Como mudar de comunhão parcial de bens para separação total de bens?

Como mudar de comunhão parcial de bens para separação total de bens?

POR OCASIÃO DA LEI 6.515 do já longínquo ano de 1977 foi introduzida modificação no já também vetusto Código Civil de 1916, em seu artigo 258. Até então, inexistindo convenção ou sendo ela nula, o regime de bens entre os cônjuges deveria ser o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Essa era a regra e, com ela, no momento do casamento os bens PRESENTES e FUTUROS dos cônjuges automaticamente entravam na meação um do outro. Com a mudança operada, o "regime legal" passou a ser o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A redação do art. 258 do CC/1916 foi mantida no CC/2002 que aperfeiçoou seus termos:⁣

"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL".⁣

Como sempre falamos aqui, o regime da comunhão universal de bens hoje em dia pode até ser adotado, afastada a incidência das regras do art. 1.641 do mesmo CCB e desde que escolhido pelos nubentes através de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL como exige o Código. Em que pese nossas imensas reservas quanto a escolha deste regime de bens não se pode olvidar que caberá ao casal, na forma do assegurado pelo art. 1.639 estipular quanto aos seus bens o que melhor lhes aprouver.⁣

A possibilidade de alteração do regime de bens veio com a edição do Código Civil de 2002 e representa um louvável avanço, na medida em que representa sim um corolário deste direito e autonomia do casal em decidir sobre as questões suas patrimoniais. A doutrina sempre buscada da respeitada Desembargadora Aposentada e Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2020) pontua acerca da Ação de Alteração do Regime de Bens:⁣⁣

"Ainda que sejam livres os noivos para moldar o regime de bens por meio de ESCRITURA PÚBLICA de pacto antenupcial ( CC 1.653), depois do casamento, a mudança depende de AÇÃO JUDICIAL. Assim, o pacto é um ATO NOTARIAL e a sua alteração um ATO JUDICIAL. De forma injustificada, não é possível proceder à alteração do regime de bens EXTRAJUDICIALMENTE (CPC 734). (...). A ação deve ser proposta⁣ por ambos os cônjuges, formando-se um litisconsórcio necessário. É preciso o consenso das partes. Havendo a resistência de um, não pode ser buscada a alteração. Descabe o uso do processo litigioso, não se cogitando de suprimento judicial do consentimento para ser buscada a alteração do regime. (...) Quando o novo regime determinar comunhão mais restrita, indispensável a PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. É o que ocorre na mudança do regime da comunhão parcial ou comunhão universal para o regime da separação convencional. Com relação aos bens já integrantes do patrimônio comum, imperiosa a divisão do ativo e do passivo, uma vez que, a partir daí, cessa a responsabilidade de cada cônjuge em relação aos credores do outro ( CC 1.671)".⁣

É importante não deixar dúvidas de que é possível alteração inclusive quanto a Casamentos realizados antes do Código Civil de 2002, como entende a jurisprudência da Corte Cidadã:⁣

"STJ. REsp 1533179/RS. J. em: 08/09/2015. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. (...) PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...). 2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. 3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução. 4. Recurso especial provido".

Eu e minha esposa podemos alterar o Regime de Bens do casamento?

Como mudar de comunhão parcial de bens para separação total de bens?

O Código Civil Brasileiro, que data de 2002, trouxe um avanço para quem é casado e deseja trocar o regime de União Civil.

A legislação garante que, mesmo com anos de matrimônio, casais podem solicitar alteração nas regras de administração dos bens comuns, desde que não configure lesão a terceiros, como herdeiros ou credores. O pedido deve ser via judicial, desde que tal desejo seja comum aos envolvidos.

Você conhece os benefícios que essa mudança permite?

São quatro os regimes de União Civil reconhecidos pelo Código Civil: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final nos Aquestos. Se os cônjuges desejarem, podem fazer um regime diverso, que combine parte de um regime com outro. As partes podem montar um regime próprio, mas, essas quatro possibilidades de regime previstas no Código Civil são bem abrangentes.

• Comunhão Parcial de Bens – Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.

• Comunhão Universal de Bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.

• Separação Total de Bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.

• Participação Final nos Aquestos – Neste regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.

Todo casamento é antecedido do Pacto Antenupcial, que é uma convenção matrimonial firmada pelos casais antes da celebração do casamento e serve para indicar a escolha do Regime de Bens a ser adotado durante a união. O pacto trata também das questões patrimoniais do casal. Porém, as pessoas ainda não veem o pacto com bons olhos, porque pode gerar desconfianças entre o casal.

Existem limitações na mudança de regime e até mesmo na escolha do regime na hora de fazer a União Civil. Pessoas que se casam com mais de 70 anos só podem escolher o Regime de Separação Total de Bens. A Legislação entende que assim ficam protegidos os interesses da família constituída ao longo da vida do idoso.

Outra limitação refere-se a uma possível má-fé dos cônjuges em prejudicar terceiros de boa-fé. Em caso de uma das partes estar participando de um Inventário é obrigatório o casamento em Regime de Separação Total de Bens.

A flexibilidade de mudança de regime de casamento também contempla uniões homoafetivas.

Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209

Fonte: Jornal da USP. “Código Civil permite mudar regime de casamento a qualquer momento da união“. Por Por Ferraz Jr. Conteúdo editado. Sob licença: CC BY 3.0 BR / Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR. “Casamento e união estável“. Conteúdo editado. Sob licença: CC BY 3.0 BR

Como mudar o regime de casamento de parcial para separação total de bens?

Basta ir com seu companheiro (a) ao Cartório e pedir a alteração do regime de bens. Mas, se ainda não tem uma escritura pública de união estável, aproveite e já faça uma optando pelo regime escolhido. O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente.

É possível alterar o regime de bens do casamento?

A alteração do regime de bens depois do casamento é possível, sim. Porém, é preciso que “o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos”1, ou seja, existem algumas condições previstas em lei para a mudança, como veremos a seguir.

Quanto tempo demora para mudar o regime do casamento?

Após receber o pedido, o juiz chamará o Ministério Público para se manifestar a respeito. Em seguida, será publicado o edital e, 30 dias depois, ele decidirá por autorizar a alteração, ou não. Dessa forma, o processo para mudar de regime de bens após o casamento é, de certa forma, simples.

Quais os motivos para mudar o regime de casamento?

As mais comuns são a divergência na administração do patrimônio do casal e a necessidade de proteção de alguns bens, em razão, principalmente, da atividade empresarial de um dos cônjuges.