É competente deferir a recuperação o juízo do local do principal estabelecimento do devedor?

Nos autos do processo nº 0600663-43.2018 as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, decidiram conflito de competência de interesse do Juízo de Direito da Comarca de Iranduba que declinou de sua jurisdição para processar e julgar processo de recuperação judicial na forma da lei 11.101/2005, em favor da 15ª. Vara Cível da Comarca de Manaus, operacionalizando-se conflito negativo de competência que foi solucionado pelo Desembargador-Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, com entendimento de que em processo de recuperação judicial de Grupo Econômico Nr Comércio de Frios Ltda., há de ser utilizado o critério previsto no Artigo 3º da Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial de empresário, em voto que foi seguido à unanimidade pelos demais membros das Câmaras. 

A Lei 11.101/2005 dispõe que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filiar da empresa que tenha sede fora do Brasil. 

Segundo o Acórdão em “Conflito negativo de competência, que tem como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iranduba/AM e como suscitado o Juízo de Direito da 15ª Vara da Comarca de Manaus/AM, em pedido de recuperação judicial de Grupo Econômico prevalece o critério definido pelo Art. 3º da Lei 11.101/05, onde se encontra o principal estabelecimento do devedor, com disposição legal e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e remessa para a capital que é o foro com maior volume negocial para privilegiar a viabilidade da recuperação judicial”.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o principal estabelecimento do empresário, para fixação da competência do juízo da falência ou da recuperação, é o local do centro de atividades da empresa, não se confundido com o endereço da sede, constante do contrato ou do estatuto social. Essa fixação de competência é importante porque, fixada a competência, opera-se a atratividade do juízo de recuperação  e, nesse caso, o juízo também será competente para as demais ações relacionadas à matéria. 

Veja o acórdão

É competente deferir a recuperação o juízo do local do principal estabelecimento do devedor?

Segundo o art. 3º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.

O conceito de principal estabelecimento, todavia, não corresponde à noção geral que a expressão suscita inicialmente. De fato, quando se fala em principal estabelecimento, vem em nosso pensamento, de imediato, a ideia de sede estatutária/contratual ou matriz administrativa da empresa. Trata-se, porém, de noção equivocada. Para o direito falimentar, a correta noção de principal estabelecimento está ligada ao aspecto econômico: é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:

(…) O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor” (…) A competência do juízo falimentar é absoluta. (…) (STJ, CC 37.736/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16.08.2004, p. 130).

(…) Competente para o processamento e julgamento do pedido de falência é o Juízo do local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento. (…) (STJ, AgRg no AG 451.614/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.02.2003, p. 275).

(…) A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, e este “é o local onde a atividade se mantém centralizada”, não sendo, de outra parte, “aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor” (…) (STJ, CC 27.835/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 09.04.2001, p. 328).

Em suma, o STJ já decidiu que a expressão principal estabelecimento pode significar (embora os acórdãos sejam anteriores à LFRE, o entendimento continua atual): (i) o centro vital das principais atividades do devedor; (ii) local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento; (iii) local onde a atividade se mantém centralizada. Nesse sentido, confira­se o Enunciado 465 do CJF: “Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público”.

E há uma razão lógica para a regra do art. 3º da LFRE: é no local do principal estabelecimento do devedor onde se encontram, provavelmente, a maioria dos seus clientes e a maior parte do seu patrimônio, o que facilita sobremaneira a instauração do concurso de credores e a arrecadação dos seus bens. Por isso, ademais, que a competência em questão é de natureza absoluta.


Veja também:

  • Art. 101 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas
  • Prazo de resposta do devedor empresário na Falência
  • Regras da LFRE
  • Nome empresarial
  • Governança Corporativa (Corporate Governance)
  • Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.

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Qual o juízo competente para ajuizar ação de recuperação judicial?

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

Qual o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial?

A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor (LF, art. 3.º).

Quem defere o processamento da recuperação judicial?

51 desta lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial”.

É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor que tem estabelecimentos em várias localidades do país?

É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor que tem estabelecimentos em várias localidades do país. A sociedade empresária ou empresário irregulares não podem requerer falência.