PROTOCOLO ADICIONAL � CONVEN��O AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS EM MAT�RIA DE DIREITOS ECON�MICOS, SOCIAIS E
CULTURAIS, �PROTOCOLO DE SAN SALVADOR�
Pre�mbulo
Os Estados Partes na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, �Pacto de San Jos� da Costa Rica�,
Reafirmando seu prop�sito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das institui��es democr�ticas, um regime de liberdade pessoal e de justi�a social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem n�o derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, raz�o por que justificam uma prote��o internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando a estreita rela��o que existe entre a vig�ncia dos direitos econ�micos, sociais e culturais e a dos direitos civis e pol�ticos, porquanto as diferentes categorias de direito constituem um todo indissol�vel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promo��o permanente, com o objetivo de conseguir sua vig�ncia plena, sem que jamais possa justificar‑se a viola��o de uns a pretexto da realiza��o de outros;
Reconhecendo os benef�cios decorrentes do fomento e desenvolvimento da coopera��o entre os Estados e das rela��es internacionais;
Recordando que, de acordo com a Declara��o Universal dos Direitos do Homem e a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, s� pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da mis�ria, se forem criadas condi��es que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econ�micos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e pol�ticos;
Levando em conta que, embora os direitos econ�micos, sociais e culturais fundamentais tenham sido reconhecidos em instrumentos internacionais anteriores, tanto de �mbito universal como regional, � muito importante que esses direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfei�oados e protegidos, a fim de consolidar na Am�rica, com base no respeito pleno dos direitos da pessoa, o regime democr�tico representativo de governo, bem como o direito de seus povos ao desenvolvimento, � livre determina��o e a dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais; e
Considerando que a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos estabelece que podem ser submetidos � considera��o dos Estados Partes, reunidos por ocasi�o da Assembl�ia Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a essa Conven��o, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de prote��o da mesma outros direitos e liberdades,
Convieram no seguinte Protocolo Adicional � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, �Protocolo de San Salvador�:
Artigo 1
Obriga��o de adotar medidas
Os Estados Partes neste Protocolo Adicional � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necess�rias, tanto de ordem interna como por meio da coopera��o entre os Estados, especialmente econ�mica e t�cnica, at� o m�ximo dos recursos dispon�veis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legisla��o interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.
Artigo 2
Obriga��o de adotar disposi��es de direito interno
Se o exerc�cio dos direitos estabelecidos neste Protocolo ainda n�o estiver garantido por disposi��es legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem‑se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposi��es deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necess�rias para tornar efetivos esses direitos.
Artigo 3
Obriga��o de n�o discrimina��o
Os Estados Partes neste Protocolo comprometem‑se a garantir o exerc�cio dos direitos nele enunciados, sem discrimina��o alguma por motivo de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o, opini�es pol�ticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posi��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra condi��o social.
Artigo 4
N�o-admiss�o de restri��es
N�o se poder� restringir ou limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legisla��o interna ou de conven��es internacionais, sob pretexto de que este Protocolo n�o os reconhece ou os reconhece em menor grau.
Artigo 5
Alcance das restri��es e limita��es
Os Estados Partes s� poder�o estabelecer restri��es e limita��es ao gozo e exerc�cio dos direitos estabelecidos neste Protocolo mediante leis promulgadas com o objetivo de preservar o bem‑estar geral dentro de uma sociedade democr�tica, na medida em que n�o contrariem o prop�sito e raz�o dos mesmos.
Artigo 6
Direito ao trabalho
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade l�cita, livremente escolhida ou aceita.
2. Os Estados Partes comprometem‑se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes � consecu��o do pleno emprego, � orienta��o vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento t�cnico‑profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Partes comprometem‑se tamb�m a executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da fam�lia, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho.
Artigo 7
Condi��es justas, eq�itativas e satisfat�rias de trabalho
Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressup�e que toda pessoa goze do mesmo em condi��es justas, eq�itativas e satisfat�rias, para o que esses Estados garantir�o em suas legisla��es, de maneira particular:
a. Remunera��o que assegure, no m�nimo, a todos os trabalhadores condi��es de subsist�ncia digna e decorosa para eles e para suas fam�lias e sal�rio eq�itativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distin��o;
b. O direito de todo trabalhador de seguir sua voca��o e de dedicar‑se � atividade que melhor atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a respectiva regulamenta��o nacional;
c. O direito do trabalhador � promo��o ou avan�o no trabalho, para o qual ser�o levadas em conta suas qualifica��es, compet�ncia, probidade e tempo de servi�o;
d. Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as caracter�sticas das ind�strias e profiss�es e com as causas de justa separa��o. Nos casos de demiss�o injustificada, o trabalhador ter� direito a uma indeniza��o ou � readmiss�o no emprego ou a quaisquer outras presta��es previstas pela legisla��o nacional;
e. Seguran�a e higiene no trabalho;
f. Proibi��o de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo trabalho que possa p�r em perigo sua sa�de, seguran�a ou moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a jornada de trabalho dever� subordinar‑se �s disposi��es sobre ensino obrigat�rio e, em nenhum caso, poder� constituir impedimento � assist�ncia escolar ou limita��o para beneficiar‑se da instru��o recebida;
g. Limita��o razo�vel das horas de trabalho, tanto di�rias quanto semanais. As jornadas ser�o de menor dura��o quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos;
h. Repouso, gozo do tempo livre, f�rias remuneradas, bem como remunera��o nos feriados nacionais.
Artigo 8
Direitos sindicais
1. Os Estados Partes garantir�o:
a. O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar‑se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como proje��o desse direito, os Estados Partes permitir�o aos sindicatos formar federa��es e confedera��es nacionais e associar‑se �s j� existentes, bem como formar organiza��es sindicais internacionais e associar‑se � de sua escolha. Os Estados Partes tamb�m permitir�o que os sindicatos, federa��es e confedera��es funcionem livremente;
b. O direito de greve.
2. O exerc�cio dos direitos enunciados acima s� pode estar sujeito �s limita��es e restri��es previstas pela lei que sejam pr�prias a uma sociedade democr�tica e necess�rias para salvaguardar a ordem p�blica e proteger a sa�de ou a moral p�blica, e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das for�as armadas e da pol�cia, bem como de outros servi�os p�blicos essenciais, estar�o sujeitos �s limita��es e restri��es impostas pela lei.
3. Ningu�m poder� ser obrigado a pertencer a um sindicato.
Artigo 9
Direito � previd�ncia social
1. Toda pessoa tem direito � previd�ncia social que a proteja das conseq��ncias da velhice e da incapacita��o que a impossibilite, f�sica ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do benefici�rio, as presta��es da previd�ncia social beneficiar�o seus dependentes.
2. Quando se tratar de pessoas em atividade, o direito � previd�ncia social abranger� pelo menos o atendimento m�dico e o subs�dio ou pens�o em caso de acidentes de trabalho ou de doen�a profissional e, quando se tratar da mulher, licen�a remunerada para a gestante, antes e depois do parto.
Artigo 10
Direito � sa�de
1. Toda pessoa tem direito � sa�de, entendida como o gozo do mais alto n�vel de bem‑estar f�sico, mental e social.
2. A fim de tornar efetivo o direito � sa�de, os Estados Partes comprometem‑se a reconhecer a sa�de como bem p�blico e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir este direito:
a. Atendimento prim�rio de sa�de, entendendo‑se como tal a assist�ncia m�dica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e fam�lias da comunidade;
b. Extens�o dos benef�cios dos servi�os de sa�de a todas as pessoas sujeitas � jurisdi��o do Estado;
c. Total imuniza��o contra as principais doen�as infecciosas;
d. Preven��o e tratamento das doen�as end�micas, profissionais e de outra natureza;
e. Educa��o da popula��o sobre preven��o e tratamento dos problemas da sa�de; e
f. Satisfa��o das necessidades de sa�de dos grupos de mais alto risco e que, por sua situa��o de pobreza, sejam mais vulner�veis.
Artigo 11
Direito a um meio ambiente sadio
1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os servi�os p�blicos b�sicos.
2. Os Estados Partes promover�o a prote��o, preserva��o e melhoramento do meio ambiente.
Artigo 12
Direito � alimenta��o
1. Toda pessoa tem direito a uma nutri��o adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto n�vel de desenvolvimento f�sico, emocional e intelectual.
2. A fim de tornar efetivo esse direito e de eliminar a desnutri��o, os Estados Partes comprometem‑se a aperfei�oar os m�todos de produ��o, abastecimento e distribui��o de alimentos, para o que se comprometem a promover maior coopera��o internacional com vistas a apoiar as pol�ticas nacionais sobre o tema.
Artigo 13
Direito � educa��o
1. Toda pessoa tem direito � educa��o.
2. Os Estados Partes neste Protocolo conv�m em que a educa��o dever� orientar‑se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e dever� fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideol�gico, pelas liberdades fundamentais, pela justi�a e pela paz. Conv�m, tamb�m, em que a educa��o deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democr�tica e pluralista, conseguir uma subsist�ncia digna, favorecer a compreens�o, a toler�ncia e a amizade entre todas as na��es e todos os grupos raciais, �tnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manuten��o da paz.
3. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exerc�cio do direito � educa��o:
a. O ensino de primeiro grau deve ser obrigat�rio e acess�vel a todos gratuitamente;
b. O ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino t�cnico e profissional de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se acess�vel a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implanta��o progressiva do ensino gratuito;
c. O ensino superior deve tornar‑se igualmente acess�vel a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implanta��o progressiva do ensino gratuito;
d. Deve‑se promover ou intensificar, na medida do poss�vel, o ensino b�sico para as pessoas que n�o tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instru��o do primeiro grau;
e. Dever�o ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de proporcionar instru��o especial e forma��o a pessoas com impedimentos f�sicos ou defici�ncia mental.
4. De acordo com a legisla��o interna dos Estados Partes, os pais ter�o direito a escolher o tipo de educa��o a ser dada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princ�pios enunciados acima.
5. Nada do disposto neste Protocolo poder� ser interpretado como restri��o da liberdade dos particulares e entidades de estabelecer e dirigir institui��es de ensino, de acordo com a legisla��o interna dos Estados Partes.
Artigo 14
Direito aos benef�cios da cultura
1. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem o direito de toda pessoa a:
a. Participar na vida cultural e art�stica da comunidade;
b. Gozar dos benef�cios do progresso cient�fico e tecnol�gico;
c. Beneficiar‑se da prote��o dos interesses morais e materiais que lhe caibam em virtude das produ��es cient�ficas, liter�rias ou art�sticas de que for autora.
2. Entre as medidas que os Estados Partes neste Protocolo dever�o adotar para assegurar o pleno exerc�cio deste direito, figurar�o as necess�rias para a conserva��o, desenvolvimento e divulga��o da ci�ncia, da cultura e da arte.
3. Os Estados Partes neste Protocolo comprometem‑se a respeitar a liberdade indispens�vel para a pesquisa cient�fica e a atividade criadora.
4. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem os benef�cios que decorrem da promo��o e desenvolvimento da coopera��o e das rela��es internacionais em assuntos cient�ficos, art�sticos e culturais e, nesse sentido, comprometem‑se a propiciar maior coopera��o internacional nesse campo.
Artigo 15
Direito � constitui��o e prote��o da fam�lia
1. A fam�lia � o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que dever� velar pelo melhoramento de sua situa��o moral e material.
2. Toda pessoa tem direito a constituir fam�lia, o qual exercer� de acordo com as disposi��es da legisla��o interna correspondente.
3. Os Estados Partes comprometem‑se, mediante este Protocolo, a proporcionar adequada prote��o ao grupo familiar e, especialmente, a:
a. Dispensar aten��o e assist�ncia especiais � m�e, por um per�odo razo�vel, antes e depois do parto;
b. Garantir �s crian�as alimenta��o adequada, tanto no per�odo de lacta��o quanto durante a idade escolar;
c. Adotar medidas especiais de prote��o dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento de suas capacidades f�sicas, intelectuais e morais;
d. Executar programas especiais de forma��o familiar, a fim de contribuir para a cria��o de ambiente est�vel e positivo no qual as crian�as percebam e desenvolvam os valores de compreens�o, solidariedade, respeito e responsabilidade.
Artigo 16
Direito da crian�a
Toda crian�a, seja qual for sua filia��o, tem direito �s medidas de prote��o que sua condi��o de menor requer por parte da sua fam�lia, da sociedade e do Estado. Toda crian�a tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais; salvo em circunst�ncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a crian�a de tenra idade n�o deve ser separada de sua m�e. Toda crian�a tem direito � educa��o gratuita e obrigat�ria, pelo menos no n�vel b�sico, e a continuar sua forma��o em n�veis mais elevados do sistema educacional.
Artigo 17
Prote��o de pessoas idosas
Toda pessoa tem direito � prote��o especial na velhice. Nesse sentido, os Estados Partes comprometem‑se a adotar de maneira progressiva as medidas necess�rias a fim de p�r em pr�tica este direito e, especialmente, a:
a. Proporcionar instala��es adequadas, bem como alimenta��o e assist�ncia m�dica especializada, �s pessoas de idade avan�ada que care�am delas e n�o estejam em condi��es de prov�-las por seus pr�prios meios;
b. Executar programas trabalhistas espec�ficos destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada �s suas capacidades, respeitando sua voca��o ou desejos;
c. Promover a forma��o de organiza��es sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas.
Artigo 18
Prote��o de deficientes
Toda pessoa afetada por diminui��o de suas capacidades f�sicas e mentais tem direito a receber aten��o especial, a fim de alcan�ar o m�ximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados Partes comprometem‑se a adotar as medidas necess�rias para esse fim e, especialmente, a:
a. Executar programas espec�ficos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente necess�rio para alcan�ar esse objetivo, inclusive programas trabalhistas adequados a suas possibilidades e que dever�o ser livremente aceitos por eles ou, se for o caso, por seus representantes legais;
b. Proporcionar forma��o especial �s fam�lias dos deficientes, a fim de ajud�‑los a resolver os problemas de conviv�ncia e convert�‑los em elementos atuantes no desenvolvimento f�sico, mental e emocional destes;
c. Incluir, de maneira priorit�ria, em seus planos de desenvolvimento urbano a considera��o de solu��es para os requisitos espec�ficos decorrentes das necessidades deste grupo;
d. Promover a forma��o de organiza��es sociais nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida plena.
Artigo 19
Meios de prote��o
1. Os Estados Partes neste Protocolo comprometem‑se a apresentar, de acordo com o disposto por este artigo e pelas normas pertinentes que a prop�sito dever�o ser elaboradas pela Assembl�ia Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, relat�rios peri�dicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no mesmo Protocolo.
2. Todos os relat�rios ser�o apresentados ao Secret�rio‑Geral da OEA, que os transmitir� ao Conselho Interamericano Econ�mico e Social e ao Conselho Interamericano de Educa��o, Ci�ncia e Cultura, a fim de que os examinem de acordo com o disposto neste artigo. O Secret�rio‑Geral enviar� c�pia desses relat�rios � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos.
3. O Secret�rio‑Geral da Organiza��o dos Estados Americanos transmitir� tamb�m aos organismos especializados do Sistema Interamericano, dos quais sejam membros os Estados Partes neste Protocolo, c�pias dos relat�rios enviados ou das partes pertinentes deles, na medida em que tenham rela��o com mat�rias que sejam da compet�ncia dos referidos organismos, de acordo com seus instrumentos constitutivos.
4. Os organismos especializados do Sistema Interamericano poder�o apresentar ao Conselho Interamericano Econ�mico e Social e ao Conselho Interamericano de Educa��o, Ci�ncia e Cultura relat�rios sobre o cumprimento das disposi��es deste Protocolo, no campo de suas atividades.
5. Os relat�rios anuais que o Conselho Interamericano Econ�mico e Social e o Conselho Interamericano de Educa��o, Ci�ncia e Cultura apresentarem � Assembl�ia Geral conter�o um resumo da informa��o recebida dos Estados Partes neste Protocolo e dos organismos especializados sobre as medidas progressivas adotadas a fim de assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Protocolo e das recomenda��es de car�ter geral que a respeito considerarem pertinentes.
6. Caso os direitos estabelecidos na al�nea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por a��o imput�vel diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situa��o poderia dar lugar, mediante participa��o da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e, quando cab�vel, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, � aplica��o do sistema de peti��es individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.
7. Sem preju�zo do disposto no par�grafo anterior, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos poder� formular as observa��es e recomenda��es que considerar pertinentes sobre a situa��o dos direitos econ�micos, sociais e culturais estabelecidos neste Protocolo em todos ou em alguns dos Estados Partes, as quais poder� incluir no Relat�rio Anual � Assembl�ia Geral ou num relat�rio especial, conforme considerar mais apropriado.
8. No exerc�cio das fun��es que lhes confere este artigo, os Conselhos e a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos dever�o levar em conta a natureza progressiva da vig�ncia dos direitos objeto da prote��o deste Protocolo.
Artigo 20
Reservas
Os Estados Partes poder�o formular reservas sobre uma ou mais disposi��es espec�ficas deste Protocolo no momento de aprov�‑lo, assin�‑lo, ratific�‑lo ou a ele aderir, desde que n�o sejam incompat�veis com o objetivo e o fim do Protocolo.
Artigo 21
Assinatura, ratifica��o ou ades�o.
Entrada em vigor
1. Este Protocolo fica aberto � assinatura e � ratifica��o ou ades�o de todo Estado Parte na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratifica��o deste Protocolo ou a ades�o ao mesmo ser� efetuada mediante dep�sito de um instrumento de ratifica��o ou de ades�o na Secretaria‑Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.
3. O Protocolo entrar� em vigor t�o logo onze Estados tiverem depositado seus respectivos instrumentos de ratifica��o ou de ades�o.
4. O Secret�rio‑Geral informar� a todos os Estados membros da Organiza��o a entrada em vigor do Protocolo.
Artigo 22
Incorpora��o de outros direitos e
amplia��o dos reconhecidos
1. Qualquer Estado Parte e a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos poder�o submeter � considera��o dos Estados Partes, reunidos por ocasi�o da Assembl�ia Geral, propostas de emendas com o fim de incluir o reconhecimento de outros direitos e liberdades, ou outras destinadas a estender ou ampliar os direitos e liberdades reconhecidos neste Protocolo.
2. As emendas entrar�o em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que tiverem depositado o respectivo instrumento de ratifica��o que corresponda a dois ter�os do n�mero de Estados Partes neste Protocolo. Quanto aos demais Estados Partes, entrar�o em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratifica��o.
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