Artigo 129 9o do código penal

Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

Acrescenta par�grafos ao art. 129 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, criando o tipo especial denominado "Viol�ncia Dom�stica".

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 129 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 9� e 10:

"Art. 129. ...............................................................

...............................................................

Viol�ncia Dom�stica

� 9� Se a les�o for praticada contra ascendente, descendente, irm�o, c�njuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das rela��es dom�sticas, de coabita��o ou de hospitalidade:

Pena – deten��o, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

� 10. Nos casos previstos nos �� 1� a 3� deste artigo, se as circunst�ncias s�o as indicadas no � 9� deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um ter�o)." (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 17 de junho de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004

Qual a pena do artigo 129 parágrafo 9?

§ Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Qual a ação penal na lesão corporal do art 129 par 9º?

O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

Qual é o artigo 129 do Código Penal?

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

O que foi alterado no artigo 129?

A Lei 14.188/21 inclui um § 13, no artigo 129, CP, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”, com pena cominada de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. Conforme deixa claro o artigo 1º.