Como os tratados internacionais de direitos humanos são ratificados pelo Brasil?

Trata acerca do tratamento dispensado pela Constituição Federal de 1988 aos tratados internacionais de direitos humanos, voltado ao TPI.

A pós a Segunda Guerra Mundial, o número de conflitos regionais e consequentemente o aumento dos crimes condenados internacionalmente fez renascer a preocupação mundial de evita-los através de um Tribunal Internacional permanente, “capaz de aplicar o direito internacional aos acusados de cometerem tais crimes, evitando-se assim a impunidade e a seletividade dos mesmos” [1].

Com isso, em julho de 1998, foi então criado o Tribunal Penal Internacional, através da aprovação do Estatuto de Roma na Conferência Diplomática das Nações Unidas de Plenipotenciários, reunidos na sede da FAO (Food and agriculture Organization) em Roma.

Através do referido Estatuto, foram estabelecidas as regras materiais, processuais, de organização interna, as regras do Ministério Público, bem como a competência e as penas aplicáveis aos casos julgados pelo futuro Tribunal.

Todas essas regras, convergiram para um único ponto, a investigação e a punição dos responsáveis pelas violações aos direitos humanos, devendo o Tribunal ser encarado “como um tratado internacional de direitos humanos” [2], por combater as atrocidades cometidas contra estes direitos.

Os tratados internacionais de direitos humanos nasceram como uma resposta dos Estados as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial; a partir de então normas foram criadas com o intuito de prevenir que as antigas violações não mais ocorram.

O comportamento acima adotado provocou um processo de relativização da soberania absoluta dos Estados, pois passou-se a permitir formas de monitoramento e responsabilização internacional, quando os direitos humanos forem violados. O Tribunal Penal Internacional, como tratado internacional de direitos humanos, possui todos os seus mecanismos de atuação voltados para que os referidos direitos sejam respeitados.

O Brasil, segundo Janice Cláudia Freire Sant’ana [3], “esteve afastado de uma participação relevante no tratamento internacional de direitos humanos, sendo signatário, até então, de um número reduzido de instrumentos internacionais relacionados à temática”, principalmente durante o período militar.

Somente após o fim da ditadura, através da promulgação da Constituição da República de 1988, que o país começou a adotar medidas internacionais de proteção aos direitos humanos. Atualmente, o país é signatário de diversos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, dentre eles se encontra a Convenção Americana de Direitos Humanos e mais recentemente o Estatuto de Roma, que criou o TPI.

Podemos verificar em análise à Constituição brasileira, que a mesma faz diversas referências, em seu texto normativo, aos direitos humanos. No artigo 1º, inc. III, da CF, encontramos que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, tendo dentre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e na seqüência o artigo 4º, inc. II, da CF dispõe que nas relações internacionais, o país deverá reger-se pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.

Ademais, não podemos deixar de mencionar o artigo 5º da CF que versa sobre os direitos fundamentais, cujo objetivo é a proteção dos direitos individuais e coletivos da pessoa humana, protegendo-a de lesões ou violações.

As inovações acima relacionadas forma fundamentais para que o país viesse a ratificar os diversos instrumentos de proteção dos direitos humanos já existentes. Esta atitude, segundo Flávia Piovesan [4], “simbolizou o aceite do Brasil para com a idéia contemporânea de globalização dos direitos humanos, bem como para com a idéia da legitimidade das preocupações da comunidade internacional no tocante a matéria”.

Em relação ao Estatuto de Roma, considerado um tratado internacional de proteção aos direitos humanos, o Brasil aprovou-o através do Decreto Legislativo n° 112, de 07 de junho de 2002, tendo sido promulgado pelo Decreto n° 4.388, de 25 de setembro de 2002, e depositando o respectivo instrumento de adesão no dia 1º de setembro de 2002.

Apesar de ter aderido ao Estatuto, o Estado brasileiro, como muitos outros durante a Conferência de Roma, suscitou a possibilidade de haver algum tipo de incompatibilidade entre o texto do referido Estatuto e o ordenamento jurídico nacional. No entanto, segundo Flávia Piovesan, o nosso ordenamento jurídico é compatível com o Estatuto de Roma por pelo menos três razões [5]:

“a) o Estatuto adota regras de direito material em parte já reconhecidas em outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos; b) estabelece ainda um mecanismo internacional de proteção a direitos humanos parecido com o da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisdição já foi reconhecida pelo nosso país; c) e a própria Constituição Federal, no artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, explicita que o Brasil propugnará pela formação de um Tribunal Internacional de direitos humanos”.

Por essas razões, podemos concluir que não há qualquer óbice constitucional quanto à aceitação da jurisdição do TPI pelo Estado brasileiro.

No entanto, para que o Estatuto venha a ter uma efetiva aplicação, será necessário que se faça uma Lei para implementar as normas nele contidas, estabelecendo procedimentos que permitam que o Estado brasileiro responda a todas as formas de cooperação exigidas pelo artigo 88 do referido documento.

Segundo informações obtidas no site do Ministério da Justiça, o Brasil já possui um Anteprojeto de Lei, coordenado pelo Professor Tarciso Dal Maso Jardim. O referido Anteprojeto está atualmente em poder do Ministro da Justiça para apreciação e possíveis alterações.

Referências:

[1] RAMOS, A C. O estatuto do Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira. In CHOUKR, F.H.; AMBOS, K. Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.246.

[2] RAMOS, A C. O estatuto do Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira. In CHOUKR, F.H.; AMBOS, K. Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.260.

[3] SANT’ANA, J.C.F. O Brasil e a execução de sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos. In ANNONI, D. Os novos conceitos de novo direito internacional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 254.

[4] PIOVESAN, F. A constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. In BOUCAULT, E.A.; ARAÚJO, N. Os direitos humanos e o direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.128.

[5] PIOVESAN, F.; IKAWA, D.R. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. In FERRAZ, D.A.; HAUSER, D. A nova ordem mundial e os conflitos armados. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p.2

Como ocorre a ratificação dos tratados internacionais no Brasil?

O processo de ratificação tem início com o envio do tratado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. O texto é acompanhado de mensagem presidencial e de uma Exposição de Motivos do Ministro de Relações Exteriores. O encaminhamento do texto não é obrigatório; é ato discricionário do Chefe do Executivo.

Como os tratados de direitos humanos são incorporados no Brasil?

Aqui você encontra os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Esses atos são equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição.

Quais são os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil?

Os tratados são:.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966;.
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966;.
Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 1966;.
Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, 1979;.

Como funciona a incorporação de um tratado internacional de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro?

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.