É admissível a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual?

Tema criado em 23/9/2019.

“3. Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica.”

Acórdão n.1131400, 07058751120188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018.

Trecho de acórdão

"Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual'  (REsp 1.355.000/SP).

Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Conforme explana Jean Carlos Fernandes:

'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito. A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212).

Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais'  (REsp. 594.832/RO).

Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa."

Acórdão 1189972, 07022641620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/07/2019, publicado no DJe: 19/08/2019. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1158483, 07193668520188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no DJe: 22/03/2019;

Acórdão 1151424, 07178580720188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 18/02/2019;

Acórdão 1149781, 07214107720188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 07/02/2019, publicado no DJe: 12/02/2019;

Acórdão 1131400, 07058751120188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJe: 21/11/2018;

Acórdão 1108568, 07070706220178070001, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/07/2018, publicado no DJe: 23/07/2018;

Acórdão 1075945, 07037362320178070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/02/2018, publicado no DJe: 01/03/2018.

Destaques

  • TJDFT

Alteração do tipo societário de firma individual para sociedade limitada – instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

"1. Consoante o artigo 966, do CC, o empresário individual é pessoa natural, que pratica atividade econômica, sem que haja distinção patrimonial. Assim, caso haja ilícitos que ensejem reparação, podem alcançar o patrimônio particular do sócio, pois não há separação de patrimônio ou personalidade jurídica diversa. 2. A transformação de firma individual em sociedade empresária limitada no curso processual, tem como única consequência a necessidade de instauração do incidente de desconsideração para se alcançar os bens do sócio transferidos para empresa, se for o caso (desconsideração inversa). 3. O artigo 77, inciso VI do CPC, veda a parte ?praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 4. A expedição de ofícios aos Cartórios de Notas para se verificar a existência de contratos e procurações, consiste em uma obrigação da parte, pois ainda que se reconheça ser dificultosa e desgastante para o postulante, ela se mostra igualmente custosa ao Poder Público, o qual deve intervir em situações de fato necessárias, seja por se tratar de informação protegida pelo sigilo, seja porque quem detém a informação se negue ilicitamente a prestá-la. 5. In casu, trata-se de ação de reparação de danos em face de vícios na execução de obra. De fato, verifica-se que ocorreu durante o curso processual a alteração da natureza jurídica do agravado, de firma individual para sociedade empresária limitada. Assim, conforme a legislação vigente, a superveniente alteração do tipo societário, não interfere nas obrigações anteriormente assumidas, de forma que se mostra cabível o direcionamento dos atos constritivos para bens particulares do sócio, independente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (§7 do art. 77, CPC)."

Acórdão 1153615, 07089661220188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 27/02/2019.

EIRELI – ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial – possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica

“2. A despeito de consubstanciar empresa individual constituída com apenas o capital de seu instituidor, a empresa individual de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de empresa individual de responsabilidade limitada, há separação dos bens da empresa do patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, tanto que o empresário individual titular da pessoa jurídica possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade EIRELI pelas dívidas contraídas pelo seu titular somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante a demonstração de ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e objetivo do empresário individual em fraudar a execução se utilizando da autonomia patrimonial da empresa (arts. 50 do CC e 133 do CPC). 4. Conquanto esgotadas as tentativas de localização de bens particulares passíveis de penhora da empresária individual, nomeada à satisfação de débito que faz objeto da execução de verbas sucumbenciais, inviável o redirecionamento dos atos executivos à empresa individual de responsabilidade individual que titulariza de molde a se obter a penhora de seus ativos financeiros, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pela sua titular, notadamente quando não evidenciadas as hipóteses legais autorizadoras da desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

Acórdão n.1134256, 07058673420188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 08/11/2018.

  • STJ

Empresário individual – desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP) e de que ' empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. " (grifamos) REsp 1682989/RS

Veja também

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento
  • O encerramento irregular de sociedade empresária é, por si só, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no tocante às obrigações de natureza civil?

Referências

Art. 966 do Código Civil.

Art. 133, ambos do CPC.

É possível a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual?

Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica.”

Quais empresas podem sofrer desconsideração da personalidade jurídica?

Logo na Eireli a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional como em qualquer sociedade limitada, dependendo da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de ...

É cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada?

Veja-se, por seu nuto, que a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é possível, somente, nos casos de abusos de direitos elencados no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de uma exceção à regra.

Qual a responsabilidade do empresário individual sobre as dívidas da empresa?

Empresário Individual (EI) Tem responsabilidade ilimitada: O empresário e empresa são a mesma personalidade jurídica, compartilhando direitos e obrigações; Em caso de inadimplência, o sócio paga dívida da empresa.

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