C�DIGO DE BENEF�CIOS DA PREVID�NCIA SOCIAL
Na tabela a seguir est�o demonstrados os grupos e as esp�cies de benef�cios sendo:
a) Esp�cie de Benef�cio � a classifica��o em esp�cies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benef�cio pecuni�rio existente. A cada esp�cie � atribu�do um c�digo num�rico de duas posi��es, como por exemplo, o 42 que se refere � esp�cie Aposentadoria por Tempo de Contribui��o.
b) Grupo de Esp�cies � re�ne todas as esp�cies referentes a um mesmo tipo de benef�cio. Por exemplo, as esp�cies do tipo aposentadorias por tempo de contribui��o, dentre elas a 42 e a 44, comp�em o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribui��o.
Grupos de Esp�cie | C�digo | Esp�cie de Benef�cio |
Aposentadoria por Idade | 07 | Aposentadoria por idade do trabalhador rural |
08 | Aposentadoria por idade do empregador rural | |
41 | Aposentadoria por idade | |
52 | Aposentadoria por idade (Extinto Plano B�sico) | |
78 | Aposentadoria por idade de ex-combatente mar�timo (Lei n� 1.756/52) | |
81 | Aposentadoria por idade compuls�ria (Ex-SASSE) | |
Aposentadoria por Invalidez | 04 | Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural |
06 | Aposentadoria por invalidez do empregador rural | |
32 | Aposentadoria por invalidez previdenci�ria | |
33 | Aposentadoria por invalidez de aeronauta | |
34 | Aposentadoria por invalidez de ex-combatente mar�timo (Lei n� 1.756/52) | |
51 | Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano B�sico) | |
83 | Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE) | |
Aposentadoria por Tempo de Contribui��o | 42 | Aposentadoria por tempo de contribui��o previdenci�ria |
43 | Aposentadoria por tempo de contribui��o de ex-combatente | |
44 | Aposentadoria por tempo de contribui��o de aeronauta | |
45 | Aposentadoria por tempo de contribui��o de jornalista profissional | |
46 | Aposentadoria por tempo de contribui��o especial | |
49 | Aposentadoria por tempo de contribui��o ordin�ria | |
57 | Aposentadoria por tempo de contribui��o de professor (Emenda Const.18/81) | |
72 | Apos. por tempo de contribui��o de ex-combatente mar�timo (Lei 1.756/52) | |
82 | Aposentadoria por tempo de contribui��o (Ex-SASSE) | |
Pens�o Por Morte | 01 | Pens�o por morte do trabalhador rural |
03 | Pens�o por morte do empregador rural | |
21 | Pens�o por morte previdenci�ria | |
23 | Pens�o por morte de ex-combatente | |
27 | Pens�o por morte de servidor p�blico federal com dupla aposentadoria | |
28 | Pens�o por morte do Regime Geral (Decreto n� 20.465/31) | |
29 | Pens�o por morte de ex-combatente mar�timo (Lei n� 1.756/52) | |
55 | Pens�o por morte (Extinto Plano B�sico) | |
84 | Pens�o por morte (Ex-SASSE) | |
Aux�lios | 13 | Aux�lio-doen�a do trabalhador rural |
15 | Aux�lio-reclus�o do trabalhador rural | |
25 | Aux�lio-reclus�o | |
31 | Aux�lio-doen�a previdenci�rio | |
36 | Aux�lio Acidente | |
50 | Aux�lio-doen�a (Extinto Plano B�sico) | |
Benef�cios Acident�rios | 02 | Pens�o por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador Rural | |
10 | Aux�lio-doen�a por acidente do trabalho do trabalhador rural | |
91 | Aux�lio-doen�a por acidente do trabalho | |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho | |
93 | Pens�o por morte por acidente do trabalho | |
94 | Aux�lio-acidente por acidente do trabalho | |
95 | Aux�lio-suplementar por acidente do trabalho | |
Benef�cios Assistenciais | 11 | Renda mensal vital�cia por invalidez do trabalhador rural (Lei n� 6.179/74) |
12 | Renda mensal vital�cia por idade do trabalhador rural (Lei n� 6.179/74) | |
30 | Renda mensal vital�cia por invalidez (Lei n� 6179/74) | |
40 | Renda mensal vital�cia por idade (Lei n� 6.179/74) | |
85 | Pens�o mensal vital�cia do seringueiro (Lei n� 7.986/89) | |
86 | Pens�o mensal vital�cia do dep.do seringueiro (Lei n� 7.986/89) | |
87 | Amparo assistencial ao portador de defici�ncia (LOAS) | |
88 | Amparo assistencial ao idoso (LOAS) | |
Esp�cies Diversas | 47 | Abono de perman�ncia em servi�o 25% |
48 | Abono de perman�ncia em servi�o 20% | |
68 | Pec�lio especial de aposentadoria | |
79 | Abono de servidor aposentado pela autarquia empr.(Lei 1.756/52) | |
80 | Sal�rio-maternidade | |
Encargos Previdenci�rios da Uni�o | 22 | Pens�o por morte estatut�ria |
26 | Pens�o Especial (Lei n� 593/48) | |
37 | Aposentadoria de extranumer�rio da Uni�o | |
38 | Aposentadoria da extinta CAPIN | |
54 | Pens�o especial vital�cia (Lei n� 9.793/99) | |
56 | Pens�o mensal vital�cia por s�ndrome de talidomida (Lei n� 7.070/82) | |
58 | Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei n� 6.683/79) | |
59 | Pens�o por morte excepcional do anistiado (Lei n� 6.683/79) | |
60 | Pens�o especial mensal vital�cia (Lei 10.923, de 24/07/2004) | |
76 | Sal�rio-fam�lia estatut�rio da RFFSA (Decreto-lei n� 956/69) | |
89 | Pens�o especial aos depedentes de v�timas fatais p/ contamina��o na hemodi�lise | |
96 | Pens�o especial �s pessoas atingidas pela hansen�ase (Lei n� 11.520/2007) |
Nota: Os c�digos das esp�cies de benef�cios em vermelho n�o s�o mais concedidas.
Coment�rios sobre os Grupos de Esp�cie de Benef�cios
O segurado inscrito na Previd�ncia Social at� 16 de dezembro de 1998 (data da publica��o da Emenda Constitucional n� 20, de 1998), pode se aposentar aos 25 e 30 anos de contribui��o, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, desde que tenha 48 ou 53 anos de idade.
Nesse caso, o tempo de contribui��o que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar os 25 ou 30 anos, ser� majorado em 40% e o valor do benef�cio corresponder� a 70% do sal�rio de benef�cio acrescido de 5% para cada grupo de 12 contribui��es, at� o limite de 100%.
O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribui��o, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.
A aposentadoria especial � devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposi��o aos agentes nocivos qu�micos, f�sicos, biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica.
Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade � devida ao segurado que alcan�a o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites s�o de 60 e 55 anos, respectivamente.
Dentre as seis esp�cies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52, 78 e 81), apenas a 41 ainda � concedida. A 07 e a 08 tiveram a concess�o suspensa a partir da Lei n� 8.213, de 1991, em fun��o da unifica��o dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar n� 11/71, a 78 a partir da Lei n� 5.608/71 e a 81 a partir da Lei n� 6.430/77.
Se o empregado j� cumpriu o per�odo de car�ncia, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compuls�ria.
O prazo de car�ncia da tabela transit�ria foi sendo gradualmente aumentada para 180 meses, com acr�scimos de 6 meses a cada ano. Em 2006, o n�mero m�nimo de meses exigido era 150. A car�ncia de 180 meses foi alcan�ada no ano 2011.
Aposentadoria por Invalidez
Tem direito � aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou n�o em gozo de aux�lio-doen�a, � considerado incapaz para o trabalho e insuscet�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade que lhe garanta a subsist�ncia. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente � atividade, ao contr�rio dos outros tipos de aposentadorias, que s�o vital�cias. No caso de aposentadoria especial, o segurado n�o pode retornar ao exerc�cio de atividade que o sujeite a condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.
Dentre as esp�cies de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda � concedida. A 04 e a 06 tiveram a concess�o suspensa a partir da Lei n� 8.213, de 1991, em fun��o da unifica��o dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional n� 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei n� 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar n� 11/71 e a 83 pela Lei n� 6.430/77.
Pens�o Por Morte
A pens�o por morte � devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou n�o, que falece. Perde o direito � pens�o o pensionista que falecer, o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inv�lido, ou o inv�lido, caso cesse a sua invalidez.
Das esp�cies de pens�o por morte (01, 03, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 55, 59 e 84), s�o concedidas apenas a 21, 23, 29. As esp�cies 01 e 03 tiveram sua concess�o suspensa a partir da Lei n� 8.213, de 1991, devido � unifica��o dos regimes urbano e rural. A esp�cie 22 foi extinta a partir da Lei n� 8.112/90, as esp�cies 26 a 28 pela Lei n� 3.807/60 e a esp�cie 55 pela Lei Complementar n� 11/71.
As pens�es por morte estatut�rias, esp�cie 22, est�o sendo transferidas para os respectivos �rg�os de origem.
O valor da pens�o por morte � de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.
As pens�es por morte decorrentes de acidente do trabalho, esp�cies 02 e 93, est�o inclu�das nos cap�tulos referentes a benef�cios acident�rios.
Aux�lios
Os aux�lios previdenci�rios s�o classificados em aux�lio-doen�a, aux�lio-reclus�o e aux�lio-acidente.
O aux�lio-doen�a tem car�ter tempor�rio e � devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doen�a. S�o tr�s as esp�cies de aux�lio-doen�a (13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda � concedida. A 13 teve a concess�o suspensa a partir da Lei n� 8.213/91, devido a unifica��o dos regimes urbano e rural. E a esp�cie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar n� 11/71.
O aux�lio-reclus�o � devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este n�o receba qualquer esp�cie de remunera��o da empresa, nem esteja em gozo de aux�lio-doen�a, aposentadoria ou abono de perman�ncia em servi�o ou tenha remunera��o superior a R$ 971,78 (valor v�lido a partir de janeiro/2013 - Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013). S�o duas as esp�cies de aux�lio-reclus�o (15 e 25), sendo que apenas a 25 ainda � concedida. A 15 teve a concess�o suspensa a partir da Lei n� 8.213/91, devido a unifica��o dos regimes urbano e rural.
O aux�lio-acidente previdenci�rio, esp�cie 36, regulamentado pela Lei n� 9.032/95 � devido ao segurado que, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redu��o de capacidade funcional. � pago a t�tulo de indeniza��o e corresponde a 50% do sal�rio de benef�cio do segurado. O recebimento de sal�rio ou a concess�o de outro benef�cio n�o prejudica a continuidade do recebimento do aux�lio-acidente, vedada a acumula��o com qualquer aposentadoria.
Os aux�lios decorrentes de acidentes do trabalho, esp�cies 10, 94 e 95, est�o inclu�dos nos cap�tulos referentes a benef�cios acident�rios.
Sal�rio-Fam�lia
O sal�rio-fam�lia � devido ao segurado empregado, exceto o dom�stico, e ao trabalhador avulso, tanto na condi��o de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de aux�lio-doen�a, na propor��o do respectivo n�mero de filhos ou equiparados, de at� 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inv�lido.
O valor mensal da cota por filho ou equiparado est� dispon�vel na Tabela do Sal�rio-Fam�lia.
A esp�cie 76 (sal�rio-fam�lia) refere-se �s cotas pagas aos benefici�rios estatut�rios da RFFSA (Decreto n� 956/69).
Sal�rio-Maternidade
O sal�rio-maternidade � devido a todas as seguradas da Previd�ncia Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada dom�stica, contribuinte individual, especial e facultativa.
A Lei n� 10.710/2003, alterou a Lei n� 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do sal�rio-maternidade devido � segurada empregada gestante. N�o � exigida car�ncia para as seguradas empregada, empregada dom�stica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a car�ncia de dez contribui��es mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
A segurada especial dever� comprovar o exerc�cio de atividade rural nos �ltimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benef�cio, mesmo que de forma descont�nua.
O sal�rio-maternidade � devido � segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a, pelo per�odo de 120 (cento e vinte) dias, se a crian�a tiver at� 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a crian�a tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a crian�a tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
A renda mensal do sal�rio-maternidade consiste:
I � em valor igual � sua remunera��o integral, no caso de segurada empregada;
II � em valor igual � sua remunera��o integral, equivalente a um m�s de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;
III � em valor correspondente ao do seu �ltimo sal�rio de contribui��o, no caso de segurada empregada dom�stica;
IV � no valor de um sal�rio-m�nimo, no caso de segurada especial; e
V � em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze �ltimos sal�rios de contribui��o, apurados em per�odo n�o superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual e facultativa.
Juntamente com sua �ltima parcela, � pago o abono anual (13� sal�rio) do sal�rio-maternidade, proporcional ao per�odo de dura��o do benef�cio.
Do valor da renda mensal do sal�rio-maternidade � deduzida contribui��o previdenci�ria. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribui��es patronais sobre o valor do sal�rio-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada dom�stica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remunera��o.
Benef�cios Acident�rios
O benef�cio acident�rio � devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exerc�cio do trabalho a servi�o da empresa, equiparando-se a este a doen�a profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a resid�ncia e o local de trabalho, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte ou a redu��o da capacidade para o trabalho.
Os benef�cios acident�rios classificam-se em aposentadoria, pens�o por morte, aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente e aux�lio-suplementar.
Tem direito � aposentadoria por invalidez, esp�cie 92, o segurado acidentado que, estando ou n�o em gozo de aux�lio-doen�a acident�rio, � considerado incapaz e insuscet�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade que lhe garanta a subsist�ncia.
A pens�o por morte, esp�cie 93, � devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequ�ncia de acidente do trabalho.
O aux�lio-doen�a, esp�cie 91, � devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doen�a decorrente de acidente do trabalho.
O aux�lio-acidente, esp�cie 94, � devido ao segurado acidentado que, ap�s consolida��o das les�es decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redu��o de sua capacidade laborativa. A concess�o do benef�cio independe de qualquer remunera��o auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benef�cio, exceto a de qualquer aposentadoria.
O aux�lio-suplementar, esp�cie 95, era devido ao segurado acidentado que, ap�s consolida��o das les�es decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redu��o da sua capacidade laborativa e que, caso n�o impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esfor�o na realiza��o do trabalho. A Lei n� 8.213/91 extinguiu a concess�o desta esp�cie de benef�cio.
Mediante a unifica��o dos regimes urbano e rural, a Lei n� 8.213/91 extinguiu a concess�o das esp�cies 02, 05 e 10, elevando para um sal�rio-m�nimo o valor fixo dos benef�cios em manuten��o dessas tr�s esp�cies.
Benef�cios Assistenciais
Os benef�cios assistenciais s�o aqueles concedidos independentemente de contribui��es efetuadas. S�o eles: renda mensal vital�cia, amparos assistenciais e pens�o mensal vital�cia.
A renda mensal vital�cia foi criada pela Lei n� 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inv�lido que n�o exercia atividade remunerada e que comprovasse n�o possuir meios de prover sua pr�pria subsist�ncia ou de t�-la provida por sua fam�lia.
S�o quatro as esp�cies de rendas mensais vital�cias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inv�lidos. Estas esp�cies n�o s�o mais concedidas desde a Lei n� 8.213, de 1991, em raz�o da unifica��o dos regimes urbano e rural. Esse benef�cio foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por for�a da Lei n� 8.742, de 1993, regulamentada pelo Decreto n� 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
Com a regulamenta��o da Lei Org�nica da Assist�ncia Social � LOAS (Lei n� 8.742, de 1993), foi determinada a concess�o dos amparos assistenciais. S�o duas as esp�cies: a 87, para portadores de defici�ncia, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais.
Tal qual as rendas mensais vital�cias, os amparos assistenciais t�m valor fixo igual a 1 sal�rio m�nimo, garantido � pessoa portadora de defici�ncia ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o e nem de t�-la provida por sua fam�lia.
Considera-se que uma fam�lia est� incapacitada de prover a manuten��o do inv�lido ou do idoso, se a renda mensal familiar �per capita� for inferior a � do sal�rio m�nimo. Os amparos assistenciais n�o possuem distin��o por clientela. Os dados s�o apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.
A pens�o mensal vital�cia institu�da pela Lei n� 7.070, de 1982, � devida ao segurado portador da defici�ncia conhecida como �S�ndrome da Talidomida� (esp�cie 56), e o valor da pens�o depende do grau de incapacidade do benefici�rio.
A pens�o mensal vital�cia devida ao seringueiro (esp�cie 85) e ao(s) dependente(s) do seringueiro (esp�cie 86), foram criadas pela Lei n� 7.986, de 1989, com valor fixo igual a 2 sal�rios m�nimos. � devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Regi�o Amaz�nica e que n�o possuem meios para sua subsist�ncia.
A Lei n� 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pens�o mensal vital�cia a ser concedida ao c�njuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais at� o 2� grau das v�timas de hepatite t�xica, falecidas em raz�o de contamina��o em processo de hemodi�lise no Instituto de Doen�as Renais de Caruaru/PE, no per�odo compreendido entre fevereiro e mar�o de 1996. A pens�o tem valor fixo de um sal�rio-m�nimo.
Base: as leis citadas no texto.