Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes pdf

CONVEN��O INTERAMERICANA PARA

PREVENIR E PUNIR A TORTURA

(Assinada em Cartagena das �ndias, Col�mbia, em 9 de dezembro de 1985, no D�cimo Quinto Per�odo Ordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral)

            Os Estados Americanos signat�rios da presente Conven��o,

            Conscientes do disposto na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que ningu�m deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes;

            Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes constituem uma ofensa � dignidade humana e uma nega��o dos princ�pios consagrados na Carta da Organiza��o dos Estados Americanos e na Carta das Na��es Unidas, e s�o violat�rios aos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declara��o Universal dos Direitos do Homem;

            Assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos instrumentos universais e regionais aludidos, � necess�rio elaborar uma conven��o interamericana que previna e puna a tortura;

            Reiterando seu prop�sito de consolidar neste Continente as condi��es que permitam o reconhecimento e o respeito da dignidade inerente � pessoa humana e assegurem o exerc�cio pleno das suas liberdades e direitos fundamentais;

            Convieram no seguinte:

Artigo 1

            Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Conven��o.

Artigo 2

            Para os efeitos desta Conven��o, entender-se-� por tortura todo ato pelo qual s�o infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos f�sicos ou mentais, com fins de investiga��o criminal, como meio de intimida��o, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim.  Entender-se-� tamb�m como tortura a aplica��o sobre uma pessoa, de m�todos tendentes a anular a personalidade da v�tima, ou a diminuir sua capacidade f�sica ou mental, embora n�o causem dor f�sica ou ang�stia ps�quica.

            N�o estar�o compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos f�sicos ou mentais que sejam conseq��ncia de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que n�o incluam a realiza��o dos atos ou a aplica��o dos m�todos a que se refere este artigo. 

Artigo 3

            Ser�o respons�veis pelo delito de tortura:

  a.     Os empregados ou funcion�rios p�blicos que, atuando nesse car�ter, ordenem sua comiss�o ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, n�o o fa�am;

  b.      As pessoas que, por instiga��o dos funcion�rios ou empregados p�blicos a que se refere a al�nea a, ordenem sua comiss�o, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam c�mplices.

Artigo 4

            O fato de haver agido por ordens superiores n�o eximir� da responsabilidade penal correspondente.

Artigo 5

            N�o se invocar� nem admitir� como justificativa do delito de tortura a exist�ncia de circunst�ncias tais como o estado de guerra, a amea�a de guerra, o estado de s�tio ou de emerg�ncia, a como��o ou conflito interno, a suspens�o das garantias constitucionais, a instabilidade pol�tica interna, ou outras emerg�ncias ou calamidades p�blicas.

            Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a inseguran�a do estabeleci-mento carcer�rio ou penitenci�rio podem justificar a tortura.

Artigo 6

            Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomar�o medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no �mbito de sua jurisdi��o.

            Os Estados Partes assegurar-se-�o de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua puni��o, que levem em conta sua gravidade.

            Os Estados Partes obrigam-se tamb�m a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes, no �mbito de sua jurisdi��o.

Artigo 7

            Os Estados Partes tomar�o medidas para que, no treinamento de agentes de pol�cia e de outros funcion�rios p�blicos respons�veis pela cust�dia de pessoas privadas de liberdade, provis�ria ou definitivamente, e nos interrogat�rios, deten��es ou pris�es, se ressalte de maneira especial a proibi��o do emprego da tortura.

            Os Estados Partes tomar�o tamb�m medidas semelhantes para evitar outros tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes.

Artigo 8

            Os Estados Partes assegurar�o a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no �mbito de sua jurisdi��o, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial.

            Quando houver den�ncia ou raz�o fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no �mbito de sua jurisdi��o, os Estados Partes garantir�o que suas autoridades proceder�o de of�cio e imediatamente � realiza��o de uma investiga��o sobre o caso e iniciar�o, se for cab�vel, o respectivo processo penal.

            Uma vez esgotado o procedimento jur�dico interno do Estado e os recursos que este prev�, o caso poder� ser submetido a inst�ncias internacionais, cuja compet�ncia tenha sido aceita por esse Estado.

Artigo 9

            Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer, em suas legisla��es nacionais, normas que garantam compensa��o adequada para as v�timas do delito de tortura.

            Nada do disposto neste artigo afetar� o direito que possa ter a v�tima ou outras pessoas de receber compensa��o em virtude da legisla��o nacional existente.

Artigo 10

            Nenhuma declara��o que se comprove haver sido obtida mediante tortura poder� ser admitida como prova num processo, salvo em processo instaurado contra a pessoa ou pessoas acusadas de hav�-la obtido mediante atos de tortura e unicamente como prova de que, por esse meio, o acusado obteve tal declara��o.

Artigo 11

            Os Estados Partes tomar�o as medidas necess�rias para conceder a extradi��o de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse delito, de conformidade com suas legisla��es nacionais sobre extradi��o e suas obriga��es internacionais nessa mat�ria.

Artigo 12

            Todo Estado Parte tomar� as medidas necess�rias para estabelecer sua jurisdi��o sobre o delito descrito nesta Conven��o, nos seguintes casos:

a.       quando a tortura houver sido cometida no �mbito de sua jurisdi��o;

b.       quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;

c.       quando a v�tima for nacional do Estado Parte de que se trate e este o considerar apropriado.

            Todo Estado Parte tomar� tamb�m as medidas necess�rias para estabelecer sua jurisdi��o sobre o delito descrito nesta Conven��o, quando o suspeito se encontrar no �mbito de sua jurisdi��o e o Estado n�o o extraditar, de conformidade com o artigo 11.

            Esta Conven��o n�o exclui a jurisdi��o penal exercida de conformidade com o direito interno.

Artigo 13

            O delito a que se refere o artigo 2 ser� considerado inclu�do entre os delitos que s�o motivo de extradi��o em todo tratado de extradi��o celebrado entre Estados Partes.  Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso de extradi��o em todo tratado de extradi��o que celebrarem entre si no futuro.

            Todo Estado Parte que sujeitar a extradi��o � exist�ncia de um tratado poder�, se receber de outro Estado Parte, com o qual n�o tiver tratado, uma solicita��o de extradi��o, considerar esta Conven��o como a base jur�dica necess�ria para a extradi��o referente ao delito de tortura.  A extradi��o estar� sujeita �s demais condi��es exig�veis pelo direito do Estado requerido.

            Os Estados Partes que n�o sujeitarem a extradi��o � exist�ncia de um tratado reconhecer�o esses delitos como casos de extradi��o entre eles, respeitando as condi��es exigidas pelo direito do Estado requerido.

            N�o se conceder� a extradi��o nem se proceder� � devolu��o da pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua vida, de que ser� submetida � tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, ou de que ser� julgada por tribunais de exce��o ou ad hoc, no Estado requerente.

Artigo 14

            Quando um Estado Parte n�o conceder a extradi��o, submeter� o caso �s suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no �mbito de sua jurisdi��o, para fins de investiga��o e, quando for cab�vel, de a��o penal, de conformidade com sua legisla��o nacional.  A decis�o tomada por essas autoridades ser� comunicada ao Estado que houver solicitado a extradi��o.

Artigo 15

            Nada do disposto nesta Conven��o poder� ser interpretado como limita��o do direito de asilo, quando for cab�vel, nem como modifica��o das obriga��es dos Estados Partes em mat�ria de extradi��o.
 

Artigo 16

            Esta Conven��o deixa a salvo o disposto pela Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, por outras conven��es sobre a mat�ria e pelo Estatuto da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos com rela��o ao delito de tortura.

Artigo 17

            Os Estados Partes comprometem-se a informar a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas de outra natureza que adotarem em aplica��o desta Conven��o.

            De conformidade com suas atribui��es, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos procurar� analisar, em seu relat�rio anual, a situa��o prevalecente nos Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos, no que diz respeito � preven��o e supress�o da tortura.

Artigo 18

            Esta Conven��o estar� aberta � assinatura dos Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 19

            Esta Conven��o estar� sujeita a ratifica��o.  Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 20

            Esta Conven��o ficar� aberta � ades�o de qualquer outro Estado Americano.  Os instrumentos de ades�o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 21

            Os Estados Partes poder�o formular reservas a esta Conven��o no momento de aprov�-la, assin�-la, ratific�-la ou de a ela aderir, contanto que n�o sejam incompat�veis com o objeto e o fim da Conven��o e versem sobre uma ou mais disposi��es espec�ficas.

Artigo 22

            Esta Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratifica��o.  Para cada Estado que ratificar a Conven��o ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratifica��o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

Artigo 23

            Esta Conven��o vigorar� indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poder� denunci�-la.  O instrumento de den�ncia ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.  Transcorrido um ano, contado a partir da data de dep�sito do instrumento de den�ncia, a Conven��o cessar� em seus efeitos para o Estado denunciante, ficando subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 24

            O instrumento original desta Conven��o, cujos textos em portugu�s, espanhol, franc�s e ingl�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, que enviar� c�pia autenticada do seu texto para registro e publica��o � Secretaria das Na��es Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Na��es Unidas.  A Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos comunicar� aos Estados membros da referida Organiza��o e aos Estados que tenham aderido � Conven��o, as assinaturas e os dep�sitos de instrumentos de ratifica��o, ades�o e den�ncia, bem como as reservas que houver.  

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