É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial?

Com base na Lei de Fal�ncias (Lei no 11.101/2005), assinale a assertiva correta.


A O foro de domic�lio dos credores � competente para homologar o plano de recupera��o extrajudicial, deferir a recupera��o judicial ou decretar a fal�ncia.
   
B Deferida a recupera��o judicial, o juiz determinar� incontinente a suspens�o de todas as execu��es movidas contra o devedor, inclusive as de natureza fiscal, a fim de garantir aplica��o ao princ�pio da par conditio creditorum.
   
C O Ju�zo da fal�ncia � indivis�vel e universal, ou seja, � o �nico ju�zo competente para conhecer todas as a��es sobre bens, interesses e neg�cios do falido em que este figure como parte.
   
D O propriet�rio de bem arrecadado no processo de fal�ncia ou que se encontre em poder do devedor na data da decreta��o da fal�ncia poder� pedir sua restitui��o, sem necessidade de habilitar-se como credor da massa falida.
   
   

RECUPERA��O EXTRAJUDICIAL

 Introdu��o

Al�m da recupera��o judicial, o devedor poder� propor e negociar com os credores um plano de recupera��o extrajudicial, desde que preencha os requisitos definidos na Lei 11.101/2005, que s�o os mesmos em rela��o ao plano de recupera��o judicial.

REQUISITOS

O devedor, ao requerer o pedido de recupera��o judicial ou extrajudicial, dever� estar exercendo regularmente as suas atividades h� mais de 2 (dois) anos, atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

1) n�o ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por senten�a transitada em julgado, as responsabilidades da� decorrentes;

2) n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial;

3) n�o ter, h� menos de 8 (oito) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial que � a Fal�ncia;

4) n�o ter sido condenado ou n�o ter, como administrador ou s�cio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei falimentar.

CR�DITOS N�O CONTEMPLADOS

N�o se aplica a recupera��o extrajudicial aos titulares de cr�ditos de natureza tribut�ria, derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como os cr�ditos em rela��o aos titulares da posi��o de propriet�rio fiduci�rio de bens m�veis ou im�veis, de arrendador mercantil, de propriet�rio ou promitente vendedor de im�vel, e provenientes de restitui��o.

O plano de recupera��o extrajudicial n�o poder� contemplar o pagamento antecipado de d�vidas nem tratamento desfavor�vel aos credores que a ele n�o estejam sujeitos.

PEND�NCIA DE PEDIDO DE RECUPERA��O EXTRAJUDICIAL

O devedor n�o poder� requerer a homologa��o de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recupera��o judicial ou se houver obtido recupera��o judicial ou homologa��o de outro plano de recupera��o extrajudicial h� menos de 2 (dois) anos.

DA ABRANG�NCIA EM RELA��O AOS CR�DITOS

O devedor poder�, tamb�m, requerer a homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (tr�s quintos) de todos os cr�ditos de cada esp�cie por ele abrangidos.

O plano poder� abranger a totalidade de uma ou mais esp�cies de cr�ditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII da Lei 11.101/2005, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condi��es de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das esp�cies por ele abrangidas, exclusivamente em rela��o aos cr�ditos constitu�dos at� a data do pedido de homologa��o.

N�o ser�o considerados para fins de apura��o do percentual de 3/5 os cr�ditos n�o inclu�dos no plano de recupera��o extrajudicial, os quais n�o poder�o ter seu valor ou condi��es originais de pagamento alteradas.

Para fins exclusivos de apura��o do percentual considera-se: a) o cr�dito em moeda estrangeira ser� convertido para moeda nacional pelo c�mbio da v�spera da data de assinatura do plano; e b) n�o ser�o computados os cr�ditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 da Lei 11.101/2005 (cr�ditos de s�cios, sociedades coligadas controladas, controladoras e interligadas).

Na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante a aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o extrajudicial.

HOMOLOGA��O DO PLANO EXTRAJUDICIAL

Para a homologa��o do plano extrajudicial, � fundamental que o devedor apresente a sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condi��es, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, bem como dever� juntar:

1) exposi��o da situa��o patrimonial do devedor; 

2) as demonstra��es cont�beis relativas ao �ltimo exerc�cio social e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e compostas obrigatoriamente do balan�o patrimonial, demonstra��o de resultados acumulados, demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social; relat�rio gerencial de fluxo de caixa e de sua proje��o; 

3) os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, rela��o nominal completa dos credores, com a indica��o do endere�o de cada um, a natureza, a classifica��o e o valor atualizado do cr�dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indica��o dos registros cont�beis de cada transa��o pendente.

TR�MITES

O pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial n�o acarretar� suspens�o de direitos, a��es ou execu��es, nem a impossibilidade do pedido de decreta��o de fal�ncia pelos credores n�o sujeitos ao plano de recupera��o extrajudicial.

Ap�s a distribui��o do pedido de homologa��o, os credores n�o poder�o desistir da ades�o ao plano, salvo com a anu�ncia expressa dos demais signat�rios.

O devedor poder� requerer a homologa��o em ju�zo do plano de recupera��o extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condi��es, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Recebido o pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial previsto, o juiz ordenar� a publica��o de edital no �rg�o oficial e em jornal de grande circula��o nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresenta��o de suas impugna��es ao plano de recupera��o extrajudicial, tratadas no artigo 164 � 3� da Lei 11.101/2005.

No prazo do edital, dever� o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no pa�s, informando a distribui��o do pedido, as condi��es do plano e prazo para impugna��o.

Os credores ter�o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publica��o do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu cr�dito.

Para opor-se, em sua manifesta��o, � homologa��o do plano, os credores somente poder�o alegar:

I � n�o preenchimento do percentual m�nimo previsto de ades�o dos credores: 3/5 (tr�s quintos);

II � pr�tica de qualquer dos atos previstos no caso de Fal�ncia definidos no art. 94 inciso III e art. 130 ou descumprimento de requisito previsto na Lei Falimentar;

III � descumprimento de qualquer outra exig�ncia legal.

DA IMPUGNA��O

Sendo apresentada impugna��o, ser� aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos ser�o conclusos imediatamente ao juiz para aprecia��o de eventuais impugna��es e decidir�, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recupera��o extrajudicial, homologando-o por senten�a se entender que n�o implica pr�tica de atos previstos no art. 130 da Lei Falimentar e que n�o h� outras irregularidades que recomendem sua rejei��o.

Havendo prova de simula��o de cr�ditos ou v�cio de representa��o dos credores que subscreverem o plano, a sua homologa��o ser� indeferida.

Na hip�tese de n�o homologa��o do plano o devedor poder�, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial.

EFIC�CIA

O plano de recupera��o extrajudicial produz efeitos ap�s sua homologa��o judicial.

� l�cito, contudo, que o plano estabele�a a produ��o de efeitos anteriores � homologa��o, desde que exclusivamente em rela��o � modifica��o do valor ou da forma de pagamento dos credores signat�rios.

Nesta hip�tese, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signat�rios o direito de exigir seus cr�ditos nas condi��es originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

ALINA��O DE FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS

Se o plano de recupera��o extrajudicial homologado envolver aliena��o judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar� a sua realiza��o, observado, no que couber, o disposto no artigo 142 da Lei Falimentar, em que ap�s ouvido o administrador judicial e atendendo � orienta��o do Comit�, se houver, ordenar� que se proceda � aliena��o do ativo em uma das seguintes modalidades: 

a) leil�o, por lances orais; 

b) propostas fechadas; e 

c) preg�o.

ACORDO PRIVADO

Observe-se que a elabora��o de plano de recupera��o extrajudicial n�o implica impossibilidade de realiza��o de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

Bases: artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005.

T�picos relacionados:

Plano de Recupera��o Judicial

Recupera��o Judicial Empresarial - Introdu��o

Recupera��o Judicial Empresarial - Pedido e Processamento

É competente para homologar plano de recuperação extrajudicial O juízo do A ):?

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Como se dá o procedimento de homologação do Plano Extrajudicial?

A homologação do plano de Recuperação Extrajudicial poderá ser voluntária ou obrigatória. A primeira consiste na adesão de todos os credores ao plano, enquanto a segunda, consiste na extensão dos efeitos do plano aos credores que eventualmente não aderirem, mesmo contra suas vontades.

É competente para deferir a recuperação judicial?

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

Quais formalidades deverá atender o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial?

Procedimento. A empresa devedora apresentará o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial através de petição que deverá ser acompanhada do plano subscrito por todos os credores sujeitos (art. 162) ou por credores titulares de mais de 3/5 dos créditos sujeitos ao plano (art. 163).

Toplist

Última postagem

Tag