�nsito.

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo.

XXXIII - Transportar carga arrastando-a.

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo.

XXXIV - Realizar reparos em ve�culos na pista de rolamento.

Penalidade: Grupo 3.

XXXV - Rebocar outro ve�culo com corda ou cabo met�lico, salvo em casos de emerg�ncia, a crit�rio da autoridade de tr�nsito ou de seus agentes.

Penalidade: Grupo 3.

XXXVI - Retirar, sem pr�via autoriza��o da autoridade competente, o ve�culo do local do acidente com �le ocorrido, e do qual haja resultado v�tima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.

Penalidade: Grupo 2.

XXXVII - Falsificar os selos da placa ou plaqueta do ano de identifica��o do ve�culo.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o do ve�culo.

XXXVIII - Fazer falsa declara��o de domic�lio ou resid�ncia para fins de licenciamento ou de habilita��o.

Penalidade: Grupo 2.

XXXIX - Estacionar ve�culo:

XXXIX - estacionar o ve�culo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

a) nas esquinas, a menos de tr�s metros do alinhamento das constru��es da via transversal, quando se tratar de autom�vel de passageiros, e a menos de dez metros, para os demais ve�culos;

Penalidade: Grupo 3 e remo��o.

b) afastado da guia de cal�ada (meio-fio);

Penalidade: Grupo 4 e remo��o.

c) junto ou s�bre hidrantes de inc�ndio, registro de �gua e po�os de visita de galeria subterr�nea;

Penalidade: Grupo 3 e remo��o.

d) s�bre a pista de rolamento das estradas;

Penalidade: Grupo 1 e remo��o.

e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de f�r�a maior, a crit�rio da autoridade de tr�nsito;

Penalidade: Grupo 4 e remo��o.

f) em desac�rdo com a regulamenta��o estabelecida pela autoridade competente;

Penalidade: Grupo 4 e remo��o.

g) nos viadutos, pontes e t�neis;

Penalidade: Grupo 2 e remo��o.

h) ao lado do outro ve�culo, salvo onde haja permiss�o.

Penalidade: Grupo 3 e remo��o.

h) ao lado de outro ve�culo, salvo onde haja permiss�o:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Penalidade: Grupo 2 e remo��o.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

i) � porta de templos, reparti��es p�blicas, hot�is e casas de divers�es, salvo se houver local pr�prio, devidamente sinalizado pela autoridade competente;

Penalidade: Grupo 4 e remo��o.

j) onde houver guia de cal�ada (meio-fio) rebaixada para entrada ou sa�da de ve�culos;

Penalidade: Grupo 4 e remo��o.

l) nas cal�adas e s�bre faixas destinadas a pedestres;

Penalidade: Grupo 3 e remo��o.

m) s�bre a �rea de cruzamento interrompendo o tr�nsito da via transversal;

Penalidade: Grupo 3 e remo��o.

n) em aclives ou declives, sem estar o ve�culo engrenado, al�m de freado, e, ainda, quando se tratar de ve�culo pesado, tamb�m com cal�o de seguran�a.

Penalidade: Grupo 3.

o) na contra-m�o de dire��o;

Penalidade: Grupo 4.

p) em local e hor�rio n�o permitido;

Penalidade: Grupo 3.

q) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados;

Penalidade: Grupo 3 e remo��o.

r) s�bre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinaliza��o espec�fica.

Penalidade: Grupo 3 e remo��o.

� 1� Al�m do estacionamento, a parada de ve�culos � proibida nos casos compreendidos nas al�neas "a", "b", "d", "f", "g" "m", "o" e "r" e onde houver sinaliza��o espec�fica.

Penalidade: Grupo 4.

� 2� No caso previsto na al�nea " n", � proibido abandonar o cal�o de seguran�a na via.

Penalidade: Grupo 2.

Art 182. Quando, por motivo de f�r�a maior, um ve�culo n�o puder ser removido da pista de rolamento ou dever permanecer no respectivo acostamento, o condutor dever� colocar a sinaliza��o de forma que os demais sejam prevenidos do fato.

� 1� Igual medida de seguran�a dever� ser adotada pelo condutor quando a carga, ou parte dela, cair s�bre a via p�blica e desta n�o puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o tr�nsito.

� 2� Nos casos previstos neste artigo e no � 1� , o condutor dever�, � noite, manter acesas as luzes externas do ve�culo e utilizar-se de outro meio que torne vis�vel o ve�culo ou a carga derramada s�bre a pista em dist�ncia compat�vel com a seguran�a de tr�nsito.

� 3� � proibido abandonar s�bre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que haja sido utilizado para assinalar a perman�ncia do ve�culo ou carga, nos t�rmos d�ste artigo.

Penalidade: Grupo 2.

Art 183. � proibido aos condutores de ve�culos de transporte coletivo, al�m do disposto nos arts. 181 e 182:

I - Dirigir com a respectiva vistoria vencida;

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo.

II - Dirigir com excesso de lota��o:

Penalidade; Grupo 3.

III - Conversar, estando com o ve�culo em movimento;

Penalidade: Grupo 4.

IV - Dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigat�rio ou com sua falta;

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo.

V - Dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares;

Penalidade: Grupo 2 e reten��o do ve�culo.

VI - Descer rampas �ngremes com o ve�culo desengrenado;

Penalidade: Grupo 2.

Par�grafo �nico. O disposto no item VI d�ste artigo estende-se aos condutores de ve�culos com mais de seis toneladas e que transportem inflam�veis, explosivos e outros materiais perigosos.

Art 184. � proibido ao condutor de autom�vel de aluguel (t�xi) al�m do que disp�e o art. 181:

I - Violar o tax�metro;

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o e do ve�culo.

II - Cobrar acima da tabela;

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o.

III - Retardar, propositadamente, a marcha do ve�culo ou seguir itiner�rio mais extenso ou desnecess�rio;

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o.

IV - Dirigir com excesso de lota��o;

Penalidade: Grupo 3.

Art 185. � proibido ao pedestre:

I - Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz�-las onde f�r permitido;

II - Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes ou t�neis, salvo onde exista permiss�o;

III - Atravessar a via dentro das �reas de cruzamento, salvo quando houver sinaliza��o para �sse fim;

IV - Utilizar-se da via em agrupamento capazes de perturbar o tr�nsito, ou para a pr�tica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licen�a da autoridade competente;

V - Andar fora da faixa pr�pria, onde esta exista.

CAP�TULO VIII

Das Infra��es e Penalidades

Art 186. Considera-se infra��o a inobserv�ncia de qualquer preceito da legisla��o de tr�nsito ou de resolu��o do Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art 187. O respons�vel pela infra��o fica sujeito �s seguintes penalidades:

I - Advert�ncia;

II - Multa;

III - Apreens�o do documento de habilita��o;

IV - Cassa��o do documento de habilita��o;

V - Remo��o do ve�culo;

VI - Reten��o do ve�culo;

VII - Apreens�o do ve�culo.

� 1� Quando o infrator praticar, simult�neamente, duas ou mais infra��es, ser-lhe-�o aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

� 2� A aplica��o das penalidades previstas neste Regulamento n�o exonera o infrator das comina��es civil e penal cab�veis.

� 3� O �nus decorrente da remo��o ou apreens�o do ve�culo recair� s�bre seu propriet�rio, ressalvados os casos fortuitos.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos membros do Corpo Diplom�tico, cujas infra��es ser�o comunicadas pelo Departamento de Tr�nsito ao Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, para as provid�ncias cab�veis.

Art 188. A advert�ncia ser� aplicada:

I - Verbalmente, pelo agente da autoridade de tr�nsito, quando, em face das circunst�ncias, entender involunt�ria e sem gravidade infra��o pun�vel com multa classificada nos grupos 3 e 4;

II - Por escrito, quando, sendo prim�rio o infrator, decidir a autoridade de tr�nsito nela transformar multa prevista para a infra��o.

Par�grafo �nico. A advert�ncia verbal ser�, obrigatoriamente, comunicada � autoridade de tr�nsito pelo seu agente, por escrito.

Art 189. As infra��es punidas com multa classificam-se, de ac�rdo com a sua gravidade, em quatro grupos:

Grupo 1 - as que ser�o punidas com multa de valor entre cinq�enta por cento (50%) e cem por cento (100%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o;

Grupo 2 - as que ser�o punidas com multa de valor entre vinte por cento (20%) e cinq�enta por cento (50%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o;

Grupo 3 - as que ser�o punidas com multa de valor entre 10 por cento (10%) e vinte por cento (20%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o;

Grupo 4 - as que ser�o punidas com multa de valor entre cinco por cento (5%) e dez por cento (10%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.

� 1� Os excessos aos limites de p�so fixados neste regulamento ser�o punidos com multa de cinco por cento (5%) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s, por duzentos quilogramas (200kg) ou fra��es de excesso.

� 2� A multa ser� aplicada em d�bro, quando houver reincid�ncia na mesma infra��o, dentro do prazo de um ano.

Art. 189. O valor das multas por infra��es de tr�nsito ser� calculado em fun��o do B�nus do Tesouro Nacional e, segundo a gravidade, tais infra��es classificam-se nos seguintes grupos:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Grupo 1 - as que ser�o punidas com multa no valor de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) BTNs;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Grupo 2 - as que ser�o punidas com multa de valor entre 60 (sessenta) e 80 (oitenta) BTNs;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Grupo 3 - as que ser�o punidas com multa de valor entre 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) BTNs;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Grupo 4 - as que ser�o punidas com multa de valor entre 40 (quarenta) e 48 (quarenta e oito) BTNs.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 1� Os excessos aos limites de peso fixados neste regulamento ser�o punidos com multa de 20 (vinte) BTNs por 200 (duzentos) quilogramas ou fra��es de excesso.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 2� A multa ser� aplicada em dobro quando houver reincid�ncia da mesma infra��o, dentro do prazo de um ano.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 3� A cada infra��o cometida ser�o computados os seguintes n�meros de pontos:      (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Grupo 1 - 8 (oito) pontos;      (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Grupo 2 - 7 (sete) pontos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Grupo 3 - 5 (cinco) pontos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Grupo 4 - 3 (tr�s) pontos.     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 4� Sempre que o condutor ou propriet�rio atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no prazo de um ano, a infra��o subseq�ente ter� o valor da multa aumentado em 5 (cinco) vezes.    (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 5� O pagamento da multa no valor fixado no par�grafo anterior elimina os pontos computados para fins das multas subseq�entes.    (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Art 190. Sem preju�zo da multa fixada no artigo anterior, o ve�culo que transportar excesso de carga superior a mil quilogramas (1.000kg) por eixo isolado ou mil e quinhentos quilogramas (1.500kg) por conjunto de eixos, somente poder� prosseguir viagem ap�s descarregar o excesso.

Art 190. Sem preju�zo da multa fixada no artigo anterior, o ve�culo que transitar com excesso de peso somente pode prosseguir viagem ap�s descarregar o que seja superior: (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

a) ao limite fixado no item I do artigo 82; (Inclu�da pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

b) a mil quilogramas sobre o limite fixado no item II do artigo 82, atendidas as condi��es previstas nos itens I e II do artigo 83; (Inclu�da pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

c) a quinhentos quilogramas sobre o limite decorrente da situa��o prevista no par�grafo �nico do artigo 83; (Inclu�da pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

d) a setecentos e cinq�enta quilogramas por eixo de conjunto de eixos, sobre os limites fixados nos itens III e IV do artigo 82; (Inclu�da pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

e) ao limite diferencial de mil e setecentos quilogramas, para o caso de que trata o par�grafo terceiro do artigo 82 (Inclu�da pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978)

Art 191. As multas s�o aplic�veis a condutores de propriet�rios de ve�culos de qualquer natureza e impostas e arrecadadas pela reparti��o com jurisdi��o s�bre a via onde haja ocorrido a infra��o.

Art 192. Sempre que a seguran�a do tr�nsito o recomendar, o CONTRAN poder� estabelecer multas para pedestres e propriet�rios ou condutores de ve�culos de propuls�o humana ou tra��o animal.

Par�grafo �nico. O valor das multas a que se refere �ste artigo n�o poder� ser superior, para os pedestres, a um por cento (1%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o, e a tr�s por cento (3%) d�le, para os demais.

Art 193. O pagamento da multa n�o exonera o infrator de cumprir as disposi��es d�ste Regulamento e das resolu��es do Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art 194. O infrator ter� o prazo de trinta (30) dias para pagamento da multa que lhe f�r aplicada.

� 1� O valor das multas decorrentes de infra��es verificadas em rodovias poder� ser pago no ato da autua��o.

� 2� Aplica-se o disposto no par�grafo anterior aos motoristas que dirijam ve�culos licenciados em munic�pio diferente daquele onde ocorrer a infra��o.

� 3� O Conselho Nacional de Tr�nsito disciplinar� o processo de arrecada��o de multas decorrentes de infra��es verificadas em localidades diferentes da do licenciamento do ve�culo ou de habilita��o do condutor.

Art. 194. O infrator ter� o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notifica��o para pagamento da multa aplicada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Art 195. As multas impostas a condutores de ve�culos pertencentes ao servi�o p�blico federal, estadual, municipal e �s autarquias, dever�o comunicar-se aos respectivos �rg�os para o desconto nos seus vencimentos em f�lha de pagamento, e ser�o recolhidas em favor da reparti��o de tr�nsito autuadora, exceto nos casos de recurso ou de pagamento no ato da autua��o (art. 194).

Art 196. A autoridade de tr�nsito, levando em conta os antecedentes do condutor, poder� converter em advert�ncia a primeira multa decorrente de infra��o dos Grupos 3 e 4.

Art 197. O Conselho Nacional de Tr�nsito fixar�, para os Estados, Distrito Federal e Territ�rios, por propostas dos respectivos Conselhos, o valor das multas de que trata �ste Regulamento.

Art 198. As infra��es para as quais n�o haja penalidade espec�fica ser�o punidas com multa igual a cinco por cento (5%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.

Art. 198. As infra��es para as quais n�o haja penalidade espec�fica ser�o punidas com multa igual a 20 (vinte) BTNs. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Art 199. A apreens�o do documento de habilita��o far-se-� quando o condutor:

I - Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa n�o habilitada ou que estiver com sua Carteira Nacional de Habilita��o apreendida ou cassada;

II - Dirigir em estado de embriaguez alco�lica ou sob efeito de subst�ncia t�xica de qualquer natureza, devidamente comprovada;

III - Disputar corridas por esp�rito de emula��o;

IV - Promover competi��es esportivas com ve�culo na via p�blica, ou dela participar, sem autoriza��o expressa da autoridade competente, e sem as medidas acauteladoras da seguran�a p�blica;

V - Dar fuga a pessoa perseguida pela pol�cia ou pelo clamor p�blico, sob acusa��o de pr�tica de crime;

VI - Utilizar o ve�culo de carga como transporte de passageiro, sem que tenha autoriza��o especial fornecida pela autoridade de tr�nsito;

VII - Violar o tax�metro do autom�vel de aluguel (t�xi), cobrar acima da tabela, retardar, propositadamente, a marcha do ve�culo ou seguir itiner�rio mais extenso ou desnecess�rio;

VIII - Utilizar o ve�culo para pr�tica de crime;

IX - F�r multado por tr�s v�zes no per�odo de um (1) ano por infra��es compreendidas no Grupo "2";

X - Publicamente, mostrar-se incontinente e de proceder escandaloso;

XI - Dirigir o ve�culo de categoria ou esp�cie para a qual n�o estiver habilitado ou autorizado;

XII - Dirigir com exame de sa�de vencido, at� que seja aprovado em n�vo exame;

XIII - Efetuar transporte remunerado em ve�culo n�o licenciado para �sse fim, salvo em caso de f�r�a maior e com permiss�o da autoridade competente;

XIV - Envolver-se em acidente grave, caso em que se dar� a crit�rio da autoridade de tr�nsito e at� � renova��o do exame de sanidade f�sica e mental.

� 1� Nos casos de apreens�o do documento de habilita��o, a suspens�o do direito de dirigir, dar-se-� por prazo de um a doze meses, levando-se em conta a gravidade da infra��o, as circunst�ncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator como condutor.

� 2� A apreens�o do documento de habilita��o far-se-� contra recibo e somente ap�s a decis�o da autoridade de tr�nsito, que dever� ser fundamentada.

� 3� O agente da autoridade de tr�nsito s� poder� apreender documento de habilita��o antes da decis�o referida no par�grafo anterior quando suspeitar de sua autenticidade, e no caso em que o condutor esteja a dirigir com o exame de sanidade f�sica e mental vencido. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

� 4� A notifica��o ao infrator far-se-� por via postal, sob registro e, quando ignorado o seu endere�o ou paradeiro, por edital.

� 5� Nos casos dos itens I, II, III, V, VII, VIII, XI e XII o agente da autoridade de tr�nsito dever� diligenciar a apresenta��o do condutor � autoridade policial competente, a fim de que resolva s�bre a apura��o da conseq�ente responsabilidade penal.

Art 200. A cassa��o do documento de habilita��o dar-se-�:

I - Quando o condutor, estando com o documento apreendido, f�r encontrado dirigindo;

II - Quando a autoridade de tr�nsito comprovar que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o dom�nio de subst�ncia t�xica, ap�s duas apreens�es pelo mesmo motivo;

III - Quando o condutor deixar de preencher as condi��es exigidas em lei ou regulamento para a dire��o de ve�culos.

Par�grafo �nico. Aplica-se � cassa��o do documento de habilita��o o disposto no � 2� , Segunda parte, do artigo anterior.

Art 201. Aos menores autorizados a dirigir, nos t�rmos do art. 171, item III, quando incidirem em infra��es dos Grupos 1 e 2, ser� cassada a respectiva autoriza��o. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969)

Art 202. A remo��o do ve�culo dar-se-�, obrigatoriamente, quando estacionado:

I - Nas esquinas, a menos de tr�s (3) metros do alinhamento de constru��o da via transversal, quando se tratar de autom�vel de passageiro, e a menos dez (10) metros, para os demais ve�culos;

II - Afastado da guia da cal�ada (meio-fio);

III - Junto ou s�bre os hidrantes de inc�ndio, registro de �gua e po�os de visita de galerias subterr�neas, devidamente sinalizados;

IV - S�bre a pista de rolamento das estradas;

V - Nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de f�r�a maior;

VI - Em desac�rdo com a regulamenta��o estabelecida pela autoridade de tr�nsito;

VII - Nos viadutos, pontes, t�neis, salvo quando houver autoriza��o;

VIII - Ao lado de outro ve�culo, salvo onde haja permiss�o;

IX - � porta de templos, reparti��es p�blicas, hot�is e casas de divers�es, salvo se houver local pr�prio, devidamente sinalizado pela autoridade competente;

X - Onde houver guia de cal�ada (meio-fio) rebaixada para entrada ou sa�da de ve�culos;

XI - Nas cal�adas e s�bre as faixas destinadas a pedestres;

XII - S�bre �rea de cruzamento, interrompendo o tr�nsito da via transversal;

XIII - Junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados;

XIV - S�bre canteiros separadores de pista de rolamento, salvo onde haja sinaliza��o espec�fica.

Art 203. A reten��o do ve�culo dar-se-� quando:

I - O condutor deixar de portar ou exibir � autoridade de tr�nsito ou seus agentes os documentos exigidos por lei ou regulamento;

II - Tratando-se de motocicletas, motonetas ou similares, os condutores e passageiros transitarem por estradas desprovidos de capacete de seguran�a;

III - O condutor usar indevidamente aparelho de alarma ou que produza sons ou ru�dos que pertubem o soss�go p�blico;

IV - O ve�culo transitar:

a) produzindo fuma�a;

b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigat�rios ou com sua falta;

c) com defici�ncia de freios;

d) com a carga excedente � autorizada ou fora das dimens�es regulamentares, sem autoriza��o especial, observado o disposto no artigo 190 d�ste Regulamento;

e) derramando, na via p�blica, combust�veis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo;

f) sem registrador de velocidade ou com defeito n�le se transportando escolares;

g) sem a sinaliza��o adequada, se transportando carga de dimens�es excedentes ou que ofere�a perigo;

h) com descarga livre, bem como com o silenciador de explos�o do motor insuficiente ou defeituoso;

V - Conduzindo pessoas, animais ou carga nas partes externas do ve�culo, exceto em casos especiais, com permiss�o da autoridade de tr�nsito;

VI - Transportar carga, arrastando-a.

� 1� Conforme o caso, n�o sendo poss�vel sanar prontamente a causa da reten��o do ve�culo, a autoridade de tr�nsito, a seu crit�rio, promover� a remo��o d�le ou permitir� que a realize o condutor.

� 2� Aplicar-se-� reten��o do ve�culo, no que couber, o disposto no artigo 205.

Art 204. A apreens�o do ve�culo dar-se-� quando:

I - Ordenada judicialmente;

II - Expirado o prazo de sua perman�ncia no Pa�s, se licenciado no estrangeiro;

III - O seu condutor f�r encontrado em estado de embriaguez alco�lica ou sob efeito de subst�ncia t�xica de qualquer natureza;

IV - O seu condutor disputar corrida por esp�rito de emula��o;

V - Utilizando em competi��es esportivas na via p�blica, realizadas sem autoriza��o expressa da autoridade competente, e sem as medidas acauteladoras da seguran�a p�blica;

VI - Transitar sem nova vistoria, depois de reparado em conseq��ncia de acidente grave;

VII - De carga, f�r empregado no transporte de passageiros sem autoriza��o da autoridade de tr�nsito;

VIII - N�o estiver devidamente licenciado ou registrado;

IX - Alterada a sua c�r ou outra caracter�stica, sem autoriza��o da autoridade de tr�nsito;

X - Transitar em mau estado de conserva��o e seguran�a;

XI - Tiver falsificados os selos da placa ou da plaqueta;

XII - Estiver com o tax�metro violado;

XIII - De transporte coletivo, transitar com a vistoria vencida.

Art 205. A apreens�o do ve�culo n�o se dar� enquanto estiver transportando passageiro, carga perec�vel ou pass�vel de causar dano � seguran�a p�blica.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplicar� em caso de risco � seguran�a de pessoas ou dano a via ou � sinaliza��o.

Art 206. Satisfeitas as exig�ncias legais e regulamentares, os ve�culos retidos, removidos ou apreendidos ser�o imediatamente liberados.

Art 207. As penalidades ser�o impostas aos propriet�rios dos ve�culos, aos seus condutores, ou a ambos, conf�rme o caso.

Par�grafo �nico. Aos propriet�rios e condutores de ve�culos ser�o impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata a legisla��o de tr�nsito, t�da vez que houver responsabilidade solid�ria na infra��o dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, de per si, pela falta em comum que lhes f�r atribu�da.

Art 208. Ao propriet�rio, caber� sempre a responsabilidade por infra��o referente � pr�via regulariza��o e preenchimento das formalidades e condi��es exigidas para o tr�nsito de ve�culo na via p�blica, conserva��o e inalterabilidade de suas caracter�sticas e fins, matr�cula de seus condutores, quando exigida, e outras disposi��es que deva observar.

Art 209. Aos condutores, caber� a responsabilidade pelas infra��es decorrentes de atos por �les praticados na dire��o dos ve�culos.

Par�grafo �nico. No caso de n�o ser poss�vel identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infra��o recair� s�bre o propriet�rio do ve�culo.

Art 210. As infra��es de tr�nsito ser�o notificadas mediante tal�es numerados e preenchidos no ato pelo agente da autoridade de tr�nsito.

Par�grafo �nico. Sempre que poss�vel, o agente da autoridade de tr�nsito dever� apresentar o tal�o ao infrator, para assinatura como prova do recebimento da notifica��o.

Art. 210. As infra��es de tr�nsito ser�o lan�adas, pelo agente da autoridade de tr�nsito, no correspondente auto de infra��o, no qual constar�o os dados que caracterizem o fato, identifiquem o ve�culo e permitam defesa do infrator.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 1� Sempre que poss�vel, o agente da autoridade de tr�nsito apresentar� o auto de infra��o ao condutor para assinatura, como prova de recebimento da notifica��o.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 2� N�o sendo poss�vel a notifica��o na forma prevista no par�grafo anterior, a autoridade de tr�nsito notificar� o infrator por carta registrada com aviso de recebimento.     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 3� Quando o infrator ou propriet�rio n�o for localizado no domic�lio ou resid�ncia constante do registro do ve�culo, a notifica��o far-se-� por edital.     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

� 4� O Conselho Nacional de Tr�nsito baixar� normas complementares �s constantes neste artigo, podendo fixar prazo para a autoridade de tr�nsito efetuar a notifica��o da penalidade aplicada.    (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

CAP�TULO IX

Da Junta Administrativa de Recursos de Infra��es

Art 211. As autua��es por infra��es previstas neste C�digo ser�o julgadas pela autoridade competente para aplica��o de penalidades n�le inscritas.

Art 212. Junto a cada reparti��o competente para aplicar penalidade por infra��o de tr�nsito, funcionar� uma Junta Administrativa de Recursos de Infra��es (JARI).

Par�grafo �nico. Quando e onde f�r necess�rio, a Uni�o, os Estados, os Territ�rios e o Distrito Federal poder�o criar mais de uma Junta Administrativa de Recursos de Infra��es.

Art 213. Comp�e-se a Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, al�m do Presidente, de:

I - Um representante de reparti��o de tr�nsito;

II - Um representante dos condutores.

� 1� O Presidente ser� indicado pelo Conselho de Tr�nsito do Estado, Territ�rio ou Distrito Federal.

� 2� O Presidente das Juntas, criadas para funcionar junto ao �rg�o rodovi�rio federal, ser� indicado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

� 3� O Presidente, o representante da reparti��o de tr�nsito e o dos condutores ter�o um suplente, cuja nomea��o obedecer� ao exigido para a dos membros efetivos.

� 4� O representante dos condutores e seu suplente ser�o escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicita��o do Governador, ou, no Distrito Federal, do Prefeito, sendo que o efetivo e seu suplente n�o poder�o pertencer � mesma categoria.

� 5� N�o poder� ser nomeado membro da junta quem o f�r do Conselho de Tr�nsito do respectivo Estado ou Territ�rio e Distrito Federal.

Art 214. Os recursos apresentados � Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, ser�o distribu�dos, alternadamente, aos seus tr�s (3) membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronol�gica de sua interposi��o, assegurada prefer�ncia, por�m, aos que discutam cassa��o ou apreens�o do documento de habilita��o para conduzir.

Art 215. O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infra��es obedecer� a �ste Regulamento e ao seu Regimento Interno.

Par�grafo �nico. O Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infra��es ser� aprovado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

CAP�TULO X

Dos Recursos

Art 216. Cabe recurso:

I - Das decis�es do Conselho Nacional de Tr�nsito, para o Ministro da Justi�a;

II - Das decis�es dos Conselhos Estaduais, Territoriais e do Distrito Federal, exceto das que versam s�bre aplica��o de penalidade por infra��o de tr�nsito, para o Conselho Nacional de Tr�nsito;

III - Das decis�es da Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, para:

a) o Conselho Nacional de Tr�nsito, nos casos de cassa��o de apreens�o de documentos de habilita��o por mais de seis (6) meses;

b) o Conselho Nacional de Tr�nsito, Conselho Estadual de Tr�nsito do Distrito Federal ou Conselho Territorial de Tr�nsito, conforme a hip�tese nos demais casos.

IV - Das decis�es da autoridade de tr�nsito que aplique penalidade a propriet�rio ou condutor de ve�culo:

a) para o Conselho Nacional de Habilita��o por mais de seis (6) meses.

b) para a Junta Administrativa de Recursos de Infra��es nos demais casos.

Art 217. O recurso interpor-se-� mediante peti��o apresentada � autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publica��o da decis�o, no �rg�o oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator.

� 1� O recurso n�o ter� efeito suspensivo e s�mente ser� admitido, no caso de aplica��o de multa, feita a prova no prazo de interposi��o, de dep�sito do valor correspondente.

� 2� A autoridade recorrida remeter� o recurso ao �rg�o julgador dentro dos dez (10) dias �teis subseq�entes � sua apresenta��o e, se o entender intempestivo, assinalar� o fato do despacho de encaminhamento.

Art 218. O recurso dever� ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.

Par�grafo �nico. Se, por motivo de f�r�a maior, o recurso n�o f�r julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para faz�-lo, de of�cio ou por solicita��o do recorrente, poder� conceder-lhe efeito suspensivo.

Art 219. As decis�es do Ministro da Justi�a s�o irrecorr�veis.

Art 220. Provido o recurso pela Junta, de sua decis�o poder� recorrer a autoridade de tr�nsito.

Art 221. No julgamento de recurso pelos Conselhos e pela Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, n�o ser� admitida sustenta��o oral.

CAP�TULO XI

Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art 222. As reparti��es de tr�nsito as incumbidas de conceder permitir ou autorizar servi�os de transporte coletivo e os �rg�os rodovi�rios, at� o dia quinze (15) de cada m�s, fornecer�o aos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal os elementos necess�rios ao levantamento da estat�stica prevista neste Regulamento.

Art 223. Os Conselhos de Tr�nsito remeter�o ao DENTRAN, anualmente, os dados necess�rios ao levantamento geral da estat�stica do tr�nsito.

Art 224. O DENTRAN, anualmente, encaminhar� ao IBGE os dados estat�sticos coletados em todo o territ�rio nacional.

Art 225. O DENTRAN, ouvido o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, baixar� normas para a uniformiza��o, em todo o territ�rio nacional, da coleta, tabula��o e an�lise de dados estat�sticos de inter�sse do tr�nsito, fixando os modelos a serem utilizados.

Art 226. As reparti��es de tr�nsito e as encarregadas de per�cia de acidentes utilizar�o, para relat�rio de estat�stica de acidentes, o mod�lo-padr�o aprovado pelo DENTRAN.

Art 227. A estat�stica do tr�nsito levantar-se-�, especialmente, em aten��o aos acidentes e infra��es, e de modo que defina as suas causas e conseq��ncias.

Art 228. Pelo menos uma vez por ano, o Conselho Nacional de Tr�nsito realizar� campanha educativa de tr�nsito em todo o territ�rio nacional com a colabora��o de todos os �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito.

Par�grafo �nico. Nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, a elabora��o e supervis�o da execu��o do programa a ser desenvolvido durante a campanha nacional educativa de tr�nsito ficar� a cargo dos respectivos Conselhos.

Art 229. O Minist�rio da Educa��o e Cultura promover� a divulga��o de no��es de tr�nsito nas escolas de ensino m�dio e elementar, segundo programas estabelecidos de ac�rdo com o DENTRAN.

Art 230. Nenhum condutor el�trico, ou cabo destinado a suportar ou fixar qualquer objeto, poder� atravessar ou tangenciar via p�blica, sem que ofere�a a devida seguran�a e obede�a � altura estabelecida pela autoridade com jurisdi��o s�bre ela.

Art 231. Os ve�culos, ainda que licenciados em mais de um munic�pio, ter�o Certificado de Registro e placa �nicos.

Art 232. A baixa de ve�culo automotor ser� comunicada, obrigatoriamente, ao Departamento de Tr�nsito;

I - Pelo propriet�rio;

II - Pela autoridade policial ou aduaneira que conhecer do fato acarretador dela;

III - Pelo adquirente de ve�culos irrecuper�veis ou destinados � desmontagem.

Art 233. Ao condutor de ve�culo, nos casos de acidente de tr�nsito de que resulte v�tima, n�o se impor� a pris�o em flagrante, nem se exigir� fian�a, se prestar socorro pronto e integral � v�tima.

Par�grafo �nico. A autoridade policial que, na via p�blica ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ci�ncia do acidente, no caso d�ste artigo, anotar� a identidade do condutor e o convidar� a comparecer � reparti��o policial competente nas vinte e quatro (24) horas imediatamente seguintes.

Art 234. A Carteira Nacional de Habilita��o tem f� p�blica e vale como documento de identidade. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Art 235. As autoridades, que apreenderem documentos ilegalmente f�rnecidos pelas reparti��es de tr�nsito comunicar�o o fato ao Departamento Nacional de Tr�nsito.

Art 236. Os formatos dos modelos de documentos de que trata �ste Regulamento poder�o ser alterados pelo CONTRAN quando o empr�go de nova t�cnicas o justifique, desde que aprovados pelo Ministro da Justi�a.

Art. 236. Os modelos de documentos de que trata este Regulamento poder�o ser alterados pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, com aprova��o do Ministro da Justi�a, quando o emprego de novas t�cnicas o justificar. (Reda��o dada pelo Decreto n� 72.752, de 6.9.1973)

Art. 236 - Os modelos de documentos previstos neste Regulamento poder�o ser alterados mediante proposta do Conselho Nacional do Tr�nsito aprovada pelo Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada pelo Decreto n� 83.863, de 1979)

Art. 236. O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� alterar os modelos de documentos previstos neste Regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 85.894, de 1981)

Art 237. No Distrito Federal, o registro, o licenciamento e o emplacamento de ve�culo competir�o � Prefeitura. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Art 238. Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recupera��o de ve�culos e os que comprem, vendam ou desmontem ve�culos, usados ou n�o, ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e sa�da e de uso de placas de "experi�ncia", conf�rme mod�los aprovados e rubricados pelo Departamento de Tr�nsito.

� 1� Os livros indicar�o:

I - Data da entrada do ve�culo no estabelecimento;

II - Nome, ender��o e identidade do propriet�rio o vendedor;

III - Data da sa�da, ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - Nome, ender��o e identidade do comprador;

V - Caracter�sticas do ve�culo constantes do seu Certificado de Registro;

VI - N�mero da placa de experi�ncia.

� 2� Os livros ter�o suas p�ginas numeradas tipogr�ficamente e ser�o encadernados ou em f�lhas s�ltas, sendo que, no primeiro caso, conter�o t�rmo de abertura e encerramento lavrados pelo propriet�rio e rubricados pela reparti��o de tr�nsito, enquanto, no segundo t�das as f�lhas ser�o autenticadas pela reparti��o de tr�nsito.

� 3� A entrada e as sa�da de ve�culos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-�o no mesmo dia em que se verificarem, assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes.

� 4� As autoridades de tr�nsito e as policiais ter�o acesso aos livros, sempre que o solicitarem, n�o podendo por�m retir�-los do estabelecimento.

� 5� A falta de escritura��o dos livros, o atraso a fraude no realiz�-lo e a recusa de sua exibi��o ser�o punidas com a multa prevista no art. 198 d�ste Regulamento independente das demais comina��es legais cab�veis.

Art 239. A Fiscaliza��o dos limites de p�so far-se-� ao longo das rodovias, com a utiliza��o de balan�as fixas ou m�veis.

Art. 239. A fiscaliza��o dos limites de peso ser� feita ao longo das vias p�blicas com a utiliza��o de balan�as fixas ou m�veis, ou mediante a verifica��o da nota fiscal do peso da carga transportada somado � tara do ve�culo.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Par�grafo �nico. Ao condutor que se evadir da fiscaliza��o, n�o submetendo o ve�culo � pesagem obrigat�ria nos postos de pesagem, ser� aplicada a penalidade prevista no art. 175, inciso XIX, deste regulamento, al�m da obriga��o de retornar ao ponto de evas�o para fim de pesagem obrigat�ria.     (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Art 240. � facultado, aos �rg�os sob cuja jurisdi��o se encontrarem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, par�grafo �nico em fun��o de suas condi��es espec�ficas, mediante aprova��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvido o Minist�rio dos Transportes.

Art. 240. � facultado aos �rg�os sob cuja jurisdi��o se encontrem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, em fun��o de suas condi��es espec�ficas, mediante aprova��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvido o Minist�rio dos Transportes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Art 241. O Minist�rio dos Transportes ser� ouvido nos casos de altera��o dos limites de p�so e dimens�es estabelecidos neste Regulamento.

Art. 241. Para altera��o dos limites de peso e das dimens�es estabelecidos nos artigos 81, 82 e 83 deste regulamento, ser� ouvido previamente o Minist�rio dos Transportes, atrav�s do seu �rg�o rodovi�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990)

Art 242. Os d�bitos dos propriet�rios e condutores de ve�culos decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento, na data devida, de multas impostas por infra��o a dispositivos do C�digo Nacional de Tr�nsito ou d�ste Regulamento, que n�o forem efetivamente liquidadas no trimestre civil em que deveriam ter sido pagas, ter�o o seu valor atualizado monetariamente, em fun��o das varia��es do poder aquisitivo da moeda nacional, atendidas as normas legais s�bre a corre��o monet�ria dos d�bitos fiscais.

Art 243. As entidades patronais e profissionais a que se referem os artigos 6� e 14 d�ste Regulamento s�o aquelas reconhecidas pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social como representantes das respectivas categorias.

Art 244. Aos membros do Conselho Nacional do Tr�nsito, quando em servi�o, proporcionar�o os �rg�os da Administra��o do Tr�nsito t�das as facilidades para o cumprimento de sua miss�o, fornecendo-lhes dados que solicitarem permitindo-lhes inspecionar a execu��o de quaisquer servi�os.

Art 245. Durante os dois primeiros anos de vig�ncia deste Regulamento, dispensar-se-� aos ve�culos de que tratam os seus arts. 102, 103, 104 e 105 a satisfa��o das exig�ncias relativas a c�r e pintura da faixa, ficando obrigados, por�m, ao uso dos d�sticos previstos nos tr�s primeiros artigos.

Art 246. Fica assegurado o tr�nsito, durante os cinco (5) anos imediatamente seguintes � entrada em vigor d�ste Regulamento, aos ve�culos cujas dimens�es excedam, no m�ximo, de dez por cento (10%) �s estabelecidas no art. 81.

Art 247. Ser� tolerado o excesso de uma (1) tonelada, relativamente aos limites m�ximos fixados no art. 82, itens II, III e IV, durante o prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publica��o d�ste Regulamento.

Par�grafo �nico. Tolerar-se-� tamb�m, em igual prazo, um excesso de 10% (dez por cento) s�bre os limites previstos no art. 79.

Art 248. At� 30 de junho de 1968, n�o se exigir� o uso dos equipamentos obrigat�rios previstos n�ste Regulamento, mas n�o reclamados pela legisla��o anterior, bem como do dispositivo de que cuida o seu art. 101.

Art 249. Os atuais documentos de registro ou propriedade de ve�culos automotores adotados no Pa�s dever�o ser substitu�dos pelo Certificado do Registro, no prazo de tr�s anos, contados da data da publica��o do C�digo Nacional de Tr�nsito.

Art 250. A exig�ncia do Certificado de Registro para o licenciamento de ve�culo s�mente se far� ap�s o terceiro ano de vig�ncia d�ste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impede �s reparti��es de tr�nsito a expedi��o do Certificado de Registro durante o prazo n�le previsto.

Art 251. Ap�s a instala��o do Registro Nacional de Ve�culos Automotores, nenhum ve�culo n�vo poder� ser licenciado sem o correspondente Certificado de Registro.

Art 251. O Departamento Nacional de Tr�nsito baixar� normas e rotinas de funcionamento do Registro Nacional de Ve�culos Automotores - RENAVAM, podendo, para tanto, estabelecer sistema pr�prio de coleta de dados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)

Art 252. Nos tr�s primeiros anos de vig�ncia do C�digo Nacional de Tr�nsito, n�o se exigir� o registro de ve�culo automotor pelo n�mero de chassi.

Art. 252. O Conselho Nacional de Tr�nsito editar� normas complementares disciplinando a implanta��o do uso das novas placas de identifica��o dos ve�culos e fixando os prazos dentro dos quais a mesma dever� se operar. (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.861, de 22.12.1986)

Art 253. Somente at� 31 de dezembro de 1970, ser� permitido o uso das placas adotadas anteriormente � vig�ncia do C�digo Nacional de Tr�nsito.

Art. 253. Por ocasi�o da substitui��o das placas de identifica��o dos ve�culos por aquelas previstas no artigo 122 e ap�s vistoria procedida pelos �rg�os de tr�nsito, atualizar-se-� o registro dos ve�culos, emitindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.861, de 22.12.1986)

� 1� Logo que se aparelhem para tanto, as reparti��es de tr�nsito poder�o exigir a troca das placas atualmente em uso pelas previstas neste Regulamento.

� 2� Aqu�les que pretenderem a troca das placas do ano de 1970, dever�o requer�-la � reparti��o de tr�nsito at� 30 de junho de 1969.

� 3� Os que n�o observarem o disposto no par�grafo anterior, para licenciarem os seus ve�culos no exerc�cio de 1970, dever�o apresentar as placas novas, que far�o executar � pr�pria custa.

� 4� A partir da vig�ncia d�ste Regulamento ser� permitido ao propriet�rio de ve�culo, que o desejar providenciar a confec��o e coloca��o das novas placas, por conta pr�pria.

� 5� No caso de n�o haver ocorrido a substitui��o das placas atuais pelas previstas neste Regulamento, a licen�a fornecida no exerc�cio de 1969 indicar� o n�mero das placas em uso no ve�culo e os caracteres das que portar�, obrigatoriamente, no ano de 1971.

Art 254. A exig�ncia do exame psicot�cnico prevista no art. 156 d�ste Regulamento, s�mente poder� fazer-se onde a reparti��o de tr�nsito estiver aparelhada para realiz�-lo.

Art 255. A exig�ncia do certificado de que trata o art. 139, para o exerc�cio das fun��es de diretor o instrutor de escola de forma��o e condutores e de examinador de tr�nsito, somente se far�, ap�s o segundo ano de publica��o do C�digo Nacional de Tr�nsito.

Art 256. Aplica-se o disposto no art. 148, � 2� , d�ste Regulamento, aos que estiverem exercendo as fun��es de examinador de tr�nsito quando de sua entrada em vigor, contando-se, para os seus efeitos, o tempo anterior de exerc�cio delas.

Art 257. A troca das atuais Carteiras de Habilita��o pela do Anexo VIII, d�ste Regulamento s�mente se far� a partir de 1 de julho de 1968.

� 1� Ap�s a data prevista neste artigo, os condutores que renovarem o exame de sanidade f�sica e mental e os candidatos aprovados em exame de habilita��o para conduzir receber�o a Carteira Nacional de Habilita��o, segundo o mod�lo do Anexo VIII.

� 2� As reparti��es de tr�nsito, ap�s 1� de julho de 1968, a seu ju�zo, poder�o exigir a troca das Carteiras fora dos casos previstos no par�grafo anterior, segundo os crit�rios que estabelecerem, respeitado o prazo de validade do �ltimo exame de sanidade f�sica e mental peri�dico, a que se submeterem os condutores.

Art 258. Na troca das atuais Carteiras de Habilita��o dos Motoristas profissionais, observar-se-� o seguinte:

I - Registrar-se-�, nas novas carteiras de Habilita��o na classe "A", relativamente a todos os condutores, salvo hip�tese da letra seguinte;

II - Registrar-se-� a habilita��o na classe "B" ou "C" conforme o caso desde que satisfa�am o disposto nos artigos 154 e 155 d�ste Regulamento.

Art 259. As atuais Carteiras de Habilita��o ap�s a sua troca pela do Anexo VIII, ser�o destru�das pela reparti��o de tr�nsito. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Par�grafo �nico. Quando a Carteira trocada houver sido expedida por outra reparti��o, a que fornecer a nova a ela comunicar� a troca e destrui��o. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980)

Art 260. O condutor que possuir mais de uma Carteira Nacional de Habilita��o, dever� nos cento e vinte (120) dias imediatamente seguintes � entrada em vigor d�ste Regulamento, entregar a ou as excedentes � autoridade de tr�nsito de seu domic�lio ou resid�ncia.

Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito com rela��o �s Carteiras que lhe forem entregues, proceder� como previsto no artigo anterior.

Art 261. O Conselho Nacional de Tr�nsito, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publica��o d�ste Regulamento, disciplinar� o contr�le de fornecimento da Carteira Nacional de Habilita��o.

Art 262. A primeira constitui��o do Conselho Nacional de Tr�nsito com a composi��o que lhe prescreve o artigo 6� d�ste Regulamento, dever� levar-se a t�rmo nos sessenta (60) dias imediatamente seguintes � sua publica��o.

Art 263. O Ministro da Justi�a poder� determinar que passem a ter exerc�cio, no Departamento Nacional de Tr�nsito, funcion�rios lotados noutros �rg�os do Minist�rio, bem como requisitar, para n�le servirem, enquanto n�o organizado seu quadro de pessoal, funcion�rios de outros Minist�rios ou de autarquias federais.

Par�grafo �nico. As requisi��es, de que trata �ste artigo, n�o acarretar�o aos funcion�rios a perda de vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares.

Art 264. �ste Regulamento entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 16 de janeiro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

LU�S ANT�NIO DA GAMA E SILVA

Altera��e de anexo:

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Vide Decreto n� 69.099, de 1971

Vide Decreto n� 72.752, de 1973

Vide Decreto n� 72.873, de 1973

Vide Decreto n� 79.761, de 1977

Vide Decreto n� 82.925, de 1978

Vide Decreto n� 84.513, de 1980

Vide Decreto n� 85.894, de 1982

Vide Decreto n� 87.047, de 1982

Vide Decreto n� 92.387, de 1986

Vide Decreto n� 92.722, de 1986

Vide Decreto n� 93.861, de 1986

Vide Decreto n� 98.933, de 1990

N�o remover!

Quando o condutor de veículo deve dar preferência de passagem ao pedestre?

XI - Dar preferência de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a êles destinadas, onde não houver sinalização.

É dever do condutor dar preferência de passagem aos pedestres somente quando eles se encontrarem sobre as faixas?

c) Todo condutor deve dar preferência aos pedestres apenas quando estes se encontram sobre a faixa de segurança. d) O condutor deverá ultrapassar outro veículo pela direita sempre que o veículo a sua frente impedir a ultrapassagem pela esquerda.

O que diz o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro?

29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro. ” Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro: Art.

Que cuidados os condutores passageiros e pedestres devem ter no trânsito?

Use sempre a faixa de pedestres. Não atravesse vias (ou mesmo caminhe pelas calçadas) olhando para o celular. Não use fone de ouvido. Ao descer de um coletivo, nunca atravesse pela frente do veículo.