Presid�ncia da Rep�blicaSecretaria GeralSubchefia para Assuntos Jur�dicosDECRETO N� 62.127, DE 16 DE JANEIRO DE 1968. Show
Aprova o Regulamento do C�digo Nacional de Tr�nsito.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 83, item II, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei n� 237, de 28 de fevereiro de 1967,DECRETA: Art 1� Fica aprovado o Regulamento do C�digo Nacional de Tr�nsito, que com �ste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justi�a. Art 2� �ste Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, 16 de janeiro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica. A. COSTA E SILVA Lu�s Ant�nio da Gama e Silva Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.1.1968 REGULAMENTO DO C�DIGO NACIONAL DE TR�NSITO CAP�TULO I Das Disposi��es Preliminares Art 1� O tr�nsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do territ�rio nacional abertas � circula��o p�blica, reger-se-� por �ste Regulamento. � 1� S�o vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de dom�nio p�blico. � 2� Para os efeitos d�ste Regulamento, consideram-se vias terrestres as praias abertas ao tr�nsito. Art 2� Os Estados poder�o adotar normas pertinentes �s peculiaridades locais, complementares ou supletivas da legisla��o federal. Art 3� Os conceitos e defini��es, estabelecidos para os efeitos d�ste Regulamento, s�o os constantes do Anexo I. CAP�TULO II Da Organiza��o Administrativa do Tr�nsito Art 4� Comp�em a administra��o do tr�nsito, como integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito: I - �rg�o normativo e coordenador: Conselho Nacional de Tr�nsito (CONTRAN); II - �rg�os normativos: a) Conselhos Estaduais de Tr�nsito (CETRAN); b) Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal (CONTRADIFE); c) Conselhos Territ�riais de Tr�nsito (CONTETRAN). III - �rg�os Executivos: a) Departamento Nacional de Tr�nsito (DENTRAN); b) Departamento de Tr�nsito (DETRAN); c) Circunscri��es Regionais de Tr�nsito (CIRETRAN); d) �rg�os rodovi�rios federal, estaduais e municipais. Par�grafo �nico. � facultativa a cria��o dos Conselhos Territoriais e das Circunscri��es Regionais de Tr�nsito. SE��O I Do Conselho Nacional de Tr�nsito Art 5� O Conselho Nacional de Tr�nsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justi�a, � o �rg�o m�ximo normativo e coordenador da pol�tica e do Sistema Nacional de Tr�nsito. Art 6� O Conselho Nacional de Tr�nsito compor-se-�, al�m do seu Presidente e do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Tr�nsito, de: I - Um representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores; II - Um representante do Minist�rio da Educa��o e Cultura; III - Um representante do Estado-Maior do Ex�rcito; IV - Um representante do Departamento de Pol�cia Federal; V - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; VI - Um representante da Confedera��o Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodovi�rios); VII - Um representante do �rg�o m�ximo nacional de transporte rodovi�rio de carga; VIII - Um representante do �rg�o m�ximo nacional do transporte rodovi�rio de passageiros; IX - Um representante da Confedera��o Brasileira de Automobilismo; X - Um representante do "Touring Club do Brasil". XI - um representante da Associa��o Nacional de Fabricantes de Ve�culos Automotores. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Art 7� Os membros do Conselho Nacional de Tr�nsito ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, entre brasileiros de reputa��o ilibada e experi�ncia em assuntos de tr�nsito, com resid�ncia permanente no Distrito Federal. � 1� O Presidente do Conselho Nacional de Tr�nsito ser� de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica, e dever� ser escolhido dentre especialistas em tr�nsito e portadores de diploma de curso de n�vel universit�rio. � 2� Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, IX e X do artigo anterior ser�o escolhidos dentre os nomes por �les indicados, em lista tr�plice. � 3� O Presidente ser� substitu�do, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros indicados no Art. 6� itens II a VII. � 2� Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo anterior, ser�o escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tr�plice. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 3� O Presidente ser� substitu�do, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre os seus membros". � 4� O mandato dos membros do Conselho Nacional de Tr�nsito ser� de dois anos, admitida e recondu��o. Art 8� Perder� o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a tr�s (3) reuni�es ordin�rias consecutivas, ou a dez (10), interpoladas por ano. Art 9� Compete ao Conselho Nacional de Tr�nsito: I - Sugerir modifica��es � legisla��o s�bre tr�nsito; II - Zelar pela unidade do Sistema Nacional de Tr�nsito e pela observ�ncia da respectiva legisla��o; III - Resolver s�bre consultas dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, de autoridades e de particulares relativas � aplica��o da legisla��o de tr�nsito; IV - Conhecer e julgar os recursos das decis�es dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, bem como, quando f�r o caso, das Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es; V - Elaborar normas-padr�o e zelar pela sua execu��o; VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal; VIII - Colaborar na articula��o das atividades das reparti��es p�blicas e empr�sas de servi�os p�blicos e particulares em benef�cio da regularidade do tr�nsito; VIII - Estudar e propor medidas administrativas, t�cnicas e legislativas que se relacionem com a explora��o dos servi�os de transportes terrestres, sele��o de condutores de ve�culos e seguran�a do tr�nsito, em geral; IX - Opinar s�bre os assuntos pertinentes ao tr�nsito interestadual e internacional; X - Promover e coordenar campanhas educativas de tr�nsito; XI - Fixar, mediante Resolu��o, os volumes e freq��ncias m�ximas de sons ou ru�dos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de ve�culos; XII - Editar normas e estabelecer exig�ncias para a instala��o e o funcionamento de escolas de forma��o de condutores de ve�culos; XIII - Fixar normas e requisitos para a realiza��o de provas desportivas de ve�culos automotores nas vias p�blicas; XIV - Determinar o uso, nos ve�culos automotores, de aparelhos que diminuam ou impe�am a polui��o do ar; XV - Elaborar o projeto de seu Regimento Interno submetendo-o, por interm�dio do Ministro da Justi�a, � aprova��o do Presidente da Rep�blica; XVI - Estudar e propor medidas capazes de propiciar o desenvolvimento da ind�stria de equipamentos de sinaliza��o; XVII - Estabelecer ou aprovar normas t�cnicas e especifica��es a serem adotadas na fabrica��o de acess�rios e equipamentos para ve�culos automotores e que envolvam a seguran�a do tr�nsito; XVIII - Estudar os temas a serem debatidos pelas delega��es brasileiras nas confer�ncias e reuni�es internacionais de tr�nsito, propondo diretrizes; XIX - Opinar s�bre a assinatura pelo Brasil de atos internacionais relacionados com o tr�nsito; XX - Cassar a delega��o concedida � Circunscri��o Regional de Tr�nsito para expedir Carteira Nacional de Habilita��o, assim como revogar o ato de cassa��o; XXI - Fixar, de ac�rdo com os Minist�rios da Fazenda e das Rela��es Exteriores, normas para o tr�nsito tempor�rio no territ�rio nacional de ve�culos licenciados em pa�ses do continente americano; XXII - Estabelecer modelos de placas e disciplinar-lhes o uso, nos casos previstos neste Regulamento; XXIII - Atribuir compet�ncia a entidade id�nea para expedir Permiss�o Internacional para Conduzir, Certificado Internacional para Autom�vel e Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas; XXIV - Deliberar s�bre a complementa��o ou a altera��o da sinaliza��o; XXV - Fixar os equipamentos que al�m dos previstos neste Regulamento, devam ser obrigat�riamente usados ou proibidos nos ve�culos; XXVI - Estabelecer a c�r da plaqueta a ser afixada, em cada ano, na placa traseira dos ve�culos; (Revogado pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) XXVII - Regulamentar a expedi��o da autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal; XXVIII - Delegar compet�ncia aos Departamentos de Tr�nsito dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal para, em seu nome, expedir a Carteira Nacional de Habilita��o; XXIX - Baixar instru��es reguladoras da concess�o de autoriza��o para dirigir a condutor de ve�culos automotores habilitados em outro pa�s; XXX - Estender a qualquer categoria de condutor de ve�culos automotores a exig�ncia da presta��o do exame psicot�cnico; XXXI - Estabelecer programas e requisitos, uniformes em todo o pa�s, para os exames necess�rios � obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o; XXXII - Designar, quando f�r o caso, um dos seus membros para compor a junta examinadora de candidato portador de defeito f�sico; XXXIII - Fixar o valor do seguro de responsabilidade civil, exigido, para a concess�o, a t�tulo prec�rio, aos que tenham dezessete anos de idade, de autoriza��o para dirigirem ve�culos automotores; (Revogado pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) XXXIV - Aprovar meios de identifica��o de pedestres cegos ou portadores de defeitos f�sicos, que lhes dificultem o andar; XXXV - Disciplinar o processo de arrecada��o de multas decorrentes de infra��es verificadas em localidades diferentes da do licenciamento do ve�culo ou da habilita��o do condutor; XXXVI - Estipular multas para pedestres e para ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal; XXXVII - provar a fixa��o do valor das multas para os Estados, Territ�rios e Distrito Federal, mediante proposta dos respectivos Conselhos de Tr�nsito; XXXVIII - Indicar o presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, que funcione junto ao �rg�o rodovi�rio federal; XXXIX - Promover, incentivar, coordenar e orientar a Campanha Nacional Educativa de Tr�nsito; XL - Expedir instru��es especiais para as competi��es juvenis de ve�culos automotores realizadas nas vias p�blicas; XLI - Opinar, quando solicitado pelo Ministro da Justi�a, s�bre proposta de solu��o de caso omisso na legisla��o do tr�nsito, apresentada pelo Departamento Nacional de Tr�nsito; XLII - Aprovar a tabela de pre�os a serem cobrados pela expedi��o de documentos de circula��o internacional de ve�culo; XLIII - Resolver os casos omissos neste Regulamento. Art 10. O Conselho Nacional de Tr�nsito s�mente poder� deliberar com a presen�a no m�nimo, de sete (7) de seus membros. � 1� As delibera��es ser�o tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes. � 2� Cada Conselheiro ter� um voto, e o Presidente, ainda, o de qualidade. Art 11. O Conselho Nacional de Tr�nsito deliberar� mediante resolu��es e pareceres. Art 12. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Tr�nsito dispor� s�bre sua organiza��o e condi��es de funcionamento. SE��O II Dos Conselhos Estaduais de Tr�nsito Art 13. Em cada Estado, haver� um Conselho Estadual de Tr�nsito (CETRAN) �rg�o m�ximo normativo do Sistema Nacional de Tr�nsito na �rea do respectivo Estado. Art 14. O Conselho Estadual de Tr�nsito compor-se-�, al�m do seu Presidente, de: I - Um oficial do Ex�rcito, de prefer�ncia com curso do Estado-Maior; II - Um representante do Departamento de Tr�nsito; III - Um representante do �rg�o rodovi�rio estadual; IV - Um representante dos �rg�os rodovi�rios dos munic�pios; V - Um representante do �rg�o m�ximo do transporte rodovi�rio de carga; VI - Um representante do �rg�o m�ximo do transporte rodovi�rio de passageiros. VII - um representante do �rg�o m�ximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodovi�rio; (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) VIII - um representante do Touring Club do Brasil. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 1� Os membros do Conselho Estadual de Tr�nsito ser�o nomeados pelo Governador, com mandato de dois (2) anos, admitida a recondu��o. � 2� O presidente ser� de livre escolha do Governador, escolhido dentre especialistas em tr�nsito e portador de curso de n�vel universit�rio. � 3� A indica��o do oficial do Ex�rcito para o Conselho Estadual de Tr�nsito ser� feita pelo comandante da respectiva Regi�o Militar. � 4� O representante a que se refere o item IV ser� escolhido dentre t�cnicos em assuntos de tr�nsito dos �rg�os rodovi�rios dos Munic�pios. � 5� Os representantes das entidades mencionadas nos itens V e VI ser�o escolhidos dentre nomes por elas indicados em listas tr�plices. � 5� Os representantes das entidades mencionadas nos itens V, VI, VII e VIII deste artigo ser�o escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tr�plice. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 6� Nos Estados n�o divididos em Munic�pios, o representante previsto no item IV ser� um urbanista, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo. � 7� O Presidente ser� substitu�do, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros referidos nos itens I a IV. � 7� O Presidente ser� substitu�do, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 8� Os membros do Conselho Estadual de Tr�nsito dever�o ter resid�ncia permanente no respectivo Estado. Art 15. Compete ao Conselho Estadual de Tr�nsito: I - Zelar pelo cumprimento da legisla��o de tr�nsito; II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Tr�nsito consultas de autoridades e de particulares relativas � aplica��o da legisla��o de tr�nsito; III - Colaborar na articula��o das atividades das reparti��es p�blicas e empr�sas particulares relacionadas com o tr�nsito; IV - Propor medidas para o aperfei�oamento da legisla��o de tr�nsito; V - Promover e coordenar campanhas educativas de tr�nsito; VI - Opinar s�bre quest�es de tr�nsito submetidas � sua aprecia��o; VII - Regulamentar a expedi��o da autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal; VIII - Propor ao Conselho Nacional do Tr�nsito a cassa��o de delega��o conferida � Circunscri��o Regional de Tr�nsito; IX - Designar um de seus membros para compor a junta examinadora de candidatos a condutor, portador de defeito f�sico; X - Propor ao Conselho Nacional de Tr�nsito a fixa��o do valor das multas a serem aplicadas no Estado; XI - Indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es; XII - Elaborar o projeto de seu Regimento Interno, submetendo-o � aprova��o do Governador do Estado. Art 16. Aplica-se no Conselho Estadual de Tr�nsito, no que couber, o disposto nos artigos 8� , 10 e 11, d�ste Regulamento. Art 17. O Conselho Estadual de Tr�nsito dispor�, em Regimento Interno, s�bre sua organiza��o e condi��es de funcionamento. SE��O III Do Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal Art 18. No Distrito Federal haver� um Conselho de Tr�nsito (CONTRADIFE), com a mesma composi��o e compet�ncia dos Conselhos Estaduais. Art 19. O Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal � o �rg�o m�ximo normativo do Sistema Nacional de Tr�nsito na �rea do Distrito Federal. Art 20. Os membros do Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal ser�o nomeados pelo Prefeito, observado, no que couber, o disposto no art. 14 d�ste Regulamento. Par�grafo �nico. O representante do �rg�o mencionado no item IV do art. 14 ser� um urbanista, de livre escolha do Prefeito. Art 21. Aplica-se ao Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos artigos 8� , 10 e 11 d�ste Regulamento. Art 22. O Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal dispor�, em Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito, s�bre sua organiza��o e condi��es de funcionamento. SE��O IV Dos Conselhos Territoriais de Tr�nsito Art 23. Em cada Territ�rio poder� haver um Conselho Territorial de Tr�nsito (CONTETRAN), com a mesma composi��o e as mesmas atribui��es dos Conselhos Estaduais. Art 24. O Conselho Territorial de Tr�nsito � o �rg�o m�ximo normativo do Sistema Nacional de Tr�nsito, na �rea do respectivo territ�rio. Art 25. Aplica-se ao Conselho Territorial de Tr�nsito, no que couber, o disposto nos arts. 8� , 10, 11 e 14 d�ste Regulamento. SE��O V Do Departamento Nacional de Tr�nsito Art 26. O Departamento Nacional de Tr�nsito (DENTRAN), �rg�o executivo do Sistema Nacional de Tr�nsito, integrante da estrutura do Minist�rio da Justi�a, ter� autonomia administrativa e t�cnica e jurisdi��o s�bre todo o territ�rio nacional. Art 27. O Departamento Nacional de Tr�nsito ser� dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comiss�o, pelo Presidente da Rep�blica dentre especialistas em tr�nsito, e portadores de diploma de curso de n�vel universit�rio. Art 28. Ao Departamento Nacional de Tr�nsito compete, especialmente: I - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Ve�culos Automotores (RENAVAM); II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilita��o (RENACH); III - Cooperar com os Estados, Territ�rios, Distrito Federal e Munic�pios, no estudo e solu��o de problemas de tr�nsito; IV - Organizar cursos de treinamentos e especializa��o do pessoal encarregado da administra��o e fiscaliza��o do tr�nsito; V - Organizar a estat�stica geral de tr�nsito no territ�rio nacional; VI - Incentivar o estudo das quest�es atinentes ao tr�nsito; VII - Promover a divulga��o de trabalhos sobre tr�nsito; VIII - Promover a realiza��o peri�dica de reuni�es e congressos nacionais de tr�nsito, bem como propor ao Governo a representa��o do Brasil em congressos ou reuni�es internacionais; IX - Opinar sobre assuntos relacionados com o tr�nsito interestadual e internacional; X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino t�cnico-profissional de inter�sse do tr�nsito; XI - Propor a complementa��o ou a altera��o da sinaliza��o; XII - Estabelecer modelo-padr�o para o relat�rio de estat�stica de acidentes de tr�nsito; XIII - Elaborar, de acordo com o Minist�rio da Educa��o e Cultura, programa para divulga��o de no��es de tr�nsito nos estabelecimentos de ensino elementar e m�dio; XIV - Propor a altera��o da legisla��o sobre tr�nsito; XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justi�a das decis�es do Conselho Nacional de Tr�nsito; XVI - Baixar instru��es s�bre as comunica��es pelas Reparti��es Aduaneiras ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores das entradas ou sa�das de ve�culos no territ�rio nacional; XVII - Estudar os casos omissos na legisla��o de tr�nsito, e submet�-los ao Ministro da Justi�a, com proposta de solu��o. SE��O VI Dos Departamentos de Tr�nsito Art 29. Os Departamentos de Tr�nsito (DETRAN), �rg�os executivos com jurisdi��o s�bre a �rea do respectivo Estado, Territ�rio ou Distrito Federal dever�o dispor, entre outros, dos seguintes servi�os: I - De engenharia de tr�nsito; II - M�dico e psicot�cnico; III - De registro de ve�culos; IV - De habilita��o de condutores; V - De fiscaliza��o e policiamento; VI - De seguran�a e preven��o de acidentes; VII - De supervis�o e controle de aprendizagem para conduzir; VIII - De campanhas educativas de tr�nsito; IX - De contr�le e an�lise de estat�stica. Art 30. Compete aos Departamentos de Tr�nsito, al�m de outras atribui��es que lhes confira o poder competente: I - Cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito, aplicando as penalidades previstas neste Regulamento; II - Comunicar ao Departamento Nacional de Tr�nsito e aos Departamentos de Tr�nsito a cassa��o de documentos de habilita��o e prestar-lhes outras informa��es capazes de impedir que os proibidos de conduzir ve�culos em sua jurisdi��o venham a faz�-lo em outra; III - Expedir ou visar a Permiss�o Internacional para conduzir, o Certificado Internacional para Autom�vel e a Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas; IV - Autorizar a realiza��o de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias p�blicas; V - Arbitrar o valor da cau��o ou fian�a e do seguro em favor de terceiros para a realiza��o de provas desportivas; VI - Vistoriar, registrar e emplacar ve�culos; VII - Expedir o Certificado de Registro de ve�culo automotor; VIII - Expedir a Carteira Nacional de Habilita��o e Autoriza��o para Conduzir; IX - Registrar a Carteira Nacional de Habita��o expedida por outra reparti��o de tr�nsito; X - Autorizar as Circunscri��es Regionais de Tr�nsito a expedir a Carteira Nacional de Habilita��o; XI - Decidir da apreens�o de documento de habilita��o para conduzir; XII - Arrecadar as multas aplicadas aos condutores e propriet�rios de ve�culos, por infra��es ocorridas na �rea de sua jurisdi��o; XIII - Receber dos �rg�os p�blicos federais, estaduais, municipais e aut�rquicos as multas impostas aos servidores que, na condu��o de ve�culos pertencentes ao servi�o p�blico federal, estadual, municipal e aut�rquico, hajam cometido infra��es; XIX - Elaborar estat�stica do tr�nsito no �mbito de sua jurisdi��o; XV - Expedir certificado de habilita��o aos diretores e instrutores de escola de aprendizagem e examinadores de tr�nsito, de ac�rdo com as instru��es baixadas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito; XVI - Estabelecer modelo de livros de registro de movimento de entrada e sa�da de ve�culos de estabelecimento onde se executarem reformas ou recupera��o, compra, venda ou desmontagem de ve�culos, usados ou n�o e rubric�-los; XVII - Estabelecer mod�lo de livros de registro de uso de placas de "experi�ncia" e "fabricantes" e rubric�-los; SE��O VII Das Circunscri��es Regionais de Tr�nsito Art 31. Nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, poder�o ser criadas Circunscri��es Regionais de Tr�nsito (CIRETRAN), subordinadas aos respectivos Departamentos de Tr�nsito, com jurisdi��o s�bre a �rea delimitada no ato de cria��o. Art 32. Compete �s Circunscri��es Regionais de Tr�nsito, especialmente: I - Cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito; II - Expedir documentos de habilita��o para conduzir; III - Implantar sinaliza��o; IV - Expedir Certificado de Registro; V - Fazer estat�stica de tr�nsito. SE��O VIII Dos �rg�os Rodovi�rios Art 33. Os �rg�os rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios exercer�o a jurisdi��o s�bre as estradas de seu dom�nio e, no tocante ao tr�nsito, se restringir� �s faixas respectivas. Art 34. Compete aos �rg�os rodovi�rios federal, estaduais e municipais: I - Cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito; II - Regulamentar o uso das estradas sob sua jurisdi��o; III - Impor e arrecadar as multas decorrentes de infra��es verificadas em rodovias sob sua jurisdi��o; IV - Exercer a pol�cia de tr�nsito nas estradas sob sua jurisdi��o; V - Fazer estat�stica de tr�nsito. SE��O IX Da Distribui��o de Compet�ncias Art 35. Compete especialmente � Uni�o: I - Regulamentar o uso das estradas federais e respectivas faixas de dom�nio, observado, nos limites de sua compet�ncia, o disposto no art. 45; II - Autorizar o ingresso no territ�rio nacional de ve�culos automotores licenciados em outro pa�s, estabelecendo-lhes normas de tr�nsito; III - Estabelecer sinaliza��o; IV - Estabelecer modelos de placas e outros meios de identifica��o de ve�culos; V - Conceder, autorizar ou permitir a explora��o de servi�o de transporte coletivo para as linhas interestaduais e internacionais; VI - Aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infra��es de tr�nsito nas estradas federais; VII - Exercer a pol�cia de tr�nsito nas �reas sob sua jurisdi��o; VIII - Realizar o controle geral do registro de ve�culos automotores, reboques e semi-reboques. Art 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territ�rios, especialmente: I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de dom�nio, considerado no �mbito de sua compet�ncia, o disposto no art. 46; II - Conceder, autorizar ou permitir a explora��o de servi�os de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que n�o transponham, conforme o caso, os limites do Estado, do Distrito Federal ou do Territ�rio; III - Elaborar plano vi�rio para �reas sob sua jurisdi��o, promovendo-lhe ou fiscalizando-lhe a implanta��o, com a colabora��o dos Munic�pios; IV - Licenciar ve�culos; V - Implantar sinaliza��o; VI - Fixar pontos de estacionamento de ve�culos de aluguel; VII - Fixar itiner�rio de ve�culos de transporte coletivo; VIII - Aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infra��es de tr�nsito nas �reas sujeitas � sua jurisdi��o; IX - Registrar ve�culos; X - Habilitar condutores; XI - Exercer a pol�cia de tr�nsito na respectiva jurisdi��o. Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territ�rios, especialmente: (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territ�rios, especialmente: (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.722, de 29.5.1986) I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de dom�nio, considerado o disposto no artigo 46; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) II - Conceder, autorizar ou permitir a explora��o de servi�os de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que n�o transponham os limites do respectivo territ�rio; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) III - Implantar sinaliza��o nas suas estradas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) IV - Aplicar penalidade e arrecadar multas decorrentes de infra��es de tr�nsito, exceto quanto �s verificadas nas estradas federais; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) V - Registrar ve�culos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) V - Registrar, vistoriar, emplacar e licenciar ve�culos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.722, de 29.5.1986) VI - Habilitar condutores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) VII - Exercer a pol�cia de tr�nsito, ressalvado o disposto no artigo 35, VII. (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) Par�grafo �nico. Aos Estados n�o divididos em Munic�pios e ao Distrito Federal, incumbem, ainda, as atribui��es de que trata o artigo seguinte (Inclu�do pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) Art 37. Compete aos Munic�pios, especialmente: I - Regulamentar o servi�o de autom�vel de aluguel; II - Determinar o uso de tax�metro nos autom�veis de aluguel; III - Limitar o n�mero de autom�veis de aluguel; IV - Conceder, autorizar ou permitir a explora��o de servi�o de transporte coletivo para linhas municipais. Art 37. Compete aos Munic�pios, especialmente: (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) I - Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdi��o, considerado o disposto no art. 46; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) II - Conceder, autorizar ou permitir explora��o de servi�o de transporte coletivo para as linhas municipais; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) III - Regulamentar o servi�o de autom�vel de aluguel (t�xi); (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) IV - Determinar o uso de tax�metro nos autom�veis de aluguel; (Reda��o dada pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) V - Limitar o n�mero de autom�veis de aluguel (t�xi); (Inclu�do pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) VI - Licenciar ve�culos; (Inclu�do pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) (Revogado pelo Decreto n� 92.722, de 29.5.1986) VII - Implantar sinaliza��o nas vias sob sua jurisdi��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) Par�grafo �nico. Os munic�pios mediante conv�nio, poder�o deferir aos respectivos Estados ou Territ�rios a execu��o total ou parcial de suas atribui��es relativas ao tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 62.926, de 28.6.1968) CAP�TULO III Da Circula��o SE��O I Das Regras Gerais Art 38. O tr�nsito de ve�culos, nas vias terrestres abertas � circula��o p�blica, obedecer� �s seguintes regras gerais: I - A circula��o far-se-� sempre pelo lado direito da via, admitidas as exce��es devidamente justificadas e sinalizadas; II - A ultrapassagem de outro ve�culo em movimento dever� ser feita pela esquerda, observados os seguintes preceitos: a) para ultrapassar, o condutor dever� certificar-se de que disp�e do espa�o suficiente e de que a visibilidade lhe permite faz�-lo com seguran�a; b) ap�s ultrapassar, o condutor dever� retornar seu ve�culo � direita da via, logo que possa faz�-lo com seguran�a; c) a ultrapassagem e o retorno � posi��o primitiva dever�o preceder-se da sinaliza��o regulamentar; d) ao ser ultrapassado, o condutor n�o poder� acelerar a velocidade de seu ve�culo. III - Todo condutor, antes de entrar em outra via, dever�: a) assegurar-se de que pode efetuar a manobra sem perigo para os demais usu�rios; b) fazer o sinal indicativo de sua inten��o; c) para dobrar � esquerda, em interse��o de vias de sentido duplo de tr�nsito, atingir, primeiramente, a zona central de cruzamento; d) para virar � direita, aproximar-se ao m�ximo, da margem direita da via. IV - Quando ve�culos, transitando por dire��es que se cruzem, se aproximarem de local n�o sinalizado, ter� prefer�ncia de passagem o que vier da direita; V - Todo ve�culo em movimento deve ocupar a faixa mais � direita da pista de rolamento, quando n�o houver faixa especial a �le destinada; VI - Quando uma pista de rolamento comportar v�rias faixas de tr�nsito no mesmo sentido, ficar�o as da esquerda destinadas � ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos de maior velocidade; VII - Os ve�culos que transportarem passageiros ter�o prioridade de tr�nsito s�bre os de carga, respeitadas as demais regras de circula��o; VIII - Os ve�culos precedidos de batedores ter�o prioridade no tr�nsito, respeitadas as demais regras de circula��o; IX - Os ve�culos destinados a socorros de inc�ndio, as ambul�ncias e os de Pol�cia, al�m de propriedade, gozam de livre tr�nsito e estacionamento quando, devidamente identificados por dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente, estiverem em servi�o de urg�ncia; X - Nas vias de m�o �nica com retorno ou entrada � esquerda, � permitida a ultrapassagem pela direita, se o condutor do ve�culo que estiver � esquerda indicar, por sinal, que vai entrar para �sse lado. Art 39. As vias, de ac�rdo com a sua utiliza��o, classificam-se em: I - Via de tr�nsito r�pido: aquela caracterizada por bloqueio que permita tr�nsito livre, sem intercess�es e com acessos especiais; II - Via preferencial: aquela pela qual os ve�culos devam ter prioridade de tr�nsito, desde que devidamente sinalizadas; III - Via secund�ria: a destinada a interceptar, coletar e distribuir o tr�nsito em demanda das vias de tr�nsito r�pido ou preferenciais, ou destas sa�do; IV - Via local: a destinada apenas ao acesso �s �reas restritas. Par�grafo �nico. Considera-se a estrada via preferencial em rela��o a qualquer outra. Art 40. A velocidade m�xima, permitida para ve�culos automotores, ser� indicada por meio de placas e estabelecida em aten��o �s condi��es de tr�nsito em cada via. Par�grafo �nico. Onde n�o existir sinaliza��o indicadora de velocidade, esta poder� atingir: I - At� vinte quilometros (20 Km) por hora, nas vias locais; II - At� quarenta quilometros (40 Km) por hora, nas vias secund�rias; III - At� sessenta quilometros (60 Km) por hora, nas vias preferenciais; IV - At� oitenta quilometros (80 Km) por hora nas vias de tr�nsito r�pido. Art 41. A velocidade m�nima, nas vias preferenciais e de tr�nsito r�pido, n�o poder� ser inferior � metade da velocidade m�xima para elas estabelecida. Art 42. Nenhum ve�culo poder� transitar em via p�blica sem haver sido vistoriado na forma d�ste Regulamento. � 1� A autoridade de tr�nsito, ao vistoriar o ve�culo, verificar� se disp�e de equipamento obrigat�rio em perfeito estado e se atende �s exig�ncias de seguran�a. � 1� A autoridade de tr�nsito, ou entidade por ela credenciada na forma e condi��es estabelecidas pela CONTRAN, ao vistoriar o ve�culo, verificar� se disp�e de equipamento obrigat�rio em perfeito estado e se atende �s exig�ncias de seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) � 2� A vistoria, a que se refere �ste artigo, ser� feita anualmente, por ocasi�o da renova��o da licen�a, e, em caso de acidente, a crit�rio da autoridade do tr�nsito. Art 43. � proibido o tr�nsito de ve�culos cujos aros met�licos tenham bot�es, tacos, rebordos ou sali�ncias. � 1� A autoridade, com jurisdi��o s�bre a via, poder� permitir que transitem por ela os ve�culos de que trata �ste artigo, quando do tr�nsito n�o lhe advenha dano. � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos militares. Art 44. Nas vias em que o estacionamento f�r proibido, a parada de ve�culos, quando permitida, dever� restringir-se ao tempo indispens�vel para embarque e desembarque de passageiros, carga ou descarga de mercadorias, e realizar-se de modo que n�o interrompa ou perturbe o tr�nsito. Par�grafo �nico. A parada de que trata �ste artigo ser� regulamentada pela autoridade local. Art 45. A realiza��o de qualquer ato p�blico, que interfira no tr�nsito, depender� de pr�via autoriza��o da autoridade de tr�nsito. � 1� Quando se tratar de ato promovido pelo poder p�blico, sua realiza��o ser� precedida de comunica��o � autoridade de tr�nsito, cabendo-lhe adotar as medidas de sua compet�ncia. � 2� O pedido de autoriza��o ou a comunica��o ser� entregue � autoriza��o de tr�nsito cinco (5) dias, no m�nimo, antes da realiza��o do ato. � 3� Incluem-se entre as provid�ncias a cargo da autoridade de tr�nsito as seguintes, conforme o caso: I - Isolamento da �rea onde se realizar o ato; II - Desvio de tr�nsito; III - Altera��o dos itiner�rios das linhas de transporte coletivo; IV - Fixa��o de �reas de estacioamento; V - Informa��o das altera��es de tr�nsito ao p�blico, com anteced�ncia m�nima de (48) quarenta e oito horas. � 4� A autoriza��o, de que trata �ste artigo, ser� dispensada para os atos de pr�tica habitual, para os quais a autoridade de tr�nsito, de of�cio, adotar� as medidas de sua compet�ncia. Art 46. De acordo com as conveni�ncias de cada local, a autoridade de tr�nsito poder�: I - Instituir sentido �nico de tr�nsito em determinadas vias p�blicas ou em parte delas. II - Proibir o tr�nsito de ve�culos, bem como a passagem ou o tr�nsito de animais em determinadas vias; III - Estabelecer limites de velocidade, peso e dimens�es, para cada via, respeitados os limites m�ximos previstos neste Regulamento; IV - Fixar �reas de estacionamento; V - Proibir convers�es � esquerda ou � direita e de retorno; VI - Determinar restri��es de uso das vias ou parte delas, mediante fixa��o de locais, hor�rios e per�odos destinados ou estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e cargas e descarga; VII - Permitir, quando devidamente justificados, o estacionamento e a parada de ve�culos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limita��es t�cnicas; VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados. IX - Disciplinar a coloca��o de ondula��es transversais no sentido de circula��o dos ve�culos, em vias de tr�nsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos de ensino de 1� e 2� graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) SE��O II Da Circula��o Internacional Art 47.O tr�nsito de ve�culos licenciados em outro pa�s reger-se-� pelas normas estabelecidas em atos internacionais ratificados pelo Brasil, leis federais e �ste Regulamento. Art 48. O ingresso em territ�rio nacional de ve�culo automotor licenciado em outro pa�s, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a sa�da para fins de turismo e ret�rno de ve�culo licenciado no Brasil, far-se-� mediante a apresenta��o do Certificado Internacional para Autom�vel, Permiss�o Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas, ressalvado o caso de dispensa em virtude de reciprocidade de tratamento. � 1� O Certificado Internacional para Autom�vel e a Permiss�o Internacional para Conduzir dever�o apresentar as caracter�sticas estabelecidas nos conv�nios firmados pelo Brasil. � 2� A Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas dever� ser origin�ria de entidade internacional de turismo ou automobilismo registrada na Organiza��o das Na��es Unidas (ONU) e reconhecida por ato expresso do Conselho Nacional de Tr�nsito. Art 49. A expedi��o da Permiss�o Internacional para Conduzir, do Certificado Internacional para Autom�vel e da Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas aos residentes no Brasil far-se-� pelos Departamentos de Tr�nsito ou entidade id�nea autorizada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, com visto e chancela daqueles �rg�os. � 1� Os documentos de circula��o internacional ser�o expedidos com base no Certificado de Registro, licen�a do ve�culo e Carteira Nacional de Habilita��o, dos quais dever�o ser arquivados fotoc�pias, para fins de fiscaliza��o. � 2� O prazos de validade dos documentos mencionados neste artigo ser�o os estabelecidos nos atos internacionais firmados pelo Brasil. � 3� As entidades autorizadas a expedir os documentos de circula��o internacional manter�o livro de registro d�les, segundo mod�lo aprovado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, para fiscaliza��o das autoridades interessadas. Art 50. Compete aos Consulados brasileiros examinar e visar a documenta��o dos ve�culos automotores em geral, para ingresso no Brasil expedindo aos interessados guia intransfer�vel para apresenta��o �s autoridades regionais do Departamento de Pol�cia Federal ao ingressarem, transitarem ou sa�rem do territ�rio nacional. � 1� A guia de que trata �ste artigo obedecer� ao modelo elaborado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito e ser� expedida em quatro (4) vias das quais: I - A primeira ficar� com interessado, enquanto transitar pelo territ�rio nacional, devendo ser recolhida pela reparti��o aduaneira por onde se registrar a sua sa�da; II - A segunda e terceira ser�o entregues pelo interessado � reparti��o aduaneira por onde se der o seu ingresso, a qual arquivar� a terceira e remeter� a segunda ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores; III - A quarta arquivar-se-� no Consulado expedidor. � 2� A primeira via ser� remetida ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores pela reparti��o aduaneira que o recolher, a qual n�o sendo a mesma por onde ingressou no Brasil, o interessado, a esta comunicar� a sa�da d�le. Art 51. A autoridade aduaneira do local por onde entrou o ve�culo, vencido o prazo de perman�ncia d�le no territ�rio nacional, caso n�o tenha conhecimento de sua sa�da, comunicar� imediatamente o fato ao Departamento de Pol�cia Federal. Art 52. O ve�culo automotor introduzido no territ�rio nacional por estrangeiro que n�le n�o tenha perman�ncia definitiva, n�o poder� executar servi�o a frete nem, a qualquer t�tulo, ser alienado ou ter cedido o seu uso. Par�grafo �nico. Os ve�culos pertencentes ao Corpo Diplom�tico, �s Reparti��es consulares de carreira, �s Representa��es de Organismos internacionais acreditados junto ao Gov�rno Brasileiro e a seus funcion�rios, e aos peritos de coopera��o t�cnica bilateral que, em virtude de disposi��es legais ou convencionais, sejam autorizados a importar ve�culos com isen��o tempor�ria de direitos poder�o ser alienados ap�s decorridos os prazos fixados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores e o pr�vio recolhimento de todos os tributos devidos � Fazenda Nacional, nos t�rmos do art. 11 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966. Art 53. Aos ve�culos licenciados em pa�ses do continente americano, ser�o concedidas condi��es especiais de acesso e tr�nsito tempor�rio, na forma estabelecida pelo CONTRAN, de ac�rdo com os Minist�rios da Fazenda e das Rela��es Exteriores. Art 54. As reparti��es aduaneiras comunicar�o diretamente ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores a entrada e sa�da de ve�culos em seus postos. � 1� A comunica��o dever� fazer-se dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da entrada ou sa�da do ve�culo, atendido o disposto no art. 51 d�ste Regulamento. � 2� N�o se aplica o disposto neste artigo aos ve�culos de transporte coletivo e de carga legalmente autorizados. � 3� O Departamento Nacional de Tr�nsito poder� baixar instru��es atinentes ao cumprimento do disposto neste artigo. SE��O III Das Provas Desportivas Art 55. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, s� poder�o realizar-se em vias p�blicas mediante pr�via licen�a da autoridade de tr�nsito com jurisdi��o s�bre elas e autoriza��o da Confedera��o Brasileira de Automobilismo, ou de entidades a ela filiada. Par�grafo �nico. Nos munic�pios onde haja aut�dromos, n�o ser�o permitidas provas automobil�sticas nas vias p�blicas. Art 56. A concess�o da licen�a para competi��o desportiva e seus ensaios nas estradas compete ao �rg�o rodovi�rio com jurisdi��o s�bre elas. Art 57. Para a realiza��o de provas desportivas em via p�blica, exigir-se-�o cau��o ou fian�a e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em val�res previamente arbitrados pela autoridade competente, n�o podendo ser inferiores a dez (10) v�zes o sal�rio-m�nimo vigente na regi�o. � 1� O valor m�nimo de que trata �ste artigo ser� aumentado para cinq�enta (50) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o, quando se tratar de prova com ve�culo autom�vel. � 2� Os val�res estabelecidos neste artigo representam a cobertura para cada ve�culo inscrito. Art 58. O pedido de licen�a, que se dever� apresentar � autoridade de tr�nsito sessenta (60) dias, pelo menos, antes da data prevista para o primeiro ensaio, ser� instru�do com: I - Exemplar do regulamento da prova; II - indica��o de itiner�rio, data, hora de in�cio e dura��o dos ensaios e da prova; III - autoriza��o da Confedera��o Brasileira de Automobilismo ou de entidade a ela filiada; IV - compromisso de: a) sujeitar-se � cau��o ou fian�a e � realiza��o de seguro em favor de terceiros, nos val�res e prazos estabelecidos pela autoridade de tr�nsito; b) colocar � disposi��o da autoridade de tr�nsito os recursos materiais necess�rios � seguran�a do p�blico e dos concorrentes; c) satisfazer as despesas decorrentes de avisos, sinais e outras provid�ncias requeridas pelo policiamento especial. � 1� A autoridade de tr�nsito, ao despachar o pedido de licen�a, nos trinta (30) dias imediatamente seguintes � sua apresenta��o, se o deferir, especificar�: I - Val�res de cau��o ou fian�a e de seguro em favor de terceiros; II - Altera��o do itiner�rio dos transportes coletivos, se f�r o caso; III - Vias a serem interditadas; IV - Medidas de seguran�a cab�veis. � 2� A autoridade de tr�nsito, quarenta e oito (48) horas, no m�nimo, antes de cada ensaio e da prova, dar� publicidade �s conseq�entes altera��es de tr�nsito. � 3� A entidade patrocinadora da prova, com anteced�ncia m�nima de vinte e quatro (24) horas, fornecer� a autoridade de tr�nsito a rela��o dos concorrentes, com a discrimina��o dos ve�culos que utilizar�o e o n�mero da Carteira Nacional de Habilita��o ou da Permiss�o Internacional para Conduzir, conforme o caso. Art 59. � vedada a participa��o de menores de dezoito (18) anos em prova desportiva de ve�culo automotor a realizar-se em via p�blica. Par�grafo �nico. As competi��es juvenis de menores de mais de (18) anos, depender�o de autoriza��o especial do �rg�o, sob cuja jurisdi��o estiver subordinada a entidade que as promover, e somente poder�o ser realizadas nas condi��es que o Conselho Nacional de Tr�nsito estabelecer. Art 60. As Confedera��es Desportivas poder�o ser autorizadas a realizar entendimentos com as autoridades alfandeg�rias, visando a facilitar a entrada e sa�da de ve�culos, seus acess�rios e de material a ser usado pelas delega��es que participem de competi��es internacionais. Art 61. Excepcionalmente, a autoridade de tr�nsito poder� autorizar circula��o na via p�blica de ve�culo que venha participar de prova desportiva. Par�grafo �nico. A autoriza��o, que valer� pelo prazo m�ximo de cinco (5) dias, indicar� o hor�rio e o itiner�rio a serem obedecidos. CAP�TULO IV Da Sinaliza��o Art 62. Ao longo das vias p�blicas, haver�, sempre que necess�rios, sinais de tr�nsito destinados a orientar condutores e pedestres. Art 63. Somente ser� admitida nas vias p�blicas a sinaliza��o do tr�nsito estabelecida neste Regulamento. Art. 63. � obrigat�ria a implanta��o, nas vias p�blicas, da sinaliza��o de tr�nsito estabelecida por este Regulamento e na forma que dispuser o Conselho Nacional de Tr�nsito, vedada a utiliza��o de qualquer outra. (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) Art 64. A sinaliza��o de tr�nsito far-se-� por meio de: I - Placas; II - Marcas; III - Luzes; IV - Gestos; V - Sons; VI - Marcos; VII - Barreiras. � 1� A forma, as c�res e as dimens�es dos sinais s�o as constantes do Anexo II d�ste Regulamento. � 2� A sinaliza��o complementar � prevista neste Regulamento, ou sua altera��o, ser� estabelecida por proposta do Departamento Nacional de Tr�nsito, ouvido o Conselho Nacional de Tr�nsito. Art. 64. A sinaliza��o de tr�nsito far-se-� por meio de: (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) I – Placas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) II – Marcas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) III – Luzes; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) IV – Gestos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) V – Sons; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) VI – Marcos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) VII – Barreiras; (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) � 1� A forma, as cores e as dimens�es dos sinais s�o as constantes do Anexo II deste Regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) � 2� O Conselho Nacional de Tr�nsito editar� normas complementares a este Regulamento no que respeita � interpreta��o aplica��o e uso da sinaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) � 3� A altera��o da sinaliza��o de tr�nsito somente poder� ser feita por proposta do Conselho Nacional de Tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 73.696, de 28.2.1974) Art 65. O uso de sinais de tr�nsito obedecer� �s seguintes regras gerais: I - � proibido o empr�go, ao longo das vias p�blicas, de luzes e inscri��es que gerem confus�o com os sinais de tr�nsito ou dificultem sua identifica��o; II - � proibido afixar s�bre os sinais de tr�nsito ou junto a �les quaisquer legendas que lhes diminuam a visibilidade ou alterem as caracter�sticas; III - Nas estradas, n�o se permitir� a utiliza��o de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distra��o dos condutores ou perturbar a seguran�a do tr�nsito; IV - Todo sinal de tr�nsito dever� colocar-se em posi��o que o torne perfeitamente vis�vel ou leg�vel do dia e � noite, em dist�ncias compat�veis com a seguran�a; V - Os pontos de travessia de vias p�blicas destinadas a pedestres dever�o ser sinalizados por meio de marcas; VI - As portas de entrada e de sa�da de ve�culos em garagens particulares e estabelecimentos destinados a oficina, dep�sito ou guarda de autom�veis, dever�o ser devidamente sinalizadas; VII - Qualquer obst�culo � livre circula��o e � seguran�a de ve�culos e pedestres, tanto no leito da via, como nas cal�adas, dever� ser imediatamente sinalizado; VIII - Nenhuma estrada pavimentada poder� ser entregue ao tr�nsito enquanto n�o estiver sinalizada; IX - Os sinais de tr�nsito, luminosos ou n�o, dever�o ser protegidos contra qualquer obst�culo ou luminosidade capaz de perturbar-lhe a identifica��o ou visibilidade; X - A disposi��o das c�res nos sinais luminosos dever� ser uniforme. Art 66. Na falta, insufici�ncia ou incorreta coloca��o de sinaliza��o especifica n�o se aplicar�o san��es pela inobserv�ncia de deveres ou proibi��es previstos neste Regulamento, se para sua observ�ncia f�r indispens�vel a sinaliza��o. Par�grafo �nico. A entidade com jurisdi��o s�bre a via p�blica responde pela falta, insufici�ncia ou incorreta coloca��o de sinaliza��o. Art 67. A fixa��o de propaganda comercial ou de quaisquer legenda ou s�mbolos ao longo das vias condiciona-se a pr�via audi�ncia da autoridade de tr�nsito. Art 68. � respons�vel pela sinaliza��o de qualquer obst�culo � livre circula��o e � seguran�a de ve�culo e pedestres; tanto no leito da via como nas cal�adas, a entidades que executa a obra ou com jurisdi��o s�bre a via p�blica, salvo nos casos fortuitos. � 1� Nenhuma obra a ser executada na via p�blica, desde que possa perturbar ou interromper o livre tr�nsito ou ofere�a perigo � seguran�a p�blica, poder� ser iniciada sem entendimento pr�vio com a autoridade de tr�nsito, que determinar�, de imediato, as provid�ncias necess�rias. � 2� A inobserv�ncia do disposto neste artigo e seu � 1� ser� punida com multa que variar� de uma (1) a dez (10) v�zes o sal�rio-m�nimo vigente na regi�o, independentemente das comunica��es c�veis e penais cab�veis. � 3� Ao servidor p�blico respons�vel pela inobserv�ncia do disposto neste artigo e seu � 1� , aplicar-se-� a pena de suspens�o, a qual poder� converter-se em multa, na base de cinq�enta por cento (50%) por dia de vencimento ou remunera��o, obrigado, �le, neste caso, a permanecer em servi�o. Art 69. As placas, quanto � sua fun��o, podem ser: I - de regulamenta��o; II - de advert�ncia; III - de indica��o. � 1� As placas de regulamenta��o t�m por finalidade informar aos usu�rios de condi��es, proibi��es ou restri��es no uso da via, o desrespeito das quais constitui infra��o. � 2� As placas de advert�ncia destinam-se a avisar os usu�rios da exist�ncia e natureza de perigo na via. � 3� As placas de indica��o visam a fornecer ao usu�rio informa��es �teis ao seu deslocamento. � 4� A redu��o das dimens�es regulamentares das placas somente ser� permitida em locais cujas peculiaridades a indiquem, e sem preju�zo de sua visibilidade e identifica��o. Art 70. As marcas ser�o pintadas ou assentadas nas vias ou nas suas margens. � 1� As marcas separadoras de faixa de tr�nsito em linha cont�nua indicam proibi��o de ultrapassagem. � 2� N�o havendo sinaliza��o controladora de fluxo de tr�nsito, onde houver faixa de travessia de pedestre nenhum ve�culo poder� cruz�-la pela frente de quem a estiver utilizando. Art 71. Os sinais luminosos, quanto � finalidade, ser�o: I - De contr�le de fluxo de ve�culos; II - De contr�le de fluxo de pedestres; III - De advert�ncia. � 1� Nos sinais luminosos de contr�le de fluxo de ve�culos, ser�o usadas duas (2) ou (3) tr�s luzes, com as seguintes c�res e significa��es: I - Verde: tr�nsito livre (sinal aberto); II - Amarelo-alaranjado: (advert�ncia); III - Vermelha: parar (sinal fechado). � 2� Os sinais luminosos de duas (2) luzes, para o contr�le do fluxo de ve�culos, usar�o as c�res verde e vermelha. � 3� O uso da luz amarelo-alaranjada, isoladamente, ou com a luz verde, significa que os ve�culos dever�o deter-se, a menos que j� se encontrem na zona de cruzamento ou � dist�ncia tal que, ao se acender a luz amarelo-alaranjada, n�o possa deter-se sem risco para a seguran�a do tr�nsito. � 4� O uso da luz vermelha, isoladamente ou com a luz amarelo-alaranjada significa ordem de parar. � 5� Nos sinais de duas (2) luzes, acendendo-se a luz vermelha, quando ainda ac�sa a verde, os ve�culos dever�o deter-se, salvo se j� se encontrarem na zona de cruzamento ou � dist�ncia tal que ao se acender a luz vermelha, n�o se possam deter com risco para a seguran�a do tr�nsito. � 6� As luzes poder�o ser dispostas, horizontal ou verticalmente, devendo, por�m a vermelha ser colocada � esquerda ou acima da verde e a amarelo-alaranjada, quando usada, entre outras. Art 72. Os indicadores luminosos de mudan�a de dire��o de ve�culo s�o de uso obrigat�rio � noite e nos casos de visibilidade reduzida. Art 73. Os sinais sonoros, executados por buzina, ou aparelho similar de uso autorizado, dever�o restringir-se a um toque breve, e somente ser�o utilizados para advert�ncia. � 1� O uso dos sinais previstos neste artigo, nas vias urbanas, � proibido no per�odo compreendido entre vinte e duas (22) horas e seis (6) horas. � 2� A autoridade de tr�nsito poder� estabelecer restri��es ao uso de buzina em determinadas �reas, assinalando-as por meio de placas. Art 74. Os marcos ser�o: I - Quilom�tricos; II - De obstru��o. � 1� Nas estradas pavimentadas, � obrigat�rio o uso de marco quilom�trico em intervalos m�ximos de cinco (5) quil�metros. � 2� Os marcos de obstru��o de vias conter�o, obrigatoriamente, dispositivo refletor. Art 75. A sinaliza��o por barreira ser� complementada por placas que alertam os condutores para a sua instala��o. Art 76. Os gestos e apitos obedecer�o ao disposto no Anexo II. CAP�TULO V Dos Ve�culos SE��O I Da Classifica��o e Normas Gerais de Uso Art 77. Os ve�culos classificam-se: I - Quanto � tra��o; a) automotor; b) el�trico; c) de propuls�o humana; d) de tra��o animal; e) reboque e semi-reboque; II - Quanto � esp�cie: a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - autom�vel; 7 - micro-�nibus; 8 - �nibus; 9 - bonde; 10 - reboque e semi-reboque; 11 - charrete; b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - camioneta; 5 - caminh�o; 6 - reboque e semi-reboque; 7 - carro�a; 8 - carro de m�o; c) misto; d) de corrida; e) de tra��o: 1 - caminh�o-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial; III - Quanto � categoria: a) oficial; b) Miss�o diplom�tica, Reparti��es consulares de carreira e de Representa��es de Organismos internacionais acreditados junto ao Gov�rno brasileiro; c) particular; d) de aluguel. Art 78. Todo ve�culo, para transitar nas vias p�blicas, dever� oferecer completa seguran�a e estar perfeitamente equipado, segundo �ste Regulamento. � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos antigos, atendidas as seguintes condi��es: (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991) a) possuir mais de vinte anos de fabrica��o e pertencer a cole��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991) b) ostentar valor hist�rico por suas caracter�sticas originais; (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991) c) manter em pleno funcionamento os equipamentos de seguran�a de sua fabrica��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991) d) apresentar certificado de originalidade, reconhecido pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991) � 2� Os ve�culos antigos ter�o placas personalizadas cujos modelos ser�o aprovados pelo Contran. (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991) � 3� A circula��o de ve�culos antigos nas vias p�blicas fica restrita a locais e datas de pouco movimento, deslocamentos para oficinas, ou passeios e eventos espec�ficos, desde que portem permiss�o da autoridade de tr�nsito com jurisdi��o sobre a via. (Inclu�do pelo Decreto n� 213, de 10.9.1991) Art 79. Nenhum ve�culo, ou combina��o de ve�culo de carga, poder� transitar com p�so bruto total superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade m�xima de tra��o da unidade tratora. � 1� Os limites referidos neste artigo, ser�o os aprovados pelo Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio e constar�o do Certificado de Registro de Ve�culo. � 2� O Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio fixar� os limites de p�so bruto total e a capacidade de tra��o dos ve�culos de fabrica��o estrangeira, obedecido o disposto neste Regulamento. Art. 79. Nenhum ve�culo ou combina��o de ve�culo poder� transitar com peso bruto total ou peso bruto total combinado superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade m�xima de tra��o da unidade tratora. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) I - peso bruto total por unidade ou combina��es de ve�culos: 45t (quarenta e cinco toneladas); (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) II - peso bruto por eixos isolados: 10t (dez toneladas); (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 17t (dezessete toneladas); (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) IV - peso bruto por conjunto de dois eixos n�o em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 15t (quinze toneladas); (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) V - peso bruto por conjunto de tr�s eixos em tandem, aplic�vel somente a semi-reboque, quando a dist�ncia entre os tr�s planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas); (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro neum�ticos e outro de dois pneum�ticos interligados por suspens�o especial, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 13,5t (treze e meia toneladas). (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 1� Considerar-se-�o eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspens�o, podendo qualquer deles ser ou n�o motriz. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 2� Quando, em um conjunto de dois eixos, a dist�ncia entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta cent�metros (2,40), cada eixo ser� considerado como se fosse isolado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 3� Em qualquer par de eixos ou conjunto de tr�s eixos em tandem, com quatro pneum�ticos cada, com os respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas) a diferen�a de peso bruto total entre os eixos mais pr�ximos n�o dever� exceder a 1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas). (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 4� Os ve�culos ou combina��es de ve�culos com peso bruto total superior ao fixado no item I poder�o obter autoriza��o especial para transitar, desde que n�o ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de press�o a ser transmitida ao pavimento, e n�o infrinjam as condi��es t�cnicas das obras de arte rodovi�rias, constantes do roteiro a ser percorrido. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Art 80. Nenhum ve�culo poder� ter modificadas suas caracter�sticas, sem pr�via autoriza��o da autoridade do tr�nsito. � 1� Excetua-se do disposto neste artigo a mudan�a de motor, a qual, por�m, dever� ser comunicada � autoridade de tr�nsito nos trinta (30) dias imediatamente seguintes ao em que se verificar. � 2� Quando se tratar de ve�culo pertencente a membro do Corpo Diplom�tico, as modifica��es ser�o comunicadas ao Departamento de Tr�nsito pelo Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores. Art 81. As dimens�es autorizadas para ve�culos, com carga ou sem ela, s�o as seguintes: I - Largura m�xima: dois metros e sessenta cent�metros (2,60m); II - Altura m�xima: quatro metros (4,00m); III - Comprimento total: a) ve�culos simples: doze metros (12m); b) ve�culos articulados, dezesseis metros e cinq�enta cent�metros (16,50); c) ve�culos com um reboque: dezoito metros (18,00m). Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvido o Minist�rio dos Transportes, fixar� os requisitos para a circula��o de ve�culos que, excedendo as dimens�es estabelecidas n�ste artigo, possam obter autoriza��o especial para transitar. II - Altura m�xima: quatro metros e quarenta cent�metros; (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) III - comprimento total: (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) a) ve�culos simples: treze metros e vinte cent�metros; (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) b) ve�culos articulados: dezoito metros e quinze cent�metros; (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) c) ve�culos com reboque: dezenove metros e oitenta cent�metros. (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) � 1� Nos ve�culos simples o comprimento do balan�o traseiro dever� ser inferior � metade da dist�ncia entre os eixos extremos. (Inclu�do pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) Art. 81 - As dimens�es m�ximas autorizadas para ve�culos automotores s�o as seguintes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983) I - Largura: At� 2,60m (dois metros e sessenta cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983) II - Altura: At� 4,40m (quatro metros e quarenta cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983) III - Comprimento total: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983) a) ve�culos simples: at� 13,20m (treze metros e vinte cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983) b) ve�culos articulados: at� 18,15m (dezoito metros e quinze cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983) c) ve�culos com reboque: at� 19,80m (dezenove metros o oitenta cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983) � 1� - Nos ve�culos de cargas, estas n�o poder�o ultrapassar as dimens�es previstas neste artigo, nem as dos compartimentos a elas destinadas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983) � 2�-O Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, ouvido o Minist�rio dos Transportes, disciplinar� as alturas das cargas em rela��o aos respectivos ve�culos e fixar� os requisitos para a circula��o daqueles que, excedendo as dimens�es e peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autoriza��o especial para transitar. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.065, de 26.1.1983) Art. 81 As dimens�es autorizadas para ve�culos, com carga ou sem ela, s�o as seguintes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) I - largura m�xima: 2,60 m (dois metros e sessenta cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) II - altura m�xima: 4,40 m (quatro metros e quarenta cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) III - comprimento total: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) a) ve�culos simples: 13,20 m (treze metros e vinte cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) b) ve�culos articulados: 18,15 m (dezoito metros e quinze cent�metros); (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) c) ve�culos com reboque: 19,80 m (dezenove metros e oitenta cent�metros). (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 1� S�o fixados os seguintes limites para o cumprimento do balan�o traseiro de ve�culos de transporte de passageiros e de cargas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) I - nos ve�culos simples de transportes de carga, at� 60 % (sessenta por cento) da dist�ncia entre os dois eixos, n�o podendo exceder a 3,50 m (tr�s metros e cinq�enta cent�metros); (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) II - nos ve�culos simples de transporte de passageiros: (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) a) com motor traseiro, at� 62 % (sessenta e dois por cento) da dist�ncia entre eixos; (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) b) com motor dianteiro, at� 71% (setenta e um por cento) da dist�ncia entre eixos; (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) c) com motor central, at� 66% (sessenta e seis por cento) da dist�ncia entre eixos. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 2� A dist�ncia entre eixos prevista no par�grafo anterior ser� medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 3� O Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvido o Minist�rio dos Transportes, fixar� os requisitos para a circula��o de ve�culos que, excedendo as dimens�es estabelecidas neste artigo, possam obter autoriza��o especial para transitar, (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Art. 81. As dimens�es autorizadas para ve�culos, com ou sem carga, s�o as seguintes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) I - largura m�xima: 2,60m; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) II - altura m�xima: 4,40m; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) III - comprimento total: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) a) ve�culos simples: 14,00m; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) b)ve�culos articulados: 18,15m; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) c) ve�culos com reboque: 19,80m. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 1� S�o fixados os seguintes limites para o comprimento do balan�o traseiro de ve�culos de transporte de passageiros e de cargas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) I - nos ve�culos simples de transporte de carga, at� sessenta por cento da dist�ncia entre os dois eixos, n�o podendo exceder a 3,50m; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) II - nos ve�culos simples de transporte de passageiros: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) a) com motor traseiro: at� 62% da dist�ncia entre eixos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) b) com motor dianteiro: at� 71% da dist�ncia entre eixos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) c) com motor central: at� 66% da dist�ncia entre eixos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 2� A dist�ncia entre eixos prevista no par�grafo anterior ser� medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 3� N�o � permitido o registro e o licenciamento de ve�culos com dimens�es excedentes aos limites fixados neste artigo, salvo configura��o que incorpore inova��o tecnol�gica, devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 4� Os ve�culos em circula��o com dimens�es excedentes aos limites fixados neste artigo poder�o circular at� o sucateamento, mediante autoriza��o espec�fica, a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 5� N�o se sujeitam ao disposto nos par�grafos anteriores os ve�culos especialmente projetados para o transporte de carga indivis�vel de que trata o art. 85. (Inclu�do pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) Art 82. S�o fixados os seguintes limites m�ximos de p�so bruto total e p�so bruto transmitido por eixo de ve�culos �s superf�cies das vias p�blicas: I - P�so bruto total por ve�culo ou combina��o de ve�culos: 40 (quarenta) toneladas; I - Peso bruto total por unidade ou combina��es de ve�culos: quarenta e cinco toneladas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) II - P�so bruto por eixo isolados: 10 (dez) toneladas; III - P�so bruto por conjunto de 2 (dois) eixos tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas f�r superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 17 (dezessete) toneladas; IV - P�so bruto por conjunto de 2 (dois) eixos n�o em tandem, quando a dist�ncia entre os 2 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas f�r superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 15 (quinze) toneladas. � 1� Considerar-se-�o eixos em tandem dois ou mais eixos, que constituam um conjunto integral de suspens�o, podendo qualquer deles ser ou n�o motriz. � 2� Quando, em um conjunto de 2 (dois) eixos, a dist�ncia entre os 2 (dois) planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas f�r superior a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros), cada eixo se considerar� como se fosse isolado. � 3� Em qualquer par de eixos em tandem, com quatro pneum�ticos cada, com o limite legal de dezessete toneladas, a diferen�a de peso bruto entre os dois eixos n�o dever� exceder a mil e setecentos quilogramas. (Inclu�do pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) � 4� Na fiscaliza��o dos limites fixados neste artigo, lavar-se-�o em conta os excessos sobre os eixos ou conjunto de eixos e sobre os pesos brutos totais de cada ve�culo, de modo que o excesso final reflita o somat�rio de todos eles, para fins de aplica��o da multa prevista no par�grafo primeiro do artigo 189. (Inclu�do pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) � 5� Os ve�culos ou combina��es de ve�culos com peso bruto total superior ao fixa no item I poder�o obter autoriza��o especial para transitar, desde que n�o ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de press�o a ser transmitida ao pavimento, e n�o infrinjam as condi��es t�cnicas das obras de arte rodovi�rias, constantes do roteiro a ser percorrido. (Inclu�do pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) Art. 82. S�o fixados os seguintes limites m�ximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de ve�culos �s superf�cies das vias p�blicas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) I - peso bruto total por unidade ou combina��es de ve�culos: 45t (quarenta e cinco toneladas); (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) II - peso bruto por eixos isolados: 10t (dez toneladas); (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 17t (dezessete toneladas); (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) IV - peso bruto por conjunto de dois eixos n�o em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 15t (quinze toneladas); (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) V - peso bruto por conjunto de tr�s eixos em tandem, aplic�vel somente a semi-reboque, quando a dist�ncia entre os tr�s planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas); (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneum�ticos e outro de dois pneum�ticos interligados por suspens�o especial, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta cent�metros): 13,5t (treze e meia toneladas). (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneum�ticos e outro de dois pneum�ticos interligados por suspens�o especial, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.497, de 22.5.1995) a) inferior ou igual a 1,20m ( um metro e vinte cent�metros): 9t ( nove toneladas); (Inclu�do pelo Decreto n� 1.497, de 22.5.1995) b) superior a 1,20m ( um metro e vinte cent�metros) e inferior ou igual a 2,40m ( dois metros e quarenta cent�metros): 13,5t (treze e meia toneladas); (Inclu�do pelo Decreto n� 1.497, de 22.5.1995) � 1� Considerar-se-�o eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspens�o, podendo qualquer deles ser ou n�o motriz. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 2� Quando, em um conjunto de dois eixos, a dist�ncia entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta cent�metros (2,40m), cada eixo ser� considerado como se fosse isolado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 3� Em qualquer par de eixos ou conjunto de tr�s eixos em tandem, com quatro pneum�ticos cada, com os respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25, 5t (vinte e cinco e meia toneladas), a diferen�a de peso bruto total entre os eixos mais pr�ximos n�o dever� exceder a 1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas). (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 4� Os ve�culos ou combina��es de ve�culos com peso bruto total superior ao fixado no item I poder�o obter autoriza��o especial para transitar, desde que n�o ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou seu equivalente em termos de press�o a ser transmitida ao pavimento, e n�o infrinjam as condi��es t�cnicas das obras de arte rodovi�rias, constantes do roteiro a ser percorrido. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 5� 0 Contran regulamentar� configura��es de eixos duplos com dist�ncia dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m ( um metro e vinte cent�metros), especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Minist�rio dos Transportes, atrav�s de seu �rg�o rodovi�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 1.497, de 22.5.1995) Art. 82. S�o fixados os seguintes limites m�ximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de ve�culos �s superf�cies das vias p�blicas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) I - peso bruto total por unidade ou combina��es de ve�culos: 45t; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) II - peso bruto por eixos isolados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) III - peso, bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) IV - peso bruto por conjunto de dois eixos n�o em tandem, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) V - peso bruto por conjunto de tr�s eixos em tandem, aplic�vel somente a semi-reboque, quando a dist�ncia entre os tr�s planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneum�ticos e outro de dois pneum�ticos interligados por suspens�o especial, quando a dist�ncia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) a) inferior ou igual a 1,20m: 9t; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 1� Considerar-se-�o eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspens�o, podendo qualquer deles ser ou n�o motriz. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 2� Quando, em um conjunto de dois eixos, a dist�ncia entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada eixo ser� considerado como se fosse isolado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 3� Em qualquer par de eixos ou conjunto de tr�s eixos em tandem, com quatro pneum�ticos cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferen�a de peso bruto total entre os eixos mais pr�ximos n�o dever� exceder a 1.700kg. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 4� Os ve�culos ou combina��es de ve�culos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poder�o obter autoriza��o especial para transitar, desde que n�o ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de press�o a ser transmitida ao pavimento, e n�o infrinjam as condi��es t�cnicas das obras de arte rodovi�rias, constantes do roteiro a ser percorrido. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 5� O CONTRAN regulamentar� configura��es de eixos duplos com dist�ncia dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m, especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Minist�rio dos Transportes, atrav�s de seu �rg�o rodovi�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 6� Os �nibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo, registrados e licenciados at� a data da publica��o deste Decreto, poder�o circular at� o t�rmino de sua vida �til, conforme regulamenta��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, desde que respeitado o disposto no art. 79 deste Regulamento e observadas as condi��es do pavimento e das obras de arte rodovi�rias. (Inclu�do pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) Art 83. Os limites m�ximos de p�so bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, s� prevalecem: I - Se todos eixos forem dotados, de, no m�nimo, 4 (quatro) pneum�ticos, cada um; II - Se todos os pneum�ticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e cal�arem rodas do mesmo di�metro. Par�grafo �nico. Nos eixos isolados, dotados de 2 (dois) pneum�ticos, o limite m�ximo de p�so bruto por eixo, fixado no item II, do artigo anterior, ser� reduzido � metade. Art. 83. Os limites m�ximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, s� prevalecem: (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) I - se todos os eixos forem dotados de, no m�nimo, quatro pneum�ticos cada um; ( Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) II - se todos os pneum�ticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e cal�arem rodas do mesmo di�metro. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 1� Nos eixos isolados, dotados de dois pneum�ticos, o limite m�ximo de peso bruto por eixo ser� de 6t (seis toneladas). (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 1� Nos eixos isolados dotados de dois pneum�ticos, o limite m�ximo de peso bruto por eixo ser� de 3t ( tr�s toneladas), quando utilizados pneus de at� 830mm (oitocentos e trinta mil�metros) de di�metro, e de 6t (seis toneladas),quando usados pneus com di�metro superior. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.497, de 22.5.1995) 2� A ado��o de eixos com dois pneum�ticos com banda extra larga somente ser� admitida ap�s aprova��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvidos o Minist�rio do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio e o Minist�rio dos Transportes, atrav�s de seu �rg�o rodovi�rio, para o estabelecimento dos imites de peso a serem transmitidos �s superf�cies das vias p�blicas. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Art. 83. Os limites m�ximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, s� prevalecem: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) I - se todos os eixos forem dotados de, no m�nimo, quatro pneum�ticos cada um; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) II - se todos os pneum�ticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e cal�arem rodas no mesmo di�metro. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 1� Nos eixos isolados, dotados de dois pneum�ticos, o limite m�ximo de peso bruto por eixo ser� de tr�s toneladas, quando utilizados pneus de at� 830mm de di�metro, e de seis toneladas, quando usados pneus com di�metro superior. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 2� No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneum�ticos cada, desde que direcionais, o limite m�ximo de peso ser� de doze toneladas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) � 3� A ado��o de eixos com dois pneum�ticos com banda extralarga somente ser� admitida ap�s aprova��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvidos o Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo e o Minist�rio dos Transportes, por interm�dio de seu �rg�o rodovi�rio, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos �s superf�cies das vias p�blicas. (Inclu�do pelo Decreto n� 2.069, de 12.11.1996) Art 84. Nenhuma combina��o de ve�culos poder� constituir-se de mais de duas unidades, inclu�da a unidade tratora. Par�grafo �nico - O Conselho Nacional de Tr�nsito disciplinar a concess�o de autoriza��o especial para o tr�nsito de combina��o de ve�culos que possua mais de duas unidades, inclu�da a unidade tratora. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Art 85. Para os ve�culos ou combina��es de ve�culos, que transportem carga indivis�vel, e que n�o se enquadrem nas condi��es de pesos brutos m�ximos estabelecidos no arts. 82 e 83, par�grafo �nico, d�ste Regulamento, poder� ser concedida autoriza��o especial, com prazo certo e v�lido para cada viagem. � 1� O requerimento do interessado especificar�, obrigatoriamente, as caracter�sticas do ve�culo e da carga, o percurso e a data do deslocamento inicial. � 2� A autoriza��o de que trata �ste artigo n�o exime o seu benefici�rio da responsabilidade quanto a eventuais danos que os ve�culos vierem a causar � via p�blica ou a terceiros. Art. 85. Para os ve�culos ou combina��es de ve�culos que transportem carga indivis�vel e que n�o se enquadrem nas condi��es de pesos brutos m�ximos estabelecidos nos artigos 82 e 83 deste Regulamento, poder� ser concedida autoriza��o especial, com prazo certo, v�lida para cada viagem. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Art 86. Os autom�veis de aluguel (taxi) sujeitam-se ao regulamento baixado pela autoridade local. � 1� Nos munic�pios, cuja popula��o f�r superior a cem mil (100.000) habitantes, os ve�culos de que trata �ste artigo adotar�o, exclusivamente, o tax�metro como forma de cobran�a do servi�o prestado, facultada a sua ado��o nos demais, a crit�rio da Prefeitura. � 2� Nas localidades em que n�o seja obrigat�rio o uso do tax�metro, a autoridade competente fixar� as tarifas por hora ou corrida, e obrigar� aos condutores dos ve�culos que, portem as respectivas tabelas em lugar vis�vel aos passageiros. � 3� No c�lculo das tarifas, considerar-se-�o os custos de opera��o, manuten��o, remunera��o do condutor, deprecia��o do ve�culo e o justo lucro do capital investido, de f�rma que se assegure a estabilidade financeira do servi�o. � 4� A autoridade competente poder� limitar o n�mero de autom�veis de aluguel (t�xis), atendida a necessidade da popula��o. Art 87. Os ve�culos de aluguel (t�xis), para transportes coletivos depender�o, para transitar, de concess�o, permiss�o ou autoriza��o da autoridade competente. � 1� Os ve�culos de que trata �ste artigo dever�o satisfazer �s condi��es t�cnicas e aos requisitos de higiene, seguran�a e conf�rto do p�blico exigidos em lei, regulamento ou pelo instrumento ou ato de concess�o, permiss�o ou autoriza��o. � 2� Quando, no munic�pio ou regi�o, n�o existirem linhas regulares de �nibus, a autoridade competente poder� autorizar, a t�tulo prec�rio, que ve�culos de carga, dotado de cobertura, bancos fixos com enc�sto, guardas altas de madeira ou corda na carro�aria, ap�s vistoria, transporte passageiros. Art 88. A carro�aria dos ve�culos de transporte de carga deve apresentar-se de modo que evite derramamento da carga nas vias. Art 89. Os ve�culos de transporte de carga e os coletivos dever�o conter inscri��o de sua tara, ou lota��o, em local vis�vel. Art 90. � proibido o uso, nos ve�culos, de emblemas, escudo ou distintivos com as c�res da Bandeira Nacional, salvo nos de representa��o pessoal do Presidente da Rep�blica e dos Presidentes do Senado Federal, C�mara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal. Art 91. � proibido o uso de quaisquer inscri��es ou ornamentos nos p�ra-brisas e em t�da a extens�o da parte traseira da carro�aria dos ve�culos. Art. 91. � proibido o uso de inscri��es de car�ter publicit�rio nos p�ra-brisas e em toda a extens�o da parte traseira da carro�aria dos ve�culos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art. 91. � proibido o uso de inscri��o de car�ter publicit�rio nos p�ra-brisas e em toda a extens�o da parte traseira da carro�aria dos ve�culos, salvo no caso previsto no � 1� deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.683, de 25.10.1995) � 1� Para efeito de redu��o de tarifa, o poder concedente poder� disciplinar a utiliza��o de publicidade nos ve�culos de transporte coletivo de passageiros. (Inclu�do pelo Decreto n� 1.683, de 25.10.1995) � 2� N�o se configuram como publicidade as inscri��es de marca, logotipo, raz�o social ou nome do fabricante, do propriet�rio do ve�culo ou da carga, nem as inscri��es de advert�ncia e indica��o do combust�vel utilizado. (Inclu�do pelo Decreto n� 1.683, de 25.10.1995) SE��O II Dos Equipamentos Art 92. S�o equipamentos obrigat�rios: I - Dos ve�culos automotores e �nibus el�tricos: a) par�-choques, dianteiro e traseiro; b) protetores das rodas traseiras dos caminh�es; c) espelhos retrovisores, interno e externo; d) limpadores de p�ra-brisa; e) pala interna de prote��o contra o sol (p�ra-sol) para o condutor; f) faroletas e far�is dianteiros de luz branca ou amarela; g) lanternas de luz vermelha na parte traseira; h) veloc�metro; i) buzina; j) dispositivo de sinaliza��o luminosa ou refletora de emerg�ncia, independente do circuito el�trico do ve�culo; l) extintor de inc�ndio, para ve�culos de carga e de transporte coletivo; m) silenciador de ru�dos de explos�o do motor, exceto para os �nibus el�tricos; n) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes; o) luz para o sinal: "PARE"; p) ilumina��o da placa traseira; q) indicadores luminosos de mudan�a de dire��o, � frente e atr�s; r) cinto de seguran�a para �rvore de transmiss�o de ve�culos de transporte coletivo e de carga; s) pneus que ofere�am condi��es m�nimas de seguran�a; t) registrador de velocidade, nos ve�culos destinados ao transporte de escolares. t) registrador de velocidade (tac�grafo) que substituir� o veloc�metro nos ve�culos destinados ao transporte de escolares, e, desde sua fabrica��o, nos ve�culos novos destinados ao transporte de passageiros com mais de dez lugares e ao transporte de carga com capacidade m�xima de tra��o (CMT) igual ou superior a dezenove toneladas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 96.388, de 21.7.1988) II - De reboque e semi-reboque: a) p�ra-choque traseiro; b) protetores das rodas traseiras; c) lanternas de luz vermelha na parte traseira; d) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes, para os de capacidade superior a setecentos e cinq�enta quilogramas (750 kg) e) luz para o sinal: "PARE"; f) ilumina��o da placa traseira; g) indicadores luminosos de mudan�a de dire��o, atr�s; h) pneus que ofere�am condi��es m�nimas de seguran�a. III - De propuls�o humana ou tra��o animal: a) freios; b) luz branca ou amarela dianteira e luz vermelha traseira ou catadi�ptricos das mesmas c�res. � 1� Dos equipamentos previstos no item I, n�o se exigir�o: I - Aos ciclomotores, motonetas e motocicletas, os previstos nas al�neas a ), b ), d ), e ), j ), l ), q ), r ) e t ). II - Aos tratores, os previstos nas al�neas a ), b ), c ), d ), e ), l ), q ), r ) e g ). � 2� O autom�vel de aluguel (t�xis), de duas portas, n�o poder� possuir o banco dianteiro direito e dever� ter cintos de seguran�a para os passageiros. � 2� � facultado ao propriet�rio do ve�culo de aluguel de duas portas, denominado "taxi-mirim", desde que aparelhado com cintos de seguran�a para passageiros, a remo��o do banco dianteiro direito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 3� Nenhum ve�culo poder� ser dotado de equipamento ou acess�rio de uso proibido pelo Conselho Nacional de Transito. � 4� O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� fixar especifica��es para os equipamentos de uso obrigat�rio, bem como exigir o uso de outros. SE��O III Da identifica��o Art 93. Ap�s vistoriados, registrados e licenciados, os ve�culos ser�o identificados por placas, dianteira e traseira, de caracteres correspondentes aos seus respectivos registros. � 1� A forma, c�res e demais caracter�sticas das placas s�o as constantes do Anexo III d�ste Regulamento. � 2� Os ve�culos militares ser�o identificados pelo respectivo distintivo e sistema de registro. Art. 93 Ap�s vistoriados, registrados e licenciados, os ve�culos ser�o identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licen�a, lacradas em suas estruturas, com forma, dimens�es e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 1� Os ve�culos das For�as Armadas, que possu�rem suas cores privativas, ter�o pintados, na cor branca e em ponto vis�vel, o n�mero e o s�mbolo de seus registros na respectiva organiza��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 2� � facultada ao propriet�rio do ve�culo a utiliza��o de placa de fabrica��o especial, desde que observadas as exig�ncias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) � 3� O Conselho Nacional de Tr�nsito expedir� ato disciplinando a utiliza��o de placas de fabrica��o especial, observada a toler�ncia de 10% (dez por cento) a mais ou a menos em suas dimens�es, em atendimento �s caracter�sticas especificas do ve�culo. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Art 94. A placa traseira ser� lacrada � estrutura do ve�culo, e, s�bre ela, afixada uma plaqueta, destac�vel e substitu�vel em cada exerc�cio, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. � 1� Os ve�culos de propriedade da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios, dos Territ�rios e do Distrito Federal, como os de suas autarquias, n�o usar�o a plaqueta de que trata �ste artigo. � 2� A plaqueta (Anexo III) variar� de c�r de ano para ano, de conformidade com resolu��o baixada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito at� trinta (30) de junho do exerc�cio anterior. (Revogado pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Art. 94. Os caracteres de que trata o artigo 93 ser�o individualizados para cada ve�culo e o acompanhar�o at� a sua baixa definitiva. (Revigorado pelo Decreto n� 93.861, de 22.12.1986) Art 95. Somente os ve�culos de representa��o pessoal do Presidente da Rep�blica, e dos Presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal portar�o placas com as c�res da Bandeira Nacional. Par�grafo �nico. Os ve�culos de representa��o de Ministro de Estado, Governador e Secret�rio de Estado, Presidente de Tribunal ou Estadual e de Assembl�ia Legislativa e de autoridades religiosas das mais altas hierarquias ter�o placas especiais, de ac�rdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito. Art. 95. S�mente os ve�culos de representa��o pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidente do Senado Federal, da C�mara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, bem como os dos Ministros de Estado, do Chefe do Servi�o Nacional de Informa��es e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica, ter�o placas com as c�res da Bandeira Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto n� 65.262, de 2.10.1969) Art. 95. S�mente os ve�culos de representa��o pessoal do Presidente, do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica e dos Chefes do Servi�o Nacional de Informa��es e do Estado-Maior das F�r�as Armadas, ter�o placas com as c�res da Bandeira Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.433, de 10.4.1970) Par�grafo �nico. Os ve�culos de representa��o dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secret�rios de Estado, dos Presidentes das Assembl�ias Legislativas e dos Tribunais Estaduais, ter�o placas especiais, de ac�rdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Tr�nsito. (Inclu�do pelo Decreto n� 66.433, de 10.4.1970) Art. 95. Somente os Ve�culos de representa��o pessoal do Presidente da Rep�blica, do Vice Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presid�ncia da Rep�blica dos Chefes do Servi�o Nacional de Informa��es e do Estado-Maior das For�as Armadas, do Consultor-Geral da Rep�blica e do Procurador-Geral da Rep�blica ter�o placas com cores da Bandeira Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto n� 72.294, de 24.5.1973) Par�grafo �nico. Os ve�culos de representa��o dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secret�rio de Estado, dos Presidentes das Assembl�ias Legislativas e dos Tribunais Estaduais ter�o placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Transito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 72.294, de 24.5.1973) Art. 95 As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional ser�o usadas somente pelos ve�culos de representa��o pessoal do Presidente da Rep�blica e Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estados, do Consultor-Geral da Rep�blica e do Procurador-Geral da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Art 96. Os ve�culos de fabrica��o nacional ou cuja importa��o, com isen��o tempor�ria de direitos, haja sido realizada de conformidade com normas legais ou convencionais, pertencentes �s Miss�es Diplom�ticas, �s Reparti��es consulares de carreira, aos Organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro e seus funcion�rios, e aos peritos de coopera��o t�cnica bilateral, bem como os adquiridos por turistas do exterior, de fabrica��o nacional, destinado a tr�nsito tempor�rio no Brasil e exporta��o, dever�o usar placas especiais a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, de ac�rdo com o Minist�rio das Rela��es Exteriores. Art 97. Os ve�culos de corrida, embora sujeitos a registro e licenciamento, n�o usar�o placas. Art 98. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agr�colas ou de constru��o ou de pavimenta��o, para transitarem na via p�blica, al�m de se sujeitarem ao licenciamento, dever�o usar a placa constante do Anexo III d�ste Regulamento. Art 99. Junto aos bordos das placas de identifica��o dos ve�culo, n�o poder�o ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou distintivos. Art 100. As placas, quando trocadas, ser�o destru�das, comunicando-se o fato, em sendo o caso, � reparti��o que houver fornecido as substitu�das. Art 101. Os autom�veis de aluguel (t�xis) dever�o portar, s�bre suas carro�arias, dispositivo que lhes facilite a identifica��o durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. Art 102. Os ve�culos, destinados ao transporte coletivo de escolares dever�o ter pintada, na traseira e nas laterais de sua carro�aria, em toda a sua extens�o, uma faixa horizontal amarela, de quarenta cent�metro (40 cm) de largura, a meia altura, na qual se inscrever� o d�stico "Escolar". Par�grafo �nico. Os ve�culos que, sem as caracter�sticas indicadas n�ste artigo forem utilizados, eventualmente, no transporte coletivo de escolares, dever�o portar uma faixa horizontal, branca, remov�vel, que atenda ao d�stico e posi��o referidos. Art 103. Os ve�culos de transporte de inflam�veis, l�quidos ou gasosos, de explosivos ou de material f�ssil ter�o suas carro�arias pintadas de c�r verde e uma faixa horizontal, branca, de quarenta cent�metros (40 cm) de largura, em t�da a sua extens�o, a meia altura, na qual se inscrever� o d�stico "Inflam�vel", "Explosivo" ou "Material F�ssil", pintado com tinta refletora de c�r vermelha, nas laterais e na traseira. � 1� Os ve�culos que, n�o apresentado as caracter�sticas mencionadas venham, eventualmente, a transportar material referido n�ste artigo, dever�o obter autoriza��o pr�via da autoridade de tr�nsito, que ser� concedida, se n�les f�r colocada faixa branca, remov�vel, na qual ser�o escritos os d�sticos citados nas posi��es indicadas. � 2� A autoriza��o especial de que trata o par�grafo anterior valer�, apenas, para uma viagem. Art. 103. Os ve�culos de transporte de inflam�veis, l�quidos ou gasosos, de explosivos ou de material f�ssil, ter�o pintadas em sua carro�arias uma faixa horizontal, branca, de quarenta cent�metros (40 cm) de largura, em t�da a sua extens�o, a meia altura, na qual se inscrever� o d�stico "Inflam�vel", "Explosivo" ou "Material F�ssil", conforme o caso, pintado com tinta refletora de c�r vermelha, nas laterais e na traseira. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.080, de 16.1.1970) Art. 103 - Os ve�culos de transporte de cargas ou produtos perigosos, s� poder�o transitar pelas vias p�blicas ou rodovias, se preencherem os requisitos de simbologia estabelecidos em Norma Brasileira. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.821, de 6.10.1983) � 1� - Os ve�culos que, n�o apresentando as caracter�sticas mencionadas, venham, eventualmente, a transportar cargas ou produtos de natureza prevista neste artigo, dever�o obter pr�via autoriza��o da autoridade de tr�nsito, a qual somente poder� ser concedida se neles forem colocados os r�tulos ou s�mbolos previstos na Norma Brasileira a que se refere o " caput" deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.821, de 6.10.1983) Art 104. Os ve�culos destinados � aprendizagem ter�o pintada, em sua carro�aria, uma faixa horizontal, amarela, de vinte cent�metros (20 cm) de largura, � meia altura, em t�da a sua extens�o, com o d�stico "Auto Escola" de c�r pr�ta. Par�grafo �nico. O ve�culo, eventualmente utilizado para aprendizagem, dever� usar, quando servindo a �sse fim, uma faixa horizontal, branca, remov�vel, com a largura, a posi��o e o d�stico previstos n�ste artigo. Art 105. Os ve�culos de propriedade da Uni�o, Territ�rios, autarquias federais, sociedades de economia mista em que a Uni�o seja acionista majorit�ria, empr�sas p�blicas ou funda��es por ela institu�das, exclu�dos os de representa��o, ter�o sua carro�aria pintadas de c�r preta e uma faixa horizontal de c�r branca, a meia altura, de dez cent�metros (10 cm) de largura em t�da a sua extens�o. Par�grafo �nico. Nas portas dianteiras dos ve�culos de que trata �ste artigo, inscrever-se-� o nome da entidade, sua abreviatura ou sigla. Art. 105. A fixa��o das cores, logotipos, nome da entidade ou sigla, dos ve�culos de propriedade da Uni�o e dos Territ�rios, sejam da Administra��o Direta ou Indireta, inclusive os das Funda��es institu�das por lei, fica a crit�rio dos respectivos dirigentes m�ximos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 85.894, de 1981) Par�grafo �nico. No caso de ve�culos dos �rg�os integrantes do Sistema de Servi�os Gerais, SISG, tal fixa��o cabe ao Departamento Administrativo do Servi�o P�blico - DASP, na qualidade de �rg�o Central. (Reda��o dada pelo Decreto n� 85.894, de 1981) Art 106. Os ve�culos particulares ou de reparti��es p�blicas que, para efeito de servi�os peculiares, necessitarem de identifica��o por meio de distintivos, escudos ou emblemas, poder�o port�-las, na sua parte interna ou afixada na parte externa da carro�aria. Art 107. Os ve�culos de carga e de transporte coletivo, para indica��o de sua altura e largura, dever�o apresentar, na parte dianteira, duas (2) l�mpadas brancas, f�scas, ou amarelas, e, na parte traseira duas (2) de c�r vermelha. Par�grafo �nico. � proibida a coloca��o, nos ve�culos de que trata �ste artigo, de l�mpadas ou focos refletivos de c�res que n�o as n�le previstas. SE��O IV Do Registro Art 108. Nenhum ve�culo automotor poder� transitar sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de ac�rdo com �ste Regulamento. � 1� O Certificado de Registro dever� conter caracter�sticas e condi��es de invulnerabilidade � falsifica��o e � adultera��o. � 2� O disposto n�ste artigo aplica-se aos reboques e semi-reboques. � 3� O disposto n�ste artigo n�o se aplica aos ve�culos militares. � 4� O Certificado de Registro obedecer� ao mod�lo constante do Anexo IV. Art. 108 Todo ve�culo automotor, reboque ou semi-reboque, para transitar nas vias terrestres abertas � circula��o p�blica, dever� estar registrado na reparti��o de tr�nsito, com jurisdi��o sobre o munic�pio de domic�lio ou resid�ncia do seu propriet�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) � 1� O Certificado de Registro dever� conter caracter�sticas e condi��es de invulnerabilidade � falsifica��o e � adultera��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) � 2� O modelo e especifica��es do Certificado de Registro ser�o estabelecidos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) � 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos militares. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) � 4� O Conselho Nacional de Tr�nsito, de acordo com o Minist�rio das Rela��es Exteriores; estabelecer� as caracter�sticas do Certificado de Registro para os ve�culos do Corpo Diplom�tico e do Corpo Consular, que ser� expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) � 5� O CONTRAM, de acordo com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, estabelecer� as caracter�sticas do Certificado de Registro para os ve�culos do Corpo Diplom�tico, o qual ser� sempre expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado. � 5�-O Conselho Nacional de Tr�nsito, de acordo com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, estabelecer� as caracter�sticas do Certificado de Registro para ve�culos do Corpo de diplom�tico e do Corpo Consular, que ser� expedido pela Cerimonial daquela Secretaria de Estado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 79.761, de 1� .6.1977) Art 109. Do Certificado de Registro, al�m do nome do propriet�rio e seu ender��o, dever�o constar as seguintes caracter�sticas do ve�culo: marca, mod�lo, c�r, n�mero do chassi ou do motor ou o gravado na sua parte menos perec�vel, classifica��o e capacidade nominal. Art 109. Do Certificado de Registro, al�m do nome do propriet�rio e do seu endere�o, constar�o as seguintes caracter�sticas: marca, modelo, ano de fabrica��o, cor, n�mero do chassi, classifica��o, capacidade nominal e outras exigidas por legisla��o espec�fica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 110. O Certificado de Registro ser� expedido pelos Departamentos Circunscri��es Regionais de Tr�nsito, mediante a apresenta��o dos seguintes documentos: I - Para o registro inicial: a) nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se nacional o ve�culo; b) Documento original expedido pela autoridade aduaneira (4� via ) se importado o ve�culo por pessoa ou entidade n�o-privilegiada; c) Pedido de emplacamento do Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do qual constar�o o n�mero e data do Memorandum da Alf�ndega que desembarcou o ve�culo e ao qual se anexar� uma via da Portaria de Isen��o da autoridade aduaneira, se importado o ve�culo por Miss�es diplom�ticas, Reparti��es consulares de carreira, representa��es de Organismos Internacionais e seus funcion�rios, e por peritos de coopera��o t�cnica bilateral que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam autorizados a importar ve�culo automotor com isen��o tempor�ria de tributos. c) Pedido de emplacamento do Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do qual constar�o o n�mero e data da comunica��o da autoridade aduaneira que desembarcou o ve�culo e ao qual se anexar� uma c�pia da declara��o de importa��o, se importado o ve�culo por membro do pessoal administrativo e t�cnico de Miss�es Diplom�ticas, empregado consular das Reparti��es consulares de carreira, Reparti��es de Organismos Internacionais e seus funcion�rios, bem como por peritos de coopera��o t�cnica bilateral que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam autorizados a importar ve�culo automotor com isen��o tempor�ria de tributos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 79.761, de 1� .6.1977) II - Para registros posteriores: a) O Certificado de Registro anterior; b) O instrumento comprovador da mudan�a de propriedade, quando f�r o caso; c) Documento do Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, atestando que a transfer�ncia de propriedade foi autorizada pelas autoridades competentes, na forma d�ste Regulamento. Par�grafo �nico. O documento referido no Item II, " b ", ser� autenticado por Tabeli�o do local onde se operar a transla��o da propriedade do ve�culo exceto em se tratando de nota fiscal. Art 110. O Certificado de Registro ser� expedido pelos Departamentos de Tr�nsito ou suas Circunscri��es Regionais, mediante a apresenta��o dos seguintes documentos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se nacional o ve�culo; documento equivalente expedido pela autoridade aduaneira se importado o ve�culo por pessoa ou entidade n�o privilegiada; (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) II - documento fornecido pelo Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do qual constar�o o n�mero e data da comunica��o da autoridade aduaneira que desembara�ou o ve�culo, ao qual se anexar� uma c�pia da declara��o de importa��o, se importado o ve�culo por pessoal administrativo ou t�cnico que, em virtude de normas legais ou convencionais, esteja autorizado a importar ve�culo automotor com isen��o tempor�ria de tributos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 111. O Certificado do registro ser� expedido em tr�s (3) vias, das quais: I - A primeira se entregar� ao propriet�rio; II - A segunda se remeter� ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores; III - A terceira se arquivar� na reparti��o que o expedir. Art 111. Todo ato translativo de propriedade do ve�culo ou qualquer altera��o de suas caracter�sticas, bem como a mudan�a de domic�lio de seu propriet�rio, implicar� no assentamento dessa circunst�ncia no registro inicial e na expedi��o de novo Certificado de Registro. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Par�grafo �nico. Expedido novo Certificado de Registro do Ve�culo, ser� dada ci�ncia � reparti��o de tr�nsito que tenha emitido o anterior. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 112. Todo ato translativo da propriedade de ve�culo automotor, reboque e semi-reboque implicar� a expedi��o de n�vo Certificado de Registro. Par�grafo �nico. Expedido n�vo Certificado de Registro de propriedade de ve�culo, ser� dada ci�ncia � reparti��o de tr�nsito, que houver expedido o anterior. Art 112. Para a substitui��o do Certificado de Registro, nos casos previstos no artigo anterior, ser�o exigidos os seguintes documentos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) I - documento de registro e de licenciamento do ve�culo, correspondente ao exerc�cio; (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) II - instrumento comprovador de mudan�a de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e norma estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito; (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) III - atestado de seguran�a, de adapta��o ou autoriza��o para mudan�a de caracter�stica, quando for o caso; (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) IV - documento do Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, atestando ter sido a transfer�ncia autorizada por autoridade competente, na forma da legisla��o nacional; (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) V - certid�o negativa de roubo ou furto de ve�culo, quando registrado e licenciado em outro munic�pio. Par�grafo �nico. A certid�o, a que se refere o item V deste artigo, ser� dispensada, se o �rg�o de tr�nsito do local do novo registro dispuser de meios de comunica��o que lhe permitam obter a informa��o do RENAVAM ou do �rg�o de tr�nsito no qual haja sido feito o registro anterior. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 113. A expedi��o do Certificado de Registro independer� da prova de transcri��o do documento de propriedade do ve�culo no Registro de T�tulos e Documentos. Art 114. A altera��o de qualquer das caracter�sticas do ve�culo obriga � renova��o do Certificado de Registro. Art 114. A apresenta��o do Certificado de Registro s� ser� exigida nos casos previstos no artigo 111 deste regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 115. A centraliza��o do contr�le dos ve�culos automotores, reboques e semi-reboques e dos Certificados de Registro competir� ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores (RENAVAN), do Departamento Nacional de Tr�nsito. Art 116. Os Departamentos de Tr�nsito comunicar�o ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores as baixas de ve�culos verificadas nas respectivas jurisdi��es. SE��O V Do Licenciamento Art 117. Os ve�culos automotores, de propuls�o humana ou tra��o animal, reboques e semi-reboques, em tr�nsito nas vias p�blicas, est�o sujeitos a licenciamento anual no Munic�pio de domic�lio ou resid�ncia de seus propriet�rios. � 1� O disposto n�ste artigo aplica-se aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza, ou a executar trabalhos agr�colas e de constru��o ou pavimenta��o, desde que lhes seja facultado transitar na via p�blica. � 2� O disposto n�ste artigo n�o se aplica aos ve�culos militares. Art 117. Os ve�culos automotores el�tricos, de propuls�o humana ou tra��o animal, reboques ou semi-reboques, para transitarem nas vias p�blicas, est�o sujeitos a licenciamento anual, pelo �rg�o de tr�nsito com jurisdi��o sobre o munic�pio de domic�lio ou resid�ncia de seus propriet�rios. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 118. Nenhum ve�culo automotor, reboque ou semi-reboque poder� ser licenciado sem o correspondente Certificado de Registro. Art 118. O licenciamento anual do ve�culo ser� comprovado mediante Certificado de Registro e Licenciamento, e obedecer� a modelo e especifica��es estabelecidos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Par�grafo �nico. O Certificado de Registro e Licenciamento, de que trata este artigo, � o �nico documento de porte obrigat�rio, relativo ao ve�culo. (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 119. O ve�culo, cujo n�mero de chassis ou de motor houver sido regravado, sem autoriza��o da reparti��o de tr�nsito, somente poder� ser licenciado mediante justifica��o de sua propriedade. Art 119. O Certificado de Registro e Licenciamento do ve�culo ser� expedido pelos Departamentos de Tr�nsito ou suas Circunscri��es Regionais, na forma, normas e procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Par�grafo �nico. Na aplica��o do disposto neste artigo observarse-�o os casos de imunidade e isen��o previstos na legisla��o e nos atos internacionais em vigor. (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 120. A licen�a ser� expedida pela reparti��o competente, desde que apresentados os documentos exig�veis e pagos os tributos devidos. Par�grafo �nico. Na aplica��o do disposto n�ste artigo observar-se-�o os casos de imunidade e isen��o previstos na legisla��o e nos atos internacionais em vigor. Art 120. Os �rg�os de tr�nsito, ou entidades por eles credenciadas, proceder�o � vistoria do ve�culo, especialmente para verificar se atendem aos requisitos de seguran�a e disp�em dos equipamentos obrigat�rios em perfeito funcionamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 121. Por ocasi�o do licenciamento, os ve�culos ser�o vistoriados especialmente para que se verifique se atendem aos requisitos de seguran�a e disp�em dos equipamentos obrigat�rios e em perfeito funcionamento. Par�grafo �nico. Al�m da vistoria, por ocasi�o do licenciamento anual, a autoridade de tr�nsito, poder� exigir outras. Art 121. O ve�culo, cujo n�mero de identifica��o gravado no chassi e demais pontos de identifica��o veicular, houver sido regravado sem autoriza��o da reparti��o de tr�nsito, s� poder� ser licenciado mediante justificativa de sua propriedade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 122. A t�da licen�a corresponder� um registro composto de seis (6) caracteres, divididos em tr�s (3) grupos: I - Primeiro grupo: composto de uma (1) letra, indicativa do Estado, Territ�rio ou Distrito Federal, de ac�rdo com a distribui��o constante no Anexo V; II - Segundo grupo: composto de dois (2) caracteres, indicativos do Munic�pio, resultante do arranjo, com repeti��o, de vinte e tr�s (23) letras e os nove (9) algarismos significativos, dois (2) a dois (2); III - Terceiro grupo: composto de tr�s (3) caracteres, indicativos do registro individual do registro, resultante do arranjo, com repeti��o, de vinte e tr�s letras (23) e os nove (9) algarismos significativos tr�s (3) a tr�s (3). � 1� A distribui��o dos arranjos, (segundo grupo) correspondentes aos Munic�pios, ser� feita pelos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios. � 2� A distribui��o do arranjo (terceiro grupo) corresponde a cada ve�culo ser� feita pelo Munic�pio. Art. 122. Os ve�culos automotores ser�o registrados, nos �rg�os de Tr�nsito identificadores, por um registro composto de seis caracteres divididos em dois grupos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.199, de 16.2.1970) I - Primeiro grupo: composto de dois (2) caracteres, resultantes do arranjo, com repeti��o, de vinte e cinco (25) letras, duas a duas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.199, de 16.2.1970) II - Segundo grupo: composto de um n�mero de quatro algarismos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.199, de 16.2.1970) � 1� O conjunto dos arranjos do primeiro grupo � o constante do Anexo V do presente Regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.199, de 16.2.1970) � 2� O registro de biciclos e triciclos motorizados faz-se-�, em cada Munic�pio, por um n�mero composto de quatro (4) algarismos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 66.199, de 16.2.1970) � 2� O registro de biciclos e triciclos motorizados far-se-�, em cada munic�pio, com a composi��o de cinco caracteres divididos em dois grupos, a saber: (Reda��o dada pelo Decreto n� 69.099, de 19.8.1971) I – Primeiro grupo: composto de dois caracteres, resultantes de arranjo, com repeti��o de vinte e cinco letras, duas a duas, conforme anexo V do presente Regulamento; (Inclu�do pelo Decreto n� 69.099, de 19.8.1971) I - Primeiro Grupo: composto de dois caracteres, resultantes do arranjo, com repeti��o de vinte e seis letras, duas a duas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) (Vide Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) II- Segundo grupo: composto de um n�mero de tr�s algarismos. (Inclu�do pelo Decreto n� 69.099, de 19.8.1971) Art. 122. Os ve�culos automotores ser�o registrados por um conjunto alfa-num�rico composto de 7 (sete) caracteres, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.861, de 22.12.1986) Art 123. Os ve�culos novos, para transitarem entre as respectivas f�bricas e os Munic�pios de destino, dever�o solicitar ao �rg�o de tr�nsito local, autoriza��o especial, com prazo de validade de quinze (15) dias prorrog�vel por motivo de f�r�a maior. � 1� A autoriza��o especial ser� impressa, em tr�s (3) vias, das quais, a primeira e a segunda ser�o coladas, respectivamente, no vidro dianteiro (p�ra-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na reparti��o de tr�nsito expedidora. � 2� A autoriza��o especial obedecer� ao mod�lo constante do Anexo VI. Art 124. Ao turista, proveniente do exterior, que adquiri autom�vel de fabrica��o nacional, destinando-o � exporta��o e tr�nsito tempor�rio pelo Brasil, conceder-se-� licen�a especial, v�lida por seis (6) meses, no m�ximo. Art 125. N�o se renovar� a licen�a do ve�culo, cujo propriet�rio seja devedor de multa aplicada pela autoridade de tr�nsito, ressalvado o caso de haver interposto recurso ainda n�o julgado. Art. 125. N�o se renovar� a licen�a do ve�culo cujo propriet�rio seja devedor de multa por infra��o de tr�nsito, observadas as disposi��es do artigo 209 e seu par�grafo deste regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Art 126. Em caso de transfer�ncia do domic�lio ou resid�ncia do propriet�rio, � v�lida, durante o ano de sua expedi��o, a licen�a obtida no domic�lio ou resid�ncia anterior. Art 127. Fica sujeito �s penas da lei o propriet�rio de ve�culos que fizer falsa declara��o de domic�lio ou resid�ncia, para efeito de licenciamento. Art 128. O licenciamento de ve�culos em mais de um Munic�pio n�o acarreta a troca da placa nem o uso de mais de uma, que fica proibido. Par�grafo �nico. No caso de licenciamento, por mudan�a de domic�lio ou de resid�ncia, trocar-se-� a placa destruindo-se a substitu�da, cientificada a reparti��o que a houver fornecido. CAP�TULO VI Dos Condutores SE��O I Da Classifica��o Art 129. As categorias e classes de condutores de ve�culos, bem como as condi��es para aprendizagem, habilita��o e autoriza��o para dirigir, s�o as previstas neste Regulamento. Art. 129. O Conselho Nacional de Tr�nsito – CONTRAN – baixar� normas relativas �s categorias e classes de condutores e � aprendizagem, habilita��o e autoriza��o para dirigir ve�culos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) " Par�grafo �nico. O CONTRAN e os Conselhos de Tr�nsito – CETRANs – disciplinar�o, na esfera de suas compet�ncias, a autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 130. Os condutores de ve�culos distribuem-se pelas seguintes categorias: (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) I - Motorista amador; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) II - Motorista profissional; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) III - Motociclista; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) IV - Motorneiro; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) V - Operador; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) VI - Ciclista; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) VII - Carroceiro e charretista. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Par�grafo �nico. Os motoristas da categoria dos profissionais dividem-se pelas classes "A", "B" e "C", segundo os ve�culos que lhes sejam permitido dirigir. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Art 131. Segundo sua categoria e classe, � permitido ao condutor dirigir: (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) I - Motorista amador: autom�veis, caminhonetas, ve�culos mistos e triciclos motorizados da categoria particular; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) II - Motorista profissional "A": autom�veis, caminhonetas, ve�culos mistos e triciclos motorizados de qualquer categoria; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) III - Motorista profissional "B": os previstos no item II, mais os caminh�es at� seis (6) toneladas, com ou sem reboque; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) IV - Motorista profissional "C": qualquer ve�culo automotor, de passageiros ou carga, �nibus el�trico e caminh�o-trator; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) V - Motociclista: ciclomotores, motonetas, motocicletas de qualquer categoria; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) VI - Motorneiro: bondes; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) VII - Operador: trator de rodas, trator de esteira, trator misto e aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agr�colas, de pavimenta��o ou constru��o; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) VIII - Ciclista: bicicletas e triciclos sem motor; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) IX - carroceiro e charretista: carro�as, charretes e demais ve�culos de tra��o animal. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) SE��O II Da Aprendizagem Art 132. Ao que pretender aprender a conduzir ve�culos automotores, a autoridade de tr�nsito, observado o disposto neste Regulamento, conceder� licen�a para a aprendizagem em vias p�blicas. Par�grafo �nico. A licen�a somente ser� concedida ao candidato � aprendizagem aprovado nos exames previstos no art. 144, itens I e III, d�ste Regulamento, os quais ser�o v�lidos para a obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o ou da Autoriza��o para conduzir. Art. 132. Ao candidato � habilita��o para conduzir ve�culo automotor, a autoridade de tr�nsito, observado o disposto na legisla��o em vigor e nas normas expedidas pelo CONTRAN, conceder� licen�a pr�via para aprendizagem. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 133. A licen�a para aprendizagem obedecer� ao mod�lo constante do Anexo VII. � 1� O requerimento de licen�a ser� instru�do com os documentos referidos no art. 143. � 2� A licen�a ter� validade por noventa (90) dias, podendo renovar-se por igual prazo. � 3� O processo originado do requerimento de licen�a instruir� o posterior pedido de Carteira Nacional de Habilita��o para conduzir. Art. 133. A licen�a para aprendizagem obedecer� ao modelo constante do Anexo VII, segundo normatiza��o do CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 134. O pedido de licen�a para aprendizagem do menor que tenha dezessete (17) anos de idade (art. 171, III), instruir-se-� com: (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) I - Autoriza��o do pai ou respons�vel; (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) II - Autoriza��o do Juiz de Menores com jurisdi��o no munic�pio de sua resid�ncia; (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) III - Ap�lice de seguro de responsabilidade civil, com valor fixado pelo CONTRAN; (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) IV - Declara��o, do pr�prio punho, de que sabe ler e escrever; (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) V - Duas fotografias, tamanho 3cm X 4cm. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) Art 135. A aprendizagem somente poder� realizar-se nas zonas e hor�rios estabelecidos pelas reparti��es de tr�nsito, sendo proibida nas estradas. Art 136. O aprendiz s� poder� conduzir acompanhado pelo condutor respons�vel por sua instru��o. Par�grafo �nico. Al�m do respons�vel por sua instru��o, o aprendiz poder� transportar apenas mais um acompanhante. Art 137. O aprendiz encontrado a dirigir desacompanhado do respons�vel por sua instru��o ter� a licen�a cassada, e s� poder� obter nova licen�a decorridos seis (6) meses do ato da cassa��o. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) Par�grafo �nico. Quando se tratar de aprendiz de dezessete (17) anos, s� lhe ser� expedida outra licen�a ap�s completar dezoito (18) anos, sem preju�zo do prazo de seis (6) meses previstos neste artigo. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) Art 138. As escolas de forma��o de condutores de ve�culos automotores, para sua organiza��o e funcionamento, sujeitar-se-�o � regulamenta��o baixada pelo CONTRAN. Art 139. Os diretores e instrutores de escolas de forma��o de condutor de ve�culo automotor s� poder�o exercer essas fun��es ap�s obter certificado de habilita��o expedido pelos Departamentos de Tr�nsito. Par�grafo �nico. Para obter o certificado, o interessado dever� satisfazer, especialmente, as seguintes condi��es: I - ser motorista profissional, com bons antecedentes profissionais; II - obter aprova��o em exame psicot�cnico para fins pedag�gicos, feito em entidade oficial ou credenciada; III - apresentar certid�o negativa de d�bito de multas; IV - apresentar atestado de bons antecedentes e f�lha corrida. Art. 139. O exerc�cio das fun��es de diretor e de instrutor de escola de forma��o de condutor de ve�culo automotor, bem como de examinador de Departamento de Tr�nsito, ficar� condicionado � apresenta��o de Certificado de Habilita��o, expedido pelo pr�prio �rg�o de tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Par�grafo �nico. Para obter o Certificado, o interessado dever� satisfazer �s seguintes condi��es: I – ser condutor, em categoria a ser definida pelo CONTRAN; (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) II – obter aprova��o em exame psicot�c-psicot�cnico para fins pedag�gicos, feito em entidade oficial ou credenciada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art. 139 O exerc�cio das fun��es de Diretor de Escola de Aprendizagem, de Instrutor Aut�nomo ou n�o, e de Examinador de candidatos � obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o fica condicionado � aprova��o dos respectivos cursos institu�dos junto ao Departamento de Tr�nsito, de conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 87.047, de 23.3.1982) Par�grafo �nico. Em car�ter excepcional, profissionais liberais, universit�rios e professores da rede de ensino poder�o ser habilitados como examinadores de tr�nsito, desde que aprovados no exame do curso correspondente, observadas as normas baixadas pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 87.047, de 23.3.1982) Art 140. O Conselho Nacional de Tr�nsito baixar� resolu��o disciplinadora da suspens�o e proibi��o de exerc�cio das fun��es de diretos e instrutor de escola de forma��o de condutor de ve�culo automotor. SE��O III Da Habilita��o Art 141. Nenhum ve�culo poder� transitar nas vias p�blicas sem que seu condutor esteja habilitado ou autorizado, na forma d�ste Regulamento. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de motor auxiliar t�rmico de, at� cinq�enta (50) cent�metros c�bicos de cilindrada, e cuja velocidade m�xima n�o exceda a cinq�enta (50) quil�metros hor�rios, bem como aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agr�colas e de constru��o ou pavimenta��o. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) Art 142. A habilita��o para conduzir ve�culos automotor ser� apurada mediante os exames previstos neste Regulamento. Art. 142. A habilita��o para conduzir ve�culo automotor, apurar-se-� atrav�s da aprova��o nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programa��o curricular estabelecida. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) � 1� . A presta��o de exames � requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, mediante a apresenta��o da prova de identidade expressamente reconhecida pela legisla��o federal. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) � 2� . O requerimento para presta��o dos exames pode ser apresentado � autoridade de tr�nsito de qualquer Unidade da Federa��o, comprovando o aproveitamento curricular, quando instru�do por escola ou curso de forma��o de condutor de ve�culo automotor. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) � 3� . O reconhecimento da habilita��o para conduzir, quando origin�ria de outro pa�s, est� subordinado �s condi��es estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexist�ncia destes, na forma estipulada pelo CONTRAN. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 143. O requerimento do candidato ser� apresentado � autoridade do tr�nsito com jurisdi��o no lugar de sua resid�ncia, e instru�do com: I - Prova de identidade expressamente reconhecida na legisla��o federal; II - F�lha corrida; III - Atestado de bons antecedentes; IV - Declara��o, de pr�prio punho, de que saber ler e escrever; V - t�tulo de eleitor; VI - Prova de estar em dia com o servi�o militar; VII - Duas fotografias, tamanho 3cm X 4cm. � 1� Dos documentos referidos nos itens I, V e VI d�ste artigo, o candidato dever� oferecer fotoc�pias autenticadas, que instruir�o o processo de sua habilita��o. � 2� Ao liberado condicional e ao que estiver em g�zo de suspens�o condicional da execu��o da pena, � facultado habilitar-se, desde que apresentem: o primeiro atestado do Conselho Penitenci�rio competente, que esclare�a a sua condi��o de liberado e a natureza do crime por que foi condenado; o segundo prova de que se encontra em g�zo do favor legal. � 3� Ao liberado condicional n�o se conceder� habilita��o na categoria profissional, se houver sido condenado pela pr�tica de crime contra os costumes ou o patrim�nio. � 4� N�o ser� concedida inscri��o a candidato que n�o souber ler e escrever. Art. 143. Quem houver sido condenado por crime: (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) I – de tr�nsito; (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) II – tipificado na lei antit�xico; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) III – cometido em estado de embriaguez volunt�ria ou culposa, produzida por �lcool ou subst�ncia de efeitos anal�gos, s� poder� habilitar-se � condu��o de ve�culos automotores se estiver judicialmente reabilitado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) � 1� . Mediante autoriza��o do Juiz das Execu��es Penais, poder�o tamb�m ser habilitados os beneficiados com suspens�o condicional ou com livramento condicional, desde que n�o se enquadrem em qualquer dos crimes especificados nos incisos deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) � 2� . A habilita��o na categoria profissional � vedada ao liberado condicional que tenha sido condenado por pr�tica de crime contra os costumes ou o patrim�nio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 144. Os candidatos � obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o sujeitar-se-�o aos seguintes exames, na ordem em que v�o indicados; I - De sanidade f�sica e mental; II - Psicot�cnico, quando exigido neste Regulamento ou resolu��o do CONTRAN; III - Escrito ou oral, s�bre a legisla��o de tr�nsito; IV - De pr�tica de dire��o; V - De conhecimento t�cnico de ve�culos, para os que se habilitarem � categoria dos profissionais. � 1� O exame de sanidade f�sica e mental ter� car�ter eliminat�rio. � 2� Os exames de habilita��o a cada categoria de condutor e o psicot�cnico ser�o uniformes em todo o pa�s, e obedecer�o �s normas baixadas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. � 3� A prova de pr�tica de dire��o dever� realizar-se em ve�culo da esp�cie correspondente � categoria ou � classe � qual o candidato estiver habilitando-se. � 4� O ve�culos utilizado na prova pr�tica de dire��o dever� ser de c�mbio mec�nico ressalvado o caso do art. 153 d�ste Regulamento. Art. 144. Os exames de habilita��o para cada categoria de condutor ser�o uniformes em todo o pa�s e obedecer�o �s normas baixadas pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 145. As pra�as das F�r�as Armadas e Auxiliares, que possu�rem curso de forma��o de condutor ministrado em suas corpora��es, dispensar-se-�o, para a concess�o da Carteira Nacional de Habilita��o, os exames a que se houverem submetido com aprova��o naquele curso, desde que n�les se observem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. Par�grafo �nico. O interessado instruir� o seu requerimento com atestado do Comandante, Chefe ou Diretor da organiza��o militar em que servir, do qual constar�o: o n�mero do registro de identifica��o, naturalidade, nome, filia��o, idade e ve�culo que se habilitou a conduzir. Art 146. A apresenta��o do cart�o de sa�de expedido pelo Minist�rio da Aeron�utica no per�odo de sua vig�ncia, dispensa o exame de sanidade f�sica e mental para habilita��o e revis�o peri�dica. Art. 146. Os pilotos militares e civis que apresentarem Cart�o de Sa�de expedido pelo Minist�rio da Aeron�utica, ficam dispensados da presta��o dos exames previstos nos artigos 144, I e II, e 158, I, al�nea " a ", deste Regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 72.752, de 6.9.1973) Art. 146 O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� dispensar os pilotos militares e civis, que apresentarem Cart�o de Sa�de expedida pelo Minist�rio da Aeron�utica, da presta��o dos exames necess�rios � habilita��o para condutor de veiculo automotor. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Art 147. O exame de sanidade f�sica e mental ficar� a cargo de m�dicos do servi�o m�dico oficial de tr�nsito ou de m�todos por �le credenciados. Art. 147. Os exames de sa�de poder�o ser realizados por servi�os m�dicos e entidades hospitalares oficiais da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou por cl�nicas particulares credenciadas pelos Departamentos de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Par�grafo �nico. O prazo de validade dos exames de sa�de ser� fixado pelo CONTRAN. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 148. Os exames previstos no art. 144, itens III a V, d�ste Regulamento ser�o prestados perante comiss�o de tr�s (3) membros, nomeados pela autoridade de tr�nsito. � 1� Os membros de comiss�o examinadora dever�o atender ao disposto no art. 139 d�ste Regulamento. � 2� A composi��o da comiss�o examinadora ser� renovada anualmente, vedada a recondu��o dos seus membros pelo prazo de dois (2) anos. � 1� . Os membros da Comiss�o Examinadora dever�o atender as condi��es dispostas no par�grafo �nico do art. 139 deste Regulamento, podendo ser dispensada a exig�ncia contida no item I daquele par�grafo para os examinadores de candidatos � categoria amador. (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) Art. 148. Os demais exames ser�o prestados na forma prescrita pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art. 148 Os exames de legisla��o de tr�nsito e pr�tica de dire��o ser�o realizados perante comiss�o de tr�s membros designados pelos Diretores dos Departamentos de Tr�nsito, para o per�odo de um ano, permitida a recondu��o por mais um per�odo de igual dura��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 87.047, de 23.3.1982) Art 149. Os exames de habilita��o dos candidatos inscritos nas Circunscri��es Regionais de Tr�nsito poder�o realizar-se perante comiss�es volantes designadas pelos Departamentos de Tr�nsito, respeitado o disposto no artigo anterior. Art 150. O candidato reprovado em qualquer dos exames referidos no art. 144 poder� renov�-lo, ap�s quinze (15) dias, e ser� dispensado do exame ou exames em que houver sido aprovado. Art 151. Quando, no exame de sanidade f�sica ou mental, se apurar inaptid�o tempor�ria, ser� fixado prazo para o candidato submeter-se a n�vo exame. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Art 152. Os resultados dos exames ser�o lavrados, obrigatoriamente, nos processos de habilita��o, subscrevendo-os respectivos examinadores. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Art 153. Aos portadores de defeitos f�sicos, poder� ser concedida Carteira Nacional de Habilita��o, na categoria de amador, desde que sejam �les ou os ve�culos devidamente adaptados. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) � 1� No caso d�ste artigo, os candidatos dever�o submeter-se a exame perante junta m�dica especial, designada pela autoridade de tr�nsito. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) � 2� No exame de pr�tica de dire��o, os candidatos ser�o examinados por uma junta de que far�o parte um perito examinador, um m�dico do servi�o m�dico oficial de tr�nsito e um membro do respectivo Conselho de Tr�nsito ou, quando f�r o caso, um representante do Conselho Nacional de Tr�nsito. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Art 154. Aos candidatos � condu��o de ve�culos de transporte coletivo e de cargas perigosas, ser� exigido exame psicot�cnico. � 1� Para efeito d�ste artigo, o Conselho Nacional de Tr�nsito definir� as normas dos exames e classificar� a periculosidade das cargas. � 2� O candidato reprovado no exame psicot�cnico ter� direito a n�vo exame, com a presen�a de m�dico do Instituto Nacional de Previd�ncia Social. Art 155. Para habilitar-se a dirigir ve�culos mencionados no artigo anterior, o condutor dever� ter, no m�nimo vinte e um (21) anos de idade e dois (2) anos de exerc�cio efetivo da profiss�o. Art. 155. Para habilitar-se a dirigir ve�culos mencionados no artigo anterior, o condutor dever� ter, no m�nimo, 21 (vinte e um) anos de idade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 156. O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� estender a exig�ncia do exame psicot�cnico aos candidatos � habilita��o a t�das as categorias de ve�culos automotores. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Art 157. Para habilita��o do condutor de uma categoria ou classe em outra, exigir-se-�, quando f�r o caso, a complementa��o de exames. Art 158. O exame de sanidade f�sica e mental ser� revisto: (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) I - ex officio: (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) a) de quatro (4) em quatro (4) anos, para os condutores at� sessenta (60) anos de idade, e de dois (2) em (2) anos, para aqu�les com idade acima d�sse limite; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) b) quando o condutor condenado por acidente pretender voltar a dirigir; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) c) a ju�zo da autoridade de tr�nsito, quando o condutor se envolver em acidente grave; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) II - A requerimento do interessado. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Art 159. O condutor, condenado por acidente, para que possa voltar a conduzir, al�m do exame de sanidade f�sica e mental, dever� ser submetido a n�vo exame t�cnico. � 1� A ju�zo da autoridade de tr�nsito, aplicar-se-� o disposto neste artigo ao condutor envolvido em acidente grave. � 2� No caso do par�grafo anterior, a autoridade de tr�nsito poder� apreender a Carteira Nacional de Habilita��o do condutor at� a realiza��o dos exames. Art. 159. Condutor que tenha sido condenado por haver ocasionado acidente de tr�nsito, s� poder� voltar a dirigir depois de submetido a novos exames, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Par�grafo �nico. O condutor envolvido em acidente grave poder�, a ju�zo da autoridade de tr�nsito, ser submetido aos exames exigidos neste artigo. (Inclu�do pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 160. O condutor, que dirigir ve�culo automotor com exame de sanidade f�sica e mental vencido, ter� sua Carteira Nacional de Habilita��o apreendida pela autoridade de tr�nsito, ou seus agentes, mediante recibo, fixando-se o prazo de trinta (30) dias para o cumprimento dessas exig�ncias legais. Par�grafo �nico. Vencido o prazo d�ste artigo sem que o condutor se submeta ao n�vo exame e at� que o fa�a ser� considerado inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, pela desobedi�ncia, �s penas da lei. Art. 160. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo CONTRAN ter� sua Carteira Nacional de Habilita��o apreendida pela autoridade de tr�nsito, mediante recibo, at� que satisfa�a as exig�ncias legais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 161. As reparti��es de tr�nsito conservar�o, por dez (10) anos, pelo menos, os processos de habilita��o de condutores de ve�culos automotores. SE��O IV Dos Documentos de Habilita��o Art 162. Ao candidato aprovado em exame de habilita��o para conduzir ve�culo automotor, conferir-se-� a Carteira Nacional de Habilita��o, que lhe dar� direito a dirigir em todo o territ�rio nacional, independentemente de presta��o de n�vo exame da apresenta��o de quaisquer documentos n�o previstos neste Regulamento, e enquanto satisfizer as exig�ncias da legisla��o federal. � 1� A Carteira Nacional de Habilita��o obedecer� ao mod�lo constante do Anexo VIII, e somente poder� trocar-se nos casos previstos neste Regulamento e no de inutiliza��o. � 2� Est�o isentos da Carteira Nacional de Habilita��o os condutores dos ve�culos de que trata o art. 141, par�grafo �nico. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) Art. 162. Ao candidato aprovado nos exames de habilita��o para conduzir ve�culo automotor conferir-se-� a Carteira Nacional de Habilita��o, que lhe dar� direito a dirigir ve�culos automotores, para os quais foi habilitado, em todo o territ�rio nacional, independentemente de presta��o de novo exame, enquanto satisfizer as exig�ncias legais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 163. A nenhum condutor se conceder� mais de uma Carteira Nacional de Habilita��o, ainda que habilitado em mais de uma categoria, hip�tese em que sua Carteira registrar�, cumulativamente, as categorias em que est� habilitado. Art 164. S�o competentes para expedir a Carteira Nacional de Habilita��o, em nome do Conselho Nacional de Tr�nsito, e por sua determina��o, os Departamentos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal. Par�grafo �nico. O Departamento de Tr�nsito poder� autorizar as Circunscri��es Regionais de Tr�nsito, a expedir Carteira Nacional de Habilita��o. Art 165. O Conselho Nacional de Tr�nsito, ex officio ou por provoca��o, poder� cassar a delega��o conferida �s Circunscri��es Regionais de Tr�nsito que infringirem as normas legais relativas � expedi��o da Carteira Nacional de Habilita��o e ao seu funcionamento. Par�grafo �nico. Oferecidas, a seu ju�zo, garantias de observ�ncia das normas legais, o Conselho Nacional de Tr�nsito revogar� o ato de cassa��o. Art 166. A C�pia fotost�tica, a fotoc�pia e a p�blica forma da Carteira Nacional de Habilita��o n�o a substituem para o efeito de comprovar o direito do seu portador a dirigir. Art 167. A Carteira Nacional de Habilita��o dever� ser substitu�da periodicamente, coincidindo a substitui��o com a revalida��o do exame de sanidade f�sica e mental. Art. 167. A Carteira Nacional de Habilita��o tem f� p�blica e ser� expedida, em car�ter permanente e modelo �nico, na forma estabelecida pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� regular os casos de emiss�o de nova via de Carteira Nacional de Habilita��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 85.894, de 1981) Art 168. O Departamento nacional de Tr�nsito centralizar� o contr�le e registro de todos os documentos de habilita��o para conduzir, expedidos no pa�s, c�pia dos quais lhe ser�o remetidos pelas reparti��es expedidoras. Art 169. As reparti��es incumbidas da expedi��o de documento de habilita��o para conduzir, organizar�o e manter�o atualizados os correspondentes registros, d�les fazendo constar as infra��es acaso cometidas pelo condutor, as penalidades a �le aplicadas, revalida��es de exame, habilita��o em outra categoria, a mudan�a de domic�lio e outras anota��es julgadas convenientes. � 1� Do registro do n�vo domic�lio, constar�o as anota��es feitas no seu domic�lio anterior, solicitadas pela reparti��o de tr�nsito � sua cong�nere. � 2� A reparti��o de tr�nsito do domic�lio anterior remeter� a c�pia do registro do condutor � de seu n�vo domic�lio no prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento da solicita��o. Art 170. O condutor, que transferir seu domic�lio, dever� apresentar o documento que o habilita a dirigir, para o fim de registro, na reparti��o de tr�nsito do n�vo domic�lio, ou na mais pr�xima d�le, nos trinta (30) dias imediatamente seguintes � chegada ao n�vo domic�lio. Par�grafo �nico. Anotados os dados constantes do documento de habilita��o, no pr�prio ato de sua apresenta��o, ser� �le devolvido ao condutor, a quem se oferecer� o comprovante do registro (Anexo IX). Art. 170. O condutor que transferir seu domicilio apresentar� sua Carteira Nacional de Habilita��o, para fins de registro, na reparti��o de tr�nsito com jurisdi��o sobre o local ou na mais pr�xima dela, no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente seguintes � sua chegada, indicando seu endere�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) � 1� . O cumprimento dessa exig�ncia poder� ser feita atrav�s de correspond�ncia registrada, acompanhada de c�pia reprogr�fica da CNH. Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) � 2� . Anotados os dados, o �rg�o de tr�nsito fornecer� ao condutor o comprovante de registro. (Reda��o dada pelo Decreto n� 84.513, de 27.2.1980) Art 171. As autoridades de tr�nsito conceder�o Autoriza��o para Conduzir (Anexo X): (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) I - A condutor j� habilitado, por prazo n�o superior a quinze (15) dias, no caso de troca da Carteira Nacional de Habilita��o; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) II - Ao condutor de ve�culo automotor habilitado em outro pa�s, por prazo n�o superior a seis (6) meses, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito; (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) III - Ao que tenha dezessete (17) anos de idade, para dirigir ve�culo automotor, a t�tulo prec�rio, na categoria de amador, satisfeitas as exig�ncias para obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o; (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) IV - Ao habilitado a conduzir ve�culo de propuls�o humana ou de tra��o animal. (Renumerado para item III pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) � 1� A autoriza��o, ao caso do item III, ser� cassada, se o menor praticar qualquer infra��o punida com multa dos Grupos 1 e 2. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) � 2� A concess�o da Autoriza��o, na hip�tese do item IV obedecer� � regulamenta��o baixada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, Conselho Estadual de Tr�nsito, Conselho Territorial de Tr�nsito ou Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal, conforme o caso, e ter� validade unicamente local. � 3� Aplica-se � Autoriza��o para Conduzir o disposto no art. 166 d�ste Regulamento. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Art 172. No caso do item III do artigo anterior, a Autoriza��o, ao completar o seu possuidor dezoito (18) anos de idade, poder� ser substitu�da pela Carteira Nacional de Habilita��o, categoria de amador, dispensando-se-lhe os exames j� prestados, salvo se houver incorrido em infra��o punida com multa dos Grupos 1 e 2. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) Art 173. Al�m da Carteira Nacional de Habilita��o ou da Autoriza��o para Conduzir, os condutores dever�o portar o Certificado de Registro e a licen�a do ve�culo. � 1� Os condutores profissionais dever�o portar, ainda, o comprovante de matr�cula no ve�culo, salvo se "particular" e de sua propriedade. � 2� Os condutores de ve�culos oficiais portar�o al�m dos documentos previstos neste artigo, a Carteira funcional, fornecida pelo respectivo �rg�o de pessoal. � 3� A c�pia fotost�tica e a p�blica-forma dos documentos referidos neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilita��o, somente os substituem quando registrados nas reparti��es de tr�nsito que os emitirem. � 4� Os condutores profissionais de ve�culos do Corpo Diplom�tico dever�o portar, al�m do Certificado de Registro e Carteira Nacional de Habilita��o, cart�o de Identidade expedido pelo Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores. Art 173. Al�m da Carteira Nacional de Habilita��o ou da Autoriza��o para Conduzir, os condutores dever�o portar o Certificado de Registro e Licenciamento do Ve�culo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Par�grafo �nico. A c�pia fotost�tica ou a p�blica-forma do documento referido neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilita��o, o substitui, quando registrada na reparti��o de transito que o emitiu. (Inclu�do pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986)Art 174. Para participar de competi��es automobil�sticas, o condutor dever� possuir, al�m da Carteira Nacional de Habilita��o, documento expedido pela Confedera��o Brasileira de Automobilismo ou uma de suas filiadas. � 1� Aos condutores do exterior, convidados para participar de competi��es no territ�rio nacional, exigir-se-� a Permiss�o Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilita��o. � 2� O Conselho Nacional de Tr�nsito expedir� instru��es especiais � habilita��o dos candidatos � participa��o em competi��es juvenis. CAP�TULO VII Dos Deveres e Proibi��es Art 175. � dever de todo condutor de ve�culo: I - Dirigir com a aten��o e os cuidados indispens�veis � seguran�a do tr�nsito. Penalidade: Grupo 4. II - Conservar o ve�culo na m�o de dire��o e na faixa pr�pria. Penalidade: Grupo 2. III - Guardar dist�ncia de seguran�a entre o ve�culo que dirige e o que segue imediatamente � sua frente. Penalidade: Grupo 2. IV - Aproximar o ve�culo da guia da cal�ada (meio-fio), nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga. Penalidade: Grupo 3. V - Desviar o ve�culo para o acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de passageiros, e eventual carga ou descarga. Penalidade: Grupo 2. VI - Dar passagem, pela esquerda, quando solicitado. Penalidade: Grupo 3. VII - Obedecer � sinaliza��o. Penalidade: Grupo 4. VIII - Parar o ve�culo: a) sempre que a respectiva marcha f�r interceptada por outros ve�culos que integrem cortejos, pr�stitos, desfiles e forma��es militares, crian�as, pessoas idosas ou portadoras de defeitos f�sicos que lhes dificultem o andar, e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito; Penalidade: Grupo 2. b) para dar passagem a ve�culo precedido de batedor, do Corpo de Bombeiros, de socorros m�dicos e servi�os de pol�cia, quando em miss�o de emerg�ncia e identificados por dispositivos de alarma e de luz vermelha intermitente; Penalidade: Grupo 3. c) antes de transpor linha f�rrea ou entrar em via preferencial. Penalidade: Grupo 2. IX - Fazer sinal regulamentar de bra�os ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parar o ve�culo, reduzir-lhe a velocidade ou mudar de dire��o. Penalidade: Grupo 4. X - Obedecer a hor�rios e normas de utiliza��o da via. Penalidade: Grupo 4. XI - Dar prefer�ncia de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda n�o hajam conclu�do a travessia, quando houver mudan�a de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a �les destinadas, onde n�o houver sinaliza��o. Penalidade: Grupo 3. Quando o pedestre estiver s�bre a faixa a �le destinada.Grupo 2. XII - Nas vias urbanas, deslocar com anteced�ncia o ve�culo para a faixa mais � esquerda ou mais � direita, dentro da respectiva m�o de dire��o, quando tiver de entrar para um d�sses lados. Penalidade: Grupo 3. XIII - Nas estradas onde n�o houver locais apropriados para a opera��o de ret�rno, ou para entrada � esquerda, parar o ve�culo no acostamento � direita, onde aguardar� oportunidade para cruzar a pista. Penalidade: Grupo 2. XIV - Nas vias urbanas, executar a opera��o de ret�rno somente nos cruzamentos ou nos locais para isso determinados. Penalidade: Grupo 4. XV - Colocar-se com seu ve�culo � disposi��o das autoridades policiais devidamente identificadas, quando por elas solicitado para evitar fuga de delinq�entes, ou em casos de emerg�ncia. Penalidade: Grupo 4. XVI - Prestar Socorro a Vitimas de acidente. Penalidade Grupo 3. XVI - Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de tr�nsito ou seus agentes, exibir os respectivos documentos de habilita��o, de licenciamento e outros que forem exigidos por lei ou regulamento. Penalidade: Grupo 4 e reten��o do veiculo at� apresenta��o dos documentos exigidos. XVIII - Entregar, contra recibo, � autoridade de tr�nsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averigua��o de autenticidade. Penalidade:Grugo 4. XIX - Acatar as ordens emanadas das autoridades. Penalidade: Grupo 4. XX - Manter as placas de identifica��o do veiculo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira � noite, quando em movimento. Penalidade: Grupo 4. XXI - Quando Transitar nas vias providas de ilumina��o p�blica, manter acesas as luzes externas do veiculo e utilizar o farol baixo, desde o p�r-do-sol at� o amanhecer. Penalidade: Grupo 3. XXII - Nas Estradas, sob chuva, neblina ou cerra��o, manter acesas as luzes externas do veiculo. Penalidade: Grupo 3. XXIII - Transitar em velocidade compat�vel com a seguran�a: a) diante de escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimenta��o de pedestres; Penalidade: Grupo 2. b) nos cruzamentos n�o sinalizados, quando n�o estiver circulando em vias preferenciais; Penalidade: Grupo 2. c) quando houver m� visibilidade; d) quando a pista de rolamento apresentar-se escorregadia; e) ao aproximar-se da guia da cal�ada (meio-fio); f) nas curvas de pequeno raio; g) nas estradas cuja faixa de dom�nio n�o esteja cercada, ou quando, �s suas margens, houver habita��o, povoados, vilas ou cidades; h) � aproxima��o de animais da pista; i) quando se aproximar de tropas militares, aglomera��es, cortejos, pr�stitos e desfiles. Penalidade: de " c " a " i ": Grupo 3. Art 176. � dever do condutor de ve�culos de transporte coletivo, al�m dos constantes do art. 175: I - Usar marcha reduzida e velocidade compat�vel com a seguran�a, ao descer vias com declive acentuado. Penalidade: Grupo 2. II - Atender ao sinal do passageiro, parando o veiculo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. Penalidade: Grupo 3. III - Tratar com polidez os passageiros e o p�blico. Penalidade: Grupo 4. IV - Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4. V - Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. Penalidade: Grupo 1. Art. 176 � dever do condutor de ve�culo de transporte coletivo, al�m dos constantes do art. 175: (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) I - Abster-se da cobran�a de passagens, se respons�vel por ve�culo de transporte urbano. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Penalidade: Grupo 1. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) II - usar marcha reduzida e velocidade compat�vel com a seguran�a, ao descer vias em declive acentuado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Penalidade: Grupo 2. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) III - Atender ao sinal do passageiro, parando o ve�culo para embarque nos pontos estabelecidos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Penalidade: Grupo 3. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) IV - Tratar com polidez os passageiros e o p�blico. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Penalidade: Grupo 4. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) V - Trajar-se adequadamente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Penalidade: Grupo 4. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) VI - Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolar. (Inclu�do pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Penalidade: Grupo 11. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Art 177. � dever do condutor de autom�vel de aluguel (t�xi)" al�m dos constantes no art. 175: I - Tratar com polidez os passageiros e o p�blico. Penalidade: Grupo 4. II - Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4. III - Receber passageiros no seu ce�culo, salvo se se tratar de pessoas perseguidas pela pol�cia, ou pelo clamor p�blico, sob acusa��o de pr�tica de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever venha a causar danos ao veiculo ou ao condutor. Penalidade: Grupo 4. Art 178. � dever do pedestre: I - Nas estradas, andar sempre em sentido contr�rio ao dos ve�culos e em fila �nica, utilizando, obrigatoriamente, o acostamento, onde existir. II - Nas vias urbanas, onde n�o houver cal�adas ou faixas privativas a �le destinadas, andar sempre � esquerda da via, em fila �nica, e em sentido contr�rio ao dos ve�culos. III- Somente cruzar a via p�blica na faixa pr�pria, obedecendo � sinaliza��o. IV - Quando n�o houver faixa pr�pria, atravessar a via p�blica perpendicularmente �s cal�adas e na �rea de seu prolongamento. V - Obecer � sinaliza��o. Art 179. Os condutores de motocicletas e similares devem: I - Observar o disposto no artigo 175. II - Conduzir seus ve�culos pela direita da pista junto � guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento, mantendo-se em fila �nica, quando em grupo, sempre que n�o houver faixa especial a �les destinada. Penalidade: Grupo 3. Par�grafo �nico. Estendem-se aos condutores de ve�culos de propuls�o humana e aos de tra��o animal os mesmos deveres d�ste artigo. Art 180. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares s� poder�o transitar por estradas quando usarem capacete de seguran�a. Penalidade: Grupo 4 e reten��o do ve�culo, at� que satisfa�a a exig�ncia. Art. 180 Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares s� poder�o utilizar esses ve�culos usando capacetes de seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Penalidade: Grupo 4 e reten��o do ve�culo, at� que satisfa�a a exig�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 88.686, de 6.9.1983) Art 181. � proibido a todo condutor de ve�culo: I - Dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista n�ste Regulamento. Penalidade: Grupo 1. II - Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa n�o habilitada ou que estiver com sua Carteira apreendida ou cassada. Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o. III - Dirigir em estado de embriaguez alco�lica ou sob o efeito de subst�ncia t�xica de qualquer natureza. Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o e do ve�culo. IV - Desobedecer ao sinal fechado ou a parada obrigat�ria, prosseguindo na marcha. Penalidade: Grupo 2. V - Ultrapassar pela direita bonde em ponto regulamentar de embarque e desembarque de passageiro, salvo quando houver ref�gio de seguran�a para o pedestre. Penalidade: Grupo 2. VI - Transitar pela contra-m�o de dire��o, exceto para ultrapassar outro ve�culo e unicamente pelo espa�o necess�rio para �sse fim, respeitada a prefer�ncia do ve�culo que transita em sentido contr�rio. Penalidade: Grupo 2. VII - Utrapasar pela contra-m�o outro ve�culo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de n�vel. Penalida: Grupo 2. VIII - Ultrapassar outro ve�culo em pontes, viadutos ou t�neis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstru��o f�sica. Penalidade: Grupo 2. IX - Ultrapassar outro ve�culo em movimento nos cortejos. Penalidade: Grupo 4. X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o ve�culo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar � esquerda. Penalidade: Grupo 3. XI - Ultrapassar pela contram�o ve�culos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento � livre circula��o, salvo com a permiss�o da autoridade ou seus agentes. Penalidade: Grupo 2. XII - For�ar passagem entre ve�culos que, transitando em sentidos opostos, estejam na imin�ncia de passar um pelo outro. Penalidade: Grupo 2. XIII - Transitar em marcha-�-r�, salvo na dist�ncia necess�ria para pequenas marchas. Penalidade: Grupo 4. XIV - Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via, deste que devidamente sinalizada. Penalidade: Grupo 2. XV - Transitar ao lado de outro ve�culo, interrompendo ou perturbando o tr�nsito. Penalidade: Grupo 3. XVI - Transitar em velocidade superior � permitida para o local. Penalidade: Grupo 2. XVII - Executar a opera��o de ret�rno, ainda que nos locais permitidos, com preju�zo da livre circula��o dos demais ve�culos ou da seguran�a, bem como nas curvas, aclives e declives. Penalidade: Grupo 2. XVIII - Disputar corrida por esp�rito de emula��o. Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o e dos ve�culos. XIX - Promover ou participar de competi��es esportivas com ve�culo na via terrestre sem autoriza��o expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da seguran�a p�blica. Penalidade: Grupo 1 (cinco v�zes) e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o e do ve�culo. XX - Transitar com o ve�culo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o tr�nsito. Penalidade: Grupo 4. XXI - Dirigir: a) fora da posi��o correta; b) usando apenas uma das m�os, exceto quando deva fazer sinais de bra�o ou mudar a marcha de c�mbio, ressalvados os casos previstos no artigo 153; c) com o bra�o pendente para fora do ve�culo; d) cal�ado inadequadamente. Penalidade: Grupo 4. XXII - Fazer uso de luz alta dos far�is em vias providas de ilumina��o p�blica. Penalidade: Grupo 3. XXIII - Alterar as c�res e o equipamento dos sistemas de ilumina��o, bem como a respectiva localiza��o determinada neste Regulamento. Penalidade: Grupo 2 e apreens�o do ve�culo para regulariza��o. XXIV - Transitar com os far�is altos ou desregulados, de forma a perturbar a vis�o dos condutores que transitem em sentido oposto. Penalidade: Grupo 2. XXV - Usar busina: a) � noite, nas �reas urbanas; b) nas �reas e nos per�odos em que �sse uso f�r proibido pela autoridade de tr�nsito; c) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto; d) quando, sem necessidade e como advert�ncia pr�via, possa �sse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros ve�culos; e) para apressar o pedestre na travessia da via p�blica; f) a pretexto de chamar algu�m ou, quando se tratar de ve�culo a frente, para angariar passageiros; g) ou equipamentos similar com som ou freq��ncia em desac�rdo com as estipula��es do Conselho Nacional de Tr�nsito. Penalidade: Grupo 4. XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ru�dos que pertubem o soss�go p�blico. Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o. XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explos�o do motor insuficientes ou defeituosos. Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o. XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela pol�cia ou pelo clamor p�blico, sob acusa��o de pr�tica de crime. Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o. XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o ve�culo n�o f�r devidamente licenciado para �sse fim, salvo em caso de f�r�a-maior e com permiss�o da autoridade competente. Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o. XXX - Transitar com o ve�culo: a) produzindo fuma�a; a) produzindo fuma�a em n�ves superiores aos fixados pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto n� 65.262, de 2.10.1969) Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o; b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigat�rios ou com sua falta; Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o; c) com defici�ncia de freios; Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o; d) sem nova vistoria depois de reparado em conseq��ncia de acidente grave; Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo para vistoria; e) com carga excedente da lota��o e fora das dimens�es regulamentares, sem autoriza��o especial; Penalidade: Grupo 2 e reten��o do ve�culo para regulariza��o; f) como transporte de passageiros, se se tratar de ve�culo de carga, sem que tenha autoriza��o especial fornecida pela autoridade de tr�nsito. Penalidade: Grupo 2 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o e do ve�culo; g) derramando na via p�blica combust�veis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo; Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o; h) com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exig�ncia d�sse aparelho; Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o; i) em locais e hor�rios n�o permitidos; Penalidade: Grupo 4; j) com placa ileg�vel ou parcialmente encoberta; Penalidade: Grupo 4; l) sem estar devidamente licenciado; Penalidade: Grupo I e apreens�o do ve�culo at� que satisfa�a a exig�ncia; m) com altera��o da c�r ou outra caracter�stica do ve�culo antes do devido registro; Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo; n) sem a sinaliza��o adequada, quando transportando carga de dimens�es excedente ou que ofere�a perigo; Penalidade: Grupo 3 e reten��o para regulariza��o; o) com falta de inscri��o da tara de lota��o, quando se tratar de ve�culos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros; Penalidade: Grupo 4; p) em mau estado de conserva��o e seguran�a; Penalidades: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo. XXXI - Dirigir o ve�culo sem acionar o limpador de p�ra-brisa durante a chuva. Penalidade: Grupo 4. XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer esp�cie de cargas nas partes externas do ve�culo, exceto em casos especiais e com permiss�o da autoridade de tr�nsito. Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo. XXXIII - Transportar carga arrastando-a. Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo. XXXIV - Realizar reparos em ve�culos na pista de rolamento. Penalidade: Grupo 3. XXXV - Rebocar outro ve�culo com corda ou cabo met�lico, salvo em casos de emerg�ncia, a crit�rio da autoridade de tr�nsito ou de seus agentes. Penalidade: Grupo 3. XXXVI - Retirar, sem pr�via autoriza��o da autoridade competente, o ve�culo do local do acidente com �le ocorrido, e do qual haja resultado v�tima, salvo para prestar socorro de que esta necessite. Penalidade: Grupo 2. XXXVII - Falsificar os selos da placa ou plaqueta do ano de identifica��o do ve�culo. Penalidade: Grupo 1 e apreens�o do ve�culo. XXXVIII - Fazer falsa declara��o de domic�lio ou resid�ncia para fins de licenciamento ou de habilita��o. Penalidade: Grupo 2. XXXIX - Estacionar ve�culo: XXXIX - estacionar o ve�culo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) a) nas esquinas, a menos de tr�s metros do alinhamento das constru��es da via transversal, quando se tratar de autom�vel de passageiros, e a menos de dez metros, para os demais ve�culos; Penalidade: Grupo 3 e remo��o. b) afastado da guia de cal�ada (meio-fio); Penalidade: Grupo 4 e remo��o. c) junto ou s�bre hidrantes de inc�ndio, registro de �gua e po�os de visita de galeria subterr�nea; Penalidade: Grupo 3 e remo��o. d) s�bre a pista de rolamento das estradas; Penalidade: Grupo 1 e remo��o. e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de f�r�a maior, a crit�rio da autoridade de tr�nsito; Penalidade: Grupo 4 e remo��o. f) em desac�rdo com a regulamenta��o estabelecida pela autoridade competente; Penalidade: Grupo 4 e remo��o. g) nos viadutos, pontes e t�neis; Penalidade: Grupo 2 e remo��o. h) ao lado do outro ve�culo, salvo onde haja permiss�o. Penalidade: Grupo 3 e remo��o. h) ao lado de outro ve�culo, salvo onde haja permiss�o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Penalidade: Grupo 2 e remo��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) i) � porta de templos, reparti��es p�blicas, hot�is e casas de divers�es, salvo se houver local pr�prio, devidamente sinalizado pela autoridade competente; Penalidade: Grupo 4 e remo��o. j) onde houver guia de cal�ada (meio-fio) rebaixada para entrada ou sa�da de ve�culos; Penalidade: Grupo 4 e remo��o. l) nas cal�adas e s�bre faixas destinadas a pedestres; Penalidade: Grupo 3 e remo��o. m) s�bre a �rea de cruzamento interrompendo o tr�nsito da via transversal; Penalidade: Grupo 3 e remo��o. n) em aclives ou declives, sem estar o ve�culo engrenado, al�m de freado, e, ainda, quando se tratar de ve�culo pesado, tamb�m com cal�o de seguran�a. Penalidade: Grupo 3. o) na contra-m�o de dire��o; Penalidade: Grupo 4. p) em local e hor�rio n�o permitido; Penalidade: Grupo 3. q) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados; Penalidade: Grupo 3 e remo��o. r) s�bre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinaliza��o espec�fica. Penalidade: Grupo 3 e remo��o. � 1� Al�m do estacionamento, a parada de ve�culos � proibida nos casos compreendidos nas al�neas "a", "b", "d", "f", "g" "m", "o" e "r" e onde houver sinaliza��o espec�fica. Penalidade: Grupo 4. � 2� No caso previsto na al�nea " n", � proibido abandonar o cal�o de seguran�a na via. Penalidade: Grupo 2. Art 182. Quando, por motivo de f�r�a maior, um ve�culo n�o puder ser removido da pista de rolamento ou dever permanecer no respectivo acostamento, o condutor dever� colocar a sinaliza��o de forma que os demais sejam prevenidos do fato. � 1� Igual medida de seguran�a dever� ser adotada pelo condutor quando a carga, ou parte dela, cair s�bre a via p�blica e desta n�o puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o tr�nsito. � 2� Nos casos previstos neste artigo e no � 1� , o condutor dever�, � noite, manter acesas as luzes externas do ve�culo e utilizar-se de outro meio que torne vis�vel o ve�culo ou a carga derramada s�bre a pista em dist�ncia compat�vel com a seguran�a de tr�nsito. � 3� � proibido abandonar s�bre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que haja sido utilizado para assinalar a perman�ncia do ve�culo ou carga, nos t�rmos d�ste artigo. Penalidade: Grupo 2. Art 183. � proibido aos condutores de ve�culos de transporte coletivo, al�m do disposto nos arts. 181 e 182: I - Dirigir com a respectiva vistoria vencida; Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo. II - Dirigir com excesso de lota��o: Penalidade; Grupo 3. III - Conversar, estando com o ve�culo em movimento; Penalidade: Grupo 4. IV - Dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigat�rio ou com sua falta; Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo. V - Dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares; Penalidade: Grupo 2 e reten��o do ve�culo. VI - Descer rampas �ngremes com o ve�culo desengrenado; Penalidade: Grupo 2. Par�grafo �nico. O disposto no item VI d�ste artigo estende-se aos condutores de ve�culos com mais de seis toneladas e que transportem inflam�veis, explosivos e outros materiais perigosos. Art 184. � proibido ao condutor de autom�vel de aluguel (t�xi) al�m do que disp�e o art. 181: I - Violar o tax�metro; Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o e do ve�culo. II - Cobrar acima da tabela; Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o. III - Retardar, propositadamente, a marcha do ve�culo ou seguir itiner�rio mais extenso ou desnecess�rio; Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira Nacional de Habilita��o. IV - Dirigir com excesso de lota��o; Penalidade: Grupo 3. Art 185. � proibido ao pedestre: I - Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz�-las onde f�r permitido; II - Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes ou t�neis, salvo onde exista permiss�o; III - Atravessar a via dentro das �reas de cruzamento, salvo quando houver sinaliza��o para �sse fim; IV - Utilizar-se da via em agrupamento capazes de perturbar o tr�nsito, ou para a pr�tica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licen�a da autoridade competente; V - Andar fora da faixa pr�pria, onde esta exista. CAP�TULO VIII Das Infra��es e Penalidades Art 186. Considera-se infra��o a inobserv�ncia de qualquer preceito da legisla��o de tr�nsito ou de resolu��o do Conselho Nacional de Tr�nsito. Art 187. O respons�vel pela infra��o fica sujeito �s seguintes penalidades: I - Advert�ncia; II - Multa; III - Apreens�o do documento de habilita��o; IV - Cassa��o do documento de habilita��o; V - Remo��o do ve�culo; VI - Reten��o do ve�culo; VII - Apreens�o do ve�culo. � 1� Quando o infrator praticar, simult�neamente, duas ou mais infra��es, ser-lhe-�o aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. � 2� A aplica��o das penalidades previstas neste Regulamento n�o exonera o infrator das comina��es civil e penal cab�veis. � 3� O �nus decorrente da remo��o ou apreens�o do ve�culo recair� s�bre seu propriet�rio, ressalvados os casos fortuitos. � 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos membros do Corpo Diplom�tico, cujas infra��es ser�o comunicadas pelo Departamento de Tr�nsito ao Cerimonial do Minist�rio das Rela��es Exteriores, para as provid�ncias cab�veis. Art 188. A advert�ncia ser� aplicada: I - Verbalmente, pelo agente da autoridade de tr�nsito, quando, em face das circunst�ncias, entender involunt�ria e sem gravidade infra��o pun�vel com multa classificada nos grupos 3 e 4; II - Por escrito, quando, sendo prim�rio o infrator, decidir a autoridade de tr�nsito nela transformar multa prevista para a infra��o. Par�grafo �nico. A advert�ncia verbal ser�, obrigatoriamente, comunicada � autoridade de tr�nsito pelo seu agente, por escrito. Art 189. As infra��es punidas com multa classificam-se, de ac�rdo com a sua gravidade, em quatro grupos: Grupo 1 - as que ser�o punidas com multa de valor entre cinq�enta por cento (50%) e cem por cento (100%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o; Grupo 2 - as que ser�o punidas com multa de valor entre vinte por cento (20%) e cinq�enta por cento (50%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o; Grupo 3 - as que ser�o punidas com multa de valor entre 10 por cento (10%) e vinte por cento (20%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o; Grupo 4 - as que ser�o punidas com multa de valor entre cinco por cento (5%) e dez por cento (10%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o. � 1� Os excessos aos limites de p�so fixados neste regulamento ser�o punidos com multa de cinco por cento (5%) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s, por duzentos quilogramas (200kg) ou fra��es de excesso. � 2� A multa ser� aplicada em d�bro, quando houver reincid�ncia na mesma infra��o, dentro do prazo de um ano. Art. 189. O valor das multas por infra��es de tr�nsito ser� calculado em fun��o do B�nus do Tesouro Nacional e, segundo a gravidade, tais infra��es classificam-se nos seguintes grupos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Grupo 1 - as que ser�o punidas com multa no valor de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) BTNs; (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Grupo 2 - as que ser�o punidas com multa de valor entre 60 (sessenta) e 80 (oitenta) BTNs; (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Grupo 3 - as que ser�o punidas com multa de valor entre 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) BTNs; (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Grupo 4 - as que ser�o punidas com multa de valor entre 40 (quarenta) e 48 (quarenta e oito) BTNs. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 1� Os excessos aos limites de peso fixados neste regulamento ser�o punidos com multa de 20 (vinte) BTNs por 200 (duzentos) quilogramas ou fra��es de excesso. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 2� A multa ser� aplicada em dobro quando houver reincid�ncia da mesma infra��o, dentro do prazo de um ano. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 3� A cada infra��o cometida ser�o computados os seguintes n�meros de pontos: (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Grupo 1 - 8 (oito) pontos; (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Grupo 2 - 7 (sete) pontos; (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Grupo 3 - 5 (cinco) pontos; (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Grupo 4 - 3 (tr�s) pontos. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 4� Sempre que o condutor ou propriet�rio atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no prazo de um ano, a infra��o subseq�ente ter� o valor da multa aumentado em 5 (cinco) vezes. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 5� O pagamento da multa no valor fixado no par�grafo anterior elimina os pontos computados para fins das multas subseq�entes. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Art 190. Sem preju�zo da multa fixada no artigo anterior, o ve�culo que transportar excesso de carga superior a mil quilogramas (1.000kg) por eixo isolado ou mil e quinhentos quilogramas (1.500kg) por conjunto de eixos, somente poder� prosseguir viagem ap�s descarregar o excesso. Art 190. Sem preju�zo da multa fixada no artigo anterior, o ve�culo que transitar com excesso de peso somente pode prosseguir viagem ap�s descarregar o que seja superior: (Reda��o dada pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) a) ao limite fixado no item I do artigo 82; (Inclu�da pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) b) a mil quilogramas sobre o limite fixado no item II do artigo 82, atendidas as condi��es previstas nos itens I e II do artigo 83; (Inclu�da pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) c) a quinhentos quilogramas sobre o limite decorrente da situa��o prevista no par�grafo �nico do artigo 83; (Inclu�da pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) d) a setecentos e cinq�enta quilogramas por eixo de conjunto de eixos, sobre os limites fixados nos itens III e IV do artigo 82; (Inclu�da pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) e) ao limite diferencial de mil e setecentos quilogramas, para o caso de que trata o par�grafo terceiro do artigo 82 (Inclu�da pelo Decreto n� 82.925, de 21.12.1978) Art 191. As multas s�o aplic�veis a condutores de propriet�rios de ve�culos de qualquer natureza e impostas e arrecadadas pela reparti��o com jurisdi��o s�bre a via onde haja ocorrido a infra��o. Art 192. Sempre que a seguran�a do tr�nsito o recomendar, o CONTRAN poder� estabelecer multas para pedestres e propriet�rios ou condutores de ve�culos de propuls�o humana ou tra��o animal. Par�grafo �nico. O valor das multas a que se refere �ste artigo n�o poder� ser superior, para os pedestres, a um por cento (1%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o, e a tr�s por cento (3%) d�le, para os demais. Art 193. O pagamento da multa n�o exonera o infrator de cumprir as disposi��es d�ste Regulamento e das resolu��es do Conselho Nacional de Tr�nsito. Art 194. O infrator ter� o prazo de trinta (30) dias para pagamento da multa que lhe f�r aplicada. � 1� O valor das multas decorrentes de infra��es verificadas em rodovias poder� ser pago no ato da autua��o. � 2� Aplica-se o disposto no par�grafo anterior aos motoristas que dirijam ve�culos licenciados em munic�pio diferente daquele onde ocorrer a infra��o. � 3� O Conselho Nacional de Tr�nsito disciplinar� o processo de arrecada��o de multas decorrentes de infra��es verificadas em localidades diferentes da do licenciamento do ve�culo ou de habilita��o do condutor. Art. 194. O infrator ter� o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notifica��o para pagamento da multa aplicada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Art 195. As multas impostas a condutores de ve�culos pertencentes ao servi�o p�blico federal, estadual, municipal e �s autarquias, dever�o comunicar-se aos respectivos �rg�os para o desconto nos seus vencimentos em f�lha de pagamento, e ser�o recolhidas em favor da reparti��o de tr�nsito autuadora, exceto nos casos de recurso ou de pagamento no ato da autua��o (art. 194). Art 196. A autoridade de tr�nsito, levando em conta os antecedentes do condutor, poder� converter em advert�ncia a primeira multa decorrente de infra��o dos Grupos 3 e 4. Art 197. O Conselho Nacional de Tr�nsito fixar�, para os Estados, Distrito Federal e Territ�rios, por propostas dos respectivos Conselhos, o valor das multas de que trata �ste Regulamento. Art 198. As infra��es para as quais n�o haja penalidade espec�fica ser�o punidas com multa igual a cinco por cento (5%) do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o. Art. 198. As infra��es para as quais n�o haja penalidade espec�fica ser�o punidas com multa igual a 20 (vinte) BTNs. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Art 199. A apreens�o do documento de habilita��o far-se-� quando o condutor: I - Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa n�o habilitada ou que estiver com sua Carteira Nacional de Habilita��o apreendida ou cassada; II - Dirigir em estado de embriaguez alco�lica ou sob efeito de subst�ncia t�xica de qualquer natureza, devidamente comprovada; III - Disputar corridas por esp�rito de emula��o; IV - Promover competi��es esportivas com ve�culo na via p�blica, ou dela participar, sem autoriza��o expressa da autoridade competente, e sem as medidas acauteladoras da seguran�a p�blica; V - Dar fuga a pessoa perseguida pela pol�cia ou pelo clamor p�blico, sob acusa��o de pr�tica de crime; VI - Utilizar o ve�culo de carga como transporte de passageiro, sem que tenha autoriza��o especial fornecida pela autoridade de tr�nsito; VII - Violar o tax�metro do autom�vel de aluguel (t�xi), cobrar acima da tabela, retardar, propositadamente, a marcha do ve�culo ou seguir itiner�rio mais extenso ou desnecess�rio; VIII - Utilizar o ve�culo para pr�tica de crime; IX - F�r multado por tr�s v�zes no per�odo de um (1) ano por infra��es compreendidas no Grupo "2"; X - Publicamente, mostrar-se incontinente e de proceder escandaloso; XI - Dirigir o ve�culo de categoria ou esp�cie para a qual n�o estiver habilitado ou autorizado; XII - Dirigir com exame de sa�de vencido, at� que seja aprovado em n�vo exame; XIII - Efetuar transporte remunerado em ve�culo n�o licenciado para �sse fim, salvo em caso de f�r�a maior e com permiss�o da autoridade competente; XIV - Envolver-se em acidente grave, caso em que se dar� a crit�rio da autoridade de tr�nsito e at� � renova��o do exame de sanidade f�sica e mental. � 1� Nos casos de apreens�o do documento de habilita��o, a suspens�o do direito de dirigir, dar-se-� por prazo de um a doze meses, levando-se em conta a gravidade da infra��o, as circunst�ncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator como condutor. � 2� A apreens�o do documento de habilita��o far-se-� contra recibo e somente ap�s a decis�o da autoridade de tr�nsito, que dever� ser fundamentada. � 3� O agente da autoridade de tr�nsito s� poder� apreender documento de habilita��o antes da decis�o referida no par�grafo anterior quando suspeitar de sua autenticidade, e no caso em que o condutor esteja a dirigir com o exame de sanidade f�sica e mental vencido. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) � 4� A notifica��o ao infrator far-se-� por via postal, sob registro e, quando ignorado o seu endere�o ou paradeiro, por edital. � 5� Nos casos dos itens I, II, III, V, VII, VIII, XI e XII o agente da autoridade de tr�nsito dever� diligenciar a apresenta��o do condutor � autoridade policial competente, a fim de que resolva s�bre a apura��o da conseq�ente responsabilidade penal. Art 200. A cassa��o do documento de habilita��o dar-se-�: I - Quando o condutor, estando com o documento apreendido, f�r encontrado dirigindo; II - Quando a autoridade de tr�nsito comprovar que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o dom�nio de subst�ncia t�xica, ap�s duas apreens�es pelo mesmo motivo; III - Quando o condutor deixar de preencher as condi��es exigidas em lei ou regulamento para a dire��o de ve�culos. Par�grafo �nico. Aplica-se � cassa��o do documento de habilita��o o disposto no � 2� , Segunda parte, do artigo anterior. Art 201. Aos menores autorizados a dirigir, nos t�rmos do art. 171, item III, quando incidirem em infra��es dos Grupos 1 e 2, ser� cassada a respectiva autoriza��o. (Revogado pelo Decreto n� 64.526, de 16.5.1969) Art 202. A remo��o do ve�culo dar-se-�, obrigatoriamente, quando estacionado: I - Nas esquinas, a menos de tr�s (3) metros do alinhamento de constru��o da via transversal, quando se tratar de autom�vel de passageiro, e a menos dez (10) metros, para os demais ve�culos; II - Afastado da guia da cal�ada (meio-fio); III - Junto ou s�bre os hidrantes de inc�ndio, registro de �gua e po�os de visita de galerias subterr�neas, devidamente sinalizados; IV - S�bre a pista de rolamento das estradas; V - Nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de f�r�a maior; VI - Em desac�rdo com a regulamenta��o estabelecida pela autoridade de tr�nsito; VII - Nos viadutos, pontes, t�neis, salvo quando houver autoriza��o; VIII - Ao lado de outro ve�culo, salvo onde haja permiss�o; IX - � porta de templos, reparti��es p�blicas, hot�is e casas de divers�es, salvo se houver local pr�prio, devidamente sinalizado pela autoridade competente; X - Onde houver guia de cal�ada (meio-fio) rebaixada para entrada ou sa�da de ve�culos; XI - Nas cal�adas e s�bre as faixas destinadas a pedestres; XII - S�bre �rea de cruzamento, interrompendo o tr�nsito da via transversal; XIII - Junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados; XIV - S�bre canteiros separadores de pista de rolamento, salvo onde haja sinaliza��o espec�fica. Art 203. A reten��o do ve�culo dar-se-� quando: I - O condutor deixar de portar ou exibir � autoridade de tr�nsito ou seus agentes os documentos exigidos por lei ou regulamento; II - Tratando-se de motocicletas, motonetas ou similares, os condutores e passageiros transitarem por estradas desprovidos de capacete de seguran�a; III - O condutor usar indevidamente aparelho de alarma ou que produza sons ou ru�dos que pertubem o soss�go p�blico; IV - O ve�culo transitar: a) produzindo fuma�a; b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigat�rios ou com sua falta; c) com defici�ncia de freios; d) com a carga excedente � autorizada ou fora das dimens�es regulamentares, sem autoriza��o especial, observado o disposto no artigo 190 d�ste Regulamento; e) derramando, na via p�blica, combust�veis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo; f) sem registrador de velocidade ou com defeito n�le se transportando escolares; g) sem a sinaliza��o adequada, se transportando carga de dimens�es excedentes ou que ofere�a perigo; h) com descarga livre, bem como com o silenciador de explos�o do motor insuficiente ou defeituoso; V - Conduzindo pessoas, animais ou carga nas partes externas do ve�culo, exceto em casos especiais, com permiss�o da autoridade de tr�nsito; VI - Transportar carga, arrastando-a. � 1� Conforme o caso, n�o sendo poss�vel sanar prontamente a causa da reten��o do ve�culo, a autoridade de tr�nsito, a seu crit�rio, promover� a remo��o d�le ou permitir� que a realize o condutor. � 2� Aplicar-se-� reten��o do ve�culo, no que couber, o disposto no artigo 205. Art 204. A apreens�o do ve�culo dar-se-� quando: I - Ordenada judicialmente; II - Expirado o prazo de sua perman�ncia no Pa�s, se licenciado no estrangeiro; III - O seu condutor f�r encontrado em estado de embriaguez alco�lica ou sob efeito de subst�ncia t�xica de qualquer natureza; IV - O seu condutor disputar corrida por esp�rito de emula��o; V - Utilizando em competi��es esportivas na via p�blica, realizadas sem autoriza��o expressa da autoridade competente, e sem as medidas acauteladoras da seguran�a p�blica; VI - Transitar sem nova vistoria, depois de reparado em conseq��ncia de acidente grave; VII - De carga, f�r empregado no transporte de passageiros sem autoriza��o da autoridade de tr�nsito; VIII - N�o estiver devidamente licenciado ou registrado; IX - Alterada a sua c�r ou outra caracter�stica, sem autoriza��o da autoridade de tr�nsito; X - Transitar em mau estado de conserva��o e seguran�a; XI - Tiver falsificados os selos da placa ou da plaqueta; XII - Estiver com o tax�metro violado; XIII - De transporte coletivo, transitar com a vistoria vencida. Art 205. A apreens�o do ve�culo n�o se dar� enquanto estiver transportando passageiro, carga perec�vel ou pass�vel de causar dano � seguran�a p�blica. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplicar� em caso de risco � seguran�a de pessoas ou dano a via ou � sinaliza��o. Art 206. Satisfeitas as exig�ncias legais e regulamentares, os ve�culos retidos, removidos ou apreendidos ser�o imediatamente liberados. Art 207. As penalidades ser�o impostas aos propriet�rios dos ve�culos, aos seus condutores, ou a ambos, conf�rme o caso. Par�grafo �nico. Aos propriet�rios e condutores de ve�culos ser�o impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata a legisla��o de tr�nsito, t�da vez que houver responsabilidade solid�ria na infra��o dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, de per si, pela falta em comum que lhes f�r atribu�da. Art 208. Ao propriet�rio, caber� sempre a responsabilidade por infra��o referente � pr�via regulariza��o e preenchimento das formalidades e condi��es exigidas para o tr�nsito de ve�culo na via p�blica, conserva��o e inalterabilidade de suas caracter�sticas e fins, matr�cula de seus condutores, quando exigida, e outras disposi��es que deva observar. Art 209. Aos condutores, caber� a responsabilidade pelas infra��es decorrentes de atos por �les praticados na dire��o dos ve�culos. Par�grafo �nico. No caso de n�o ser poss�vel identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infra��o recair� s�bre o propriet�rio do ve�culo. Art 210. As infra��es de tr�nsito ser�o notificadas mediante tal�es numerados e preenchidos no ato pelo agente da autoridade de tr�nsito. Par�grafo �nico. Sempre que poss�vel, o agente da autoridade de tr�nsito dever� apresentar o tal�o ao infrator, para assinatura como prova do recebimento da notifica��o. Art. 210. As infra��es de tr�nsito ser�o lan�adas, pelo agente da autoridade de tr�nsito, no correspondente auto de infra��o, no qual constar�o os dados que caracterizem o fato, identifiquem o ve�culo e permitam defesa do infrator. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 1� Sempre que poss�vel, o agente da autoridade de tr�nsito apresentar� o auto de infra��o ao condutor para assinatura, como prova de recebimento da notifica��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 2� N�o sendo poss�vel a notifica��o na forma prevista no par�grafo anterior, a autoridade de tr�nsito notificar� o infrator por carta registrada com aviso de recebimento. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 3� Quando o infrator ou propriet�rio n�o for localizado no domic�lio ou resid�ncia constante do registro do ve�culo, a notifica��o far-se-� por edital. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) � 4� O Conselho Nacional de Tr�nsito baixar� normas complementares �s constantes neste artigo, podendo fixar prazo para a autoridade de tr�nsito efetuar a notifica��o da penalidade aplicada. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) CAP�TULO IX Da Junta Administrativa de Recursos de Infra��es Art 211. As autua��es por infra��es previstas neste C�digo ser�o julgadas pela autoridade competente para aplica��o de penalidades n�le inscritas. Art 212. Junto a cada reparti��o competente para aplicar penalidade por infra��o de tr�nsito, funcionar� uma Junta Administrativa de Recursos de Infra��es (JARI). Par�grafo �nico. Quando e onde f�r necess�rio, a Uni�o, os Estados, os Territ�rios e o Distrito Federal poder�o criar mais de uma Junta Administrativa de Recursos de Infra��es. Art 213. Comp�e-se a Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, al�m do Presidente, de: I - Um representante de reparti��o de tr�nsito; II - Um representante dos condutores. � 1� O Presidente ser� indicado pelo Conselho de Tr�nsito do Estado, Territ�rio ou Distrito Federal. � 2� O Presidente das Juntas, criadas para funcionar junto ao �rg�o rodovi�rio federal, ser� indicado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. � 3� O Presidente, o representante da reparti��o de tr�nsito e o dos condutores ter�o um suplente, cuja nomea��o obedecer� ao exigido para a dos membros efetivos. � 4� O representante dos condutores e seu suplente ser�o escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicita��o do Governador, ou, no Distrito Federal, do Prefeito, sendo que o efetivo e seu suplente n�o poder�o pertencer � mesma categoria. � 5� N�o poder� ser nomeado membro da junta quem o f�r do Conselho de Tr�nsito do respectivo Estado ou Territ�rio e Distrito Federal. Art 214. Os recursos apresentados � Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, ser�o distribu�dos, alternadamente, aos seus tr�s (3) membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronol�gica de sua interposi��o, assegurada prefer�ncia, por�m, aos que discutam cassa��o ou apreens�o do documento de habilita��o para conduzir. Art 215. O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infra��es obedecer� a �ste Regulamento e ao seu Regimento Interno. Par�grafo �nico. O Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infra��es ser� aprovado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. CAP�TULO X Dos Recursos Art 216. Cabe recurso: I - Das decis�es do Conselho Nacional de Tr�nsito, para o Ministro da Justi�a; II - Das decis�es dos Conselhos Estaduais, Territoriais e do Distrito Federal, exceto das que versam s�bre aplica��o de penalidade por infra��o de tr�nsito, para o Conselho Nacional de Tr�nsito; III - Das decis�es da Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, para: a) o Conselho Nacional de Tr�nsito, nos casos de cassa��o de apreens�o de documentos de habilita��o por mais de seis (6) meses; b) o Conselho Nacional de Tr�nsito, Conselho Estadual de Tr�nsito do Distrito Federal ou Conselho Territorial de Tr�nsito, conforme a hip�tese nos demais casos. IV - Das decis�es da autoridade de tr�nsito que aplique penalidade a propriet�rio ou condutor de ve�culo: a) para o Conselho Nacional de Habilita��o por mais de seis (6) meses. b) para a Junta Administrativa de Recursos de Infra��es nos demais casos. Art 217. O recurso interpor-se-� mediante peti��o apresentada � autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publica��o da decis�o, no �rg�o oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator. � 1� O recurso n�o ter� efeito suspensivo e s�mente ser� admitido, no caso de aplica��o de multa, feita a prova no prazo de interposi��o, de dep�sito do valor correspondente. � 2� A autoridade recorrida remeter� o recurso ao �rg�o julgador dentro dos dez (10) dias �teis subseq�entes � sua apresenta��o e, se o entender intempestivo, assinalar� o fato do despacho de encaminhamento. Art 218. O recurso dever� ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias. Par�grafo �nico. Se, por motivo de f�r�a maior, o recurso n�o f�r julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para faz�-lo, de of�cio ou por solicita��o do recorrente, poder� conceder-lhe efeito suspensivo. Art 219. As decis�es do Ministro da Justi�a s�o irrecorr�veis. Art 220. Provido o recurso pela Junta, de sua decis�o poder� recorrer a autoridade de tr�nsito. Art 221. No julgamento de recurso pelos Conselhos e pela Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, n�o ser� admitida sustenta��o oral. CAP�TULO XI Disposi��es Gerais e Transit�rias Art 222. As reparti��es de tr�nsito as incumbidas de conceder permitir ou autorizar servi�os de transporte coletivo e os �rg�os rodovi�rios, at� o dia quinze (15) de cada m�s, fornecer�o aos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal os elementos necess�rios ao levantamento da estat�stica prevista neste Regulamento. Art 223. Os Conselhos de Tr�nsito remeter�o ao DENTRAN, anualmente, os dados necess�rios ao levantamento geral da estat�stica do tr�nsito. Art 224. O DENTRAN, anualmente, encaminhar� ao IBGE os dados estat�sticos coletados em todo o territ�rio nacional. Art 225. O DENTRAN, ouvido o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, baixar� normas para a uniformiza��o, em todo o territ�rio nacional, da coleta, tabula��o e an�lise de dados estat�sticos de inter�sse do tr�nsito, fixando os modelos a serem utilizados. Art 226. As reparti��es de tr�nsito e as encarregadas de per�cia de acidentes utilizar�o, para relat�rio de estat�stica de acidentes, o mod�lo-padr�o aprovado pelo DENTRAN. Art 227. A estat�stica do tr�nsito levantar-se-�, especialmente, em aten��o aos acidentes e infra��es, e de modo que defina as suas causas e conseq��ncias. Art 228. Pelo menos uma vez por ano, o Conselho Nacional de Tr�nsito realizar� campanha educativa de tr�nsito em todo o territ�rio nacional com a colabora��o de todos os �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito. Par�grafo �nico. Nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, a elabora��o e supervis�o da execu��o do programa a ser desenvolvido durante a campanha nacional educativa de tr�nsito ficar� a cargo dos respectivos Conselhos. Art 229. O Minist�rio da Educa��o e Cultura promover� a divulga��o de no��es de tr�nsito nas escolas de ensino m�dio e elementar, segundo programas estabelecidos de ac�rdo com o DENTRAN. Art 230. Nenhum condutor el�trico, ou cabo destinado a suportar ou fixar qualquer objeto, poder� atravessar ou tangenciar via p�blica, sem que ofere�a a devida seguran�a e obede�a � altura estabelecida pela autoridade com jurisdi��o s�bre ela. Art 231. Os ve�culos, ainda que licenciados em mais de um munic�pio, ter�o Certificado de Registro e placa �nicos. Art 232. A baixa de ve�culo automotor ser� comunicada, obrigatoriamente, ao Departamento de Tr�nsito; I - Pelo propriet�rio; II - Pela autoridade policial ou aduaneira que conhecer do fato acarretador dela; III - Pelo adquirente de ve�culos irrecuper�veis ou destinados � desmontagem. Art 233. Ao condutor de ve�culo, nos casos de acidente de tr�nsito de que resulte v�tima, n�o se impor� a pris�o em flagrante, nem se exigir� fian�a, se prestar socorro pronto e integral � v�tima. Par�grafo �nico. A autoridade policial que, na via p�blica ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ci�ncia do acidente, no caso d�ste artigo, anotar� a identidade do condutor e o convidar� a comparecer � reparti��o policial competente nas vinte e quatro (24) horas imediatamente seguintes. Art 234. A Carteira Nacional de Habilita��o tem f� p�blica e vale como documento de identidade. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Art 235. As autoridades, que apreenderem documentos ilegalmente f�rnecidos pelas reparti��es de tr�nsito comunicar�o o fato ao Departamento Nacional de Tr�nsito. Art 236. Os formatos dos modelos de documentos de que trata �ste Regulamento poder�o ser alterados pelo CONTRAN quando o empr�go de nova t�cnicas o justifique, desde que aprovados pelo Ministro da Justi�a. Art. 236. Os modelos de documentos de que trata este Regulamento poder�o ser alterados pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, com aprova��o do Ministro da Justi�a, quando o emprego de novas t�cnicas o justificar. (Reda��o dada pelo Decreto n� 72.752, de 6.9.1973) Art. 236 - Os modelos de documentos previstos neste Regulamento poder�o ser alterados mediante proposta do Conselho Nacional do Tr�nsito aprovada pelo Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada pelo Decreto n� 83.863, de 1979) Art. 236. O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� alterar os modelos de documentos previstos neste Regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 85.894, de 1981) Art 237. No Distrito Federal, o registro, o licenciamento e o emplacamento de ve�culo competir�o � Prefeitura. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Art 238. Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recupera��o de ve�culos e os que comprem, vendam ou desmontem ve�culos, usados ou n�o, ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e sa�da e de uso de placas de "experi�ncia", conf�rme mod�los aprovados e rubricados pelo Departamento de Tr�nsito. � 1� Os livros indicar�o: I - Data da entrada do ve�culo no estabelecimento; II - Nome, ender��o e identidade do propriet�rio o vendedor; III - Data da sa�da, ou baixa, nos casos de desmontagem; IV - Nome, ender��o e identidade do comprador; V - Caracter�sticas do ve�culo constantes do seu Certificado de Registro; VI - N�mero da placa de experi�ncia. � 2� Os livros ter�o suas p�ginas numeradas tipogr�ficamente e ser�o encadernados ou em f�lhas s�ltas, sendo que, no primeiro caso, conter�o t�rmo de abertura e encerramento lavrados pelo propriet�rio e rubricados pela reparti��o de tr�nsito, enquanto, no segundo t�das as f�lhas ser�o autenticadas pela reparti��o de tr�nsito. � 3� A entrada e as sa�da de ve�culos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-�o no mesmo dia em que se verificarem, assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes. � 4� As autoridades de tr�nsito e as policiais ter�o acesso aos livros, sempre que o solicitarem, n�o podendo por�m retir�-los do estabelecimento. � 5� A falta de escritura��o dos livros, o atraso a fraude no realiz�-lo e a recusa de sua exibi��o ser�o punidas com a multa prevista no art. 198 d�ste Regulamento independente das demais comina��es legais cab�veis. Art 239. A Fiscaliza��o dos limites de p�so far-se-� ao longo das rodovias, com a utiliza��o de balan�as fixas ou m�veis. Art. 239. A fiscaliza��o dos limites de peso ser� feita ao longo das vias p�blicas com a utiliza��o de balan�as fixas ou m�veis, ou mediante a verifica��o da nota fiscal do peso da carga transportada somado � tara do ve�culo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Par�grafo �nico. Ao condutor que se evadir da fiscaliza��o, n�o submetendo o ve�culo � pesagem obrigat�ria nos postos de pesagem, ser� aplicada a penalidade prevista no art. 175, inciso XIX, deste regulamento, al�m da obriga��o de retornar ao ponto de evas�o para fim de pesagem obrigat�ria. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Art 240. � facultado, aos �rg�os sob cuja jurisdi��o se encontrarem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, par�grafo �nico em fun��o de suas condi��es espec�ficas, mediante aprova��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvido o Minist�rio dos Transportes. Art. 240. � facultado aos �rg�os sob cuja jurisdi��o se encontrem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, em fun��o de suas condi��es espec�ficas, mediante aprova��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, ouvido o Minist�rio dos Transportes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Art 241. O Minist�rio dos Transportes ser� ouvido nos casos de altera��o dos limites de p�so e dimens�es estabelecidos neste Regulamento. Art. 241. Para altera��o dos limites de peso e das dimens�es estabelecidos nos artigos 81, 82 e 83 deste regulamento, ser� ouvido previamente o Minist�rio dos Transportes, atrav�s do seu �rg�o rodovi�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.933, de 7.2.1990) Art 242. Os d�bitos dos propriet�rios e condutores de ve�culos decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento, na data devida, de multas impostas por infra��o a dispositivos do C�digo Nacional de Tr�nsito ou d�ste Regulamento, que n�o forem efetivamente liquidadas no trimestre civil em que deveriam ter sido pagas, ter�o o seu valor atualizado monetariamente, em fun��o das varia��es do poder aquisitivo da moeda nacional, atendidas as normas legais s�bre a corre��o monet�ria dos d�bitos fiscais. Art 243. As entidades patronais e profissionais a que se referem os artigos 6� e 14 d�ste Regulamento s�o aquelas reconhecidas pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social como representantes das respectivas categorias. Art 244. Aos membros do Conselho Nacional do Tr�nsito, quando em servi�o, proporcionar�o os �rg�os da Administra��o do Tr�nsito t�das as facilidades para o cumprimento de sua miss�o, fornecendo-lhes dados que solicitarem permitindo-lhes inspecionar a execu��o de quaisquer servi�os. Art 245. Durante os dois primeiros anos de vig�ncia deste Regulamento, dispensar-se-� aos ve�culos de que tratam os seus arts. 102, 103, 104 e 105 a satisfa��o das exig�ncias relativas a c�r e pintura da faixa, ficando obrigados, por�m, ao uso dos d�sticos previstos nos tr�s primeiros artigos. Art 246. Fica assegurado o tr�nsito, durante os cinco (5) anos imediatamente seguintes � entrada em vigor d�ste Regulamento, aos ve�culos cujas dimens�es excedam, no m�ximo, de dez por cento (10%) �s estabelecidas no art. 81. Art 247. Ser� tolerado o excesso de uma (1) tonelada, relativamente aos limites m�ximos fixados no art. 82, itens II, III e IV, durante o prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publica��o d�ste Regulamento. Par�grafo �nico. Tolerar-se-� tamb�m, em igual prazo, um excesso de 10% (dez por cento) s�bre os limites previstos no art. 79. Art 248. At� 30 de junho de 1968, n�o se exigir� o uso dos equipamentos obrigat�rios previstos n�ste Regulamento, mas n�o reclamados pela legisla��o anterior, bem como do dispositivo de que cuida o seu art. 101. Art 249. Os atuais documentos de registro ou propriedade de ve�culos automotores adotados no Pa�s dever�o ser substitu�dos pelo Certificado do Registro, no prazo de tr�s anos, contados da data da publica��o do C�digo Nacional de Tr�nsito. Art 250. A exig�ncia do Certificado de Registro para o licenciamento de ve�culo s�mente se far� ap�s o terceiro ano de vig�ncia d�ste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impede �s reparti��es de tr�nsito a expedi��o do Certificado de Registro durante o prazo n�le previsto. Art 251. Ap�s a instala��o do Registro Nacional de Ve�culos Automotores, nenhum ve�culo n�vo poder� ser licenciado sem o correspondente Certificado de Registro. Art 251. O Departamento Nacional de Tr�nsito baixar� normas e rotinas de funcionamento do Registro Nacional de Ve�culos Automotores - RENAVAM, podendo, para tanto, estabelecer sistema pr�prio de coleta de dados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 92.387, de 6.2.1986) Art 252. Nos tr�s primeiros anos de vig�ncia do C�digo Nacional de Tr�nsito, n�o se exigir� o registro de ve�culo automotor pelo n�mero de chassi. Art. 252. O Conselho Nacional de Tr�nsito editar� normas complementares disciplinando a implanta��o do uso das novas placas de identifica��o dos ve�culos e fixando os prazos dentro dos quais a mesma dever� se operar. (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.861, de 22.12.1986) Art 253. Somente at� 31 de dezembro de 1970, ser� permitido o uso das placas adotadas anteriormente � vig�ncia do C�digo Nacional de Tr�nsito. Art. 253. Por ocasi�o da substitui��o das placas de identifica��o dos ve�culos por aquelas previstas no artigo 122 e ap�s vistoria procedida pelos �rg�os de tr�nsito, atualizar-se-� o registro dos ve�culos, emitindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 93.861, de 22.12.1986) � 1� Logo que se aparelhem para tanto, as reparti��es de tr�nsito poder�o exigir a troca das placas atualmente em uso pelas previstas neste Regulamento. � 2� Aqu�les que pretenderem a troca das placas do ano de 1970, dever�o requer�-la � reparti��o de tr�nsito at� 30 de junho de 1969. � 3� Os que n�o observarem o disposto no par�grafo anterior, para licenciarem os seus ve�culos no exerc�cio de 1970, dever�o apresentar as placas novas, que far�o executar � pr�pria custa. � 4� A partir da vig�ncia d�ste Regulamento ser� permitido ao propriet�rio de ve�culo, que o desejar providenciar a confec��o e coloca��o das novas placas, por conta pr�pria. � 5� No caso de n�o haver ocorrido a substitui��o das placas atuais pelas previstas neste Regulamento, a licen�a fornecida no exerc�cio de 1969 indicar� o n�mero das placas em uso no ve�culo e os caracteres das que portar�, obrigatoriamente, no ano de 1971. Art 254. A exig�ncia do exame psicot�cnico prevista no art. 156 d�ste Regulamento, s�mente poder� fazer-se onde a reparti��o de tr�nsito estiver aparelhada para realiz�-lo. Art 255. A exig�ncia do certificado de que trata o art. 139, para o exerc�cio das fun��es de diretor o instrutor de escola de forma��o e condutores e de examinador de tr�nsito, somente se far�, ap�s o segundo ano de publica��o do C�digo Nacional de Tr�nsito. Art 256. Aplica-se o disposto no art. 148, � 2� , d�ste Regulamento, aos que estiverem exercendo as fun��es de examinador de tr�nsito quando de sua entrada em vigor, contando-se, para os seus efeitos, o tempo anterior de exerc�cio delas. Art 257. A troca das atuais Carteiras de Habilita��o pela do Anexo VIII, d�ste Regulamento s�mente se far� a partir de 1 de julho de 1968. � 1� Ap�s a data prevista neste artigo, os condutores que renovarem o exame de sanidade f�sica e mental e os candidatos aprovados em exame de habilita��o para conduzir receber�o a Carteira Nacional de Habilita��o, segundo o mod�lo do Anexo VIII. � 2� As reparti��es de tr�nsito, ap�s 1� de julho de 1968, a seu ju�zo, poder�o exigir a troca das Carteiras fora dos casos previstos no par�grafo anterior, segundo os crit�rios que estabelecerem, respeitado o prazo de validade do �ltimo exame de sanidade f�sica e mental peri�dico, a que se submeterem os condutores. Art 258. Na troca das atuais Carteiras de Habilita��o dos Motoristas profissionais, observar-se-� o seguinte: I - Registrar-se-�, nas novas carteiras de Habilita��o na classe "A", relativamente a todos os condutores, salvo hip�tese da letra seguinte; II - Registrar-se-� a habilita��o na classe "B" ou "C" conforme o caso desde que satisfa�am o disposto nos artigos 154 e 155 d�ste Regulamento. Art 259. As atuais Carteiras de Habilita��o ap�s a sua troca pela do Anexo VIII, ser�o destru�das pela reparti��o de tr�nsito. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Par�grafo �nico. Quando a Carteira trocada houver sido expedida por outra reparti��o, a que fornecer a nova a ela comunicar� a troca e destrui��o. (Revogado pelo Decreto n� 84.513, de 27.12.1980) Art 260. O condutor que possuir mais de uma Carteira Nacional de Habilita��o, dever� nos cento e vinte (120) dias imediatamente seguintes � entrada em vigor d�ste Regulamento, entregar a ou as excedentes � autoridade de tr�nsito de seu domic�lio ou resid�ncia. Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito com rela��o �s Carteiras que lhe forem entregues, proceder� como previsto no artigo anterior. Art 261. O Conselho Nacional de Tr�nsito, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publica��o d�ste Regulamento, disciplinar� o contr�le de fornecimento da Carteira Nacional de Habilita��o. Art 262. A primeira constitui��o do Conselho Nacional de Tr�nsito com a composi��o que lhe prescreve o artigo 6� d�ste Regulamento, dever� levar-se a t�rmo nos sessenta (60) dias imediatamente seguintes � sua publica��o. Art 263. O Ministro da Justi�a poder� determinar que passem a ter exerc�cio, no Departamento Nacional de Tr�nsito, funcion�rios lotados noutros �rg�os do Minist�rio, bem como requisitar, para n�le servirem, enquanto n�o organizado seu quadro de pessoal, funcion�rios de outros Minist�rios ou de autarquias federais. Par�grafo �nico. As requisi��es, de que trata �ste artigo, n�o acarretar�o aos funcion�rios a perda de vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares. Art 264. �ste Regulamento entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, 16 de janeiro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica. LU�S ANT�NIO DA GAMA E SILVA Altera��e de anexo: Download para anexo Vide Decreto n� 69.099, de 1971 Vide Decreto n� 72.752, de 1973 Vide Decreto n� 72.873, de 1973 Vide Decreto n� 79.761, de 1977 Vide Decreto n� 82.925, de 1978 Vide Decreto n� 84.513, de 1980 Vide Decreto n� 85.894, de 1982 Vide Decreto n� 87.047, de 1982 Vide Decreto n� 92.387, de 1986 Vide Decreto n� 92.722, de 1986 Vide Decreto n� 93.861, de 1986 Vide Decreto n� 98.933, de 1990 N�o remover! Quando o condutor de veículo deve dar preferência de passagem ao pedestre?XI - Dar preferência de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a êles destinadas, onde não houver sinalização.
É dever do condutor dar preferência de passagem aos pedestres somente quando eles se encontrarem sobre as faixas?c) Todo condutor deve dar preferência aos pedestres apenas quando estes se encontram sobre a faixa de segurança. d) O condutor deverá ultrapassar outro veículo pela direita sempre que o veículo a sua frente impedir a ultrapassagem pela esquerda.
O que diz o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro?29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro. ” Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro: Art.
Que cuidados os condutores passageiros e pedestres devem ter no trânsito?Use sempre a faixa de pedestres. Não atravesse vias (ou mesmo caminhe pelas calçadas) olhando para o celular. Não use fone de ouvido. Ao descer de um coletivo, nunca atravesse pela frente do veículo.
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