Como se relaciona o Direito Internacional Público com o direito interno?

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Em uma sociedade o direito interno e sua ordem jurídica são sustentados pela autoridade superior – O Estado.

No plano internacional, não há uma autoridade superior e central em relação aos Estados, com a autoridade de tornar obrigatório o cumprimento da ordem jurídica internacional e de cominar sanções caso esta não seja cumprida. Não há um órgão legislativo que faça valer a vontade da maioria. Isso se justifica por cada Estado ter sua soberania, seu próprio ordenamento jurídico. Os Estados não se subordinam a outro direito que não seja aquele que eles reconheceram ou criaram.

No plano interno, as normas são hierarquizadas, sempre subordinadas à  lei fundamental. Não há que se falar em hierarquia quando o assunto é inerente às normas internacionais. Cada Estado tem direito a não–intervenção no seu sistema jurídico.

O direito internacional público é um sistema jurídico autônomo e descentralizado. Este regula as relações entre os Estados, com base no consentimento.

Acerca do direito internacional e do direito interno, existem duas teorias: A Teoria Dualista (Carl Heinrich Triepel e Dionísio Anzilotti) e a Teoria Monista (Hans Kelsen).

Para a teoria dualista, o direito internacional e o direito interno são  sistemas independentes e distintos. Uma norma de direito interno não se condiciona à norma internacional.

A teoria monista se caracteriza pela unicidade da ordem jurídica interna e da internacional. Esta teoria se dividiu em duas correntes. Uma se caracteriza pela primazia do direito internacional sobre o direito interno; e a outra pela primazia do direito interno sobre o direito internacional.

O direito internacional público se diferencia do direito internacional privado. O primeiro, conceituado anteriormente, é o conjunto de normas que regulam as relações externas (questões militares, econômicas e políticas dos Estados). O segundo se baseia na resolução de conflitos entre normas (principalmente envolvendo interesses privados).

Os sujeitos do direito internacional são os Estados e as Entidades Internacionais. Somente é sujeito de direito internacional aqueles que possam adquirir direitos e obrigações no âmbito internacional.

Em 1920, foi redigido o estatuto da Corte de Haia. Este tribunal foi destinado a resolver conflitos entre os Estados sem qualquer limitação de ordem geográfica ou temática. Este estatuto definiu como fontes do Direito Internacional, os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. Este estatuto também definiu como meios auxiliares na determinação das regras jurídicas a jurisprudência e a doutrina, e facultou sob algumas condições o uso da equidade.

Fonte:
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso Elementar 11. Ed. São Paulo. Saraiva, 2008.

Texto originalmente publicado em //www.infoescola.com/direito/direito-internacional/

A doutrina formulou duas teorias acerca da relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno.

Defende a teoria dualista que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.

Já a teoria monista determina que o Direito é único tanto nas relações do Estado para com a sociedade, quanto nas relações entre Estados. Esta teoria ainda divide-se em duas correntes. A denominada Monismo internacionalista prevê que, existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna. A outra, chamada de Monismo nacionalista defende que nesta mesma situação, a primazia será do direito Interno sobre o Direito Internacional.

A Constituição Federal é silente quanto à teoria adotada pelo Brasil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo 5º da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal.

Referências :

ACCIOLY, Hidelbrando; SILVA, G.E. do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público . 15ª ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

BARROSO, Darlan. Direito Internacional . São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2009. (Elementos do Direito. v. 11)

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O direito internacional tem como premissa básica a soberania dos Estados, o que implica maior dificuldade na aplicação das regras jurídicas.

Ao contrário do que ocorre no ordenamento interno dos países, nos quais os indivíduos estão subordinados a regras constitucionais e ao poder de jurisdição do Estado, na ordem internacional não há força superior, capaz de determinar condutas.

Podemos dizer que os Estados soberanos se encontram no mesmo nível hierárquico e que as relações entre eles se manifestam mediante coordenação, oriunda de acordos de vontade.

Direito Internacional Público Direito interno
Descentralizado;

·     Não há uma hierarquia;

·     Coercitivo;

·     Coordenação (os Estados vivem em um patamar igualitário);

·     Consenso;

·     Jurisdição mediante consenso; e

·     Dirigido para a sociedade internacional.

Centralizado (a norma parte de um lugar – ex.: no brasil ar normas surgem no legislativo);

·      Hierárquico (há uma norma maior que rege todas as outras);

·      Punitivo;

·      Subordinação (as normas jurídicas se subordinam e o cidadão está submetido a essas normas);

·      Representação da maioria (elegemos representantes e estes fazem a legislação);

·      Jurisdicionáveis (todos nos submetemos ao tribunais – Jurisdição obrigatória);

·      Dirigido para a sociedade interna.


Teoria monista:

Há, no entanto, duas teorias que buscam explicar a relação ou distinção entre o Direito internacional Público e o Direito Interno:

para os monistas não há uma distinção entre direito interno e direito internacional, ou seja, ambos fazem parte da mesma estrutura normativa, existindo, assim apenas uma ordem jurídica. Há duas correntes:

Idealistas:

sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional ao qual se ajustariam todas as ordens internas, ou seja, quando o Estado celebra um tratado internacional aquilo automaticamente tem que fazer parte do direito interno.

Em outras palavras, isso quer dizer que as normas – internacionais e internas – devem ser compatíveis entre si.

Constitucionalistas:

Para tal corrente, existe o primado (supremacia) do direito nacional de cada Estado, sendo esse soberano sobre os preceitos do direito internacional.

Teoria dualista:

Em contrapartida, para os adeptos da teoria dualistas, o direito internacional público e o direito interno são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona sua sintonia com a ordem internacional.

Doutrina

Nas palavras do renomado professor Marcelo D Varella, em sua obra “Direito Internacional Público”:

“O direito internacional público é o conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional. A sociedade internacional é composta por Estados, Organizações Internacionais e, mais recentemente, aceita-se em diferentes níveis a participação de entes com algumas características estatais, a exemplo de movimentos de libertação, sistemas regionais de integração, além de outros atores, como indivíduos, empresas, organizações não governamentais. No entanto, ainda hoje o elemento central da sociedade internacional são os Estados.

Trata-se de um ramo do direito que nasce na Idade Média, com a própria formação do Estado, mas que ganha maior importância a partir da consolidação dos Estados europeus e a expansão ultramarina. Cresce com a maior interdependência global, no século XX, e sofre uma expansão importante, sobretudo, a partir dos anos noventa. Como o próprio mundo moderno, o direito internacional é um ramo do direito em constante transformação. É um dos ramos do direito que mais sofre transformações nos últimos anos.

Antes de entrar propriamente nos pontos centrais do direito internacional público, é preciso compreender a realidade em que este se encontra. É preciso inicialmente situar o direito internacional, começando pelas diferenças entre direito internacional público e outros ramos do conhecimento e suas características principais. Em seguida, é importante identificar quais são os sujeitos, os demais atores envolvidos e seus princípios norteadores para, enfim, analisar aspectos gerais das transformações por que passa o direito internacional contemporâneo.”

Legislação

Constituição Federal

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

(…)

“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

(…)

“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:”

“I – independência nacional;”

“II – prevalência dos direitos humanos;”

“III – autodeterminação dos povos;”

“IV – não-intervenção;”

“V – igualdade entre os Estados;”

“VI – defesa da paz;”

“VII – solução pacífica dos conflitos;”

“VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;”

“IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;”

“X – concessão de asilo político.”

“Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”

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Qual a relação entre direito interno e Direito Internacional?

Segundo a presente corrente, a tarefa principal do Direito Internacional é regular as relações dos estados, enquanto o Direito interno possui a função de regular a relação do estado com os seus próprios indivíduos.

Como se dá a relação entre o Direito Internacional e o direito interno de acordo com o adotado pelo Brasil?

De acordo com essa teoria, as normas internacionais podem ter eficácia condicionada a harmonia de seu teor com o direito interno. Da mesma forma, a aplicação das normas nacionais não podem contrariar os preceitos do Direito Internacional aos quais o Estado encontra-se vinculado.

Como o direito interno se difere do Direito Internacional Público?

O direito interno é aplicável às situações públicas e privadas de âmbito interno do Estado, enquanto o direito internacional é aplicável às relações externas, entre sujeitos de direito internacional.

Pode haver conflito entre uma norma de direito interno e uma de Direito Internacional?

Não há choque entre a norma internacional e a norma interna. Por isso, de acordo com a teoria dualista, não há conflito entre lei e tratado: o que existe é conflito entre a lei interna e a norma interna que incorporou no direito interno o tratado internacional.

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