Diferença entre lesão e estado de perigo

Quais são os fatores essenciais que distinguem Lesão de Estado de perigo?

8 resposta(s)

A principal diferença entre os dois vícios de consentimento, trata-se do fato de que para qualificar-se Estado de Perigo, a outra parte tenha cohecimento da situação de perigo. Caso contrário configura-se a lesão.

A principal diferença entre os dois vícios de consentimento, trata-se do fato de que para qualificar-se Estado de Perigo, a outra parte tenha cohecimento da situação de perigo. Caso contrário configura-se a lesão.

Diferença entre lesão e estado de perigo

Tatiane Nascimento

Há mais de um mês

Olá Samantha! Tudo bem?

Dentre os defeitos do negócio jurídico - que geram anulabilidade, a lesão pode se conceituar como a assunção de prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta por premente necessidade ou inexperiência. O instituto está previsto no art. 157 do Código Civil.

Requer a existência de dois elementos:

  1. Elemento objetivo: prestação manifestamente desproporcional;
  2. Elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência.

Não incide a atos unilaterais. Não há necessidade de existir:

  • Situação de perigo;
  • Conhecimento da situação pela outra parte.

O ato é anulável, mas o negócio pode ser mantido se a parte prejudicada receber uma compensação.

Já o Estado de Perigo é a assunção de obrigação excessivamente onerosa com o intuito de salvar a si a outrem de sua família de grave dano conhecido da outra parte. O instituto está elencado no art. 156 do CC.

O ato também é anulável, mas há corrente doutrinária que entenda que o ato deveria ser válido, determinando-se apenas o ajuste das prestações.

Bons estudos!

Juliano Gonçalez

Há mais de um mês

Complementando o que a minha querida colega Julia disse.... se trata do dolo de aproveitamento, que para isso é necessário ter o conhecimento da situação de perigo tendo intenção de tirar proveito.

Do estado de perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente a família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Doutrina

· Estado de perigo: No estado de perigo, há temor de grave dano moral ou material à própria pessoa, ou a parente seu, que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. A pessoa natural premida pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a familiar seu, de algum mal conhecido pelo outro contratante, vem a assumir obrigação demasiadamente onerosa. Por exemplo: venda de casa a preço fora do valor mercadológico para pagar um débito assumido em razão de urgente intervenção cirúrgica, por encontrar-se em perigo de vida.

Estado de perigo em caso de prejuízo a pessoa não pertencente à família do declarante: Em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá pela ocorrência, ou não, do estado de perigo, segundo as circunstâncias, guiando-se pelo bom senso.

Da lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Doutrina

· Lesão: Vicio de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando protege-lo ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido a desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da parte que se aproveitou.

· Apreciação da desproporção das prestações: A desproporção das prestações, ocorrendo lesão, deverá ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio jurídico pela técnica pericial e avaliada pelo magistrado. Se a desproporcionalidade for superveniente à formação do negócio, será juridicamente irrelevante.

Laudo e anulação do negócio: A lesão inclui-se entre os vícios de consentimento e acarretará a anulabilidade do negócio jurídico, permitindo-se, porém, para evita-la, a oferta de suplemento suficiente, ou, se o favorecido concordar, a redução da vantagem, aproveitando, assim, o negócio.

Dados do autor: Paulo Byron

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

Qual a diferença entre estado de perigo e lesão?

O Estado de Perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte, partindo do pressuposto que o celebrante conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação. Na Lesão, o código é silente, não exigindo, sequer, que a outra parte saiba do estado de necessidade ou da inexperiência do agente.

O que é considerado estado de perigo?

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Qual a diferença entre estado de perigo e estado de necessidade?

Caracteriza-se o estado de necessidade ofensivo quando o titular do bem jurídico não é o causador do perigo atual. Já o estado de necessidade defensivo acontece quando o titular do bem jurídico sacrificado é o causador do perigo.

Qual a diferença entre dolo e estado de perigo?

Se houver algum risco ignorado pela vítima, o estado de perigo não se configurará. A pessoa em estado de perigo assume comportamento que não teria conscientemente. Tanto o dolo como a coação como vícios de vontade levam à anulabilidade do negócio jurídico e não nulidade, algo que ocorre com relação à simulação.