Presid�ncia da Rep�blicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jur�dicosLEI N� 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004. Show
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1� O art. 129 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 9� e 10:
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 17 de junho de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica. LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004 Qual a pena do artigo 129 parágrafo 9?§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Qual a ação penal na lesão corporal do art 129 par 9º?O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.
Qual é o artigo 129 do Código Penal?Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
O que foi alterado no artigo 129?A Lei 14.188/21 inclui um § 13, no artigo 129, CP, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”, com pena cominada de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. Conforme deixa claro o artigo 1º.
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