Aposentadoria por tempo de contribuição INSS

C�DIGO DE BENEF�CIOS DA PREVID�NCIA SOCIAL

Na tabela a seguir est�o demonstrados os grupos e as esp�cies de benef�cios sendo:

a) Esp�cie de Benef�cio � a classifica��o em esp�cies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benef�cio pecuni�rio existente. A cada esp�cie � atribu�do um c�digo num�rico de duas posi��es, como por exemplo, o 42 que se refere � esp�cie Aposentadoria por Tempo de Contribui��o.

b) Grupo de Esp�cies � re�ne todas as esp�cies referentes a um mesmo tipo de benef�cio. Por exemplo, as esp�cies do tipo aposentadorias por tempo de contribui��o, dentre elas a 42 e a 44, comp�em o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribui��o.

Grupos de Esp�cie

C�digo

Esp�cie de Benef�cio

Aposentadoria por Idade

07

Aposentadoria por idade do trabalhador rural

08

Aposentadoria por idade do empregador rural

41

Aposentadoria por idade

52

Aposentadoria por idade (Extinto Plano B�sico)

78

Aposentadoria por idade de ex-combatente mar�timo (Lei n� 1.756/52)

81

Aposentadoria por idade compuls�ria (Ex-SASSE)

Aposentadoria por Invalidez

04

Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural

06

Aposentadoria por invalidez do empregador rural

32

Aposentadoria por invalidez previdenci�ria

33

Aposentadoria por invalidez de aeronauta

34

Aposentadoria por invalidez de ex-combatente mar�timo (Lei n� 1.756/52)

51

Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano B�sico)

83

Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE)

Aposentadoria por

Tempo de Contribui��o

42

Aposentadoria por tempo de contribui��o previdenci�ria

43

Aposentadoria por tempo de contribui��o de ex-combatente

44

Aposentadoria por tempo de contribui��o de aeronauta

45

Aposentadoria por tempo de contribui��o de jornalista profissional

46

Aposentadoria por tempo de contribui��o especial

49

Aposentadoria por tempo de contribui��o ordin�ria

57

Aposentadoria por tempo de contribui��o de professor (Emenda Const.18/81)

72

Apos. por tempo de contribui��o de ex-combatente mar�timo (Lei 1.756/52)

82

Aposentadoria por tempo de contribui��o (Ex-SASSE)

Pens�o Por Morte

01

Pens�o por morte do trabalhador rural

03

Pens�o por morte do empregador rural

21

Pens�o por morte previdenci�ria

23

Pens�o por morte de ex-combatente

27

Pens�o por morte de servidor p�blico federal com dupla aposentadoria

28

Pens�o por morte do Regime Geral (Decreto n� 20.465/31)

29

Pens�o por morte de ex-combatente mar�timo (Lei n� 1.756/52)

55

Pens�o por morte (Extinto Plano B�sico)

84

Pens�o por morte (Ex-SASSE)

Aux�lios

13

Aux�lio-doen�a do trabalhador rural

15

Aux�lio-reclus�o do trabalhador rural

25

Aux�lio-reclus�o

31

Aux�lio-doen�a previdenci�rio

36

Aux�lio Acidente

50

Aux�lio-doen�a  (Extinto Plano B�sico)

Benef�cios Acident�rios

02

Pens�o por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural

05

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador Rural

10

Aux�lio-doen�a por acidente do trabalho do trabalhador rural

91

Aux�lio-doen�a por acidente do trabalho

92

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho

93

Pens�o por morte por acidente do trabalho

94

Aux�lio-acidente por acidente do trabalho

95

Aux�lio-suplementar por acidente do trabalho

Benef�cios Assistenciais

11

Renda mensal vital�cia por invalidez do trabalhador rural (Lei n� 6.179/74)

12

Renda mensal vital�cia por idade do trabalhador rural (Lei n� 6.179/74)

30

Renda mensal vital�cia por invalidez (Lei n� 6179/74)

40

Renda mensal vital�cia por idade (Lei n� 6.179/74)

85

Pens�o mensal vital�cia do seringueiro (Lei n� 7.986/89)

86

Pens�o mensal vital�cia do dep.do seringueiro (Lei n� 7.986/89)

87

Amparo assistencial ao portador de defici�ncia (LOAS)

88

Amparo assistencial ao idoso (LOAS)

Esp�cies Diversas

47

Abono de perman�ncia em servi�o 25%

48

Abono de perman�ncia em servi�o 20%

68

Pec�lio especial de aposentadoria

79

Abono de servidor aposentado pela autarquia empr.(Lei 1.756/52)

80

Sal�rio-maternidade

Encargos Previdenci�rios da Uni�o

22

Pens�o por morte estatut�ria

26

Pens�o Especial (Lei n� 593/48)

37

Aposentadoria de extranumer�rio da Uni�o

38

Aposentadoria da extinta CAPIN

54

Pens�o especial vital�cia (Lei n� 9.793/99)

56

Pens�o mensal vital�cia por s�ndrome de talidomida (Lei n� 7.070/82)

58

Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei n� 6.683/79)

59

Pens�o por morte excepcional do anistiado (Lei n� 6.683/79)

60

Pens�o especial mensal vital�cia (Lei 10.923, de 24/07/2004)

76

Sal�rio-fam�lia estatut�rio da RFFSA (Decreto-lei n� 956/69)

89

Pens�o especial aos depedentes de v�timas fatais p/ contamina��o na hemodi�lise

96

Pens�o especial �s pessoas atingidas pela hansen�ase (Lei n� 11.520/2007)

Nota: Os c�digos das esp�cies de benef�cios em vermelho n�o s�o mais concedidas.

Coment�rios sobre os Grupos de Esp�cie de Benef�cios

O segurado inscrito na Previd�ncia Social at� 16 de dezembro de 1998 (data da publica��o da Emenda Constitucional n� 20, de 1998), pode se aposentar aos 25 e 30 anos de contribui��o, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, desde que tenha 48 ou 53 anos de idade.

Nesse caso, o tempo de contribui��o que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar os 25 ou 30 anos, ser� majorado em 40% e o valor do benef�cio corresponder� a 70% do sal�rio de benef�cio acrescido de 5% para cada grupo de 12 contribui��es, at� o limite de 100%.

O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribui��o, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.

A aposentadoria especial � devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposi��o aos agentes nocivos qu�micos, f�sicos, biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica.

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade � devida ao segurado que alcan�a o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites s�o de 60 e 55 anos, respectivamente.

Dentre as seis esp�cies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52, 78 e 81), apenas a 41 ainda � concedida. A 07 e a 08 tiveram a concess�o suspensa a partir da Lei n� 8.213, de 1991, em fun��o da unifica��o dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar n� 11/71, a 78 a partir da Lei n� 5.608/71 e a 81 a partir da Lei n� 6.430/77.

Se o empregado j� cumpriu o per�odo de car�ncia, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compuls�ria.

O prazo de car�ncia da tabela transit�ria foi sendo gradualmente aumentada para 180 meses, com acr�scimos de 6 meses a cada ano. Em 2006, o n�mero m�nimo de meses exigido era 150. A car�ncia de 180 meses foi alcan�ada no ano 2011.

Aposentadoria por Invalidez

Tem direito � aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou n�o em gozo de aux�lio-doen�a, � considerado incapaz para o trabalho e insuscet�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade que lhe garanta a subsist�ncia. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente � atividade, ao contr�rio dos outros tipos de aposentadorias, que s�o vital�cias. No caso de aposentadoria especial, o segurado n�o pode retornar ao exerc�cio de atividade que o sujeite a condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.

Dentre as esp�cies de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda � concedida. A 04 e a 06 tiveram a concess�o suspensa a partir da Lei n� 8.213, de 1991, em fun��o da unifica��o dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional n� 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei n� 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar n� 11/71 e a 83 pela Lei n� 6.430/77.

Pens�o Por Morte

A pens�o por morte � devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou n�o, que falece. Perde o direito � pens�o o pensionista que falecer, o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inv�lido, ou o inv�lido, caso cesse a sua invalidez.

Das esp�cies de pens�o por morte (01, 03, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 55, 59 e 84), s�o concedidas apenas a 21, 23, 29. As esp�cies 01 e 03 tiveram sua concess�o suspensa a partir da Lei n� 8.213, de 1991, devido � unifica��o dos regimes urbano e rural. A esp�cie 22 foi extinta a partir da Lei n� 8.112/90, as esp�cies 26 a 28 pela Lei n� 3.807/60 e a esp�cie 55 pela Lei Complementar n� 11/71.

As pens�es por morte estatut�rias, esp�cie 22, est�o sendo transferidas para os respectivos �rg�os de origem.

O valor da pens�o por morte � de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.

As pens�es por morte decorrentes de acidente do trabalho, esp�cies 02 e 93, est�o inclu�das nos cap�tulos referentes a benef�cios acident�rios.

Aux�lios

Os aux�lios previdenci�rios s�o classificados em aux�lio-doen�a, aux�lio-reclus�o e aux�lio-acidente.

O aux�lio-doen�a tem car�ter tempor�rio e � devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doen�a. S�o tr�s as esp�cies de aux�lio-doen�a (13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda � concedida. A 13 teve a concess�o suspensa a partir da Lei n� 8.213/91, devido a unifica��o dos regimes urbano e rural. E a esp�cie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar n� 11/71.

O aux�lio-reclus�o � devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este n�o receba qualquer esp�cie de remunera��o da empresa, nem esteja em gozo de aux�lio-doen�a, aposentadoria ou abono de perman�ncia em servi�o ou tenha remunera��o superior a R$ 971,78 (valor v�lido a partir de janeiro/2013 - Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013). S�o duas as esp�cies de aux�lio-reclus�o (15 e 25), sendo que apenas a 25 ainda � concedida. A 15 teve a concess�o suspensa a partir da Lei n� 8.213/91, devido a unifica��o dos regimes urbano e rural.

O aux�lio-acidente previdenci�rio, esp�cie 36, regulamentado pela Lei n� 9.032/95 � devido ao segurado que, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redu��o de capacidade funcional. � pago a t�tulo de indeniza��o e corresponde a 50% do sal�rio de benef�cio do segurado. O recebimento de sal�rio ou a concess�o de outro benef�cio n�o prejudica a continuidade do recebimento do aux�lio-acidente, vedada a acumula��o com qualquer aposentadoria.

Os aux�lios decorrentes de acidentes do trabalho, esp�cies 10, 94 e 95, est�o inclu�dos nos cap�tulos referentes a benef�cios acident�rios.

Sal�rio-Fam�lia

O sal�rio-fam�lia � devido ao segurado empregado, exceto o dom�stico, e ao trabalhador avulso, tanto na condi��o de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de aux�lio-doen�a, na propor��o do respectivo n�mero de filhos ou equiparados, de at� 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inv�lido.

O valor mensal da cota por filho ou equiparado est� dispon�vel na Tabela do Sal�rio-Fam�lia.

A esp�cie 76 (sal�rio-fam�lia) refere-se �s cotas pagas aos benefici�rios estatut�rios da RFFSA (Decreto n� 956/69).

Sal�rio-Maternidade

O sal�rio-maternidade � devido a todas as seguradas da Previd�ncia Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada dom�stica, contribuinte individual, especial e facultativa.

A Lei n� 10.710/2003, alterou a Lei n� 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do sal�rio-maternidade devido � segurada empregada gestante. N�o � exigida car�ncia para as seguradas empregada, empregada dom�stica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a car�ncia de dez contribui��es mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.

A segurada especial dever� comprovar o exerc�cio de atividade rural nos �ltimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benef�cio, mesmo que de forma descont�nua.

O sal�rio-maternidade � devido � segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a, pelo per�odo de 120 (cento e vinte) dias, se a crian�a tiver at� 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a crian�a tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a crian�a tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

A renda mensal do sal�rio-maternidade consiste:

I � em valor igual � sua remunera��o integral, no caso de segurada empregada;

II � em valor igual � sua remunera��o integral, equivalente a um m�s de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;

III � em valor correspondente ao do seu �ltimo sal�rio de contribui��o, no caso de segurada empregada dom�stica;

IV � no valor de um sal�rio-m�nimo, no caso de segurada especial; e

V � em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze �ltimos sal�rios de contribui��o, apurados em per�odo n�o superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual e facultativa.

Juntamente com sua �ltima parcela, � pago o abono anual (13� sal�rio) do sal�rio-maternidade, proporcional ao per�odo de dura��o do benef�cio.

Do valor da renda mensal do sal�rio-maternidade � deduzida contribui��o previdenci�ria. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribui��es patronais sobre o valor do sal�rio-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada dom�stica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remunera��o.

Benef�cios Acident�rios

O benef�cio acident�rio � devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exerc�cio do trabalho a servi�o da empresa, equiparando-se a este a doen�a profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a resid�ncia e o local de trabalho, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte ou a redu��o da capacidade para o trabalho.

Os benef�cios acident�rios classificam-se em aposentadoria, pens�o por morte, aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente e aux�lio-suplementar.

Tem direito � aposentadoria por invalidez, esp�cie 92, o segurado acidentado que, estando ou n�o em gozo de aux�lio-doen�a acident�rio, � considerado incapaz e insuscet�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade que lhe garanta a subsist�ncia.

A pens�o por morte, esp�cie 93, � devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequ�ncia de acidente do trabalho.

O aux�lio-doen�a, esp�cie 91, � devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doen�a decorrente de acidente do trabalho.

O aux�lio-acidente, esp�cie 94, � devido ao segurado acidentado que, ap�s consolida��o das les�es decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redu��o de sua capacidade laborativa. A concess�o do benef�cio independe de qualquer remunera��o auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benef�cio, exceto a de qualquer aposentadoria.

O aux�lio-suplementar, esp�cie 95, era devido ao segurado acidentado que, ap�s consolida��o das les�es decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redu��o da sua capacidade laborativa e que, caso n�o impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esfor�o na realiza��o do trabalho. A Lei n� 8.213/91 extinguiu a concess�o desta esp�cie de benef�cio.

Mediante a unifica��o dos regimes urbano e rural, a Lei n� 8.213/91 extinguiu a concess�o das esp�cies 02, 05 e 10, elevando para um sal�rio-m�nimo o valor fixo dos benef�cios em manuten��o dessas tr�s esp�cies.

Benef�cios Assistenciais

Os benef�cios assistenciais s�o aqueles concedidos independentemente de contribui��es efetuadas. S�o eles: renda mensal vital�cia, amparos assistenciais e pens�o mensal vital�cia.

A renda mensal vital�cia foi criada pela Lei n� 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inv�lido que n�o exercia atividade remunerada e que comprovasse n�o possuir meios de prover sua pr�pria subsist�ncia ou de t�-la provida por sua fam�lia.

S�o quatro as esp�cies de rendas mensais vital�cias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inv�lidos. Estas esp�cies n�o s�o mais concedidas desde a Lei n� 8.213, de 1991, em raz�o da unifica��o dos regimes urbano e rural. Esse benef�cio foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por for�a da Lei n� 8.742, de 1993, regulamentada pelo Decreto n� 1.744, de 08 de dezembro de 1995.

Com a regulamenta��o da Lei Org�nica da Assist�ncia Social � LOAS (Lei n� 8.742, de 1993), foi determinada a concess�o dos amparos assistenciais. S�o duas as esp�cies: a 87, para portadores de defici�ncia, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais.

Tal qual as rendas mensais vital�cias, os amparos assistenciais t�m valor fixo igual a 1 sal�rio m�nimo, garantido � pessoa portadora de defici�ncia ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o e nem de t�-la provida por sua fam�lia.

Considera-se que uma fam�lia est� incapacitada de prover a manuten��o do inv�lido ou do idoso, se a renda mensal familiar �per capita� for inferior a � do sal�rio m�nimo. Os amparos assistenciais n�o possuem distin��o por clientela. Os dados s�o apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.

A pens�o mensal vital�cia institu�da pela Lei n� 7.070, de 1982, � devida ao segurado portador da defici�ncia conhecida como �S�ndrome da Talidomida� (esp�cie 56), e o valor da pens�o depende do grau de incapacidade do benefici�rio.

A pens�o mensal vital�cia devida ao seringueiro (esp�cie 85) e ao(s) dependente(s) do seringueiro (esp�cie 86), foram criadas pela Lei n� 7.986, de 1989, com valor fixo igual a 2 sal�rios m�nimos. � devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Regi�o Amaz�nica e que n�o possuem meios para sua subsist�ncia.

A Lei n� 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pens�o mensal vital�cia a ser concedida ao c�njuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais at� o 2� grau das v�timas de hepatite t�xica, falecidas em raz�o de contamina��o em processo de hemodi�lise no Instituto de Doen�as Renais de Caruaru/PE, no per�odo compreendido entre fevereiro e mar�o de 1996. A pens�o tem valor fixo de um sal�rio-m�nimo.

Base: as leis citadas no texto.

Quem tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição?

Atenção: essa regra da Aposentadoria por Tempo de Contribuição é destinada para aqueles que já contribuíam para o INSS antes da Reforma. 35 anos de contribuição; 63 anos em 2023; Limite de 65 anos, que será a idade mínima para homens em 2027.

Quem pode se aposentar com 25 anos de contribuição?

Por isso, se você soma 25 anos de atividade especial de grau leve, vai precisar ter, pelo menos, 61 anos de idade. Afinal, a pontuação é a somatória da sua idade + o seu tempo de contribuição e, neste caso, as atividades de grau leve exigem 86 pontos, no mínimo.

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