Disposições testamentárias regras interpretativas proibitivas e permissivas

Disposicoes testamentárias

O testamento tanto pode ter um conteúdo com cater patrimonial como também pode ter um

conteúdo de caráter pessoal. Ademais, pode se fazer um testamento com as duas ordens de

ideias.

Elas consistem na instituição de algum herdeiro (herdeiro testamentário – beneficiário de uma

herança). Ou ainda pode fazer um testamento que contemple não um herdeiro, mas sim um

legatário (beneficiário de um legado – porção identificada da herança que é dirigida a um

legatário).

O herdeiro testamentário sucede a titulo universal, porque ele recebe uma universalidade de

bens (uma porção que ainda não está dividida), enquanto que o legatário sucede a titulo

particular, porque recebe um bem certo e determinado.

Disposicoes de cunho pessoal -> reconhecimento de um filho, perdão da indignidade praticada

por um herdeiro, perdão de ato de ingratidão do donatário (ingratidão revoga a doação), e

dispensa da colação (o bem doado a um filho não volta ao monte mor).

Ademais, pode se fazer um testamento apenas para revogar o anterior, sem instituir nenhum

herdeiro.

Tem regras interpretativas, permissivas e proibitivas

Regras interpretativas:

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes,

prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

Nesse caso, precisa se valer de outros elementos, como por exemplo, um e-mail do testador

em vida para seu advogado explicando o que queria.

Essa regra repete o que está na parte geral do CC: art. 112 que fala que nas declarações de

vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que o sentido literal da

linguagem.

A regra é que o juiz nessa interpretação deve se valer do testamento, ou seja, não pode, em

principio, buscar outras fontes externas ao testamento. Contudo, o art. 1.903 é uma exceção:

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula

a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos

inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

Ex.: deixo os bens para meu único sobrinho e o qualifico de maneira errada (erro a profissão) ->

dá para entender quem é.

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de

caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio

do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente

constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada

um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a

herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Quais são as principais regras de interpretação das disposições testamentárias?

I- A vontade do testador deve ser interpretada do modo mais amplo. II- Nas condições do testamento convém que seja considerada antes a vontade do que as palavras. III- Em tudo prevalece a vontade do testador, que é a legitima. IV- A disposição de vo9ntade do defunto deve ser cumprida.

Quais são as disposições testamentárias?

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. São as estipulações incluídas no testamento. Trata-se da cláusula testamentária. · Pura e simples: sem imposição de cláusulas.

Quais as nulidades das disposições testamentárias previstas no Código Civil?

Art. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa. · Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiros, dentro das opções mencionadas pelo testador.

Quanto às disposições testamentárias é correto afirmar que?

Respondido em 30/04/2020 19:50:47 7a Questão Acerto: 0,0 / 1,0 Quanto as disposições testamentárias, é correto afirmar que: Quando houver cláusula testamentária ambígua, que comporte interpretações diferentes, prevalecerá sempre a literalidade do que contiver a lei.